Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11913/15 |
| Secção: | CA- 2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 03/12/2015 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO – CERTIFICADOS DE AFORRO – PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – O fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de protecção jurídica, a inércia negligente, na medida em que ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. II – Se o titular desconhece o direito e entretanto o prazo se escoou, não se pode verdadeiramente falar de inércia [há apenas decurso dum lapso de tempo] e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito. III – Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição desse mesmo direito. IV – As expressões “conhecimento do direito que lhe compete”, contidas nos artigos 482º e 498º, nº 1 do Cód. Civil, e “poder o direito ser exercido”, contida no artigo 306º, nº 1 do mesmo compêndio normativo, traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade. V – Dispondo o artigo 7º do DL nº 172-B/86, de 30/6, que “por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem...” [nº 1] e que “findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição” [nº 2], a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular e de que aquele era titular de certificados de aforro. VI – Não ocorreu o prazo de prescrição previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº172-B/86, de 30/6, invocado pela recorrente, se a falecida mulher do primitivo autor da herança – que foi quem efectuou a subscrição dos certificados de aforro que aqui se discutem – nunca chegou a ter conhecimento da existência dos certificados de aforro, e se os herdeiros testamentários desta reclamaram o respectivo reembolso logo que tomaram conhecimento da existência dos mesmos, ainda dentro do prazo previsto naquela norma |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Horácio …………………….. e Maria …………………., com os sinais nos autos, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e segs. do CPTA, um pedido de Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias contra a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., requerendo que esta fosse intimada a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013, pedindo, ainda, que a requerida seja intimada a “não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena […] em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro”. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 11-11-2014, julgou procedente o pedido e, em consequência, intimou “a entidade requerida a reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos os valores obrigatórios” [cfr. fls. 450/464 dos autos]. Inconformada, vem a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “O prazo de 10 anos para os herdeiros dos titulares de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo artigo 12º do Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador em conformidade com a regra acolhida no artigo 306º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil, tal como decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5-5-2005, processo nº 3850/2005-6, e explanado no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.” [cfr. fls. 174/189 dos autos]. Os requerentes apresentaram contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 – Não se pode iniciar contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 306º do Cód. Civil até à descoberta dos certificados de aforro em apreço, descoberta esta que, como já se deixou demonstrado e provado à saciedade nestes autos, só ocorreu por altura dos meados/finais de Janeiro de 2013, desconhecendo-se a sua existência até então. 2 – Para o direito poder ser exercido, fundamental é que seja conhecido. Se assim não fosse, sempre o prazo se suspenderia, no caso em apreço, por força da impossibilidade de fazer valer o direito, como resulta do artigo 321º do mesmo Cód. Civil. 3 – Não é susceptível de controvérsia que o artigo 306º, nº 1 do Cód. Civil estipula que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido". 4 – No caso vertente, como ficou amplamente provado, este direito nunca pôde ser exercido pela Exmª Srª D. ………….., uma vez que a mesma nunca soube da existência destes certificados de aforro [sendo disso bem ilustrativo o facto de não os ter referenciado na relação de bens por ela apresentada após a morte do seu decesso marido – José …………………., assim como a verosímil e inatacada prova testemunhal entretanto produzida e dada como assente], defendendo, por isso, os recorridos que só poderia este direito ser exercido a partir do momento em que os titulares do mesmo [numa 1ª fase a Exmª Srª D. …………. e, numa 2ª fase, os herdeiros desta última, aqui recorridos], tiveram conhecimento da existência destes certificados de aforro por forma a que pudessem sobre eles exercer os seus direitos de transmissão/amortização]. 