Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01201/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/30/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA REVERSÃO CONTRA APENAS UM DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS |
| Sumário: | 1. Não é aplicável às obrigações tributárias o prazo de prescrição referido no artº 498º do Código Civil por existir norma expressa sobre essa matéria - artº 34º do CPT ( v. hoje os artºs. 48º e 49º da LGT). 2. Existindo vários responsáveis subsidiários pela dívida tributária exequenda, respondendo estes entre si em regime de solidariedade, nada impede, face ao disposto no artº 512º, nº 1 do CC, que a Fazenda Pública possa exigir apenas de um deles a totalidade da dívida, tendo apenas contra um deles decretado a reversão da execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. F..., idº a fls. 2, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3689-93/102238.5 para cobrança coerciva da quantia de 12.370.600$00, referente ao IVA do 2º trimestre de 1992 e juros compensatórios, inicialmente instaurada contra R... e R..., Ldª e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- Foram julgadas conjuntamente com a presente oposição, outras oposições por dívidas de IVA posteriores à dos presentes autos, tendo todas as restantes sido julgadas procedentes. IIª) -O prazo de prescrição previsto no artº. 34° do CPT, é de 10 anos, a contar do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e interrompe-se, com a instauração da execução, ainda que contra o originário devedor IIIª)- O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano (artº. 34º, nº 3, do CPT). IVª)- Assim, respeitando as dívidas exequendas a Iva relativo ao 2° trimestre do ano de 1992, para averiguar da prescrição não basta, como fez o Tribunal a quo, apurar que a execução fiscal foi instaurada em 1993-10-13, sendo ainda necessário indagar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por período superior a um ano e, na afirmativa, se tal paragem é imputável ou não ao contribuinte. Vª) - Caso se entenda que dos autos resultam provados factos que permitem tirar conclusões a tal respeito deverá ser considerada a dívida como prescrita e, consequentemente, a oposição procedente e a execução extinta. VIª) - Não constando da sentença recorrida, lavrada em 2006, nem do processo de oposição os elementos que permitam verificar se a execução esteve ou não parada por mais de um ano e por motivo imputável ao contribuinte, é de anular a sentença e ordenar que os autos regressem à l .a instância, a fim de aí se averiguar tal factualidade e, depois, ser proferida nova sentença que a tenha em conta. (artº. 712°, n° 4 do CPC) VIIª)- A prescrição é do conhecimento oficioso do Tribunal pelo que o tribunal tem de averiguar oficiosamente toda a factualidade necessária para apurar tal facto, não sendo necessária a alegação de tais factos. VIIIª) - Nos termos do disposto no artº. 246°, n° l e 251°, a) do CPT o despacho que ordenou a reversão contra o ora recorrente é nulo por não ter determinado a reversão contra todos os responsáveis subsidiários e tal facto prejudicar a defesa do ora recorrente, violando ainda os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consignados no CPA e na Constituição e aplicáveis ao processo tributário, IXª - Da matéria de facto constante dos autos e considerada como provada outra conclusão não se pode retirar senão a que o ora recorrente, enquanto gerente da R... & R..., Lda. sempre agiu com a diligência de um bónus pater familiae, tudo tendo feito por forma a evitar a insuficiência do património da executada para o pagamento das dívidas fiscais, tendo a douta sentença recorrida apreciado mal a matéria de facto quando decidiu que o opoente não fez prova da sua ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade, devedora originária. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência julgar-se procedente a oposição deduzida, com a consequente extinção da execução. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 314). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) – Em 1993-10-13, a Fazenda Pública instaurou a execução fiscal nº 3689-93/102238.5, para cobrança coerciva da quantia de 12.370.600$00, proveniente da falta de pagamento do IVA 2º trimestre de 1992 e juros compensatórios, dívida da responsabilidade da sociedade R... & R..., Lda, cfr. fls. 1 a 4 da certidão do processo de execução fiscal, que se dá por integralmente reproduzida. B) – Em 1993-12-06, foi emitida citação em nome da sociedade R... & R..., Ldª para a execução nº 3689-93/102238.5, cfr. fls. 10 da certidão do processo de execução. C) – Em 1994-01-07, foi emitido mandado de penhora dos bens da R... & R..., Ldª, cfr. fls. 12 da certidão do processo de execução. D) – Em 1994-02-03, foi efectuado o auto de diligência donde consta a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, de um rés-do-chão das instalações sitas da Rua R..., utilizadas pela executada, ao qual foi atribuído o valor de 12.000.000$00, cfr. fls. 13 e 14 da certidão do processo de execução. E) – Em 1997-04-22, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, foi proferida sentença a decretar o despejo da executada do local onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial, cfr. fls. 68 a 72 da certidão do processo de execução. F) – Em 1997-07-01, por despacho do Chefe de Repartição das Finanças, na sequência do despejo, foi dada sem efeito a venda por negociação particular, cfr. fls. 73 da certidão do processo de execução. G) – Em 1997-09-15, foi efectuado novo auto de diligência para penhora de bens da sociedade R... & R..., Ldª, do qual consta que não foram encontrados bens penhoráveis, cfr. fls. 80 da certidão do processo de execução. H) – Em 1997-10-13, por se encontrar indiciada a inexistência de bens penhoráveis, o processo de execução foi revertido contra o ora oponente e contra Joaquim da Costa Lopes Gaio e Horácio dos Santos Marques, enquanto responsáveis subsidiários, cfr. fls. 90 da certidão do processo de execução. I) – A R... & R..., Ldª, tem por objecto “A cedência de pessoal, montagens industriais, manutenção de fábricas”, Ap. 10-11/900125 da certidão do registo comercial de fls. 63 a 68 dos autos e 84 a 89 da certidão do processo de execução. J) - O capital social da R... & R..., Ldª, é de 3.600.000$00 e está distribuído da seguinte forma pelos sócios gerentes: Joaquim da Costa Lopes Gaio: 1.693.500$00; Horácio dos Santos Marques: 1.693.500$00; F...: 213.000$00, cfr. Ap. 20/900821 da certidão do registo comercial de fls. 63 a 68 dos autos e 84 a 89 da certidão do processo de execução. L) - A R... & R..., Ldª, obriga-se pela assinatura de dois gerentes, cfr. Ap. 20/900821 da certidão do registo comercial de fls. 63 a 68 dos autos e 84 a 89 da certidão do processo de execução. M) - Joaquim da Costa Lopes Gaio e Horácio dos Santos Marques são dois dos sócios da Moconte- Montagens e Conservação Industrial, Ldª, cfr. Ap. 10/890202 e Ap. 12/930310 da certidão do registo comercial de fls. 23 a 30 dos autos. N) – A M... Ldª, obrigava-se pela assinatura dos dois gerentes, Joaquim da Costa Lopes Gaio e Horácio dos Santos Marques, cfr. Ap. 15/911021 da certidão do registo comercial de fls. 23 a 30 dos autos. O) - A M..., Ldª, transformada em 1994, em sociedade anónima, tem por objecto o “exercício das actividades de montagem e construção nos seus diversos aspectos, quer se trate da instalação da totalidade ou parte de estabelecimentos comerciais ou industriais, quer de obras públicas ou privadas, e bem assim, de todas as actividades correlativas necessárias para a realização dos trabalhos que aquelas implicam, incluindo fabricação, manutenção e fornecimento de materiais e equipamentos.” cfr. Ap. 10/890202 da certidão do registo comercial de fls. 23 a 30 dos autos. P) Em 1992-06-22, 1993-02-29, 1993-05-10 e 1993-08-04, o oponente dirigiu diversos requerimentos aos outros dois sócios em que formulou propostas para reestruturar a dívida da empresa, cfr. fls. 31 a 40 dos autos. Q) – Em 1992-06-22, na carta dirigida pelo oponente ao Engº Gaio e ao Sr. Horácio Marques, lê-se: “Considerando: 1) A dívida vencida do IVA de 26500 c. (exceptuando juros compensatórios, mora e custas). Deste valor 11.300 c. estão em execução fiscal com data limite para liquidação em 30/06/92; 2) Estarem previsionados 11.500 c. para pagto de salários no final do mês de JUN/92/30/96; 3) A iminente impossibilidade da M...poder liquidar a dívida vencida em 30/06/92 de 46.000 c.; 4) Não ter havido possibilidades de liquidar a Seg. Social vencida em 15/06/92 no valor de 1.300 c. * Confirmo minha proposta de 17/02/92 quanto a medidas a serem tomadas na gestão da R. R. conforme segue: a) Passar a fornecer à M...somente, até níveis de possibilidade que esta tenha de pagar à R. e R.a 30 d.d. (…) Para já não fornecer para Mourão (…). b) Reordenar a capacidade técnica da R & R (…) c) Liquidar até 30/06/92 o IVA em execução no valor de (…) d) Liquidar toda a dívida do IVA até 30/09/92 – 90 dias c) Gerir os valores do IVA de modo a que este seja liquidado antes dos prazos de vencto. f) Redução dos custos de estrutura da R. e R. para o patamar de 2.000 c., passando isto por cortar nas rubricas: gerência, seguros, honorários e rendas (trespasse de garagem). 