Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04406/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/26/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ARTIGOS 53º E 59º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE DETERMINAM A ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES. PORTARIAS NºS 79-A/94, DE 2 DE FEVEREIRO E 1093-A/94, DE 7 DE DEZEMBRO. |
| Sumário: | I-O artigo 18º das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro e da Portaria nº1093-A/94, de 7 de Dezembro, não são inconstitucionais, limitando-se a complementar o princípio da limitação da actualização das pensões decorrentes dos artigo 53º e 59º do Estatuto da Aposentação. II- A actualização das pensões de aposentação tem de ser compatibilizada com outros princípios e valores acolhidos pelo legislador, designadamente de molde a evitar que o aposentado usufrua de uma posição de vantagem em relação ao pessoal homólogo no activo e a assegurar que a actualização do quantitativo das pensões se situe dentro da reserva do financiamento possível. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1. Relatório Maria ……………. intentou, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que rejeitou a sua pretensão de actualização do quantitativo da pensão de aposentação que aufere. Após julgar improcedente a questão de inimpugnabilidade do acto, suscitada pela Ré, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa negou provimento ao recurso. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. O artigo 59º do EA consagra o princípio da actualização periódica das pensões e define os critérios básicos a ter em conta na sua fixação: o da elevação geral dos vencimentos dos funcionários. 2. A CGA, com fundamento na norma do nº18 das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, manteve inalterados os valores ilíquidos e líquidos das pensões da Recorrente, deduzindo nas mesmas pensões o valor do desconto de 10% que o pessoal do activo desconta para a mesma CGA. 3. Mas, esta dedução de 10% no valor das pensões, não está prevista em nenhuma lei, e muito menos no DL 353-A/89, cujo nº4 do seu artigo 45º se limita a estabelecer que "A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações (...) são fixadas em Portaria do Ministério das Finanças". 4. Assim, as Portarias impugnadas inovaram em matéria de pensões, ao introduzirem uma alteração profunda do regime anterior fixado no EA. 5. Pelo que são ilegais, por violação grosseira do princípio constitucional da hierarquia das normas. 6. Assim, a sentença recorrida, ao considerar que o princípio de adequação entre o montante máximo das pensões e o valor líquido das remunerações dos funcionários de idêntica categoria no activo, se encontrava consagrado no artigo 53º nº2 do EA, incorre em manifesto erro grosseiro de interpretação e aplicação da supracitada norma. 7. Erro tanto mais grave quando não considerou ou não ponderou, que aplicou a norma do artigo 53º do EA na redacção da Lei nº1/2004, de 15 de Janeiro, e não na redacção que o preceito tinha à data da passagem da recorrente à aposentação (1993), ou mesmo ao momento da interposição do recurso. 8. Com efeito, só com a publicação da lei nº32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2003), foi alterada a redacção do artigo 53º nºs 1 e 2 do EA, que consagra o princípio de que a pensão "não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº", ou seja o montante da remuneração mensal relevante "deduzida da percentagem da quota para a CGA a deduzir pelo pessoal do activo. (Neste sentido se expressou, como citado nos Autos acórdãos do TCAS E TCAN, o Senhor Juiz Conselheiro J. Cândido de Pinho, ao escrever, em anotação ao artigo 53º do EA do seu "Estatuto da Aposentação", pág. 219). 9. Daí que, à época em se constituiu a relação de aposentação, o tecto consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação, era definido pela remuneração da categoria no activo, sem qualquer atributo de "liquidez" e sem referência ao "desconto de quotas para a CGA”. Ou seja, 10. Contrariamente ao decidido, à data da prolação do acto administrativo impugnado, o artigo 53º nº1 e 2 do EA, tinha a configuração introduzida pelo DL 191-A/79, de 25 de Junho, que dispunha que "1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contactos para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos. 2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior". 11. O que equivale a dizer, como foi decidido pelo TCAS e TACN que o "tecto" consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, simplesmente, sem qualquer atributo de "liquidez" e sem qualquer referência ao "desconto de quotas para a CGA". (Cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-02-2005, Processo nº12276/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.07.2006, processo nº87/02). 