Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06573/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/23/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:MEDIDAS DISCIPLINARES.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO NA RESPECTIVA DETERMINAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
Sumário:I- A Administração goza do poder discricionário na determinação da medida das penas disciplinares, que só é sindicável nos casos de erro grosseiro, notoriamente ofensivos dos critérios gerais de individualização ou graduação fixados na lei

II- A conduta de um médico que, no exercício das suas funções, abusa sexualmente das suas doentes, sendo gravemente ofensiva das regras deontológicas da profissão, pode justificar a aplicação da pena de demissão.

III- Tal conduta atinge de forma ostensiva a imagem e o prestígio do serviço de saúde onde ocorreu, pelo que a suspensão da eficácia da medida punitiva seria reveladora de uma permissividade inadmissível para utentes e colegas de serviço, não sendo de decretar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. Relatório
A..., divorciado, médico, residente em Lisboa, requereu no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Saúde, a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário Geral do Ministério da Saúde, de 4.02.2010, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto contra a deliberação do Conselho de Administração de Centro Hospital de Lisboa Central, EPE, de 23.12.09, que aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de demissão.
A Mmª Juíza do TAC de Lisboa, por decisão de 11.03.2010, indeferiu o pedido.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
I - A sentença recorrida ao concluir que, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que os primeiros se sobrepõem aos segundos, não se apoia em verdadeiros factos, mas em meras considerações gerais e conclusivas, que não se encontram, minimamente comprovadas nos autos.
II - Ainda assim, ao considerar que a manutenção do ora recorrente ao serviço constituiria um prejuízo relevante para o interesse público, o tribunal "a quo" não tomou em consideração o facto de, já depois de instaurado o processo disciplinar que culminou com o despacho, cuja suspensão de eficácia se pretende obter e findo o período de 90 dias de suspensão, manteve-se, de forma ininterrupta, ao serviço durante 17 meses, sem que daí tenha ocorrido qualquer prejuízo para o serviço ou para o interesse público.
III - O que é tanto mais surpreendente quando a decisão do Tribunal "a quo" se baseia também no n.°5 do artigo 120.° do CPTA, nos termos do qual deve ser recusada a concessão da providência requerida sempre que a lesão para o interesse público daí resultante seja manifesta ou ostensiva.
IV - Os prejuízos invocados na sentença recorrida não se verificam, nem se mostram minimamente alegados e, muito menos, comprovados nos autos, pelo que a sentença recorrida baseia-se em pressupostos de facto que se não verificam.
V - Por outro lado, a decisão de que ora se recorre, reconhece que a recusa da providência requerida causará ao ora recorrente prejuízos de difícil reparação mas, ao mesmo tempo, considera que tais danos são inferiores ao interesse público decorrente da suspeição com relação à sua ética e à sua futura conduta como médico.
VI - Trata-se de uma contradição na sua fundamentação que inquina de forma irremediável, a decisão recorrida.
VII - A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n.°2 do CPTA.
O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo como segue:
1. O interesse público, quando pesado em confronto no interesse do A. em ver suspensa a eficácia do acto punitivo, leva a concluir que este interesse individual deve claramente ceder perante os altos valores morais e sociais em causa e o interesse da própria instituição, e do Serviço Nacional de Saúde em geral, uma vez que a conduta sexual do médico arguido, a saber-se (e factos desta gravidade passam "de boca em boca"), pode provocar sérios prejuízos à imagem publica de instituições que, pelo serviço que prestam, têm que transmitir ao publico segurança, rigor e elevada idoneidade, a todos os níveis.

2. Relativamente às testemunhas que refere temos que, tal como já referido na acção principal, o facto do A. poder ter um bom relacionamento com todos os profissionais de saúde que consigo trabalham, não retira que existam queixas, como as que se dão por provadas no processo pela testemunhas arroladas pela acusação.

3. A matéria que está na base da acusação - assédio sexual - bem como todas as matérias de teor sexual, não são normalmente testemunháveis a não ser pelas próprias vitimas.

4. O facto do médico em causa ser dedicado ao serviço, ser um bom profissional e manter um bom relacionamento com outros profissionais da área ou mesmo com outros pacientes não exclui que não possa paralelamente assediar sexualmente algumas pacientes ou enfermeiras. Uma coisa e outra não são incompatíveis.

5. Pelo que o facto de um profissional de saúde, como é o caso presente, ter um comportamento ética e moralmente inadmissível, não implica que o mesmo, cientificamente, não seja um bom ou excelente profissional.

6. E a circunstância de haver testemunhas a atestar que se trata de bom profissional ou colega será irrelevante se for feita prova que existiu um comportamento com índole sexual, ainda que tivesse sido apenas um.

7. Mal ia o país se a carência de médicos no SNS, como refere o A., justificasse que se mantivesse ao serviço um médico acusado de assédio sexual a várias pacientes e colegas enfermeiras.

8. Bem esteve a douta sentença recorrida ao entender que "tais danos mostram-se superiores aos danos que o ora A. possa ter, decorrentes da não adopção desta providencia".

9. Por tudo se entende não merecer censura a douta sentença recorrida, que bem esteve ao julgar improcedente a providencia cautelar interposta.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte matéria de facto:
1. O A. é assistente hospitalar graduado de cirurgia vascular, exercendo funções no Hospital de Santa Marta, há mais de 35 anos (acordo; cf. registo biográfico a fls. 214 do PA).

2. O A. é cirurgião (acordo).

3. Constam do PA. a fls. 805 e a fls. 806 duas declarações datadas de 08.11.2004 e de 17.11.2008 passadas pelo Director de Serviços em favor do ora A. para efeitos de apresentação em concurso, conforme os correspondentes documentos aqui se dão por reproduzidos.

4. Consta do registo biográfico do A. a fls. 214 do PA que foi instaurado em 27.11.1998 um processo disciplinar que foi arquivado por se ter extinguido o procedimento disciplinar por aplicação da Lei n.°29/99, de 12.05.

5. Consta do PA uma queixa datada de 24.06.2008 apresentada pela utente B...contra o ora A. por assédio sexual (cf. docs. de fls. 3 do PA).

6. Consta do PA uma queixa datada de 16.06.2008 apresentada pela utente C...contra o ora A. por «comportamento abusivo») (cf. docs. de fls. 61do PA).


7. Com data de 04.07.2008 foi instaurado pelo Inspector Geral das Actividades em Saúde um processo disciplinar contra o ora A., conforme doc. de fls.1 do PA. que aqui se dá por reproduzido.

8. No âmbito do processo disciplinar instaurado contra o ora A. foram tomadas as declarações de tis. 56 a 60 do PA, de D...de fls. 62 a 64 do PA de E..., de fls. 65 a 66 do PA de F..., de fls. 67 a 73 de G..., de fls. 74 a 76 do PA, de H..., de fls. 109 a 116 do PA de I..., de fls. 140 a 144 do PA de J..., de fls. 145 a 147 do PA de L..., de fls. 148 a 151 do PA. de M..., de fls. 152 a 155 do PA. de K...e de lis. 156 a 160 de N..., conforme os correspondentes docs. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

9. Em 11.07.2008 o A. prestou declarações conforme doc. de fls. 164 a 172 do PA.

10. Em 14.07.2008 foi elaborado o Parecer n.°11/2008 pela IGAS, que consta de fls. 178 a 206 do PA. que aqui se dá por reproduzido, que propõe a suspensão preventiva de funções do A.

11. Em 23.07.2008 a Ministra da Saúde exarou sobre o Parecer n.°11/2008 pela IGAS um despacho de concordância (cf. doc. de fls. 178 a 206 e de fls. 252 de PA).

12. No âmbito do processo disciplinar instaurado contra o ora A. foram tomadas as declarações de fls. 274 a 288 do PA. de O..., de fls. 294 a 298 do PA. de P..., de fls. 299 a 309, de R..., de fls. 31 7 a 321 de S..., de fls. 322 a 324 de T..., de fls. 331 a 339 de U..., de fls. 361 a 363 de V...conforme os correspondentes docs. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

13.Em 24.10.2008 foi elaborada contra o A. a acusação de fls. 474 a 584, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

14. O A. apresentou a resposta de fls. 634 a 645 do PA pedindo para serem ouvidas testemunhas para a sua defesa e deduzindo um incidente de suspeição com relação à instrutora do processo.

15. Em 26.02.2009 foi elaborado o Parecer n.°20/2009 pela IGAS que propõe o indeferimento do incidente de suspeição, sendo exarado sob esse parecer o despacho de 26.02.2009 do Inspector Geral das Actividades em Saúde, indeferindo o incidente, conforme does. de fls. 668 a 673 do PA.

16. O A. apresentou o recurso hierárquico do acto de indeferimento do incidente de suspeição de fls. 687 a 692 do PA.

17. Em 24.03.2009 foi elaborado o Parecer n.°31/2009 da IGAS e em 28.04.2009 foi elaborada a Informação n.°133/2009, da Secretaria Geral do MS, que propõem o indeferimento do supra referido recurso, sendo exarado sob esta última informação o despacho de concordância de 04.05.2009, da Ministra da Saúde, conforme docs. de fls. 698 a 704 e 709 a 712.

18. No âmbito do processo disciplinar instaurado contra o ora A. foram tomadas as declarações das testemunhas de defesa do A. de fls. 730 a 733 do PA. de X..., de fls. 732 e 733 do PA de X2..., de fls. 734 e 735 do PA. de Z..., de fls. 736 e 737 do PA, de AA... de fls. 743 e 744 do PA, de BB..., de fls. 745 e 746 do PA, CC..., de fls. 747 a 749 do PA, de DD..., de fls. 750 e 751 do PA, de EE..., de fls. 761 e 762 do PA, de FF..., de fls. 763 a 765 do PA, de GG..., de fls. 766 a 768 do PA, de HH..., de fls. 769 e 770 do PA, de II..., de fls. 771 e 772 do PA, de JJ..., de fls. 773 e 774 do PA, de KK..., de fls. 775 a 778 do PA, de LL..., de fls. 779 e 780 do PA, de MM..., de fls. 781 a 783 do PA, de NN..., de fls. 801 a 803 do PA, de OO..., de fls. 864 e 865 do PA, de PP..., de fls. 866 e 867 do PA, de NN..., de fls. 868 e 869 do PA, de QQ...e de fls. 870 a 872 do PA, de RR..., conforme os correspondentes docs. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

19. Em 21.12.2009 foi elaborado o Relatório n.°498/2009 pela IGAS constante de fls. 886 a 1024 do PA, que aqui se dá por reproduzido, que propõe a aplicação ao ora A. da pena de demissão.

20. Em 23.12.2009 CA do CHLC deliberou aplicar ao ora A. a pena disciplinar de demissão (acordo: cf. doe. de fls. 886 a 1024 do PA).

21. A A. apresentou recurso hierárquico da deliberação do CA do CHLC de 23.12.2009.

22. Em 02.02.2010 foi elaborada a Informação n.°46/2010, constante de fls. 9 a 23, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que propõe que seja negação provimento ao recurso interposto.

23. Em 04.02.2010 o Secretário Geral do MS exarou sob Informação n°46/2010 um despacho de concordância e negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A. contra a deliberação do CA do CLC, de 23.12.2009 (acordo; cf. doc. de fls. 9 a 23 dos autos e de lis. 1034 a 1048 do PA).

24. Com relação ao ano de 2008 o ora A. apresentou a declaração de IRS constante de fls. 71 a 78, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que indica que e A. auferiu um rendimento bruto a título de trabalho dependente de 75.666.18€ rendimentos profissionais cm «outras prestações de serviço e outros rendimentos» de 26.845,14€. rendimentos prediais ilíquidos de 201.99€ e teve encargos com pensões no montante de 7.274.88€.

25. Nos depoimentos de fls.152 a 155 do PA, de SS..., de fls. 294 a 298 do PA. de P..., de fls. 299 a 309, de R..., de fls. 761 e 752 de FF... e de fls. 766 a 768 de TT..., é referido que o ora A. prática medicina no seu consultório na Rua ...(cf. doc. de fls. 152 a 155 do PA).
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3. Direito Aplicável
Após ter afastado liminarmente a aplicação da alínea a) do artigo 120º do CPTA, a sentença recorrida considerou verificado o “periculum in mora”, consignando que, se a presente providência for recusada e o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois as condições de vida do A. já se terão alterado, tendo diminuído drasticamente a sua situação económica durante o tempo em que decorre o processo principal. E, no plano dos factos, não será possível repor a sua situação económica.
No tocante ao “fumus boni juris”, observou a decisão recorrida que a pretensão do A. não se apresenta com manifesta falta de fundamento, não sendo líquido que se tenha de aplicar o novo E.D., e que a sanção da aposentação compulsiva, poderia, eventualmente, ter sido aplicada em vez da pena de demissão.
Todavia, face à natureza dos factos indiciariamente provados (o A. é médico de um serviço público e durante anos – de 2006 a 2008 – praticou actos impróprios da sua profissão, de conteúdo sexual, humilhando as suas doentes), a sentença recorrida concluiu que, no caso concreto, se verifica um prejuízo relevante para o interesse público, que prevalece sobre os danos do recorrente. E, assim, aplicou a cláusula de salvaguarda prevista no nº2 do artigo 120º do C.P.T.A., indeferindo a providência.
Discordando deste entendimento, o recorrente questiona a ponderação de interesses efectuada pela Mmª Juíza “a quo” , alegando que a sentença é contraditória e viola o n.º2 do artigo 120º do CPTA.
O Ministério da Saúde contra-alega, seguindo a orientação de 1ª instância, e dizendo que no caso em análise nunca poderia ser aplicável a pena de aposentação compulsiva, mas a de demissão, tal como foi, uma vez que a gravidade da conduta do recorrente inviabiliza a manutenção da relação laboral.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu o seguinte parecer que merece ser transcrito:
“ (…) Em questão está apenas a reapreciação da sentença recorrida quanto à ponderação dos interesses efectuada e a que se reporta o n°2 do art. 120° do CPTA.
Invoca o recorrente para tal que a sentença recorrida ao concluir que os interesses públicos se sobrepõem aos interesses privados em presença não se apoia em verdadeiros factos, mas em meras considerações gerais e conclusivas que não se encontram minimamente comprovadas nos autos.
Mais invoca que o tribunal a quo não tomou em consideração o facto de, já depois de instaurado o processo disciplinar que culminou com o despacho, cuja suspensão pretende obter e findo o período de 90 dias de suspensão, manteve-se de forma ininterrupta, ao serviço durante 17 meses, sem que daí tenha ocorrido qualquer prejuízo para o serviço ou para o interesse público.
Alegando, ainda, que o facto da decisão recorrida reconhecer que a recusa da providência causará ao recorrente prejuízos de difícil reparação mas, ao mesmo tempo, considerar que tais danos são inferiores ao interesse público decorrente da suspeição com relação à sua ética e à futura conduta como médico se trata de uma contradição na sua fundamentação que inquina a mesma decisão.
Mas a nosso ver não lhe assiste razão.
Como se pode ler no Ac. deste TCAS de 09/12/04, Rec 00427/04, proferido no âmbito de providencia cautelar de suspensão de eficácia da aplicação de pena disciplinar de demissão «Um dos mais relevantes aspectos do regime cautelar actualmente vigente prende-se com a preponderância do princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recusa da providência requerida.
Na verdade, segundo J. C. VIEIRA DE ANDRADE (in A Justiça Administrativa, 4a edição, pag 301, tal particularidade do actual sistema cautelar implica a ponderação de todos os interesses em jogo, fazendo com que a decisão dependa dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que para o aplicador não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão em causa. Sendo certo que mesmo nos casos em que estejam verificados os requisitos do "periculum in mora " e do "fumus boni juris" deverá ser recusada a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo para a entidade requerida (prejuízo para o interesse público) se perfile superior ao prejuízo que se visa editar com a providência requerida.
Contudo, a reforma veio introduzir o referido princípio da proporcionalidade na sua dimensão estrita de equilíbrio, não sendo assim viável, interpretar a lei no sentido de um reconhecimento implícito ou uma prevalência sistemática do interesse público sobre o particular. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, in ob. cit., entende mesmo que “o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar".
A propósito deste requisito a sentença recorrida referiu o seguinte: «Dos factos indiciariamente provados resulta que o ora A. é médico de um serviço público e durante anos — de 2006 a 2008 — praticou actos impróprios da sua profissão, de conteúdo sexual, provocando a humilhação das suas doentes, motivos pelos quais veio a ser punido com pena de demissão.
No procedimento disciplinar foi declarado nomeadamente que o ora A., despropositadamente, apreciou a nudez de uma doente sua, E..., comentou os seus mamilos e beliscou-os, esfregou o pé da doente nos testículos, por cima da bata, abriu - lhe a vagina com os dedos e assediou-a sexualmente com comentários. Com as suas doentes B ..., M..., E... e S..., teve igualmente condutas desproporcionadas de conteúdo sexual, nomeadamente tocando - lhes na zona das mamas e mamilos ou na zona vaginal. À doente M... beijou-a na boca. A colega Enfª I...fez também comentários e teve condutas de conteúdo sexual.
A profissão de médico e de médico num hospital público não se compadecem com a possibilidade da prática de actos, tais como os declarados pelas testemunhas no processo disciplinar.
A manutenção em funções do A., médico, num hospital público, a observar e a tratar de doentes, poderá permitir a perpetuação das condutas de que foi acusado, em outros doentes ou colegas.
Igualmente, implicará, indubitavelmente, um prejuízo relevante para o interesse público, decorrente da suspeição com relação à sua ética e à sua futura conduta como médico. Tendo havido queixas e decorrido o processo disciplinar por factos tão gravosos, a manutenção da situação laborai do ora A. implicará necessariamente a descrença e desconfiança na prestação dos cuidados de saúde do Hospital de ... Descrédito por banda dos próprios profissionais do Hospital, que terão tido conhecimento do procedimento, assim como de outros doentes que o possam saber.
Tais danos mostram-se superiores aos danos que o ora possa ter decorrentes, da não adopção desta providência.
Não resulta dos autos que o ora A. fique com uma grave carência económica e impossibilitado de subsistir economicamente, não sendo dada procedência a esta providência. Diferentemente, o A. aufere rendimentos e também presta medicina num consultório.».
Ora, na verdade, não podemos deixar de ter presente a gravidade das infracções imputadas ao ora recorrente, com tudo o que lhe é inerente.
Sendo certo que tais factos, descritos na acusação e ré atados na sentença recorrida, dada a posição detida pelo recorrente, medico num Hospital público, impede a sua pretendida reintegração, enquanto não for totalmente ilibado na Acção que para o efeito irá propor ou já propôs.
Assim o impondo a credibilidade nas instituições e a confiança que os seus agentes devem merecer ao cidadão cujos interesses lhes são confiados e não só a imagem da Administração Pública.
E, não se diga, como faz o recorrente, que a sentença não se apoia em verdadeiros factos, mas em meras considerações gerais e conclusivas que não se encontram minimamente comprovadas nos autos, já que os mesmos resultam das queixas apresentadas, declarações prestadas no procedimento, acusação deduzida e relatório final, dado; como reproduzidos na matéria factual dada como assente.
Por outro lado, inexiste qualquer contradição na fundamentação por parte da sentença recorrida "ao reconhecer que a recusa da providência causará ao recorrente prejuízos de difícil reparação mas, ao mesmo tempo, considerar que tais danos são inferiores ao interesse público decorrente da suspeição com relação à sua ética e à futura conduta como médico", já que, só por via da verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora cabe a apreciação da ponderação de interesses do n°2 do art. 120° do CPTA, cujo conhecimento, de outro modo, ficaria prejudicado.
Além de que considerando verificado o periculum in mora, nem por isso deixou o Mm° Juiz a quo de salientar na sentença, conforme atrás transcrito, que «Não resulta dos autos que o ora A. fique com uma grave carência económica e impossibilitado de subsistir economicamente, não sendo dada procedência a esta providência. Diferentemente, o A. aufere rendimentos e também presta medicina num consultório».
Por outro lado, o facto do recorrente ter regressado ao serviço após ter estado suspenso 90 dias no âmbito do procedimento disciplinar que culminou no acto suspendendo (resultado da própria lei) e nele ter permanecido por 17 meses, não significa que nesse período não tenha ocorrido "suspeição com relação à sua ética", "descrença e desconfiança na prestação dos cuidados de saúde do Hospital em questão" e "descrédito por banda dos próprios profissionais do Hospital, que terão tido conhecimento do procedimento, assim como de outros doentes que o possam saber ", pelo que tal facto, só por si, não é de considerar relevante, sem que outros factos tenham sido probatoriamente demonstrados.
Assim, que em conformidade com o preceituado no referido n°2 do artigo 120°, deveria ser recusada a requerida suspensão, como o foi pela sentença recorrida, por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão, que dessa forma não enferma do vício que lhe é imputado.
IV - Pelo que, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. (…)”



Na verdade, e face ao teor das alegações do recorrente, está em causa, tão somente, a apreciação da ponderação dos interesses, tal como efectuado pela decisão recorrida (artigo 120º nº2 do CPTA).
É essencial verificar, antes de mais, que não tem qualquer fundamento a alegação do recorrente no sentido de que a sentença recorrida não se apoia em verdadeiros factos, mas em meras considerações gerais, bem como a invocação de que o tribunal “ a quo” não tomou em consideração o facto de, já depois de instaurado o processo disciplinar, o recorrente se manteve, de forma ininterrupta ao serviço durante 17 (dezassete) meses, sem que daí tenha ocorrido qualquer prejuízo, para o serviço ou para o interesse público.
Como se escreve na sentença recorrida” dos factos indiciariamente provados resulta que o A. é médico de um serviço público e, durante anos – de 2006 a 2008 – praticou actos impróprios da sua profissão, de conteúdo sexual, provocando a humilhação das suas doentes, motivos pelos quais veio a ser punido com pena de demissão”.
A factualidade que determinou a punição é muito extensa, e encontra-se referida no processo instrutor, no Parecer nº11/2008 da IGAS, na acusação e na sentença recorrida (cfr. designadamente os números 8 a 18 da decisão).
Com base nos depoimentos ali referidos foi provado, nomeadamente, que o recorrente “apreciou, a despropósito, a nudez de uma doente sua, U..., comentou os seus mamilos e beliscou-os, esfregou o pé da doente nos testículos, por cima da bata, abriu-lhe a vagina com os dedos e assediou-a sexualmente com comentários. Com as suas doentes VV... e XX..., teve igualmente condutas despropositadas de conteúdo sexual, nomeadamente tocando-lhe na zona das mamas e mamilos ou na zona vaginal. À doente DD... beijou-a na boca”.
Estas condutas revelam, a nosso ver, uma muito grave violação das regras deontológicas da profissão de médico, com nítido aproveitamento da situação de dependência e fragilidade dos doentes.
Não podem tais condutas deixar de afectar de forma evidente a imagem do serviço, criando um sentimento de insegurança e mal estar entre utentes e colegas.
Em situações deste tipo, em que a conduta do requerente é extremamente desprestigiante, a jurisprudência tem entendido, em matéria disciplinar e no âmbito dos serviços de saúde, que “ a suspensão da pena de demissão ….afectaria, seguramente, o prestígio dos serviços de saúde e sobretudo a disciplina, para já não falar na deontologia a que deve estar sujeito” (cfr. Maria Fernanda Maças, “ A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva”, Coimbra Editora, 1996, p.205 e jurisprudência ali citada).
Daí que tais comportamentos conduzam, em regra, à aplicação de sanções disciplinares expulsivas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional (cfr. Esperança Pina, “ A Responsabilidade dos Médicos”, Edições Técnicas, 1994, p.163).
Acresce que, na concretização da medida da pena, a Administração goza de discricionariedade de acção, não podendo o Tribunal sindicar ou substituir a decisão punitiva, a não ser que esta ofenda ostensivamente critérios gerais de individualização ou graduação estabelecidos na lei (cfr. entre outros, o Ac. STA de 9.03.1989, Ac. Dout Ano XXIX, nº338, 191 e seguintes), o que não é o caso.
Em conclusão, é de concluir que a sentença recorrida efectuou correctamente a ponderação dos interesses prevista no artigo 120º nº2 do CPTA (única norma referida nas alegações de recurso como tendo sido violada), pelo que é de manter na ordem jurídica.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (artigo 7º n.º1 do RCP).
Lisboa, 23/09/2010
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA