Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 68317/25.2BELSB-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, IP., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, IP. e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, IP. (Recorrentes) vêm, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual proposta contra as mesmas por F....., S.A. (Recorrida), e em que figuram como contrainteressadas as sociedades D.... N....., Ld.ª, D.... C....., Ld.ª, D.... L....., Ld.ª, D.... A....., Ld.ª e D.... S....., Ld.ª, interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 17/12/2025, pela qual foi indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A do CPTA. Com efeito, a agora Recorrida F..... veio propor a presente ação de contencioso pré-contratual peticionando, em suma, a anulação do ato proferido pelas ora Recorrentes em 29/08/2025, que determinou a adjudicação de cada um dos cinco lotes às propostas de cada uma das cinco contrainteressadas no âmbito do concurso público para celebração do contrato para “instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada” (vulgo, fibra ótica), bem como a condenação das Recorrentes a excluírem as propostas das contrainteressadas e a adjudicarem os contratos às propostas apresentadas pela ora Recorrida. A título subsidiário, a Recorrida pediu que as Recorrentes fossem condenadas a rever a pontuação atribuída às propostas que a Recorrida apresentou aos lotes 1, 2, 4 e 5 e, em consequência, a adjudicar-lhe os contratos concursados nesses lotes. Em concomitância, a agora Recorrida clamou pelo reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A do CPTA. Em 29/09/2025, as Recorrentes (rés na presente ação de contencioso pré-contratual) vieram pedir o levantamento do efeito suspensivo automático, quer ao abrigo do disposto no art.º 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, quer, em termos subsidiários, ao abrigo do previsto no art.º 103.º-A do CPTA. Sustentam a sua pretensão na alegação de que, «atendendo ao tempo já decorrido desde a abertura do procedimento adjudicatório, às prorrogações de prazo a que foi necessário haver lugar, e à morosidade acrescida resultante da litigância contenciosa, a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação, e a consequente execução dos contratos, pode causar sérios danos ao interesse público que se encontra subjacente ao lançamento do concurso», visto que «o procedimento adjudicatório implicou a realização de longos e exaustivos trabalhos preparatórios, levados a cabo desde 2021, e que, com a suspensão do ato de adjudicação, correm sério risco de perder toda a sua utilidade» («Esses trabalhos preparatórios incluíram, em síntese: a) recolha de informação atualizada sobre a cobertura de redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada (VHCN) no território nacional e elaboração das propostas dos cadernos de encargos referentes aos procedimentos adjudicatórios; b) identificação das «áreas brancas», isto é, recolha de informação atualizada sobre a cobertura de rede de banda larga para todo o território nacional; c) lançamento de uma consulta pública, em 6 de janeiro de 2022, e de estudos com vista a proceder à identificação das áreas geográficas sem capacidade muito elevada («áreas brancas») de forma que o Governo pudesse deter informação mais rigorosa, detalhada e ajustada às novas orientações da Comissão europeia em matéria de Auxílios de Estado; d) solicitação aos operadores, incluindo a autora, de informação relativa à cobertura das suas redes fixas de capacidade muito elevada, necessária para a identificação das «áreas brancas»; e) elaboração do mapeamento atualizado e a designação preliminar das «áreas brancas», bem como uma versão revista das peças do procedimento adjudicatório; f) lançamento, em 27 de outubro de 2022, de uma segunda consulta pública sobre a implementação de VHCN nas áreas de intervenção, tendo por objeto: (i) a metodologia utilizada para a definição das «áreas brancas», (ii) o programa de concurso público internacional para a instalação, gestão, operação e manutenção de redes de capacidade muito elevada nas áreas de intervenção identificadas e (iii) o caderno de encargos do referido concurso; g) lançamento de uma terceira consulta pública (10 de fevereiro de 2023), com o objetivo de obter o contributo por parte de todos os interessados, nomeadamente dos operadores de rede e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, sobre eventuais planos de investimento futuro — para um horizonte temporal relevante de 6 (seis) anos — em redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada nas «áreas brancas»). Mais alegam que a manutenção do efeito suspensivo automático prolonga a situação de falta de cobertura de um conjunto significativo de zonas geográficas do país por redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, prolongando por isso as assimetrias regionais existentes no território nacional ao nível da conectividade, especialmente nas áreas de baixa densidade populacional, em que não ocorre interesse dos operadores de mercado em cobrir essas zonas, como acontece em boa parte do território do interior do país e em determinadas ilhas, estando assim previsto financiamento público para colmatar estas falhas. Explicam as Recorrentes que, em 24/11/2023, a Comissão Europeia aprovou a decisão de não oposição à concessão de auxílios de Estado para a implantação de redes fixas em Portugal [State Aid SA.105187 (2023/N)] e as prioridades de Portugal relativamente à transição digital também estão refletidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, que define a visão de Portugal para a década e que constitui o referencial estratégico para a mobilização das fontes de financiamento nacionais e europeias. E que, «Como consta do n.º 3.7 (19) da Decisão da Comissão que aprovou o auxílio de Estado, «O auxílio será concedido ao abrigo da medida após a notificação da presente decisão e até 31 de dezembro de 2024», prazo posteriormente prorrogado». Assim, a existência de prazos acentua a premência da execução dos contratos, sob pena de dificuldades acrescidas na libertação dos fundos europeus. Mais invocam as Recorrentes que, «Atualmente a conetividade é um direito fundamental, motivo pelo qual o objetivo de definir como pilares essenciais a coesão territorial e a competitividade externa, se encontra consagrado não só na Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030, como foi também integrado na Estratégia Portugal 2030», estando tal direito consignado na Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, que também consagra competir ao Estado promover a redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conetividade, assegurando a sua existência em territórios de baixa densidade e garantindo, em todo o território nacional, uma conetividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível. Salientam as Recorrentes que, «Além disso, está em causa a possibilidade perturbação do acesso aos fundos europeus, não suscitando dúvida que é também do interesse público que os contratos venham a ser executados no mais curto prazo». Finalmente, as Recorrentes assinalam que estes danos devem sobrepor-se aos danos que podem advir para a Recorrida com o levantamento do efeito suspensivo automático, dado que estes assumem reconduzam-se somente a perda financeira, sendo certo que, concomitantemente, encontram-se parificados com os danos que resultam para as contrainteressadas da manutenção do efeito suspensivo automático, não sendo mais relevantes do que estas. «Como evidenciou a jurisprudência (…), estão em causa danos económicos que podem ocorrer na esfera jurídica da autora (e, em espelho, dos contrainteressados), suscetíveis de reparação, em caso de procedência da sua pretensão, em ação administrativa própria, de natureza não urgente, em que pode alegar e pedir o ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes». «Ou seja, trata-se de danos reparáveis, sem que para tal seja necessário utilizar meios especiais e anormais». Defendem, assim, as Recorrentes que, «Trata-se de um interesse urgente, que uma vez preterido não pode ser retomado nos termos em que se encontrava previsto (não se sabendo, mesmo, se será possível voltar a reunir o financiamento necessário)». A Recorrida respondeu ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático através do requerimento apresentado em 08/10/2025, opondo-se, naturalmente, à visão das Recorrentes, argumentando que não está demonstrada a existência ou o recurso a financiamento europeu, nem os riscos e danos elencados pelas Recorrentes. Em 23/10/2025, o Tribunal a quo proferiu decisão, indeferindo o pedido de levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato adjudicatório impugnado, com o fundamento de que não se encontrava demonstrado a aprovação de financiamento através de fundos europeus na execução dos contratos concursados, sendo que, por isso, não ocorria a operatividade do disposto no art.º 25.º-A, n.º 4 da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Na sequência de notificação para o efeito, as contrainteressadas, em 03/11/2025, vieram também emitir pronúncia quanto ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado pelas Recorrentes, defendendo, em primeiro, a inaplicabilidade ao caso do mecanismo previsto no art.º 103.º-A do CPTA; em segundo, que a execução dos contratos concursados envolve, a execução de fundos europeus, sendo que a cobertura às populações das zonas brancas constitui a realização de um interesse público premente; e em terceiro, que a inexecução atempada da Estratégia Nacional para a Conectividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de capacidade Muito Elevada condenará este plano ao insucesso, desde logo, por dificultar a possibilidade de o Estado Português ser novamente habilitado a conceder auxílios públicos. Em 17/12/2025, foi proferida decisão pelo Tribunal a quo, tendo sido indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, desta feita ao abrigo do disposto no art.º 103.º-A do CPTA. Inconformadas com o julgamento realizado, as Recorrentes vieram interpôr recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «I. Impugna-se o valor do incidente fixado na decisão recorrida, por violação do disposto nos 304.º/1, 303.º/1 Código de Processo Civil e 34.º/1 e 2 Código de Processo nos Tribunais Administrativos; em conformidade, deve esse valor ser fixado em €30.000,01. II. O douto despacho apelado procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser revogado. III. A decisão recorrida procedeu a uma errada ponderação do critério do nº 4 do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mantendo o efeito suspensivo estabelecido no nº 1 desse artigo. IV. No que diz respeito à matéria de facto, foi considerado não provado o seguinte «O concurso público tendente à adjudicação da “Instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada” implicou a realização trabalhos preparatórios, levados a cabo desde 2021, que, com a suspensão do ato de adjudicação, correm o risco de perder toda a sua utilidade». V. Esta formulação é ambígua e não pode ser mantida: por um lado, os trabalhos preparatórios encontram-se demonstrados no processo administrativo; por outro lado, a prognose sobre a manutenção da sua utilidade não corresponde, estritamente, a matéria de facto. VI. A natureza do contrato a celebrar não pode deixar de ser considerada na ponderação sobre o levantamento ou a manutenção do efeito suspensivo determinado pelo nº 1 do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. VII. O contrato a celebrar é um contrato através do qual podem ser concedidos auxílios financeiros públicos para a concretização de uma atividade comercial e económica, exercida em regime concorrencial e de mercado, em áreas territoriais que os operadores económicos não exploraram por considerarem não rentáveis; não é um contrato de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços. VIII. O contrato a celebrar é um contrato de subvenção através do qual a Administração Pública financia o desenvolvimento de atividades privadas relevantes para a prossecução do interesse público, no quadro de uma atividade de fomento que visa o progresso socioeconómico geral. IX. Trata-se de um contrato que deve ser precedido por um procedimento pré-adjudicatório concorrencial mas não, necessariamente, regulado pelo Código dos Contratos Públicos. X. O ato de adjudicação impugnado nos presentes autos selecionou o cocontratante para a celebração de um contrato cujo fim é a execução de um projeto de interesse geral a desenvolver pelas empresas privadas que operam no setor; o procedimento préadjudicatório foi concorrencial, porque se dirigiu a um mercado concorrencial; os resultados da atividade subsidiada aproveitam direta e imediatamente ao beneficiário e só de forma indireta concorrem para a satisfação de interesses públicos, de interesses gerais, de interesses coletivos; finalmente, não é possível estabelecer uma relação direta entre o montante concedido e a atividade desenvolvida pelo beneficiário (a subvenção é uma comparticipação nos custos da atividade subvencionada). XI. A única razão da celebração do contrato de subvenção é a produção de resultados indiretos em termos de interesse coletivo em consequência da execução do projeto; neste contexto, não faz qualquer sentido manter um efeito suspensivo associado à ação, porquanto apenas estão em causa expetativas de subsídio público da própria atividade comercial, e a subvenção pública dessa atividade só faz sentido com a produção dos benefícios indiretos para a comunidade. XII. Os interesse públicos subjacentes à subvenção da atividade económica das adjudicatárias, são interesses públicos relevantes, que dizem respeito à necessidade de assegurar a coesão nacional, à correção das assimetrias entre as diversas partes do território nacional, à compensação do ponto de partida mais desfavorável que atinge cidadãos e empresas que desenvolvem atividade em localizações de baixa densidade, à necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades para todos os portugueses (Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2022). XIII. A comunicação da Comissão europeia estabelecendo «Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga» (2023/C 36/01), visou enunciar as condições de compatibilização entre a concessão de auxílios de Estado para a implantação de redes de banda larga e as exigências do direito europeu primário relativas ao funcionamento do mercado interno, ultrapassando a proibição do nº 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. XIV. As orientações da Comissão europeia foram aplicadas ao caso dos autos através da decisão SA.105187 (2023/N), de 24 de novembro de 2023, que não suscitou objeções à compatibilização com o funcionamento do mercado interno à concessão de auxílios públicos para instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada em zonas brancas do território nacional. XV. As orientações da Comissão europeia implicaram a definição de um mapeamento pormenorizado das zonas geográficas elegíveis para receber auxílios estatais, ao nível do endereço. XVI. A ANACOM, que geriu os trabalhos preparatórios, lançou três consultas públicas relativas ao concurso das «áreas brancas». XVII. O documento da 3ª consulta preocupou-se em assegurar que os planos de investimento dos operadores candidatos fossem credíveis e não se traduzissem em meras manifestações de interesse, incluindo um plano de projeto de alto nível, com etapas (por exemplo, para cada período de seis meses ou um ano), devendo ainda a informação a prestar ser apresentada num formato que permitisse à ANACOM proceder à sua verificação geográfica (nomeadamente através de informação georreferenciada). XVIII. A autora e as contrainteressadas participaram na consulta. XIX. Os montantes de financiamento assumidos no procedimento estão diretamente relacionados com o número de edifícios a serem cobertos, bem como outros aspetos que se revelam essenciais à execução do contrato diretamente relacionados com o mapeamento das redes efetuado, como sejam a verificação da cobertura anual (cláusula 20ª do caderno de encargos) e a aplicação do mecanismo de reembolso (clawback) previsto na cláusula 16ª. XX. A identificação das «áreas brancas», como tal definidas no Anexo I do caderno de encargos, foi, como já referido, precedida de 3 consultas públicas que tiveram lugar entre janeiro de 2022 e março de 2023, permitindo a identificação de todos os edifícios residenciais e não residenciais abrangidos. XXI. A cláusula 20.ª do caderno de encargos prevê que contrato deve incluir um plano de trabalhos que estabeleça «as datas em que o cocontratante se compromete a iniciar e a concluir a instalação da rede de capacidade muito elevada, garantindo o cumprimento de uma taxa de cobertura acumulada, medida em termos da percentagem de edifícios residenciais e não residenciais, estes últimos referentes à indústria, comércio e instalações agrícolas, igual ou superior a 35% no final do primeiro ano, 75% no final do segundo ano, 100% no final do terceiro ano». XXII. O objetivo de tal programação fica claramente comprometido com a manutenção do efeito suspensivo da ação. XXIII. Ao invés do que julgou a decisão recorrida, os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo da ação apresentam-se superiores aos que resultam do seu levantamento, razão pela qual deve ser removido tal efeito suspensivo. XXIV. Os interesses públicos e coletivos identificados com a instalação da rede de capacidade muito elevada não se encontram designados de uma forma vaga ou genérica. Pelo contrário, a identificação das áreas territoriais carentes vai ao pormenor da casa, da empresa, da instituição. Ora, são todas essa empresas, instituições e famílias que vêm os seus interesses legítimos postergados (adiados por prazo não determinado) em favor da proteção da expetativa da autora em ver subsidiada a sua atividade económica. XXV. Os interesses públicos, comunitários e coletivos afetados pela manutenção do efeito suspensivo estão rigorosamente identificados (ainda que, como usual, através de conceitos indeterminados): dizem respeito à necessidade de assegurar a coesão nacional, à correção das assimetrias entre as diversas partes do território nacional, à compensação do ponto de partida mais desfavorável que atinge cidadãos e empresas que desenvolvem atividade em localizações de baixa densidade, à necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades para todos os portugueses. XXVI. Por outro lado, para além da afetação geral do interesse público, o anexo do caderno de encargos permite identificar individualmente os endereços residenciais e não residenciais das famílias e das empresas e instituições diretamente prejudicadas pela manutenção do efeito suspensivo da ação, protelando a criação de condições para que possam, como as restantes famílias e empresas portuguesas, aceder a redes de comunicações digitais de alta velocidade. XXVII. Deve ainda ser tido em conta o prejuízo provocado ao interesse público comunitário, já que todo o processo implicou uma derrogação das regras dos Tratados, a fixação de um calendário para a sua execução, incluindo o acesso aos fundos europeus, cuja protelação põe em causa o objetivo da derrogação da proibição de auxílios estatais, associado a um prazo de execução. XXVIII. Em consequência, a decisão impugnada procedeu a uma errada ponderação do critério do nº 4 do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser revogada e substituída por outra que proceda ao levantamento do efeito suspensivo. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado procedente, com a revogação da decisão objeto de impugnação e levantamento do efeito suspensivo da ação, assim se fazendo a usual Justiça.» A Recorrida, tendo sido notificada da interposição do recurso jurisdicional, apresentou contra-alegações, que culminam com as conclusões que se seguem: «5.1. Impugnação da Matéria de Facto A. No seu recurso as RECORRENTES não especificam os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e não especificam no seu recurso a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. B. Assim, a impugnação da matéria de facto não provada na Sentença deve ser rejeitada pelo Tribunal ad quem, por inobservância do ónus de alegação e prova imposto pelas alíneas b) e c) dos n.°1 do artigo 640.° do CPC ex vi n.° 3 do artigo 140.° do OPTA. C. Por nem ter dado como demonstrado qualquer prejuízo para o interesse público, o Tribunal a quo acabou por não apreciar, pelo menos com rigor, quais os prejuízos que o levantamento do efeito suspensivo provocaria à aqui RECORRIDA. D. Assim, subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem entenda que, para resolver o presente recurso, é necessário, sequer, contabilizar os prejuízos sofridos pela RECORRIDA, nos termos do n.° 1 do artigo 636.° do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi n.° 2 do artigo 141.° do OPTA, deve proceder-se à ampliação do recurso, devendo ser dados como provados, os seguintes factos (com os fundamentos descritos supra na Secção 2.2): i. Caso se proceda ao levantamento do efeito suspensivo, as RECORRENTES e as CONTRAINTERESSADAS celebrarão e com grande probabilidade executarão, se não todo, grande parte do objeto dos Contratos a adjudicar; ii. Se as CONTRAINTERESSADAS executarem grande parte dos Contratos, a RECORRIDA será impedida de celebrar e executar esses Contratos; vi. Se a RECORRIDA for impedida de celebrar e executar os Contratos, deixará de auferir, ao longo dos 20 anos de execução dos contratos: a. Uma receita total de € 651.634.000; b. Um EBITDA (eamings before interests, taxes, depreciation and amortisation) total de € 392.913.000; c. Um fluxo de caixa liberto total de € 207.179.000; vii. Caso a RECORRIDA se veja impedida de executar os contratos adjudicados às CONTRAINTERESSADAS, a mesma — e o respetivo grupo F....... — perderá uma relevantíssima quota de mercado, que se traduz na impossibilidade económica e financeira de instalar e explorar fibra ótica em cerca de 417.327 edifícios; viii. A perda de quota de mercado traduz-se na perda de economias de escala, possibilidade de expansão económica do grupo empresarial, possibilidade de contratar mais trabalhadores, enfim, na perda de oportunidade de valorizar a empresa e o grupo económico em geral. 5.2. Da natureza dos Contratos e da aplicação do efeito suspensivo E. Nos artigos 19.° a 23.° das suas Alegações de Recurso, as RECORRENTES alegam que os Contratos teriam a natureza de contratos de subvenção e que a natureza do contrato não poderia deixar de influir na ponderação exigida pelo regime estabelecido no artigo 103.°-A do CPTA. F. Porém, a decisão sobre o levantamento do efeito suspensivo depende apenas da ponderação entre os prejuízos causados, a um tempo, pela manutenção da suspensão, e, a outro tempo, pelo levantamento do efeito suspensivo. G. Sendo claro e evidente que não pode ser discutido no presente recurso se o efeito suspensivo previsto no n.° 1 do artigo 103.°-A do CPTA deve ser aplicado aos presentes autos e resultando evidente que a natureza dos Contratos não influi na decisão de levantar ou não o efeito suspensivo, parece que esta invocação, por parte das RECORRENTES, não passa de uma tentativa dissimulada de levar o Tribunal ad quem a antecipar a decisão relativa à verificação ou não da exceção dilatória de impropriedade do meio processual invocada pelas CONTRAINTERESSADAS e que o Tribunal a quo relegou para a fase de saneamento dos autos. H. Ainda que se entendesse que a determinação da natureza dos Contratos tinha algum tipo de utilidade para a decisão a adotar no presente recurso — o que não se admite e apenas à cautela se equaciona —, a verdade é que a perspetiva das RECORRENTES quanto à natureza dos Contratos é manifestamente errónea, não podendo proceder. I. É que, tal como se demonstrou claramente no Capítulo 3.2 Alegações, os Contratos a celebrar na sequência do Concurso Público não tem a natureza de contratos de subvenção ou de fomento, mas antes de contratos públicos e, em particular, de contrato de concessão de serviços, tudo nos termos do CCP e das Diretivas 2014/23/UE e 2014/24/UE e conforme concluiu o Professor Pedro Fernández Sánchez no seu Parecer (Ref.a Citius 88602). 5.3. Do levantamento do efeito suspensivo 5.3.1. Dos inexistentes prejuízos para o interesse público J. Nas suas Alegações de Recurso, as RECORRENTES começam por defender que ao abrigo do n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA, na versão que lhe foi atribuída pelo artigo 24.° da Lei n.° 30/2021, de 21 de maio, deixou de exigir que o prejuízo para o interesse público fosse qualificado com um prejuízo grave, i.e. que suplantasse o normal inconveniente que decorre sempre e em qualquer caso em que se atrasa a celebração e execução de um contrato público. K. Ora, ao contrário do que as ENTIDADES DEMANDADAS invocam é evidente que, apesar da alteração de redação do n.° 4 do artigo 103.°-A do OPTA, levada a cabo pela Lei 30/2021, uma interpretação conforme à Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (vulgo Diretiva Recursos), não pode deixar de reconhecer que a lesão do interesse público que deve ser colocada na balança da ponderação de interesses é a lesão que vai além das consequências naturais que decorrem do atraso de execução de qualquer contrato público, tal como reconheceu o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 30 de janeiro de 2025 — processo n.° 02513/24.0BELSB-S2). L. De seguida, as RECORRENTES procuram sanar o ónus de alegação que manifestamente incumpriram aquando da apresentação do seu Requerimento para levantamento do efeito suspensivo. Assim, estas invocam agora: i. Pretensos prejuízos relativos aos trabalhos preparatórios levados a cabo pelas RECORRENTES; ii. Supostos prejuízos relativos ao interesse público que o concurso visou prosseguir. M. Não obstante a evidente impossibilidade de sanar aquele ónus nesta fase, a verdade é que as Recorrentes tornam a cair nos mesmos erros. N. Efetivamente, e por um lado, nos pontos 34 a 46 das Alegações de Recurso as RECORRENTES procuram concretizar os trabalhos preparatórios que foram realizados e qual a importância desses trabalhos, designadamente para a definição das "áreas brancas" previstas no anexo I do Caderno de Encargos. O. Sucede que, como é evidente, as RECORRENTES não podem invocar, em sede de recurso, factos novos, numa tentativa de colmatar o manifesto défice de alegação cometido aquando da apresentação do seu Requerimento, pelo que as alegações que constam nos pontos 34 a 46 não podem ser consideradas nesta sede. P. A verdade é que mesmo que aqueles factos fossem considerados e dados como provados — quod non —, as RECORRENTES não alegam quaisquer prejuízos relacionados com os tais trabalhos preparatórios, já que nem invocam, como faziam no Requerimento, que aqueles trabalhos correm o risco de perder atualidade e continuam sem explicar por que razão esse risco existiria. Q. Por outro lado, nos pontos 27., 29., 49., 50 das suas Alegações de Recurso as RECORRENTES confundem, mais uma vez, a necessidade de invocar prejuízos concretos para o interesse público, conforme exigido pelo n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA, com a invocação de interesses públicos que o Concurso Público visa prosseguir (cfr. Acórdão de 21 de março de 2025 do Tribunal Central Administrativo Norte — processo n.° 02084/24.7BEPRT-S1). R. Os únicos pontos em que as RECORRENTES alegam, efetivamente, consequências que se aparentam a prejuízos são os pontos 49 e 51 das Alegações de Recurso. S. Esses prejuízos também não podem ser contabilizados para efeitos do n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA, visto que os mesmos não foram invocados no Requerimento de levantamento do efeito suspensivo. T. Em qualquer caso, as consequências do atraso em implementar as redes previstas nos Contratos não constituem prejuízos, mas sim inconvenientes, já que a manutenção do efeito suspensivo apenas conserva o status quo dos habitantes, empresas e instituições residentes nas áreas brancas, que continuam sem acesso a redes de comunicações eletrónicas de alta capacidade, não os colocando em situação mais desfavorável do que aquela em que já se encontram e, dessa forma, não lhes causando um dano ou prejuízo. U. Além disso, os habitantes, empresas e instituições das áreas brancas já têm acesso a redes de comunicações eletrónicas que, embora não sejam de alta capacidade, lhes garantem igualmente o contacto exterior e a ligação a todo o território nacional e estrangeiro. V. Desse modo, não se pode dizer que exista um prejuízo para estas pessoas e entidades, pelo atraso na implementação das redes. W. Termos em que, sem mais, sempre deverá o Tribunal a quo declarar a total improcedência do recurso, mantendo o efeito suspensivo automático da Decisão de Adjudicação. 5.3.2. Da ponderação de prejuízos X. Subsidiariamente, ainda que se considerasse que as RECORRENTES alegaram e demonstraram verdadeiras lesões provenientes do efeito suspensivo — quod non —, a verdade é que tais lesões não são superiores às que resultariam do seu levantamento, nem para o interesse público, nem para os interesses particulares da RECORRIDA. Y. Efetivamente, em caso de levantamento do efeito suspensivo, os prejuízos causados à RECORRIDA seriam significativos, pois que, as RECORRENTES e as CONTRAINTERESSADAS procederiam à celebração dos Contratos e, consequentemente, seria iniciada a instalação de toda a rede eletrónica e a sua exploração. Z. Nessa sequência, quando a ação viesse a ser decidida, o Tribunal, muito provavelmente, afastaria a invalidade dos Contratos, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 45.°-A do OPTA e do n.° 4 do artigo 283.° do CCP, impedindo, assim, a RECORRIDA de proceder à celebração e execução dos contratos a adjudicar. AA. Tal circunstância, causaria à RECORRIDA relevantíssimos prejuízos financeiros, porquanto ao longo dos 20 anos de execução dos Contratos, deixaria de auferir, no mínimo: i. Uma receita total de € 651.634.000; ii. Um EBITDA total de € 392.913.000; e, iii. Um fluxo de caixa liberto total de € 207.179.000, o que seria, inclusivamente, superior ao montante previsto financiar por fundos europeus (€ 172.260.400). BB. De resto, a RECORRIDA - e o respetivo grupo F......., em que se insere — perderiam quota de mercado, o que se traduziria na impossibilidade económica e financeira de instalar e explorar fibra ótica em cerca de 417.327 edifícios, na perda de economias de escala, possibilidade de expansão económica do grupo empresarial, possibilidade de contratar mais trabalhadores, enfim, na perda de oportunidade de valorizar a empresa e o grupo económico em geral. CC. Termos em que o recurso deve improceder, o teor da Sentença ser confirmado e o efeito suspensivo ser mantido pelo Tribunal ad quem no caso concreto. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser declarado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença a quo.» As contrainteressadas apresentaram também contra-alegações, fluindo das mesmas as conclusões que se seguem: «A. Os contratos objeto do procedimento pré-contratual em causa nos autos não se enquadram em nenhum dos tipos de contrato expressamente previstos no n.º 1 do artigo 100.º do CPTA. B. Os contratos em apreço têm por objeto a adjudicação de propostas elegíveis para financiamento público disponível para o efeito, tendo como contrapartida a obrigação de instalação de redes de acordo com determinadas exigências técnicas e de qualidade, e a disponibilização de uma oferta grossista em condições justas e não discriminatórias. C. Os contratos em apreço enquadram-se no âmbito da função pública de fomento administrativo, sendo que o único direito que atribuem aos contraentes privados é o direito de se candidatarem à obtenção de financiamento público: todos os demais direitos previstos nesses contratos (rectius, no caderno de encargos) são atribuídos pela Lei das Comunicações Eletrónicas e legislação conexa a qualquer operador do setor devidamente registado perante a ANACOM. D. Tratando-se de contratos não tipificados pelo CCP ou pelas Diretivas Europeias de Contratação Pública, não é aplicável ao caso dos autos a ação de contencioso pré-contratual, tal como se conclui no Parecer de Direito do Senhor Professor Doutor Pedro Costa Gonçalves, datado de 23 de outubro de 2025, junto aos autos pelas Contrainteressadas. E. Em particular, os contratos em causa nos autos não podem ser qualificados como contratos de obra pública; e não podem ser qualificados como contratos de concessão de serviço público: através da abertura do concurso público em causa nos autos, o Estado não «pretende impor uma intervenção pública», não sendo viável concluir que o contrato se deixa reconduzir a uma concessão de serviço, sobretudo quando o direito de explorar redes e serviços nas áreas brancas em causa não resulta do contrato, mas sim da lei (a qual não exige qualquer autorização prévia), e a atividade em causa nem sequer pode ser reconduzida à categoria dos serviços de interesse económico geral (a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas não é, à luz do direito da União Europeia, um SIEG, tal como é unanimemente reconhecido pela doutrina). F. Não sendo aplicável a ação de contencioso pré-contratual, é igualmente inaplicável o efeito suspensivo automático consagrado no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA. G. A inaplicabilidade do efeito suspensivo automático constitui questão jurídica precedente que obrigatoriamente deveria ter sido conhecida antes da apreciação do incidente de levantamento do efeito suspensivo. H. Ao relegar o conhecimento de tal questão para momento processual futuro, o Tribunal a quo permitiu a aplicação de um efeito jurídico excecional que, a final, se reconhecerá não ser aplicável. I. O conhecimento da questão da inaplicabilidade do efeito suspensivo nesta fase processual determinava a prolação imediata de sentença de absolvição da instância. J. Ao julgar de modo diverso a decisão recorrida incorre em erro de aplicação das normas dos artigos 100.º e 103.º-A do CPTA. Subsidiariamente e sem conceder: K. Os contratos a celebrar estão especialmente relacionados com a execução de fundos europeus, designadamente no âmbito da Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030, conforme decorre de documentos públicos, pelo que este facto deveria ter sido dado como provado na decisão recorrida – ao julgar de modo diverso, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de facto. L. O mesmo juízo de ponderação de interesses que presidiu à aprovação do regime especial previsto no artigo 25.º-A, n.º 1, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vale, por identidade de razão, para o caso dos autos. M. A execução dos contratos compreende iniciativa pública especialmente relevante no domínio da referida Estratégia Nacional, cuja execução atempada é essencial para o seu sucesso. N. Os fundos europeus cabimentados para este efeito têm universo temporal imediato e tendencialmente curto, decorrente dos próprios ciclos de financiamento europeu aos Estados-Membros. O. A manutenção do efeito suspensivo compromete irremediavelmente a possibilidade de acesso a esses fundos europeus dentro do período temporal exigível. P. A manutenção do efeito suspensivo dificulta especialmente a possibilidade de o Estado Português ser novamente habilitado a conceder auxílios de Estado nesta matéria. Q. A Recorrida não tem qualquer interesse legítimo que sustente a manutenção do efeito suspensivo, porquanto a possibilidade de acesso a fundos europeus pressupõe procedimento de candidatura prévio que não fica salvaguardado pela mera suspensão. R. O levantamento do efeito suspensivo é absolutamente neutro para a esfera jurídica da Recorrida, não a colocando em situação menos favorável àquela em que atualmente se encontra. S. A manutenção do efeito suspensivo acarreta enorme sacrifício para o interesse público prosseguido pelas Recorrentes e para os legítimos interesses privados das Contrainteressadas. T. A ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-A do CPTA, impõe o levantamento do efeito suspensivo. U. Ao julgar de modo diverso, a decisão recorrida viola, também por esta via, a norma do n.º 3 do artigo 103.º-A do CPTA. Termos em que deve o Recurso interposto ser julgado procedente, com as legais consequências.» Em 06/02/2026, a Recorrida F...... apresentou requerimento, pedindo a declaração de nulidade das contra-alegações apresentadas pelas contrainteressadas, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC ex vi n.º 1 do artigo 140.º do CPTA, e o consequente desentranhamento das mesmas. Argumenta, entre o mais, que a peça apresentada pelas contrainteressadas não corresponde à defesa contra um recurso apresentado, visto que as referidas ficaram vencidas na decisão objeto do presente recurso, talqualmente como as agora Recorrentes. As contrainteressadas responderam em 11/02/2026, opondo-se ao peticionado desentranhamento. * Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.II. DA ADMISSIBILIDADE DAS CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO DAS CONTRAINTERESSADAS Por requerimento apresentado em 06/02/2026, veio a Recorrida peticionar o desentranhamento das contra-alegações de recurso apresentadas pelas contrainteressadas. Sustenta esta pretensão na invocação de que as contrainteressadas, por terem ficado também vencidas na decisão de que agora está sob recurso- que rejeitou o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático-, detinham legitimidade para recorrer nos termos do art.º 141.º, n.º 1 do CPTA, visto que, claramente se recorta na esfera jurídica das contrainteressadas um interesse em afastar o efeito negativo que resulta para as mesmas da decisão sob recurso. Não o tendo feito, não poderiam apresentar contra-alegações impugnando a decisão sob recurso, visto que as contra-alegações constituem uma resposta ao recurso de acordo com o art.º 144.º, n.º 3 do CPTA, e não uma oportunidade para invocar novas patologias da decisão recorrida. Vejamos então. A agora Recorrida F....., e que é a autora na ação de contencioso pré-contratual, propôs esta ação urgente peticionando, em suma, a anulação do ato proferido pelas ora Recorrentes em 29/08/2025, que determinou a adjudicação de cada um dos cinco lotes às propostas de cada uma das cinco contrainteressadas no âmbito do concurso público para celebração do contrato para “instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada” (vulgo, fibra ótica), bem como a condenação das Recorrentes a excluírem as propostas das contrainteressadas e a adjudicarem os contratos às propostas apresentadas pela ora Recorrida. E a título subsidiário, a Recorrida pediu que as Recorrentes fossem condenadas a rever a pontuação atribuída às propostas que a Recorrida apresentou aos lotes 1, 2, 4 e 5 e, em consequência, a adjudicar-lhe os contratos concursados nesses lotes. Entretanto, as agora Recorrentes, em 29/09/2025, (rés na presente ação de contencioso pré-contratual) vieram pedir o levantamento do efeito suspensivo automático, quer ao abrigo do disposto no art.º 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, quer, em termos subsidiários, ao abrigo do previsto no art.º 103.º-A do CPTA. Em 23/10/2025, o Tribunal a quo proferiu decisão, indeferindo o pedido de levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato adjudicatório impugnado, com o fundamento de que não se encontrava demonstrado a aprovação de financiamento através de fundos europeus na execução dos contratos concursados, sendo que, por isso, não ocorria a operatividade do disposto no art.º 25.º-A, n.º 4 da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. E, após a pronúncia das contrainteressadas em 03/11/2025, foi proferida decisão pelo Tribunal a quo em 17/12/2025, tendo sido indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, desta feita ao abrigo do disposto no art.º 103.º-A do CPTA. E é desta decisão prolatada em 17/12/2025, que indeferiu o pedido do levantamento do efeito suspensivo automático formulado pelas Recorrentes- rés na ação de contencioso pré-contratual-, que vem interposto recurso pelas Recorrentes. Quer isto significar, evidentemente, que os efeitos negativos da decisão recorrida espraiam-se não só à esfera jurídica das Recorrentes, como também à esfera jurídica das contrainteressadas, visto que a impossibilidade de executar o ato adjudicatório em virtude da sustação dos efeitos jurídicos deste ato, mormente no que concerne à celebração dos contratos concursados nos cinco lotes e respetiva execução, não só prejudica os interesses das Recorrentes, como claramente prejudica os interesses das contrainteressadas, pois que as mesmas são, precisamente, as adjudicatárias. Sendo assim, às contrainteressadas assiste legitimidade recursiva, consonantemente com o previsto no art.º 141.º, n.º 1 do CPTA e no art.º 631.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. O que quer dizer que, as referidas contrainteressadas, discordando da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 17/12/2025, deveriam ter apresentado recurso jurisdicional contra a mesma no prazo previsto no art.º 147.º, n.º 1 do CPTA, ou seja, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão agora recorrida. Sucede que, tendo as contrainteressadas sido notificadas da decisão recorrida por ofício datado de 17/12/2025, a verdade é que não apresentaram recurso jurisdicional no aludido prazo de 15 dias. Em vez de tal, aproveitaram o prazo para contra-alegar ao recurso nos termos previstos nos art.ºs 144.º, n.º 3 e 147.º, n.º 2 do CPTA, impugnando a decisão recorrida em sede de contra-alegações e peticionando a procedência do recurso com a inerente revogação da decisão recorrida. Ora, com é bom de ver, a contra-alegação recursiva não pode consubstanciar-se no acompanhamento do recurso e/ou impugnação da decisão recorrida, mas somente na explanação de contra-argumentos fundamentadores da improcedência do recurso jurisdicional interposto pela contraparte e inerente manutenção da decisão recorrida. Por conseguinte, correspondendo a peça apresentada pelas contrainteressadas em 03/02/2026, na sua substância, a um verdadeiro recurso e não a contra-alegações, é mister concluir pela sua inadmissibilidade, pois que, por um lado, constituindo tal peça um recurso, o mesmo foi apresentado intempestivamente por força do prescrito no art.º 147.º, n.º 1 do CPTA e, por outro lado, porque às contrainteressadas, constituindo parte vencida, não assiste legitimidade para contra-alegar o recurso. Seja como for, e por último, refira-se que, subsistindo litisconsórcio necessário entre as ora Recorrentes e as contrainteressadas, sempre o recurso jurisdicional interposto por aquelas aproveita a estas, como decorre do estabelecido no art.º 634.º, n.º 1 do CPC. Pelo que, atento o expendido, impera concluir pela inadmissibilidade das contra-alegações de recurso apresentadas pelas contrainteressadas, determinando-se o consequente desentranhamento. III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, importa apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, concretamente, no que concerne ao juízo realizado pelo Tribunal a quo quanto à ponderação entre os interesses públicos e privados em digladio. IV. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida: «1. A Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/2020, de 13 de novembro, aprovou a Estratégia Portugal 2030. - cf. Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/2020, de 13 de novembro, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselhoministros/98-2020-148444002; 2. Na referida Estratégia Portugal 2030 colhe-se, além do mais, o seguinte teor: "Estratégia Portugal 2030 1 - Introdução (…) O presente anexo sistematiza os principais elementos da Estratégia Portugal 2030. (…) A nível nacional, reflete igualmente as grandes linhas (...) do Plano de Ação para a Transição Digital (Portugal Digital) (...) (….) A transição digital assume uma relevância central dada a sua natureza sistémica, quer ao nível da atividade produtiva e empresarial, da saúde, da educação e dos serviços do Estado (inteligência artificial, tecnologia 5G, computação em nuvem, Internet das Coisas, etc.). (….)” - cf. Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/2020, de 13 de novembro, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselhoministros/98-2020-148444002; 3. A Resolução do Conselho de Ministros n° 139/2022, de 28 de dezembro, aprovou a Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030. - cf. Resolução do Conselho de Ministros n.° 139/2022, de 28 de dezembro, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselhoministros/139-2022-205378564 4. No preâmbulo da referida resolução do Conselho de Ministros colhe-se, além do mais, o seguinte teor: "...a iniciativa privada não é suficiente para, só por si, colmatar esta falha de cobertura e eliminar as assimetrias regionais existentes no território nacional ao nível da conetividade. Existem, assim, áreas do território nacional, quer no continente, quer nas regiões autónomas, ainda não cobertas pelas redes de capacidade muito elevada e que, consequentemente, ainda não beneficiam do leque de serviços disponibilizados através dessas redes, sendo prioritário resolver de imediato esta falha de mercado". - cf. Resolução do Conselho de Ministros n.° 139/2022, de 28 de dezembro, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselhoministros/139-2022-205378564 5. Em 14.12.2023, as Entidades Demandadas, aqui Requeridas, constituídas em agrupamento de entidades adjudicantes, lançaram, através de anúncio publicitado no Diário da República, n.° 240, 2.ª Série, Parte L, com o n.° 21366/2023, e no Jornal Oficial da União Europeia, de 15.12.2023, com o n.° OJS242-758972, o "Concurso Público para Instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada". - cf. se retira do doc. n.° 1 junto com a petição inicial; 6. O concurso público era constituído por 7 lotes. - cf. se retira do doc. n.° 1 junto com a petição inicial; 7. Os contratos a celebrar na sequência do concurso público poderão ser objeto de financiamento público, cujo montante, a atribuir ao cocontratante, será pago nos termos que venham a ser definidos na decisão de aprovação de candidaturas a fundos europeus e nacionais. - cf. se retira da cláusula 14.ª do Caderno de Encargos; 8. Os montantes máximos de financiamento público constam no Anexo I do Caderno de Encargos, por referência a cada lote do concurso, nos seguintes termos: (...)" - cf. Anexo I do Caderno de Encargos; 9. O critério de adjudicação foi densificado pelos seguintes fatores: “… 17. Critério de adjudicação 17.1. A adjudicação será feita para cada uni dos lotes identificados no Anexo 1 do Caderno de Encargos, segunda o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifator, nos ten-nos da disposto na alínea a) do ri.° 1 do artigo 74.º do CCP, de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo I ao presente Programa do Concurso, no qual são tidos em conta os seguintes fatores: a) F1 - Montante do financiamento pública requerido e percentagem do investimento total a realizar pelo concorrente com recurso a capitais próprios au alheios, cora coeficiente de ponderação de 35%; b) F2 - Qualidade do plano técnico, com coeficiente de ponderação da 17%; c) F3 - Qualidade do plano económico-financeiro, corri coeficiente de ponderação de 13%; d) F4 - Qualidade da oferta grossista de acesso às redes, com coeficiente de ponderação de 35%. (...)" - cf. se retira da Cláusula 17.1 do Programa de Concurso; 10. A aqui requerida "F..... SA" apresentou proposta aos lotes 1, 2, 3, 4 e 5. - cf. se retira dos relatórios de avaliação de propostas (docs. 10 e 11 anexos à petição inicial); 11. O montante de financiamento público indicado pela Autora "F..... SA", por referência a cada um dos lotes a que concorreu, foi o seguinte: - Lote 1: 34.000.000,00€; - Lote 2: 22.500.000,00€; - Lote 3: 1.371.500,00€; - Lote 4: 36.500.000,00€; - Lote 5: 12.027.000,00€. - cf. se retira dos relatórios de avaliação de propostas (doc. 10 anexos à petição inicial); 12. Em 29.08.2025, os lotes 1, 2, 3, 4 e 5 do concurso público foram adjudicados aos seguintes concorrentes: - Lote 1: adjudicado à empresa DN….. (NIPC 517…..), com o montante total de financiamento público requerido de €0 (zero euros); - Lote 2: adjudicado à empresa DC…… (NIPC 517…..), com o montante total de financiamento público requerido de € 8.061.976,56 euros; - Lote 3: adjudicado à empresa DS….. (NIPC 517…..), com o montante total de financiamento público requerido de €0 (zero euros); - Lote 4: adjudicado à empresa DA…. (NIPC 517……), com o montante total de financiamento público requerido de € 22.377.465,92 (vinte e dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos); - Lote 5: adjudicado à empresa DT….. (NIPC 517……), com o montante total de financiamento público requerido de €0 (zero euros); - cf. se retira do doc. n.° 1 junto com a petição inicial; 13. Em 12.09.2025, foi apresentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a petição inicial que deu origem à presente ação. - cf. doc. ref 012276867 da paginação eletrónica do processo; 14. Em 15.09.2025, o Tribunal proferiu despacho de admissão da presente ação, determinando a citação das Entidades Demandadas e das Contrainteressados com "advertência do efeito suspensivo automático que dimana da propositura da ação". - cf. doc. ref.ª 012288926 da paginação eletrónica do processo; Factos não provados: A. O concurso público tendente à adjudicação da "Instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada" implicou a realização trabalhos preparatórios, levados a cabo desde 2021, que, com a suspensão do ato de adjudicação, correm o risco de perder toda a sua utilidade. * Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados e não provados, que revelem interesse para a boa decisão do incidente. * A factualidade provada foi a julgada relevante para a decisão do incidente, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica dos documentos que constam dos presentes autos, conforme identificado nos pontos do probatório, bem como a posição assumida pelas partes no que concerne aos factos alegados e não impugnados e corroborados pelos documentos juntos. No que concerne à factualidade não provada, cumpre sublinhar que não foi apresentada qualquer prova pelas Requerentes de que os trabalhos preparatórios relativos à preparação do procedimento em causa nos presentes autos perderão a sua utilidade. Quanto à demais matéria alegada, o Tribunal não respondeu negativa (Não Provado) ou positivamente (Provado), por tal não se revelar relevante para a apreciação do incidente ou por se tratar de factualidade repetida, juízos conclusivos ou de direito.» ** Para melhor clarificação dos termos fácticos do litígio agora posto, e ao abrigo do estatuído no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se a factualidade que se segue, por a mesma se apresentar absolutamente incontroversa: 15) No Jornal Oficial da União Europeia de 31/01/2023 foi publicada a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO 2023/C 36/01, atinente às Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga, e de cujo teor, para além de tudo o mais que aqui se entende como inteiramente reproduzido, ressalta o seguinte: «
16) Em 24/11/2023, a Comissão Europeia notificou o Estado Português da sua não objeção à concessão de auxílio de estado no que se refere ao procedimento State Aid SA.105187 (2023/N) – Portugal – Deployment of fixed access networks, por o mesmo ser compatível com o mercado interno nos termos previstos no art.º 107.º, n.º 3, al. c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia- consultável no sítio: https://competition-cases.ec.europa.eu/cases/SA.105187.(1) 17) No Jornal Oficial da União Europeia datado de 08/12/2023 foi publicada a Decisão n.º C/2023/1443, da Comissão Europeia, cujo conteúdo é o seguinte: (Texto integral no original; Imagem) 18) Em 16/12/2024, a Comissão Europeia notificou o Estado Português da sua não objeção ao prolongamento até 31/12/2025 da concessão de auxílio de estado no que se refere ao procedimento State Aid SA. 116725 (2024/N) – Portugal - Prolongation of measure SA. 105187 (2023/N), por o mesmo ser compatível com o mercado interno nos termos previstos no art.º 107.º, n.º 3, al. c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia- consultável no sítio: https://competition-cases.ec.europa.eu/cases/SA.116725 (2). 19) No Jornal Oficial da União Europeia datado de 04/02/2025 foi publicada a Decisão n.º C/2025/818, da Comissão Europeia, cujo conteúdo é o seguinte: (Texto integral no original; Imagem) V. APRECIAÇÃO DO RECURSO As Recorrentes vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 17/12/2025 que, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual proposta pela Recorrida, indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A do CPTA formulado pelas Recorrentes. Recorde-se que a agora Recorrida F..... veio propor a presente ação de contencioso pré-contratual peticionando, em suma, a anulação do ato proferido pelas ora Recorrentes em 29/08/2025, que determinou a adjudicação de cada um dos cinco lotes às propostas de cada uma das cinco contrainteressadas no âmbito do concurso público para celebração do contrato para “instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada” (vulgo, fibra ótica), bem como a condenação das Recorrentes a excluírem as propostas das contrainteressadas e a adjudicarem os contratos às propostas apresentadas pela ora Recorrida. A título subsidiário, a Recorrida pediu que as Recorrentes fossem condenadas a rever a pontuação atribuída às propostas que a Recorrida apresentou aos lotes 1, 2, 4 e 5 e, em consequência, a adjudicar-lhe os contratos concursados nesses lotes. Em concomitância, a agora Recorrida clamou pelo reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A do CPTA. Em 29/09/2025, as Recorrentes (rés na presente ação de contencioso pré-contratual) vieram pedir o levantamento do efeito suspensivo automático, quer ao abrigo do disposto no art.º 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, quer, em termos subsidiários, ao abrigo do previsto no art.º 103.