12. Daí que, as normas dos n.s(s) 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, estando em desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior - no caso, art. 59º do EA -, são ilegais. (Cfr. neste sentido, Ac. do TCAS proc. nº12276/03, de 3.02.05, junto aos autos). 13. A decisão recorrida, que não conheceu ou conheceu mal, sobre a questão principal colocada à sua apreciação - ilegalidade do artigo 18º das Portarias face ao disposto no artigo 59º do EA incorreu em manifesta omissão de pronúncia, em violação do dispositivo do artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil. 14. A douta sentença deveria, pois, ter concluído, como o fizeram os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03-02-2005, Processo nº12276/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.07.2006, processo nº87/02), juntos aos autos, pelo provimento do recurso e, em consequência, ter determinado a anulação do acto impugnado. 15. O nº18, das Portarias em questão, ao determinarem no cálculo da pensão "a dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações", introduziu uma inovação em matéria fiscal. 16. 15. Com efeito, o Executivo serviu-se da via regulamentar, para lançar um imposto sobre parte dos aposentados do Estado, ao arrepio dos princípios constitucionais. E, 17. Ao negar o carácter de imposto às contribuições dos trabalhadores para a segurança social, a, aliás, douta sentença recorrida, omite ou esquece as posições dos Profs. Doutores Sousa Franco e Jorge de Miranda, de sentido oposto, e afasta-se, aí, da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, que as considera um verdadeiro imposto. 18. Deste modo, as Portarias em causa violam os artigos 103º, n°2, 165, al. i) da Constituição. 19. Pelo que, ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, por errónea aplicação e interpretação da lei. Por outro lado, 20. A sentença recorrida viola também o princípio da protecção da confiança legítima consagrado no artigo 2º da CRP, na medida em que frustra legítimas expectativas alicerçadas no regime antecedente e vigente (artigo 59º do E. A.). 21. Por último, o motivo da diferenciação de tratamento constante no artigo 18º das Portarias citadas e em causa no acto impugnado, no que toca às pensões que são ou não actualizadas, em razão da sua data, é arbitrário, insusceptível de postular a diferenciação de regimes, pelo que os referidos normativos, ao estabelecer um regime excepcional desfavorável, violam o princípio da igualdade incito no artigo da CRP. 22. A douta sentença que se não pronunciou sobre outras questões de direito submetidas à sua apreciação e que as não apreciou nem julgou, enferma ainda da nulidade a que alude a alínea d), do nº1, do artigo 668º do CPC. Nulidades que, por mera cautela, se argúem. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida.” A Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo como segue: “1ª As normas constantes das Portarias impugnadas pela recorrente não são ilegais ou inconstitucionais, uma vez que não colocam em causa as bases do regime e âmbito da função pública. 2.ª Apenas princípios fundamentais se devem considerar "bases do regime e âmbito da função pública". 3.ª Na falta de uma lei de bases da função pública, aqueles princípios devem buscar-se na legislação avulsa, na qual avultam a Lei de Bases da Segurança Social e o Estatuto da Aposentação. 4ª A existência e a definição do âmbito e conteúdo de um eventual «direito à actualização» das pensões deve buscar-se através de atenta análise da evolução do regime de protecção social gerido pela Caixa Geral de Aposentações. 5ª Desta análise resulta a inexistência de qualquer princípio em matéria de actualização de pensões, designadamente o direito a uma actualização anual e uma relação de proporcionalidade ou equiparação entre aquela e a elevação geral dos vencimentos do funcionalismo - razão pela qual existem normas especiais de actualização/indexação para alguns grupos de pensionistas, como os magistrados, DFA e diplomatas. 6ª As normas contestadas, aparentemente confinadas à questão da actualização, são o resultado da alteração do regime de cálculo das pensões (regime esse recentemente alterado por forma a recuperar a sua natureza originária). 7ª Os princípios fundamentais em matéria de aposentação que eventualmente poderiam ser afectados pelas normas em causa são os do direito à pensão e o da natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho. 8ª Estes princípios apenas seriam, contudo, molestados na medida em que o equilíbrio entre o regime do cálculo das pensões e o da actualização tivesse sido afectado. 9ª Não foi isto que sucedeu, uma vez que tais princípios foram respeitados pela evolução do regime de cálculo das pensões e das actualizações das mesmas, embora a defesa do equilíbrio tenha passado até 31 de Dezembro de 2004 da forma de cálculo para a de actualização das pensões. 10ª As bases constituídas pelo direito à pensão e pela natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho nunca viram a sua vigência interrompida, uma vez que o interregno que existiu nas normas que estabeleceram a limitação das actualizações entre 1979 e 1983 se destinou a impedir que aqueles princípios pudessem ser postos em causa pela inflação galopante e pelo forte aumente das remunerações do activo. 11ª As normas «impugnadas» não são inconstitucionais porque, ao limitarem-se a tratar de matéria respeitante à actualização das pensões, não dispuseram sobre as bases do regime e âmbito da função pública. 12ª A matéria da actualização das pensões não tem, nem alguma vez teve, dignidade suficiente para poder ser considerada como uma base da segurança social. Não sendo o regime especial de segurança social dos funcionários públicos mais do que um dos aspectos do "regime e âmbito da função pública", nunca se poderia considerar o regime específico da actualização das pensões como uma das bases do regime e âmbito da função pública. 13ª O nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente o cálculo das pensões a partir das remunerações líquidas de quota para a CGA, muito pelo contrário (atente-se no actual regime de cálculo de pensões). O "princípio" que de tal regime se pode retirar é o da proibição da atribuição de pensões de aposentação superiores às remunerações efectivamente auferidas no activo. 14ª As portarias limitam-se a reiterar o disposto no DL nº40-A/85, nada inovando no ordenamento jurídico. 15ª Se as portarias fossem inconstitucionais, o fundamento da sua inconstitucionalidade não deixaria de se aplicar do mesmo modo, ou ainda com mais força, aos diplomas que, antes delas, regularam a questão sem a mesma autorização da AR, com a agravante de que o fizeram, alguns deles, em época em que a competência para legislar sobre o regime da função pública (e não apenas sobre as suas bases!) cabia exclusivamente à AR, não podendo esta autorizar o Governo a fazê-lo. 16ª Ora, se esses diplomas, que foram publicados após a entrada em vigor da actual Constituição, forem inconstitucionais, as portarias contestadas já o não o serão, por não inovarem nada na matéria em causa, sendo em tudo conformes com o regime inicial do Estatuto da Aposentação, entretanto necessariamente repristinado. 17ª O regime resultante da não aplicação das portarias que os recorrentes perfilham, seria inconstitucional, por violador do princípio da igualdade. 18ª No regime resultante das portarias e dos Decretos-Leis que ainda vigoram sobre a matéria, o subscritor ganhava, até 2003.12.31, na aposentação, mais do que se tivesse continuado a trabalhar e do que o seu «substituto» nessas funções durante algum tempo, até que a não actualização das pensões e a actualizarão das remunerações reponham a igualdade. A partir dessa data, actualizar-se-ão de igual modo. 19ª Assim sendo, não ficam aqueles em nada prejudicados face aos trabalhadores do activo, bem pelo contrário. 20ª Em suma, o nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente a possibilidade de o legislador estabelecer um instituto de actualização das pensões com a natureza e as características do ora em apreço. 21ª Nestas condições, haverá de concluir-se, pois, que os diplomas legais, como as portarias, que nem sequer vieram modificar o regime jurídico desse instituto, não pondo, consequentemente, em causa a sua peculiaridade, não implicam a substituição, modificação ou derrogação de qualquer princípio ou base geral do regime da função pública. 22ª A sentença recorrida não violou qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se.” O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1 De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A. Em 14.01.1994, os Directores da CGA proferiram despacho de aposentação da recorrente, Maria ……….. - doc. de fls. 13, do p.a. B. O valor da pensão para o ano de 1994 era de 576.930$00, correspondente ao escalão 1, índice 700, remuneração total - 576.930$00 - doc. de fls. 14, do p.a. C. Em 21.03.1997, na CGA notificou a recorrente de que: «(...) por despacho de 97/03/21, da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações (proferido por delegação de poderes publicada no DR, II Série, n°272, de 95-11-24), as condições de aposentação do funcionário em referência são alteradas, conforme a seguir se indica: Pensão - 593.730$00 // Fundamento da alteração: Recalculo da pensão face à actualização do índice 100, com efeitos reportados a 94.01.01, bem como do suplemento a que tem direito nos termos do nº3, do artº52º, da Lei nº 77/88, de 1/7 (...)»