Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03638/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/16/2010 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | ISENÇÃO DE PENA E EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL DIREITOS ADUANEIROS PREJUÍZO |
| Sumário: | 1. A isenção de pena, inovatoriamente introduzida no ordenamento jurídico-penal pelo CPenal de 1982, teve por finalidade permitir a substituição de curtas penas de prisão; 2. Assim, a isenção de pena assume-se, não como uma medida de clemência ou, menos ainda, como uma não-punição, mas como uma forma sancionatória especial, moldada pelos pressupostos legais da sua aplicação; 3. Nessa medida, a isenção de pena e a extinção da responsabilidade contra- -ordenacional – que apenas pode ocorrer por morte do arguido, pela prescrição e amnistia [em caso da coima ainda se não encontrar paga] ou pelo pagamento voluntário – consubstanciam realidades jurídicas diversas e inconciliáveis entre si; 4. Aceite declaração sumária para introdução de mercadorias no espaço comunitário, as AAduaneiras, podem e devem, quando o considerem necessário, sujeitá-la a conferência, designadamente pela verificação das mercadorias; 5. Sujeitas as mercadorias a verificação, a respectiva autorização de saída apenas pode ser concedida se a declaração se apresentar aderente à realidade ou, assim não sucedendo, após o pagamento das imposições daí decorrentes, designadamente direitos aduaneiros; 6. Se a satisfação das imposições devidas for feita no prazo de pagamento voluntário, não ocorre qualquer prejuízo para a FPública decorrente da desconformidade da declaração com a realidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O EMMPúblico, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e documentada de fls. 94 a 98, dos autos, pela qual julgou «(…) totalmente procedente o recurso apresentado pelo arguido “A...– Gestão e Consultadoria para a Distribuição a Retalho, S.A.” e, consequentemente (…)” declarou “(…) extinta a sua responsabilidade contra-ordenacional isentando-o da aplicação de qualquer coima (…)”, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; +A- 1- Não concordamos com a decisão recorrida pois a mesma fez errado julgamento da matéria de facto e de direito. 2- Erro de julgamento da matéria de facto pois deu como provado: O arguido agiu sem o cuidado devido e a que estava obrigado, através dos seus representantes, tudo com o objectivo de obviar à existência da situação descrita nos autos e relativa ao dever de apresentação às autoridades aduaneiras da declaração consentânea com as características dos produtos importados (cfr. Ponto 6 os factos Provados) 3- Sendo certo que a palavra “obviar” quer dizer impedir, evitar, se a arguida agiu sem o cuidado devido a que estava obrigado, através dos seus representantes, não o pode ter feito com o intuito de impedir a existência da situação descrita nos autos, pois isso seria ter agiu com o cuidado devido a que estava obrigada. 4- Assim, da factualidade constante dos autos e face ao disposto no artigo 24.º do RGIT terá de se dar como provado que: “a arguida agiu sem o cuidado devido a que estava obrigada”; 5- Consta ainda da matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso: “Da conduta descrita nos autos não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional.” – cfr. Ponto 8 dos factos provados. 6- Se bem que em nosso entender se trate de uma conclusão e não de um facto, pelo que tal conclusão deve ser retirada do elenco dos factos dados como provados, se assim não se entender 7- E se entender que estamos perante um “facto” diremos que ao se dar como provado tal facto se verifica erro na apreciação da prova. 8- é que da factualidade constante dos autos nada leva a dar como provado, como a decisão recorrida deu, que “da conduta descrita nos autos não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional,” 9- Pelo que tal facto deve ser retirado do elenco dos factos dados como provados. B- A decisão em apreço sofre, igualmente, de erro de julgamento. 10- Desde logo, o M Juiz confundiu também, a dispensa de coima que operou, o que pressupõe que entende que a arguida praticou a infracção pela qual que lhe foi aplicada pela autoridade administrativa, a coima, com a extinção da responsabilidade contra- -ordenacional. 11- É que, conforme resulta do art.º 74 n.º 1 do C. Penal, ex vi art3.º al. b) do RGIT e 32.º do DL n.º 433/82, de 27.10, a dispensa ou isenção de coima ocorre quando o tribunal declare o arguido culpado e a decisão de extinção da responsabilidade contra- -ordenacional tem como consequência a absolvição do arguido. 12- É que o instituto da dispensa da coima é medida alternativa à aplicação da coima que actua ao nível da punição isto é apesar de tudo, uma sanção especial do direito contra-ordenacional tributário, cuja particularidade consiste na condenação do arguido pela infracção cometida, sem que lhe imponha uma coima face à pequena gravidade desta – cfr. Ac. do STA de 20.10.2004, rec. 0475/04. 13- Sendo assim, resultando dos factos dados como provados que a arguida cometeu a infracção constante da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima a decisão sob recurso deveria condenar a arguida pela prática dessa infracção e, então 14- Se entendia, que se verificavam os requisitos do art.º 32.º n.1 do RGIT, o que não entendemos, dispensava-a da coima. 15- Também se o Mmo Juiz entende que a factualidade provada integra a prática da infracção pela qual a autoridade administrativa aplicou à arguida uma coima, não pode declarar extinta a responsabilidade contra-ordenacional, como declarou, sem ter dado como provada a verificação de qualquer causa de extinção dessa responsabilidade ou do procedimento contra-ordenacional. 16- Por outro lado, em nosso entender e ao contrário do que consta da decisão recorrida, não se verificam, cumulativamente, os requisitos para a dispensa da coima mencionados no art.º 32.º n.1 do RGIT. 17- E para que se verifiquem os requisitos cumulativos constantes do art.º 32.º n.º1 do RGIT, designadamente o previsto no seu n.º 1 al. a), no sentido de que a prática da infracção fiscal não gere prejuízo efectivo à receita tributária, tal terá que se reportar á situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização da falta, pelo que saem da atribuição do art.º 32.º n.º 1 al.a) do RGIT as contra-ordenações ligadas com o pagamento de prestações tributárias, onde há sempre prejuízo independentemente da regularização da dívida. 18- É que, no caso, a arguida através da posição pautal 3926909990 para que declara a mercadoria ocasionou, efectivamente, uma liquidação por defeito. 19- O DU é preenchido na íntegra pela arguida, pelo que no caso, está em causa uma errada declaração do valor aduaneiro que é o valor facturado da mercadoria, sobre a qual incide a taxa de direitos aduaneiros, pelo que a inexactidão da declaração que tenha consequências na liquidação, como é o caso dos autos, integra um efectivo prejuízo para a A.T. 20- Sendo assim, a apesar da arguida ter pago o imposto tal não significa que não tenha ocasionado efectivo prejuízo à receita tributária, significa tão só que regularizou a falta cometida. 21- Pelo que não se encontra verificado o requisito exarado na al. a) do n.º1 do art.º 32 do RGIT. 22- Face a todo o exposto, resulta dos autos e da decisão recorrida que a arguida praticou a infracção p e p nos art.ºs 199 n.º 1 da Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (D.A.C.A.C.), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão de 2/7/93, e 26 n.4 e 111º parte, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), e que estão verificados os pressupostos legais para a aplicação da coima constante da decisão da autoridade administrativa e não ocorre a verificação cumulativa dos pressupostos para a aplicação do disposto no art.º 32 n.º 1 do RGIT, pelo que não pode haver dispensa de coima. 23- Face a todo o exposto deve a douta decisão em apreço ser revogada e substituída por outra que dê como provados o factos constante do item A)-1-b) desta Motivação, que, aqui, se dá por reproduzido, remova do elenco dos factos provados a conclusão ou se se entender o facto constante do ponto 8 dos “Factos Provados” da decisão recorrida, julgue improcedente o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e julgue não se verificarem, cumulativamente, os pressupostos constantes das várias alíneas do n.1 do art.º 32.º do RGIT, designadamente o mencionado na al. a) e, consequentemente, condene a arguida pela prática de uma contra-ordenação negligente p.p nos art.s 199.