º-A do CPTA. Sustentam a sua pretensão na alegação de que, «atendendo ao tempo já decorrido desde a abertura do procedimento adjudicatório, às prorrogações de prazo a que foi necessário haver lugar, e à morosidade acrescida resultante da litigância contenciosa, a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação, e a consequente execução dos contratos, pode causar sérios danos ao interesse público que se encontra subjacente ao lançamento do concurso», visto que «o procedimento adjudicatório implicou a realização de longos e exaustivos trabalhos preparatórios, levados a cabo desde 2021, e que, com a suspensão do ato de adjudicação, correm sério risco de perder toda a sua utilidade» («Esses trabalhos preparatórios incluíram, em síntese: a) recolha de informação atualizada sobre a cobertura de redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada (VHCN) no território nacional e elaboração das propostas dos cadernos de encargos referentes aos procedimentos adjudicatórios; b) identificação das «áreas brancas», isto é, recolha de informação atualizada sobre a cobertura de rede de banda larga para todo o território nacional; c) lançamento de uma consulta pública, em 6 de janeiro de 2022, e de estudos com vista a proceder à identificação das áreas geográficas sem capacidade muito elevada («áreas brancas») de forma que o Governo pudesse deter informação mais rigorosa, detalhada e ajustada às novas orientações da Comissão europeia em matéria de Auxílios de Estado; d) solicitação aos operadores, incluindo a autora, de informação relativa à cobertura das suas redes fixas de capacidade muito elevada, necessária para a identificação das «áreas brancas»; e) elaboração do mapeamento atualizado e a designação preliminar das «áreas brancas», bem como uma versão revista das peças do procedimento adjudicatório; f) lançamento, em 27 de outubro de 2022, de uma segunda consulta pública sobre a implementação de VHCN nas áreas de intervenção, tendo por objeto: (i) a metodologia utilizada para a definição das «áreas brancas», (ii) o programa de concurso público internacional para a instalação, gestão, operação e manutenção de redes de capacidade muito elevada nas áreas de intervenção identificadas e (iii) o caderno de encargos do referido concurso; g) lançamento de uma terceira consulta pública (10 de fevereiro de 2023), com o objetivo de obter o contributo por parte de todos os interessados, nomeadamente dos operadores de rede e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, sobre eventuais planos de investimento futuro — para um horizonte temporal relevante de 6 (seis) anos — em redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada nas «áreas brancas»). Mais alegam que a manutenção do efeito suspensivo automático prolonga a situação de falta de cobertura de um conjunto significativo de zonas geográficas do país por redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, prolongando por isso as assimetrias regionais existentes no território nacional ao nível da conectividade, especialmente nas áreas de baixa densidade populacional, em que não ocorre interesse dos operadores de mercado em cobrir essas zonas, como acontece em boa parte do território do interior do país e em determinadas ilhas, estando assim previsto financiamento público para colmatar estas falhas. Explicam as Recorrentes que, em 24/11/2023, a Comissão Europeia aprovou a decisão de não oposição à concessão de auxílios de Estado para a implantação de redes fixas em Portugal [State Aid SA.105187 (2023/N)] e as prioridades de Portugal relativamente à transição digital também estão refletidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, que define a visão de Portugal para a década e que constitui o referencial estratégico para a mobilização das fontes de financiamento nacionais e europeias. E que, «Como consta do n.º 3.7 (19) da Decisão da Comissão que aprovou o auxílio de Estado, «O auxílio será concedido ao abrigo da medida após a notificação da presente decisão e até 31 de dezembro de 2024», prazo posteriormente prorrogado». Assim, a existência de prazos acentua a premência da execução dos contratos, sob pena de dificuldades acrescidas na libertação dos fundos europeus. Mais invocam as Recorrentes que, «Atualmente a conetividade é um direito fundamental, motivo pelo qual o objetivo de definir como pilares essenciais a coesão territorial e a competitividade externa, se encontra consagrado não só na Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030, como foi também integrado na Estratégia Portugal 2030», estando tal direito consignado na Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, que também consagra competir ao Estado promover a redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conetividade, assegurando a sua existência em territórios de baixa densidade e garantindo, em todo o território nacional, uma conetividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível. Salientam as Recorrentes que, «Além disso, está em causa a possibilidade perturbação do acesso aos fundos europeus, não suscitando dúvida que é também do interesse público que os contratos venham a ser executados no mais curto prazo». Finalmente, as Recorrentes assinalam que estes danos devem sobrepor-se aos danos que podem advir para a Recorrida com o levantamento do efeito suspensivo automático, dado que estes assumem reconduzam-se somente a perda financeira, sendo certo que, concomitantemente, encontram-se parificados com os danos que resultam para as contrainteressadas da manutenção do efeito suspensivo automático, não sendo mais relevantes do que estas. «Como evidenciou a jurisprudência (…), estão em causa danos económicos que podem ocorrer na esfera jurídica da autora (e, em espelho, dos contrainteressados), suscetíveis de reparação, em caso de procedência da sua pretensão, em ação administrativa própria, de natureza não urgente, em que pode alegar e pedir o ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes». «Ou seja, trata-se de danos reparáveis, sem que para tal seja necessário utilizar meios especiais e anormais». Defendem, assim, as Recorrentes que, «Trata-se de um interesse urgente, que uma vez preterido não pode ser retomado nos termos em que se encontrava previsto (não se sabendo, mesmo, se será possível voltar a reunir o financiamento necessário)». A Recorrida respondeu ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático através do requerimento apresentado em 08/10/2025, opondo-se, naturalmente, à visão das Recorrentes, argumentando que não está demonstrada a existência ou o recurso a financiamento europeu, nem os riscos e danos elencados pelas Recorrentes. Em 23/10/2025, o Tribunal a quo proferiu decisão, indeferindo o pedido de levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato adjudicatório impugnado, com o fundamento de que não se encontrava demonstrado a aprovação de financiamento através de fundos europeus na execução dos contratos concursados, sendo que, por isso, não ocorria a operatividade do disposto no art.º 25.º-A, n.º 4 da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Em 17/12/2025, foi proferida decisão pelo Tribunal a quo, tendo sido indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, desta feita ao abrigo do disposto no art.º 103.º-A do CPTA. É precisamente com esta decisão que as Recorrentes não se conformam, vindo clamar que o julgado afronta o disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, por ter realizado uma equívoca ponderação dos interesses públicos em presença. Vejamos, então, se as Recorrentes possuem razão. I. A primeira fonte de desacordo das Recorrentes reside na condução ao probatório negativo do descrito no ponto A, isto é: «A. O concurso público tendente à adjudicação da "Instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada" implicou a realização trabalhos preparatórios, levados a cabo desde 2021, que, com a suspensão do ato de adjudicação, correm o risco de perder toda a sua utilidade.» Realmente, o Tribunal a quo julgou como não provado o circunstancialismo vertido no ponto A dos factos dados como não provados. Porém, nas conclusões IV e V do seu recurso, as Recorrentes clamam pela eliminação desse ponto A, pois que, por um lado, a realização de trabalhos preparatórios resulta demonstrada no processo administrativo e, por outro lado, a existência, ou não, de risco de perda de utilidade desses trabalhos preparatórios configura um juízo conclusivo e não fáctico. Por seu turno, a Recorrida F..... pugna pela rejeição do recurso nesta parte, por entender que as Recorrentes não cumpriram as exigências prescritas no art.º 640.º, n.º 1, al.s b) e c) do CPC. Ora, sendo verdade que as Recorrentes não cumprem escrupulosamente o exigido no art.º 640.º, n.º 1 do CPC no que tange à impugnação da matéria factual, concretamente, do ponto A dos factos não provados, também é certo que tal falha não interfere na apreciação e julgamento deste Tribunal. É que, o procedimento concorrencial que se encontra atacado na presente ação de contencioso pré-contratual foi, clara e indesmentivelmente, precedido de um conjunto de démarches prévias, mormente, um mapeamento e três consultas públicas, como resulta abundantemente do teor da factualidade descrita nos pontos 15, 16, 17, 18 e 19 do probatório aditado. Tais trabalhos e procedimentos de mapeamento e de consultas públicas foram espoletados e levados a cabo pelo Estado Português em sede de procedimento necessário para obtenção da autorização da Comissão Europeia para concessão de auxílios de estado no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada em “áreas brancas”, auxílios esses cujo montante global máximo foi definido em 172.260.400,00 Euros. Quer isto significar que, os trabalhos e procedimentos de mapeamento e de consultas públicas que precederam o procedimento concursal visado nos autos ocorreram, essencialmente, em virtude e devido a um procedimento de direito europeu, desencadeado com vista a obter uma decisão de não objeção da Comissão Europeia à concessão de auxílios públicos por banda do Estado Português, por estes auxílios públicos poderem ser considerados compatíveis com os art.ºs 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mapeamento e as consultas públicas que foram levadas a cabo pelo Estado Português enxertaram-se, assim, na avaliação preventiva da compatibilidade dos auxílios públicos previstos com o mercado interno, auxílios esses que se consubstanciam na atribuição/concessão de financiamento ao desenvolvimento de uma certa atividade económica, in casu, a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada em “áreas brancas”, e cujo montante global máximo foi definido em 172.260.400,00 Euros. Resulta também dos mencionados pontos 15, 16, 17, 18 e 19 do probatório aditado, que os trabalhos e procedimentos de mapeamento e de consultas públicas não só constituíram pilares fundamentais na formulação, por parte da Comissão Europeia, de um juízo de compatibilidade do auxílio público em causa com o mercado interno e na emissão de uma decisão de não objeção à concessão desse auxílio pelo Estado Português, como tais mapeamento e consultas públicas congregam o lastro e manancial informativo que veio a conduzir à definição do procedimento concursal que veio a ser aberto e que se discute nos presentes autos, bem como à definição específica do objeto dos contratos concursados, principalmente no que toca à modelação constante do caderno de encargos. Sendo assim, não subsiste qualquer dúvida de que a abertura do presente procedimento concursal foi, realmente, precedida dos trabalhos de mapeamento e de consultas públicas, e que estes trabalhos se configuram como trabalhos preparatórios para este procedimento. Ademais, a existência ou não de risco de perda de utilidade de tais trabalhos constitui um juízo conclusivo, que se afirma ou infirma através de uma construção lógico-dedutiva assente simultaneamente em aspetos factuais e jurídicos. O que significa que a sede própria para a formulação desse juízo é a da subsunção dos factos provados no quadro legal regulador e não, como faz a decisão agora impetrada, a da seleção da matéria factual demonstrada. Ou seja, saber se ocorre ou não risco de perda de utilidade dos trabalhos preparatórios acaso se mantenha o efeito suspensivo automático é um labor a ser empreendido em momento posterior ao da seleção da coleção de factos provados, pois que, em bom rigor, o apuramento da existência desse risco faz-se através da aplicação do direito aos factos provados. Não pode, por isso, manter-se o ponto A dos facto não provados. Pelo que, nesta parte, procede o recurso apresentado pelas Recorrentes e, em consequência, procede-se à eliminação do ponto A dos factos não provados constantes do probatório reunido na decisão recorrida. * A Recorrida, em sede de pedido de ampliação do objeto do recurso e de acordo com o teor das conclusões C e D das suas contra-alegações, veio peticionar que fossem conduzidos as probatório positivo os seguintes factos:«i. Caso se proceda ao levantamento do efeito suspensivo, as RECORRENTES e as CONTRAINTERESSADAS celebrarão e com grande probabilidade executarão, se não todo, grande parte do objeto dos Contratos a adjudicar; ii. Se as CONTRAINTERESSADAS executarem grande parte dos Contratos, a RECORRIDA será impedida de celebrar e executar esses Contratos; vi. Se a RECORRIDA for impedida de celebrar e executar os Contratos, deixará de auferir, ao longo dos 20 anos de execução dos contratos: a. Uma receita total de € 651.634.000; b. Um EBITDA (eamings before interests, taxes, depreciation and amortisation) total de € 392.913.000; c. Um fluxo de caixa liberto total de € 207.179.000; vii. Caso a RECORRIDA se veja impedida de executar os contratos adjudicados às CONTRAINTERESSADAS, a mesma — e o respetivo grupo F....... — perderá uma relevantíssima quota de mercado, que se traduz na impossibilidade económica e financeira de instalar e explorar fibra ótica em cerca de 417.327 edifícios; viii. A perda de quota de mercado traduz-se na perda de economias de escala, possibilidade de expansão económica do grupo empresarial, possibilidade de contratar mais trabalhadores, enfim, na perda de oportunidade de valorizar a empresa e o grupo económico em geral.» Formulou a Recorrida tal pretensão ampliativa com a justificação de que, «C. Por nem ter dado como demonstrado qualquer prejuízo para o interesse público, o Tribunal a quo acabou por não apreciar, pelo menos com rigor, quais os prejuízos que o levantamento do efeito suspensivo provocaria à aqui RECORRIDA.» Pelo que, «D. Assim, subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem entenda que, para resolver o presente recurso, é necessário, sequer, contabilizar os prejuízos sofridos pela RECORRIDA, nos termos do n.° 1 do artigo 636.° do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi n.° 2 do artigo 141.° do OPTA, deve proceder-se à ampliação do recurso, devendo ser dados como provados, os seguintes factos (…)». Ora, os factos supra elencados correspondem, essencialmente, a prejuízos que a Recorrida invocou que iria sofrer no caso de ser proferida uma decisão judicial autorizativa do levantamento do efeito suspensivo automático, tudo nos termos que constam da resposta oferecida pela mesma Recorrida em 08/10/2025 (cfr. pontos 92 a 103 da resposta) ao pedido do levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pelas Recorrentes em 29/09/2025. Por conseguinte, acautelando uma eventual reversão do julgamento efetuado pelo Tribunal recorrido, impõe-se apreciar a pretensão ampliativa da matéria de facto que foi deduzida pela Recorrida. Assim, impera assinalar de imediato que as circunstâncias afirmadas nos pontos i. e ii. da conclusão D das contra-alegações não podem consignar-se no probatório positivo como factos, pois que, primo, não correspondem a verdadeiros factos, no sentido de eventos ônticos, mas antes a meros juízos conclusivos, e, secundo, tais juízos nem sequer podem merecer integral concordância. Com efeito, não subsiste qualquer dúvida de que, sendo determinado o levantamento do efeito suspensivo automático, o efeito altamente provável de tal decisão é o de que os contratos concursados sejam celebrados entre as Recorrentes e as contrainteressadas e seja iniciada a respetiva execução. No entanto, atendendo a que os contratos terão duração prevista de 20 anos, já não é possível afirmar que as contrainteressadas executarão a totalidade do contrato ou grande parte do objeto do mesmo, ou que a Recorrida fique definitivamente impedida de celebrar e executar esses contratos. É que, importa não olvidar que qualquer decisão proferida no presente incidente- seja no sentido da manutenção do efeito suspensivo automático, seja no sentido do levantamento do mesmo- assume natureza provisória, dado que produz os respetivos efeitos até ao trânsito em julgado da sentença que puser termo ao litígio pré-contratual. O que quer dizer, mesmo que, por hipótese, venha a ser determinado o levantamento do efeito suspensivo automático e, em sequência disso, venham a ser celebrados os contratos concursados e iniciada a respetiva execução, a resolução do litígio principal pré-contratual, que ocorrerá a breve trecho atenta a sua natureza urgente, possibilitará a correção e reversão da situação a favor da Recorrida no caso de esta vir a obter a procedência das pretensões anulatórias e condenatórias que deduziu na ação de contencioso pré-contratual. Concretamente, mesmo que a execução dos contratos já perdure há um ou dois anos, a verdade é que ainda restarão 19 ou 18 ano de prazo contratual por cumprir. Pelo que, em boa verdade e em princípio, nada obstará a que a Recorrida prossiga com a execução dos contratos, por forma a cumprir o programa cronológico estabelecido. No que concerne ao conteúdo dos pontos vi., vii. e viii. da conclusão D das contra-alegações da Recorrida também já se pode antecipar que a sua pretensão de aditamento ao probatório está condenada ao fracasso. E por três razões. A primeira, porque as vicissitudes narradas nesses pontos assumem como pressuposto a existência de um impedimento definitivo de execução dos contratos concursados, indicando prejuízos calculados em função de 20 anos, ou seja, da duração total do prazo contratual. O que, como já se explicou antecedentemente, não é suportável pois a decisão atinente ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático arrasta efeitos meramente provisórios, não suportando ilações para um prazo tão vasto como os 20 anos. A segunda, porque os efeitos prejudiciais narrados nos aludidos pontos vi., vii. e viii. da conclusão D das contra-alegações da Recorrida não decorrem diretamente de uma eventual decisão de levantamento do efeito suspensivo automático que venha a ser proferida, mas, e quando muito da impossibilidade de execução de uma decisão de procedência de procedência da ação de contencioso pré-contratual, caso em que se aplicará o disposto nos art.ºs 45.º e 45.º-A do CPTA, por força do estipulado no art.º 102.º, n.ºs 8 e 9 também do CPTA. A terceira, porque o circunstancialismo elencado nos ditos pontos vi., vii. e viii. da conclusão D das contra-alegações da Recorrida ou não se encontra demonstrado- pois os prejuízos encontram-se impugnados e a prova ofertada decorre de documentos meramente particulares-, ou assume também teor meramente conclusivo, cujas premissas factuais também não se encontram elencadas, nem demonstradas. Destarte, pelas razões apontadas, não pode acolher-se a pretensão de aditamento de factualidade provada nos termos pretendido pela Recorrida. Pelo que, improcede o pedido de ampliação de recurso apresentado pela Recorrida. II. Nas conclusões VI, VII, VIII, IX, X e XI do seu recurso, vêm as Recorrentes qualificar os contratos concursados como constituindo contratos de subvenção, dado que nestas «a Administração Pública financia o desenvolvimento de atividades privadas relevantes para a prossecução do interesse público, no quadro de uma atividade de fomento que visa o progresso socioeconómico geral». Através de tais contratos «podem ser concedidos auxílios financeiros públicos para a concretização de uma atividade comercial e económica, exercida em regime concorrencial e de mercado, em áreas territoriais que os operadores económicos não exploram por considerarem não rentáveis». Ademais, os contratos a celebrar foram precedidos por procedimento concorrencial. Por seu turno, a Recorrida, nas conclusões E, F, G, H e I das suas contra-alegações, vem sustentar que os contratos em causa no procedimento visado nestes autos consubstanciam contratos públicos e, em particular, contratos de concessão de serviços, em conformidade com o CCP e Diretivas 2014/23/EU e 2014/24/EU. Seja como for, e independentemente da qualificação que as partes citadas fazem dos contratos concursados, a verdade é que ambas defendem a aplicação do preceituado no art.º 103.º-A do CPTA ao caso versado, como decorre da leitura do invocado nas conclusões VI do recurso e E, F e G das contra-alegações. De resto, a autora na petição inicial da ação de contencioso pré-contratual, ora Recorrida, peticionou o reconhecimento do efeito suspensivo automático nos termos previsto no art.º 103.º-A, n.º 1 do CPTA. E as ora Recorrentes, rés na dita ação de contencioso pré-contratual, peticionaram o levantamento do efeito suspensivo automático precisamente nos termos descritos no art.º 103.º-A, n.ºs 2 e 4 do CPTA. Por conseguinte, não subsistindo dissídio nesta parte, não subsiste igualmente qualquer interesse ou relevância na definição da natureza jurídica dos contratos concursados para os efeitos do presente recurso. É certo que as contrainteressadas, na resposta que concederam ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pelas Recorrentes, vieram arguir a inaplicabilidade do mecanismo previsto no art.º 103.º-A, n.º 1 do CPTA ao procedimento concursal agora em discussão. Sucede que, implicitamente, a decisão recorrida não lhes concedeu razão. E, não obstante terem reiterado tal questão no articulado que apresentaram em 03/02/2026, e que intitularam de “contra-alegações”, a verdade é que tal articulado não foi admitido, com fundamento na intempestividade do recurso, em harmonia com o decidido supra. Sendo assim, pelo menos no domínio do vertente recurso do presente incidente, não se impõe a determinação da natureza jurídica dos contratos concursados. III. A decisão hodiernamente impetrada nega às Recorrentes o levantamento do efeito suspensivo automático da operatividade dos atos de adjudicação, decorrente da propositura da ação de contencioso pé-contratual. O Tribunal a quo estribou o seu juízo de indeferimento, essencialmente, no seguinte raciocínio: «(…) No caso sub judicio as Requerentes apresentam uma alegação fundamentalmente genérica e conclusiva, aduzindo que a execução dos contratos é fulcral para promover a coesão territorial e a valorização dos territórios do interior e, bem assim, para garantir as necessidades básicas dos cidadãos e para o crescimento das atividades dos operadores económicos. Todavia, o que se constata é que não identificam os prejuízos concretos e objetivos que, por força do efeito suspensivo decorrente da propositura da presente ação, emergem para o interesse público. Ainda que se reconheça a importância de promover a coesão territorial e a valorização dos territórios, bem como de garantir o acesso de toda a população a redes de capacidade muito elevada, não basta a alegação genérica de que o efeito suspensivo automático coloca em causa estes objetivos. De resto, não se antolha, e tampouco as Requerentes o demonstraram, porque é que tais desígnios não poderão ser igualmente alcançados após a o desfecho da presente ação, ainda que com algum atraso. Concomitantemente, no que concerne à alegada perda dos trabalhos associados à preparação do procedimento, as Requerentes não explicam, e muito menos provam, porque razão tais trabalhos perderão a sua utilidade, motivo pelo qual este argumento não pode ser acolhido. Finalmente, no que concerne aos constrangimentos associados ao financiamento público dos contratos (matéria alegada pelas Requerentes e pelas Contrainteressadas), as mesmas não lograram demonstrar que o efeito suspensivo decorrente da propositura da presente ação determinará a perda de financiamento público, tanto mais que a alegação incide em meras possibilidades e hipóteses conjunturais, tais como "... possibilidade perturbação do acesso aos fundos europeus...". Posto isto, há que sublinhar que se impunha a alegação e demonstração de factos concretos e objetivos dos quais se pudesse retirar que os prejuízos decorrentes da manutenção do efeito suspensivo são superiores aos prejuízos resultantes do levantamento de tal efeito suspensivo, o que não fez. (…) Cumpre igualmente sublinhar que a existência de prejuízos não pode derivar de meras possibilidades, devendo, como já afirmamos, ser demonstrados os concretos prejuízos para o interesse público que decorrem do efeito suspensivo. Conforme sublinhou o TCAS, apenas se se concluir pela superioridade dos danos resultantes da manutenção do efeito suspensivo automático face aos que advêm do seu levantamento, é que se deferirá o pedido de levantamento, sendo que, "Essa prova tem de referir-se a prejuízos existentes, concretos, ou a consequências que ocorram efectivamente, não a meras possibilidades ou susceptibilidades eventuais e teóricas" (Ac. de 31.08.2021, tirado no processo 1657/20.1BELSB-S1, acessível em www.dgsi.pt). Em suma, o que se conclui é que não foram demonstrados factos concretos que permitam ao Tribunal fundar a convicção da existência de danos para o interesse público ou para o interesse privado das Contrainteressadas superiores àqueles que podem advir para o interesse privado da Autora que, legitimamente, pretende salvaguardar a possibilidade de executar os contratos e de obter a contrapartida financeira associada aos mesmos. Conforme já referimos, o efeito suspensivo automático visa, precisamente, garantir que concorrentes preteridos possam impugnar, de forma eficaz, as decisões de adjudicação que consideram ilegais. E tal efeito apenas pode ser afastado se o Tribunal concluir, através da ponderação dos interesses em presença, que a sua manutenção consubstancia um prejuízo superior, para o interesse público ou para o interesse privado dos contrainteressados superiores ao interesse privado da Autora, o que não se verificou no caso sob escrutínio. (…) Ante todo o exposto, impõe-se indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo, o que se decidirá em sede de dispositivo. (…)» Ora, examinado o julgado vindo de transcrever, e que se encontra impetrado, e tomando em consideração a factualidade provada constante do probatório, especialmente a aditada, e a argumentação recursória das Recorrentes, é mister adiantar que assiste razão às Recorrentes. E por diversas razões. A primeira, porque ao contrário do que a decisão recorrida pressupõe, o vertente procedimento concorrencial envolve a celebração e execução de contratos públicos com recurso a financiamento público e risco de perda do mesmo, como cristalinamente emerge da mera leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156-A/2023, de 30 de novembro, publicada no Diário da República n.º 232/2023, 4º Suplemento, Série I de 30/11/2023, e que autorizou a realização da despesa relativa ao concurso público internacional para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de fibra ótica para territórios onde a mesma não existe ou existe sem qualidade, permitindo o acesso à Internet em banda larga. Do teor desta resolução autorizativa da realização de despesa consta, além do mais, que: «(…) O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2022, de 28 de dezembro, a Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030. O objetivo do Governo no âmbito dessa estratégia é garantir o acesso de toda a população a redes de capacidade muito elevada, tendo como propósito assegurar a cobertura de todo o território nacional por uma rede Gigabit até 2030. Para a concretização de tal objetivo prevê-se um investimento total de 345 200 000,00 EUR que dependerá, parcialmente, de investimento público, em complemento ao investimento privado na forma de assistência financeira à instalação, gestão, exploração e manutenção destas redes, devido à necessidade de potenciar o interesse dos operadores em cobrir essas zonas, promovendo, assim, a coesão territorial e a valorização dos territórios do interior, sem esquecer, contudo, áreas mais densamente povoadas com carências de cobertura. Nesse contexto, foi lançada a 26 de outubro de 2022 uma consulta pública relativa ao concurso público a realizar pelo Governo para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, consulta essa que abrangeu a designação preliminar das «áreas brancas» e as peças concursais. O montante de financiamento público será determinado nos termos que venham a ser definidos na decisão de aprovação das candidaturas a fundos europeus e nacionais, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), que no âmbito do Portugal 2030, prevê apoiar investimentos em matéria de conectividade digital através dos Programas Regionais. Sem prejuízo, no âmbito da referida consulta pública lançada a 26 de outubro de 2022, atualizada com os dados da consulta pública lançada a 10 de fevereiro de 2023, o montante de financiamento público necessário para cobrir as «áreas brancas» foi estimado, no máximo, em 172 260 400,00 EUR com a seguinte repartição: i) Norte: 54 860 000,00 EUR; ii) Centro: 44 626 500,00 EUR; iii) Alentejo: 58 341 500,00 EUR; iv) Algarve: 12 027 000,00 EUR; v) Açores: 949 500,00 EUR; vi) Madeira: 84 400,00 EUR; e vii) Área Metropolitana de Lisboa: 1 371 500,00 EUR. Nesse sentido, em acréscimo aos valores de FEDER disponíveis nos Programas Regionais das respetivas regiões, é necessário o recurso a fundos nacionais adicionais no montante de 29 657 400,00 EUR. No âmbito dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho da Conetividade, criado através do Despacho n.º 10631/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro, com a missão de proceder à análise das necessidades existentes no território nacional quanto à cobertura de redes fixas e móveis, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que aprovaram as matérias relacionadas com o respetivo âmbito territorial. Assim, (…) o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar o lançamento do concurso público internacional para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada nas «áreas brancas», tendo em conta os princípios constantes da Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2022, de 28 de dezembro. 2 - Autorizar a realização da despesa até ao montante global de 172 260 400,00 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, relativa à execução dos contratos que resultarem dos procedimentos concursais referidos no número anterior. 3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 com a globalidade do projeto são suportados: a) Até ao montante máximo de 142 603 000,00 EUR por fundos da União Europeia, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), que no âmbito do Portugal 2030 prevê apoiar investimentos em matéria de conetividade digital através dos Programas Regionais, (…) (…) b) Até ao montante máximo de 29 657 400,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor sobre o montante global da despesa previsto no número anterior, por fundos públicos nacionais provenientes das receitas do «leilão 5G e outras faixas relevantes», a que se refere o artigo 38.º do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, na sua redação atual, (…) (…)» (negro nosso) Ou seja, grassa à evidência que não só a celebração e execução dos contratos concursados envolve a atribuição de comparticipação financeira pública, como também que mais de 80% dessa comparticipação financeira prevista terá origem em fundos da União Europeia e não nacionais. E se dúvidas restassem, veja-se a factualidade descrita no ponto 12 do probatório, demonstrativa de que, já em sede de ato adjudicatório, em pelo menos dois lotes dos cinco adjudicados no concurso foi estabelecida a necessidade efetiva de acesso a financiamento público, num valor global que ultrapassa os 30.000.000,00 Euros. E isto tomando só em consideração as propostas apresentadas pelas contrainteressadas, que foram classificadas em primeiro lugar, dado que, as propostas apresentadas pela Recorrida aos cinco lotes exigem um valor de financiamento público assinaladamente superior, como decorre dos Relatórios Preliminar e Final. Por conseguinte, inexiste qualquer dúvida de que a celebração e execução dos contratos concursados prevê e envolve a atribuição de financiamento público, mormente, através da fundos da União Europeia. Ora, como tem sido jurisprudência consistente deste Tribunal de Apelação, o acesso e disponibilização de financiamentos públicos constitui uma circunstância premente e incontornável na ponderação judicial dos interesses que deve ser levada a cabo ao abrigo do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA. Veja-se, a este propósito, o acórdão proferido por este Tribunal em 08/01/2026 no processo n.º 19680/25.8BELSB.S1.CS1, e de cujo sumário consta: «I.A falta de conclusão do investimento no prazo previsto no PRR importa a perda do respectivo financiamento. II. A circunstância de existirem mecanismos alternativos para obtenção do financiamento, não releva para efeitos da ponderação dos prejuízos a fazer no âmbito do disposto no art.º 103.º-A do CPTA. III. A potencial perda do financiamento constitui um prejuízo mais relevante do que a eventual indemnização que o Recorrido poderá ter de pagar em resultado da impossibilidade de reconstituição do julgado.» E o acórdão proferido em 30/04/2025 no processo n.º 7788/24.1BELSB-S2, e em cujo sumário se consignou: «I – A perda de financiamento no quadro do PRR poderá terá como consequência a oneração do Orçamento de Estado, no caso de não poder ser solicitado o reembolso, ou, eventualmente, a não aquisição dos bens que se pretendem adquirir, caso não seja já possível a sua aquisição ao abrigo do contrato de financiamento e não existam verbas nacionais para o efeito. II – O risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, é configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público. III – Ponderando os interesses privados da Recorrente e da CI adjudicatária, não resulta demonstrada qualquer factualidade que permita dar prevalência ao interesse da Autora e Recorrida, uma vez que o prejuízo financeiro que pode advir para cada uma delas, seja do levantamento do efeito suspensivo automático ou da manutenção do mesmo, respetivamente, poderá ser reparado por via indemnizatória IV – Ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, mostrando-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar do seu levantamento deve ser levantado o efeito suspensivo automático, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA.» O segundo motivo que impõe o rechaçamento da decisão impetrada é, realmente, o comprometimento da calendarização e cronologia da execução dos contratos concursados, pois que os diversos trabalhos de instalação devem estar concluídos em 2029, como decorre da cláusula 20.ª do Caderno de Encargos e deriva dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a União Europeia, e que se exprimem, entre o mais, na Comunicação da Comissão Europeia quanto às orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga, e na estipulação de um conjunto de obrigações e deveres de agir. De resto, a existência de um plano cronológico de implementação das redes de comunicações de banda larga nas “áreas brancas” dimana ainda da decisão da Comissão Europeia de não objeção à concessão de financiamento público na execução de tal desiderato. Convoca-se, neste contexto e no sentido da relevância do circunstancialismo vindo de referir, o acórdão deste Tribunal de Apelação, prolatado em 27/02/2025 no processo n.º 44748/23.3BELSB-S1, e em cujo sumário se consignou, além do mais, que: «(…) VII – A possibilidade de alteração da calendarização da despesa prevista na RCM 100/2021, não permite concluir que não há prejuízo significativo com a manutenção do efeito suspensivo, pois, em resultado de um atraso de três anos não imputável ao efeito suspensivo automático ocorreu uma redução de financiamento europeu e com a inexecução imediata do contrato essa perda poderá aumentar. VIII – O prejuízo do retardamento da não celebração do contrato é causa adequada para o risco da perda (gradual) de financiamento europeu, pois com a reprogramação financeira ocorrida com a RCM 57-F/2024 (não imputável à suspensão do ato de adjudicação), o valor cofinanciado através de fontes europeias previsto na RCM n.º 100/2021, na redação atualmente em vigor, passa agora a representar menos de metade do valor máximo global de despesa a efetuar, com a consequente oneração do Orçamento do Estado. (…)» Em concomitância- e este é o terceiro motivo que determina a revogação da decisão recorrida-, é de destacar que a disponibilização de financiamento público concedido pelo Estado Português aos contratos concursados exigiu um procedimento prévio de direito europeu, destinado a indagar da compatibilidade desse financiamento com o mercado interno. É que, tal financiamento configura um auxílio público, que é, por princípio e em regra, proibido pelo Direito Europeu, concretamente, pelo art.