Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00615/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/19/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONSEQUÊNCIAS DO SEU NÃO CONHECIMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL “AD QUEM” |
| Sumário: | I- Não constitui litigância de má fé o facto de a C.G.A. insistir em determinada tese jurídica contrária à jurisprudência dominante, pois que a mesma não se encontra vinculada por tal jurisprudência. II- Contudo, o facto de o tribunal superior não se ter pronunciado sobre a questão da litigância de má fé não implica a nulidade do Acórdão, visto que tal questão diz respeito à actuação processual da parte, e não propriamente ao objecto da relação jurídica controvertida. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1. A Caixa Geral de Aposentações veio arguir a nulidade Acordão de 18.05.2006, proferido nos autos na sequência do seu requerimento de arguição de nulidade do Acordão de 7.07.2005, que apresentou em 19.07.2005 Alega, em síntese, que o referido Acordão de 7.7.05 não se pronunciou sobre a questão da ilegalidade da sentença recorrida na parte em que condenou a ora requerente em litigância de má fé, e que o Acordão de 18.05.2006 não só não faz qualquer alusão ao referido pedido de suprimento, como igualmente se não pronuncia sobre a condenação da C.G.A como litigante de má fé, pelo que terá havido violação do disposto no artigo 668º nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil. Entendemos que a requerente tem razão, mas apenas parcialmente. O Tribunal deveria ter-se pronunciado expressamente sobre a condenação como litigante de má fé proferida em 1ª instância, mas, não o tendo feito, tal não implica a nulidade do Acordão. Na verdade, a litigância de má fé diz respeito ao comportamento da parte, quando esta actua com dolo ou negligência, e não propriamente ao objecto da relação material controvertida. Ao confirmar a decisão recorrida, o Tribunal limitou-se a seguir a orientação jurisprudencial dominante, no STA e no TCA. Mas, e é neste ponto que assiste razão à requerente, a C.G.A. não está vinculada a tal jurisprudência e, apesar da sua insistência em defender tese contrária, tal não constitui, a nosso ver, litigância de má fé Ou seja, a C.G.A. é livre de insistir em determinada tese, por meio de uma determinada interpretação da lei, na defesa do que considera serem os seus interesses, sem que tal actuação configure dolo ou negligência. x x 2 - Em face do exposto acordam em indeferir a nulidade arguida, revogando, contudo, a decisão de 1ª instância no tocante à condenação da C.G.A. como litigante de má fé. Lisboa, 19.04.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |