Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02445/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/18/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FICAL PRESCRIÇÃO IVA CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | 1) A escolha do prazo de prescrição aplicável a dívida de imposto, nascida na vigência de lei, depois sucedida por outra, fixando prazos diferentes, faz-se de acordo com a regra do artigo 297º, n.º1, do Código Civil. 2) Lançado -se mão do prazo prescricional consagrado no artigo 48º, da LGT (8 anos), tem igualmente de se fazer uso do regime em bloco, isto é, quer quanto ao prazo, quer quando aos factos adequados à interrupção ou à suspensão do mesmo, sob pena de se estar a criar um terceiro regime que não vigora nem vigorou |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O EMMPúblico e o RFPública, por não se conformarem com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé na medida em que julgou parcialmente prescritas dívidas exequendas, dela vieram interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. Recurso do M.ºP.º; I- Não se encontram prescritas, quer por aplicação do CPT quer da LGT, as dívidas de IVA dos períodos 9706T, 9709T e 9903T, executadas nos processos …………., ………. e ………………….. II- A aplicação da LGT, como lei nova, deve fazer-se por aplicação do respectivo regime, em bloco, considerando-se quer o prazo quer os factos interruptivos previstos na nova lei –iniciando-se o prazo de 8 anos em 1/1/99, por força do disposto no art.º 297.º, n.º 1 do C.C. e interrompendo-se com a citação prevista no art.º 49.º, n.º 2 da LGT (no caso ocorrida em 24/3/2006), verificada antes do termo desse prazo. III- Não decidindo deste modo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 297.º n.º 1 do C.C. e art.ºs 48.º e 49.º da LGT. - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que decida de acordo com as conclusões acima transcritas. II. Recurso da FPública; a) Por douta sentença de 30/05/2007, foi a presente oposição julgada procedente relativamente aos seguintes processos de execução fiscal:
b) A douta sentença é omissa no que toca à decisão respeitante ao processo de execução fiscal n.º ………….., instaurado por dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 a 2000, concluindo, no entanto, pela sua prescrição. c) Por não concordar com tal decisão, relativamente aos processos de execução fiscal relativos a IVA de 1996 a 1997 e a Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1994 a 2000, a Fazenda Pública apresentou recurso para o TCA Sul. d) O Tribunal Superior decidiu doutamente anular a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal recorrido para diligenciar o apuramento dos factos e proferir nova decisão. e) Nessa sequência, foi proferida, em 13/03/2008, nova sentença, da qual ora se recorre já que persiste no mesmo erro de julgamento da anterior decisão. f) Nesta segunda sentença, já não se omite a apreciação do PEF n.º……………., concluindo pela prescrição da respectiva dívida exequenda. g) Por seu turno, agora omite a decisão da oposição relativa ao PEF n.º………………….., instaurado por dívidas de IVA do 1.º trimestre de 1999. h) Por outro lado, algumas das dívidas exequendas vieram efectivamente a prescrever pelo tempo decorrido entre a primeira decisão e a segunda – 9 meses e 14 dias. i) O objecto do presente recurso limita-se, assim, às seguintes dívidas exequendas, por não se encontrarem prescritas:
j) No que respeita ao IVA de 1997, com relevância para a contagem do prazo de prescrição, mostra-se o art. 34.º do CPT e os arts. 48.º e 49.º da LGT. k) A aplicação da lei no tempo deve ser efectuada através da regra contida no art. 297.º n.º 1 do CC, ex vi do art. 5.º n.º 1 do DL 398/98 de 17/12, o que significa que o prazo de oito anos previsto na LGT é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. l) Assim, de acordo com o art.º 34.º do CPT (10 anos). - Relativamente ao 2º Trimestre de 1997 (PEF ………….), o prazo iniciou- -se em 01/01/1998 (início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributários), tendo sido interrompido em 30/01/1998 (data da instauração da execução fiscal). - Quanto ao 3º Trimestre de 1997 (PEF ………………), o prazo iniciou-se em 01/01/1998, tendo sido interrompido em 30/03/1998. m) Estes processos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, pelo que, se somarmos ao tempo decorrido até à interrupção com o decorrido após um ano sobre essa data até à data da douta sentença, temos que o IVA dos anos de 1996 e 1997 ainda não prescreveu face ao disposto no CPT. n) Por seu turno, aplicando-se os arts. 48º e 49º da LGT (8 anos) e o DL n.º 398/98 de 17/12, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/99 (data da entrada em vigor da LGT). o) A douta sentença recorrida não considerou a existência de uma causa interruptiva da prescrição que consiste na citação do oponente no processo de execução fiscal em causa (PEF 1………….. e apensos). p) A citação ocorreu em 24/03/2006, conforme pontos 11 e 28 da informação do Serviço de Finanças a fls. 83 a 88 dos autos e respectivos docs. 10 e 25. q) Esta causa interruptiva está prevista no art.º 49.ºn.º 1 da LGT e ocorreu já na vigência deste diploma legal. r) A douta sentença, embora referindo que a lei nova se deve aplicar em bloco, faz, erradamente, alusão à instauração da execução fiscal, enquanto facto interruptivo da prescrição, o qual ocorreu e é valorado pela lei antiga. s) Ao contrário, a FP considera que, para efeitos de contagem do novo prazo previsto na LGT, se deverá apenas atender às causas interruptivas e suspensivas ocorridas e valoradas na sua vigência. t) Assim, as dívidas de IVA do ano 1997 não se encontram prescritas, quer aplicando o CPT, quer a LGT. u) Relativamente ao IVA do 1.º trimestre de 1999, exigido coercivamente através do PEF n.º 1……………., a douta sentença é omissa, pelo que se encontra ferida de nulidade nos termos do disposto no art. 668º n.º 1 d) do CPC. v) Para este período têm aplicação os arts. 48.º e 49.º da LGT, pelo que o prazo de prescrição foi interrompido por efeito da citação ocorrida em 24/03/2006 (v. ponto 28 da informação do SF a fls.83 a 88 e doc. de fls. 25 dos autos). w) No que respeita á contagem do prazo de prescrição relativo às dívidas à Segurança Social dos anos de 1995 a 2000, devem ser considerados os arts. 53.º n.º 2 da Lei n.º 28/84 de 14/08, 63.º n.º 2 da Lei 17/00 de 08/08 e 49.º da Lei n.º 32/02 de 20/12. x) Mais uma vez a aplicação da lei no tempo deve ser feita em conformidade com a regra contida no art. 297.º, n.º 1 do CC. y) Assim, de acordo com o art. 53.º n.º 2 da Lei 28/84 de 14/08 (10 anos): As dívidas respeitantes aos períodos de Junho de 1994 a Junho de 1996 encontram-se abrangidas por acordo realizado ao abrigo do DL n.º 124/96 de 10/08. z) O despacho de adesão data de 02/01/1998 e a exclusão foi notificada à executada em 04/08/2000, pelo que o prazo de prescrição esteve suspenso durante aquele período (arts. 5º n.º 5 e 14º n.º 10 do DL 124/96 de 10/08 e ponto 5 d) do Despacho n.º 18/97-XIII do SEAF): - Relativamente às contribuições de 1995 8PEF …………… e ……….), o prazo iniciou-se em 01/01/1996 (início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributários – art.º 34.º do CPT, aplicável subsidiariamente dada a natureza parafiscal destas dívidas), tendo estado suspenso desde 02/01/1998 até 04/08/2000. - Relativamente às contribuições de 1996 (PEF ………….. e ………….), o prazo iniciou-se em 01/01/1997, tendo estado suspenso desde 02/01/1998 até 04/08/2000. aa) Neste sentido o recente Acórdão do STA de 16/01/2008, proferido no Proc. 0416/07: “Só a exclusão daquele regime, a qual se processa apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição.” bb) No que respeita às dívidas não abrangidas pelo DL n.º 124/96, temos a considerar um facto interruptivo, ao abrigo do art. 34.º n.