º n.1 das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (D.A.C.A.C.), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão de 2/7/93 e 26.º n.4 e 111.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), na coima aplicada pela autoridade administrativa. 24- Normas jurídicas violadas: art.º 32.º, n.1 do RGIT, art. 109.º, n.1 das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (D.A.C.A.C.), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/96, da Comissão de2/7/93, art.º 24º e 26 n.4 e 111, do Regime Geral das Infracções Tributárias. - Contra-alegou a arguida, actualmente designada “JMR – Prestação de Serviços para a Distribuição S.A.”, pugnando pela manutenção do julgado, nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1.ª Pugna a Digníssima Magistrada do Ministério Público pela revogação da douta sentença proferida, com fundamento na existência de erro de julgamento da matéria de facto provada; e erro de julgamento; 2.ª O recurso interposto não é de acolher; 3.ª A aqui Recorrente pronuncia-se no sentido de ser alterada a redacção do ponto 6 da matéria de facto provada com base na existência de contradição pela utilização do termo “obviar”; 4.ª- A alegação de recurso não identifica qualquer erro no julgamento da matéria de facto, nem sequer impugna qualquer entendimento adoptado pelo Tribunal a quo na apreciação da factualidade carreada aos autos, ou sequer enuncia meios de prova a considerar de que resultasse necessariamente entendimento diferente na apreensão da matéria de facto dada como provada; 5.ª- A redacção sugerida no ponto 6.º da matéria de facto dada como provada em nada altera o sentido da decisão proferida, ou sequer põe em causa o mesmo; 6.ª- No douto recurso apresentado não se descortina também qual a alteração de substância que a redacção sugerida poderia trazer à decisão sub Júdice; 7.ª- Não se lobriga em que é que, no entender da Recorrente, se consubstancia o erro na apreciação da matéria de facto provada, porquanto se limita a sugerir nova redacção para o ponto 6.º não havendo qualquer menção a existência de errada interpretação da factualidade apurada ou existência de factos que determinassem necessariamente entendimento diverso daquele que foi adoptado pelo douto Tribunal a quo; 8.ª- Entende a Recorrente que o ponto 8 da matéria de facto provada mais não é do que um juízo conclusivo pelo que não deverá constar da factualidade provada, ou caso assim não se entenda deverá ser retirado da matéria de facto provada por não ter sido feita prova da inexistência de prejuízo para a Fazenda Nacional; 9.ª- O ponto 8 da matéria de facto provada encontra-se devidamente incluído na factualidade apurada e deverá ser mantido, desde logo por não se tratar de qualquer juízo conclusivo mas sim da constatação de inexistência de prejuízo efectivo para a Fazenda Pública, pela realização de pela Recorrida do pagamento do imposto que, por correcção imediata da declaração em causa, foi liquidado; 10.ª- Era à entidade tributária que cabia a prova do prejuízo efectivo sofrido pela Fazenda Pública, prova essa que não efectuou, diga-se por ser impossível, e não à aqui Recorrida que caberia provar a inexistência de prejuízo efectivo da Fazenda Nacional. 11.ª- Pronuncia-se a Recorrente pela existência de erro de julgamento concretizada na dispensa de coima aplicada alegando para tanto, a confusão do Tribunal a quo entre dispensa e isenção de pena; 12.º- O douto Tribunal a quo, pronunciou-se, em sede de dispositivo da sentença pela isenção de pena, pelo que deve soçobrar quanto foi alegado em sede de recurso a este título; 13.ª- Alega ainda a Recorrente que não se encontram reunidos os pressupostos que determinam a aplicação de dispensa da pena por entender ter existido efectivo prejuízo à receita tributária; 14.ª- A Recorrente equipara a situação sub judice à situação de um sujeito passivo de IVA que entrega o referido imposto em valor inferior ao devido e regulariza a situação mais tarde as situações em apreço são de tal forma díspares que não são possíveis sequer de comparação; 15.ª- Na situação em apreço a declaração foi efectuada com base na informação transmitida por quem tinha o dever de indicar as reais características do bem importado, ou seja a entidade que beneficiou da exportação, tratando-se de uma entidade pública de um parceiro comercial do nosso país, a veracidade de tais declarações não foi sequer questionada. 