Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05152/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS. FALTA DE CAUSA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO INSTITUTO . CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO. |
| Sumário: | I-A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (art.º473º nº1 do Cód. Civil). II- A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral previsto no artigo 342º do Código Civil. III- O instituto do enriquecimento sem causa possui natureza subsidiária, só sendo de aplicar se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. IV-Celebrado um contrato de cessão de exploração entre uma Câmara Municipal e uma Sociedade, onde se estipulam com pormenor as obrigações dos contraentes, não é, em princípio aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, mas antes os termos do contrato. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório A Sociedade ………………. - Restaurante Bar, Lda., intentou no TAF de Almada, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Almada, pedindo a condenação do R. a restituir à A. o valor correspondente ao seu enriquecimento, correspondente ao investimento feito pela A. nas obras de construção do edifício e na instalação do estabelecimento, em montante já apurado de €227.833, 57, sem prejuízo dos montantes que vierem a apurar-se em sede de execução de sentença. O R. apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência do pedido e deduziu pedido reconvencional. Por pedido de 29.12.2008, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou a acção improcedente, mas procedente a reconvenção, condenando a A. a pagar-lhe o montante de €41.889,05, acrescido de juros vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 872 a 878, que se transcrevem: 1ª O investimento feito pela A. na recuperação dos lavadouros públicos tinha como pressuposto a reabilitação de toda a zona envolvente, que sempre foi assumida pelo R.. 2a Era do conhecimento do R. que o investimento feito pela A. pressupunha a reabilitação de toda a zona envolvente tornando-a atractiva para o grande público. 3a O contrato de concessão e o peso relativo das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes só poderia fazer sentido na óptica do investimento público que o R. ia fazer na requalificação urbana da zona. 4a Das disposições contratuais aplicáveis resulta que a exploração concedida à A. poderia cessar por extinção pelo decurso do prazo contratualmente previsto, resgate da concessão e rescisão, com fundamento no incumprimento pela A. de determinadas obrigações. 5a Só para o caso previsto no ar. 8. 1. das Cláusulas Gerais - de não cumprimento das condições de execução do contrato e quando a sua gravidade o justifique pelos prejuízos causados - estava prevista a perda da caução e do direito a indemnização. 6a O n° 8.2., referente à rescisão pelo não pagamento de rendas, não prevê nem a perda da caução nem que o concessionário não tenha direito a indemnização. 7a Ao contrário do que se entendeu na sentença, a transferência patrimonial operada - da esfera jurídica da A. para a do R. - traduzida na falta de indemnização do investimento feito pela A., não encontra qualquer sustentação nos documentos contratuais da concessão. 8a O fundamento invocado pelo R. para a rescisão ao contrato foi a falta de pagamento de rendas, não se aplicando assim o disposto no n° 8.1. das Cláusulas Gerais quanto à perda de caução. 9a O R. rescindiu o contrato de concessão, apropriou-se do investimento da A. e executou a sua caução, locupletando-se assim injusta e abusivamente, sem qualquer causa, razão ou fundamento que justificasse o seu enriquecimento. 10a Tanto o possuidor de boa-fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados pelas benfeitorias necessárias e úteis, segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273° do C. Civ.), o mesmo se sucedendo relativamente ao locatário (artº 1406°), justamente para evitar que o proprietário a quem o bem é restituído venha a ter um enriquecimento sem causa. 11a No caso em apreço, o investimento realizado no estabelecimento de restauração era não só necessário como era imposto pelo R, constituindo mesmo uma obrigação essencial da A. no âmbito da concessão. 12a A Acção devia, portanto, ter sido julgada procedente, enfermando a sentença recorrida de claros erros de direito ao considerar que o direito a esta "transferência patrimonial" resultava do contrato. 13a O contraente público assumiu como pressuposto do contrato, que constituiu dessa forma a sua causa, o compromisso de criar as condições para o justo retorno do capital investido pela Autora. 14a O Réu estava obrigado a relacionar-se com a Autora de acordo com os princípios da Boa-fé e da tutela da Confiança, nos termos do disposto no artigo 6,°-A do CPA. 15a A A, tinha a legitima expectativa, que decorre do comportamento do R., de que a zona do seu estabelecimento viria a ser objecto de um programa de requalificação urbana, e deveria poder confiar que o R. iria implementar esse programa, 16a Com a rescisão do contrato, o Réu viu o seu património aumentar à custa da Autora, sem causa justificativa, consubstanciando o presente caso uma situação de enriquecimento sem causa - cfr. art.°473.° do Código Civil. 17a O investimento feito pela A. só se justificava e só era compreensível na medida em que estava prevista a realização pelo R, de um programa de requalificação urbana na zona, e na expectativa de que a concessão iria durar 15 anos. 18a Ao rescindir o contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas o R. destruiu o equilíbrio do contrato de concessão e impossibilitou que a A. tivesse oportunidade de pelo menos recuperar o investimento feito ao estabelecimento concessionado. 19a A circunstância de o R. não estar expressa e especificamente obrigado a realizar o programa "Nova Almada Velha" não impede que, através da sua actuação, tenha levado a A. a poder confiar em que esse programa iria ser efectivamente realizado. 20a O R. sabia e não podia ignorar, que as circunstâncias em que a A, baseou a sua decisão de contratar não se vieram a verificar porque não ocorreu a reabilitação urbana a cargo do próprio R., não lhe sendo assim lícito rescindir o contrato de concessão invocando a falta de pagamento de rendas, como se esse motivo fosse imputável à A. sem que para isso o próprio R. tivesse contribuído decisivamente. 