Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1236/16.8BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; PRAZO RAZOÁVEL; INDEMNIZAÇÃO RAZOÁVEL. |
| Sumário: | I - Em matéria de indemnização por delonga na decisão de processo judicial, os conceitos de prazo razoável, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis são densificados por reporte à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), à luz dos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável, nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa, na ordem jurídica interna) e dos Tribunais nacionais.
II – Munidos dos critérios identificados pela jurisprudência, importa depois aferir a duração de cada processo em função das circunstâncias de cada caso concreto e numa perspetiva global, para se concluir sobre a razoabilidade do tempo do processo, o dano não patrimonial indemnizável e o quantum indemnizatório no caso concreto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório
Maria C.........., Maria J.......... e Maria S.......... recorrem da sentença proferida, a 17.6.2019, pelo TAF de Leiria, que julgou a ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com base no funcionamento da administração da justiça, parcialmente procedente e condenou o Estado Português a pagar: (a) à autora Maria C..... a quantia de €: 1.500,00 e às autoras Maria J..... e Maria S..... a quantia de €: 200,00 a cada uma, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do processo nº 286/11.5TBABT, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; (b) os honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas; (c) todas as quantias devidas a título de imposto sobre os montantes indemnizatórios ora atribuídos, (d) absolvendo o Estado do demais peticionado pelas autoras.
As recorrentes em sede de alegações formularam as seguintes conclusões: 1 – «Ficou provado nos presentes autos que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo nº 286/11.5TBABT, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 09/03/2011 e até 25/02/2015, descontado o período de dois meses em que o processo atrasou por erro na indicação da morada do marido da A. Maria C....., o que perfaz um total 3 anos, 9 meses e 5 dias; 2 – Dos factos assentes resultou também que as Recorrentes acreditavam que o processo em causa se resolveria mais rapidamente e a demora causou-lhes desgaste, preocupação, nervosismo e desgosto, até à sua resolução; 3 – De acordo com entendimento jurisprudencial aceite sem reservas, as normas de Direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objeto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicados tomando em consideração a jurisprudência do TEDH; 4 – De acordo com a Jurisprudência do TEDH, existe um núcleo de processos em que a indemnização por cada ano de demora do processo pode subir do patamar de € 1.000,00 a € 1.500,00 para € 2.000,00; 5 – De acordo com o Acórdão Apicella C. Italie de 10/11/2004, considerando nº --, “O montante global será aumentado até 2.000. se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”; 6 – No caso concreto, a Recorrente Maria C..... e marido intentaram ação declarativa relativa a casa de habitação tomada de arrendamento, sendo a indemnização por danos morais fixada no valor de 1500,00€ para a Recorrente Maria C..... e de € 200,00 para as Recorrentes Maria J..... e Maria S....., na qualidade de herdeiras, irrisória, cuja fixação não encontra eco na Jurisprudência do TEDH ou Nacional, sendo o montante inaceitável e desfasado dos parâmetros daquelas duas Jurisprudências; 7 – No processo 286/11.5TBABT inexistiu recurso, as partes chegaram a acordo, pelo que nem foram ouvidas quaisquer testemunhas, ou deduzidos incidentes complexos, não se tendo verificado comportamento da parte, nem dificuldade da causa ou da tramitação, justificação para tamanha demora, desde a data de entrada da petição inicial até à prolação da decisão de homologação do acordo, a não ser a falha do sistema judicial; 8 – Ora, o Tribunal a quo afastou-se, de forma escandalosa, dos critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, dado que o caso sub judice possui todos os requisitos para que lhe seja fixado, por cada ano de duração do processo, uma indemnização não inferior a € 2000,00, num total de € 7500,00 euros para cada um dos Autores; 10 – O Tribunal a quo também se distanciou dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual, porquanto não se pode considerar aceitável a duração de um processo por três anos, quando em causa estava a simples apreciação de ação declarativa, sem instância de recurso. 11 – A apreciação e integração do conceito obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto”. 12 – Pelo que, analisando o caso concreto, o processo 286/11.5TBABT nunca devia ter ultrapassado um ano. 13 – A ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore a mais de cinco anos a ser resolvido. 14 – As exigências do artigo 6º do TEDH, do artigo 20º, nº 2 da CRP e 2º do CPC, foram completamente demovidas do caso concreto, em benefício do infrator, atendendo a que a indemnização fixada consiste numa indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável e que tem que ser acolhida pelos nossos Tribunais, sob pena do Estado acabar por ser condenado no TEDH, esgotadas que sejam todas as etapas recursivas possíveis nos Tribunais Nacionais; 16 – A decisão deve ser revogada e substituída por outra que atribua uma indemnização adequada às Recorrentes, mostrando-se violados os artigos 20º CRP, 6º CEDH, 496º do Código Civil e 615º, 1, c) do CPC».
O Ministério Público, em representação do Estado Português, ora recorrido, contra-alegou o recurso concluindo: 1. «Contrariamente ao defendido pelas Recorrentes, não resultou provado, “que as recorrentes acreditavam que o processo em causa se resolveria mais rapidamente e a demora causou-lhes desgaste, preocupação, nervosismo e desgosto, até à sua resolução, sendo que, como bem referiu a Mma. Juiz, na fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada, no âmbito da sentença sub judice, “Quanto ao demais, as testemunhas nada concretizaram especificamente quanto a repercussões da demora do processo no estado de espírito das Autoras Maria J..... e Maria S....., sendo que os depoimentos prestados foram absolutamente vagos, genéricos e sem qualquer concretização, nada dali resultando quanto às consequências quanto a estas Autoras da demora na resolução do litígio levado ao processo judicial em apreço, de onde resultou a não prova dos factos referidos em A)”. 2. De facto, o que resultou dos autos e não nos merece qualquer reparo, face à doutrina e jurisprudência dominantes, quer a nível nacional, quer a nível europeu, foi que “As autoras tinham a expectativa que o Proc. nº 286/11.5 TBABT se resolveria mais rapidamente do que sucedeu, concretamente que demorasse um ou dois anos” e que a demora do Proc. nº 286/11.5TBABT causou à Autora Maria C.......... ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por ter estado sem saber qual o desfecho do processo durante anos” (cfr. fls. 11 e 12 da sentença). 3. Tendo em consideração tais factos e respeitada a doutrina e a jurisprudência atualmente maioritárias quer no TEDH, quer nos Tribunais Nacionais, foi decidido, pela Mma. Juiz subscritora da sentença recorrida, condenar o demandado no pagamento da quantia de 1.500 Euros (mil euros e quinhentos euros), à Autora Maria C.......... e 200 Euros (duzentos euros) às Autoras Maria J..... Tavares e Maria S..... , “a título de 4. indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do Proc. nº 286/11.5 TBABT”. 5. Assim, no que respeita à primeira questão suscitada, pelas Recorrentes, entendemos que a mesma é completamente desprovida de fundamento uma vez que o Tribunal apurou devidamente a matéria factual dos autos e respeitou os critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, como facilmente se pode constatar da leitura dos diversos Acórdãos citados a fls. 14 a 63, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido. 6. Por todo o exposto e tendo em consideração as especificidades do presente caso concreto, bem como a deficitária situação económico-financeira do país, resulta óbvia, em nosso entender, a conclusão de que nunca poderia ser legitimamente aplicável, in casu, o quantum indemnizatório pretendido pelas Autoras recorrentes, o qual afigura-se-nos carecer de qualquer fundamento plausível ou razoável. 7. No que respeita, por seu lado, à segunda e à terceira questões suscitadas pelas Autoras Recorrentes, entende-se que as mesmas são igualmente desprovidas de fundamento, tendo em consideração que “de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em primeira instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais” (cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº 72, p. 45 e 46), sendo que o que resultou provado na sentença recorrida e, como tal foi considerado, foi um atraso de 9 meses e 5 dias, por se ter considerado que o processo esteve pendente na primeira instância durante 3 anos, 9 meses e 5 dias (imputáveis ao Estado Português). 