16.ª- Logo em sede de apreciação da declaração, e antes do desalfandegamento da mercadoria foi detectada, em simultâneo pela aqui Recorrida e pela entidade tributária, a não correspondência das características dos bens, que determinou que a declaração efectuada se apresentasse incorrecta, situação que não mereceu qualquer oposição por parte da aqui Recorrida que aceitou as correcções à declaração da posição pautal e procedeu de imediato ao pagamento do imposto então liquidado. 17.ª- Na declaração de sujeito passivo de IVA esta não se encontra dependente da declaração de terceiros como na situação em apreço, pelo que não são situações equiparáveis; 18.ª- O lapso na declaração resulta de errónea informação por quem tinha o dever de a fornecer devidamente 19.ª- Tendo a situação sido de imediato resolvida e não tendo havido sequer um dia de mora no pagamento do imposto devido mal se compreende como é possível concluir pela existência de prejuízo efectivo para a Fazenda Pública; urge mesmo perguntar qual o prejuízo e em concreto qual o seu montante; 20.ª- A ter existido o alegado prejuízo, reitera-se que o ónus da prova da sua existência cabia à autoridade tributária que não produziu qualquer prova nesse sentido. - O EMMP, junto deste Tribunal, manteve a posição assumida pelo M.ºP.º em 1.ª instância (cfr. fls. 140). ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). No dia 24/6/2003, na Alfândega de Alcântara Norte e área de competência deste Tribunal, quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Direcção-Geral das Alfândegas, verificou pessoal e directamente que a sociedade ora arguida “A...– Gestão e Consultoria para a Distribuição a Retalho, S.A.”, através do respectivo despachante oficial, apresentou a DAU n.º 205918.3, datada de 4/6/2003, tendo por objecto mercadoria declarada na posição pautal n.º 3926909990, tributável à taxa de 0% de direitos aduaneiros, todavia, após a conferência física da mercadoria respectiva, constatou o mesmo funcionário que os produtos em causa deviam ser classificados pela posição pautal 6306490000, sendo tributados à taxa de 12,2%, visto que a China está excluída do regime preferencial para esta posição pautal, em virtude do que se encontrava por liquidar o montante total de € 2.562,18, quantia relativa a direitos aduaneiros e IVA, e tendo o declarante concordado com a classificação pautal atribuída no acto de verificação dos produtos em causa, pelo que se procedeu, de imediato, à rectificação da declaração aduaneira e ao respectivo registo de liquidação, tudo conforme auto de notícia de fls. 3 e documentos juntos a fls. 4 a 19 dos autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos; B). O auto de notícia mencionado no n.º 1(1) deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa (cfr. capa do processo administrativo); C). No âmbito da qual, além do mais e em 1/9/2003, o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do art.º 70, do RGIT, tendo produzido defesa junta a fls. 25 a 30 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. documentos juntos a fls. 24 e verso dos autos); D). Em 22/6/2004, através do despacho do Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, exarado a fls. 42 a 47 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada a coima ao arguido no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), devido à prática da contra-ordenação negligente identificada no n.º 1 supra, e p.p. nos art.ºs 199, n.º 1, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão de 2/7/93, e 111, 2.ª parte, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), decisão que lhe foi comunicada em 7/7/2004 (cfr. fls. 49 e 50 dos presentes autos); E). Em 19/7/2004, o arguido apresentou junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto e que deu origem ao presente processo (cfr. data de entrada aposta no documento junto a fls. 52 dos autos); F). O arguido agiu sem o cuidado devido e a que estava obrigado, através dos seus representantes, tudo com o objectivo de obviar à existência da situação descrita nos autos e relativa ao dever de apresentação às autoridades aduaneiras de declaração aduaneira consentânea com as características dos produtos importados; G). Não consta dos autos que contra o arguido tenham sido instaurados outros processos contra-ordenacionais fiscais (cfr. ofício junto a fls. 87 dos presentes autos); H). Da conduta descrita não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional; I). O representante do arguido efectuou o imediato pagamento do montante total de € 2.562,18, quantia relativa a direitos aduaneiros e IVA, em virtude do que foi dada autorização de saída à mercadoria referida no n.º 1 supra (cfr. auto de notícia de fls. 3 e documentos juntos a fls. 4 a 19 dos autos). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, com relevo à decisão de mérito a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, o seguinte; «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. O Tribunal levou, igualmente, em consideração o princípio “in dubio pro reo” relativo á análise da prova produzida e decisão da mesma (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da Constituição; ac. STJ 17/12/80, BMJ 302, pág. 229; Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 150 e seg.)». ***** - “In casu”, as questões decidendas residem em apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, seja no âmbito da matéria de facto, seja no âmbito da de direito. - No primeiro caso e no entender da recorrente, padecerá a sentença em crise de erro de julgamento da matéria de facto por duas ordens de razões; - Por um lado porque, tal como se encontra redigida a al. F). do probatório, a expressão “ (…) tudo com o objectivo de obviar […] dos produtos importados”, deve ser suprimida (cfr. concls. A2 a A4, inclusive); Por outro porque o teor da al. H)., do mesmo probatório, deve ser, igualmente, suprimido, aqui na sua totalidade, por não constituir um facto mas uma conclusão ou, quando assim se não venha a entender, deve, ainda assim, ser sujeito a esta mesma correcção já que nada nos autos permite a sua extrapolação como circunstância factual assente (cfr. concls. A5 a A9, inclusive). - No segundo caso a sentença padecerá de vício de fundo quanto à matéria de direito, desde logo, porque o Mm.º juiz recorrido confundiu os conceitos de dispensa de coima com extinção da responsabilidade contra-ordenacional da arguida, já que se tratam de figuras jurídicas que se excluem uma à outra, pelo que, em face da factualidade provada, o decisor deveria em primeiro lugar, condenar a arguida pela prática da infracção e, posteriormente e sendo esse o entendimento, dispensá-la da coima aplicada (cfr. concls. B10 a B15, inclusive); Mas padecerá, ainda, do mesmo tipo de vício já que se não verificam os pressupostos legais e cumulativos para se poder dispensar a coima, já que “(…) saem da atribuição do art.º 32.º n.º1 do RGIT as contra-ordenações ligadas com o pagamento de prestações tributárias, onde há sempre prejuízo independentemente da regularização da dívida.”, pelo que, no caso sub judicio sempre se terá de concluir pela ocorrência de prejuízo impeditivo do regime de dispensa da pena (cfr. concls. B16 a B21 [as conclus. subsequentes são meras ilações que pretende extrapolar]). - Vejamos então; 1. Quanto aos imputados erros de julgamento da matéria de facto; a)- Como se referiu, pretende a recorrente a alteração da al. F). do probatório por forma a que, dela, seja expurgada qualquer outra referência que vá para além da afirmação que a arguida, por meio dos seus representantes, agiu sem o cuidado devido a que estava obrigada, já que, se assim foi, então não pode ter agido com o intuito de impedir a existência da situação descrita nos autos. - A alínea em causa, que se volta a transcrever, é do seguinte teor; “O arguido agiu sem o cuidado devido e a que estava obrigado, através dos seus representantes, tudo com o objectivo de obviar à existência da situação descrita nos autos e relativa ao dever de apresentação às autoridades aduaneiras de declaração aduaneira consentânea com as características dos produtos importados”. - Aceita-se que a formulação da referida alínea nos supra citados termos não seja uma referência enquanto modelo de evidência do que afirma; Sem embargo crê-se que a razão se não encontra do lado da recorrente. - Na realidade entende-se que, o que ressalta da referida alínea, nessa medida consubstanciando o julgamento feito nesta matéria, é que, a arguida estava obrigada a pautar a sua conduta sob critérios de cuidado exigíveis a fim de, com ela, inviabilizar a ocorrência da situação descrita nos autos e, em resultado da qual, lhe é imputada a contra- -ordenação em causa, cuidado esse que não observou. - Ou seja, em nosso entender, da redacção da alínea em questão não decorre, como sustenta a recorrente, que o Mm.