º 3 do CPT, que consiste na instauração da execução fiscal: - Relativamente às contribuições de 1997 (PEF ………….), o prazo iniciou- -se em 01/01/1998, tendo sido interrompido na mesma data. - Relativamente às contribuições de 1997 (PEF ………….. e ………….), o prazo iniciou-se em 01/01/1998, tendo sido interrompido em 22/12/2000. - Relativamente às contribuições de 1998 (PEF……… e …………), o prazo iniciou-se em 01/01/1999, tendo sido interrompido em 22/12/2000. cc) Quanto às dívidas dos anos de 1999 e 2000, temos a considerar um diferente facto interruptivo, ao abrigo do art. 49.º n.º 1 da LGT, que consiste na citação: - Tendo sido a executada citada, no PEF ……………,no dia 21/03/2001 e, no PEF ……………, no dia 21/08/2004, o prazo de prescrição esteve interrompido durante um ano, pelo que é fácil de ver que ainda não ocorreu a prescrição daquelas dívidas (o mesmo acontecia ainda que não tivesse existido aquele facto interruptivo). dd) Por seu turno, o art. 63.º n.º 2 da Lei n.º 17/00 de 08/08 (5 anos), o prazo iniciou-se em 04/02/2001 (data da entrada em vigor daquele diploma). ee) O prazo de prescrição foi interrompido em 26/09/2005, data em que o oponente foi notificado para exercer o direito de audição a que se refere o art. 23.º n.º 4 da LGT, antes da reversão contra si efectuada direito esse que efectivamente exerceu em 27/09/2005 (informação do SF e docs. de fls. 234 e 101 e ss. dos autos). ff) Este facto interruptivo, enquanto diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à cobrança da dívida, está previsto no art. 63.º n.º 3 da Lei 17/00 de 08/08, tendo sido ignorado pelo Tribunal a quo. gg) Pelo que, também as dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 a 2000 não prescreveram, quer face à lei antiga, quer face à lei nova. - Tal como o M.ºP.º conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento das execuções fiscais referentes a IVA de 1997 e 1999 e a contribuições à Segurança Social dos anos de 1995 a 2000. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 464 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento aos recursos, na medida em que peticionam a revogação da decisão recorrida, acolhendo-se, para o efeito, nas conclusões do M.ºP.º recorrente. ***** - O Mm.º juiz recorrido, com suporte na prova de natureza documental carreada para os autos, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 1997/02/04, foi instaurado o processo de execução fiscal ……..-../……..1, no Serviço de Finanças de …….., contra a executada …… & …….., Lda., para cobrança coerciva de IVA referente ao período de 9609T, cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal. B). Em 1997/02/28, foi proferido despacho a nomear o escrivão do processo (fls. 2 do processo de execução fiscal). C). Em 1998/02/28, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. D). Em 2005/09/22, foram apensados os processos de execução fiscal n.ºs…………… e………… (fls. 4 do processo de execução fiscal). E). Em 2005/09/22, foi emitido o mandado de penhora de fls. 5 do processo de execução fiscal. E-1) – Em 1997/02/24, foi instaurado o processo de execução fiscal ………….., contra a executada…… & ….., Lda., para cobrança coerciva de IVA referente ao período 9609T (fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal); E-2) – Em 1997/02/24, foi proferido despacho a nomear o escrivão do processo (fls. 2 do processo de execução fiscal); E-3) – Em 1998/02/24, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. E-4) – Em 1997/09/24, foi instaurado o processo de execução fiscal ………. contra a executada …… & …….., Lda., para cobrança coerciva de IVA 9612T, (cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal). E-5) – Em 1997/11/19, foi expedido aviso para citação da Executada (fls. 2 do processo de execução fiscal). E-6) – Em 1998/11/19, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. E-7) – Por despacho de 23/02/2006, as execuções a que se referem as alíneas A), E1) e E4), reverteram contra o ora Oponente, cfr. fls. 86 do processo de execução fiscal n.º …….-../…….1. E-8) – O Oponente foi citado em 24/03/2006, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 88 e 89 do processo de execução fiscal …..-…/…….1. * F). Em 1996/02/16, foi instaurado o processo de execução fiscal ….