5 – Com efeito, o direito dos herdeiros do(s) aforrista(s) de requererem a transmissão/amortização dos certificados de aforro integradores da herança daquele pode ser exercido, como decorre da lei, a partir da morte do mesmo aforrista, desde que, obviamente, haja o conhecimento da existência daqueles certificados de aforro, o que "in casu" só aconteceu, conforme está dado como provado nestes autos, em meados/finais de Janeiro de 2013. 6 – Seguindo-se Menezes Cordeiro "diz-se que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Para que haja prescrição é necessário a verificação dos seguintes requisitos: a) um direito não indisponível; b) que possa ser exercido; c) mas que o não seja durante certo lapso de tempo fixado na lei; d) e que não seja isento de prescrição". 7 – Ora, no caso em análise, estamos em face de uma situação de facto e de direito subsumível ao conceito jurídico-legal de "força maior" [artigo 321º do Cód. Civil], entendido enquanto acontecimento, da natureza ou do homem, geralmente imprevisível, e que sempre se configura como inevitável em si mesmo e nas suas consequências, traduzido no facto de não ser exigível aos titulares do direito de transmissão/amortização de certificados de aforro o exercício do mesmo, desde logo pelo facto dos titulares desse direito, nem sequer saberem que tinham esse direito por desconhecerem em absoluto a existência dos próprios certificados de aforro. 8 – Na verdade, constata-se que a lei dá decisivo relevo ao conhecimento do facto susceptível de sustentar o exercício de um direito como momento determinante "a quo" para a contagem do prazo prescricional, que, no caso sob apreciação, se traduz na conjugação do conhecimento da morte do "de cujus", com o conhecimento da qualidade de herdeiro e com o conhecimento da existência dos certificados de aforro. 9 – Do que se conclui que, no caso em apreço, não se verificou a prescrição ao direito do reembolso da meação dos certificados de aforro acima aludidos respeitante a José Soares Almeida Rosas. 10 – Os certificados de aforro em causa terão que ser obrigatoriamente considerados, por força da lei, como bens comuns deste casal, independentemente de se ter, ou não, formalizado a reclamação de tais títulos. 11 – Deste modo, apesar de existir graficamente nos certificados de aforro apenas menção a um dos seus titulares, os mesmos são inquestionavelmente bens comuns do casal porque o regime de bens do mesmo era o da comunhão geral de bens e os certificados de aforro não estão elencados na enumeração taxativa dos bens incomunicáveis prevista no artigo 1733º do Cód. Civil. 12 – Assim, afigura-se-nos inequívoco que não existe qualquer norma no nosso ordenamento jurídico a excluir os certificados de aforro do regime de comunicabilidade relativo ao regime da comunhão geral de bens [vide, neste sentido, o acórdão do STJ, de 11-04-2002, em que é relator Manuel ………………………., in JusNet]. 13 – Constituindo os certificados de aforro, enquanto títulos de crédito uma especial fisionomia, realidade jurídica diferenciada e autónoma relativamente ao numerário que esteve na base da sua constituição, para os efeitos em questão, o que interessa saber é qual a origem desse numerário ou então o regime da comunhão geral de bens, sendo que, como refere A. Varela [Cód. Civil Anotado, 1992, IV, págs. 427], a falta de menção da proveniência do dinheiro constitui presunção "juris et de jure" de que se trata de meios comuns, que, todavia, "in casu", está esta questão ultrapassada por força de ter vigorado neste casamento o regime jurídico da comunhão geral de bens. 14 – A não se entender assim, sempre aí estaria aberta a porta para que um dos cônjuges, valendo-se da ignorância do outro, pudesse transformar em bens próprios os bens comuns do casal [dinheiro comum ou dinheiro resultante da venda de bens comuns]. 15 – Desta forma, em conformidade com o entendimento seguido na jurisprudência, temos de concluir, como de resto está assente nos presentes autos, no sentido de que os certificados de aforro em apreço terão que, em caso de morte de um dos cônjuges, mesmo que não seja o cônjuge subscritor, ser havidos como bens comuns, insusceptíveis de serem expropriados pelo facto de o cônjuge sobrevivo não os ter reclamado junto do IGCP no prazo de 5 anos [ou outro prazo qualquer] até porque, no caso vertente e como já disse e provou à saciedade, o cônjuge sobrevivo [Exmª Srª D. ………………..] apesar de co-proprietária de tais títulos nunca soube, durante toda a sua vida, da existência de tais certificados de aforro. 16 – A prescrição no Direito visa sancionar um comportamento inerte, negligente e censurável e, "ipso facto" merecedor de penalização. 17 – No caso vertente, o comportamento da Exmª Srª D. ……….., a respeito dos certificados de aforro, ora em mérito, é insusceptível de merecer qualquer reparo ou censura, desde logo atento o facto da mesma desconhecer em absoluto a existência de tais certificados. 18 – A respeito da questão "decidenda" julgamos oportuna a referência ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8-11-2005, o qual considerou que, "[…] sendo fundamento específico da prescrição a negligência do titular do Direito em exercitá-lo, ela não existe enquanto o titular o não pode fazer valer por causas objectivas. Ou seja, no caso a transmissão dos certificados de aforro ou a sua amortização pressupõem «conhecerem os herdeiros a existência da subscrição de certificados de aforro pelo "de cujus". Só assim, tomam conhecimento que, pela sua morte, ficam titulares daqueles direitos conferidos pelo artigo 7º, nº 1 do Dec-Lei nº 172-B/86 [...]". 19 – Importa, ainda, dizer que, através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 541/2004, de 15 de Julho, foi julgada inconstitucional, ainda que apenas no quadro de uma fiscalização concreta, a sobredita norma do artigo 7º do Dec-Lei nº 172-B/86, de 30/6, por violação dos artigos 13º e 62º, articuladamente, da Constituição da República Portuguesa. 20 – A este respeito, convém, também, ter presente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido, em 14-12-2006, no âmbito do processo nº 8477/2006-8, consultável em www.dgsi.pt. de resto citado na sentença "a quo", o qual diz: "A prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições do seu titular poder exercitá-lo, ou seja, tem que haver conhecimento do direito pelo seu titular. A exigência do conhecimento da existência e titularidade do direito satisfaz o pressuposto de o direito poder ser exercido. O facto que permite desencadear o instituto da prescrição é, em si, neutro. Ninguém pode exercer um direito que desconhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se, desconhecendo-o o prazo se escoou, não se pode falar verdadeiramente em inércia – há apenas um decurso do lapso de tempo –, muito menos de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito" – cfr. acórdão do STJ, de 8-11-2005, SJ200511080031691, in www.dgsi.pt.” [cfr. fls. 489/509 dos autos]. Notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, ambos do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 523/527 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: i. José ………….. e E…… ………………………casaram em Outubro de 1944, no regime da comunhão geral de bens, conforme assento de casamento junto à p.i. sob o doc. nº 1; ii. O referido casamento dissolveu-se, por morte do cônjuge marido, ocorrida no dia 10 de Janeiro de 1997 – cfr. averbamento à referida certidão; iii. Do referido casamento não resultaram quaisquer filhos biológicos ou adoptados – cfr. testamento da cônjuge mulher e escritura de habilitação de herdeiros de 19 de Setembro de 2012 junta à p.i. sob o doc. nº 37; iv. Na pendência do mesmo casamento o Sr. José S……………………adquiriu os certificados de aforro da série B, juntos aos autos sob os docs. nºs 2 a 36; v. Nos referidos certificados de aforro, a sua esposa E………………………s figura como movimentadora dos mesmos; vi. E ……………………., nunca soube da existência dos certificados de aforro aqui em apreço; vii. Na relação de bens que E …………………………. entregou nas Finanças na sequência da morte do seu marido, não consta qualquer referência à existência dos certificados de aforro em apreço – cfr. doc. nº 38 junto à p.i.; viii. E …………………….., no dia 28 de Setembro de 2012, fez uma doação a favor dos aqui requerentes, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo nº 52 da Rua …………., compreendendo logradouro na frente e logradouro nas traseiras, garagem e arrecadação, ambas situadas na cave, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ………, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de ………. nºs 46, 48, 50 e 52, da freguesia …………….., concelho da …., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial …….. sob o nº . – Pedrouços – cfr. escritura pública junta à p.i. sob o doc. nº 38; ix. E …………………………., no dia 28 de Setembro de 2012, instituiu os aqui requerentes como seus únicos e universais herdeiros de todos os seus bens em partes iguais – cfr. testamento junto à p.i. sob o doc. nº 40; x. E ………………………. faleceu no dia 25 de Outubro de 2012, conforme assento de óbito junto à p.i. sob o doc. nº 41; xi. No dia 18 de Janeiro de 2013, os aqui requerentes outorgaram escritura notarial de habilitação de herdeiros, através da qual declararam e se habilitaram como únicos herdeiros de E …………………………….. – cfr. escritura de habilitação de herdeiros junta à p.i. sob o doc. nº 42; xii. Após a doação referida em viii., os ora requerentes tiveram acesso ao imóvel objecto daquela doação e, em data não determinada do mês de Janeiro de 2013, durante as limpezas e arrumações que entretanto fizeram à mesma, descobriram os certificados de aforro aqui em apreço no interior de uma velha caixa de ferramentas do uso exclusivo do Sr. José ……………; xiii. No dia 1 de Fevereiro de 2013, os aqui requerentes enviaram para Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. o modelo identificado como “710”, devidamente preenchido e por eles assinado, nele solicitando a emissão de declaração de valores dos referidos certificados de aforro – cfr. doc. junto à p.i. sob o doc. nº 43; xiv. Em resposta, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública IGCP, E.P.E, através do seu ofício nº 4680, datado de 13 de Março de 2013, veio a reconhecer aos aqui requerentes “o direito à meação, ou seja, ao valor correspondente a metade das unidades representadas pelos certificados de aforro”, correspondente à quantia de € 88.609,00 [oitenta e oito mil seiscentos e nove euros], à data de 25-10-2012, conforme nota discriminada na declaração junta a fls. 98-99 dos autos e que se dá por inteiramente reproduzida; xv. A pedido dos ora requerentes, a entidade requerida pagou-lhes no dia 4 de Junho de 2013, o montante de € 87.546,05 [oitenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos], uma vez que ao valor dos títulos amortizados foi retirado o montante dos devidos emolumentos e o valor respeitante ao averbamento de cada um dos títulos – cfr. doc. de fls. 100 dos autos; xvi. Os ora requerentes são sobrinhos de José ……………. e E…………………….., tendo o primeiro nascido em 17-6-1932 e segunda em 6-7-1934 – cfr. docs. de fls. 75 e 77 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Considerada a factualidade fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto. A única questão a decidir, tal como delimitada pelo teor da única conclusão da alegação da recorrente Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, consiste em determinar se o prazo de prescrição a que alude o artigo 7º do DL nº 172-B/86, de 30 de Junho – na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 122/2002, de 4 de Maio – se deve contar a partir da data do falecimento do titular aforrador, de acordo com o que decorre do disposto no artigo 306º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Civil, tal como decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5-5-2005, processo nº 3850/2005-6, e tal como explanado no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, irrelevando para o efeito o momento em que ocorreu o conhecimento da existência do direito na esfera jurídica do respectivo titular. A sentença recorrida entendeu que sendo desconhecida ao longo de toda a cadeia sucessória a existência dos certificados de aforro por parte dos respectivos titulares, o prazo de prescrição a que alude o artigo 7º do DL nº 172-B/86, de 30 de Junho, só estaria em condições de se iniciar quando aquele facto se tornou conhecido, ou seja, quando os recorridos tiveram conhecimento da existência dos ditos certificados em data não determinada do mês de Janeiro de 2013, não se tendo pois ainda completado tal prazo à data em que aqueles requereram a respectiva amortização junto da recorrente Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública. Consequentemente, julgou o pedido de intimação formulado totalmente procedente e intimou “a entidade requerida a reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos os valores obrigatórios”. Afigura-se-nos que a sentença recorrida ajuizou correctamente. As normas relativas à transmissão [hereditária] e prescrição dos certificados de aforro, no que respeita ao caso em apreço, constam do artigo 7º do DL nº 172-B/86, de 30 de Junho, sendo que o actual regime jurídico dos certificados de aforro consta do DL nº 122/2002, de 4 de Maio, que alterou a redacção daquele artigo 7º, no que respeita ao prazo previsto no seu nº 1, o qual passou de 5 para 10 anos. O citado preceito, na redacção aplicável, dispõe: “1 – Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 5 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado. 2 – Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição”. As