Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 361/14.4BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 01/23/2025 |
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Relator: | LUÍSA SOARES |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; NULIDADE DA CITAÇÃO |
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Sumário: | A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do ato com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial caso a decisão daquele seja desfavorável (cfr. Ac. STA de 07/05/2014- proc. 0198/14). |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem a AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A… com referência ao processo executivo nº 1589201101061178 e apensos instaurado contra a sociedade A…, LDA., para cobrança de dívida de IRC do ano de 2007 no valor de € 116.738,15, por provada a nulidade da citação. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A) Visa o presente recurso demonstrar o desacerto do sentido preconizado pela douta sentença recorrida, que considerando estarem reunidos os pressupostos para a declaração de nulidade da citação dirigida à oponente, A…, por reversão do processo de execução fiscal nº 1589201101061178 e apensos, decidiu julgar procedente a oposição, com aquele (exclusivo) fundamento. B) Olvidou, contudo, o(a) Meritíssimo(a) Juiz do Tribunal a quo que não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade/irregularidade da citação. C) É posição unânime do STA, (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 28/02/2007, proferido no processo n.º 803/04; de 24/02/2010, proferido no processo n.º 923/08; de 25/05/2011, proferido no processo n.º 0609/11 e de 12/10/2011, proferido no processo n.º 0187/11o Acórdão de 11 de Julho de 2012), que a nulidade/irregularidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 204º do CPPT, antes deve ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável (art.º 276º do CPPT). D) As nulidades de citação não podem ser arguidas em processo de oposição à execução fiscal porque o processo de oposição tem por finalidade a extinção da execução, enquanto a nulidade da citação importa apenas a repetição do ato, com observância das formalidades omitidas. E) A decisão consubstanciada na sentença recorrida reconduz-se a julgar procedente a oposição, “por provada a nulidade da citação”. F) A sentença recorrida deveria ter declarado a existência de erro na forma de processo no que respeita à alegada nulidade/irregularidade da citação da oponente. G) A sentença recorrida não indica, expressamente, qual o efeito jurídico decorrente do facto de ter julgado procedente a oposição, antes tendo optado por uma fórmula vazia de conteúdo: “Pelo exposto julga-se procedente a oposição, por provada a nulidade da citação”. H) A procedência de um qualquer fundamento legal de oposição, dos taxativamente elencados no art.º 204º do CPPT, deve conduzir à extinção da execução fiscal. Diversamente, a nulidade da citação importa apenas a repetição do ato, com observância das formalidades omitidas. I) E por isso, por a nulidade da citação não importar a extinção da execução fiscal, não é aceitável a preterição de formalidades legais do ato de citação como fundamento admitido da oposição à execução fiscal. J) Assim, havendo na petição inicial indicação de pedido e fundamentos de oposição atendíveis, o processo deveria ter prosseguido para a sua apreciação, e ficado prejudicado o conhecimento do fundamento da nulidade da citação, por impróprio e, em consequência, improcedente. K) Não tendo assim procedido o(a) Meritíssimo(a) Juiz do Tribunal a quo, incorreu em manifesto erro de julgamento. L) A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, julgando procedente a oposição à execução, única e exclusivamente, com fundamento na invocada nulidade da citação, deve ser revogada, por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 204º do CPPT, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecer as demais questões invocadas pela oponente, se a tal nada mais obstar. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.* * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter julgado procedente a oposição à execução fiscal por nulidade da citação. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Dão-se por provados os seguintes factos: A) De acordo com o registo de Constituição da sociedade A…, Unipessoal, Lda (ou devedora originária) A… é a sua sócia e gerente – AP 06/20050506 (fls 324 e 325m, do PEF);
B) Em 13-10-2010 a devedora originária entregou via internet a declaração de rendimentos Modelo 22, relativa ao período de tributação 01-01-2007 a 31-12- 2007 (fls 561 a 564, do PEF);
C) Em 29-10-2010 foi emitida, em nome da devedora originária a nota de cobrança nº 2010 19888346, proveniente da auto-liquidação de IRC do período de 01-01-2010 a 31-12-2010, no valor de €21.550,47 (fls 565 a 570, do PEF);
D) Em 04-11-2010 a devedora originária foi notificada da demonstração da liquidação de juros com registo CTT nº RY514568166PT (fls 571 e 572, do PEF);
E) Em 05-11-2010 foi recebida pela devedora originária a notificação da demonstração da liquidação – nota de cobrança com o registo CTT nº RY514560508PT (fls 571 a 573, do PEF);
F) Em 30-01-2011 foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 1589201106006965, contra a devedora originária, com fundamento no Auto de Notícia C0001267528, pela falta de entrega do pagamento especial por conta de 2009/03, tendo sido fixada a coima de 861,11 (fls 550 a 552, do PEF);
G) Em 16-06-2011 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1589201101061178, para cobrança da coima fixada no processo de contraordenação identificado no ponto anterior (fls 287, do PEF);
H) A devedora originária foi sujeita a inspecção tributária em cumprimentos das Ordens de Serviços nºs OI201010529, OI201010530 e OI202010531, tendo sido identificadas correcções em sede de IRC ao lucro tributável nos anos de 2007, de €382.404,45, de 2008, €303.389,98 e 2009, de €551.678,35, e correcções de IVA do período de 2009 12T de €372,35, conforme pontos III.1 e III.2 do Relatório de Inspecção Tributária, junto a fls 406 a 425, do PEF;
I) Em 24-01-2012, em nome da devedora originária foi emitida a nota de cobrança nº 2012 53908, relativa a IRC de 01-01-2007 a 31-12-2007, no valor de €116.006,04, a que corresponde o montante de €120.379,01, de acerto de liquidação, €213,37 de juros de mora e €16.397,61 de juros compensatórios, €566,52 de juros compensatórios de pagamento por conta a que foi deduzido o estorno de €21.550,47 (fls 574 a 578, do PEF);
J) Em 22-03-2012 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 15892010201032666, para cobrança coerciva da nota de cobrança de IRC, relativa ao período de 01-01-2007 a 31-12-2007 (fls 292 a 314, do PEF);
K) Em 23-05-2012 a devedora originária requereu a suspensão do processo de execução fiscal, com dispensa de prestação de garantia;
L) Em 15-06-2012, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, o pedido de dispensa de prestação de garantia foi indeferido;
M) A devedora originária deduziu reclamação graciosa a que foi atribuído o nº 1589201204001699, relativo a IRC de 2007
N) Em 23-01-2013 deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial da liquidação de IRC de 2007, a que foi atribuído o nº 151/13.1BELRS, encontrando-se pendente para decisão (por consulta ao SITAF);
O) Em 22-02-2013 a devedora originária foi citada no processo de execução fiscal (318 a 321, do PEF);
P) Em 03-05-2013 o Serviço de Finanças elaborou o Autor de Diligências onde, o funcionário, certificou que a devedora originária não possui quaisquer bens penhoráveis (fls 323, do PEF);
Q) Em 14-06-2013 a Chefe de Finanças Adjunta preparou o processo de execução fiscal para efeitos de reversão contra a aqui oponente, na qualidade de responsável subsidiária e a convocação da mesma para exercício do direito de audição (reversão) (fls 326 a 330, do PEF);
R) Em 25-06-2013 a oponente foi notificada para audição prévia (reversão), cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (fls 331 a 334, do PEF);
S) Em 27-06-2013 a oponente veio exercer direito de audição (reversão), invocando a inexistência dos pressupostos para a efectivação da responsabilidade subsidiária (fls 335 a 395, do PEF);
T) Em 29-07-2013 a oponente veio juntar exposição (fls 396 a 397, do PEF);
U) Em 21-10-2013 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a prossecução da reversão da execução fiscal contra a oponente, na qualidade de responsável subsidiária (fls 495 a 498, do PEF);
V) Em 23-10-2013 a oponente foi citada por carta registada com aviso de recepção, tendo sido anexado fotocópias da certidão de dívida, da informação de 14-06-2013, informação e despacho que recaiu s/ requerimento de 28-06-2013 e do acto de reversão (fls 499 a 501, do PEF);
W) Em 29-10-2013 o aviso de recepção da citação foi assinado (fls 502 e 503, do PEF);
X) Em 14-11-2013 a oponente veio requerer a nulidade da citação, por não foram juntos os elementos essenciais das liquidações, designadamente a fundamentação das liquidações (fls 504 a 509, do PEF);
Y) Em 25-11-2013 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi reconhecida a nulidade da citação, pela falta de elementos essenciais da liquidação (fls 510, do PEF);
Z) Em 16-12-2013 foi enviada carta registada com aviso de recepção com vista à citação da oponente 16-12-2013, assinado a (fls 511 a 518, do PEF);
AA) Segundo consta de fls 517, do PEF a citação de 12-12-2013, foi acompanhada de anexos: fotocópias das certidões de dívida, da informação de 16-06-2013, informação e despacho de 07-10-2013, 2013-08-14, da informação e despacho de 25-11-2013 relatório do processo de inspecção tributária dos exercícios de 2007, 2008 e 2009;
BB)Conforme doc nº 1-A, da pi de oposição verifica-se que o Relatório de Inspecção Tributária enviada em anexo à citação não se encontra completo, faltando folhas intercalares e termina no ponto 104, que quando confrontado com o Relatório junto ao PEF a fls 399 a 430, verifica-se que não foram fotocopiados os versos das folhas do relatório;
CC) O aviso de recepção da citação foi assinado a 19-12-2013 (fls 519 a 520, do PEF);
DD) A oposição deu entrada a 14-01-2014.”. * * * IV -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução por nulidade da citação, tendo para o efeito vertido a seguinte fundamentação: “1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
Este entendimento tem sido seguido de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, segundo o qual “O meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário”. (cfr. Ac. STA de 17/12/2014 – proc. 01193/13, entre outros).
Desta forma reiteramos o entendimento que “A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução, devendo ser invocada no processo de execução mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal” (cfr. Ac. do TCA Sul de 16/02/2023 – proc. 408/14.4BECTB entre outros).
Perante o acima exposto, assiste razão à Recorrente quando alega erro de julgamento pelo tribunal a quo ao ter julgado procedente a oposição à execução fiscal por nulidade da citação.
Considerando que a Oponente invocava na petição inicial de oposição à execução fiscal não só a nulidade da citação, mas também a inexigibilidade da dívida exequenda e a sua ilegitimidade na execução fiscal, julgamos ser de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa do processo à 1ª instância para conhecimento dos demais fundamentos, se nada mais obstar. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que seja proferida nova sentença que aprecie os demais fundamentos de oposição invocados, se a tal nada mais obstar. Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça na presente instância por não ter contra-alegado. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 Luisa Soares Susana Barreto Lurdes Toscano |