-…/…….3 contra a executada ….. & ….., Lda., para cobrança coerciva de IVA dos anos de 1994 e 1995, cfr. fls. 1 a 9 do processo de execução fiscal. G). Em 1996/05/06, foi expedido aviso de citação à Executada (cfr. carimbo de fls. 2 do processo de execução fiscal). H). Em 1997/05/06, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. I). Em 2005/09/22, foram apensados os processos de execução fiscal (fls. 4 do processo execução fiscal) n.ºs …………….;………….;………….; ……….; ……….; ……..; …………; …………….. . J). Em 2005/09/22, foi emitido mandado de penhora (fls.11 do processo de execução fiscal). J-1) – Em 1997/01/23, foi instaurado o processo de execução fiscal …………, contra a executada …….. &……., Lda., para cobrança coerciva de IVA referente aos períodos 9506T, 9509T, 9512T e 9606T, cfr.fls.2 a 5 do processo de execução fiscal J-2) – Em 1998/01/23, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. J-3) – Em 1998/01/30, foi instaurado o processo de execução fiscal ……………, contra a executada …… & ….., Lda., para cobrança coerciva de IVA referente ao período 9706T, cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal. J-4) – Em 1998/03/16, foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. carimbo de fls. 2 do processo de execução fiscal). J-5) – Em 1999/03/16, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. J-6) – Em 1998/03/30, foi instaurado o processo de execução fiscal …………., contra a executada ……. & ………, Lda, para cobrança coerciva de IVA referente ao período 9709T, cfr. fls.2 do processo de execução fiscal. J-7) – Em 1998/04/21, foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. carimbo aposto a fls. 2 do processo de execução fiscal). J-8) – Em 1999/04/21, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. J-9) – Em 1999/12/28, foi instaurado o processo de execução fiscal …………, contra a executada ……. & ………., Lda., para cobrança coerciva de IVA referente ao período de 9809T, cfr.fls.2 do processo de execução fiscal. J-10) – Em 2000/03/02, foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. carimbo aposto a fls. 2 verso do processo de execução fiscal). J-11) – Em 2001/03/02, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. J-12) – Em 1999/12/28, foi instaurado o processo de execução fiscal …………, contra a executada …… & ……., Lda., para cobrança coerciva do IVA referente ao período 9812T, cfr. 2 do processo de execução fiscal. J-13) – Em 2000/03/02,foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. carimbo aposto a fls. 2 verso do processo de execução fiscal). J-14) – Em 2001/03/02, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. J-15) – Em 2000/12/22, foi instaurado o processo de execução fiscal ……… , contra a executada …….. & ………., Lda., para cobrança coerciva de IVA referente ao período 9812T, cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal. J-16) – Em 2001/07/17, foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. carimbo aposto a fls. 2 verso do processo de execução fiscal). J-17) – Em 2002/07/17, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. J-18) – Em 2000/12/22, foi instaurado o processo de execução fiscal ………………… contra a executada ………. & ………., Lda., para cobrança coerciva de IVA referente ao período 9906T, cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal. J-19) – Em 2001/07/17, foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. carimbo aposto a fls. 2 do processo de execução fiscal). J-20) – Em 2002/07/17, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. J-21) – Em 2001/12/18, foi instaurado o processo de execução fiscal ……………, contra a executada …… & …….., Lda., para cobrança coerciva de IVA referente ao ano de 1999, cfr.fls.2 do processo de execução fiscal. J-22) – Em 2002/03/13, foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. fls. 3 do processo de execução fiscal). J-23) – Em 2003/03/13, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. J-24) – Por despacho de 22/03/2006 as execuções a que se referem as alíneas F) e I), reverteram contra o ora Oponente, cfr. fls. 55 do processo de execução fiscal principal. J-25) – O Oponente foi citado em 24/03/2006, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 57 e 58 do processo de execução fiscal principal. * L). Em 1997/07/09, foi instaurado o processo de execução fiscal ……… contra a executada ……. & ………, Lda. e para cobrança coerciva de Contribuições para a Segurança Social dos meses de Fevereiro Março de 1997, cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal.M). Em 1998/07/09, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. M-1) – Em 2000/12/22, com base na certidão de dívida n.º …../2000, foi instaurado o processo de execução fiscal ….-…/…….6, para cobrança coerciva de Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1994 a 2000, cfr. fls. 1 a 21 do processo de execução fiscal. . M-2) – Em 2001/03/21, foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. fls.22 do processo de execução fiscal). M-3) – Em 2002/03/21, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. M-4) – Em 2000/12/22, com base na certidão de dívida n.º …./2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ….-…/…….8, contra a executada …… & ……, Lda., para cobrança coerciva de Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1994 a 1999. M-5) – Em 2001/03/21, foi expedido aviso para citação da Executada (cfr. fls.2 do processo de execução fiscal). M-6) – Em 2002/03/21, os autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. M-7) – O Centro Regional de Segurança Social do Algarve, em 31/07/2000, comunicou: «ASSUNTO: Rescisão de Acordo ao abrigo do DL n.º 124/96 de 10 de Agosto. Celebrado acordo ao abrigo do DL n.º 124/96 de 10 de Agosto entre este Centro Regional e o contribuinte nº ………/…../…… – …. & ….. Lda., pelo presente informa-se que o mesmo foi rescindido por falta de cumprimento. Desta forma seguem as nossas certidões nº …./2000 e …./2000, que o executam o remanescente de débito ainda não participado aos Serviços de Justiça Fiscal.» M-8) – Os processos de execução fiscal a que se referem as alíneas L), M1), e M4), reverteram contra o aqui oponente por despacho de 07/02/2006, cfr. fls. 18 do processo de execução fiscal ……….. M-9) – O oponente foi citado, por carta registada com aviso de recepção, em 24/03/2006, cfr. fls. 53 e 54 do processo de execução fiscal ………….. ***** - Por se encontrar demonstrada e se ter por pertinente à decisão a proferir, adita-se ao probatória, duas novas alíneas, com o seguinte teor; N). Os processos de execução fiscal n.ºs …….., ………, ………, ………, ………… e ………, visando a cobrança coerciva de dívidas de IVA, referentes aos 2.º e 3.º trimestres de 1997 e ao primeiro de 1999 e à Seg. Social, dos anos de 1995 a 2000, foram instaurados, respectivamente, em 1998JAN30, 1998MAR30, 2000DEZ12, 1997JUL09,2000DEZ12 e 2000DEZ12- cfr. docs. de fls. 292, 293, 296, 299, 300 e 301, dos autos e que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. O). No processo de execução fiscal n.º …….., depois as sua autuação, a primeira e única tramitação processual que teve, data de 2001JUL17 e corresponde ao envio de expediente postal, sob registo, para citação da executada originária …. & ….., Ld.ª - cfr. o PEA …….. e apensos. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui importa enfrentar consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar prescritas as dívidas exequendas a que se reportam os processos executivos mencionados na conclusão i) do recurso da FP, enferma de erro de julgamento por, ao invés do decidido em relação a elas, aquele prazo prescricional não se ter, ainda, esgotado. - Nos Termos do disposto no art.º 124.º/1 do CPPT, aqui aplicável nos termos do art.º 713.º/2 do CPC e por força do art.º 2.º/e daquele primeiro diploma legal, na elaboração do acórdão deverá conhecer-se, prioritariamente, dos vícios que impliquem a nulidade da decisão recorrida. - Ora, “in casu”, dos dois recursos interpostos, o que o foi pela FP suscita vício de forma fulminado com a nulidade, e consistente em omissão de pronúncia, na medida em que acusa a decisão recorrida de não ter apreciado as questões suscitadas para julgamento, por referência ao processo de execução fiscal n.º ……….., em que a dívida exequenda se reporta a IVA do 1.º trimestre de 1999 (cfr. as conclusões g) e u), do recurso da FP). - Sucede, contudo, que o vício em causa não constitui questão de conhecimento oficioso (o que, aliás e se assim fosse, importaria que a acusada não apreciação do mencionado PEF constituísse um erro de julgamento e não um vício de forma), pelo que a sua apreciação carece, além do mais, de ser arguida, no prazo e pela parte com legitimidade para o efeito, isto é e ao que aqui, agora, nos importa, nos termos do estatuído no art.º 203.º do CPC, ou seja por aquele que tenha interesse na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto na medida em que efectivamente prejudicada pelo vício de forma cometido (1). - Ora a acusada omissão de pronúncia significa, afinal, que o Mm.º juiz recorrido não se pronunciou sobre a pretendida extinção do pedido executivo formulado na execução fiscal n.º …………….; Mas sendo assim o que tal importa é que aquela instância executiva se mantém válida por não eliminada da ordem jurídica com suporte na fundamentação invocada pelo opoente nestes autos. - Mas, sendo assim, então é um axioma que a recorrente FP não se subsume a nenhum daqueles a que se refere o art.º 203.º/1 do CPC, não resultando, para ela, qualquer prejuízo do apontado erro de forma, admitindo que ele tenha ocorrido, uma vez que, como efectivamente o atesta a decisão recorrida, o Mm.º juiz recorrido não se debruçou sobre o pedido executivo da mencionada execução fiscal, seja no discurso fundamentador, seja na decisão propriamente dita. - Como assim, a recorrente FP não tem legitimidade para arguir a referida nulidade, nos termos do n.º 3 do art.º 668.º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente, razão porque se não tomará conhecimento do recurso que interpôs, nesta vertente. - Sem embargo, porque a prescrição é de conhecimento oficioso (para além de que, no caso, foi expressamente invocada, nos art.ºs 5.º a 13.º da p.i.), a circunstância de decisão recorrida não ter conhecido da sua eventual verificação, no que se reporta à dívida exequenda de IVA relativa ao 1.º trimestre de 1999, naquele aludido processo executivo, não é obstáculo a que dela se toma conhecimento no presente recurso, na linha das conclusões formuladas por qualquer dos recorrentes. - Vejamos então; - É manifesto que ninguém discute as circunstâncias de facto referidas na decisão recorrida e pertinentes à apreciação da prescrição, particularmente no que concerne aos regimes jurídicos reguladores da matéria, quer no âmbito do revogado CPT, quer no domínio da LGT, quer ainda por referência aos distintos diplomas que versaram sobre esta questão por reporte à Segurança Social, à forma da sua aplicação e forma de contagem do respectivo prazo, bem como ao tipo de circunstâncias adequadas quer à interrupção, quer à suspensão do prazo prescricional, à luz dos referidos regimes jurídicos. - No que concerne ao IVA, e a que se reportam os processos ………., ……………. e …………., sustentam, ambos os recorrentes, que as respectivas dívidas exequendas se não encontram prescritas, seja por aplicação do CPT revogado, seja por aplicação da LGT, sendo que, no caso de se lançar mão do regime prescricional consagrado por esta última se tem de fazer uso do regime em bloco, isto é, quer quanto ao prazo, quer quando aos factos adequados à interrupção ou à suspensão do mesmo. - Afigura-se-nos, no entanto, que a razão só em parte lhes assiste; - Assim, o que está em causa é o IVA referente aos 2.º e 3.º trimestres de 1997 e ao 1.º de 1999. - Ora, considerando o regime plasmado no art.º 34.º revogado CPT, que estipulava o prazo de dez anos para a prescrição das obrigações tributárias, contado desde o início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário, forçoso é constatar que, na melhor das hipóteses para o devedor, aquele referido prazo se iniciou em 1998JAN01 (IVA de 1997), pelo que os referidos dez anos apenas poderiam expirar em 2008JAN01; Sucede que os processos executivos visando a cobrança coerciva do IVA exequendo aqui em discussão foram instaurados em 1998 e em 2000, pelo que, por força do n.º 3 daquele mesmo daquele mesmo artigo 34.º, o prazo em causa se vê, necessariamente, diferido, pelo menos para 2009JAN01, o que vale por dizer que tal prazo de dez anos ainda se não completou. - Contudo a conclusão a extrapolar já será outra se lançarmos mão do regime instituído pela LGT; Na realidade, nesta hipótese há que ter em linha de conta que o novo prazo se conta nos termos do art.º 297.º do CC, nos termos do disposto no art.º 5.º do DL 398/98DEZ17, ou seja, tendo aquele compêndio legal iniciado a sua vigência em 1999JAN01, o prazo prescricional de oito anos nele definido apenas era susceptível de se verificar em 2007JAN01, irrelevando, para esse efeito o prazo que, eventualmente tenha decorrido de forma relevante para o regime entretanto revogado. - Por outro lado, nos termos do art.º 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99JUL26, a citação do devedor passou a constituir facto relevante á interrupção da prescrição; por consequência, tendo o recorrido sido citado, como revertido, em 2006MAR24, tal facto interrompeu, em relação ele, o curso do prazo prescricional que, até então, completava sete anos, dois meses e vinte e quatro dias, pelo que, para os oito anos em questão ficaram a faltar nove meses e seis dias, isto no que se refere ás execuções em que o IVA exequendo respeita aos 2.º e 3.º trimestres de 1997. - Sucede que os processos de execução fiscal ……….., ………….. e ……….., a que todos os outros foram apensados, encontram-se, qualquer deles, sem qualquer tramitação desde 2006ABR22, data em que, em todos e por referência a qualquer deles, foi prestada informação da dedução de oposição fiscal pelo recorrido F…….. - Ora, como resulta do disposto dos n.ºs 1 e 3 do art.º 49.º da LGT, o processo de execução fiscal não é circunstância legalmente relevante quer à interrupção, quer à suspensão do decurso do prazo prescricional, o que vale que em 2007ABR23, se reiniciou a contagem do prazo em falta para se completarem os oito anos referidos, pelo que é manifesto que o referido prazo se mostra esgotado. - Já esta conclusão não é válida para o processo de execução fiscal ………… , relativo a IVA do 1.º trimestre de 1999, ainda que com suporte em considerandos distintos. - Assim, encontrando-se já em vigor a LGT e tratando-se de imposto de obrigação única, o seu prazo de prescrição iniciou-se na data da ocorrência dos respectivos factos tributários; Por outro lado, como factos interruptivos adequados, atendendo a que a execução foi instaurada no final do ano de 2000, deram-se, já, as citações da executada originária e do recorrido, enquanto revertido, ocorridas, respectivamente, em 2001JUL20 (atendendo que concretizada por via postal expedida em 2001JUL17 – cfr J-16 do probatório) e em 2006MAR24 (cfr. M-9 do probatório). - Mas, sendo assim, tal significa que entre a data de ocorrência do facto tributário, isto é Abril/99 e a citação da executada originária, correram 2 anos, 2 meses e 20 dias; esta interrupção, contudo, viu cessados os seus efeitos em 2002JUL20, tal como decorre da al. J-17 do probatório, pelo que o prazo prescricional voltou, então, a correr até à verificação do novo facto interruptivo ocorrido com a citação do recorrido, enquanto revertido, em 2006MAR24, tendo transcorrido, assim, mais 3 anos, nove meses e 14 dias, tudo perfazendo o prazo prescricional global decorrido em 5 anos, 11 meses e 14 dias, ficando, assim, a faltar, ainda 2 anos e 17 dias para se perfazerem os oito anos legais, pelo que, à míngua de outro facto susceptível de fazer cessar o último efeito interruptivo, se tem concluir que, neste caso, a prescrição ainda se não verificou. - Quanto aos processos executivos ……………., …………… e ………………, em que estavam em causa dívidas à Seg. Social dos anos de 1995 a 2000, é, igualmente, manifesto que correram os respectivos prazos prescricionais. - Porque são aqui aplicáveis, nesta matéria, considerações tecidas no acórdão proferido nestes autos, em 2007NOV20 e constante de fls. 372 e segs. dos autos, para elas remetemos por transcrição do seguinte excerto; «[...] - Cabe, então e agora, indagar de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado prescritas as contribuições para a Seg. Social referentes aos anos de 1994 a 2000 e a que respeitam as execuções fiscais n.ºs ………, ………. e …………., tal como sustenta a recorrente FP. - Ora, sobre esta matéria cabe, desde logo, ter em conta que a recorrente pretende consubstanciar o erro de julgamento (dívidas de 1999 e 2000 – cfr. fls. 358) na circunstância da executada originária ter sido citada naqueles dois últimos processos executivos e pela ordem por que foram referenciados, em 2001MAR21 e 2004AGO21. - É que importa ter presente o preceituado no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, enquanto regime aplicável, que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”. - Ora, nesta matéria e como ensina o Cons. BSRodrigues” (2) “(...) a questão tem de ser encarada e resolvida nos mesmos termos da lei que regula a alteração dos prazos. Deste modo, apenas se poderão relevar com o universo dos efeitos agora derivados dos novos termos em que a prescrição se acha regulada os factos de tal tipo que venham a ocorrer após a entrada em vigor da Lei Geral Tributária: a lei só deverá aplicar aos factos posteriores após a sua entrada em vigor (...)”. - E assim sendo há que concluir, à partida, que à prescrição das dívidas agora em análise, no que concerne ao recorrido, não aproveitam as citações da executada originária uma vez que a citação do recorrido/opoente, na qualidade de revertido em que foi demandado, teve lugar em Março de 2006, ou seja mais de cinco anos volvidos sobre a liquidação de tais dívidas (...)», já que os processos executivos em questão, -necessariamente posteriores à liquidação das contribuições - foram instaurados, na hipótese mais favorável ao credor exequente, em 2000DEZ22. - Significa isto, pois, que tendo, a lei 17/2000 e que estipulou, ao que aqui nos importa, o prazo prescricional de cinco anos, entrado em vigor em 2001FEV04, os referidos cinco anos se esgotaram antes de 2006MAR24, altura em que se verificou a citação do recorrido, na sua qualidade de revertido, o que vale por dizer que, quando tal se verificou, já a prescrição se tinha consumado. - E ainda que não secundemos o entendimento do STA, na ponderação do momento relevante para o levantamento do regime de suspensão do prazo prescricional em virtude da exclusão do regime de benefícios concedido pelo DL 124/96, na linha do que já havíamos deixado referido naquele primeiro aresto, - isto, evidentemente, sem embargo de acolhermos esse mesmo entendimento tendo em conta o estatuído no art.º 8.º do CC-, a verdade é que tal se mostra irrelevante à ponderação do caso em análise na medida em que, mesmo na tese do acórdão referido nas conclusões do recurso da FP, sempre a decisão a tomar teria de ser do mesmo teor se tivermos em linha de conta que o despacho que determinou a exclusão do regime do DL 124/96 foi notificado à executada em 2000AGO04(cfr. conclusão z) do recurso da FP e ponto 40 da informação de fls. 83 a 88), isto é muito antes do início da vigência da referida lei 17/2000, não sendo, nessa medida, obstáculo ao curso do prazo prescricional de cinco anos por ela consagrado a partir de 2001FEV04, nos termos antes abordados. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TACSul, em; a) Negar provimento a ambos os recursos, assim se confirmando a decisão recorrida; b) Julgar não prescrita a obrigação tributária de IVA a que se reporta o processo executivo ………….. - Custas pela recorrente FP. (1) Cfr, entre outros, os Acs. do STA, de 1994JUL14 e 1997OUT02, respectivamente, in Ap. DR, de 1996AGO06, 406, e BMJ, 470.º/257.x (2) Cfr. Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, 276 e segs. |