8. Do exposto, bem como do teor da fundamentação da decisão recorrida, facilmente se pode depreender que o Tribunal não se distanciou “dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual” e que as exigências do art. 6º do TEDH, do art. 20º nº 2 e 2º do CPC não foram “completamente demovidas do caso concreto, em benefício do infrator”, tanto mais que não se pode considerar a atribuição de um montante de 1.500 Euros de indemnização, à Autora Maria C..... por um atraso de 9 meses e 5 dias, “uma indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável”, como pretendido pelas recorrentes, sendo que, como bem referido, pela Mma. Juiz a quo, o litígio em causa possuiu diminuta relevância para as esferas jurídicas das restantes Autoras, pelo que não se justificava, de todo, a atribuição de um montante de indemnização superior ao estipulado. 9. Não se nos afigura, por todo o exposto, merecer qualquer reparo a douta sentença recorrida, nos concretos pontos invocados pelas Recorrentes, tanto mais que, ao proferi-la, a Mma. Juiz, apurou de forma detalhada todos os factos pertinentes in casu e fundamentou devidamente a sua convicção, quer de facto, quer de direito, respeitando integralmente as normas legais aplicáveis ao presente caso concreto. Termos em que, em nosso entender, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida, nos seus precisos termos».
Erro de julgamento de direito. As recorrentes discordam da decisão recorrida na parte em que fixou o atraso na tramitação do processo nº 286/11.5TBABT em 9 meses e 5 dias e na parte em que fixou o quantum indemnizatório em €: 1.500,00 para a recorrente Maria C..... e em €: 200,00 para Maria J..... e outros €: 200,00 para Maria S......
Isto porque entendem que ficou provado que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo nº 286/11.5, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 9.3.2011 até 25.2.2015, o que perfaz um total de 3 anos, 11 meses e 16 dias. E, dado que naquele processo não existiu recurso, as partes chegaram a acordo, não foram ouvidas testemunhas, não foram deduzidos incidentes complexos, nem expedientes dilatórios, nem se tratou de causa complexa, nunca o processo devia ter ultrapassado o prazo de 1 ano até à decisão com trânsito em julgado.
Por outro lado, entendem que lhes assiste o direito a serem indemnizadas em €: 2.000,00 por cada ano de duração do processo, ou seja, num total de €: 7.500,00 para cada uma, por a ação nº 286/11.5TBABT versar sobre danos ocorridos em casa de habitação tomada de arrendamento.
Vejamos. A autora e recorrente Maria C..... intentou contra o Estado Português a presente ação administrativa visando efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Julgador por facto ilícito, decorrente da violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável no âmbito do processo nº 286/11.5TBABT – de condenação dos réus a reconhecer como válido o contrato de arrendamento de imóvel (para habitação), a executar, no imóvel, todas as obras identificadas, a proporcionar à autora e seu marido o gozo do 1º andar do prédio, por esta ocupado anteriormente como inquilina, após a realização das obras no locado, no sentido de conferir condições de habitabilidade ao 1º andar locado; a pagar à autora as rendas já vencidas em relação aos custos do novo arrendamento e as que se forem vencendo até à efetivação das obras no locado; a pagar à autora indemnização a título de danos morais, em montante não inferior a €: 7.500,00, acrescidos de juros – que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Responsabilidade essa resultante da violação do disposto no artigo 20º, nº 4 (o nº 2 referido pelas recorrentes trata do direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, portanto, não relativo à questão em causa) da CRP; art 2º do CPC e artigo 6º§ 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (art 20º, nº 4 da CRP) e impõe que a violação desse direito, em qualquer tipo de processo (cível, administrativo ou outro), constitua o Estado em responsabilidade civil extracontratual (artigo 22º da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), hoje concretizada na Lei nº 67/2007, de 31.12, no seu artigo 12º.
A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo o recurso para o Tribunal Constitucional) e a fase executiva.
Para tal tarefa de avaliação e de ponderação, escreveu-se no acórdão do TCA Norte, em 12.10.2012, processo nº 64/10.9BELSB, «tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa»[cfr Caso Valada Matos das Neves c. Portugal, Queixa nº 73798/13, acórdão de 29.10.2015; caso Frydlender c. França [GC], nº 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII; caso Ruotolo c. Itália, 27.2.1992, § 17, Série A, nº 230-D].
O segundo critério – a avaliação do comportamento das partes - atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exige que o queixoso tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas, também, ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art 6º da CEDH, porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art 6º.
Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização). O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva em sede cautelar (cfr acórdãos do TEDH - caso Comingersoli, SA v. Portugal, em 6.4.2000, processo nº 35.382/97; caso Sürmeli v. Germany).
Também os tribunais superiores nacionais, aderindo à jurisprudência do TEDH, têm contribuído para a densificação do conceito de prazo razoável para a resolução de um litígio em tribunal. Entre outros, (i) os acórdãos do TCA Norte de 30.3.2006, processo nº 5/04, de 15.10.2009, processo nº 2334/06; de 22.10.2010, processo nº 1357/07; de 12.10.2012, processo nº 64/10, (ii) os acórdãos do TCA Sul de 20.3.2014, processo nº 9034/12; de 15.12.2016, processo nº 13.706/16, (iii) os acórdãos do STA de 15.10.1998, processo nº 36.811; de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 319/08; de 10.9.2009, processo nº 83/09; de 5.5.2010, processo nº 122/10; de 1.3.2011, processo nº 336/10; de 6.11.2012, processo nº 976/11; de 27.11.2013, processo nº 144/13; de 15.5.2013, processo nº 1229/12; de 14.4.2016, processo nº 1635/15; de 11.5.2017, processo nº 1004/16.
Munidos destes critérios, para aferir se ocorreu violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art 20º, nº 4 da CRP e pelo art 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem, a constatação de atraso na decisão de processos judiciais pode gerar uma obrigação de indemnizar.
Os conceitos de indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, tal como sucede com o conceito de prazo razoável, em matéria de indemnização por delonga na decisão de processo judicial, também são densificados por reporte à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos tribunais nacionais, à luz dos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O dever de indemnizar compreende os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais, sendo que neste domínio importa considerar o disposto no art 496º do Código Civil, como faz a jurisprudência nacional, designadamente, vertida nos acórdãos do STA, de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 219/08; de 11.5.2017, processo nº 1004/16; de 5.7.2018, processo nº 259/18, nos termos da qual «o regime legal que decorre do art 496º do CC … carece de ser interpretado e aplicado «de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH».
Segundo o acórdão proferido pelo STA, em 5.7.2018, «resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à verificação/existência dos “danos não patrimoniais” e à sua concreta valoração pecuniária, deverá, no contexto da factualidade apurada, atender aos fatores expressamente referidos na lei, mas interpretados nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada pelo «TEDH» aos referidos fatores, cientes de que este vem entendendo que, relativamente aos danos não patrimoniais suportados pelas vítimas de violação da CEDH, a sua dignidade indemnizatória não se mostra restringida aos de especial gravidade».
Para tanto, a citada decisão do STA identifica ainda que «o TEDH vem afirmando sucessivamente que o dano não patrimonial: i) constitui uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, presumindo-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; que ii) essa forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano não patrimonial mínimo ou, até, nenhum dano desta natureza, sendo que, então, o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente; e que, iii) quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo [cfr., entre outros, os Acs. do TEDH (GC) de 29.03.2006 - c. «Scordino v. Itália n.º 01», §§ 203 e 204, e de 29.03.2006 - c. «Riccardi Pizzati v. Itália», § 94; e, também, o Ac. do TEDH (2.ª Secção) de 10.09.2008 - c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», §§ 54 e 55]».
E assim sendo, o valor de indemnização aventado pela jurisprudência do TEDH (caso Musci C. Itália (processo 64699/01), variável entre 1000 e 1500 euros, por cada ano de demora do processo, pode ser diminuído, de acordo com os danos não patrimoniais provados.