- doc. de fls. 18, do p.a. D. Em 04.01.2000, a recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA requerimento solicitando a rectificação da sua pensão, nos termos seguintes: «(...) Após a sua aposentação, verificaram-se os aumentos da função pública, tendo as pensões sido actualizadas pelas Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro, nº1093-A/94, de 7 de Dezembro, nº101-A/96, de 4 de Abril, nº60/97, de 25 de Janeiro, nº29-A/98 de 16 de Janeiro, e nº147/99, de 27 de Fevereiro. // 3. Ao compulsar estes diplomas legais, constata a requerente que a sua pensão está diminuída em 10% em relação ao montante que lhe é devido e resultante da soma dos aumentos acima referidos. // Assim, requer-se a V. Exa. que se digne a providenciar a rectificação da pensão da requerente, a qual deverá passar a ser paga em conformidade com o cálculo que resulta das Portarias citadas, e o pagamento dos respectivos retroactivos em dívida - doc. de fls. 22, do p.a. E. Em 04.04.2000, ao Director-Coordenador da CGA dirigiu à recorrente ofício por meio do qual lhe deu conta de que «o processo da interessada encontra-se correctamente tratado face às regras de cálculo e actualização pela legislação em vigor, a cujo cumprimento esta caixa está rigorosamente vinculada, não existindo fundamento para proceder a qualquer alteração» - doc. de fls. 23/24, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. x x 2.2. De Direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “1.Nos presentes autos vem impugnado o acto administrativo do Director-Coordenador da CGA, de 04.04.2000, que recusou a pretensão de actualização da pensão deduzida pela recorrente. Vejamos. 2. Está em causa a aplicação de preceitos como os do artigo 5.°/2, do Decreto-Lei nº40-A/85, de 11 de Fevereiro, ou do nº18, da Portaria nº101-A/96, de 4 de Abril, que acolhem a regra da limitação da actualização da pensões pelo valor da remuneração mensal relevante, líquida dos descontos legais para o sistema de segurança social aplicável. 2.1. No que concerne às invocadas inconstitucionalidades de que padece, no entender da recorrente, o acto sob escrutínio, cumpre retomar o entendimento seguido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.°672/98, de 02.12.1998, cujo teor se dá por reproduzido. Motivo porque improcedem as alegadas inconstitucionalidades. 3. Em matéria de actualização das pensões de aposentação, rege o disposto no artigo 59º do EA, no qual se determina que: «A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Finanças e do membro do Governo que tivera seu cargo a função pública». A actualização das pensões de aposentação constitui um corolário do direito à segurança social - artigo 63ºda CRP. A matéria inscreve-se no disposto nos artigos 199º/e) e 200º/1/F), da CRP. De notar que a forma de cálculo da pensão é a que a resulta do disposto no artigo 53º do EA; preceito que já na versão originária do EA, conferida pelo Decreto-Lei nº498/72, de 9 de Dezembro, consagrava a regra da limitação da pensão pelo valor da remuneração relevante líquida de quota. 4. O princípio da limitação da pensão pela remuneração líquida decorre dos artigos 53º e 59º do EA. Assim sendo, nem os preceitos das portarias questionados, que seguem o referido princípio da limitação da pensão pela remuneração líquida, nem as normas legais que os consagram, colidem com os regras constantes do EA, em matéria de cálculo do quantitativo da pensão ou da sua actualização. Acresce que a regra da actualização da pensão tem de ser concatenada com outros princípios e valores acolhidos pelo legislador ordinário, a saber: evita-se que o aposentado usufrua de uma posição de vantagem em relação ao pessoal homólogo no activo (preâmbulo do Decreto-Lei nº106-A/83, de 18 de Fevereiro); assegura-se a actualização do quantitativo das pensões dentro da "reserva do financeiramente possível" a que estão sujeitas a prestações sociais e evita-se a situação (essa sim) vedada pela proibição do retrocesso social de não actualização do valor das pensões em função dos quantitativos das remunerações relevantes na base das quais foram fixadas as respectivas pensões. Não se detecta, nem a recorrente logrou demonstrar, que a regra da actualização das pensões antes enunciada, aplicada ao seu caso particular, tenha sido violada, pelo que inexiste qualquer ilegalidade a assacar ao acto recorrido. 5. A regra da limitação da actualização do valor da pensão pelo valor líquido da remuneração relevante não se oferece como desproporcionada, tendo em conta os fins em vista pela mesma e a observação de que, com a aplicação da referida regra, a actualização da pensão tem lugar nos termos prescritos pelo artigo 59º do ED. Acresce que a actualização das pensões, sendo um corolário do direito à segurança social, está sujeita à reserva do possível e à aferição do interesse público a cargo do legislador ordinário (ao qual cabe fixar as remunerações que servem de referência aos valores das pensões), cuja liberdade constitutiva, salvo preterição manifesta de princípios jurídicos conformadores (como sejam, a igualdade ou a proporcionalidade) ou erro manifesto de apreciação, não cabe a este Tribunal sindicar, sendo que tais vícios ou não vêm alegados ou não vêm demonstrados, como se viu. Motivo porque improcede o presente recurso contencioso.” Nas conclusões das suas alegações a recorrente opõe-se ao julgado em 1ª instância, em especial pelo seguinte: - a) As portarias impugnadas são ilegais, por terem inovado em matéria de pensões, ao introduzirem uma alteração profunda do regime anteriormente fixado no E.A., incorrendo a sentença em erro grosseiro de interpretação e aplicação do E.A., por ter aplicado uma redacção introduzida pela Lei nº32-B/2002, de 30 de Dezembro; -b) À data da prolação do acto administrativo impugnado, o artigo 53º nº1 e 2 do E.A. tinha a configuração introduzida pelo D.L. nº191-A/76, pelo que se deve entender que o tecto consagrado no E.A. para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, simplesmente sem qualquer atributo de liquidez e sem qualquer referência ao aumento de quotas para a C.G.A.; -c) A decisão recorrida incorreu em manifesta omissão de pronúncia ao não ter reconhecido a ilegalidade do artigo 18º das Portarias face ao disposto no artigo 59º do E.A., já que com a norma impugnada, serviu-se o executivo da via regulamentar para lançar um imposto sobre parte dos aposentados do Estado, ao arrepio dos princípios constitucionais; -d) A sentença recorrida viola o princípio da confiança legítima consagrado no artigo 2º da CRP por frustrar legítimas expectativas alicerçadas no regime antecedente e vigente. Vejamos se é assim. Efectivamente, o artigo 59º do Estatuto da Aposentação consagra o princípio da actualização periódica das pensões e define os critérios básicos a ter em conta na fixação e elevação geral dos vencimentos dos funcionários. Por sua vez, o artigo 18º da Portaria nº79-A/94 prescreve o seguinte: “ Na actualização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992 até à data da entrada em vigor da presente portaria será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações”. E o artigo 18º das Portarias nºs 1093-A/94 e 101-A/96 dispõe que “No valor da actualização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993 até 31 de Dezembro de 1995 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações”. No Ac. do TCA-Sul de 3.02.2005, P.12276/03 entendeu-se que “ as normas dos artigos 18º das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro, e 101-A/96, de 4 de Abril são inaplicáveis, por desconformidade com a regra da actualização das pensões, prevista em fonte normativa superior – no caso o artigo 59º do Estatuto da Aposentação - ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência (sublinhados nossos). Daí decorre, segundo o mencionado aresto, que os recorrentes tinham o direito a ver as suas pensões actualizadas nos termos gerais do artigo 59º do E.A. e do restante acervo normativo, não afectado de ilegalidade, das mencionadas Portarias. Também no Acórdão do TCA-Norte de 27.07.06 se decidiu que o tecto consagrado na E.A. para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, simplesmente, sem qualquer atributo de liquidez e sem qualquer referência ao desconto de quotas para a C.G.A. (sublinhado nosso –cfr. Ac.TCA Norte de 27.07.2006, Proc. 87/02). Vejamos se é assim. Em primeiro lugar, não se nos afigura que haja omissão de pronúncia, na medida em que a sentença recorrida, aplicando o direito aos factos, acabou por decidir e fundamentar juridicamente a solução adoptada. No tocante à questão de fundo em análise, esta consiste em saber se o nº18 da Portaria nº79-A/94, de 4 de Fevereiro, ou da Portaria nº1093-A/94, de 7 de Dezembro, e demais Portarias identificadas no ponto C) dos factos provados inovaram em relação à legislação ordinária, ou se apenas se limitaram a estabelecer limites à actualização de pensões. Observemos, em primeiro lugar, que o Acórdão do Tribunal Constitucional