demais disposições em vigor relativas à prescrição constam dos artigos 300º a 327º do Cód. Civil. Importa, para o efeito, reter o que dispõe o artigo 306º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil, onde se prevê que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” [cfr. também o que dispõem os artigos 482º e 498º, nº 1 do Cód. Civil]. Com efeito, embora no artigo 306º, nº 1 do Cód. Civil se atenda ao direito que se pretende exercitar e nos artigos 482º e 498º, nº 1 ao conhecimento do direito pelo respectivo titular, de todos eles ressalta a ideia de que a prescrição só se inicia quando o direito estiver em condições [objectivas] do titular poder exercitá-lo. Compreende-se que assim seja: constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, esta está directamente ligada à inércia do respectivo titular em fazer valer o seu direito, como se de uma sanção se tratasse, pelo não exercício atempado do mesmo. Porém, o que não pode é afirmar-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e que, na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excepcionais, que são as causas suspensivas da prescrição [cfr., neste sentido, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, a págs. 449]. Daí que, em nosso entender, as expressões “conhecimento do direito que lhe compete”, contidas nos artigos 482º e 498º, nº 1 do Cód. Civil, e “poder o direito ser exercido”, contida no artigo 306º, nº 1 do mesmo compêndio normativo, traduzam o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade, ou seja, a exigência do conhecimento da existência e titularidade do direito satisfaz o pressuposto de o direito poder ser exigido. Deste modo, não é possível o exercício de um direito, enquanto o respectivo titular o desconhecer, enquanto que souber que aquele lhe assiste. Se, desconhecendo-o, o prazo se escoou, não se pode verdadeiramente falar de inércia [há apenas decurso de um lapso de tempo] e, menos ainda, de negligência, sendo que, como acima se frisou, pela prescrição o que se sanciona é a inércia negligente do titular do direito. Por outras palavras, e reportando-nos directamente à situação de facto colocada na presente intimação, os direitos que o nº 1 do artigo 7º do DL nº 172-B/86 reconhece [direito à emissão de novos certificados ou ao seu levantamento] eram exercitáveis desde a morte do subscritor dos certificados de aforro a qual, como se viu, ocorreu em 10-1-1997. Mas o exercício desse direito pressupunha que a respectiva herdeira – o cônjuge sobrevivo, EL…………………–, tivesse conhecimento da existência da subscrição de certificados de aforro por parte do seu falecido marido José ……………….., na medida em que só assim tomaria conhecimento de que, pela morte daquele, ficou titular dos direitos conferidos pelo artigo 7º, nº 1 do DL nº 172-B/86. Como se salientou no acórdão do STJ, de 8-11-2005, proferido no âmbito do recurso de revista nº 05A3169, em que se apreciou questão idêntica, “o facto «morte do subscritor» é, em si, neutro, nada lhes diz relativamente à existência da subscrição de certificados de aforro pelo de cujus. Mas, se conjugados e conhecidos, deixam de ser inócuos, facultam aos herdeiros o conhecimento de um direito e da sua titularidade, impossibilitando-os de, mais tarde, invocarem quer a ignorância da lei quer a sua má interpretação”. Atendendo aos fundamentos expostos, e vista a matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, não ocorreu o prazo de prescrição invocado pela recorrente, uma vez que a falecida mulher do primitivo autor da herança – que foi quem efectuou a subscrição dos certificados de aforro que aqui se discutem – nunca chegou a ter conhecimento da existência dos certificados de aforro [cfr. pontos vi. e vii. da matéria de facto provada]. E, por outro lado, no que concerne aos ora recorridos, também só após a data de 25 de Outubro de 2012, que foi quando adquiriram o direito à herança do falecido José …………………. e em que passaram a ser herdeiros testamentários de todos os bens da falecida mulher deste, E…………………………….., é que tomaram conhecimento da existência dos certificados de aforro cujo reembolso peticionaram na presente intimação, pelo que à data em que reclamaram o respectivo reembolso – 4 de Junho de 2013 – o prazo de prescrição previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 172-B/86, de 30/6, ainda não se havia completado. E, sendo assim, o presente recurso não merece proceder, devendo confirmar-se a decisão do TAC de Lisboa, ora sob censura. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2015 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Catarina Jarmela] [Helena Canelas] |