Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:111/14.5BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:SUBSÍDIO DE INSTALAÇÃO; SUJEIÇÃO A IRS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário:Em ação na qual se pretende sindicar a sujeição a IRS dos montantes auferidos a título de subsídio de instalação, está em causa questão de natureza fiscal, para a qual serão competentes os Tribunais Tributários.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

B..... e C..... interpuseram recurso da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada em 30/05/2018, que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, determinando, após trânsito, a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Ponta Delgada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. Os pedidos formulados cumulativamente pelos Autores, ora Recorrentes (art. 4.º do CPTA) inscrevem-se na jurisdição administrativa (art. 2.º do CPTA) e têm por fundamento a violação de norma jurídico-administrativa prevista na Lei Orgânica da Polícia Judiciária, não se exigindo pois, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, que o Tribunal Administrativo interprete e aplique normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da administração.
2. Independentemente do regime fiscal a que se encontre sujeito o subsídio em causa, é a violação de tal norma especial e de natureza administrativa prevista no art. 96.º n.º 3 alínea b) do DL 275-A/2000, de 9 de Novembro que assume relevância fundamental enquanto causa de pedir na acção, já que, nos termos alegados na petição inicial, o processamento do subsídio de instalação por parte da Polícia Judiciária enquanto entidade empregadora dos Autores (art. 4.º e 5.º da petição inicial), viola a norma jurídico-administrativa constante do art. 96.º n.º 3 alínea b) do DL 275-A/2000, de 9 de Novembro (art. 2.º , 28.º e 29.º da petição inicial).
3. Na medida em que do acto de processamento não resultou para os Autores o recebimento de subsídio de instalação no valor líquido de 80 dias de ajudas de custo, resulta para a administração o dever de processar e pagar o montante em falta.
4. A acção proposta insere-se no âmbito de uma relação jurídica de emprego público de natureza administrativa, no contexto da qual a Administração, enquanto entidade empregadora, está obrigada a proceder ao pagamento da quantia em causa, nos termos da lei substantiva.
5. O acórdão recorrido, ao decidir pela incompetência material do Tribunal Administrativo, procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos arts. 44.º e 49.º do ETAF e artigo 2.º n.º 2 do CPTA, violando tais normas legais.
6. Aliás, conforme resulta dos documentos 1 a 3 juntos ao requerimento apresentado nos autos em 16.04.2018, foram já diversas as sentenças e acórdãos proferidos pelos Tribunais administrativos, em casos em tudo semelhantes, sem que tivesse sido sequer suscitada a incompetência material do tribunal administrativo.”
O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“a) Está em apreciação uma concreta retenção na fonte e não a atribuição do subsidio de instalação, cujo pagamento nunca esteve em causa;
b) Apenas a questão relativa à sujeição ou não a IRS ou à natureza do rendimento, está em disputa, como bem entendeu a sentença recorrida, impondo-se a avaliação da natureza remuneratória ou compensatória do subsidio de instalação e do correspondente regime fiscal, o que, indubitavelmente. Implica avaliações que se inserem no âmbito do Direito Fiscal c não do Direito Administrativo;
c) A sentença recorrida, ao considerar que o processo deve ser distribuído na correspondente espécie do contencioso tributário, fez uma correta, ponderada e fundamentada aplicação do quadro legal que baliza a temática controvertida.”
O Ministério Público emitiu parecer, no qual conclui pelo não provimento do recurso, aderindo à orientação que, em caso semelhante, já foi perfilhada em acórdão deste TCAS, datado de 10/05/2018, proferido no Proc. nº 114/13.7BEPDL.
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O Juiz Relator, por decisão sumária de 30/09/2019, negou provimento ao recurso e assim manteve a decisão recorrida.
Notificados desta decisão, vêm os recorrentes reclamar para a conferência, por entenderem que deve ser concedido provimento ao recurso.
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Sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão sumária reclamada incorreu em erro de julgamento, ao manter a sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da ação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:
“[P]erscrutada a petição inicial da presente ação resulta que o tribunal administrativo não é materialmente competente para conhecer da lide.
Com efeito, o presente litígio insere-se no âmbito de uma relação jurídica tributária, e não de uma relação jurídica administrativa.
Pois, percorrendo o teor da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir funda-se, no essencial, no facto dos serviços do Réu terem, processado e sujeito o subsídio de instalação a tributação em sede de IRS. Os Autores insurgem-se quanto à qualificação feita pelos serviços do Réu do mencionado subsídio de instalação, pois no seu entendimento as quantias processadas não devem ser sujeitas a imposto.
Ora, resulta à evidência que subjacente aos presentes autos encontra-se em discussão a violação de legislação tributária, desde logo normas constantes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
No que concerne ao pedido formulado, é inequívoco que os Autores pedem a anulabilidade do ato praticado em 26/03/2014, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia Judiciária que indeferiu o reconhecimento de natureza compensatória do subsídio de instalação, bem como o reconhecimento da natureza compensatória daquele subsídio, não devendo incidir IRS sobre o mesmo, a restituição do montante correspondente à diferença entre a taxa de retenção na fonte aplicada e a que deveria ter sido aplicada, e ainda a condenação do Réu a emitir as declarações anuais de rendimentos para efeitos de IRS, sem que das mesmas conste o montante auferido a título de subsídio de instalação.
Ora, considerando, deste modo, a causa de pedir e os pedidos formulados conclui-se que no caso sub judice está em causa a aplicação de normas jurídico-tributárias.
Sobre esta matéria, escreveu-se no acórdão do STA de 17/02/2016, proferido no Processo n.º 01386/15, o seguinte: “constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração”. Daí que se venha excluindo a aplicação de um critério funcional, ou seja, o critério atributivo de competência material não reside na concreta função exercida pela entidade administrativa em causa, mas sim na configuração da relação jurídica de onde emerge o conflito – neste sentido, vide acórdãos do STA de 29/01/2014, proferido no Processo n.º 01771/13, e de 17/02/2016, proferido no Processo n.º 01386/15.
No caso vertente a questão que se coloca tem por fundamento uma relação jurídica tributária, que exige a convocação e aplicação de normas tributárias, conforme supra expendido.
Nessa senda, emergindo o conflito de uma relação jurídica tributária é competente o tribunal tributário, e não o tribunal administrativo.
Em conclusão, deve julgar-se verificada a incompetência material deste tribunal administrativo de círculo, a qual, constituindo exceção dilatória insuprível, obsta a que nele se conheça dos pedidos deduzidos, dando lugar, neste caso, à remessa do processo para o tribunal tributário que com este tribunal administrativo funciona de modo agregado, nos termos e por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. também, artigo 9.º, n.º 2, do ETAF).
Assim, deverão os presentes autos ser oficiosamente remetidos ao tribunal tributário de Ponta Delgada, por ser esse o tribunal competente em razão da matéria.
Contra o que invocam os recorrentes inserir-se a ação proposta no âmbito de uma relação jurídica de emprego público de natureza administrativa, no contexto da qual a Administração, enquanto entidade empregadora, está obrigada a proceder ao pagamento da quantia em causa, nos termos da lei substantiva.

Dispõe o artigo 212.º, n.º 3, da CRP, que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
E será determinante na questão da competência material do tribunal a circunstância do conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa, caso em que será competente o Tribunal Administrativo, ou de uma relação jurídica fiscal, caso em que será competente o Tribunal Tributário (cf. acórdão do plenário do STA de 29/01/2014, proc. n.º 01771/13, disponível em www.dgsi.pt).
Posto este introito, adiante-se já que não merece censura a decisão sob recurso, que portanto será de manter.
As questões invocadas pelos aqui recorrentes foram objeto de apreciação por este TCAS em casos muito semelhantes, sendo idêntica a questão de direito controvertida, nos acórdãos de 10/05/2018, tirado no processo n.º 114/13.7BEALM, de 30/04/2020, tirado no processo n.º 117/13.1BEPDL, e de 28/05/2020, tirado no processo n.º 64/07.6BEFUN (os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por se sufragar na íntegra tal entendimento, adota-se aqui a fundamentação aí vertida e que se passa a reproduzir:
Conforme dispõe o nº 1 do artigo 44º do ETAF é da competência dos Tribunais Administrativos de Circulo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa (com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores).
E em conformidade com o disposto no artigo 49º do ETAF (na redacção à data aplicável) é da competência dos Tribunais Tributários conhecer, entre o demais:
a) Das ações de impugnação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
Por outro lado, mesmo independentemente de o Tribunal funcionar de forma agregada, a distribuição dos processos faz-se de acordo com as espécies fixadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em concretização do disposto no art. 26.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (deliberações n.º 1313/2004, in DR-II de 10.11.2004, n.º 825/2005, in DR-II de 16.06.2005, e n.º 121/2006, in DR-II de 30.01.2006, tendo presente o limite temporal determinado pela data da interposição da presente acção).
Ora, pese embora o alegado na pronúncia dos Recorridos, temos para nós que resulta à evidência que subjacente ao presente pedido se encontra em discussão a violação de legislação tributária, desde logo normas constantes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Tanto assim é que a pronúncia do Ministério Público não escapa a essa evidência, acabando por concluir que: “o acórdão recorrido fez errada interpretação do nº 2 do art. 2º do CIRS, ao considerar que o subsídio não está sujeito a retenção na fonte para efeitos de IRS, nos termos do nº do art. 99º do CIRS e, como tal, deveria a entidade recorrida devolver o montante retido com os respectivos juros aos recorridos”.
No que concerne ao pedido formulado, é inequívoco que os Autores fundam o mesmo na alegada natureza compensatória, e não remuneratória, do subsídio de instalação em causa, não devendo incidir IRS sobre o mesmo. Daí o pedido de condenação da Demandada e processar o dito subsídio de instalação por inteiro; ou seja, pagando a cada um dos AA. a parte que foi ilegalmente retida de IRS - a quantia referente ao diferencial entre as taxas de retenção na fonte efetuadas e as que deveriam ter sido aplicadas - montante esse acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Donde, considerando a causa de pedir e os pedidos formulados, terá que concluir-se que no caso está em causa a aplicação de normas jurídico-tributárias (exclusivamente). A questão que se coloca - liquidação de imposto (IRS) sobre o subsídio de instalação - tem por fundamento uma relação jurídica tributária, a qual exige a convocação e aplicação de normas tributárias.
Escreveu-se no acórdão do STA de 17.02.2016, proferido no proc. n.º 1386/15, o seguinte: “constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração”. O critério atributivo de competência material não reside na concreta função exercida pela entidade administrativa em causa, mas sim na configuração da relação jurídica de onde emerge o conflito (idem, os acórdãos do STA de 29.01.2014, proc. n.º 1771/13, e de 17.02.2016, proc. n.º 1386/15).
Veja-se que não está em causa o pagamento do subsídio de instalação (já que este foi pago); em apreciação está uma determinada retenção na fonte. Ora, a liquidação dessa retenção do imposto configura uma questão de natureza fiscal e não administrativa”.
Como se viu, os recorrentes pretendem sindicar na presente ação a sujeição a IRS dos montantes auferidos a título de subsídio de instalação, questão de natureza fiscal para a qual serão competentes os Tribunais Tributários.
Fazendo nossa a fundamentação dos referidos arestos, impõe-se concluir que bem andou aqui o Tribunal a quo, ao julgar o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da ação.
Mais se nota que no acórdão deste TCAS de 09/05/2019, proc. n.º 115/13.5BEPDL, invocado pelos reclamantes, estava em causa o recurso de decisão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva.
E nota-se ainda que, quanto à orientação adotada no sentido de ser o TAF da área tributária o competente para a apreciação dos pedidos formulados, o STA tem vindo, na sua esmagadora maioria, a recusar as revistas interpostas das decisões proferidas nesse sentido, como se nota no acórdão de 09/11/2018, proc. n.º 114/13.7BEPDL, invocando os acórdãos de 23/02/2017, proc. n.º 111/17, de 11/11/2015, proc. n.º 1257/15, de 09/09/2015, proc. n.º 842/15, de 06/02/2014, proc. n.º 094/14, de 25/10/2013, proc. n.º 1408/13, de 20/06/2013, proc. n.º 1017/13, de 28/06/2012, proc. n.º 676/12, e de 28/03/2012, proc. n.º 273/12 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Em suma, será de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
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Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão sumária que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Custas a cargo dos reclamantes.

Lisboa, 7 de janeiro de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)