21ª Dada a não implementação do seu programa de reabilitação urbana, o R. não tinha qualquer legitimidade para rescindir o contrato de concessão e para se apropriar e locupletar com o investimento feito pela A, sendo a sua actuação ilícita e abusiva, nos termos do art 334° do Código Civil. 22a A situação do enriquecimento do Réu não encontra justificação nos termos do contrato, porquanto deixou de existir no mesmo a verificação da sua causa - pressuposto. 23a Em sede de contratos administrativos vigora como princípio fundamental a garantia, que ao contratante público compete dar, da equivalência das prestações. 24a A causa do contrato de concessão desapareceu com o incumprimento pelo Réu da criação das condições para a exploração do estabelecimento, o único meio de repor o equilíbrio patrimonial é através da figura do enriquecimento sem causa. 25a Ao contrário do que se decidiu, é irrelevante apurar se a realização do programa de reabilitação era ou não possível e se o R. fez ou não um esforço sério para a sua concretização, pois o que importa é que objectivamente o programa não se concretizou, que essa não concretização não é minimamente imputável à A, e que, nessa medida, afigura-se completamente ilegítima a perda do direito a rescisão do contrato com fundamento no não pagamento de rendas. 26a O instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473.° do Código Civil aplica-se em pleno às relações jurídica – administrativas, sendo, consequentemente aplicável ao caso subjudice. 27a No presente caso encontram-se preenchidos todos os seus pressupostos, sendo manifesto o enriquecimento sem causa do Réu, às custas do empobrecimento da Autora. 28a O princípio da justiça comutativa aplicável à actividade pública impõe que se reponha a equilíbrio patrimonial, que deixou de se verificar quando deixou de se verificar a equivalência das prestações entre Autora e Réu. 29a Ainda que não se considere aplicável directamente o instituto do enriquecimento sem causa, a Autora terá sempre direito a ser restituída dos valores que despendeu, pela aplicação do regime previsto no artº. 795,° do Código Civil. 30a Num contrato bilateral, se uma das prestações se tornou impossível, então fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se a tiver realizado, de obter a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. 31a O Município R. não cumpriu o contrato que tinha celebrado com a Autora, não criando as condições que constituíam a causa e pressuposto da celebração do presente contrato. 32a O incumprimento por parte do R., só a si imputável, desonera a A. de proceder à contraprestação que lhe era exigida: o pagamento das rendas, como se retira do disposto no artigo 795.° do Código Civil. 33a Mesmo que assim não fosse, sempre seria certo que a falta de pagamento das aludidas rendas não pode ser culposamente imputável à A. como se esta tivesse deixado de as pagar voluntariamente. 34a A situação que levou à inviabilidade da concessão - não execução pelo R. do plano de requalificação urbana - não permite formular qualquer juízo de culpa ou de censura relativamente ao incumprimento da A., daí que esta não pudesse, ao contrário do que se decidiu na sentença, condena-la no pagamento de rendas em atraso. O Município de Almada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do MºPº junto do TCAS não emitiu parecer. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Em reuniões realizadas pela Presidente da Câmara Municipal de Almada, foi tornado público, através da divulgação de brochuras e outra documentação, o Programa de Reabilitação Urbana - al. A) da matéria assente; b) O programa de reabilitação urbana "Nova Almada Velha”, era para realizar em 1999 - al. B) da matéria assente; c) No âmbito do citado programa foi assinado um protocolo entre o Governo e o Município Réu, para a reabilitação da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, prevendo a reabilitação da zona de Almada Velha - al. C) da matéria. assente; d) Os lavadouros públicos eram então construções velhas que ameaçavam ruína -al. D) da matéria assente; e) Na sua proximidade existiam - e existem ainda - armazéns e oficinas provisórias pertencentes à Edilidade que a Câmara anunciava transferir para outro local – al. E) da matéria assente; f) Por Anuncio publicado na IIIa Série do Diário da República n°117, de 20,05,1999, a Câmara Municipal de Almada publicitou a abertura de um concurso público sob a designação "Concessão de uso privativo dos lavadouros públicos, sitos nas Quintinhas, em Almada, para instalação e exploração de um estabelecimento de restauração e bebidas '' - al. F) da matéria assente; g) O Caderno de Encargos do citado concurso previa, além do mais, que “ o adjudicatário assumirá o financiamento das obras a executar e da aquisição, instalação e montagem do equipamento necessário à exploração de estabelecimento" - al. G) da matéria assente; h) O mesmo Caderno de Encargos estabelecia que '"a concessão de exploração dada pelo prazo de quinze anos, contados da data da outorga do respectivo contrato de concessão” (cfr. Ponto 4.1, do CE), sendo que “a Câmara poderá prorrogar o prazo da concessão por períodos de cinco anos" (cfr. Ponto 4,3,1 de CE) - al. H) da matéria assente; i) Dispõe o ponto 5.3, al. b das cláusulas técnicas especiais do caderno de encargos que: "...b) Finda a concessão as instalações, equipamentos e outro material reverterão para a CMA em bom estado de conservação ..."- al. EEE) da matéria assente; j) Lê-se no ponto 8 do Caderno de Encargos: "8.1.0 não cumprimento das condições de execução do contraio e quando a sua gravidade o justifique pelos prejuízos causados quer aos utentes do objecto da concessão quer a CMA, constituiu fundamento para a rescisão imediata do contrato, com perda de caução e sem direito a indemnização, independentemente das sanções previstas na lei. 8.2. A falta de cumprimento dos prazos de pagamento e de qualquer obrigação imposta no contrato ou nos documentos que dele fazem parte integrante, confere à CMA o direito de rescindir o contrato. 8.3.A rescisão será feita mediante declaração escrita ao concessionário e produzirá efeitos 15 dias após a notificação deste," - al. I) da matéria assente; k) Os sócios gerentes da Autora apresentaram uma proposta ao citado concurso público, através da empresa de que eram então sócios - a "…………. -Restaurante Bar, limitada" - tendo sido adjudicado o contrato a essa sociedade - al. J) da matéria assente; I) Em 8 de Fevereiro de 2000, o Réu celebrou com a mencionada …………, Lda. o respectivo “contrato de concessão” – al. K) da matéria assente; m) Nos termos da cláusula segunda, a concessionária obrigou-se a pagar mensalmente a renda de duzentos e vinte e um mil escudos, acrescida de IVA à taxa legal em vigor - al. QQ) da matéria assente; n) A pagar nos primeiros oito dias de cada mês - al RR) da matéria assente; o) Na data da outorga do contrato de concessão, foi efectuado o pagamento da primeira mensalidade - al. SS) da matéria assente; p) Por carta datada de 9 de Fevereiro de 2000, a ………….. - Restaurante Bar, Lda., solicitou à Presidente da Câmara Municipal de Almada, um período de carência de pagamento de renda até ao inicio da exploração do restaurante com um limite máximo de 6 meses - al. TT) da matéria assente; q) Tal pedido foi deferido por despacho de 2000/03/27 da Presidente da Câmara, tendo-se fixado o período de carência em 4 meses a contar da data da assinatura do contrato - al. UU) da matéria assente; r) Por carta datada de 9 de Junho de 2000, a ……….. - Restaurante Bar, Lda., solicitou o prolongamento do período de carência de pagamento da renda por mais dois meses para além dos quatro já concedidos, o que foi deferido por despacho de 2000/06/26 - als, W) e XX) da matéria assente; s) Por carta datada de 30 de Agosto de 2000, a Autora, solicitou novamente prorrogação do período de carência no pagamento de rendas por mais dois meses, o que foi deferido por despacho de 2000/09/21 – als. ZZ) e AAA) da matéria assente; t) Posteriormente, o R. Município dispensou a A. do pagamento de renda até Dezembro de 2000 – als. BBB) e CCC) da matéria assente; u) A partir de Janeiro de 2001, inclusive, a A, não pagou a renda mensal convencionada - resposta, ao quesito 6,°; v) A ………….., Lda. prestou caução a favor da Câmara Municipal de Almada no valor de dois milhões e quinhentos mil escudos, correspondente € 12.469,95 – al L) da matéria assente; w) Em cumprimento do acordado com o Réu, a Autora assumiu a posição contratual da Beira Doca, Lda., no contrato celebrado - al. N) da matéria assente; x) A Autora demoliu a edificação velha existente e procedeu à sua reconstrução total, realizando as obras necessárias à execução do contrato, conforme projecto apresentado a concurso e instalando no local um estabelecimento de restauração e bebidas - al. O) da matéria assente; y) A Autora contratou à "……………. - Empreiteiro de Construção Civil e Obras Públicas, Lda.", serviços de construção civil no valor de PTE 35.100.000$00 (€ 175078,06) - al. P) da matéria assente; z) A Autora contratou à "…………. - Reparação Manutenção e Assistência Técnica, Lda.", serviços de construção civil no valor de PTE 643.500$00 (€ 3 209,76) – al. Q) da matéria assente; aa) O local não dispunha de energia eléctrica, nem o ramal necessário para a celebração de contrato de fornecimento com a EDP- al. R) da matéria assente; bb)Para executar o contrato de concessão, a Autora teve de custear a construção pela EDP de um ramal de ligação, tendo pago para o efeito a quantia de PTE - 1.300.000$00) (€ 6 484,37) - al. S) da matéria assente; cc) Com o aluguer de um gerador eléctrico a A. gastou a importância de PTE - 2.198.346$00 (€ 10 965,30) - al. U) da matéria assente; dd) Ao encargo com o aluguer do gerador, acresceram as despesas com gasóleo para assegurar o seu funcionamento, no montante de PTE 460.465$00 - al. V) da matéria assente; ee) Para dotar o estabelecimento de equipamentos necessários ao seu funcionamento, a Autora celebrou com a L…….. três contratos de locação financeira mobiliária passando por essa via e durante 36 meses, a suportar um montante mensal de renda de € 3.046,24, assim, descriminado: - contrato nos 075549/001/001, renda mensal de € 1.436,74 + IVA (36 meses); - contrato n° 075549/001/002, renda mensal de € 393,17 + IVA (36 meses); -contrato nº 075549 / 001 / 003, renda mensal de € 1.216,33 + IVA (36 meses); - al. X) da matéria assente; ff) Na aquisição de outro mobiliário necessário ao funcionamento do estabelecimento, a Autora dispendeu a quantia de € 12.883,90- al. Z) da matéria assente; gg) A Autora dispendeu em material de iluminação necessário ao funcionamento do estabelecimento, a quantia de € 10,258,73- al. AA) da matéria assente; hh) Na aquisição e montagem de uma "cadeira elevador de escada '' para deficientes exigida pelo Réu para o funcionamento do estabelecimento, a Autora dispendeu € 5,677,95- al. BB) da matéria assente; ii) A Autora contratou pessoal para prestar serviço no estabelecimento - al. CC) da matéria assente; jj) O estabelecimento da Autora abriu ao público em Dezembro de 2000, sob o nome "Restaurante ……….", funcionando corno restaurante, bar e discoteca – al. DD) da matéria assente; kk) Em toda a faixa contígua ao rio não haviam sido executadas obras de requalificação, mantendo-se os edifícios aí existentes desocupados e em ruínas - al. EE) da matéria assente; ll) Os armazéns e oficinas camarárias existentes na proximidade imediata do estabelecimento da Autora não haviam sido transferidas desse local – al. FF) da matéria assente; mm) Não havia sido (nem veio a ser) executada qualquer obra de "consolidação da escarpa ribeirinha", com excepção das seguintes; - à data da abertura do estabelecimento ………. (Dezembro de 2000), o Município de Almada já havia procedido à consolidação da escarpa ribeirinha, mas tão-só na zona da fonte da pipa e tão-só na parte que se mostrou necessária para a instalação do elevador que dá acesso do alto da escarpa à margem do rio, o que foi feito antes da data de abertura do …………. - al, GG) da matéria assente e resposta aos quesitos 2,° e 3º: nn) Em 2000 e durante um período de tempo cujo termo final não se provou, decorreram obras de arranjo dos arruamentos, tendo-se procedido ao levantamento do asfalto das ruas envolventes do estabelecimento da A. -resposta aos quesitos 2.° e 3 °; oo) Para além do Protocolo assinado com a Administração do Porto de Lisboa em 30/09/1999 e no que se refere à zona onde se situavam os antigos lavadouros, em que foi instalado o ……….., o Município R. procedeu à reabilitação dos arruamentos, com instalação dos sistemas de saneamento e de abastecimento de água (a instalação destes sistemas ocorreu durante o ano 2002/2003); procedeu à criação do jardim que fica em baixo na zona do elevador; à reabilitação da escada que dá acesso à margem do rio e que parte do cimo da escarpa em que se situava o ………….. - resposta ao quesito 9.