Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1768/20.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/04/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Nada impede que o mesmo “espaço edificado”, tenha que respeitar simultaneamente várias limitações para efeitos do acto licenciador, como seja as definidas para o loteamento e as do PDM, como ocorre, não pode é interpretar-se os parâmetros urbanísticos definidos em sede de alvará de loteamento com significados que não constam do mesmo;
II - Do que antecede resulta que para aferir das condicionantes urbanísticas previstas no acto licenciador do loteamento ter-se-á de, em primeiro lugar, depreender quais os significados de cada um dos termos. III - Com efeito, as normas têm de ser interpretadas no contexto e finalidade em que se encontram inseridas. IV – Não é possível fazer a leitura do Alvará de loteamento com base em definições de conceitos urbanísticos posteriormente densificados no Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, sem a devida ponderação e análise de como foram usados em cada um dos instrumentos urbanísticos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO H..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra o Município de Arruda dos Vinhos, sendo Contra-interessada F..., o presente processo cautelar, tendo peticionado o decretamento das seguintes providências cautelares: (a) a suspensão da eficácia: (i) do despacho do Presidente da Câmara da entidade requerida, de 01/03/2019; (ii) do despacho de 05/12/2019, da Vice-Presidente da Câmara da entidade requerida, ambos de deferimento das pretensões da contrainteressada apresentadas no âmbito do procedimento de licenciamento que corre termos nos serviços da entidade requerida com o n.º 138/2018; (b) suspensão da eficácia do alvará 18/2020 relativo ao procedimento de licenciamento referido em (a); (c) o embargo da obra de construção e escavação no prédio urbano da propriedade da contrainteressada sito na Rua da Giesta, descrito na conservatória do registo predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 2887 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos, sob o artigo 4775. No despacho liminar do Tribunal a quo foi rejeitado o pedido de embargo e admitido liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos de suspensão de eficácia. Em 11 de Março de 2021, o TAC de Lisboa julgou improcedente o processo cautelar absolvendo os Requeridos dos pedidos cautelares, por falta do requisito de fumus boni iuris. Inconformado o Requerente, ora Recorrente, interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o processo cautelar intentado pelo ora Recorrente, e, em virtude disso, determinou a não suspensão da eficácia dos atos administrativos suspendendo, pois o Tribunal a quo entendeu que, mediante a análise perfunctória típica da lide cautelar, “não é provável que a ação principal venha a ser julgada procedente, pelo que a providência requerida não deverá ser concedida”. B. A sentença que não decretou a providência requerida, e que ora se coloca em crise, assenta assim na perceção do tribunal a quo de que o requisito do fumus boni iuris não se encontra preenchido, erradamente, porquanto enferma do vício de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação do artigo 120º do CPTA. C. Os atos suspendendos serão provavelmente declarados nulos no âmbito da ação principal que corre termos, porquanto violam a licença de loteamento e o Plano Diretor Municipal de Arruda dos Vinhos, quanto i) à área de implantação; ii) ao número de pisos e iii) à cércea, conforme se demonstrou em primeira instância. D. Por ter considerado como provado o facto de a área de implantação da moradia da contrainteressada licenciada pelo Réu é de 189,98m2 e que a área de implantação total admissível e que resulta do alvará de loteamento é de 190m2, concluiu o tribunal a quo que “não é provável que na ação principal se conclua que os atos suspendendos violam as prescrições do alvará e da planta síntese nem quanto à área de implantação nem quanto a afastamentos”. E. O Recorrente interpreta o teor do definido no alvará de loteamento como sendo a área total de implantação do lote dois de 190 m2 e tendo o anexo exterior e a piscina a área de implantação máxima de 40 m2 e 30 m2, respetivamente, pelo que a área de implantação destinada à habitação terá de ser 120 m2. Ademais, não se consegue vislumbrar outro significado – morfológico e sintático – do pronome “nelas” e da conjunção “também” que não seja o de que nas áreas em causa (construção e implantação) estão incluídas as áreas da piscina e anexo. F. A CI e o R. assim o interpretaram e aceitaram, aquando da apresentação do pedido de licenciamento da CI, para construção de moradia unifamiliar; tanto mais que foi com base nestes condicionalismos que a CI, na Memória Descritiva e Justificativa entregue em 20/11/2018, declarou: “Ainda assim, a requerente, para a execução da moradia com as áreas pretendidas, prescinde da construção do anexo e da piscina, previstas no alvará de loteamento.” G. Por referência à planta de síntese do loteamento, constata-se que a área de implantação de 120 m2 para a moradia corresponde à área definida pelos limites da mancha de implantação existente na planta síntese, isto é, ao invés do entendimento expressado pelo Tribunal a quo não pode a CI, por sua livre e espontânea vontade alterar o definido nesta planta de síntese (e respetiva macha de implantação). H. Existindo um incumprimento - por excesso – da área de implantação da moradia da CI, em 69,98 m2, face à área limite definida pela mancha de implantação definida no Alvará de Loteamento, então não pode deixar de se considerar que o ato de deferimento do projecto de arquitectura é nulo. I. Neste ponto deve reconhecer-se que o Tribunal a quo andou mal, errando na interpretação que fez dos instrumentos e normas legais aplicáveis, pelo que deve, nos termos preditos, ser revogada. J. A respeito do número de pisos, defendeu em primeira instância o Recorrente que o piso abaixo da cota soleira previsto no projeto da contrainteressada licenciado pelo Réu não pode ser considerado como cave, na medida em que, para que se possa considerar como tal, apenas pode dispor de uma frente livre. K. Entendeu, todavia, o tribunal a quo que do disposto no Plano Diretor Municipal não resulta que os pisos abaixo da cota soleira com mais do que uma frente livre, não possam ser considerados como caves. Defende o tribunal que “o que resulta (…) é que se o piso abaixo da cota soleira (cave) tiver pelo menos uma frente livre conta como piso para efeitos do conceito de número de pisos máximo relevante para verificar se os condicionalismos previstos no RPDMAV estão cumpridos”. L. Tendo dado como provado o facto de que “a construção licenciada pela requerida para o lote da contrainteressada terá 3 pisos, sendo dois acima da cota soleira, e 1 abaixo da cota soleira, destinada exclusivamente a garagem”, entendeu o tribunal a quo não se concluir que os atos suspendendos violam as prescrições do alvará de loteamento, nem o disposto no Plano Diretor Municipal de Arruda dos Vinhos quanto ao número de pisos permitidos. M. Não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, por afigurar completamente arredia de fundamento e sustentáculo legal. N. Ainda que o Tribunal a quo tenha acolhido a interpretação e previsão normativa do RPDMAV da construção da CI ser possível com 3 pisos, certo é que olvidou o definido no Alvará de Loteamento, que explicitamente diz e determina é que a habitação terá dois pisos e cave, e não três pisos, sendo um deles cave! O. Como resulta do próprio Regulamento PDM de Arruda dos Vinhos, no artigo 4.º, n.º 2, alínea k) cave será todo e qualquer piso, abaixo da cota da soleira que “(caves) com uma frente livre” (negrito nosso). P. Ora, é assente e assumido pelo próprio Tribunal que a cave do projecto da CI tem, pelo menos, três frentes – parcialmente – livres, pelo que não respeita o definido no alvará de Loteamento, inquinando, assim, o despacho de deferimento do projecto de arquitectura de nulidade. Q. Destarte, o despacho de deferimento do Sr. Presidente da CMAV é nulo, nos termos do art.º 68º al. a) do RJUE, pois deferiu o projeto de arquitetura apresentado pela CI, o que consubstancia uma ilegalidade, devendo, em consequência, revogar-se, outrossim, neste ponto a sentença aqui em análise. R. Quanto à cércea, o Recorrente defendeu, em primeira instância, que a prevista e aprovada no projeto de arquitetura apresentado pela contrainteressada é de pelo menos 8,94m, correspondentes a 6,14m referentes à altura do piso térreo e primeiro piso, acrescendo pelo menos 2,80m de altura atinentes ao piso alegadamente destinado a garagem. S. No entanto, defende o tribunal a quo – erradamente, a nosso ver –, que “a cércea não corresponde ao somatório da altura de cada um dos pisos. A cércea equivale à altura da edificação e corresponde à dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício”. T. Entendeu o tribunal a quo que, na medida em que a cércea do alçado principal da moradia da contrainteressada licenciada pela entidade requerida é, alegadamente, de 6,14m, não se está perante qualquer violação das prescrições do alvará no que respeita à cércea. U. Na verdade, a cércea prevista e aprovada no projeto de arquitetura apresentado pela CI é de pelo menos 8,94 m, correspondentes a 6,14 metros referentes à altura do piso térreo e primeiro piso, acrescendo pelo menos 2,80 m de altura, atinentes ao piso designado para garagem. V. Na eventualidade de se somar, ainda, a cércea referente à secção da caixa de ar do alçado posterior, edificada acima do nível do terreno atual, computam-se pelo menos 2 metros para uma cércea total que atingiria cerca de 11 metros, quase o dobro do permitido pelo alvará de loteamento, no que se não concede, por consubstanciar uma nulidade nos termos supra invocados. W. No entendimento do tribunal a quo, os argumentos invocados pela aqui Recorrente para sustentar a nulidade dos atos suspendendo não devem proceder. X. Não se contenta o Recorrente com tal entendimento, na medida em que, para que seja decretada a providência cautelar de suspensão de ato administrativo que se requer basta, como se referiu supra, que a ação principal não se revele completamente desprovida de fundamento. Y. Ao deferir o pedido de licenciamento em apreço, o Réu Município praticou um ato administrativo que se encontra ferido de nulidade. Z. Face a tudo o se foi dizendo a propósito das três questões essenciais – área de implantação, número de pisos e cércea – entende o aqui Recorrente que se encontra mais do que preenchido o pressuposto do fumus boni iuris. AA. Sendo ainda pacífica a verificação dos demais pressupostos de decretamento de providências cautelares – o periculum in mora e a ponderação dos interesses em conflito –, que o tribunal a quo não coloca em causa, e bem, em nosso entender, não se conforma o Recorrente com a decisão cautelar que indefere a providência requerida”. * A Entidade Requerida, ora Recorrida, nas suas contra-Alegações concluiu assim: “ I. No recurso que interpõe contra a sentença proferida em 1ª Instância, o Requerente (e ora Recorrente) não põe em crise, nos termos do artigo 640º do CPC, a decisão sobre os factos dados por provados, razão pela qual estes se consideram assentes. II. Pelo que será em função deles que o presente Recurso deverá ser decidido. III. Nenhuma censura pode ser dirigida à decisão tomada pelo Tribunal de 1ª Instância sobre a questão atinente à área de implantação da moradia da CI, pois da conjugação dos factos provados com a regulamentação que consta do alvará de loteamento e da planta de síntese, é forçoso concluir que o alvará não impõe uma área máxima de implantação da moradia, ao invés do que sucede com o Anexo e com a piscina, o que significa que a construção principal apenas está sujeita ao total da área máxima de implantação prevista para o lote, podendo o proprietário optar por repartir esta área máxima entre a construção principal, o anexo e a piscina ou, em alternativa, concentrá-la na construção principal. IV. A sentença sub judice também não merece censura alguma no que respeita ao número de pisos da construção projectada pela CI, que se provou prever 3 pisos (2+1), o que respeita, quer o alvará de loteamento quer o RPDMAV. V. Por último, também não deve haver lugar a censura do Tribunal da 1ª Instância quando este decidiu que compulsados os factos provados, no que à cércea do edifício respeita, aqueles não violam nem o alvará de loteamento, nem o RPDMAV, nem, in fine, o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27/09, sendo que a tese defendida pelo Recorrente se traduz numa clamorosa adulteração das normas urbanísticas aplicáveis e do conceito de cércea. VI. Concluindo-se, assim, pelo total acerto da decisão recorrida”. * A contra-interessada, ora Recorrida, nas suas Contra-alegações concluiu assim: “A. A Recorrente pretende demonstrar que o Alvará de Construção n.º 18/2020, viola o Alvará de Loteamento n.