Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2495/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/17/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PERÍODO DE ESTÁGIO ANTIGUIDADE |
| Sumário: | I - O período de estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário. II - A norma do artº 34º nº 3 do D.L. 155/92 terá de conjugar-se com o disposto nos arts. 306º e 307º do Cód. Civil, no tocante ao inicio do prazo de prescrição de remunerações decorrentes do direito a novo reposicionamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório I...., Técnica Tributária do Quadro de Pessoal da D.G.C.I. veio recorrer do indeferimento tácito que se formou sobre o recurso hierarquico dirigido ao Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais, em que pedia que fosse revogado o despacho do Sr. Director Distrital de Finanças de Faro, de 3.11.97, na parte em que decidiu que, relativamente aos vencimentos retroactivos decorrentes do reposicionamento aí ordenado, apenas tinha direito aos últimos três anos do período contado da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, nos termos do nº 3 do artº 34º do Dec-Lei nº 165/92 de 28 de Julho. A entidade recorrida respondeu deduzindo a questão prévia da extemporaneidade do recurso e, no tocante à questão de fundo, defendeu a improcedência do mesmo. - Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por requerimento dirigido ao Sr. Director Distrital de Finanças de Faro, a recorrente requereu o descongelamento de 1 escalão ao abrigo do Dec-Lei 204/91 de 7 de Junho; - b) A recorrente perfez 7 anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 1.08.91, conforme foi reconhecido pelo Sr. D.D.F. de Faro; c) Apesar de ter reconhecido o direito ao mencionado reposicionamento, o Sr. D.D.F. autorizou apenas o processamento dos retroactivos referentes aos últimos três anos, invocando para tal restrição o disposto no artº 34º do D.L. 155/92 de 28.7. d) A recorrente interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida e, do silêncio desta, gerador de indeferimento tácito, o presente recurso contencioso; - x x 3. Direito Aplicável. a) Questão prévia. A autoridade recorrida sustentou que o presente recurso é extemporâneo, uma vez que o recurso hierarquico interposto do Sr. D.D.F. de Faro, de 3.11.97, do qual tomou conhecimento em 6.11.97, estaria fora de prazo. - Não é este o nosso entendimento. A nosso ver, o requerimento que deu entrada no Gabinete do S.E.A.F. em 16.12.97 é tempestivo, uma vez que o prazo para a sua interposição só terminaria em 22.12.97, atenta a regra de contagem dos prazos no procedimento gracioso, que determina a suspensão nos sábados, domingos e feriados artº 72º do Cód. Proc. Administrativo. Improcede, assim, a alegada extemporaneidade. b) Questão de fundo. A recorrente veio alegar que o acto recorrido violou os arts. 2º nos. 1 e 2 al. a) do Dec-Lei 204/91 e 145º do Cód. Proc. Administrativo, na medida em que lhe não reconheceu o direito ao reposicionamento no escalão 6, índice 405, desde a data em que perfez 7 (sete) anos de antiguidade na categoria (1.08.91). A entidade recorrida alega, por sua vez, que em face do nº 3 do artº 34º do Dec-Lei 155/92 só estaria autorizada a fazer repercutir os efeitos do acto praticado, no tocante a processamento de vencimentos, com o limite máximo dos últimos três anos. Vejamos: O despacho impugnado autorizou, expressamente, o posicionamento da recorrente no escalão 6, índice 405, a partir de 1.4.94, aceitando o entendimento de que a mesma teria direito ao posicionamento no escalão 5, índice 380, desde 1.9.91. Determinou, todavia, o mesmo despacho, que fossem processados a favor da interessada os vencimentos retroactivos, mas com o limite máximo de três anos, em obediência à prescrição constante do nº 3 do artº 34º do Dec. Lei nº 155/92.- Colocada a questão nestes termos, parece-nos claro que a razão está do lado da recorrente. Em primeiro lugar, observa-se a relevância do tempo de estágio na contagem da antiguidade na categoria de Liquidador Tributário (cfr. artº 7º nº 2 b) do D-L- 187/90 de 7 de Junho), questão hoje expressamente resolvida no artº 3º do Dec-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, que prescreve: "O período de estágio conta para efeito de antiguidade na categoria de Liquidador Tributário. Em segundo lugar, é nosso entendimento que o acto recorrido, embora reconhecendo, com justeza, o direito ao descongelamento de um escalão à recorrente por ter completado 7 (sete) anos de antiguidade na categoria em 1.08.91, errou todavia ao não fazer retroagir os necessários da decisão no tocante ao processamento de vencimentos, que restringiu aos últimos três anos. Por um lado tal limitação é violadora do disposto no artº 145 nº 2 do C.P.A., que prescreve a retroactividade revogatória de actos administrativos com fundamento na invalidade. Por outro lado, e como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, a norma do artº 34 nº 3 do Dec-Lei 155/92 de 28 de Junho, a que o acto hierarquicamente impugnado faz apelo, tem sempre que ser articulada com o que os arts. 306º e 307º do Cód. Civil dispõem sobre o início do curso da prescrição; ou seja, depois de constituído o "efectivo dever de pagar", o prazo de prescrição só começará a correr quando o direito puder ser exercido pelo titular respectivo" (artº 306º nº 1), o que exige que o mesmo tenha conhecimento da constituição desse dever. A referência daquele primeiro normativo à constituição do efectivo dever de pagar parece fazer pressupor que terá que haver acto expresso a reconhecer a existência de tal dever, não bastando a mera convicção de que é definido por determinada norma. Ora, como refere ainda a Digna Magistrada do Ministério Publico, "a decisão hierarquicamente impugnada não identificou o acto que reconhecera esse dever. Mas mesmo que se entenda que se pretendia reportar ao despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 4.12.91, mencionado no artº 6º da petição de recurso hierarquico e no artº 2º da petição de recurso contencioso, como não se demonstrou em que data é que a recorrente tomou conhecimento do sentido deste despacho sem o que não podia exercer o seu direito não se pode considerar que tenha decorrido o prazo de prescrição a que alude o referido artº 34º nº 3". Procedem, pois, na íntegra as conclusões da recorrente, sendo certo que a decisão do Sr. Director Distrital de Finanças que limitou o pagamento dos vencimentos retroactivos aos ultimos três anos não retirou todas as consequências do reposicionamento ordenado. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o indeferimento tácito impugnado. Sem custas. Lisboa, 17. 12. 02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo António Ferreira Xavier Forte |