Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08413/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/21/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR |
| Sumário: | I. O juiz e as partes não podem desobedecer aos arts. 40º, nº 3, do ETAF e 27º, nº 1, al. i) e nº 2, do CPTA, normas de natureza competencial. II. Nem o juiz, nem as partes podem dispor deste elemento essencial do processo. III. Em resultado disto e daquelas regras legais, não pode haver admissão de recurso deduzido contra a decisão singular (despacho, sentença sumária) eventualmente emitida. IV. Se o art. 29º-1 do CPTA for respeitado quanto ao prazo, pode haver lugar a convolação do recurso em reclamação para a conferência do tribunal, para que, nesta, a formação obrigatória de 3 juizes emita a decisão colegial (acórdão). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA vem interposta pela recorrente C.G.Ap. contra o despacho do Relator que não admitiu o recurso. intentou no T.A.C. de ALMADA a.a. especial contra Por sentença, o referido tribunal decidiu julgar a ação procedente. * Inconformada, a r. recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul. O recorrido contra-alegou. * O Relator desta formação de julgamento proferiu despacho, não admitindo o recurso, ao abrigo dos arts. 27º-1-i)-2 e 29º-1 do CPTA, uma vez que o tribunal da 1ª instância, invocando o art. 27º-1-i), emitiu sentença em vez do acórdão imposto no nº 3 do art. 40º do ETAF e a ora recorrente não respeitou o nº 2 do art. 27º cit. É deste despacho que ora se reclama. Cumpridos os demais trâmites processuais, vêm os autos à conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO Nesta reclamação, a recorrente considera que o cit. Despacho do Relator é ilegal porque: -representa uma completa dissonância com o sistema de recursos vertido no Decreto-Lei n.° 303/2007; -ainda que se concluísse pela convolação em reclamação para a conferência, o prazo de reacção a ter em conta nunca seria de apenas 10 dias; -ao considerar que a simples referência ao art.° 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA reduz a 10 dias o prazo para a parte reagir da decisão judicial, consubstancia um entendimento que, para além de redutor, enferma de evidente inconstitucionalidade; -constitui uma decisão surpresa, na medida em que o próprio magistrado que declarou na Sentença que aquela foi proferida "...ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA" — não fundamentando em que medida é que "...a questão a decidir é simples...", como o exige a citada norma — acabou por admitir posteriormente o recurso interposto pela CGA, sem restrições. Vejamos. 1 No presente processo, estamos ante uma ação administrativa especial (v. arts. 50º a 96º do CPTA) que, pelo seu valor processual, deve ser julgada por três juizes e não por apenas um juiz, como resulta claramente do art. 40º-nº 3 do ETAF (e do art. 24º da LOFTJ) desde 1-1-2004. Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1ª instância apenas pelo Mmº juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40º-nº 3 do ETAF, no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art. 27º-1-al. i) do CPTA (“decisão sumária”). Como estabelece o nº 2 do citado art. 27º, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º-nº 1 do CPTA (1), que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juizes prevista imperativamente no art. 40º-3, cit.. Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores (cf. arts. 700º-1-c-3 (2) e 705º (3) do CPC ex vi art. 140º do CPTA); regime esse que foi estendido à 1ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003, que “transferiu” para os TACs muitas das competências que tradicionalmente cabiam ao STA, onde normalmente se julgava através de acórdão. [A nosso ver, parece que a emissão de decisão singular com violação do art. 40º-3 do ETAF fora do âmbito do art. 27º-1-i) do CPTA (o art. 92º-1, esse, por sua vez, reporta-se apenas à desnecessidade de vistos aos juizes adjuntos antes do acórdão) será uma nulidade processual por incompetência funcional, a conhecer conforme os arts. 201º-1, 202º, 205º, 206º-3 e 110º-4 do CPCivil; pode, no entanto, ter consequência mais radical se se considerar a aplicabilidade do art. 13º do CPTA]. Assim, o despacho, naqueles casos, deve ser de não admissão do recurso, porque ainda não há o acórdão cit.; e com eventual convolação em reclamação ao abrigo dos arts. 27º-2 e 29º-1 do CPTA (v. art. 199º CPCivil), caso o cumprimento do prazo de 10 dias o permita. Assim cfr.: -Ac. do STA de 19-10-2010, Pr. nº 0542/10; -Ac. do STA de 30-5-2012, Pr. nº 0543/12; -Ac. do STA-Pleno (Unif. de Jurisp. nº 3/2012) de 5-6-2012, Pr. nº 0420/12, in DR-1ª de 19-9-2012 (4); -Ac. do STA de 26-9-2012, Pr. nº 0851/12; -Acs. deste TCA Sul de 27-10-2011, Pr. nº 07670/11 (5); e de 20-9-2012, Pr. nº 08384/12; -MÁRIO AROSO/…, Comentário…, anot. ao art. 27º. Portanto, a 1ª instância e as partes não podem ignorar os imperativos art. 40º-3 do ETAF e art. 27º do CPTA, normas competenciais; por isso, nestes casos, nem o tribunal, nem as partes podem dispor deste subelemento nuclear do processo, em resultado do que ali o despacho deve ser de não admissão do recurso ou, se o art. 29º-1 do CPTA o permitir, de convolação em reclamação para a conferência do tribunal. 2 Assim sendo, como é expressamente no CPTA e no ETAF, não releva o Decreto-Lei n.° 303/2007, além do que o CPC nem prevê esta concreta situação antes das decisões do tribunal de recurso, dada a especialidade do nº 3 do art. 40º cit. 3 Quanto ao prazo de 10 dias para reclamar e requerer emissão de acórdão, é esse o prazo legal, antecipadamente previsto na lei de modo claro e simples, sem inconstitucionalidade alguma, e trata-se de ponto exatamente igual ao que se passa há décadas nas (bem ou mal designadas pelo relator) “decisões sumárias” dos tribunais superiores desta jurisdição e das restantes. Não se percebe, por isto, como possa estrar em crise quaisquer principios constitucionais, que aliás o recorrente não densifica. 4 Do facto de o próprio magistrado que declarou na sentença que aquela foi proferida "...ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA" não ter fundamentado em que medida é que "...a questão a decidir é simples...", e de esse juiz ter admitido posteriormente o recurso interposto pela CGA sem restrições, não decorre logicamente que esta decisão do Relator do tribunal superior seja surpresa. Com efeito, o despacho de admissão do recurso pode ser sempre alterado pelo tribunal ad quem. E o aspeto de a questão ou questões a decidir pelo Relator serem ou não “simples” é algo que o CPTA, tal como o CPC, deixa para ser fiscalizado no acórdão a sair da conferência na deliberação da formação de três juizes em conferência do tribunal; não faria sentido, como se sabe há décadas, impor uma fiscalização prévia separada sobre se, sim ou não, o Relator atuou bem ao previamente considerar a questão simples, para, depois de a conferência aceitar a natureza simples da questão, então o Relator poder decidir sozinho, após o que se seguiria eventual reclamação para a conferência; assim se mataria a celeridade desejada com as chamadas “decisões sumárias” do relator. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e manter o despacho do relator ora reclamado. Sem custas. Lisboa, 21-3-13 Paulo Pereira Gouveia Fonseca da Paz Carlos Araújo (em substituição) |