º 3/2006, nomeadamente, no que respeita à área de implantação da moradia que a Recorrida se propõe edificar. B. Conforme já tínhamos mencionado em sede de oposição à Providencia Cautelar e nos mesmos termos em que se pronunciou a decisão recorrida, a Recorrente faz errada interpretação do referido Alvará de Loteamento. C. Para melhor contextualização e enquadramento da questão, abaixo, transcrevemos o que prevê o Alvará de Loteamento para o lote 2, propriedade da CI, onde refere o seguinte: “Lote Dois, com oitocentos e vinte e sete vírgula noventa e dois metros quadrados, confinado a Norte Estrada Municipal, a Sul com J… e J….s, a Nascente com o Lote três e Poente com o Lote um”. O lote dois destina-se à construção moradia unifamiliar, com um fogo, de tipologia que pode variar até T5. É admitida a construção de um anexo e de uma piscina A habitação terá um número de pisos máximo de dois e cave destinada exclusivamente a estacionamento. O anexo, exterior à moradia terá apenas um piso. A área de implantação máxima no lote é de cento e noventa metros quadrados e a área de construção máxima no lote é de trezentos e quarenta metros quadrados, nelas se incluindo também as áreas de implantação e construção do anexo exterior à construção principal e piscina. [sublinhado nosso] A área de implantação e construção máxima do anexo é de quarenta metros quadrados e a área máxima de construção e implantação da piscina é de trinta metros quadrados. A volumetria máxima no lote é de mil e doze vírgula cinquenta metros cúbicos. A cércea máxima da moradia para o alçado principal, é de seis virgula setenta e cinco metros, correspondente a um pé direito de três metros, para os pisos térreo e superior e mais zero virgula setenta e cinco metros quadrados, no caso de haver garagem na cave”. D. Segundo a interpretação apresentada pelo Recorrente, mesmo tendo em consideração que a Recorrida prescindiu da construção do anexo e da piscina, a área de implantação da sua moradia não podia ser superior a cento e vinte metros quadrados, sob pena de não respeitar o limite de cento e noventa metros quadrados de implantação previstos no Alvará de Loteamento. E. É nosso entendimento que uma interpretação correta do Alvará de Loteamento, conduz-nos a uma conclusão diferente daquela e nos seguintes termos: IX. No lote dois é admitido uma área de construção máxima de trezentos e quarenta metros quadrados; X. A referida área de construção terá de ser implantada numa área máxima de cento e noventa metros quadrados; XI. Dentro das áreas de construção e implantação referidas, pode ser contruído uma moradia unifamiliar, com um fogo, de tipologia até T5, sendo ainda admitida a possibilidade de construção de um anexo que pode ter no máximo quarenta metros quadrados e uma piscina que pode ter no máximo trinta metros quadrados; XII. O Alvará de Loteamento prevê o direito de optar ou não pela construção do anexo e da piscina, ou apenas um ou outro; XIII. Caso se opte pela construção do anexo, apenas é estabelecido à área máxima que pode ter, o mesmo acontecendo com a piscina; XIV. O Alvará de Loteamento não impede que o anexo e a piscina sejam construídos com uma área inferior aquela; XV. O Alvará de Loteamento não impõe área máxima ou mínima para a moradia unifamiliar a edificar, apenas, impõe, que respeite a área de construção e implantação; XVI. Caso se opte por cumular a construção da moradia, do anexo e da piscina, ou cumular apenas a moradia com o anexo ou com a piscina, ou, apenas construir a moradia, a área de implantação nunca pode superar os centos e noventa metros quadrados; F. A interpretação que o Recorrente faz do Alvará de Loteamento, no sentido de que, obrigatoriamente, à área de implantação da moradia unifamiliar tem de ser deduzida a área de quarenta metros quadrados de implantação do anexo e a área de trina metros quadrados de implantação da piscina, mesmo nas situações em que a opção é não construir nem o anexo nem a piscina, não faz sentido. G. O Alvará de loteamento é claro e bastante percetível na sua permissão e alcance. H. Permite optar ou não pela construção do anexo e da piscina. I. Quem optar por construir o anexo e a piscina, sabe que tem uma área máxima de quarenta e trinta metros quadros, respetivamente, dentro de uma área total de cento e noventa metros quadros, onde, terão também de incluir a área de implantação da moradia. J. A área de implantação da moradia unifamiliar, apenas teria de ser afetada dentro do limite máximo de cento e noventa metros quadrados, caso, a Recorrida optasse por construir o anexo ou a piscina. K. Se assim optasse, à área de implantação da moradia unifamiliar, teria de deduzir a área despendia com o anexo ou a piscina, sem, nunca, ultrapassar a área de cento e noventa metros quadrados, prevista no Alvará de Loteamento. L. Conforme resulta dos presentes autos, o Alvará de Construção autorizou a construção de uma moradia unifamiliar, com área de construção de trezentos e vinte e nove virgula sessenta e sete metros quadrados e com uma área de implantação de cento e oitenta e nove virgula noventa e oito metros quadrados. M. As áreas de construção e implantação licenciadas, estão perfeitamente enquadradas com as áreas permitidas pelo Alvará de Loteamento. N. Em face do exposto, devem as alegações do Recorrente improcederem, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PDMAV, ALVARÁ LOTEAMENTO E RJEU: O. O Recorrente alega fatos com o propósito de demonstrar que a cave da moradia unifamiliar que a Recorrida pretende construir, viola o PDMAV e consequentemente o Alvará de Loteamento. P. Efetivamente, o Recorrente alega que a cave da moradia unifamiliar nos termos em que está projetada pela Recorrida, não pode ser considerada como uma cave, mas, terá de ser considerada como sendo mais um piso a acrescer aos outros dois existentes acima da quota de soleira. Q. Consequentemente, fará com que a moradia unifamiliar passe a ser constituída por três verdadeiros pisos, o que viola o Alvará de Loteamento. R. Salvo o devido respeito, parece-nos que o Recorrente faz errada interpretação do PDMAV, pretendendo atribuir alcance ao disposto na aliena k) do número 2 do artigo 4.º do PMD, que não tem. S. Para melhor enquadramento, abaixo transcrevemos a referida norma, que refere o seguinte: “Número de pisos máximo – número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização.” T. O propósito da referida norma é definir para efeitos do PDMAV, o conceito de número de pisos máximos. U. Não pode, legitimamente, o Recorrente retirar daquela definição, a interpretação de que uma cave para ser considerada como tal, apenas pode ter no máximo uma frente livre. V. Tal interpretação não tem o mínimo de respaldo na norma mencionada, W. Para se perceber o verdadeiro alcance daquela norma, teremos de conjuga-la com a alínea h) do número 2 do artigo 4.º do PMMAV, que refere o seguinte: “Índice de utilização ou construção máximo – valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno – com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento – e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) – referido em percentagem.” [sublinhado nosso] X. A aliena h) do número 2 do artigo 4.º, estabelece uma regra que passa por excluir do índice de utilização ou construção, as áreas vinculadas a estacionamento. Y. Perante a existência daquela regra, o legislador através do disposto na aliena k) do número 2 do artigo 4.º, pretendeu esclarecer, que uma cave que tenha pelo menos uma frente livre, já não goza da exclusão mencionada na aliena h) do numero 2 do artigo 4.º, passando a contar para efeitos de índice de utilização ou construção máximo. Z. Efetivamente, a aliena k) do número 2 do artigo 4.º do PDMAV, pretende regular uma situação em sentido oposto à interpretação que o Recorrente lhe quer atribuir. AA. A referida norma estabelece uma condição mínima e não máxima e para um fim completamento diverso daquele que o Recorrente pretende. BB. A interpretação correta da norma, passa por afirmar o seguinte: Sempre que uma cave tenha pelos menos uma frente livre, a sua área passa a contar para efeitos do índice de construção ou utilização máxima admitida para o caso em concreto. CC. Não há a mínima possibilidade de retirar da referida norma, a interpretação que o Recorrente lhe pretende atribuir. DD. Contudo, importa recordar que a cave da moradia familiar que a Recorrida pretende edificar, conforme consta do Alvará de Loteamento e do Alvará de licença de Construção, está vinculada a estacionamento. EE. Na cadencia de erradas interpretações, o Recorrente termina, a ficciona, que a cércea da moradia unifamiliar que a Recorrida se propõe construir, atingirá os 11 metros. FF. É uma afirmação sem o mínimo de correspondência com a realidade. GG. Em face do exposto, devem improceder as alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.” * O DMMP notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu Pronúncia. * Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferencia para decisão. * Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pp. 119 e 156). Percorrendo as Alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional verificamos que a questão essencial a resolver é a de saber se o Tribunal a quo errou no juízo de falta de fumus boni iuris para efeitos do disposto no nº 1 do art. 120º do CPTA. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO Na decisão recorrida foi considerada indiciariamente provada a seguinte factualidade, que se reproduz na íntegra: 1) A contrainteressada é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predical de Arruda dos Vinhos sob o n.º …/… e inscrito na respetiva matriz predial urbana com o n.º …, o qual corresponde ao lote 2 e confina a nascente com o lote 3, ambos desanexados do prédio …/… na operação de loteamento a que corresponde o alvará de loteamento n.º 3/2006 [cf. documentos n.ºs 3 e 4, do requerimento inicial]. 2) O requerente é proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º …/… e inscrito na respetiva matriz predial urbana com o n.º … o qual corresponde ao lote 3 e confina a poente com o lote 2, ambos desanexados do prédio …/…. na operação de loteamento a que corresponde o alvará de loteamento n.º 3/2006 [cf. documentos n.ºs 1 e 2, do requerimento inicial]. 3) O alvará de loteamento 3/2006 tem o teor que consta do documento n.º 17, do requerimento inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) «Imagem no original»… (…)». 4) A planta síntese do loteamento a que corresponde o alvará descrito no ponto anterior tem o teor que consta de página 9, do ficheiro a que corresponde o documento n.º 829138, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que o seguinte: i) entre as construções e o limite nascente do lote 2 têm que distar pelo menos 5 metros; ii) entre a construções e o limite poente do lote 2 têm que distar pelo menos 3,5metros; iii) entre as construções e o limite norte do lote têm que distar pelo menos 3,5metros; iv) entre as construções e o limite sul do lote 2 têm que distar pelo menos 5 metros; v) a área de implantação total no lote 2 é de 190m2; vi) a área de implantação no anexo no lote 2 é de 40m2; vii) a área de implantação da piscina no lote 3 é de 30m2. 5) Em 27/11/2018 deu entrada nos serviços do requerido um documento com o teor de fls. 1, do processo administrativo, assinado pela contrainteressada, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «Pedido de licenciamento (…) de construção de moradia unifamiliar e muro de vedação (…) a realizar (…) no lote 2 situado na Estrada da … na localidade de Arruda dos Vinhos, descrito na conservatória sob o n.º …/…, inscrito na matriz sob o artigo … (…) o qual confronta a (…) Nascente com o Lote 3 (…)» [cf. pág. 44, do ficheiro a que corresponde o documento 008291380]. 6) O requerimento descrito no ponto anterior deu origem ao procedimento com o n.º 138/2018 [cf. fls. 44, do ficheiro a que corresponde o documento 008291380; cf. fls. 1, do processo administrativo]. 7) Com o requerimento descrito em 5) a contrainteressada entregou o documento designado por “Memória Descritiva e Justificativa”, que tem o teor que consta do documento n.º 7, do requerimento inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) «Imagem no orginal» (…)» [cf. página 22 do ficheiro a que corresponde o documento n.º 8291380] 8) Com o requerimento descrito em 5) a contrainteressada entregou o documento designado por “Memória Descritiva e Justificativa (Aditamento)”, que tem o teor que consta da página 82 do ficheiro a que corresponde o documento n.º 8291397, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) Com o requerimento descrito em 5) a contrainteressada entregou a planta designada por “Implantação pormenor”, a qual tem o teor que consta da página 78, do ficheiro a que corresponde o n.º 8291397, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que: a) a moradia a construir dista 5 metros do limite nascente do lote; b) a moradia a construir dista pelo menos 3,5 metros do limite poente do lote; c) a moradia a construir dista pelo menos 3,4 metros do limite norte do lote. 10) Com o requerimento descrito em 5) a contrainteressada entregou os documentos designados por “Alçados”, com o teor que constam de páginas 115 a 112, do ficheiro a que corresponde ao documento n.º 8291397, que se dão aqui por integralmente reproduzido, dos quais consta que: i) a lateral esquerda do piso abaixo da cota soleira encontra-se parcialmente livre; ii) a lateral direita do piso abaixo da cota soleira encontra-se parcialmente livre e nela está projeta a inclusão da porta da garagem e uma janela; iii) o lado posterior do piso abaixo da cota soleira encontra-se livre e nele está projetada a inclusão de duas janelas. 11) Com o requerimento descrito em 5) a contrainteressada entregou o documento designado por “Perfil transversal por A/B”, o qual tem o teor da pág. 1 do ficheiro que corresponde ao documento n.º 8291380, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que: i) a altura da construção na entrada que dá para o passeio é de 6,14 metros; ii) a altura do piso abaixo da cota soleira é de 2,80 metros; iii) a altura do piso térreo é de 2,80 metros; iv) a altura do 1.º piso é de 2,80 metros. 12) Em 35/02/2019 no procedimento com o n.º 138/2018 os serviços da entidade requerida elaboraram uma informação, da qual consta o seguinte: «(…) (…)» [cf. fls. 73 do ficheiro a que corresponde o documento n.º 008291397; cf. fls. 80, do processo administrativo]. 13) Em 28/02/2019 os serviços da entidade requerida elaboraram uma informação da qual consta o seguinte: «Analisada a pretensão de construção de moradia unifamiliar e muros de vedação no lote 2, julga—se não haver inconveniente no deferimento do projeto de arquitetura, visto serem respeitados todos os parâmetros do alvará de loteamento.» [cf. fls. 73 do ficheiro a que corresponde o documento n.º 008291397; cf. fls. 81, do processo administrativo]. 14) Em 01/03/2019 o Presidente da Câmara Municipal da entidade requerida exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Deferido, em conformidade com o parecer dos serviços» [cf. fls. 73 do ficheiro a que corresponde o documento n.º 008291397; fls. 81, da numeração do processo administrativo]. 15) Os serviços da entidade requerida remeteram à contrainteressada um ofício, datado de 17/12/2019, com o assunto “Pedido de construção de moradia unifamiliar e muros, sito em Estrada da …, Lote 2, em Arruda dos Vinhos”, com o teor que consta do documento n.º 11, do requerimento inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) informa-se V. Exa. que o pedido de licenciamento mereceu deferimento por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Câmara Municipal, de 05/12/2019 (…)» [cf. documento n.º 11, do requerimento inicial]. 16) Em 29/05/2020 os serviços da entidade requerida emitiram o “Alvará de Licenciamento de Obras (…) n.º 18/2020”, com o teor que consta do documento n.º 12, do requerimento inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) Nos termos do artigo 74.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é emitido o alvará de licenciamento de obras de construção de moradia unifamiliar e muros (c), n.º 18 em nome de F... (d), portador do Bilhete de Identidade (e) n.º … e número de contribuinte …, do prédio sito em Estrada da …a - Lote 2(1), da freguesia de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos (g) sob o n.º … (h) e inscrito na matriz predial (i), sob o artigo …, (h) da respetiva freguesia (…)» [cf. documento n.º 12, do requerimento inicial]. 17) Em 25/11/2020 deu entrada neste tribunal uma petição inicial, que foi autuada com o n.º 2146/20.0BELSB, com o teor que consta do documento B, ora junto, no qual o requerente figura como autor, a entidade requerida figura como entidade demandada e a, ora, contrainteressada figura como contrainteressada e na qual o autor pede a declaração de nulidade das decisões referidas em 14) e 15) e do alvará descrito em 16) [cf., quanto à data de entrada em tribunal da petição inicial, documento A; os documentos A e B foram extraídos do SITAF e são juntos aos autos nos termos do artigo 412.º, n.º 2, segunda parte, do CPC2013]. * Inexistem outros factos com relevância para a decisão”.Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC adita-se a seguinte matéria de facto: 18). Por despachos da CMAV de 13/06/2003, 22/12/2005 e 13/02/2006 foi aprovado a operação de loteamento e respetivas obras de urbanização que incidem sobre o prédio urbano sito em “…a”, da freguesia de Arruda dos Vinhos, concelho de Arruda dos vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº …/… – cf. PA 19). Esta operação de loteamento e obras de urbanização deram lugar à emissão de alvará de loteamento nº 3/2006, o qual apresenta, “(…) de acordo com a planta que constitui o anexo I, as seguintes características (vide Planta de Síntese alteração DEZ/04): - Área total do prédio: 11 320,00 m2 - Área do prédio a lotear – 4646,63 m2 - Área dos lotes – 3 601,42 m2 - Área máxima de implantação das edificações – 810,00 m2 - Área máxima de construção – 1260,00 m2 - Número de lotes – 3 - Número de fogos – 3 - Índice de implantação – 0.17 - Índice de construção – 0.27 - Densidade global máxima – 7 fogos/há - Nº máximo de pisos – 2 pisos + cave - Cércea máxima – 6,75 m para o piso térreo e superior e 0,75 m para a garagem em cave” – cf. doc. junto à Oposição. * II. 2 – DE DIREITO Discorda o Recorrente do julgamento do Tribunal a quo, e que veio a considerar no presente processo cautelar a falta de fumus boni iuris, ou seja, a aparência de direito de procedência da acção principal. Um dos requisitos cumulativos para a procedência do pedido de suspensão de eficácia, nos termos do art. 120º, nº 1, parte final do CPTA, isto é que seja provável que a “pretensão formulada ou a formular no processo venha a ser julgada procedente”, que o Tribunal a quo entendeu não se verificar e que o ora recorrente não aceita. Percorrendo as Alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional o mesmo se insurge quanto ao Tribunal a quo não ter acolhido a tese do Recorrente de que os actos suspendendos serão provavelmente declarados nulos no âmbito da acção principal que corre termos, porquanto violam a licença de loteamento e o Plano Diretor Municipal de Arruda dos Vinhos. Os parâmetros urbanísticos em causa enunciados pelo Requerente / Recorrente são: (i) à área de implantação; ii) ao número de pisos e iii) à cércea, conforme alegou no requerimento cautelar. Tendo-se socorrido quer do Alvará de Loteamento como do Regulamento do Plano Director Municipal de arruda dos Vinhos. Em primeiro lugar há que situar os regimes legais aplicáveis quer à data da Deliberação do camarária pela qual foi aprovado o loteamento do prédio em causa nos presentes autos, tomadas entre 2003 e 2006, quer à dos despachos ora impugnados (vide ponto 18 do probatório). A conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis afere-se face ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente (vide, entre outros, o Ac. do STA, de 10-04-97, P. nº 39 573). Tendo presente este enquadramento, analisemos então a situação sub iudice. Argui o Recorrente que a moradia da contra-interessada viola o Alvará de loteamento nº 3/2006. “O alvará às vezes surge no nosso ordenamento jurídico como a forma solene de expressão do conteúdo de um acto (M. Caetano, ob. cit, I, pag. 474; Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, pag. 389). Outras, como formalidade “ad probationem”. Outras ainda, como documento que titula um direito ou confere a atribuição de eficácia ao acto de que depende (cfr. art. 47º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31/12). Em qualquer caso, não é acto administrativo, de acordo com a definição do art. 120º do CPA (à data) isto é, não é uma «decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». Quanto à de delimitação do título jurídico da delimitação do alvará de loteamento, tem sido decidido pelo STA que releva para vincular os licenciamentos de construção de obras em zonas abrangidas por um loteamento, não é o que consta do Alvará/documento, mas sim o que consta do acto que licenciou o loteamento: - “(...) é inequívoco que o efeito constitutivo, a produção de efeitos jurídicos inovatórios, radicava nas deliberações da câmara municipal e que o alvará tinha a natureza de mero documento narrativo (cf. Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", pp. 506/507), cuja emissão era recondutível à categoria de acto de execução (vide acórdãos STA de 1977.12.15 – rec. nº 10 095 e de 1987.07.07 – rec. nº 23 111) (...) – Acórdão de 1/7/2003, rec.1596/02. – citado por Ac. STA, de 16.12.2003, Rec. 414/03. Neste sentido, o alvará de loteamento é o título que integrava a decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos (cfr. arts. 26º e 74º do DL nº 555/99, de 16/12, com a redacção á data) (RJUE). No caso em apreço inexistem divergências entre os actos licenciadores do loteamento (inicial e alterações posteriores – vide 18 e 18 do probatório) com o teor do Alvará de Loteamento. Importa, por último, destacar que a matéria de facto relevante para a decisão cautelar não foi impugnada pelo Recorrente. O que significa que a decisão a proferir – não se vislumbrando que deva ser alterada ou aditada outra matéria de facto, para além da supra destacada por este TCA SUL – terá por base a aludida fundamentação de facto. Invoca o Recorrente que os actos de licenciamento de construção da moradia da contra-interessada são nulos, de acordo com o art. 68º (nulidades) do RJUE, por violarem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território (…) ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor (b). Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida: Quanto à área de implantação: “(…) O requerente interpreta o alvará de loteamento e da planta síntese, descritos em 3) e 4), da matéria de facto, para deles extrair a área de implantação máxima da moradia e que defende ser de 120m2. É a propósito deste vício que o requerente apela ao conceito de “polígono de implantação”. Para sustentar o seu entendimento o requerente aduz que: (i) planta síntese consta um polígono para a morada, um polígono para o anexo e um polígono para a piscina; (ii) da planta síntese e do alvará constam a área máxima de implantação da pisca (30m2), a área máxima de implantação do anexo (40m2) a e área máxima de implantação total (190m2). É com base nestas asserções que o requerente extrapola a área máxima de implantação da moradia é de 120m2 [=190m2-(30m2+40m2)]. Porém, nem o alvará de loteamento nem a planta síntese contém a especificação relativa à área máxima de implantação da moradia. A planta síntese deve ser interpretada de acordo com a especificações que constam do alvará. Ora, do alvará de loteamento resulta que a construção do anexo e da piscina não é obrigatória [“(…) é admitida a construção de um anexo exterior e de uma pisciana (…)”] e que, caso o requerente da licença de construção opte pela construção desses elementos, então “A área de implantação e construção máxima do anexo é de quarenta metros quadrados e máxima de construção e implantação da piscina é de trinta metros quadrados” [cf. ponto 3), da matéria de facto]. Assim, caso a requerente da licença opte pela não construção do anexo e da piscina liberta 70 m2 que podem ser afetos à área de implantação da moradia, desde que respeitados os afastamentos que resultam da planta síntese. Com efeito, o alvará não prevê uma área máxima de implantação para a moradia, nem – ao contrário do que o requerente defende –a mesma resulta da planta síntese. Quer o alvará quer a planta síntese apenas se referem às áreas máxima de implantação do anexo e da piscina e à área máxima de implantação total do lote. Caso tivesse sido a intenção prever uma área máxima de implantação da moradia a mesma constaria expressamente do alvará e da planta síntese, o que não acontece. Da planta síntese não resulta, assim, quanto à área de implantação condicionalismos que não constem do alvará. Da planta síntese, resulta a imposição de afastamento em relação aos limites do lote. Por exemplo, e com relevância para a tutela dos interesses do requerente, da planta síntese resulta que a fachada nascente da moradia a construir no lote 2 deve distar 5 metros do limite nascente do lote, o qual confina com o limite poente do lote 3 [cf. ponto 4), da matéria de facto]. Ora, provou-se que a contrainteressada não pretende construir o anexo e a piscina, pelo que a construção da moradia – quanto à área de implantação – está condicionada pela área de implantação total. Provou-se que a área da implantação da moradia da contrainteressada licenciada pela requerida é de 189, 98m2 [cf. ponto 7), da matéria de facto] e que a área de implantação total que resulta do alvará da planta síntese é de 190m2 [cf. pontos 3) e 4), da matéria de facto]. Provou-se, ainda, que a moradia licenciada pela requerida dista 5 m do limite nascente do prédio da contrainteressada, que confina com o limite poente do prédio do requerente [cf. pontos 1), 2), e 9), da matéria de facto]. Deste modo, não é provável que na ação principal se conclua que os atos suspendendos violam as prescrições do alvará e da planta síntese nem quanto à área de implantação da moradia nem quanto a afastamentos.” Insiste o Recorrente que, do alvará de loteamento e da planta síntese, resulta que a área de implantação máxima da moradia da contra-interessada é de 120m2. Desde logo, como se aludiu, não rejeita ou critica a matéria de facto relevante para a decisão. Como se alude no alvará de loteamento: “A área de implantação máxima no lote é de cento e noventa metros quadrados e a área de construção máxima o lote é de trezentos e quarenta metros quadrados, nelas se incluindo também as áreas de implantação e construção do anexo exterior à construção principal e piscina. A área de implantação e construção máxima do anexo é de quarenta metros quadrados e a área máxima de construção e implantação da piscina é de trinta metros quadrados”. Donde, ao contrário do que insiste o Recorrente, em nenhum dos documentos conformadores do licenciamento da moradia consta a aludida limitação quanto à área de implantação da moradia, sendo antes o resultado da leitura que o Recorrente retira do aludido alvará de loteamento. Tal como entendeu o Tribunal a quo os limites aí fixados foram: - o limite máximo da área de implantação (de 190 m2); - o limite máximo da área de implantação da piscina e do anexo (caso sejam edificados). Tal como ficou demonstrado a contra-interessada não pretende construir a piscina ou o anexo, tendo prescindido dos mesmos, de modo a usufruir da área máxima de implantação prevista no alvará (in casu para uma só edificação, a moradia). Pelo que, poderá aproveitar esse espaço para a implantação da moradia, como fez, desde que respeitado o limite de 190 m2. Aliás, na planta de síntese, quanto ao Lote 2 – consta como área proposta para a piscina (se edificada). Logo, é por demais evidente, que o Recorrente carece de qualquer razão, na medida em que não foi previsto qualquer limite específico para a implantação da moradia (para além da área total de implantação e, se fosse o caso, para a piscina e anexo). Daí que a contra-interessada, no uso do seu direito de edificar de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para o seu lote, abdicou / prescindiu do espaço destinado a piscina e anexo aproveitando esse espaço até ao limite da área de implantação, no valor de 189,97 ou seja antes dos 190 m2. Não desconhece este Tribunal nem o Tribunal a quo a “força do Alvará de Loteamento, enquanto instrumento de gestão territorial, que define e estipula, muito especificamente, as regras e limitações urbanísticas e de edificação na área a que respeita” Só que divergem da leitura e interpretação que o Recorrente faz daquele instrumento. Na medida em que inexiste qualquer excesso da área de implantação da moradia da CI, em 69,98 m2, porque respeitou o limite máximo de implantação no lote 2 previsto no alvará de loteamento nº 3/2006. Aliás, nem resulta nem foi invocado que a moradia a construir exceda a área máxima de construção 340m2, resultando antes que respeita – vide quadro a ponto 12 do probatório. Pelo que tem de soçobrar nesta parte. Argumenta ainda o Recorrente que “[a]o invés, uma vez mais do propugnado pelo Tribunal a quo no seu aresto, decorre do Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 29 de maio, que a construção da edificação principal tem de estar confinada, obrigatoriamente, aos limites e contornos do polígono definido na planta síntese do loteamento, ainda que não sendo este uma prescrição obrigatória do alvará de loteamento, certo é que existindo tem de ser imperativamente respeitado”. Como o próprio aceita inexiste uma prescrição obrigatória quanto ao polígono de implantação, nos termos do alvará de loteamento e dos actos licenciadores do mesmo. Acresce que o invocado DR nº 9/2009, de 29 de Maio, foi aprovado posteriormente ao Alvará de Loteamento, daí que não pode ser lido com as definições que então vieram a ser adoptadas. Por outro lado, aquele diploma tem por objecto fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial (cfr. artigo 1º do diploma). Isto é, o diploma em questão, e ao invés do que que vem alegado pelo Requerente, apenas vincula os municípios a utilizarem os conceitos ali previstos nos processos de elaboração dos instrumentos de gestão territorial. Aliás, o artigo 77º, nº 4 do RJUE que fixa as especificações a que devem obedecer os alvarás de loteamento, não menciona, entre aquelas, o polígono de implantação, mas tão só, na alínea e) do seu nº 1 a “área de implantação” o que é substancialmente distinto do conceito de “polígono de implantação”. A conclusão é, pois, a de que o polígono de implantação serve, tão só, para garantir os afastamentos relativamente aos lotes confinantes, no respeito pelas regras previstas no RGEU e no Código Civil. Também aqui falece de razão. Quanto ao número de pisos, justificou a sentença recorrida: “O alvará de loteamento prevê que lote 2 (lote da contrainteressada – cf. ponto 1), da matéria de facto) a construção de dois pisos acima da cota soleira e de uma cave, isto é, de um piso abaixo da cota soleira, sendo que este último tem que estar destinado exclusivamente a garagem [cf. ponto 3), da matéria de facto]. O projeto da moradia da contrainteressada licenciada pela entidade requerida prevê, exatamente, a construção de dois pisos acima da cota soleira e uma garagem abaixo da cota soleira [cf. ponto 7) da matéria de facto]. O requerente alega que o piso abaixo da cota soleira previsto no projeto da contrainteressada licenciado pela entidade requerida não pode ser considerado como cave, pois defende que as caves – para o serem consideradas como tais – só podem ter no máximo uma frente livre. O requerente alicerça este entendimento no artigo 4.º, n.º 2, alínea k), do RPDMAV, o qual dispõe o seguinte: «Número de pisos máximo — número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;». Desta disposição não se retira – como defende o requerente – que os pisos abaixo da cota soleira com mais do que uma frente livre não podem ser considerados como caves. O que resulta desta disposição é que se o piso abaixo da cota soleira (cave) tiver pelo menos uma frente livre conta como piso para efeitos do conceito de “número de pisos máximo” relevante para verificar se os condicionalismos previstos no RPDMAV estão cumpridos. Com efeito, o artigo 4.º, n.º 2, do RPDMAV, determina que: «Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMAV:» (sublinhado e itálico nosso). O prédio da contrainteressada onde será executada a construção licenciada pela entidade requerida insere-se em área urbana de nível I [artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do RPDMAV, conjugado com o ponto 1), da matéria de facto] e em zona programada da área urbanizável [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do RPDMAV], pelo que de acordo com os artigos 11.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do RPDMAV o número de pisos máximos é de 3, incluindo caves com pelo menos uma frente livre. Provou-se que a construção licenciada pela requerida para o lote da contrainteressada terá 3 pisos, sendo dois acima da cota soleira, e 1 abaixo da cota soleira, destinada exclusivamente a garagem. Do exposto decorre que, mesmo tendo-se provado que o piso abaixo da cota soleira, previsto no projeto licenciado pela entidade requerida, tem mais do que uma frente livre [cf. ponto 10), dos factos provados], não se conclui que os atos suspendendos violem as prescrições do alvará de loteamento nem os artigos 11.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do RPDMAV quanto ao número de pisos permitidos”. Mais uma vez se antecipa que carece o Recorrente de razão. Com efeito, as normas têm de ser interpretadas no contexto e finalidade em que se encontram inseridas. O que significa que o Recorrente faz a leitura do previsto no Alvará de loteamento quanto ao número de pisos aí admitidos, tendo por referência o disposto no Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, em concreto nos artigos 11º, nº 1 e 18º. Ora, quer no Regulamento inicial, publicado no Diário da República n.º 23/1997, Série I-B de 1997-01-28, quer do RPDM, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 106 — 3 de Junho de 2008, dispõe os respectivos artigo 4º: “1 — As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto. 2 — Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMAV: (…) k) Número de pisos máximo — número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização; Assim, inserindo-se o prédio da contra-interessada, onde será executada a construção licenciada pela entidade requerida, em área urbana de nível I [artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do RPDMAV, conjugado com o ponto 1), da matéria de facto] e em zona programada da área urbanizável [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do RPDMAV], pelo que de acordo com os artigos 11.