Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02658/99/A
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/24/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO
Sumário:Apesar da existência de acórdão condenatório transitado em julgado, que concede ao interessado o direito a uma diuturnidade e respectivos juros, tal Acórdão deve considerar-se executado se, por virtude da integração do funcionário operada pelo Dec-Lei 187/90, de 7.6, este veio a obter um benefício financeiro que absorveu por inteiro a diuturnidade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Rosalina ....., Técnica de Administração Tributária Adjunta do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, a exercer funções no Serviço de Finanças de Gondomar, veio requerer a inexistência de uma causa legítima de inexecução do acordão proferido por este T.C.A., nos autos que correram sob o nº 02658/99, da 1ª Secção da 2ª Subsecção.
Notificada nos termos do art. 8º do Dec- Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, a entidade requerida, por já haver sido executado o acordão em causa.
O Digno Magistrado do Ministério Público aderiu à posição da requerida.
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2. Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) O citado Acordão, proferido em 11.04.02 por este T.C.A., considerou procedente o recurso contencioso interposto pela recorrente na parte relativa à concessão de uma diuturnidade, sendo-lhe contado para esse efeito, o período em que esteve na situação irregular de “tarefeira”;
b) O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, enviou aos serviços competente o Acordão, para ser executado;
c) A requerente teve a sua situação regularizada, com a assinatura do contrato administrativo de provimento como liquidadora tributária estagiária a que correspondia a letra “M”, a que se adicionava as respectivas remunerações acessórias, em virtude do diploma que integraria os funcionários da administração tributária no NSR não estar ainda publicado;
d) Com a publicação do referido diploma, o Dec-Lei 187/90, de 7 de Junho de 1990, foi o pessoal pertencente à administração tributária intregado, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989
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3. A requerente entende que a Administração Fiscal entrou em mora, quando não efectuou o pagamento da diuturnidade por si adquirida, bem como os respectivos juros de mora, contados desde o momento em que o abono deveria ter sido feito até à data do seu efectivo pagamento.
De acordo com o documento junto aos autos a fls. 16, verifica-se que a Direcção de Serviços recebeu instruções, por parte da entidade requerida, para a execução do Acordão em causa.
Sucede, porém, como diz a entidade requerida, que em virtude das regras adoptadas na integração dos funcionários no sistema retributivo introduzido em 1 de Outubro de 1989, nem sempre a detenção de uma diuturnidade se traduziu num acréscimo de vencimento.
Ora, a requerente teve a sua situação regularizada com a assinatura do contrato administrativo de provimento como liquidadora tributária estagiária a que correspondia a letra “M”, a que se adicionava as respectivas remunerações acessórias, em virtude do diploma que integraria os funcionários da administração tributária, no NSR, ainda não estar publicado.
Com a publicação do Dec. Lei nº 187/90, de 7 de Junho de 1990, que produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 no que respeita à matéria de incidência remuneratória, e de acordo com o Mapa anexo ao referido diploma, a requerente foi integrada no escalão 2, índice 295. Escalão e índice comuns aos funcionários que, ou não detinham nenhuma, ou detinham apenas uma diuturnidade.
É de concluir, portanto que o Acordão referenciado se encontra, ou deve ter-se por naturalmente executado, dada a circunstância de a requerente pertencer ao grupo de pessoal da Administração Tributária que detém uma estrutura remuneratória própria (cfr. art. 2º do Dec- Lei nº 187/90, de 7.6.90), que absorveu por completo o montante reivindicado.
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4. Em face do exposto indefere-se o pedido, declarando executado o Acordão em causa.
Custas pela requerente, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos Declaração de voto No Recurso Nº 10579/01/A de 09.06.04 dei solução contrária à questão, mantendo a posição ali expendida, para a qual remeto. Negaria, pelo exposto, provimento ao recurso.