º juiz recorrido tenha atestado duas realidades contraditórias e inconciliáveis entre si, isto é, que, por um lado, agiu sem o cuidado devido e que, por outro, com o agir assim (sem o cuidado devido) tinha por desiderato ou intuito, obviar à ocorrência da situação descrita nos autos. - E se isto é assim, - ainda que, reafirma-se, a alínea em causa pudesse ter sido objecto de uma redacção mais feliz -, à luz da sua formulação, mais evidente se torna a conclusão a que chegamos, face a uma leitura global da decisão recorrida, como, necessariamente, pode e deve ser entendida. - Improcedem, pois, as conclusões A2 a A4, inclusive, do presente recurso. b)- Como se crê pacífico, da mesma forma que ao probatório devem ser levadas todas as circunstâncias de facto demonstradas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, também apenas aí podem e devem ser levadas, por um lado, circunstâncias de facto e não quaisquer juízos conclusivos ou jurídicos, que se impõem ser extrapolados dos factos demonstrados e, por outro os (factos) que, uma vez demonstrados, sejam, de facto susceptíveis de influir na decisão que, a final, importe proferir. - Ora, na alínea H)., do probatório, o Mm.º juiz recorrido, fez constar que “Da conduta descrita não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional”; Sem que se desconheça que, por vezes, a complexidade da relação factual, por um lado, e vulgarização dos conceitos, por outro, imponham um esbatimento das fronteiras entre “factos” e “conclusões” ou “juízos conclusivos”, particularmente quando relativos a circunstâncias de facto, a verdade é que se propende no sentido de que ao probatório apenas podem ser aportados os factos demonstrados, sempre que eles existam e sejam, por si, de uma forma simples ou complexa, aptos a extrapolar a conclusão, seja ela de facto e/ou de direito, que se imponha. - Ora, no caso, o teor da referida al. H)., consubstancia, em nosso entender, na realidade e como defende a recorrente, um juízo conclusivo, sendo certo que esse mesmo juízo conclusivo é extrapolável de factos concretos, desde que demonstrados. - Por consequência entende-se que, nesta matéria, a razão se encontra do lado da recorrente, razão porque a referida al. H)., com o teor que lhe foi dado, tem de ser eliminada da ordem jurídica. - Por outro lado, entende-se que os elementos de prova carreados para os autos, por um lado, não permitem que se julguem como demonstradas circunstâncias de facto dadas como provadas pela decisão recorrida e, por outro, atestam outros factos não feitos constar do probatório e que, a nosso ver, se revelam relevantes à decisão final a proferir, em complemento com os que lá se encontram e se julguem de manter, razão porque se impõe, em conformidade, alterar o probatório. - Assim, na alínea A)., afirma-se que a verificação de que as mercadorias a que se reporta o DAU n.º 205918.3 foram declaradas com uma posição pautal diversa da que, na realidade, lhes cabe, determinando, por isso, a liquidação da quantia referentes aduaneiros e IVA tida por devida, ocorreu, através de funcionário da DGA em exercício de funções, no dia 24/06/2003; Ora, tal referência temporal não tem aderência à realidade. - De facto, a data de 2003JUN24 corresponde, isso, sim, à data em que foi levantado o auto de notícia, documento para que, aliás, a dita alínea remete; Simplesmente, o referido auto de notícia não diz, nem poderia dizer, que foi nesse mesmo dia que foi ditada aquela referida divergência e que está na base da infracção imputada à arguida. - É que dos elementos carreados para os autos resulta manifesto que, o conhecimento da aludida divergência data, pelo menos, de 2003JUN06, data em que, na “folha de declarações, pedidos, participações, informações, anotações e despachos”, documentada a fls. 5(2). - Por consequência e no intuito de manter, no possível, o teor da referida al. A)., alteram-se os seus segmentos inicial e final, por forma a que, onde se lê «No dia 24/6/2003, na Alfândega de Alcântara Norte (…)», se passe a ler «No dia 2003JUN24 foi levantado auto de notícia, em virtude de, ao menos no dia 2003JUN06, na Alfândega de Alcântara Norte (…)», e a onde se lê «(…) tudo conforme auto de notícia de fls. 3 e documentos juntos a fls. 4 a 19 (…)», se passe a ler, «(…) tudo conforme documentos de fls. 3 a 19 (…)». - De outra banda, a alínea H)., cujo teor foi eliminado nos termos acima referidos, passa a ter a seguinte redacção; H). À mercadoria em causa, depois de regularizada sua situação aduaneira, foi dada autorização de saída em 2003JUN11 – cfr. doc. de fls. 4, “in fine”. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No âmbito dos erros de julgamento de direito imputados à decisão recorrida, acusa, desde logo, a recorrente, a sentença em crise de ter decidido, de forma inconciliável, pela extinção da responsabilidade contra-ordenacional da arguida, isentando-a da aplicação de qualquer coima. - Crê-se que a razão assiste, de facto, à recorrente. - No que concerne à extinção da responsabilidade contra-ordenacional, pela extinção do respectivo procedimento, estatui, ao que aqui nos importa, o art.º 61.º do RGIT, elencando como únicas causas adequadas a tal efeito a morte do arguido, a prescrição e a amnistia, se a coima ainda não estiver paga, o pagamento voluntário na pendência do processo de contra-ordenação e a acusação recebida em processo criminal(3). - Já a figura da dispensa ou isenção de pena foi inovatoriamente introduzida no ordenamento jurídico-penal, através do CPenal de 1982 (cfr. seu art.º 75.º) e mantida pelo art.º 74.º do CPenal de 1995, com objectivo de se alcançar um meio adequado de substituição de curtas penas de prisão, dando, assim, acolhimento a uma resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 1976 (Março). - Assim, a dispensa de pena assume-se, não como uma medida de clemência e, menos ainda, como uma não punição, mas como uma forma sancionatória especial moldada, nuclearmente, pela diminuta gravidade do ilícito, e em razão da qual, ainda que o seu autor não possa deixar de ser condenado, essa condenação, contudo não acarreta, como seria normal, a aplicação e o cumprimento de qualquer pena; e é nessa medida que o art.º 32.º do RGIT preceitua, logo no seu n.º 1 que, para além de outros casos legalmente previstos, pode não ser aplicada coima no pressuposto de que se verifiquem, de forma cumulativa, os requisitos elencados nas suas als. a) a c). - Em síntese, pois, a isenção e a dispensa da pena não se confundem com qualquer forma de extinção da responsabilidade contra-ordenacional, pelo que, é uma circunstância impossível a simultaneidade da isenção de aplicação de coima e a extinção, por essa razão, da responsabilidade contra-ordenacional; Contudo, no caso vertente e a manter-se o acerto da decisão recorrida quanto à questão de fundo, apenas se imporá rectificá-la, na medida em que dá por extinta a responsabilidade contra-ordenacional da arguida, já que é uma evidência que o Mm.º juiz recorrido entendeu que a arguida cometeu, efectivamente, a infracção que lhe foi imputada nos autos, pelo que, nessa medida, ao julgar procedente o recurso, reportou-se, tão só à questão da isenção de pena, mantendo, por consequência, a condenação na prática da contra-ordenação, tal como decidido pela autoridade recorrida. - Sustenta, ainda, a recorrente, a revogação do decidido na medida em que não está demonstrado que a administração tributária e aduaneira, tenha deixado de sofrer qualquer prejuízo, já que nos movemos no âmbito de uma conduta ligada ao pagamento de prestação tributária, (cfr., “a contrario”, a conclus. 17.ª), onde há sempre prejuízo, não se verificando, assim, o requisito postulado na al. a), do n.º 1, do art.º 32.º, do RGIT; E, na sustentação do seu entendimento, socorre-se, com situação que entende similar, das situações de falta de entrega de IVA, com regularização posterior. - Carece, no entanto e a nosso ver, de razão. - Na realidade, crê-se que à luz das disposições do CAC(4), apresentada uma mercadoria à Alfândega, a fim de a introduzir no território comunitário, através da declaração sumária, ainda que a aceitação de tal declaração, como momento relevante a considerar, desde logo para efeitos de constituição da dívida aduaneira, seja, por princípio, imediata, a verdade é que a AAduaneira tem o poder/dever, desde logo quando o entenda adequado, de sujeitar as declarações apresentadas a conferência, designadamente através da verificação das mercadorias, sendo certo que, nestas circunstâncias, só com a aderência à realidade de tais declarações e com o pagamento das imposições daí decorrentes, designadamente dos direitos aduaneiros e demais imposições, pode ser concedida a autorização de saída das mercadorias. - Ora, foi precisamente o que se indicia ter sucedido nos presentes autos; De facto, a AAduaneira, apresentada que foi a declaração sumária, entendeu dever proceder à verificação das mercadorias sendo certo que foi no decurso de tal acto de inspecção que foi detectada a desconformidade da declaração pautal que está na base da imputação contra-ordenacional aqui em causa. - Por outro lado e como ninguém controverte, o representante da arguida aceitou de imediato tal desconformidade, sendo certo que, conforme se infere dos autos, seja pelo teor do auto de notícia de fls. 3, seja pelos docs. de fls. 4 e segs., a arguida pagou, logo que efectuado o respectivo apuramento, os direitos aduaneiros e IVA acusados em falta, em singelo, razão porque lhe foi concedida autorização de saída das mercadorias em 2003JUN06. - Ou seja, o que resulta dos autos é que a recorrida efectuou o pagamento das imposições devidas dentro do respectivo prazo de pagamento voluntário, pelo que as pagou em singelo, ainda que tenha feito uma declaração pautal sem aderência à realidade. - Decorre, pois, daqui, estarmos perante uma situação distinta daquelas de falta de entrega de IVA do montante devido, ainda que regularizado posteriormente, já que, nestes casos, essa regularização ocorre em momento necessariamente posterior àquele que era legalmente devido para a referida entrega isenta de vícios, ao passo que no caso que aqui nos ocupa, o que os autos permitem inferir é que a arguida procedeu à liquidação dos montantes decorrente da nova e correcta posição pautal dentro do prazo de que dispunha para os pagar. - E, sendo assim, é, a nosso ver, assertivo que a divergência pautal declarada e que está na base da contra-ordenação em questão, não importou qualquer prejuízo efectivo á receita tributária, uma vez que a entidade dela credora, não esteve, em qualquer momento, dela privada, por paga dentro do prazo de que a arguida dispunha para o fazer voluntariamente, sendo certo que, no caso, o respectivo registo de liquidação, ainda que da mesma data, é, necessariamente, anterior à autorização de saída (cfr., por cotejo, fls. 4 e 8). - E a tanto se limitando a divergência da recorrente com a decidia isenção de coima(5), forçoso se impõe concluir pela improcedência do presente recurso, na consideração de que bem decidiu o Mm.º juiz recorrido ao julgar a arguida como autora da contra-ordenação a que se reportam os presentes autos, e de que a AT não sofreu qualquer prejuízo com a infracção em causa, verificando-se, nessa medida, o requisito de isenção de pena plasmado na al. a), do n.º 1, doa rt.º 32.º, do RGIT, ainda que com as correcções acima referidas. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, com a fundamentação acima expressa, em julgar improcedente o presente recurso, assim se mantendo, na ordem jurídica, a decisão recorrida, condenatória da arguida/ recorrida, pela prática da infracção que, nestes autos lhe foi imputada, e isentando-a de pena. - Sem custas. 16/03/2010 LUCAS MARTINS MAGDA GERALDES JOSÉ CORREIA 1- Leia-se a correspondente alínea. 2- Elemento a que se reporta, também, a al. A)., em causa. 3- Em termos idênticos ao que, sucessivamente, estatui o CPenal, desde a versão de 1982, para a extinção da responsabilidade criminal. 4- Particularmente os art.ºs 37.º, 40.º, 42.º, 43.º, 47.º, 62.º, 63.º, 68.º, 73.º e 74.º, 201.º, e 217.º e segs.. 5- De facto, não se questiona ter aa decisão recorrida julgado verificada a contra-ordenação imputada à arguida, por um lado, nem, por outro, a ocorrência dos restantes pressupostos legais previstos nas als. b) e c), do n.º 1, do art.º 32.º do RGIT. |