°; pp) Em Janeiro de 2003, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), realizou uma vistoria técnica ao local concluindo que "toda a escarpa apresenta grande grau de instabilidade e risco de queda iminente de novos blocos rochosos e aluimento de terra", prevendo o mesmo relatório, lia qualquer instante a continuação do desprendimento de terras e pedras: apresentando a arribe enormes fissuras e linhas de corte" - al. HH) da matéria assente; qq) Por essa altura, os Serviços de Protecção Civil da Câmara Municipal de Almada colocaram no parque de estacionamento fronteiro ao estabelecimento da A. um cartaz com o seguinte texto: "AVISO PERIGO EMINENTE. Devem os utentes da estrada de acesso ao Olho de Boi, tomar rodas as precauções, por se tratar de uma zona onde podem ocorrer derrocadas e deslizamentos de terra, Serviço Municipal de Protecção Civil de Almada" - al. II) da matéria assente. rr) Para evitar maiores prejuízos, a Autora viu-se forçada a encerrar o estabelecimento em finais de Janeiro de 2004 - resposta ao quesito 8.°; ss) Por deliberação de 18 de Fevereiro de 2004, a Câmara Municipal de Almada, decidiu o seguinte: "Rescindir com a sociedade "………….. - Restaurante Bar Lda., com sede no Largo da ………., Q……….. 2…..-213 A………, nos termos do disposto na cláusula oitava das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos, parte integrante do contrato, o contrato de concessão de Uso Privativo dos Lavadouros Públicos ( ... ) com perda de caução e sem direito a indemnização, por violação do cumprimento da obrigação de pagamento de renda mensal" - al. JJ) da matéria assente; tt) Em 21 de Fevereiro de 2004, os serviços da Câmara Municipal de Almada tentaram notificar a A. da decisão de rescisão do contrato de concessão, mas sem sucesso - al. KK) da matéria assente; uu) Não o tendo feito por o estabelecimento se encontrar encerrado, com uma placa na porta, com os seguintes dizeres: "Encerrado para restauro" - al. LL) da matéria assente; vv) Por carta de 13 de Abril de 2004, o Réu notificou a Autora para '"proceder à entrega do espaço objecto de concessão mediante entrega das chaves do referido espaço" - al. MM) da matéria assente, ww) No dia 24 de Março de 2004, a A. remeteu à Presidente da Câmara Municipal de Almada uma carta tentando explicar as razões da falta de pagamento das rendas, propondo-se continuar a explorar o estabelecimento, por considerar que o mesmo se localizava numa zona privilegiada - al. NN) da matéria assente; xx) O Réu accionou a caução que havia sido prestada, fazendo sua a quantia de €.12,469,95 – al. OO) da matéria assente; yy) O R. tinha conhecimento do investimento efectuado pela A. na construção e instalação do estabelecimento - resposta ao quesito 4.°; zz) O Réu sabia que o investimento feito pela Autora pressupunha a reabilitação de toda a zona envolvente, tornando-a atractiva ao grande público - resposta ao quesito 5.°; aaa) Os armazéns camarários que se situam ao lado dos antigos lavadouros públicos e os serviços que ai funcionam, não foram transferidos desse local e não foram criados os lugares de estacionamento na zona, prometidos na reunião de apresentação do projecto com os empresários - resposta ao quesito 10.°; bbb) O orçamento para o ano de 1999, do INAG, previa a verba de 150.000 contos para a "consolidação da escarpa da zona ribeirinha do Tejo - Almada" - resposta ao quesito 10°; ccc) Em Fevereiro de 2000. o referido INAG comunicou ao Município R. que a área em que se previa a intervenção não era da sua jurisdição, pelo que não podiam utilizar a verba - resposta ao quesito 10.°; ddd) Aquando do lançamento do programa de reabilitação urbana, previa-se que o mesmo envolvesse um investimento de 1.300.000000$00, a repartir pela "Câmara Municipal de Almada (49%), pelo Mecanismo Fin. Do Esp. Eco Europeu (35%) e por outras entidades (16%)" e que a execução do programa dependia ainda, quanto à requalificação da zona ribeirinha, da colaboração do Administração do Porto de Lisboa (veja-se o Protocolo assinado de 30/09/1999) e, quanto à consolidação da escarpa ribeirinha, da colaboração do Instituto da Conservação da Natureza - resposta ao quesito 12.°; eee) Quando o Município tomou conta das instalações, o local necessitava de ser limpo e de sofrer algumas reparações e pintura em virtude dos equipamentos que ali tinham estado implantados, terem sido retirados - resposta, ao quesito 15º. fff) Tendo a Câmara que recorrer aos serviços de salubridade para procederem limpeza do edifício - resposta ao quesito 16.°; ggg) A dispensa do pagamento inicial das rendas foi concedida, por se considerarem atendíveis as justificações apresentadas pela A., considerando a necessidade de a mesma obter o licenciamento das obras a executar e a realização dessas mesmas obras - resposta ao quesito 17.°; hhh) A A. retirou proveitos da actividade comercial que desenvolveu no estabelecimento entre Dezembro de 2000 e Janeiro de 2004 - resposta aos quesitos 20.° e 21.°; iii) À data em que foi deliberada a rescisão (18/02/2004), as rendas em dívida pela A. ascendiam a € 41.889,05 (8.398.000$00) - resposta aos quesitos 23.° e 32.°; jjj) A zona dos antigos lavadouros públicos, onde a A. instalou o restaurante …………., situa-se na parte histórica de A……….., ao cimo das escadinhas do …….., que ligam o cimo da escarpa à zona ribeirinha, perto do elevador que dá acesso à margem ribeirinha do Tejo, tem vista sobre o rio e sobre a cidade de Lisboa - resposta ao quesito 27."; kkk) Vindo do interior da cidade e antes de chegar ao local onde foi implantado o estabelecimento da A., existe a uns quarenta metros, desde data que não ficou provada um restaurante e existem actualmente e desde data que também se desconhece, outros dois junto à margem ribeirinha do Tejo, na parte de baixo da escarpa onde se situava o ………… - resposta ao quesito 28,°; lll) Durante os dias de semana, o restaurante ……….. não atingia 50% da sua capacidade em termos de clientela - facto levado ao acórdão de resposta aos quesitos, nos termos do n°2 do art°264.° do CPC, ex vi artº 1º do CPTA; mmm) O “aviso" de fls. 92 foi colocado ao cimo da estrada que fica junto ao elevador e que dá acesso à margem ribeirinha, conhecida como "olho do boi” e esteve lá colocado durante cerca de 3 meses por via do perigo de derrocada de pedras e outros materiais sobre a dita estrada e para advertir dos perigos de circulação nessa via - facto levado ao acórdão de resposta aos quesitos, nos termos do n°2 do artº264.° do CPC, ex vi artº1º do CPTA; nnn) As placas que indicam “parque de estacionamento exclusivamente para carros do SMAS e Restaurantes ………….. e ………………”, que se encontram reproduzidas nas fotografias de fls. 501, 502 e 503 e que foram colocadas à entrada da área ocupada pelos armazéns camarários onde funcionam as oficinas e armazéns do SMAS, foram aí postas pelos proprietários da pizaria, que se encontram, desde Dezembro de 2006, nas antigas instalações de restaurante …………, por terem pedido autorização ao Município para aí facultar estacionamento à clientela, o que lhes é permitido até às 18.00 horas - facto levado ao acórdão de resposta aos quesitos, nos termos do n°2 do artº264, do CPC, ex vi art ° 1.° do CPTA; ooo) Ta possibilidade de estacionamento nunca foi requerida pela A, - facto levado ao acórdão de resposta aos quesitos, nos termos do n°2 ao art 264.° do CPC, ex vi art.°1° do CPTA; ppp) Na zona, não é possível criar outros locais de estacionamento por não existir espaço - facto levado ao acórdão de resposta aos quesitos, nos termos do n°2 do art° 264º do CPC, ex vi art.°1° do CPTA; x x Factos não provados Não se provou, com interesse para a decisão da causa: - que o Réu sabia da falta de condições previstas para assegurar o retorno do investimento efectuado pela A. - resposta ao quesito 4.°; - que a não execução do programa de reabilitação urbana tornou economicamente inviável o investimento feito, mesmo que não fossem pagas quaisquer rendas por parte da Autora - resposta ao quesito 7.°; - que a reabilitação urbana estava dependente da colaboração dos proprietários dos imóveis a reabilitar - resposta ao quesito 13.°; - que o insucesso do estabelecimento da A, não se deve às condições da envolvente, mas antes à má gestão levada a cabo pela própria A - resposta ao quesito 14.º; - que o valor da caução prestada pela A. chegou apenas para cobrir os custos com a limpeza e restauro das instalações - resposta ao quesito 22.°; x x 3. Direito Aplicável Para julgar a acção improcedente, a sentença recorrida expendeu, designadamente o seguinte: “(...) No caso, a relação jurídica que impõe a transferência da propriedade sobre as obras efectuadas pela A, é a emergente do contrato de concessão, onde se estabelece, na respectiva cláusula 9°, que o direito de rescisão do contrato exercer-se-á com os fundamentos e nas condições previstas no ponto oito das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, constituindo fundamento de rescisão, entre outros, a falta de cumprimente dos prazos de pagamento. Conforme resulta desse ponto oito, as partes acordaram que a rescisão, em caso de falta de pagamento pontual poderia ser efectuada de forma imediata, com perda de caução e sem direito a indemnização. Tendo o R, rescindido o contrato de concessão com fundamento na falta de pagamento das rendas convencionadas, a transferência patrimonial operada encontra ali sustentação no acordado entre as partes. A A. defende-se invocando o princípio da equivalência das prestações em matéria de contratos públicos. A vigorar tal princípio, entende-se que o mesmo tem de ser aferido relativamente às prestações estabelecidas e previstas pelas partes no pressuposto de que ambas cumprem o acordado: no caso, o R. vinculou-se a facultar à A. os "lavadouros públicos" de sua propriedade pelo prazo de 15 anos e a A. vinculou-se a ali fazer as obras necessárias para poder instalar o estabelecimento de restauração e bebidas objecto de concessão. Tudo mediante o pagamento de urna renda mensal ao R. Tal é, em traços largos, o alcance das prestações acordadas por ambas as partes e, quanto a essas, não se vê onde é que o invocado princípio da equivalência das prestações sai violado. Isto, para não convocar o princípio da liberdade contratual, pois o contrato celebrado nasceu duma proposta que a A. apresentou na sequência da abertura de concurso para a concessão do local e actividade comercial indicados. O que aconteceu é que a rescisão do contrato efectuou-se num momento patológico da relação jurídica estabelecida: a falta de pagamento das rendas e, em tal situação, não há que convocar o referido princípio da equivalência das prestações. Rege, antes de mais, o acordado pelas partes. Lembre-se, por outro lado, que a A. não veio impugnar o contrato de concessão, defendendo, por exemplo, a sua nulidade. Na douta argumentação apresentada pela A. defende-se que a violação do referido princípio da equivalência das prestações e dos princípios da justiça, boa fé e garantia da tutela da confiança, resulte antes do facto do R. não ter cumprido o programa de urbanização que anunciou, pois foi nesse pressuposto que se predispôs a contratar. No contrato de concessão não ficou estipulada qualquer obrigação de cumprimento do referido programa de urbanização, nem se provou que o R. tenha assumido uma obrigação de natureza jurídica desse teor em qualquer outro momento pelo que, não existindo obrigação, não há prestação em dívida, donde resulta que o referido princípio da equivalência das prestações não opera relativamente ás promessas que a A. diz terem sido feitas pelo R. aquando das reuniões em que apresentou o programa de urbanização aos empresários do sector. Ainda assim e não obstante a inexistência de uma obrigação de natureza jurídica quanto ao cumprimento desse programa, haverá que averiguar se sai violado o princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança. Dispõe o art.6 °-A do CPA que; 1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do dispôs (o nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida. Da matéria provada resulta que o R, anunciou que ia ser implementado o programa de reabilitação urbana denominado "Nova ……….." e que sabia que o investimento feito pela Autora pressupunha a reabilitação de toda a zona envolvente, tomando-a atractiva ao grande público. Provou-se que, aquando do lançamento do programa de reabilitação urbana, previa-se que o mesmo envolvesse um investimento de 1300.000000$00, a repartir pela ''Câmara Municipal de A………(49%), pelo Mecanismo Fin. Do Esp. Eco, Europeu (35%) e por outras entidades (16%)"; que a execução do programa dependia ainda, quanto à requalificação da zona ribeirinha, da colaboração da Administração do Porto de Lisboa e, quanto à consolidação da escarpa ribeirinha, da colaboração do Instituto da Conservação da Natureza; que o orçamento para o ano de 1999, do INAG, previa a verba de 150.000 contos para a "consolidação da escarpa da zona ribeirinha do Tejo – A…….."; que em Fevereiro de 2000, o referido INAG comunicou ao Município R. que a área em que se previa a intervenção não era da sua jurisdição, pelo que não podiam utilizar a verba; que o R. havia, assinado um protocolo com a Administração do Porto de Lisboa em 30/09/1999 para a reabilitação da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de A…….., prevendo a reabilitação da zona de A…… Velha; que em 2000 e durante um período de tempo cujo termo final não se provou, decorreram obras de arranjo dos armamentos, tendo-se procedido ao levantamento do asfalto das mas envolventes do estabelecimento da A.; que o Município R. procedeu à instalação dos sistemas de saneamento e de abastecimento de água (a instalação destes sistemas ocorreu durante o ano 2002/2003) nos ditos arruamentos; que procedeu à criação do jardim que fica em baixo na zona do elevador; à reabilitação da escada que dá acesso à margem do rio e que parte do cimo da escarpa em que se situava o ……….; que à data da abertura do estabelecimento (Dezembro de 2000), o Município de A………. já havia procedido à consolidação da escarpa ribeirinha mas tão-só na zona da fonte da pipa e tão-só na parte que se mostrou necessária para a instalação do elevador que dá acesso do alto da escarpa à margem do rio. Por outro lado e quanto à parte do programa que não foi executada, provou-se que em toda a faixa contígua ao rio não haviam sido executadas obras de requalificação, mantendo-se os edifícios aí existentes desocupados e em ruínas, que os armazéns e oficinas camarárias existentes na proximidade imediata do estabelecimento da Autora não haviam sido transferidas desse local e que não foram ali criados os lugares de estacionamento na zona, prometidos na reunião de apresentação do projecto com os empresários; que, na zona, não é possível criar outros locais de estacionamento por não existir espaço; que não foi executada qualquer obra de '' consolidação da escarpa ribeirinha"., com excepção do troço acima indicado. Demonstram ainda os autos, no que à execução do programa diz respeito, que, em Janeiro de 2003, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), realizou urna vistoria técnica ao local concluindo que "toda a escarpa apresenta grande grau de instabilidade e risco de queda iminente de novos blocos rochosos e aluimento de terra", prevendo o mesmo relatório, que a qualquer instante podia ocorrer a continuação do desprendimento de terras e pedras, apresentando a arriba enormes fissuras e linhas de corte, que, por essa altura, os Serviços de Protecção Civil da Câmara Municipal de A………… colocaram no parque de estacionamento fronteiro ao estabelecimento da A. um cartaz, com o seguinte texto: "AVISO PERIGO EMINENTE" devem os utentes da estrada de acesso ao Olho ……., tomar todas as precauções, por se tratar de uma zona onde podem ocorrer derrocadas e deslizamentos de terra Serviço Municipal de Protecção Civil de A……….”; que o '"aviso" foi colocado ao cimo da estrada que fica junto ao elevador e que dá acesso à margem ribeirinha, conhecida como "olho …….." e esteve lá colocado durante cerca de 3 meses. Perante tais factos, não se pode dizer que o R. nada fez quanto ao cumprimento do anunciado programa. Para que se possa concluir pela existência de omissão de comportamento devido, seria necessário que se tivesse provado que ele teria sido possível isto é, que teria sido possível realizar o resto do programa, nomeadamente a consolidação do restante troço da escarpa ribeirinha e a transferência dos armazéns e serviços camarários que funcionam junto ao local onde a A. tinha o seu estabelecimento, de forma a criar os invocados espaços de estacionamento, o que não aconteceu. Também nada foi alegado ou resulta dos autos quanto à eventual falta de sério empenho na realização do programa ou quanto à existência de qualquer intuito de não concretização do mesmo, Não pode, por isso, formular-se qualquer juízo de censura inerente à violação do princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança, nem se pode concluir pela violação do princípio da justiça. Por outro lado, não provou a A, que existisse urna relação de causa efeito entre o encerramento do seu estabelecimento e a falta de consolidação de grande parte da escarpa ribeirinha e a criação dos locais de estacionamento. Pelo contrário, já depois do R, ter procedido à rescisão do contrato de concessão, a A, enviou-lhe uma comunicação em que tenta explicar as razões da falta de pagamento das rendas, propondo-se continuar a explorar o estabelecimento, por considerar que o mesmo se localizava numa zona privilegiada.(...)”. Discordando deste entendimento, nos termos das conclusões supra transcritas, a recorrente veio alegar, no essencial, que o investimento feito por si tinha como pressuposto a reabilitação de toda a zona envolvente, tornando-a atractiva para o grande público, e que o contrato e o peso relativo das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes só poderia fazer sentido na óptica do investimento na requalificação urbana da zona, e que só para o caso previsto no artigo 8.1 da Cláusulas Gerais estava prevista a perda de caução e do direito à indemnização, sendo certo que o n.º8.2, referente à rescisão pelo não pagamento das rendas, não prevê nem a perda de caução nem que o concessionário não tenha direito a indemnização (conc.1º a 6ª). Segundo a recorrente, a transferência patrimonial operada da esfera jurídica da A. para a do R. – traduzida na falta de indemnização do investimento feito pela A., não encontra qualquer sustentação nos documentos contratuais da concessão, sendo certo que o R. rescindiu o contrato de concessão, apropriou-se do investimento do A. e executou a sua caução, locupletando-se abusivamente, sem qualquer razão justificativa do seu enriquecimento, pelo que o recorrente tem direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa (conclusões 7ª a 11ª). Acresce que o contraente público assumiu como pressuposto do contrato, que constitui dessa forma a sua causa, o compromisso de criar condições para o justo retorno do capital investido pela recorrente, e esta tinha a legítima expectativa de que a zona do seu estabelecimento viria a ser objecto de um programa de requalificação urbana (conclusões 12ª a 15ª). Alega ainda a recorrente que, com a rescisão do contrato, o R. viu o seu património à custa da mesma, sem causa justificativa, consubstanciando o presente caso uma situação de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 473º do Código Civil (sublinhado nosso), sendo certo que a circunstância de o R. não estar expressa e especificadamente obrigado a realizar o programa Nova Almada Velha, não impede que, através da sua actuação, tenha levado o A. a poder confiar em que esse programa iria ser efectivamente realizado e, dada a não implementação do seu programa de reabilitação urbana, o R. não tinha legitimidade para rescindir o contrato de concessão e se apropriar do investimento feito pelo recorrente, sendo a sua actuação ilícita e abusiva, nos termos do artigo 334º do Código Civil ( conclusões 16ª a 21ª). Finalmente, a recorrente vem dizer que, em sede de contratos administrativos vigora como princípio fundamental a regra de equivalência das prestações, e que a causa do contrato de concessão desapareceu com o incumprimento pelo R. da criação das condições para a exploração do estabelecimento, pelo que o único meio de repor o equilíbrio patrimonial é através da figura do enriquecimento sem causa (conclusões 22ª a 24ª), plenamente aplicável às relações jurídicas administrativas. E, ainda que não se considere aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, a recorrente terá sempre direito a ser restituída dos valores que despendeu, pela aplicação do regime previsto no artº 795º do Cód. Civil. Quanto à falta de pagamento das rendas, esta não pode ser culposamente imputável à recorrente, dada a não execução pelo recorrido do plano de requalificação urbana previsto e não realizado. É esta a argumentação essencial da recorrente, que cumpre apreciar. Como se vê, a recorrente estrutura a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473º n.º1 do Código Civil, que preceitua o seguinte: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem , é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou “. O n.º2 do mesmo preceito estatui ainda o seguinte: “2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que foi indevidamente recebido, ou o que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Como escreve, P.Lima e A. Varela, “o conceito de causa de enriquecimento é muito controvertido e o artigo 473º, intencionalmente, não o define, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios , auxiliarem a sua formulação “ ( cfr. “Cód. Civil Anotado”, Coimbra Editora, 3ª ed., notas ao artigo 473º). Como dizem os mesmos autores, “A falta de causa terá de ser não só alegada, como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição, é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cfr. Acs.de S.T.J. de 14.01.1972, in B.M.J. n.º213, p.214 e de 3.04.1970, in B.M.J. n.º199, p.190 e ss). Também Inocêncio Galvão Teles define o “enriquecimento sem causa quando o património de certa pessoa se valoriza à custa de outra pessoa, sem que para isso exista uma causa justificativa”, salientando contudo o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa como fonte obrigação (cfr.” Direito das Obrigações”, 2ª ed. Livraria Petrony, 1979, p.143 e ss). Ora, a sentença de 1ª instância especificou correctamente os requisitos deste instituto, e não deixou de acentuar a natureza subsidiária do mesmo, se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. No tocante ao enriquecimento sem causa, cumpre ainda observar que, como também disse Antunes Varela, “ falta a relação de dependência, pressuposto do artigo 473º, quando a vantagem e o prejuízo, em vez de serem causa um do outro, são ambos efeitos da mesma circunstância fortuita ou acidental” (cfr. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral “, 2ª ed., vol.I, p.369). Vistos os princípios, vejamos o caso concreto. Em reuniões realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Almada, foi tornado público, através da divulgação de brochuras, o Programa de Reabilitação Urbana de Almada, chamado “Nova Almada Velha”, tendo sido assinado um protocolo entre o Governo e o Município de Almada, prevendo a reabilitação da Frente Ribeirinha Norte da zona de Almada Velha (cfr. als.a) a c) da matéria de facto). Por Anúncio publicado na III Série do Diário da República, nº117 de 20.05.99, a C.M. de Almada publicitou a abertura de um concurso público sob a designação “Concessão de uso privativo dos lavadouros públicos sitos nas Quintinhas, em Almada, para instalação e exploração de um estabelecimento de restauração e bebidas (cfr. alínea f) da matéria de facto), tendo os sócios gerentes da A., ora recorrente, através da empresa de que eram então sócios – a “…………, Lda”, apresentado uma proposta, na sequência da qual lhes foi adjudicado o “ contrato de concessão”, assinado em 8.02.2000, obrigando-se a concessionária a pagar a renda mensal de duzentos e vinte e um mil escudos (cfr. f) e ss. do probatório). Em cumprimento do acordado com o Réu, a ora recorrente assumiu a posição contratual da ……………., Lda., tendo demolido a edificação velha existente e procedido à sua reconstrução total, realizando as obras necessárias à execução do contrato, nos termos constantes das alíneas x) a ii) da factualidade assente. O estabelecimento da ora recorrente abriu ao público em Dezembro de 2000, sob o nome “Restaurante …………..”, funcionando como restaurante, bar e discoteca, verificando-se desde logo que em toda a faixa contígua ao rio não haviam sido executadas obras de requalificação, mantendo-se os edifícios aí existentes desocupados e em ruína. Quanto aos armazéns e oficinas camarárias existentes na proximidade imediata da Autora, os mesmos não haviam ainda sido transferidos desse local, e não foi efectuada qualquer obra de “consolidação da escarpa ribeirinha”, decorrendo apenas, desde 2000, e durante um período indeterminado, obras de arranjo dos arruamentos, tendo-se procedido ao levantamento do asfalto das ruas envolventes do estabelecimento da recorrente (cfr.als. ii e seguintes do probatório). É ainda de salientar que, em Janeiro de 2003, o Instituto de Conservação da Natureza (ICN) realizou uma vistoria ao local, concluindo que “toda a escarpa apresenta grande grau de instabilidade e risco de queda iminente de novos blocos rochosos e aluimentos de terras”, tendo os Serviços de Protecção Civil da C.M.A. colocado no parque de estacionamento fronteiro ao estabelecimento um cartaz com o seguinte texto: “AVISO PERIGO IMINENTE” (cfr. als.jj) a qq) do probatório fixado. Nesta sequência, para evitar maiores prejuízos, a Autora viu-se forçada a encerrar o estabelecimento em finais de Janeiro de 2004, e, em 18.02.2004, a Câmara Municipal de Almada rescinde o contrato, por falta de pagamento de rendas, com a “Sociedade ……………. – Restaurante Bar, Lda.”, com perda de caução e sem direito a indemnização (cfr.als.rr) e ss) do probatório), acabando o Município por tomar conta das instalações e efectuado obras de limpeza, reparações e pinturas, em virtude de os equipamentos que ali tinham estado implantados terem sido retirados (cfr. als. eee) do probatório). Perante esta factualidade, entendemos que a situação configurada nos autos não constitui enriquecimento sem causa , sendo antes correcto afirmar que o contrato de concessão celebrado constitui a causa da deslocação patrimonial verificada. Desde logo, cumpre verificar que a sentença recorrida não deu como provado que o R. Município sabia da falta de condições previstas para assegurar o retorno do investimento efectuado pela recorrente, assim como não considerou provado que a não execução do programa de reabilitação urbana tenha tornado economicamente inviável o investimento feito, ou se tal resultou de má gestão. Como se disse na sentença recorrida, a relação jurídica que impôs a transferência da propriedade sobre as obras efectuadas pela A. é a emergente do contrato de concessão, onde se estabeleceu na respectiva cláusula 9ª, que o direito de rescisão do contrato se exerceria com os fundamentos previstos no ponto oito das cláusulas de encargos, nos quais se inclui a falta de cumprimento dos prazos de pagamento. Ocorrida esta falta de pagamento pontual, a rescisão poderia ser efectuada imediatamente, com perda de caução e sem direito a indemnização. Tendo o R. rescindido o contrato de concessão com fundamento na falta de pagamento das rendas convencionadas, a transferência patrimonial operada encontra ali sustentação no acordado entre as partes. É de admitir que o recorrente tenha contratado na expectativa de virem a ser realizadas obras de requalificação urbana, factor de atracção de clientela, mas o certo é que no contrato celebrado não ficou estipulada qualquer obrigação de cumprimento do referido programa de urbanização. A recorrente é que não efectuou o pagamento das rendas conforme o contratualmente acordado, tendo no entanto explorado o estabelecimento comercial durante mais de quatro anos, pelo que se encontravam reunidas as condições que permitiam a rescisão do contrato celebrado com a mesma. E, independentemente de tal não ser uma condição do contrato, ficou demonstrado que a entidade demandada desenvolveu e realizou acções no sentido de levar a cabo o Programa de Requalificação Urbana. A isto acresce que a recorrente não logrou provar que não tivesse recuperado o investimento que efectuou, durante o tempo que explorou o estabelecimento, antes se limitando a provar os montantes dispendidos com a instalação e a reconstrução do edifício, não tendo apresentado qualquer documento contabilístico que permitisse ao tribunal concluir pelo fracasso da exploração do restaurante. É certo que no local não existia um parque de estacionamento, mas também a sua construção pela entidade demandada não estava prevista no contrato. Quanto à recuperação da escarpa ribeirinha, não está igualmente provado que a mesma competisse à entidade demandada, nem em que medida tal situação possa ter contribuído para o fracasso do estabelecimento. Em suma, pode dizer-se que, embora estivesse prevista a reabilitação da Zona de “Almada Velha”, a verdade é que a Câmara Municipal de Almada não assumiu com a recorrente qualquer obrigação, a não ser as que constam do contrato de concessão, que cumpriu integralmente. Quanto às perdas alegadas pelo recorrente, apenas se provou que foram efectuadas as obras no edifício, sendo certo, contudo, que o equipamento ali colocado foi todo retirado, ao contrário do que estava previsto no contrato, tendo a C.M. de Almada de usar os seus serviços para proceder à limpeza do espaço e à sua recuperação. Não há, pois, neste contexto, uma situação de enriquecimento sem causa. Como se observou na sentença recorrida, no contrato de concessão não ficou estipulada qualquer obrigação de cumprimento do referido programa de urbanização, pelo que não há qualquer prestação em dívida por parte do Município R., donde resulta que o invocado princípio da equivalência das prestações não opera relativamente às “promessas” que o recorrente diz terem sido feitas aquando das reuniões em que foi apresentado o programa de urbanização aos empresários do sector. Não pode, assim, dizer-se que tenha sido violado o princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança, previsto no artigo 6º A do CPA. O recorrente invoca, ainda, a aplicação subsidiária do regime previsto no artigo 795º do Código Civil, relativo à impossibilidade de cumprimento não imputável ao devedor. Contudo, não se tendo provado que o Município da Almada deixou de cumprir as obrigações derivadas do contrato de concessão, inexiste qualquer direito à restituição prevista no Segmento final do n.º1 do aludido artigo 795º. Já quanto ao pedido reconvencional, respeitante às rendas não pagas, no montante e juros de mora vencidos e vincendos, é evidente a procedência da pretensão do Município. Tais rendas resultam do convencionado no contrato de concessão e, como decorre da sentença recorrida, tendo sido convencionado o montante de renda mensal de 221.000$00 acrescido de IVA. As rendas em dívida ascendiam a 41.889,05 (8.398.000$00), pelo que é este o valor a pagar ao Município, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal (cfr. artigo 805, n.º2, al.a) do Cód. Civil). x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias. Lisboa,20.05.010 António Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |