Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00830/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL
APOIO JUDICIÁRIO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I)- O procedimento de protecção na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite , não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta .
II)- Quando um despacho judicial rejeitou liminarmente petição inicial , numa acção administrativa especial , com pedido de apoio judiciário , verifica-se a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva , quando o recorrente não foi notificado para os efeitos do artº 88º , 2 , do CPTA , sendo certo que os pedidos de apoio judiciário podem ter , como é o caso , um desenvolvimento diferente e mais demorado do que a simples rejeição ou concessão expressa ou tácita .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente/Autor , com pedido de apoio judiciário , na dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo , veio intentar acção administrativa especial contra a CGA , com vista à sua condenação na prática de acto administrativo que submeta o A. a uma junta médica , nos termos do artº 7º , do DL nº 240/98 , de 07-08 .

Juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário , na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo .

A fls. 18 , o Mmº Juiz « a quo » proferiu o seguinte despacho :

Considerando o disposto nos arts. 150º , 150-A e 467º , 3 , do CPC , bem como no artº 80º , 1 , al. d) , e ainda nos artºs 18º e 25º , da Lei nº 34/2004 , de 29-07 , não tendo sido junto à petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário , nada se referindo sobre eventual deferimento tácito do apoio judiciário , rejeito a p.i. .

Custas a cargo do A. .

25-01-05 .

Inconformado com tal despacho , o recorrente veio dele interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 23 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 25 a 27 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 40 , o Mmº Juiz « a quo » sustentou a decisão recorrida .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 45 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso jurisdicional merece provimento .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- O pedido de apoio judiciário , na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo , deu entrada nos Serviços de Segurança Social 18-Machico , em 02-12-04 , com o nr de processo 875/2004 .

2)- O A. , em 03-01-05 , instaurou a presente acção administrativa especial , no TAF do Funchal , contra a CGA , tendo junto comprovativo do pedido de apoio judiciário ( Cfr. doc. nº 1 ) .

3)- Contactando com os Serviços de Segurança Social , o recorrente foi informado de que teria de juntar mais documentos ao pedido de apoio judiciário , tendo entregue os mesmos em 11-01-05 .

4)- Em 07-03-05 , o A. foi notificado , nos termos e para os efeitos do artº 100º , do CPA , com fundamento no indeferimento do pedido formulado , dado que « da apreciação do seu pedido resulta que apenas beneficia do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado » .

5)- Nessa mesma data , foi entregue nos serviços de Segurança Social do Funchal « comprovativo de recepção da resposta ao requerimento de Apoio Judiciário » , em que o A. declara que aceita o pagamento faseado , de € 120,00 , trimestralmente ( Doc. 2) .

6)- Por ofício , de 21-02-05 , o A. foi notificado do despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo .


O DIREITO :

Na Lei nº 34/2004 , de 29-07 , artº 1º -Finalidades – dispõe-se que « o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido , em razão da sua condição social ou cultural , ou por insuficiência de meios económicos , o conhecimento , o exercício ou a defesa dos seus direitos » .

E no artº 24º - Autonomia do procedimento – nº 1 , diz-se que « o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite , não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta , com excepção do previsto nos números seguintes » .

Por sua vez , o artº 25º-Prazo- no seu nº 2 , estabelece que « decorrido o prazo referido no número anterior ( 30 dias ) sem que tenha sido proferida uma decisão , considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica » .

Finalmente , o artº 29º dispõe , no seu nº 1, que « a decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido » .

Quanto ao CPTA , o artº 2º - tutela jurisdicional efectiva – dispõe que « o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter , em prazo razoável , uma decisão judicial que aprecie , com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo , bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares , antecipatórias ou conservatórias , destinadas a assegurar o efeito útil da decisão » .

O artº 88º , nº 2 , estabelece que « quando a correcção oficiosa não seja possível , o juiz profere despacho de aperfeiçoamento , destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado , designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa .

Ora , no caso « sub judice » , verifica-se que o recorrente foi informado pelos Serviços da Segurança Social , para juntar mais documentos ao pedido de apoio judiciário , a fim de o mesmo ter seguimento .

Daí que , no decurso da acção , o A. ao ser notificado do despacho da concessão de apoio judiciário , juntá-lo-ía ao presente processo ou , em caso de indeferimento do referido apoio , o A. procederia ao pagamento da taxa de justiça , nos termos da lei , sem prejuízo da acção administrativa prosseguir os trâmites legais .

Competería , pois , ao Mmº Juiz « a quo » conceder prazo , para suprir a não apresentação de documento de que lei faça depender o prosseguimento da causa , sendo certo que os pedidos de apoio judiciário podem ,como foi o caso, ter um desenvolvimento diferente e mais demorado do que a simples rejeição ou concessão expressa ou tácita .

Ao rejeitar a petição inicial , o despacho recorrido « a quo » violou os artsº 2º e 88º , nº 2 , do CPTA , e os artºs 1º , 24º e 25º e 29º , da Lei nº 34/2004 , de 29-7 .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se o despacho recorrido .

Sem custas , na 1ª e na 2ª instâncias .

Lisboa , 16-02-06