Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3215/12.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROFESSORA CONCURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Educação e da Ciência e contra o Instituto Politécnico de Lisboa uma acção administrativa especial, na qual formulou os seguintes pedidos: (a) declarar-se o acto de homologação da lista de classificação final nulo ou anulável nos termos supra expostos e, em consequência; e (b) ser a situação jurídica da autora reconstituída à data da anulação ou declaração de nulidade do acto, devendo ser a autora sujeita a nova prova de avaliação psicológica, tendo em consideração o estado clínico da mesma, nomeadamente sejam realizadas provas de avaliação psicológica por outro ou outros psicólogos, que não o interveniente nas últimas provas, em que o factor de reacção (atenção e reflexos) não seja uma variável importante. 2. O TAC de Lisboa, por decisão datada de 26-6-2014, declarou a extinção da instância, com fundamento na verificação da inutilidade superveniente da lide, fundada no facto do réu Instituto Politécnico de Lisboa ter revogado o acto impugnado. 3. Inconformado, o Ministério da Educação e da Ciência veio apresentar reclamação para a conferência – entretanto convolada em recurso jurisdicional –, no qual formulou as seguintes conclusões: “I. No âmbito do processo em epígrafe referido, o Ministério da Educação e Ciência, apresentou reclamação para a conferência (Of. nº ..., de 9 de Julho). A referida reclamação incidia sobre três aspectos, a saber: (i) falta de notificação do despacho saneador; (ii) omissão de pronúncia quanto à verificação das excepções de falta de personalidade judiciária e falta de legitimidade passiva do Ministério da Educação e Ciência e (iii) a condenação do Ministério da Educação e Ciência em custas. III. Ora, o despacho sub iudice, refere apenas que "a nulidade imputada à sentença radica no facto de não ter sido o réu, notificado do despacho saneador – o que não corresponde à verdade, atendendo ao teor do requerimento de reclamação para a conferência. IV. Contudo, entendeu a Meritíssima Juiz rectificar a sentença, considerando que ocorreu um lapso na aludida sentença quando se procedeu à referência ao despacho saneador. Não tendo, nessa medida, emitido, uma vez mais, pronúncia sobre todas as questões que lhe haviam sido suscitadas pelo Ministério da Educação e Ciência. VI. Ademais, não se infere do aludido despacho, se a reclamação apresentada já foi remetida à conferência contemplando a rectificação ora notificada às partes, ou, se ainda irá ser enviada, considerando a omissão da Meritíssima Juiz relatora relativamente a esta questão. VII. Acresce ainda que, não tendo sido proferido despacho saneador, conforme agora invocado pela Meritíssima Juiz relatora, sempre haveria lugar à reclamação para a conferência, a qual foi apresentada em tempo, de acordo com a alínea e) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, conjugado com o artigo 40º do ETAF, o que levaria à respectiva apreciação. Porquanto, VIII. Na sentença foi dado provimento ao pedido de inutilidade superveniente da lide, apresentado pelo Instituto Politécnico de Lisboa, uma vez que "o objecto da lide decaiu, face à revogação do acto impugnado (...) que necessariamente, importa a inutilidade superveniente da lide e motiva a extinção da instância". IX. No entanto, impõe-se referir que permanecem por apreciar as excepções invocadas em sede de contestação pelo Ministério da Educação e Ciência, o que não é despiciendo face ao segmento final da decisão e quanto a custas processuais, uma vez que condena o réu em custas, sem, contudo, especificar qual dos réus demandados pela autora é o responsável pelas mesmas. X. Assim, caso as excepções de falta de personalidade judiciária e falta de legitimidade passiva invocadas por este Ministério tivessem sido apreciadas e, consequentemente, julgadas procedentes, como é nossa convicção e conforme melhor demonstrado em sede de contestação nos artigos 6º a 16º, seria evidente que o réu a que se refere a sentença só pode ser o Instituto Politécnico de Lisboa, uma vez que o Ministério da Educação e Ciência, de acordo com o nº 2 do artigo 10º do CPTA, apenas tem personalidade judiciária nas acções que tenham por objecto acção ou omissão e a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. XI. O que não decorre da sentença. XII. Pelo exposto, não contendo a sentença a apreciação das excepções referidas e que vêm sendo invocadas pelo Ministério da Educação e Ciência desde a contestação, entende-se que a sentença incorre em erro de julgamento por omissão de pronúncia relativamente a todas as questões que lhe foram submetidas, o que é passível de gerar nulidade (artigo 615º, nº 1, alínea d) e 195º, ambos do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA). XIII. Ademais, sempre se dirá que o segmento decisório omitido é relevante, pois o mesmo influirá, como é consabido, no regime processual das custas de parte e da respectiva oportunidade para apresentação da Nota Justificativa e Discriminativa (artigos 25º e 26º do RCP). XIV. Saliente-se, uma vez mais, que a decisão final apenas refere como réu, o Ministério da Educação e Ciência, imputando-lhe o pedido de inutilidade superveniente da lide, quando a acção foi proposta também contra o Instituto Politécnico de Lisboa, o qual, diga-se, é o réu com legitimidade passiva e foi este que, na pendência da acção, revogou o acto anteriormente por si praticado e requereu a inutilidade superveniente da lide. XV. Ou seja, tendo o Instituto Politécnico de Lisboa dado causa à acção e na pendência desta ter requerido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, comprovado fica que as custas processuais não devem, nem podem, ser imputadas ao Ministério da Educação e Ciência”. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela entidade recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Ministério da Educação e da Ciência, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece da nulidade invocada e do assacado erro de julgamento de direito, ao não ter conhecido das excepções invocada pelo Ministério da Educação e da Ciência e ao não ter especificado qual o réu responsável pelas custas devidas pela inutilidade da lide. III. FUNDAMENTAÇÃO 9. Como decorre dos autos, a autora intentou uma acção contra o Ministério da Educação e da Ciência e contra o Instituto Politécnico de Lisboa, na qual formulou os seguintes pedidos: (a) declarar-se o acto de homologação da lista de classificação final nulo ou anulável nos termos supra expostos e, em consequência; e (b) ser a situação jurídica da autora reconstituída à data da anulação ou declaração de nulidade do acto, devendo ser a autora sujeita a nova prova de avaliação psicológica, tendo em consideração o estado clínico da mesma, nomeadamente sejam realizadas provas de avaliação psicológica por outro ou outros psicólogos, que não o interveniente nas últimas provas, em que o factor de reacção (atenção e reflexos) não seja uma variável importante. 10. Após a contestação do réu Instituto Politécnico de Lisboa, veio este requerer, por requerimento datado de 25-2-2013 (cfr. fls. 152/157 dos autos), a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de ter, entretanto, procedido à revogação do acto impugnado. 11. Em face desse requerimento, foi então proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: “I – Identificação das partes e objecto do litígio AA, melhor identificada a fls. 4 dos autos, veio interpor a presente acção administrativa especial, contra o Ministério da Educação e da Ciência, na qual formula os seguintes pedidos: a) Declarar o acto de homologação da lista de classificação final nulo ou anulável nos termos supra expostos e, em consequência, b) Ser a situação jurídica da autora reconstituída à data da anulação ou declaração de nulidade do acto, devendo ser a autora sujeita a nova prova de avaliação psicológica, tendo em consideração o estado clínico da mesma, nomeadamente sejam realizadas provas de avaliação psicológica por outro ou outros psicólogos, que não o interveniente nas últimas provas, em que o factor de reacção (atenção e reflexos) não seja uma variável importante. O réu foi objecto de regular citação, e veio deduzir contestação. * * * A autora foi notificada do teor da contestação oferecida. * * * II – Saneamento e condensação Foi proferido despacho saneador no qual apurou-se a regularidade da instância. – Da verificação da inutilidade superveniente da lide Sucede que, na pendência dos presentes autos o acto impugnado foi objecto de revogação, o que motivou o requerimento de fls. 122-123 acompanhado do documento de fls. 124 dos autos, no qual o réu veio arguir a inutilidade superveniente da lide, fundamentada na referida revogação. A autora foi notificada para se pronunciar sobre a arguida inutilidade superveniente da lide, em ordem a cumprir o princípio do contraditório, na sequência do que nada veio dizer e/ou requerer. Cumpre apreciar e decidir. Em face dos factos que enformam a causa de pedir, patenteados na alegação fáctica deduzida na petição inicial, os quais suportam os pedidos formulados, conclui-se