de 2.12.98, junto aos autos, revogando o Ac. STA de 11.6.97, já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 18º da Portaria nº79-A/94, de 4 de Fevereiro. Reconheceu o T.C. que esta norma, embora seja limitadora, não nega o princípio fundamental da actualização das pensões. Não são, portanto, ilegais ou inconstitucionais os nºs 18 das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro e 1093-A/94, de 7 de Dezembro, limitando-se as mesmas a complementar o princípio da limitação das pensões decorrente dos artigos 53º e 59º do Estatuto da Aposentação. Ao contrário da pretensão da recorrente, aquelas Portarias não constituem uma inovação relativamente ao disposto no artigo 59º do E.A., na redacção do Dec.-Lei nº 191-A/79 de 25 de Junho, nem contéem um princípio de actualização de pensões de acordo com o aumento dos vencimentos da função pública. Como justamente refere a recorrida C.G.A., a interpretação dada pela recorrente ao artigo 59º do E.A. resvala para o regime excepcional da indexação das pensões aos vencimentos de categoria do activo, mas tal regime apenas é reconhecido por normas especiais a Magistrados Judiciais e do Ministério Público (cfr. artigos 66º e 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 147º e 148º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público), a Deficientes das Forças Armadas (cfr. artigo 12º do Dec.-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro) e aos Diplomatas (cfr. artigo 33º do Dec.-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro). Ora, não faria qualquer sentido, do ponto de vista sistemático, prever normas especiais de actualização/indexação, se tal previsão já se encontrasse genericamente estabelecida no artigo 59º do E.A., que efectivamente não consagra qualquer princípio de actualização nos moldes defendidos pela recorrente, ou seja, que não estabelece uma periodicidade fixa para a actualização das remunerações do pessoal no activo, e nem sequer uma relação de proporcionalidade ou equiparação aquela e a elevação geral dos vencimentos dos funcionários. Com efeito, o artigo 59º do E.A. apenas prevê que. “ A actualização das pensões será efectuadas, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo, ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmo, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”. Conclui-se, pois, que a simples leitura do artigo 59º do E.A. demonstra que o mesmo não estabelece qualquer obrigatoriedade ou periodicidade fixa (anual ou mensal) para as actualizações, nem tal seria razoável, dada a imprevisibilidade da evolução da conjuntura económica, que pode justificar actualizações mais próximas de cenários inflacionistas ou mais espaçadas em épocas deflacionistas. E, para além do que se disse, tem vigorado a regra da proibição de a pensão exceder a que seria calculada com base nas remunerações líquidas dos aposentados no activo (cfr. entre outros, os Decretos-Lei nº40-A/85, de 11 de Fevereiro, artigo 5º, o Decreto-Lei nº26/88, de 30 de Janeiro, artigo 11º e o Decreto-Lei nº98/89, de 29 de Março). Sendo certo que, a partir da entrada em vigor do nº4 do artigo 45º do Decreto-Lei nº353-A/89, de 16 de Outubro, a revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado e a actualização das remunerações passou a ser fixada em Portaria do Ministro das Finanças e, nesta sequência, fundou-se depois apenas em Portarias, que aplicam a regra da limitação da actualização das pensões (cfr. designadamente o artigo 11º da Portaria nº904-A/89, de 16 de Outubro), designadamente de molde a evitar a discriminação positiva dos aposentados em relação aos funcionários em exercício de funções, com evidente ofensa dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da equidade (cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei nº 106-A/83, de 18 de Fevereiro). Como bem acentuou a sentença recorrida, a regra da actualização da pensão tem de ser compatibilizada com outros princípios e valores acolhidos pelo legislador ordinário, evitando que o aposentado usufrua de uma posição de vantagem em relação ao pessoal homólogo no activo e assegurando a actualização do quantitativo das pensões dentro da reserva de financiamento possível a que estão sujeitas as prestações sociais. Sendo certo que, em especial no caso concreto, não se detecta, nem a recorrente logrou demonstrar, que a regra da actualização das pensões antes enunciada, aplicada ao seu caso particular, tenha sido violada, pelo que inexiste qualquer ilegalidade a assacar ao acto recorrido. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros. Lisboa, 26.05.011 António C.C. Cunha Cristina dos Santos António Vasconcelos (em substituição) |