A prática jurisprudencial, do TEDH e do STA, para o cômputo do valor a arbitrar a título de danos não patrimoniais em casos de violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, como identificou o acórdão do STA de 11.5.2017, proferido no processo nº 1004/16, tem sido, nomeadamente, as condenações de: Pelo TEDH: - «4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
Pelo STA: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]».
Resulta da factualidade dada como provada que a 1ª recorrente instaurou ação declarativa de condenação, na forma de processo comum sumário, contra Adelino .......... e mulher Maria .........., relativa a casa de habitação tomada de arrendamento aos réus.
A ação cível correu termos sob o nº 286/11.5TBABT, pelo Tribunal Judicial de Abrantes, com o valor atribuído pela autora de €: 25.000,00 e esteve pendente desde 9.3.2011 a 25.2.2015, ou seja, por um período de 3 anos, 11 meses e 16 dias.
A 1ª autora e recorrente, na petição inicial, deduziu pedido de intervenção principal provocada de Eugénio .........., o qual foi citado para os termos da ação, mas, antes de apresentar o seu articulado, requereu apoio judiciário e, entretanto, veio a falecer.
A instância esteve interrompida em virtude do pedido de apoio judiciário do chamado e foi determinada a respetiva suspensão devido ao óbito do chamado.
A 2ª e 3ª recorrentes vieram aos autos na qualidade de herdeiras do chamado, apenas juntaram aos autos procuração forense e o processo seguiu com a notificação das partes para o disposto no art 5º, nº 4 da Lei nº 41/2013, de 26.6.
Foi produzida prova pericial. O processo no período decorrido entre 17.9.2012 e 28.11.2012 esteve com a tramitação a cargo da 1ª autora e recorrente, com vista à citação do chamado. Refere a sentença recorrida que «estando em causa a citação do marido da 1ª autora, incumbia-lhe informar o tribunal da morada em que o mesmo deveria ser citado, não podendo a mesma ignorar a impossibilidade de realizar a citação na morada inicialmente indicada, por se tratar de facto de que tinha conhecimento pessoal e direto». Ou seja, as diligências infrutíferas para a citação do chamado são imputáveis à 1ª autora e recorrente.
O demais tempo de tramitação do processo é imputável ao Estado, mas, atento o incidente de intervenção principal deduzido, a dificuldade de citação do chamado, a interrupção da instância, a suspensão da instância, a realização de prova pericial justificam, como entendeu a decisão recorrida, o prazo de três anos como duração razoável do processo nº 286/11.5TBABT e não como pretendem as recorrentes o prazo de um ano. Na verdade, estas vicissitudes do processo estão previstas na lei e constituem um uso normal do processo, mas, uma vez que ocorreram na tramitação, determinam um alongamento no tempo desse processo além de um ano defendido pelas recorrentes. No entanto, diz a sentença recorrida, «considerando a factualidade dada como provada, resulta que a tramitação do processo nº 286/11.5TBABT que é imputável ao Tribunal no qual correu termos corresponde a um período global de 3 anos, 9 meses e 5 dias». E, assim sendo, atendendo a que a duração média, que corresponde à duração razoável, de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, o atraso na tramitação do processo nº 286/11.5TBABT pelo Tribunal Judicial de Abrantes é de 9 meses e 5 dias. Dito tudo isto, constatamos que a sentença recorrida aplica e segue a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos Tribunais nacionais que cita abundantemente e, por conseguinte, corretamente discorre que: dos 3 anos, 11 meses e 16 dias de duração – que não de demora - do processo, ocorreram períodos reveladores da dificuldade de citação do chamado dependentes de impulso da 1ª autora (17.9.2012 a 28.11.2012 – 2 meses e 11 dias) que não são imputáveis ao Estado, sendo este responsável pela tramitação dos autos no período global de 3 anos, 9 meses e 5 dias.
Portanto, a pretensão das recorrentes, de que a duração razoável do processo seria de um ano, em face dos factos provados, carece de fundamento de facto, de direito e de sustento na jurisprudência nacional e do TEDH. Pois têm entendido os tribunais, tal como o fez o tribunal a quo, que um processo deve ter uma duração «normal», aceitável ou razoável: - até 3 anos na 1ª instância e - até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores.
Após tais 3 anos ou 4 anos é que haverá duração ilícita, em princípio.
Com estes elementos, o tribunal recorrido julgou excedido em 9 meses e 5 dias o prazo para o tribunal judicial de Abrantes decidir o processo nº 286/11 e atribuiu às autoras e recorrentes indemnização apurada nos seguintes termos: «(…) cumpre distinguir a situação da Autora Maria C..... das demais Autoras, atentas as especificidades da posição daquela nos autos de Proc. n.º 286/11.5TBABT.
Com efeito, no arbitramento da respetiva indemnização deverá levar-se em conta os critérios fixados no acórdão do TEDH de 10.11.2004 («Musci v. Itália», § 27), melhor explicitados no acórdão do STA no Proc. n.º 01004/16, de tal modo que relevam aqui a duração do processo (3 anos, 9 meses e 5 dias imputáveis ao Estado); a importância e impacto do litígio na vida da Autora em causa, na medida em que estava em discussão matéria relativa à casa arrendada onde habitava, o que significa que os bens jurídicos envolvidos tinham, pelo menos parcialmente (no que não se reporta às rendas e às obras a realizar no locado) natureza não patrimonial e contendiam com aspeto relevante da sua vida; o nível de vida do país; e a idade avançada da Autora, a qual, à data da interposição da ação de Proc. n.º 286/11.5TBABT, tinha já 80 anos.
Ponderando tais elementos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, julgamos adequada e conforme com o disposto no artigo 566.º, nºs 2 e n.º 3 do Código Civil a atribuição a esta Autora de uma indemnização no montante de 1.500,00 EUR, para ressarcimento dos danos morais por si sofridos.
Já quanto às Autoras Maria J..... e Maria S....., no arbitramento da respetiva indemnização considera-se ser de levar em consideração que o litígio em causa no Proc. n.º 286/11.5TBABT possuía diminuta relevância para as respetivas esferas jurídicas, uma vez que as mesmas apenas foram chamadas ao processo na qualidade de herdeiras do marido da Autora Maria C....., de tal modo que o imóvel arrendado objeto de discussão não constituía a respetiva habitação.
Ademais, neste ponto não será ainda despiciendo o facto de estas Autoras não terem tido intervenção no processo judicial desde o seu início, mas apenas a partir da respetiva habilitação em 22/05/2013 (cf. ponto 24 do probatório), de tal modo que sempre será de relevar que a sua participação nos autos foi mais breve (de apenas 1 ano, 9 meses e 3 dias).
Por conseguinte, considerando os critérios já acima explicitados e a situação concreta das Autoras Maria J..... e Maria S....., julgamos adequada a atribuição às mesmas de uma indemnização no montante de 200,00 EUR a cada uma, para ressarcimento dos respetivos danos morais».
A decisão da 1ª instância mostra-se correta, tanto na determinação do prazo razoável como na determinação do valor da indemnização a pagar às recorrentes e segue a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos Tribunais nacionais, como resulta da respetiva fundamentação de direito.
Com efeito, constatada a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art 20º, nº 4 da CRP e pelo art 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem, ou seja, verificado que um processo tem ou teve uma duração irrazoável em concreto, existe e opera em favor da vítima daquela violação, segundo o TEDH e os Tribunais nacionais (cfr Ac do STA de 5.7.2018, processo nº 259/18), uma forte presunção da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. Essa forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano não patrimonial mínimo ou, até, nenhum dano desta natureza. Porém, não o sendo, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art 41º da Convenção, fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo [cfr., entre outros, os Acs. do TEDH (GC) de 29.03.2006 - c. «Scordino v. Itália n.º 01», §§ 203 e 204, e de 29.03.2006 - c. «Riccardi Pizzati v. Itália», § 94; e, também, o Ac. do TEDH (2.ª Secção) de 10.09.2008 - c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», §§ 54 e 55]».
Na situação em apreço, do nº 44 dos factos provados, resulta que o decurso do processo nº 286/11 causou à 1ª autora e recorrente ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por ter estado sem saber o desfecho do processo durante anos.
De tais factos decorre que a 1ª autora acreditava que o processo n.º 286/11 se resolveria mais rapidamente do que sucedeu, tendo a demora na resolução do processo criado constrangimentos à autora, que, por força da delonga na resolução do processo, viveu preocupada e nervosa com a angústia normal decorrente do atraso na prolação de uma decisão.
No entanto, não resultou provado qualquer quadro de sofrimento de tal modo profundo, que mereça uma especial tutela ao abrigo do disposto no artigo 496º do Código Civil. Não quer isto dizer, que o sentimento de preocupação e nervoso correspondentes à normal angústia com o atraso na prolação da decisão da causa não fique também a coberto desta tutela indemnizatória. Mas sim que apenas ficou demonstrado o normal e compreensivo estado de angústia da autora com o atraso na composição judicial do litígio. Já à 2ª e 3ª autoras não produziram prova de terem sofrido esses mesmos danos, no entanto, como refere a sentença em análise e resulta da jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais, existindo decisão judicial em prazo desrazoável, os denominados danos morais comuns presumem-se. O que significa que nos autos a 1ª autora logrou provar ter sofrido danos não patrimoniais na sua esfera jurídica, já quanto à 2ª e 3ª autora esses danos presumem-se na sequência do facto ilícito e culposo do réu aqui recorrido. Por assim ser, a decisão recorrida, partindo dos danos não patrimoniais provados – no nº 43 e 44 do probatório – que considerou comuns (sem necessidade de uma especial tutela ao abrigo do art 496º do Código Civil) – fixou a indemnização devida pelo atraso na tramitação da ação administrativa especial nº 286/11.5TBABT, com recurso à equidade, nos termos do art 566º, nº 3 do Código Civil. E fê-lo, uma vez mais, por adesão aos padrões fixados pelo TEDH, relativos aos parâmetros a considerar na fixação do quantum indemnizatório por violação do direito à prolação de decisão em prazo razoável, sem olvidar a jurisprudência dos Tribunais nacionais superiores – cfr acórdãos do STA, de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 319/08; de 11.5.2017, processo nº 1004/16 – que tem contribuído para a concretização dos mesmos. A saber, a decisão recorrida, com vista a fixar o quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais comuns sofridos por atraso na justiça, conforme com o princípio da proporcionalidade, atendeu ao lapso de tempo decorrido e, também, a aspetos específicos do litígio, designadamente o objeto do litígio (o bem jurídico em causa).
Donde, atendendo a que a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo, havendo recurso, deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, verifica-se que a ação em apreço durou mais, como decidiu o tribunal a quo, 9 meses e 5 dias do que a duração processual razoável. E, sopesando os critérios fixados no enquadramento jurisprudencial efetuado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.5.2017, processo nº 1004/16, o princípio da proporcionalidade, o facto de se tratar de ação cível para fazer valer interesses patrimoniais, que a ação esteve pendente na 1ª instância durante 3 anos, 9 meses e 16 dias imputáveis ao Tribunal e em que o dano indemnizável é apenas o dano patrimonial comum que se presume do atraso, à luz do disposto no artigo 566º, nº 2 e nº 3 do Código Civil, mostra-se justa e adequada a indemnização fixada no caso concreto pelo tribunal recorrido, no valor de €: 1.500,00 para a 1ª recorrente e de €: 200,00 para cada uma das demais recorrentes. Pelo que, no caso, após correta ponderação, o montante encontrado na decisão recorrida, a título de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça, mostra-se como adequado, não correspondendo a uma indemnização miserabilista e inaceitável.
Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida. Custas pelas recorrentes. |