Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08413/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:TRIBUNAL SINGULAR
Sumário:I. O juiz e as partes não podem desobedecer aos arts. 40º, nº 3, do ETAF e 27º, nº 1, al. i) e nº 2, do CPTA, normas de natureza competencial.

II. Nem o juiz, nem as partes podem dispor deste elemento essencial do processo.

III. Em resultado disto e daquelas regras legais, não pode haver admissão de recurso deduzido contra a decisão singular (despacho, sentença sumária) eventualmente emitida.

IV. Se o art. 29º-1 do CPTA for respeitado quanto ao prazo, pode haver lugar a convolação do recurso em reclamação para a conferência do tribunal, para que, nesta, a formação obrigatória de 3 juizes emita a decisão colegial (acórdão).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA vem interposta pela recorrente C.G.Ap. contra o despacho do Relator que não admitiu o recurso.
· Maria ……………………

intentou no T.A.C. de ALMADA a.a. especial contra
· Caixa Geral de Aposentações.

Por sentença, o referido tribunal decidiu julgar a ação procedente.

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Inconformada, a r. recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul.

O recorrido contra-alegou.

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O Relator desta formação de julgamento proferiu despacho, não admitindo o recurso, ao abrigo dos arts. 27º-1-i)-2 e 29º-1 do CPTA, uma vez que o tribunal da 1ª instância, invocando o art. 27º-1-i), emitiu sentença em vez do acórdão imposto no nº 3 do art. 40º do ETAF e a ora recorrente não respeitou o nº 2 do art. 27º cit.

É deste despacho que ora se reclama.

Cumpridos os demais trâmites processuais, vêm os autos à conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Nesta reclamação, a recorrente considera que o cit. Despacho do Relator é ilegal porque:

-representa uma completa dissonância com o sistema de recursos vertido no Decreto-Lei n.° 303/2007;

-ainda que se concluísse pela convolação em reclamação para a conferência, o prazo de reacção a ter em conta nunca seria de apenas 10 dias;

-ao considerar que a simples referência ao art.° 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA reduz a 10 dias o prazo para a parte reagir da decisão judicial, consubstancia um entendimento que, para além de redutor, enferma de evidente inconstitucionalidade;

-constitui uma decisão surpresa, na medida em que o próprio magistrado que declarou na Sentença que aquela foi proferida "...ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA" — não fundamentando em que medida é que "...a questão a decidir é simples...", como o exige a citada norma — acabou por admitir posteriormente o recurso interposto pela CGA, sem restrições.

Vejamos.

1

No presente processo, estamos ante uma ação administrativa especial (v. arts. 50º a 96º do CPTA) que, pelo seu valor processual, deve ser julgada por três juizes e não por apenas um juiz, como resulta claramente do art. 40º-nº 3 do ETAF (e do art. 24º da LOFTJ) desde 1-1-2004.

Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1ª instância apenas pelo Mmº juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40º-nº 3 do ETAF, no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art. 27º-1-al. i) do CPTA (“decisão sumária”).

Como estabelece o nº 2 do citado art. 27º, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º-nº 1 do CPTA (1), que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juizes prevista imperativamente no art. 40º-3, cit.. Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores (cf. arts. 700º-1-c-3 (2) e 705º (3) do CPC ex vi art. 140º do CPTA); regime esse que foi estendido à 1ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003, que “transferiu” para os TACs muitas das competências que tradicionalmente cabiam ao STA, onde normalmente se julgava através de acórdão.

[A nosso ver, parece que a emissão de decisão singular com violação do art. 40º-3 do ETAF fora do âmbito do art. 27º-1-i) do CPTA (o art. 92º-1, esse, por sua vez, reporta-se apenas à desnecessidade de vistos aos juizes adjuntos antes do acórdão) será uma nulidade processual por incompetência funcional, a conhecer conforme os arts. 201º-1, 202º, 205º, 206º-3 e 110º-4 do CPCivil; pode, no entanto, ter consequência mais radical se se considerar a aplicabilidade do art. 13º do CPTA].

Assim, o despacho, naqueles casos, deve ser de não admissão do recurso, porque ainda não há o acórdão cit.; e com eventual convolação em reclamação ao abrigo dos arts. 27º-2 e 29º-1 do CPTA (v. art. 199º CPCivil), caso o cumprimento do prazo de 10 dias o permita.

Assim cfr.:

-Ac. do STA de 19-10-2010, Pr. nº 0542/10;

-Ac. do STA de 30-5-2012, Pr. nº 0543/12;

-Ac. do STA-Pleno (Unif. de Jurisp. nº 3/2012) de 5-6-2012, Pr. nº 0420/12, in DR-1ª de 19-9-2012 (4);

-Ac. do STA de 26-9-2012, Pr. nº 0851/12;

-Acs. deste TCA Sul de 27-10-2011, Pr. nº 07670/11 (5); e de 20-9-2012, Pr. nº 08384/12;

-MÁRIO AROSO/…, Comentário…, anot. ao art. 27º.

Portanto, a 1ª instância e as partes não podem ignorar os imperativos art. 40º-3 do ETAF e art. 27º do CPTA, normas competenciais; por isso, nestes casos, nem o tribunal, nem as partes podem dispor deste subelemento nuclear do processo, em resultado do que ali o despacho deve ser de não admissão do recurso ou, se o art. 29º-1 do CPTA o permitir, de convolação em reclamação para a conferência do tribunal.

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Assim sendo, como é expressamente no CPTA e no ETAF, não releva o Decreto-Lei n.° 303/2007, além do que o CPC nem prevê esta concreta situação antes das decisões do tribunal de recurso, dada a especialidade do nº 3 do art. 40º cit.

3

Quanto ao prazo de 10 dias para reclamar e requerer emissão de acórdão, é esse o prazo legal, antecipadamente previsto na lei de modo claro e simples, sem inconstitucionalidade alguma, e trata-se de ponto exatamente igual ao que se passa há décadas nas (bem ou mal designadas pelo relator) “decisões sumárias” dos tribunais superiores desta jurisdição e das restantes.

Não se percebe, por isto, como possa estrar em crise quaisquer principios constitucionais, que aliás o recorrente não densifica.

4

Do facto de o próprio magistrado que declarou na sentença que aquela foi proferida "...ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA" não ter fundamentado em que medida é que "...a questão a decidir é simples...", e de esse juiz ter admitido posteriormente o recurso interposto pela CGA sem restrições, não decorre logicamente que esta decisão do Relator do tribunal superior seja surpresa.

Com efeito, o despacho de admissão do recurso pode ser sempre alterado pelo tribunal ad quem.

E o aspeto de a questão ou questões a decidir pelo Relator serem ou não “simples” é algo que o CPTA, tal como o CPC, deixa para ser fiscalizado no acórdão a sair da conferência na deliberação da formação de três juizes em conferência do tribunal; não faria sentido, como se sabe há décadas, impor uma fiscalização prévia separada sobre se, sim ou não, o Relator atuou bem ao previamente considerar a questão simples, para, depois de a conferência aceitar a natureza simples da questão, então o Relator poder decidir sozinho, após o que se seguiria eventual reclamação para a conferência; assim se mataria a celeridade desejada com as chamadas “decisões sumárias” do relator.

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III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e manter o despacho do relator ora reclamado.

Sem custas.

Lisboa, 21-3-13

Paulo Pereira Gouveia

Fonseca da Paz

Carlos Araújo (em substituição)
(1) 1 - O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias.
(2) 1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: (…)
c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º;
(…)
3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
(…)
(3) Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
(4) II – Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.
(5) I - Da sentença proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, al. i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional.
II - Sendo interposto recurso daquela sentença, deve-se mandar seguir a forma processual adequada se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos.
III – Obsta à convolação do recurso em reclamação para a conferência o facto de aquele ser interposto após o decurso do prazo previsto no art. 29º, nº 1, do CPTA.