º 107.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Assim, a atribuição ou concessão de incentivo financeiro direto pelo Estado Português a empresas privadas, como no caso implicado nos autos, requer impreterivelmente que tal auxílio público seja avaliado em termos da sua compatibilidade com o mercado interno, sendo essa apreciação realizada pela Comissão Europeia através de procedimento específico para o efeito. No caso de a Comissão Europeia propender para a compatibilidade de tal auxílio com o mercado interno, como sucedeu no caso dos autos, emite uma decisão que disciplina os termos e a duração, entre outros, da concessão do dito auxílio. Na situação dos autos, e como decorre dos pontos 16, 17, 18 e 19 do probatório, em 24/11/2023, a Comissão Europeia notificou o Estado Português da sua não objeção à concessão de auxílio de estado no que se refere ao procedimento State Aid SA.105187 (2023/N) – Portugal – Deployment of fixed access networks, por o mesmo ser compatível com o mercado interno nos termos previstos no art.º 107.º, n.º 3, al. c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esta decisão definiu como baliza temporal para a concessão do auxílio, em termos de terminus do procedimento concorrencial, a data de 31/12/2024 que, posteriormente, foi prorrogada até 31/12/2025. Quer isto significar que a decisão proferida em 24/11/2023 pela Comissão Europeia em sede de avaliação da compatibilidade do financiamento público aos contratos concursados com o mercado interno, e que foi de não objeção à atribuição de tal subvenção pública, já esgotou temporalmente os seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, o lançamento de novo concurso público com proferimento de novo ato de adjudicação, ou a retoma do procedimento concorrencial em virtude de anulação dos atos adjudicatórios, implicam, em bom rigor e em princípio, uma nova consulta à Comissão Europeia no sentido desta proceder a uma indagação atualizada da compatibilidade do auxílio com o mercado interno, podendo até aquela entidade definir novas condições, ou mesmo negar o seu aval à concessão do cotado auxílio estatal. E, ressalte-se, que a inobservância destas regras e procedimentos acarreta a violação direta de direito originário europeu por banda do Estado-Membro relapso, com as consequências advenientes, entre o mais, do previsto nos art.ºs 107.º, n.º 1 e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Pelo que, em confronto com a premissa adotada pelo Tribunal a quo, é forçoso concluir que, a não execução dos contratos concursados em virtude da manutenção do efeito suspensivo automático é suscetível de neutralizar os efeitos da decisão de não objeção à concessão de subvenções públicas aos contraentes privados adjudicatários, inviabilizando a atribuição, por extemporaneidade, do financiamento público previsto. Adicionalmente, em quarto lugar, e nos termos que decorrem diretamente da Comunicação da Comissão Europeia relativa às orientações respeitantes aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga, é de assinalar que os trabalhos e procedimentos de mapeamento e consultas públicas que foram desencadeados e realizados desde 2021 até 2023 perdem a sua pertinência com a caducidade da decisão de não objeção emitida pela Comissão Europeia à concessão dos auxílios de estado com vista à celebração e execução dos contratos concursados. Esta constatação deriva não só da modelação do procedimento destinado à avaliação da compatibilidade descrita no art.º 107.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas também da própria Comunicação da Comissão Europeia relativa às orientações respeitantes aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga, bem como da decisão proferida em 24/11/2023 pela Comissão Europeia. O que quer significar que, contrariamente à visão consignada pelo Tribunal recorrido, a perda completa de utilidade daqueles trabalhos preparatórios assoma como credivelmente provável caso não venha a ser iniciada a execução dos contratos concursados nos termos da adjudicação sujeita agora ao efeito suspensivo automático. O que vem de se expor é, portanto, apto a ancorar uma constatação de sentido oposto ao constante da decisão recorrida. Realmente, não só as Recorrentes explicaram o risco de perda de acesso a fundos públicos, como o comprometimento da própria execução dos contratos, resultantes da sujeição do presente procedimento concorrencial a um processo decisório prévio que envolve necessariamente a Comissão Europeia. Aliás, estes riscos foram enunciados pelas Recorrentes de modo percetível, ainda que de forma um pouco abreviada, tendo sido referido com clareza a existência de trabalhos preparatórios diversos e a respetiva perda de utilidade com a delonga no inicio da execução dos contratos concursados, bem como a existência de um procedimento de avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais que se previa atribuir para a execução dos contratos concursados («Esses trabalhos preparatórios incluíram, em síntese: a) recolha de informação atualizada sobre a cobertura de redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada (VHCN) no território nacional e elaboração das propostas dos cadernos de encargos referentes aos procedimentos adjudicatórios; b) identificação das «áreas brancas», isto é, recolha de informação atualizada sobre a cobertura de rede de banda larga para todo o território nacional; c) lançamento de uma consulta pública, em 6 de janeiro de 2022, e de estudos com vista a proceder à identificação das áreas geográficas sem capacidade muito elevada («áreas brancas») de forma que o Governo pudesse deter informação mais rigorosa, detalhada e ajustada às novas orientações da Comissão europeia em matéria de Auxílios de Estado; d) solicitação aos operadores, incluindo a autora, de informação relativa à cobertura das suas redes fixas de capacidade muito elevada, necessária para a identificação das «áreas brancas»; e) elaboração do mapeamento atualizado e a designação preliminar das «áreas brancas», bem como uma versão revista das peças do procedimento adjudicatório; f) lançamento, em 27 de outubro de 2022, de uma segunda consulta pública sobre a implementação de VHCN nas áreas de intervenção, tendo por objeto: (i) a metodologia utilizada para a definição das «áreas brancas», (ii) o programa de concurso público internacional para a instalação, gestão, operação e manutenção de redes de capacidade muito elevada nas áreas de intervenção identificadas e (iii) o caderno de encargos do referido concurso; g) lançamento de uma terceira consulta pública (10 de fevereiro de 2023), com o objetivo de obter o contributo por parte de todos os interessados, nomeadamente dos operadores de rede e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, sobre eventuais planos de investimento futuro — para um horizonte temporal relevante de 6 (seis) anos — em redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada nas «áreas brancas»). E bastava ao Tribunal a quo pesquisar os instrumentos normativos e as decisões da Comissão Europeia visando a temática agora em discussão, que se encontram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, e que foram claramente identificadas pelas Recorrentes, para, sem grandes dificuldades, percecionar de modo adequado e mais completo o quadro factual e jurídico que importa considerar na ponderação dos interesses exigida no n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA. É claro que, feito este périplo fundamentador, não pode deixar de se assentar que a manutenção do efeito suspensivo automático prolonga a situação de falta de cobertura de um conjunto significativo de zonas geográficas do país por redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, prolongando por isso as assimetrias regionais existentes no território nacional ao nível da conectividade, especialmente nas áreas de baixa densidade populacional, em que não ocorre interesse dos operadores de mercado em cobrir essas zonas, como acontece em boa parte do território do interior do país e em determinadas ilhas. E este status quo apresenta-se num quadro de gravidade, pois como foi explicado pelo Estado Português, e reconhecido pela Comissão Europeia, o aumento da velocidade e capacidade das redes de comunicações eletrónicas, especialmente nas “áreas brancas”, assegurará o acesso a um universo de comunicação digital com capacidade adequada, como é o caso dos serviços públicos de eEducation, eHealth, serviços eGovernment, linear 4K/8K video streaming, realidade virtual avançada e aumentada e serviços de cloud. Acesso este que é atualmente inviável por falta de estruturas necessárias e/ou falta de operadores de mercado a disponibilizarem esses serviços, por o mercado não se mostrar atrativo ou compensador nessas áreas e regiões. Neste sentido, veja-se, a certo passo, a decisão da Comissão de 24/11/2023: «(…) (9) The Portuguese authorities further explained that: (a) the Target Speeds are necessary to address end users’ current and future needs. According to the Portuguese authorities, the Target Speeds are needed so as to ensure access to new digital communication features and capabilities such as performant cloud computing, the most advanced forms of eEducation, eHealth, eGovernment services, linear 4K/8K video streaming, advanced virtual and augmented reality; (b) as acknowledged by the NRA and in the Commission Staff Working Document accompanying the Communication from the Commission to the European Parliament, The Council, The European Economic and Social Committee of the Regions, Connectivity for a Competitive Digital Single Market - Towards a European Gigabit Society (12), the existing networks providing less than 100 Mbps download speed under usual peak-time conditions are not capable of efficiently supporting the above-mentioned services. This is even more evident if one considers multiple uses, which have become the norm since a single user often has more devices using connectivity simultaneously and a single connection often serves multiple users simultaneously. (…)» Não há, por conseguinte, dúvidas de que a manutenção do efeito suspensivo automático não só está a prolongar as assimetrias nacionais existentes quanto às comunicações eletrónicas, como está a prolongar a falta de acesso a serviços digitais relevantes a uma parte da população do país. E tudo isto com a agravante do risco de perda de financiamento público, não só pelo atraso no início da execução dos contratos concursados, mas, principalmente, pelo risco de caducidade da decisão proferida pela Comissão Europeia quanto à compatibilidade do auxílio de estado que o Estado Português prevê atribuir aos operadores de mercado que venham a ser adjudicatários dos contratos em causa. Efetivamente, o decurso do prazo previsto para a execução do auxílio de estado inviabiliza o aproveitamento posterior e implica a necessidade de iniciar um novo procedimento europeu, e de repetir os trabalhos e procedimentos de mapeamento e de consultas públicas, acarretando a perda de utilidade dos que já foram realizados. Quer tudo isto significar que, a manutenção da suspensão dos efeitos dos atos de adjudicação, com o inerente adiamento do início da execução dos contratos concursados, compromete seriamente a possibilidade de conceder o financiamento público já previsto, reservado pelo Estado Português e autorizado pela Comissão Europeia, para a cobertura e alargamento da rede de banda larga às “áreas brancas” ainda subsistentes no território nacional. Realmente, e como decorre da Comunicação da Comissão Europeia referentemente às orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga (cfr. ponto 15 do probatório), o esforço de financiamento público concretizado pelos contratos concursados no presente procedimento concursal destina-se a atingir, até 2030, os objetivos de conectividade estabelecidos pela União Europeia, e a que Portugal se obrigou (cfr. pontos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Comunicação). Estes objetivos encontram-se consagrados e reafirmados na decisão de não objeção prolatada pela Comissão Europeia, no sentido de permitir que o Estado Português subsidie a cobertura nas “áreas brancas” de redes de banda larga, mormente, através do custeio da instalação e construção de infraestruturas ainda em falta e reforço das existentes (cfr. ponto 5 da Decisão). Aliás, o financiamento público previsto pelo Estado Português visa, precisamente, cobrir 100% do investimento que é necessário realizar, especialmente, para a construção das infraestruturas necessárias (cfr. pontos 15, 16 e 17 da Decisão). Ademais, apresenta-se perfeitamente claro e inequívoco que o financiamento público deve ser atribuído até 31/12/2025, até porque a instalação das infraestruturas necessárias à cobertura integral do território nacional de redes de banda larga deve estar concluída até fevereiro de 2029 (cfr. pontos 19 e 20 da Decisão, bem como factos 16, 17, 18 e 19 do probatório). De resto, a Decisão proferida em 16/12/2024 pela Comissão Europeia, nos termos da qual foi concedida a prorrogação do prazo, até 31/12/2025, para a celebração dos contratos agora em causa e inicio da respetiva execução é absolutamente explícita quanto às razões procedimentais que explicam e justificam a permissão de demora no início da resolução do problema atinente à falta de cobertura adequada do território nacional em termos de comunicações eletrónicas, assim como é também lapidar quanto à baliza temporal fixada em fevereiro de 2029 para completar o programa de extensão da rede de banda larga a todo o território nacional, assegurando uma cobertura eficaz e adequada (cfr. factos 18 e 19 do probatório e pontos 5 e 6 da Decisão de prorrogação, emitida em 16/12/2024). Assinale-se que, esta baliza temporal explica, realmente, a cronologia da realização do investimento prevista na cláusula 20.ª do caderno de encargos, estipulando que a instalação e trabalhos concernentes às infraestruturas têm de estar concluídos no período temporal de três anos, ou seja, durante o ano de 2029 no máximo. Todo o circunstancialismo expendido é, em nosso entendimento, demonstrativo de que, neste momento, qualquer delonga no inicio da execução dos contratos concursados acarreta um risco sério e provável de incumprimento do programa cronológico europeu e nacional, não só pela complexidade da execução desta parcela do objeto dos contratos e do tempo que inevitavelmente tais obras requererão a ser executadas (incluindo o necessário licenciamento), como especialmente pelo risco de perda do financiamento público previsto, uma vez que o mesmo é concedido ao abrigo do regime de auxílio de estado, e ocorre iminência de a Comissão Europeia adotar entendimento de sentido oposto ao até agora concedido, não permitindo o financiamento público do investimento. Acrescente-se que, inviabilizada definitivamente a atribuição do financiamento público previsto ao abrigo da Decisão promanada pela Comissão Europeia em 24/11/2023, não poderão celebrar-se, nem executar-se, os contratos concursados no vertente procedimento, por ser automaticamente repristinada a proibição de concessão de tais auxílios públicos ao abrigo do previsto no art.º 107.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O único modo de perseguir o intento de concretizar a total abrangência de todo o território nacional por redes de banda larga implicará um novo procedimento europeu para nova avaliação da compatibilidade dos auxílios em questão com o mercado interno, com a consequente renovação dos atos e procedimentos preparatórios de mapeamento e consultas públicas, uma vez que, por exemplo, os operadores de mercado poderão não ser os mesmos que em 2023. Ora, todas estas vicissitudes conduzem à constatação de que qualquer delonga, para além do momento atual, no início da execução dos contratos concursados, impossibilita o atingimento dos objetivos fixados até 2029, sendo certo que, atenta a cronologia prevista no caderno de encargos para a instalação e construção das infraestruturas- três anos grosso modo-, o período temporal remanescente até 2029 já se apresenta apertado. Em concomitância, e como se assinalou anteriormente, a existência de “áreas brancas” em território nacional não só afeta significativamente o acesso dos privados a determinados serviços públicos, como igualmente condiciona a atividade de serviços públicos essenciais, mormente, estabelecimentos públicos e privados na área da educação e da saúde, que se vêem limitados no acesso e na prestação de serviços. Aliás, é de referenciar que, mesmo que a execução dos contratos concursados se inicie agora, a manutenção desta acessibilidade sempre se manterá, nalgumas zonas do país, pelo menos por mais cerca de três anos. O que significa que, qualquer perturbação ao programa cronológico estabelecido na decisão da Comissão Europeia e na cláusula 20.ª do caderno de encargos só prolongará ainda mais a situação de inacessibilidade, acentuando as assimetrias regionais em termos económicos, sociais e de acesso a serviços públicos essenciais. Em suma, identificam-se, portanto, interesses públicos de pendor relevante e significativo, e recortam-se riscos sérios e credíveis de impactos negativos irremediáveis para estes interesses públicos advenientes da manutenção do efeito suspensivo automático. Por outra banda, é nosso entendimento de que as probabilidades de afetação dos interesses públicos em discussão devem sobrepor-se aos danos que podem advir para a Recorrida com o levantamento do efeito suspensivo automático, dado que estes reconduzam-se somente a perda financeira, sendo certo que, concomitantemente, encontram-se parificados com os danos que resultam para as contrainteressadas da manutenção do efeito suspensivo automático, não sendo mais relevantes do que estas. Em sentido idêntico ao agora exposto, invoca-se o acórdão proferido por este Tribunal de Apelação em 25/02/2026 no processo n.º 23283/25.9BELSB-S1.CS1, de cujo sumário se retira: «(…) III – Da redação do n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. IV – Os prejuízos que poderiam advir com a manutenção do efeito suspensivo automático excederiam o inconveniente ou incómodo normal resultante do retardamento da execução da decisão de adjudicação inerente ao regime do efeito suspensivo automático, sendo a manutenção do efeito suspensivo automático suscetível de levar à perda do financiamento PRR, que não compromete apenas o contrato em causa nos autos, mas também o reembolso dos custos relativos aos restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. V- Existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público, concluindo-se no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores para o interesse público aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados e não são apenas os prejuízos resultantes do retardamento da celebração ou da execução do contrato. (…)» Bem como o acórdão prolatado em 08/01/2026 no processo n.º 19680/25.8BELSB.S1.CS1, e de cujo sumário consta, além do mais, que «III. A potencial perda do financiamento constitui um prejuízo mais relevante do que a eventual indemnização que o Recorrido poderá ter de pagar em resultado da impossibilidade de reconstituição do julgado.» E o acórdão proferido em 30/04/2025 no processo n.º 7788/24.1BELSB-S2, e em cujo sumário se consignou: «I – A perda de financiamento no quadro do PRR poderá terá como consequência a oneração do Orçamento de Estado, no caso de não poder ser solicitado o reembolso, ou, eventualmente, a não aquisição dos bens que se pretendem adquirir, caso não seja já possível a sua aquisição ao abrigo do contrato de financiamento e não existam verbas nacionais para o efeito. II – O risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, é configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público. III – Ponderando os interesses privados da Recorrente e da CI adjudicatária, não resulta demonstrada qualquer factualidade que permita dar prevalência ao interesse da Autora e Recorrida, uma vez que o prejuízo financeiro que pode advir para cada uma delas, seja do levantamento do efeito suspensivo automático ou da manutenção do mesmo, respetivamente, poderá ser reparado por via indemnizatória IV – Ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, mostrando-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar do seu levantamento deve ser levantado o efeito suspensivo automático, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA.» De facto, é indesmentível que a Recorrida, com o levantamento do efeito suspensivo automático, será colocada na situação de ver os contratos adjudicados serem celebrados com as contrainteressadas e iniciada a respetiva execução. E, por isso, não poderá, ela própria, celebrar os almejados contratos e iniciar a execução dos mesmos, daí retirando os expectáveis ganhos e vantagens patrimoniais e financeiras. Sucede, todavia, que esta é a consequência natural e normal decorrente do facto de não se ter apresentado a melhor proposta ao concurso, constituindo, aliás, uma contingência própria da participação no procedimento concursal. Não está em causa, portanto, a produção de qualquer dano anormal ou especial que não corresponda aos efeitos naturais de uma graduação concursal que não seja a do lugar cimeiro. Adicionalmente, é de mencionar que as expectativas de ganhos e vantagens patrimoniais e financeiras que a Recorrida possui são similares às das contrainteressadas, não merecendo proteção mais reforçada. Sendo certo que, o Tribunal não pode também deixar de ponderar os naturais interesses das contrainteressadas que, por serem equivalente e paralelos aos da Recorrida, merecem uma proteção e ponderação também equivalentes. Destarte, não merece hesitação a conclusão de que os interesses titulados pelas Recorrentes, bem como a ponderação da seriedade do risco de tais interesses e financiamento público ficarem irremediavelmente comprometidos, devem sobrelevar-se, sobrepondo-se aos interesses da Recorrida. Justifica-se claramente, pois, o levantamento do efeito suspensivo automático peticionado pelas Recorrentes. Sendo assim, é de assentar que o recurso das Recorrentes merece procedência nesta parte. Pelo que, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e defere-se o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado pelas Recorrentes. IV. As Recorrentes vêm, por fim, impugnar a decisão na parte em que fixou o valor do presente incidente em 106.398.500,00 Euros. Defendem que ao mesmo deveria ser atribuído o valor de 30.000,00 Euros em virtude do estipulado nos art.ºs 304.º, n.º 1 e 303.º, n.º do CPC e 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. Vejamos, então. Percorrendo a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo fixou o valor do presente incidente nos seguintes termos e fundamentação: «Do valor do incidente: O presente incidente corre termos nos autos da causa principal e, de acordo com o art.° 307.° do CPC (aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA), deve o seu valor fixar-se por referência ao da causa. Dispõe o artigo 31.° n.° 1 do CPTA que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Nos processos relativos a atos administrativos, determina o disposto no artigo 33.° do mesmo diploma que se atenda ao conteúdo económico do ato por apelo aos critérios nele previstos, para além daqueles que resultam do disposto no artigo 32.°, do qual se destaca para o presente caso o consignado no n.° 2 - «Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse beneficio». De facto, no caso em que a Autora visa a anulação do ato de adjudicação e a emissão de novo ato agora por referência à sua proposta, o valor da causa reconduz-se ao preço que aí apresentou, posto que é por esse valor que, em caso de procedência da ação, será feita a adjudicação, quer nos reportemos à quantia equivalente ao benefício visado pela recorrente ou ao preço do contrato em questão, cf. artigo 32.°, n.os 2 e 3, do CPTA.(cf. Ac. do TOAS, tirado no Proc. n.° 164/19.0BEFUN, de 16.04.2020, disponível em www.dgsi.pt). Nos presentes autos a Autora visa, precisamente, a título principal, a anulação da decisão de adjudicação e a adjudicação das propostas que apresentou para os lotes 1 a 5. Ora, compulsado o critério de adjudicação do procedimento em causa nos presentes autos retira-se que o mesmo foi estruturado na modalidade multifatorial, de acordo com os seguintes fatores: a) F1 - Montante do financiamento público requerido e percentagem do investimento total a realizar pelo concorrente com recurso a capitais próprios ou alheios, com coeficiente de ponderação de 35%; b) F2 - Qualidade do plano técnico, com coeficiente de ponderação de 17%; c) F3 - Qualidade do plano económico-financeiro, com coeficiente de ponderação de 13%; d) F4 - Qualidade da oferta grossista de acesso às redes, com coeficiente de ponderação de 35% (cf. cláusula 17.° do Programa de Concurso) (destacado nosso). Assim sendo, o montante potencial de financiamento público que a Autora pode vir a ser beneficiária por via da adjudicação dos 5 lotes a que concorreu corresponde à quantia equivalente ao benefício que pretende retirar com a presente demanda. Como tal, atendendo à soma dos montantes globais de financiamento que a Autora indica em cada lote a que concorreu, alcança-se o valor de 106.398.500,00€ [€34.000.000,00 (Lote 1) + €22.500.000,00 (Lote 2) +€1.371.500,00 (Lote 3) + 36.500.000,00 (Lote 4) + €12.027.000,00 (Lote 5)], o qual corresponderá ao valor da presente causa (artigos 31.° n.° 1 e 32.° n.° 2 do CPTA), pelo que se fixa em idêntico valor o do presente incidente.» E o assim decidido não padece de qualquer patologia, atento o preceituado nos art.ºs 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 do CPTA, bem como no art.º 304.º, n.º 1 do CPC. Diga-se, aliás, que esta temática não é inovadora, tendo proporcionado pronúncia deste Tribunal de Apelação por diversas no sentido de que, precisamente, o valor do incidente respeitante ao levantamento do efeito suspensivo automático corresponde, em regra, ao valor da ação principal. Cita-se, neste ensejo, o acórdão prolatado por este Tribunal de Apelação em 17/11/2022 no processo n.º 505/22.2 BELSB-S1, e em cujo sumário se explica que: «(…) VII – De acordo com o disposto no artigo 304º, nº 1 do CPCivil, o valor dos incidentes eì o da causa a que respeitem, salvo se o incidente tiver valor diverso da causa, situação de que o(s) recorrente(s) se pode(m) valer, de acordo com o preceituado no artigo 12º, nº 2 do RCP, indicando valor diverso. VIII – O incidente do levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no artigo 103º-A do CPTA, não tem valor diverso e/ou autónomo do valor da causa a que respeita, uma vez que não tem qualquer utilidade económica associada e que seja distinta da causa principal. IX – Na medida em que se pretende com o incidente em questão – levantamento do efeito suspensivo automático – evitar uma situação em que o acto de adjudicação jaì tenha sido executado ou mesmo evitar a total execução do contrato, impeditiva da satisfação da pretensão das autoras na acção de contencioso pré-contratual que interpuseram – consistente na adjudicação do contrato para si –, é evidente que o incidente previsto no artigo 103º-A do CPTA não pode ter outro valor que não o valor da acção a que respeita. (…)» E o próprio conteúdo do acórdão explicita ainda mais os termos em que deve ser fixado o valor do incidente do seguinte modo: «(…) 19. Resta finalmente apreciar se o despacho recorrido ajuizou correctamente a questão de saber se o valor pelo qual as recorrentes liquidaram a taxa de justiça devida pela interposição do recurso correspondia a um interesse imaterial e indeterminado à tutela primária das recorrentes, tendo por conseguinte um valor indeterminável que se considerava superior ao da alçada dos TCA, nos termos do artigo 34º, nº 2 do CPTA, não dizendo por isso respeito à adjudicação e prestação dos serviços, legitimando as recorrentes a indicar um valor diverso para o recurso, nos termos do artigo 12º, nº 2 do RCP (conclusões 25. a 34. da alegação das recorrentes). Porém, neste particular, não lhes assiste razão. 20. De acordo com o disposto no artigo 304º, nº 1 do CPCivil, o valor dos incidentes eì o da causa a que respeitem, salvo se o incidente tiver valor diverso da causa, situação de que o(s) recorrente(s) se pode(m) valer, de acordo com o preceituado no artigo 12º, nº 2 do RCP, indicando valor diverso. 21. Como se viu, o despacho recorrido considerou – e bem – que o incidente em questão não tinha valor diverso e/ou autónomo do valor da causa a que respeitava, uma vez que não tinha qualquer utilidade económica associada e que fosse distinta da causa principal e, por outro lado, na medida em que se pretendia com o incidente em questão – levantamento do efeito suspensivo automático – evitar uma situação em que o acto de adjudicação jaì tivesse sido executado ou mesmo evitar a total execução do contrato, impeditiva da satisfação da pretensão das autoras na acção de contencioso préì-contratual que interpuseram – consistente na adjudicação do contrato para si –, era evidente que o incidente previsto no artigo 103º-A do CPTA não poderia ter outro valor que não o valor da acção a que respeitava. 22. Por conseguinte, tal como considerou o despacho recorrido, constituindo objecto da acção a anulação de um acto de adjudicação desenvolvido sob a égide de um procedimento concursal, tendente aÌ celebração de um contrato, e tendo em conta que as autoras e ora recorrentes visavam obter com a acção intentada a adjudicação da sua proposta no concurso, o valor da mesma, aferido pela “utilidade económica imediata do pedido”, teria de atender ao “conteúdo económico do acto”, traduzido no valor da proposta que apresentaram no âmbito do procedimento concursal em causa, ou seja, o valor de € 6.292.167,53, posto que era pelo valor da mesma que as autoras, caso a acção fosse julgada procedente, iriam outorgar e celebrar o contrato em causa. 23. E, sendo assim, quer o valor a atribuir à acção, quer ao incidente, não poderia ser outro que não o correspondente ao valor da proposta apresentada pelas autoras, pelo que a taxa de justiça devida pela interposição do recurso correspondia a € 816,00 – cfr. artigo 6º, nº 2 e Tabela I-B do RCP – e não ao valor liquidado pelas recorrentes, que foi de € 306,00. (…)». Ora, no caso em apreciação, é manifesto que o Tribunal a quo atentou no concreto valor das propostas apresentadas pela ora Recorrida, autora no autos principais de contencioso pré-contratual, para o efeito de determinar a utilidade económica da pretensão da Recorrida, ou seja, o impacto económico na sua esfera jurídica. Assim como é manifesto que o interesse da Recorrida, no que concerne ao vertente incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, é o de salvaguardar a possibilidade de vir a ser a adjudicatária dos contratos concursados, evitando que os mesmos iniciem a respetiva execução pela mão das contrapartes. Sendo assim, impõe-se assentar que a utilidade económica do incidente é correspondente à da ação principal de contencioso pré-contratual. Desta feita, fixa-se o valor do presente incidente no montante global de 106.398.500,00 Euros, negando-se provimento ao recurso das Recorrentes nesta parte. *** Sucede, no entanto, que a vertente causa não assume o carácter de simplicidade que justifique a dispensa absoluta do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer em atenção à extensão dos articulados e do significativo acervo documental, quer no que se refere aos aspetos debatidos nos autos, problemáticas estas que, para além da sua complexidade intrínseca, se revelaram, no caso posto, especialmente trabalhosas. Por conseguinte, considerando o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP, e ponderados os aspetos antecedentemente referidos, concede-se a dispensa do pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça para efeitos do vertente recurso. VI. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I. Ordenar o desentranhamento das contra-alegações de recurso apresentadas pelas contrainteressadas em virtude de inadmissibilidade das mesmas. II. Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida. III. Deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado pelas Recorrentes. IV. Julgar improcedente o pedido de ampliação do recurso formulado pela Recorrida. V. Fixar o valor do vertente incidente no montante global de 106.398.500,00 Euros, confirmando a decisão recorrida nesta parte. Custas pelo incidente de desentranhamento a cargo das contrainteressadas, nos termos previstos no art.º 527.º do CPC, que se fixam no mínimo. Custas pelo recurso a cargo da Recorrida na proporção do seu decaimento, que se fixa em 90%, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Tudo, sem prejuízo da concedida dispensa do pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o previsto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP, com efeitos restritos ao vertente recurso. Registe e Notifique. Lisboa, 18 de junho de 2026, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Helena Telo Afonso, em substituição ____________________________ Jorge Martins Pelicano (1) Do teor desta notificação destaca-se, entre o mais, o que se segue: «(…) 2. CONTEXT (3) Broadband connectivity is a fundamental building block of digital transformation. It is of strategic importance for European growth and innovation in all sectors of the economy and to social and territorial cohesion (2). It supports efficiency and growth, ensures that economies can remain competitive, and enables citizens and businesses to benefit from online services and offerings. Moreover, electronic communications networks can help to achieve sustainability goals (3). (4) By virtue of previous aid measures (4) and of private investments, in recent years Portugal has made considerable progress in terms of connectivity, which is reflected in a wide availability of fixed ultrafast access networks ( 5 ) across Portugal ( 6 ). However, the coverage of broadband networks (including fixed ultrafast access networks) in some rural, more isolated and sparsely populated areas – of little or no commercial interest for private operators – is still deficient. This has resulted in the continued persistence of a digital divide between these rural areas and more profitable areas where the majority of private investments in broadband networks are taking place. According to the Portuguese authorities, further assistance is needed to address the remaining coverage gap, which – following the results of the mapping exercise and the public consultations that the Portuguese authorities have run (see recitals from (30) to (40)) – cannot be addressed through private investments. Therefore, the Portuguese authorities are of the view that for the intervention areas that are the object of the Measure, there is no alternative to granting public funding to increase the coverage of fixed ultrafast access networks, which in turn will increase the economic competitiveness and attractiveness of these areas and will promote territorial and social cohesion by providing access to new forms of provision of public services (such as e-health, social assistance, education, etc.) ( 7 ). (5) The Portuguese authorities highlighted that the Measure is in line with, and contributes to the achievement of, the objectives of Union digital policy, namely the coverage – by 2030 – of all European households with gigabit networks (8). 3. DESCRIPTION OF THE MEASURE 3.1. Objective (6) The Measure aims to promote investments in the deployment of fixed ultrafast access networks providing to end users – under usual peak time conditions ( 9 ) – connectivity of at least 1 Gbps download speed and 150 Mbps upload speed (the ‘Target Speeds’) in those areas of the Portuguese territory where the networks present and credibly planned in the following 6 years ( 10) do not, and will not, provide at least 100 Mbps download speed under usual peak time conditions ( 11). (7) The Portuguese authorities explained – in reliance on the results of the mapping exercise and the public consultations (see recitals from (30) to (40)) – that in the intervention areas, private operators have not deployed, and are not willing to make the necessary investments to deploy, fixed ultrafast access networks providing at least 100 Mbps download speed under usual peak time conditions due to the high deployment costs, which are not counterbalanced by the forecasted revenues. (8) The Portuguese authorities expect significant benefits from the Measure. In particular, it is expected that the Measure will ensure equal growth opportunities across the entire Portuguese territory through the availability of fixed ultrafast access networks, thereby increasing the economic competitiveness and attractiveness of the intervention areas. Moreover, the Measure will contribute to the digitisation of the country and the development of a modern digital economy. (…) 3.4. Budget and aid intensity (15) The budget of the Measure amounts to approx. EUR 172 million, funded by the general budget of the State and by the European Regional Development Fund (the ‘ERDF’). (16) The Measure will cover up to 100% of the estimated investment costs (but in no case, will the aid granted exceed the applicable funding gap) needed to deploy the fixed ultrafast access networks providing the Target Speeds. The actual aid intensity will result from the tender, as it is one of the factors that will be assessed when awarding the tender (see recital (26)(d)). 3.5. Eligible costs (17) The eligible costs are all the investment costs directly related and necessary for the construction of the subsidised networks. 3.6. Beneficiaries (18) The beneficiaries of the Measure are the operators that win the tenders for the deployment of the fixed ultrafast access networks providing the Target Speeds. Such undertakings will be able to expand their offers of electronic communication services in the intervention areas. 3.7. Duration (19) Aid will be granted under the Measure following the notification of the present Decision and by 31 December 2024 (18). (20) The deployment of the subsidised networks must be completed by February 2029 i.e., 6 years from the moment of publication of the third public consultation (see recital (36)). (…) 3.11. Intervention model (24) The Measure will be implemented by means of a gap funding model. The public authorities will provide direct grants to the aid beneficiary to build the subsidised networks. The grants will be a percentage of the overall cost of deployment of the subsidised networks taking into account the relevant receipts and a reasonable profit. For the purposes of the Measure, reasonable profit is intended as the rate of return on capital that would be required by a typical company, taking into account the level of risk specific to the broadband sector and the type of services provided. The required rate of return on capital is determined by the weighted average cost of capital (WACC) (20). 3.12. Competitive selection procedure (25) The aid will be granted on the basis of a single open, transparent and nondiscriminatory competitive selection procedure, in order to avoid duplicating costs deriving from multiple competitive selection procedures. (26) The competitive selection procedure will be organised as follows: (a) the call for tenders will comply with the relevant principles of EU (21) and Portuguese public procurement rules, as well as with the principle of technological neutrality (see recital (21)); (b) the competitive selection procedure will be designed in a way to foster the widest possible participation. In particular, the Portuguese authorities emphasise that the intervention areas will be split into seven lots (with one winner per lot) having regional dimension and different sizes (22). This design aims to create conditions that will attract competitors of different capacities and/or that may be more focused on certain regions of the country and less interested in a single national operation. If the number of participants or the number of eligible bids is not sufficient (i.e. only one bid per lot), an independent auditor will be entrusted with the assessment of the bid(s) – including an assessment of the cost calculations; (c) the call for tenders will be published on several official websites (23); (d) the tender will be awarded on the basis of the most economically advantageous offer for each lot on the basis of objective, transparent and non-discriminatory qualitative award criteria, whose relative weighting will be specified in advance. In the assessment of each offer, the following criteria will be taken into account: – the amount of public financing required with a weighting coefficient of 35%; – the quality of the technical plan, with a weighting coefficient of 17% (24); – the quality of the economic and financial plan, with a weighting coefficient of 13% (25); – the quality of the wholesale access offer, with a weighting coefficient of 35% (26). (27) The call for tenders will include detailed milestones for timely completion of the subsidised networks. Penalties may be applicable in case the obligations related to the achievement of the milestones are infringed. 3.13. Wholesale access (28) The Portuguese authorities explained that, under the terms of the contract to be signed following the award of the tender, each winning bidder will be required to grant effective wholesale access for third-party operators to the subsidised networks under fair and non-discriminatory conditions so as to enable those thirdparty operators to compete with the beneficiaries. Such access will strengthen choice for end-users and increase competition in the intervention areas and avoid creating regional service monopolies. (29) In particular, the Portuguese authorities explained that: (a) the subsidised networks will have to provide adequate bitstream access, physical unbundling, access to dark fibre and access to infrastructure, including street cabinets, poles and ducts; (b) active wholesale access will be granted for at least 20 years; (c) access to infrastructure, including the parts of the network where existing infrastructure has been used, will be granted for the lifespan of the infrastructure element concerned (27); (d) the aid beneficiary must publish the expected date of provision of wholesale access services, as well as the areas covered by such services at least 30 days before the start of the provision of the corresponding wholesale access services; (e) where the aid beneficiary is a vertically integrated operator, or a company belonging to an economic group including a provider of retail services, the beneficiary will have to provide wholesale access at least 6 months before the launch of the corresponding retail services by its own retail arm; (f) the aid beneficiary may be required to upgrade and increase the capacity of the existing infrastructure and/or to deploy sufficient new infrastructure, if this is necessary to grant effective wholesale access to access seekers; (g) the wholesale access price for each product (which can be lowered by bidders in the tender) have been set by the NRA on the basis of wholesale prices that prevail in comparable areas of Portugal. The NRA has also been consulted on the definition of the wholesale access products and conditions and will be responsible for solving any disputes between access seekers and the subsidised networks operators regarding wholesale access; (h) the wholesale offer must contain at least the following specifications: (…) 3.14. Mapping and public consultation (30) The Portuguese authorities conducted a detailed mapping exercise, in order to identify the areas where there are no networks present or credibly planned within 6 years, providing at least 100 Mbps download speed under usual peak time conditions. (31) The mapping exercise also verified that in those areas there was no network that could be upgraded with marginal investments to provide a download speed of at least 1 Gbps and an upload speed of at least 150 Mbps under usual peak time conditions (28). (32) The mapping exercise concerned the entire Portuguese territory and was carried out at address level on the basis of premises passed (29). (33) In particular, a preliminary mapping exercise was based on data collected by statistical sub-sections and subject to a first public consultation between 6 January and 14 February 2022 (30). 623 contributions were received from a wide range of entities, including the Regional Governments of the Azores and Madeira, intermunicipal communities, local authorities, parish councils, electronic communications operators, citizens and other entities (31). (34) Following that preliminary exercise, a request for information was sent to the electronic communications operators active in Portugal in July 2022, in order to collect information on their existing and planned networks (by 2025) providing the above-mentioned speeds. Four operators submitted substantiated information regarding their networks in September 2022. (35) The results of this mapping exercise were followed by a public consultation between 27 October and 19 December 2022 (32) concerning the identification of the target areas (including the underlying methodology), the public tender program and technical specifications and, more in general, the design of the Measure. 152 submissions were received and assessed by the Portuguese authorities (33). As a result of this public consultation, the target areas and the public tender documents were adjusted. (36) A new public consultation on the results of the latest mapping exercise was conducted between 10 February and 12 March 2023. In the public consultation interested parties were asked to submit future investment plans – for the time horizon of 6 (six) years as of the start of the public consultation – in fixed ultrafast access networks providing, regardless of the technology, a download speed (under usual peak time conditions) of at least 100 Mbps (34). Four submissions were received and assessed (35), which confirmed the results of the mapping exercise. (37) The Portuguese authorities clarified that the methodology and the underlying technical criteria used to map the target area have been made publicly available (36). (38) On 10 April 2023, the stakeholders were consulted on the prospective wholesale access products and prices for the new networks. Ten submissions were received and assessed (37). Based on the comments received, the Portuguese authorities, with the support of the NRA, defined the access products and prices. (39) Based on the observations and information collected in both the mapping exercise and the public consultations, the Portuguese authorities defined the design of the Measure and identified approx. 417 000 premises as eligible ( 38). (40) In order to avoid that a mere expression of interest in future private investment plans could delay the deployment of fixed ultrafast access networks, the Portuguese authorities required formal commitments from the operators which submitted private investment plans as well as the submission of the relevant documents supporting the credibility of their declared investment plans. The concerned operators provided their detailed investment plans for the relevant time horizon of 6 years. The Portuguese authorities through the NRA (see recitals (48)- (49)) have assessed the investment plans received. The investment plans were considered credible, and their implementation will be monitored by the NRA. (…) 4.3.2.2. Necessity for State intervention (91) State aid must be targeted towards situations where it can bring about a material improvement that the market alone cannot deliver because of the existence of a market failure. A market failure exists if markets, without public intervention, would fail to deliver an effective outcome for society. This may arise, for instance, when certain investments are not being carried out by private operators even though the benefit for society outweighs their cost ( 62). (92) In the present case, the necessity for State intervention is supported by the following considerations: (a) the Measure targets white areas of the Portuguese territory where: – there is no network in place providing at least 100 Mbps download speed under usual peak-time conditions (see recital (6)) (63), and – private operators are not willing to deploy networks within the relevant time horizon providing at least 100 Mbps download speed under usual peak-time conditions due to the high deployment costs, which are not counterbalanced by the forecasted revenues (see recital (7)) (64); (b) the Portuguese authorities explained that networks providing less than 100 Mbps download speed under usual peak-time conditions are not sufficient to address end-users’ growing needs in terms of access to, inter alia, cloud computing, advanced forms of eEducation, eHealth, eGovernment services, linear 4K/8K video streaming, advanced virtual and augmented reality (see recital (9)(a)). At the same time, the Portuguese authorities clarified that the Target Speeds are appropriate to effectively meet the above-mentioned and evolving needs for connectivity (65). This is in line with the current market analysis (66) and with recital (54) of the Broadband Guidelines, according to which, at the current stage of market development and given identified end users’ needs, a market failure may be present where the market does not and is not likely to provide end users with a download speed of at least 1 Gbps and an upload speed of at least 150 Mbps. The target areas identified by the Measure, therefore, are limited to only those where, pursuant to the Broadband Guidelines, a market failure is present; (c) the Portuguese authorities identified the target areas of the Measure by way of a detailed mapping exercise based on an objective representation of the performances of the existing or credibly planned networks. In particular: – the Portuguese authorities requested the network operators to submit information regarding their networks present or credibly planned to be deployed in the relevant time horizon of the Measure (or upgradable with marginal investments to provide 1 Gbps download and 150 Mbps upload speed under usual peak-time conditions). The operators provided information on their current and planned networks. To avoid that a mere expression of interest in future private investment could jeopardise the objectives of the Measure, the Portuguese authorities required formal commitments from the operators which submitted private investment plans as well as the submission of the relevant documents supporting the credibility of their declared investment plans. The areas of the Portuguese territory covered by credible investment plans for the development of networks providing more than 100 Mbps were excluded from the eligible areas (see recital (40)); – the performances of the networks were expressed in terms of both download and upload speeds available to end-users under peaktime conditions (see recitals (30)-(31)); – the mapping was carried out at address level on the basis of premises passed (see recital (32)); – the methodology and the underlying technical criteria used to map the Portuguese territory were made publicly available (see recital (37)); – the NRA has been consulted, in particular with regard to the assessment of the investment plans of the operators (see recital (40)); (d) the Portuguese authorities carried out several public consultations (lasting at least 30 days), allowing interested parties to: (i) comment on the design and main characteristics of the Measure and the list of target areas identified through mapping; and (ii) submit substantiated information on the existing networks or networks credibly planned to be deployed in the target areas within the relevant time horizon (see recitals (34)-(39)). The consultation documents (including reports of their outcome) were made available on publicly accessible websites (see footnotes 30-32 and 34-36). The NRA was consulted on the results of the public consultation (see recital (49)). (93) Therefore, the Measure contributes to address a market failure in the intervention areas and, thus, there is necessity for State intervention ( 67). (…)»- consultável no sítio: https://competition-cases.ec.europa.eu/cases/SA.105187; (2) Do teor desta notificação destaca-se, entre o mais, o que se segue: «(…) (3) The initial aid scheme aimed to promote investments in the deployment of fixed ultrafast access networks providing to end users connectivity of at least 1 Gbps download speed and 150 Mbps upload speed under usual peak time conditions in those areas of the Portuguese territory where the networks present and credibly planned in the following six years do not, and will not, provide at least 100 Mbps download speed under usual peak time conditions. (4) Under the initial aid scheme, aid is to be granted by 31 December 2024 (see recital (18) of the initial decision). The present notification seeks to extend the period for granting the aid under the initial scheme for one year. Consequently, aid will be granted under the notified measure following the notification of the present Decision until 31 December 2025. (5) The Portuguese authorities consider that it is necessary to extend the period for granting aid under the initial aid scheme due to delays encountered during the competitive selection procedure, which was launched on 14 December 2023. The Portuguese authorities explain that these delays were caused by the need to respond to various requests for clarification from potential bidders, which led to an extension of the original deadline for submitting bids. Furthermore, a request for additional time to submit a bid in the competitive selection procedure following these clarifications was lodged by one of the interested parties, which led the Portuguese authorities to extend the initial deadline still further. (6) The Portuguese authorities explain that, as a result of the above-mentioned delays, they were only able to open the bids received on 2 September 2024. They explain that this does not leave sufficient time to assess the bids, select a beneficiary and sign the contract before 31 December 2024, i.e. the expiration of the initial decision. The Portuguese authorities indicate that they do not foresee any change as concerns the deployment of the subsidised networks, which is due to be completed as originally planned, by February 2029, i.e. six years from the moment of publication of the third public consultation (see recital (36) of the initial decision). (7) The Portuguese authorities confirm that no further amendments are proposed to the initial aid scheme as part of the notified measure and that all other conditions of the initial scheme will remain unaltered. (…)»- consultável no sítio: https://competition-cases.ec.europa.eu/cases/SA.116725; |