Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02693/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/11/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA ARREDONDAMENTOS DOS ÍNDICES APRESENTADOS PELOS CONCORRENTES |
| Sumário: | 1) Face ao disposto nos artigos 4º nº 1, alínea e), do ETAF e 6º e 39º nº 2 da Lei nº 58/98, de 18/8, o procedimento pré – contratual de um concurso público está sujeito à jurisdição dos tribunais administrativos. 2) O arredondamento dos índices apresentados pelos concorrentes num concurso público, se não estiver previsto no respectivo programa, deve ser tido como um uso, e como tal sujeito às regras impostas pelo artigo 3º do CC. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. E..., E.M., com os sinais dos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 673 e seguintes dos autos no TAF de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual proposta por F..., SA, anulando o acto de adjudicação do concurso público de 6/9/2006 à contra interessada E... e Prestação de Serviços, SA. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- Por força do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08.06, na alínea c) do nº 1 do art. 5º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto, e nos termos do disposto no nº 3 do art. 100º do CPTA, o V. TAF de Sintra é incompetente em razão da matéria para apreciar o presente pleito pelo que se deve proceder à alteração da douta sentença do V. Tribunal de 1ª instância absolvendo-se a recorrente do pedido. No caso de assim não se decidir, 2- Por força do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08.06, na alínea c) do nº 1 do art. 5º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto, e nos termos do disposto no nº 3 do art. 100º do CPTA, a ora Recorrente é parte ilegítima na presente acção o que conduzirá à alteração da sentença do V. Tribunal de 1ª instância também se absolvendo a recorrente do pedido. Se assim não se entender, 3- Deve revogar-se a douta sentença recorrida porque o V. Tribunal a quo não fez a melhor interpretação das regras concursais ínsitas no artº 3º do programa do concurso. 4- É precisamente o próprio art. 3º do programa do concurso que admite a operação de arredondamento matemático. 5- A entidade adjudicante ao elaborar o programa do concurso, uma vez que se tratava de calcular um rácio relativo a valores monetários, forçosamente com arredondamentos à segunda casa decimal, teve o cuidado de acautelar quais eram os valores mínimos que pretendia ver respeitados no procedimento. 6- E foi exactamente por isso que, quanto ao indicador da liquidez geral definiu que o valor mínimo é ≥ 1,0 e não 1, exactamente porque o rácio 1 admite valores entre 0,5 e 1,4, quando o rácio 1,0 só admite valores entre 0,95 e 1,04. 7- E na autonomia financeira o rácio ≥ 0,25 impõe se aceite valores entre 0,245 e 0,254, considerando apenas a casa decimal seguinte, mas não pode este rácio deixar de ser interpretado no âmbito do próprio artigo 3º do programa do concurso. 8- Demonstrado que se encontra que o art. 3º do programa do concurso ora em apreço admite o arredondamento em ambos os indicadores que considerou nos termos alegados, inexiste qualquer violação quer da referida norma concursal quer do princípio da igualdade e, por isso, dever-se-á ordenar a revogação da douta sentença de fls. 671 a 693, substituindo-a por outra que julgue improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação. Por sua vez, a contra interessada E... também veio recorrer do mesmo acórdão, bem como do despacho que rejeitou o recurso do saneador, proferido a fls. 672 e 673 dos autos, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade. Alegando, apresentou as seguintes conclusões: 1ª) O despacho recorrido é nulo por violação dos arts. 9º nº 1 e 55º nº 1, alínea a), do CPTA. Com efeito, 2ª) A Autora / recorrida não delineou na petição inicial o seu interesse directo e pessoal em impugnar o acto de adjudicação, alegando e provando que a contratação não poderia ter lugar na pessoa jurídica do concorrente nº 10, E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA. 3ª) Não dando assim cumprimento ao estabelecido a propósito da legitimidade activa na alínea a) do nº 1 do art. 55º do CPTA. 4ª) Pelo que, duma eventual procedência do pedido formulado pela Autora / recorrida, nenhuma vantagem, nenhum proveito, nenhum resultado processual poderia advir para a sua esfera jurídica. 5ª) Por exclusão da concorrente E... e Prestação de Serviços, a Autora / recorrida nada mais poderia obter do que o 6º lugar. 6ª) Pelo que é por demais evidente a sua falta de interesse processual em agir. 7ª) O Tribunal a quo não fez também a melhor interpretação do art. 3º do programa de concurso. Com efeito, 8ª) É o próprio programa de concurso público para prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, lavagem, desinfecção e desodorização de contentores – zona 2, que admite a operação de arredondamento matemático. 9ª) A legalidade da operação de arredondamento resulta, com toda a clareza, do simples facto do art. 3º do programa de concurso ter exigido uma autonomia financeira de > 0,25 e não uma autonomia financeira de > 0,250. 10ª) Tratando-se de cálculos envolvendo valores financeiros, é do conhecimento público que esses cálculos podem estar sujeitos a arredondamentos. 11ª) A interpretação do rácio financeiro – 0,25 – não pode ser feita de forma isolada, fora do contexto da tabela. 12ª) Sendo inequívoca a adopção de um critério que admite arredondamentos no indicador liquidez geral, o valor referente à autonomia financeira – 0,25 – só pode ser interpretado da mesma forma. 