22/06/92 * Pelas razões assinaladas impõe-se medidas financeiras (…) que visem preservar a estabilidade económico-financeira da sociedade, pelo que …”, cfr. fls. 31 e 32 dos autos.(Assinatura) R) - Na declaração de IRC referente ao ano de 1992, a R... & R..., Ldª declarou o lucro tributável de 1.260.811$00, cfr. fls. 43 a 47 dos autos. S) - Na declaração de IRC referente ao ano de 1992, a M...– Montagens e Conservação Industrial, Ldª declarou prejuízos para efeitos fiscais no montante de 35.143.932$00, cfr. fls. 51 a 55 dos autos. T) – A M...era cliente da R... & R... (cfr. depoimento testemunhal de Leonel da Silva Simões). U) – Em 1993-12-21, deu entrada na R... e R..., Ldª, a comunicação do oponente à sociedade a sua demissão de gerente da R... & R..., Ldª e a cedência da sua quota, cfr. fls. 41 dos autos. V) – Em 1997-11-24, o oponente deduziu a presente oposição, cfr. fls. 2 dos autos. 5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a) Relevância da decisão proferida noutros processos de oposição (conclusão 1ª); b) Prescrição das dívidas exequendas (conclusões 2ª a 7ª); c) Nulidade do despacho de reversão (conclusão 8ª); d)Culpa na insuficiência do património da executada por parte do oponente (conclusão 9ª). 5.1. Relativamente a 1ª questão, a argumentação improcede. Na verdade, a decisão proferida noutros processos não vincula o tribunal a proferir nestes autos decisão no mesmo sentido. É que, por um lado, nada garante que os factos aí apurados sejam idênticos. Por outro lado, a prova produzida está sujeita ao princípio da livre apreciação pelo juiz, podendo daí resultar diferente matéria de facto fixada, podendo também ser diversa a apreciação jurídica do julgador da mesma matéria. Assim sendo, improcede a conclusão 1ª. 5.2. Relativamente à 2ª questão, o oponente havia alegado a prescrição fundada no artº 498º do Código Civil. Na decisão recorrida entendeu-se que tal norma era inaplicável em matéria de prescrição da obrigação tributária. E acrescentou-se que, neste caso, era aplicável o disposto no artº 34º do CPT, sendo que a prescrição estava interrompida desde a instauração da execução ocorrida em 13.10.93. Vem agora o recorrente invocar que a decisão recorrida não atendeu à 2ª parte do artº 34º do CPT, segundo a qual estando o processo parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano a interrupção cessa, somando-se ao tempo “que decorreu após a cessação da interrupção ao tempo que decorreu até tal interrupção” (v. ponto 6 –fls. 30). Refere ainda o recorrente, louvando-se nos factos provados, que os autos estiveram parados por mais de um ano por duas vezes – entre 02.02.94 e 01.07.87 e desde 28.04.94. E, assim, desde 1995 até à data da sentença decorreram mais de dez anos, pelo que a dívida está prescrita. Quid juris? É certo que a instauração da execução interrompe prazo de prescrição, tal como resulta do artº 34º, nº 3, 1ª parte do CPT então em vigor. Como também é certo que esse efeito cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (2ª parte da mesma norma). Está dado como provado que a instauração da execução ocorreu em 13.10.1999 (A) do probatório supra), interrompendo-se então a prescrição. Porém, não consta do mesmo probatório qualquer facto donde se possa concluir que o processo de execução esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Na verdade as datas referidas pelo recorrente no ponto 7 das suas alegações são irrelevantes, até porque entre elas decorreram diligências, conforme se conclui do processo apenso, nomeadamente diligências para a venda. Deste modo, a prescrição ficou interrompida desde a data referida na sentença que, nesta parte, não merece censura, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 7ª das alegações. 5.3. Relativamente à 3ª questão, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “Mais vem invocada a nulidade do despacho de reversão, por não ter sido determinada a citação de todos os responsáveis subsidiários e, a falta de chamamento de um deles, prejudicar a defesa do oponente, situação que se integraria na alínea a) do artigo 251º do CPT. Acontece que, o facto de no despacho de reversão não se ter determinado o chamamento de todos os responsáveis subsidiários em nada prejudica a validade do despacho. Na verdade, o que a lei exige é que estejam reunidos os pressupostos para o chamamento previstos no artigo 245º do CPT, ou seja, a inexistência de bens do devedor originário, e, como resulta do probatório, essa situação verificou-se, pois para além do direito ao trespasse e arrendamento, a R... & R..., Ldª, não apresentava outros bens susceptíveis de penhora. Assim, podia a dívida ser revertida contra o oponente e apenas um dos outros dois sócios, aliás como também decorre do artigo 246º nº2 do CPT, sendo que tal situação não viola, designadamente, os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, ou outro princípio do CPA. Ou seja, a dívida exequenda pode ser exigida de qualquer dos responsáveis subsidiários, sendo certo que a instância executiva pode ser alargada a todo o tempo a outros demandados, desde que reunidos os pressupostos da sua responsabilidade. Igualmente, não pode proceder em sede da presente oposição, a alegada falta de fundamentação do despacho de reversão pois dele consta a menção necessária e suficiente à situação da inexistência de bens, pressuposto para proceder ao chamamento dos responsáveis subsidiários”. Concorda-se com o que ficou escrito. Na verdade, de acordo com o artº 13º do CPT em vigor à data dos factos, a responsabilidade pelas dívidas tributárias aí previstas, era subsidiária, mas os responsáveis respondiam entre si em regime de solidariedade, o que significa que o credor podia exigir de cada um deles a totalidade da dívida (v. o artº 512ºdo Código Civil). Improcede, assim, a conclusão 8ª 5.4.Quanto à última questão, escreveu-se também na decisão recorri-da o seguinte: “Invoca ainda o oponente, que não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade para satisfazer os créditos fiscais, sendo por isso, parte ilegítima na presente execução. As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedades são normas relativas à responsabilidade extra-contratual, de natureza substantiva, razão pela qual, nos termos do artigo 12º do CC, se lhes aplica a lei vigente no momento em que ocorre o facto gerador da responsabilidade. Assim, reportando-se a dívida de IVA a 1992 é-lhe aplicável o regime previsto no artigo 13º do CPT que dispõe: “1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.” O que se estabelece no artigo 13º do CPT é uma presunção “juris tantum” quanto à verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade dos gerentes ou administradores, pelo que, passou a recair sobre estes o ónus de provar que não praticaram qualquer acto ilícito, culposo e causal da insuficiência do património da sociedade, ou seja, que não foi por culpa sua que o património social diminuiu de modo a não satisfazer os créditos fiscais. Da factualidade dada por assente resulta que a sociedade R... & R..., Ldª, tinha por objecto a cedência de pessoal. De acordo com o depoimento testemunhal de Leonel da Silva Simões a sociedade M...era cliente da R... & R..., Ldª, alegando o oponente que a M...era não só cliente como a principal cliente da devedora originária. As duas sociedades tinham como sócios Joaquim da Costa Lopes Gaio e Horácio dos Santos Marques, que, na primeira sociedade, detinham a maioria do capital, (detendo o oponente apenas 6%) e na segunda, embora não se verificasse a mesma situação, o certo é que, para obrigar a sociedade, era sempre necessária a assinatura de ambos. Nestas circunstâncias, o oponente alega que a insuficiência patrimonial da sociedade resultou da falta de pagamento de serviços prestados pela sociedade R... & R..., Lda à sociedade M... Lda. No que respeita a 1992, o oponente alertava para a necessidade de pagamento do IVA e para alguma reestruturação da empresa, defendendo cortes em determinadas rubricas, sem concretizar como e com que consequências, reportando-nos apenas à carta junta aos autos. Na verdade, o oponente não logrou provar em consequência do ónus que sobre ele impendia, que as suas propostas tenham sido do efectivo conhecimento dos demais sócios ou mesmo, que tenham sido discutidas em Assembleia Geral, e mesmo que provasse o que consta da carta de 1992, daí não decorria necessariamente a ausência de culpa. Ademais, em 1992, a R... & R..., Ldª apresentou às Finanças, o lucro tributável de 1.260.811$00, o que só por si indicia que, nesse ano, não teriam sido apenas factores externos que determinaram o não pagamento do IVA. Assim, do probatório não resulta o afastamento da presunção de culpa do oponente na insuficiência patrimonial da empresa para pagar os créditos fiscais, dúvida que, mercê do ónus da prova, deve ser resolvida em seu desfavor, improcedendo também este fundamento de oposição. Subscrevemos também o que ficou escrito sobre a questão. Deste modo improcede também a conclusão 9ª e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se em três UC a taxa de justiça. Lisboa, 30/01/2007 Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Pereira Gameiro 2º Adjunto: José Correia |