tal como veio arguir o réu que o objecto da lide decaiu, face à revogação do acto impugnado – acto revogatório patente a fls.124 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido –, que necessariamente, importa a inutilidade superveniente da lide, e motiva a extinção da instância (cfr. artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA), o que não mereceu oposição da ora autora. A repartição de custas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 536º, nº 1 do CPC aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA, só tem lugar quando as circunstâncias supervenientes não sejam imputáveis, "in casu", à autora. Ora, a inutilidade da lide deve-se unicamente à revogação do acto impugnado pelo réu, já na pendência dos autos, e por isso, a inutilidade é unicamente imputável ao réu, o qual responde pelas custas nos termos do artigo 536º, nº 3 do CPC, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA. * * * IV – Decisão Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, o Tribunal declara a extinção da instância, com fundamento na verificação da inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA). * * * Custas a suportar pelo réu, que se fixam em 3 UC’s. * * * Registe e notifique”. 12. Face ao teor de tal decisão, não podemos deixar de lamentar a sua imprecisão, nomeadamente quando procedeu à identificação das partes no litígio, omitindo que a acção também havia sido proposta, para além do Ministério da Educação e da Ciência, contra o Instituto Politécnico de Lisboa, quando referiu que “foi proferido despacho saneador no qual se apurou a regularidade da instância”, quando tal despacho não foi proferido, como mais tarde a Senhora Juíza do TAC de Lisboa veio a reconhecer em despacho a rectificar tal lapso (cfr. fls. 222/223 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e quando declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, condenando nas respectivas custas “o réu”, sem esclarecer de que réu se tratava, já que a acção tinha dois réus. Porém, tal não significa que a decisão recorrida padeça dos vícios que lhe são imputados. 13. Na verdade, o que sucedeu é que face ao requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa, dando nota de que havia revogado o acto impugnado, requerendo em consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – pedido esse que, de resto, não foi contestado –, ocorria um facto que obstava ao prosseguimento da lide, por lhe retirar o respectivo objecto (a revogação do acto objecto de impugnação). 14. Daí que, sem necessidade de tecer quaisquer outras considerações, nomeadamente proferindo despacho saneador, a Senhora Juíza “a quo” tenha optado por julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por perda do respectivo objecto, atenta a revogação do acto impugnado por parte do Instituto Politécnico de Lisboa, havendo que atentar que o despacho impugnado foi rectificado, mais tarde, pela Senhora Juíza do TAC de Lisboa, quando se apercebeu que o mesmo enfermava dum lapso de escrita, qual seja, a de que havia sido proferido despacho saneador quando, na verdade, o mesmo nunca chegou a ser proferido (cfr. despacho de fls. 222/223 dos autos). 15. Por conseguinte, tendo a decisão recorrida conhecido e declarado a extinção da instância, com fundamento na respectiva inutilidade, atenta a perda do respectivo objecto por revogação do acto impugnado, em momento anterior ao que processualmente caberia proferir despacho saneador, é manifesto que não havia necessidade de conhecer das excepções invocadas pelo Ministério da Educação e da Ciência, não padecendo por isso a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia. 16. Finalmente, também não se verifica o erro de julgamento apontado ao despacho recorrido – por não se ter especificado qual o réu responsável pelas custas devidas pela inutilidade da lide –, uma vez que a leitura atenta do aí decidido permite perceber que as custas em dívida serão suportadas pela parte que deu causa à inutilidade da lide, ou seja, ao Instituto Politécnico de Lisboa, que foi quem procedeu à revogação do acto impugnado, já na pendência dos autos, sendo por isso essa inutilidade unicamente imputável àquele. 17. Por conseguinte, improcedem todos os fundamentos do presente recurso. IV. DECISÃO 18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso. 19. Custas a cargo do recorrente Ministério da Educação e da Ciência, mas apenas neste TCA Sul, devendo as custas na 1ª instância ser suportadas pelo Instituto Politécnico de Lisboa. Lisboa, 20 de Novembro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta) |