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do RPDMAV o número de pisos máximos permitido é de 3, incluindo caves com pelo menos uma frente livre. O que ocorre tendo a cave da contra-interessada, pelo menos 1 frente livre e 2 parcialmente livres (ponto 10 da matéria de facto). O que significa que a definição constante do art. 4º, nº 2, al. k) do RPDM de Arruda dos Vinhos, opera no âmbito de aplicação do RPDM. Donde, a cave construída pela contra-interessada, para efeitos do PDM, deve ser considerada como piso, tal como entendeu o Tribunal a quo. O que não pode ser transposto, sem mais, para a definição de “piso” para efeitos de interpretação do alvará de loteamento. Pois para aferição dos efeitos conformadores urbanísticos, o que ficou previsto, em sede de Loteamento, foi que no lote 2 (lote da contrainteressada – cf. ponto 1), da matéria de facto) se possa construir dois pisos acima da cota soleira e uma cave, sendo que esta última tem que estar destinada exclusivamente a garagem [cf. ponto 3), da matéria de facto]. Como é o caso. Cave esta que, como atrás de aludiu, para efeitos do PDM é considerada como piso. Nada impede que o mesmo “espaço edificado”, tenha que respeitar simultaneamente várias limitações para efeitos do acto licenciador, como seja as definidas para o loteamento e as do PDM, como ocorre, não pode é interpretar-se os parâmetros urbanísticos definidos em sede de alvará de loteamento com significados que não constam do mesmo. Como se alude no Acórdão do STA, de 18-05-2017, Rec. 01377/16 “… o respeito que o acto licenciador de uma obra deve ao loteamento «in vita» mede-se pelo que neste se disponha, isto é, pelas vinculações que o respectivo alvará precisa e objectivamente prescreva – e não por aquilo que, no decurso da operação urbanística, se conjecturou ou pensou, sem expressamente se formalizar. A licença de construção deve submeter-se a um título imediato, que é o alvará de loteamento, sob pena de nulidade. Mas, se o alvará nada disser sobre um certo aspecto da construção, é impossível que a licença de obras o contrarie nesse ponto – e que seja nula por isso mesmo”. Assim, o que sobreleva é que a construção a edificar não deve ultrapassar os dois pisos, acima da cota de soleira - aliás, omitiu o Recorrente qualquer alusão à cota de soleira-, desde que a cave seja destinada a estacionamento, como é o caso. E acessoriamente para efeitos do PDM, não pode exceder os 3 pisos (incluindo a cave). Qualquer uma das aludidas restrições urbanísticas foi respeitada pela moradia a construir pela contra-interessada. Pelo que é de confirmar o assim decidido pelo Tribunal a quo. Por último quanto à cércea, justificou o Tribunal a quo: “O requerente entende que no projeto da contrainteressada licenciado pela entidade requerida a cércea é de 8,94m, correspondente a 6,14m referentes à altura dos pisos acima da cota soleira e de 2,80m do piso abaixo da cota soleira destinado a garagem. Efetivamente provou-se que a construção licenciada para o lote da contrainteressada prevê a construção de 2 pisos a cima da cota soleira com a altura, cada um, de 2,80 e de 1 piso abaixo da cota soleira com a altura de 2,80. Porém, a cércea não corresponde ao somatório da altura de cada um dos pisos. A cércea equivale à altura da edificação e corresponde à dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício [cf., neste sentido, Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27/09, bem como os antecedes Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29/05 e Vocabulário do Ordenamento do Território da DGOTDU]. O alvará de loteamento define a cércea tendo por referência o alçado principal e estabelece o limite máximo de 6,75 [«A cércea máxima da moradia para o alçado principal é de seis vírgula setenta e cinco»]. Provou-se, ao contrário do que alega o requerente, que a cércea do alçado principal da moradia da contrainteressada licenciada pela entidade requerida é de 6,14m [cf. pontos 7) e 11), da matéria de facto], pelo que não se concluir pela violação das prescrições do alvará quanto à cércea.” Do que antecede resulta que para aferir das condicionantes urbanísticas previstas no acto licenciador do loteamento ter-se-á de, em primeiro lugar depreender quais os significados de cada um dos termos. E neste ponto quanto à cércea no alvará apura-se que este apenas condiciona a cércea do alçado principal quando aí se refere: “A cércea máxima da moradia para o alçado principal, é de 6.75 metros, correspondente a um pé direito de 3 metros, para os pisos térreos e superior e mais 0,75 m no caso de haver garagem na cave.”, O que significa que a construção pode ter, no alçado principal, uma cércea de 6,75 m. (“A cércea máxima da moradia para o alçado principal…”). E não a altura a contar do solo ou do ponto mais baixo como pretende o Recorrente, sendo que nem alega que a cave se insere no alçado principal. Não tem, pois, correspondência com o Alvará o alegado pelo Recorrente para justificar esta ilegalidade: “que a cércea máxima definida pelo alvará de loteamento, de 6,75 m para os pisos térreos e de 0,75 m para a cave, não está a ser respeitada. Na verdade, a cércea prevista e aprovada no projeto de arquitetura apresentado pela CI é de pelo menos 8,94 m, correspondentes a 6,14 metros referentes à altura do piso térreo e primeiro piso, acrescendo pelo menos 2,80 m de altura, atinentes ao piso designado para garagem”. Também aqui improcede. Carecendo de razão o Recorrente no seu “ataque” à sentença recorrida que julgou improcedente os pedidos cautelares por si formulados. De todo o exposto, mantém-se o juízo da não probabilidade de procedência da acção principal com os fundamentos do Tribunal a quo, confirmados por este TCA SUL - não correspondendo à realidade a afirmação do Recorrente que o Tribunal a quo não tivesse posto em causa o periculum in mora e a ponderação dos interesses em conflito, uma vez que não os apreciou por falhar o requisito de probabilidade da pretensão a formular no processo principal. Requisito este cumulativo em conformidade com o art. 120º, nº 1 do CPTA. Constada a ausência do requisito de fumus boni iuris, como foi decidido na sentença recorrida, não há que apreciar dos alegados prejuízos ou danos para o requerente cautelar /Recorrente ou para o interesse público –por a providência ter necessariamente que claudicar, uma vez que dependem da verificação do requisito de fumus boni iuris face ao disposto no artigo 120º, nº 1 do mesmo Código. * Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA). Registe e notifique. Lisboa, 04 de Agosto de 2021 (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Pedro Figueiredo e Luísa Soares, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Cristina Lameira, relatora |