13ª) Termos em que, e com os fundamentos assinalados supra, deverão V.Exªs ordenar a revogação da sentença do Tribunal a quo de fls. 671 a 693, substituindo-a por outra que julgue improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação. Mas, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que 14ª) A sentença que determina a anulação do acto de adjudicação não se repercute, e jamais poderá repercutir-se, na esfera jurídica da ora recorrida. 15ª) Não sendo possível a reconstituição da situação actual hipotética, deverá ser extinta a instância por inutilidade da lide. Não houve contra alegações. A Senhora Juíza a quo respondeu à arguição de nulidades imputadas à decisão recorrida, nos termos da lei. A Exmª Procuradora da República neste Tribunal absteve-se de emitir parecer no prazo legal. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no acórdão recorrido (fls. 677 a 684 dos autos), que não necessita de ser alterada. 3. O Direito. Começa a recorrente Emac por arguir a incompetência material do TAF de Sintra para conhecer da presente acção, por não estar em causa acto administrativo ou contrato administrativo, pressuposto apontado no artigo 2º nº 2 do CPTA. Mas não tem razão. Como se preceitua no artigo 4º nº 1, alínea e), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Ora, sendo a ... uma pessoa colectiva de direito público, com poderes conferidos pelo Município de Cascais (nos termos do contrato programa junto por esta recorrente com a sua contestação) para concretização do serviço público de gestão integrada do sistema de limpeza urbana e higiene pública do Município de Cascais, e face ao disposto nos artigos 6º e 39º nº 2 da Lei nº 58/98, de 18/8, teremos forçosamente que concluir que o procedimento pré-contratual de um concurso público como o dos autos segue disciplina própria e está sujeito à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. Improcede, pois, a 1ª conclusão deste recurso. Como improcede, também, a 2ª conclusão, já que a E... figura na acção como contra parte pela autora F..., na relação material controvertida, tal como está delineada na petição inicial. Vai confirmado, pois, o indeferimento dessas excepções. Alega ainda a Emac que o artigo 3º do programa do concurso autoriza o arredondamento efectuado pelo júri do concurso, mas o certo é que os indicadores de liquidez geral (≥ 1,0) e autonomia financeira (≥0,25) constantes desse artigo não fazem referência alguma específica a esse aspecto. Não estando esse arredondamento previsto na lei aplicável e podendo caracterizar-se como um uso, ou costume de facto, (como lhe chamaram Pires de Lima e Antunes Varela, no seu C.C.Anotado, vol. I, pgs. 11), seria juridicamente atendível quando não fosse contraditório aos princípios da boa fé e a lei o determinasse. Contudo, no caso sub judicio não está previsto especificamente esse arredondamento da capacidade financeira da concorrente Ecoambiente para o limite mínimo de 0,25, pelo que a cobertura dessa margem de defeito prejudicou inevitavelmente as outras empresas concorrentes que respeitaram esse limite, com manifesta violação do princípio constitucional da igualdade. Improcedendo, assim, todas as outras conclusões do recurso da E.., terá este que improceder também. 4. A recorrente E... veio recorrer do despacho que lhe rejeitou o recurso interposto do saneador. Mas não o podia fazer, nem tal recurso devia ter sido admitido já que, como consta do artigo 688º nº 1 do CPC, a reacção adequada para a rejeição do recurso é a reclamação para o presidente do tribunal competente para o conhecer. Contudo, face ao conteúdo das alegações desta recorrente, apura-se que só por lapso foi por ela declarado recorrer desse despacho de rejeição, pretendendo sim recorrer do próprio despacho saneador, pelo que desse recurso se conhecerá. Pretende a Ecoambiente que o despacho saneador recorrido padece de nulidade por força dos artigos 9º nº 1 e 55º nº 1, alínea a), do CPTA, pois considera que a Autora F... não demonstrou a sua legitimidade activa para intervir. Não tem, contudo, razão. Como acertadamente se explica no despacho recorrido, demonstrado que foi pela Focsa o seu interesse processual no procedimento administrativo, aferido pela necessidade de tutela judicial e adequação do meio judicial utilizado, haveria que indeferir esta excepção de ilegitimidade da A., por falta de interesse em agir. E também não é verdade que, tendo a F... ficado graduada no concurso em 7º lugar, o afastamento da Ecoambiente não proporcionaria à mesma Autora mais do que o 6º lugar. É que o concurso faz-se, efectivamente, por comparação entre todos os índices apresentados por todos os concorrentes, pelo que o afastamento de qualquer deles por ilegalidade proporcionaria um novo reequilíbrio entre os restantes, que pode levar qualquer deles ao 1º lugar. Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões 1ª a 6ª deste recurso. Como também as conclusões 7ª a 13ª improcedem, pelas razões supra referidas. Quanto à inutilidade da lide, também alegada pela E..., também não se justifica, face ao disposto no artigo 65º nº 2 do CPTA, justificando-se o prosseguimento do processo em relação aos efeitos produzidos, mesmo após o acto de adjudicação. Por isso, improcedendo as demais conclusões, terá este recurso que também fracassar. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento aos recursos interpostos por E..., E.M.; e E... e Prestação de Serviços, SA, confirmando inteiramente o despacho e o acórdão recorridos. Custas a cargo das recorrentes, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º nº 1, alínea d), do CCJ. Lisboa, 11 de Julho de 2007 |