Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00094/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO CERTIDÕES - FORÇA PROBATÓRIA IRRELEVÂNCIA NEGATIVA DA CAUSA VIRTUAL OMISSÃO E DEVER DE AGIR - ARTº 486º C. CIVIL BOA-FÉ OBJECTIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CULPA DO LESADO - ARTº 570º Nº 1 C. CIVIL |
| Sumário: | 1. Em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado e seus agentes a não invocação por parte do Autor de factos susceptíveis de constituir a pessoas singulares Rés numa relação jurídica obrigacional de ressarcimento não tem como consequência a absolvição da instância, mas a absolvição do pedido por inidoneidade de causa de pedir. 2. A fotocópia simples da certidão registral e de escritura pública, a fotocópia da certidão registral confirmada notarialmente com o original, juntas pelas partes com os articulados, constituem documentos cuja autenticidade formal se presume (acta probanda se ipsa) e fazem prova plena quanto aos factos que neles são atestados - cfr. artºs. 370º nº 1, 371º nº 1, 387º nºs 1 e 2 e 385º nº 1 do C. Civil 3. Do mesmo regime probatório formal e substantivo jurídico beneficiam as certidões emitidas pelo Tribunal relativas a actos jurídicos documentados praticados nos processos declarativo e executivo que ali correram termos. 4. O nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual, irrelevância que também opera, em princípio, em sede de obrigação de indemnizar, com ressalva do disposto nos artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil de aplicação analógica vedada por se tratar de normativos de carácter excepcional, cfr. artº 11º C. Civil. 5. As omissões só geram responsabilidade civil desde que exista o dever jurídico de agir - artº 486º C. Civil. 6. O conhecimento dos lesados da penhora de imóvel sua propriedade em processo de execução por dívida de seus pais, seguido de não intervenção na instância executiva para obstar às consequências prejudiciais resultantes da previsível venda, configura uma conduta omissiva violadora do princípio da boa fé objectiva por "venire contra factum proprium", juridicamente relevante e excludente da obrigação de indemnizar a cargo do Estado pelos danos sobrevindos, pese embora o registo da penhora executiva derive de descrição predial do imóvel erradamente aberta em duplicado na Conservatória dos Registo Predial competente - cfr. artºs. 334º e 570º nº 1 C. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Arménio .... e outros, com os sinais nos autos, inconformados com a decisão em sede de saneador que julgou partes ilegítimas os RR pessoas singulares demandados, bem como com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, assumindo a competência territorial atribuída por despacho de fls. 323/324, julgou improcedente a acção condenatória do Estado Português no pagamento de esc. 2 675 801$00 e juros pedidos por responsabilidade civil extracontratual derivada de erro em acto registral predial, vêm de ambas recorrer, concluindo como segue: A. recurso de despacho saneador – ilegitimidade dos RR Laura Maria Aleixo Marques Justino, António José Neto Gomes, Maria José Lopes Rodrigues Luís e Amílcar de Sousa Almeida (fls. 379/381): 1. Salvo melhor opinião o Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando considerou que os 1° a 4º RR são partes ilegítimas nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo violou o artigo 22° da C.R.P. e o n.° 1 do artigo 3° do D.L. 48.051. 3. Os serviços da C.R.P.A. não funcionaram sozinhos, necessitando dos seus funcionários aqui 1° a 4° RR para fazerem aquilo que fizeram, ou seja, abrindo ilegalmente 3 descrições para um prédio quando bem sabiam que só lhes é permitido por Lei abrir 1 descrição para cada prédio. Acrescendo ainda o facto de que, 4. Os serviços da C.R.P.A. através da R. Laura procedeu da forma que procedeu e constante da alínea f) da matéria de facto assente, sendo que fê-lo dolosamente, já que, bem sabia que não era permitido por Lei transcrever um ónus num prédio que estava inscrito a favor dos a. a. e que estes não eram executados em qualquer processo. Donde, 5. Os 1°, 2°, 3° e 4° RR são partes legítimas nos presentes autos. * Contra-alegou a R. Maria José Lopes Rodrigues Luís pugnando pela manutenção do decidido (fls. 395/396.) * B. recurso de sentença (fls. 510/516) : 1. Nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida no que respeita aos quesitos 9°, 10° e 12° da douta base instrutória; (fls. 371) 2. Nem sequer é possível a partir dos documentos juntos, depoimentos prestados e factos provados extrair ilações e/ou conclusões que permitam dar por provados os quesitos 9°, 10° e 12* da douta base Instrutória; 3. A resposta aos quesitos 9°, 10° e 12° deve ser modificada, devendo tal resposta ser não provados; 4. A douta sentença recorrida deu por preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do ente público, no que toca ao facto, ilicitude e culpa, suscitando dúvidas quanto ao dano e nexo de causalidade; 5. Contudo os pressupostos no que toca ao dano e nexo de causalidade, também estão provados por duas ordens de razões: i. Os 9°, 10° e 12° quesitos da douta base instrutório não se provaram; ii. não foram os Rtes. ou os executados no proc. 1133-A/91, que requererem abertura de várias descrições na Conservatória, referentes ao mesmo prédio; iii. as descrições abertas apenas aproveitaram a quem requereu a respectiva abertura, isto é, União de Bancos Portugueses, SA e exequente no proc. 1133-A/91; iv. os Rtes. não estavam obrigados a proceder ao pagamento da dívida e ocupavam o prédio porque o tinham adquirido por remição noutra execução; v. os Rtes. pagaram a dívida atentos os factos provados (quesitos -1°, 2°, 3° e4°) vi. foi o facto de na Conservatória terem sido abertas várias descrições prediais para o mesmo prédio que deu origem à penhora e consequentemente ao pagamento pelos Rtes. 6. Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado; 7. A douta sentença recorrida viola, entre outros, o disposto nos artºs. 2° e 6° do Dec. Lei 48051 de 21/11/67; 8. A taxa de justiça e procuradoria fixadas carecem de fundamento factual e legal, atento o valor da acção; * Contra-alegou o MP em representação do Estado, pugnando pela manutenção do decidido, salvo no tocante à matéria de custas (fls. 524/531). * Por despacho de fls. 540 foi ordenada a transcrição da prova testemunhal gravada em audiência de julgamento, na parte especificada pelos Recorrentes no corpo alegatório de fls. 512 a 513 – cfr. artºs. 690º- A nºs. 2 e 5, 522º -C, nº 2 CPC – junta aos presentes autos por apenso. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Laura Justino é conservadora do registo predial na Conservatória do Registo Predial de Almeirim desde 1987-07-01,com excepção do período entre 1989-11-02 e 1990-09-14; Amílcar Almeida exerceu funções naquela Conservatória entre 1989-11-22 e 1990-05-25; António Gomes entre 1993-09-21 e 1995-02-09 e Maria José entre 1990-05-28 e 1990-09-14. 2. Na Conservatória do Registo Predial de Almeirim consta o registo 01039/160689, respeitante ao prédio sito em Foros de Benfica do Ribatejo, com o artigo matricial 1245, e ali refere-se que o mesmo é propriedade dos Autores, constando que o mesmo viera à propriedade dos autores por remição em execução que corria contra Maria de Lurdes Branco Gonçalves Gomes, tendo tal registo sido efectuado por Laura Justino em 1990-11-07. 3. Pela ap 2/220995 foi registada a aquisição de ½ por Anselmo G. G. Branco, casado com Maria João F. M. Branco, por compra a Arménio M. G. G. Branco. 4. Na mesma Conservatória consta que o prédio inscrito na matriz da freguesia de Benfica do Ribatejo com o artº. 1245 tem a descrição 01098/200690. 5. Esta descrição foi aberta na sequência de requisição feita pela União de Bancos Portugueses SA em 1990-06-20, de todas as descrições e inscrições em vigor relativas ao prédio 01098/ Benfica do Ribatejo. 6. Entretanto, sobre o prédio 01039/160689 pela apresentação 01/070294 foi feito um registo, por Laura Justino, referente a uma penhora efectuada em 1993/11/25, figurando como executados Manuel Filinto Gomes Branco e Maria de Lurdes Branco Gonçalves Gomes, dele constando o seguinte "transcrita do n° 01463/070294 - Benfica do Ribatejo". 7. Esta penhora foi feita no âmbito de um processo de execução de sentença, que correu termos no Tribunal de Santarém com o n°1133/A/91, movido por Albertino José da Silva Batista e Sobrinho, Lda. 8. O exequente arrematou o bem penhorado por 1.900.000$00, na praça realizada em 1995-02-24. 9. Em requerimento entrado nos autos em 1996-02-12 Albertino José da Silva e Sobrinho, na qualidade de exequente no processo 1133-A/91, requereu que o processo fosse remetido à conta por a quantia exequenda se encontrar paga. 10. O prédio em causa era a casa de habitação dos autores. 11. Na sequência da arrematação o Tribunal de Santarém ordenou aos Autores que entregassem o prédio aos arrematantes. 12. A fim de proceder à entrega do prédio aos arrematantes o Tribunal ordenou que o funcionário se deslocasse ao referido prédio acompanhado da GNR para efectivar a entrega do prédio. 13. Os Autores ficaram na iminência de irem para a rua. 14. Os Autores pagarem a quantia devida no processo executivo. 15. Até Dezembro de 1995 os Autores pagaram a Albertino José da Silva e Sobrinho Lda. a quantia de 2.100.000$00 para que parasse com a execução. 16. Foi na sequência deste pagamento que surgiu o requerimento de Albertino José da Silva e Sobrinho Lda. no processo executivo 1133-A/91, pedindo a remessa do processo à conta por a quantia já estar paga. 17. Os Autores sabiam da execução que pendia contra os executados e que a casa onde viviam esteva penhorada. 18. Os Autores tiveram conhecimento da penhora antes da realização da praça. 19. Os autores procederam ao pagamento da dívida a que respeitava o processo executivo 1133-A/91 com a intenção de pagarem uma dívida dos executados/devedores. Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC ex vi artº 102º LPTA adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 20. Quando os AA. tiveram conhecimento da abertura da descrição nº 01098/200690 na sequência de requisição feita pela União de Bancos Portugueses SA em 1990-06-20 do registo da penhora do prédio inscrito na matriz da freguesia de Benfica do Ribatejo com o artº. 1245, dirigiram ao processo executivo nº 79/88 – 2º Juízo/ 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém um requerimento titulado por Anselmo Gonçalves Gomes Branco subscrito por Advogado com procuração, informando que na “(..) execução nº 10/89 o prédio foi arrematado em hasta pública em 17.10.90 e, após as licitações, o ora exponente usou o seu direito de remição, conjuntamente com seu irmão Américo (..) pelo que após depositarem o preço o prédio lhes foi adjudicado. Registaram a aquisição a seu favor em 7.11.90. Assim sendo, não pode deixar de ser absolutamente ineficaz a arrematação marcada para hoje na execução nº 79/88 dado que o prédio há muito não é propriedade dos executados mas sim do ora exponente e de seu irmão, prevalecendo inequivocamente os registos feitos a partior da execução nº 10/89, segundo a regra da prioridade estabelecida no Código do Registo Predial (..)” – artigo 7º (sétimo) da petição inicial; doc. fls. 14/15 dos autos. 21. No requerimento referido supra em 20. é dito que o prédio inscrito na matriz sob o artº 1245 se encontra descrito sob os nºs. 1098/Benfica do Ribatejo na sequência de penhora registada em 20.6.90, e sob o nº 1039/Benfica do Ribatejo na sequência de penhora registada em 16.6.89 – doc. fls. 14/15 dos autos. 22. Por escritura pública de 06.FEV.1996, lavrada no 2º Cartório Notarial de Santarém, a fls. 75 a 77 do Livro 178-D, Arménio M. G. G. Branco vendeu a Anselmo G. G. Branco a sua parte no prédio urbano sito em Foros de Benfica do Ribatejo, inscrito na matriz sob o artº 1245, descrito na C. R. Predial de Almeirim sob o nº 1039/Benfica do Ribatejo e contraiu empréstimo hipotecário sobre o mencionado prédio, junto do Banco Pinto e Sotto Mayor SA no valor de 4 mil contos pelo prazo de 25 anos – docs. fls.109/ 114; 115/120dos autos. 23. O empréstimo hipotecário referido supra em 22. foi levado a registo pela apres. 02/22.09.95, provisória por natureza e convertida em definitivo pela apres. 02/06.03.96 – doc. fls. 122/125 dos autos. 24. No procº executivo nº 1133-A/91 pelo requerimento registado na Secretaria Judicial de Santarém em 15.05.95 sob o nº 14818, os AA declararam que “A mãe dos requerentes varões (..) informou-os agora de ter sido ordenada a entrega ao exequente do prédio adjudicado na presente execução.(..)” – doc. fls. 272/274, aqui dado por integralmente reproduzido, junto com o articulado de resposta de Arménio Manuel Gonçalves Gomes Branco e Outro, a fls. 253/262 dos autos. 25. Os AA. após terem conhecimento de que o seu prédio foi objecto de penhora foram ao processo executivo nº 1133-A/91 dizer que o prédio era deles e não do executado – artigo 31º (trinta e um) do articulado de resposta de Arménio Manuel Gonçalves Gomes Branco e Outro, a fls. 253/262 dos autos. 26. No procº de execução de sentença nº 1133-A/91 da cópia do Edital de venda para 16.JAN.1995 do prédio sito na Rua 1º de Maio, em Foros de Benfica do Ribatejo, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, consta que os executados Manuel Filinto Gomes Branco e mulher Maria de Lurdes Branco Gonçalves Gomes eram residentes em Cortiçóis – Foros de Benfica do Ribatejo - Almeirim – certidão de fls. 424/437 dos autos, cujo teor e documentos se dão por integralmente reproduzidos. 27. No âmbito do procº de execução de sentença nº 1133-A/91 foram publicados anúncios de venda para 16.JAN.1995 no jornal “Correio do Ribatejo” nos dias 9.DEZ.1994 e 16.12.1994 e para 24.FEV.1995 no mesmo jornal, nos dias 27.JAN.1995 e 3.FEV.1995, deles constando que os executados Manuel Filinto Gomes Branco e mulher Maria de Lurdes Branco Gonçalves Gomes eram residentes em Cortiçóis – Foros de Benfica do Ribatejo - Almeirim – certidão de fls. 424/437 dos autos, cujo teor e documentos se dão por integralmente reproduzidos. DO DIREITO A. recurso de excepção dilatória – ilegitimidade passiva das pessoas singulares demandadas (fls. 379/381): O discurso jurídico fundamentador do despacho que conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade passiva é do teor que se transcreve, sendo nossa a evidenciação a negrito: “(..) III - ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora por motivos não inteiramente coincidentes os RR António Gomes, Maria José Luís e Amílcar Almeida argúem a respectiva ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 22° da CRP "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem". Depois, e nos termos do n° l do art. 3° do D.L. 48.051, "os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções, ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente". Os requisitos da responsabilidade civil da Administração por factos ilícitos culposos são: a verificação de um facto ilícito; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto ao primeiro dos requisitos estará ele consubstanciado na violação das regras que devem presidir à descrição das menções respeitantes a cada prédio. Quanto à culpa, a lei faz depender a responsabilização da pessoa colectiva, do titular do órgão ou agente ou de ambos da natureza do acto praticado. São actos funcionais todos aqueles que, embora ilícitos, sejam praticados durante o exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício. São actos pessoais todos os outros, isto é, os que forem praticados fora do exercício das funções do seu autor ou que, mesmo praticados durante tal exercício e por ocasião dele, não forem todavia praticados por causa desse exercício. Nos primeiros a responsabilidade pelos danos cabe à pessoa colectiva de direito público a que pertença o órgão ou agente. Nos segundos a responsabilidade pelos danos produzidos pertence, única e exclusivamente, à pessoa do seu autor. Da petição resulta que os Autores têm o entendimento (correcto) que os actos praticados radicavam na qualidade funcional dos 1° a 4° réus. Mas dela não se retiram factos - porque não estão alegados - donde resulte que a actuação ilícita foi dolosa. E não havendo tal imputação em relação às actuações (e isto independentemente de se ver se, mesmo havendo tal alegação, todos os réus deveriam figurar, por prestarem funções naquela Conservatória na altura do facto lesivo) não pode, nunca, perspectivar-se uma condenação. Como se diz na contestação de Amílcar Almeida, a fls. 241 não se imputa a este réu, nem a nenhum, factos do qual possamos concluir que agiu por forma negligente, culposa ou dolosa. Concluindo, e nos temos dos art. 3° do D.L. 48.051, 72°, n° l da LPTA e 493°, n° 2, 494°, n° l, al. b) e 288°, n° l, al. d), todos do CPC, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva e julgo os réus Laura Maria Aleixo Marques Justino, António José Neto Gomes, Maria José Lopes Rodrigues Luís e Amílcar de Sousa Almeida partes ilegítimas, absolvendo-os da instância. Mas sempre os réus António Gomes, Maria José Luís e Amílcar Almeida teriam que ser julgados partes ilegítimas. Desde logo os réus Amílcar Almeida e Maria José Luís já não estavam na CRP de Almeirim em 1994. Portanto, nunca poderiam ser responsabilizados pelo acto praticado em 1994, donde os autores fazem derivar o prejuízo cujo ressarcimento aqui reclamam. E depois porque do processo resulta que ele foi efectuado pela ré Laura Justino. Caso houvesse, em meu entender, factos donde se pudesse extrair a actuação negligente, dolosa ou culposa a acção seguiria, também, contra Laura Justino. (..)”. 1. pressupostos processuais; inidoneidade de causa de pedir A legitimidade adjectiva, enquanto pressuposto processual cuja falta obsta a que se conheça do mérito da causa, consiste na posição da parte perante uma concreta e determinada acção, isto é, “(..) Traduz-se em ser o demandante (legitimidade activa) o titular do direito e o demandado (legitimidade passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam. Para isso não se atende só aos termos em que o demandante configura a relação, mas – em princípio, ou pelo menos até certo ponto – à sua entidade ou fisionomia real. Daí que a lei admita a possibilidade de a questão só poder solucionar-se depois de instruída a causa (produzidas as provas): artigos 288º nº1 alínea d),(..), 510º nº 2, [hoje, 510º nº 4] 660º nº 1 (..)”, todos do CPC. (1). Continuando a citar a Doutrina , “(..) Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção. (..)” (2). Da decisão proferida no despacho saneador decorre que as pessoas singulares Rés foram declaradas parte ilegítima com fundamento em que da petição inicial “(..) não se retiram factos - porque não estão alegados - donde resulte que a actuação ilícita foi dolosa. E não havendo tal imputação em relação às actuações (..) não pode, nunca, perspectivar-se uma condenação. (..) não se imputa a este réu, nem a nenhum, factos do qual possamos concluir que agiu por forma negligente, culposa ou dolosa. (..) os réus António Gomes, Maria José Luís e Amílcar Almeida (..) nunca poderiam ser responsabilizados pelo acto praticado em 1994, donde os autores fazem derivar o prejuízo cujo ressarcimento aqui reclamam. (..)”. * Atentos os motivos enunciados no discurso jurídico fundamentador da absolvição da instância - falta de alegação factos “donde resulte que a actuação ilícita foi dolosa” e inadequação jurídica do acto praticado em 1994 como causa do prejuízo cujo ressarcimento pecuniário é peticionado - e aplicando o enquadramento doutrinário que vem de ser exposto, concluímos que a questão não se reconduz ao domínio adjectivo dos pressupostos processuais, v.g. da legitimidade passiva, sendo antes uma questão própria de inidoneidade da causa de pedir à luz dos pressupostos de direito substantivo estatuídos no artº 3º nº 1 DL 48 051 de 21.11, no tocante aos RR pessoas singulares. A petição inicial evidencia que as pessoas singulares Rés são demandadas – sendo, por isso, partes legítimas ex vi artº 26º nº 1 in fine, CPC - sem que os AA, ora Recorrentes, aleguem factos sobre os quais produzir prova em ordem a, uma vez provados, proceder à sua inclusão na previsão da norma aplicável ao caso concreto, o já citado artº 3º nº 1 in fine DL 48 051, a saber, que os RR excederam os limites das suas funções ou que, no desempenho destas e por sua causa tenham procedido dolosamente. A não invocação de factos susceptíveis de constituir a pessoas singulares Rés numa relação jurídica obrigacional de ressarcimento não tem como consequência a absolvição da instância, mas a absolvição do pedido. Efectivamente, a decisão que cabe proferir é de improcedência do pedido de condenação das pessoas singulares Rés no pagamento de indemnização por danos e não da instância processual, porque o elenco fáctico alegado na petição inicial evidencia a omissão de quaisquer requisitos, tanto de facto (porque não são alegados) como de direito (por inidoneidade da causa de pedir evidenciada na petição inicial) configurativos de relação jurídica obrigacional indemnizatória em que os RR sejam sujeitos passivos e os ora Recorrentes sujeitos activos, no quadro substantivo do DL 48 051de 21.11. Decisão parcial do mérito da causa em função de um dos pedidos, de que é possível conhecer no despacho saneador ao abrigo dos artºs. 510º nº 1 a) e b) e 288º nº 3 in fine, CPC, aplicáveis nesta sede ex vi artº 1º LPTA (3). * Concluindo, o recurso interposto não logra vencimento, cabendo modificar o enquadramento jurídico da decisão em sede de 1ª Instância pelas razões de direito supra e absolver do pedido os RR Laura Maria Aleixo Marques Justino, António José Neto Gomes, Maria José Lopes Rodrigues Luís e Amílcar de Sousa Almeida. B. Recurso de sentença (fls. 510/516) : Vem assacada a sentença proferida de incorrer nos seguintes vícios: 1. Violação primária de direito probatório por: a. erro na apreciação da prova documental, testemunhal e sobre presunções judiciais e derivada fixação dos factos provados na resposta aos quesitos nºs. 9, 10 e 12 da base instrutória ….………….……………….….. ítens 1 a 3 e 7 das conclusões de recurso; 2. Violação primária de direito substantivo por: a. erro de subsunção e estatuição sobre o nexo de causalidade entre o facto (três descrições sobre o mesmo prédio) e o dano (pagamento de dívida de terceiros-executados) - relevância negativa de causa virtual …….. ítens 4 a 7 das conclusões; b. erro em sede de custas ………………………………….. item 8 das conclusões. * O discurso jurídico fundamentador da Sentença sob recurso é o que se transcreve: “(..) Nos termos do art. 22° da CRP, "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem". Esta norma consagra o "princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, um dos princípios estruturais do Estado de Direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem (... A imputação da responsabilidade às entidades públicas pode ser desencadeada por qualquer comportamento lesivo dos direitos dos cidadãos (..). A Constituição exige uma certa relação de conexidade entre o exercício das funções (..). e o acto de violação dos direitos, liberdades e garantias, para que haja lugar para responsabilidade das entidades públicas. Exigindo que as acções ou omissões tenham sido praticadas no exercício de funções e por causa desse exercício, requer-se que o acto caiba no âmbito do escopo funcional ou que, pelo menos, se verifique uma aparência de relação funcional justificativa da boa fé e confiança do cidadão lesado. Exclui-se, assim, o critério de mera ocasionalidade e o critério da ocasionalidade necessária" - G. Canotilho-V. Moreira, CRP anotada, 2a ed., 1° vol, pág 185 a 187. Mas este princípio da responsabilização dos entes públicos por danos decorrentes da prática de actos ilícitos há muito que está consagrado. Já o art. 2°, n° l do Dec. Lei 48 051, de 21/1 1/67, dispõe e dispõe que "o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício". Esta responsabilidade civil corresponde, no essencial, ao conceito de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos consagrado no art. 483° do Código Civil (Ac. S.T.A. de 1992/05/26, recurso 30172) e assenta nos seguintes pressupostos: "a) o facto do órgão ou agente constituído por comportamento voluntário que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas com vista a protecção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica, que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor de facto por não ter usado da diligencia que teria o homem normal perante as circunstancias do caso concreto ou no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada" - Ac. do S.T.A. de 1991/01/29, recurso 28505. Assim, temos como pressupostos da responsabilidade civil do ente público: 1° -o facto; 2° - a ilicitude; 3° -a culpa; 4° - o dano; 5° - o nexo de causalidade. 1º - facto Os factos alegados pelos autores, que constituem um dos pressupostos da obrigação de indemnizar reclamada, estão já demonstrados. Na realidade, relativamente a um só prédio urbano foram abertas várias descrições. 2° - ILICITUDE "O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário" - art. 1° do C.R.P. Deste modo estão sujeitos a registo, nomeadamente os factos jurídicos que determinem a constituição, aquisição, modificação do direito de propriedade. De molde a facilitar a ordenação, buscas, conhecimento real da situação dos prédios, a lei determina os moldes em que o registo deve efectuar-se. Assim, antes de mais os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios (art. 19° do C.R.P.). A descrição tem por fim a identidade física, económica e fiscal do prédio, donde resulta que de cada prédio será feita uma descrição. Isto, naturalmente, não obsta a que possam existir mais. É, manifestamente, o caso dos autos. Mas visando a obrigatoriedade de registo tão importantes fins, de confiança, estabilidade, esta multiplicação contraria as regras e, como tal, a lei. Precisamente por isso a lei determina a obrigatoriedade da existência de ficheiros reais e de ficheiros pessoais, para obviar a essa eventualidade. Assim, enquanto o ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários, o ficheiro real é constituído pelos verbetes indicadores dos prédios, verbetes estes ordenados por freguesias, pela natureza urbana ou rústica dos prédios, por ruas, números de polícia, artigos da matriz - art. 24° do C.R.P. No caso dos autos sobre o mesmo prédio foram abertas várias descrições. Numa delas não foi feito o verbete real. Naturalmente que a sua execução cabe à Conservatória. Numa outra descrição, diferente da anterior mas do mesmo prédio, foi feito o verbete real mas foi ordenado em freguesia diferente daquela onde o prédio se localiza. E como não há duas sem três em 1994 foi aberta uma terceira descrição do mesmo prédio. E como as apresentações, dando conhecimento das alterações que o prédio ia sofrendo, deram lugar a descrições diferentes, nunca houve conhecimento da sua situação jurídica exacta, isto até os autores serem confrontados com uma penhora registada sobre o prédio que, já na altura, era seu, sendo certo que a dívida era de outrém. Claro que os agentes do Estado actuaram ilicitamente, uma vez que violaram disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros. 3° - CULPA A culpa, diz-se no Ac. do S.T.A. de 1991/01/29, recurso 28505, é o nexo de imputação ético-juridica traduzida na censura dirigida ao autor do acto por não ter tido a diligência de um agente ou funcionário típico no caso concreto. No caso houve violação das regras que devem presidir à realização dos actos de registo. Havendo infracção de regras de ordem técnica que deviam ser tidas em consideração há ilicitude. Como a ilicitude do facto já envolve a violação das regras de prudência comum e portanto do adequado nível de diligência existe, provada a ilicitude deve ter-se como provada também a culpa, salvo se o lesante alegar e provar factos que a descaracterizem. É esta a orientação perfilhada, entre outros, no Ac. STA de 12/5/1998, recurso 39.614, com a qual concordo. Demonstrada a ilicitude do comportamento, e nada havendo que demonstre o contrário, concluir-se-á pela culpa por parte do autor desse comportamento ilícito. 4º - DANO Dano existiu, também. Apesar de não ser própria tiveram os autores que proceder ao pagamento de uma dívida alheia, para deste modo resolverem rapidamente o problema que determinara a ordem de entrega judicial do prédio. No entanto, a verdade é que o pagamento de 2.100.000$00 foi feito com a intenção de pagarem uma dívida dos executados/devedores (pais dos autores Arménio e Anselmo). Portanto, parece-me que não pode defender-se a existência de um dano decorrente do facto ilícito cometido. 5° - NEXO DE CAUSALIDADE Há nexo de causalidade quando os danos resultaram do acto ou omissão ilícitos. Estabelecido este nexo haverá que apurar se o facto ilícito é adequado à produção do dano que se verificou. Se também este nexo ficar demonstrado então existe obrigação de indemnizar. Então, o dano que os autores sofreram (considerando que se trata de dano relevante juridicamente) decorreu das múltiplas descrições feitas do seu prédio? Ora, no julgamento ficou demonstrado que os autores sabiam da execução que pendia contra os executados. Sabiam também que a casa onde viviam estava penhorada e souberam isto antes da praça se ter realizado. Aliás, conhecendo estes factos e sendo certo que os autores procederam ao pagamento da quantia devida no processo executivo com a intenção de pagarem uma dívida dos executados/ devedores (seus pais), pode-se concluir que os autores há muito sabiam do processo executivo que corria contra os seus pais. Logo, antes de terem sido confrontados com o despejo iminente poderiam eles ter tratado de informar no processo executivo que o prédio em questão já não pertencia aos devedores. Pelo exposto, e em conclusão, julgo a acção improcedente, por não provada, e absolvo o réu do pedido. (..)”. *** a. erro na apreciação da prova; resposta aos quesitos nºs. 9, 10 e 12 da base instrutória Os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os nºs. 9. 10 e 12 da base instrutória impugnando a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria neles quesitada e expressa nos nºs. 17, 18 e 19 do probatório, a que, por esta ordem, correspondem, conforme Despacho de fixação da base instrutória a fls. 370/371, Acórdão de resposta à matéria de facto quesitada a fls. 446/448 e Sentença a fls. 454/464. No corpo alegatório da petição de recurso, os Recorrentes discriminam os meios probatórios que impunham se dessem os nºs. 9, 10 e 12 da base instrutória como não provados, a saber: 1. os documentos juntos aos autos; 2. os depoimentos das testemunhas. Todavia, a natureza jurídica probatória plena resultante do acervo probatório documental junto aos autos impõe o resultado inverso do propugnado pelos Recorrentes, ou seja, exactamente aquele que o Tribunal a quo consignou. De facto, a fotocópia simples da certidão registral junta a fls. 14/15 pelos AA ora Recorrentes com a petição inicial, a fotocópia simples de escritura pública e documento complementar de fls. 109/114 e 115/120 e a fotocópia da certidão registral com confirmação notarial com o original a fls. 122/125 juntas pelos RR com o respectivo articulado, constituem documentos cuja autenticidade formal se presume (acta probanda se ipsa) e fazem prova plena quanto aos factos que neles são atestados – cfr. artºs. 370º nº 1, 371º nº 1, 387º nºs 1 e 2 e 385º nº 1 do C. Civil (4). Do mesmo regime probatório formal e substantivo jurídico beneficiam as certidões emitidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, relativas a actos jurídicos documentados praticados nos processos declarativo e executivo que ali correram termos sob os nºs. 1133/91 e 1133-A/91, juntas a fls. 424/437 e 438/441. São estes documentos que constituem o fundamento da factualidade julgada provada e aditada neste Acórdão sob os nºs. 20 a 24, 26 e 27 ao probatório fixado na 1ª Instância, ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) CPC. O facto aditado ao probatório sob o nº 25 tem como fundamento a declaração confessória judicial em articulado da parte declarante, no caso, os AA – cfr. artºs. 355º nºs 1e 2, e 356º nº 1 do C. Civil. * Todavia, cumpre salientar que a matéria de facto dos pontos 17 e 18 do probatório no sentido de que “(..)17.Os Autores sabiam da execução que pendia contra os executados e que a casa onde viviam esteva penhorada; 18. Os Autores tiveram conhecimento da penhora antes da realização da praça. (..)” sempre resultaria provada por análise crítica dos meios de prova documental e testemunhal, conjugado o teor declarativo das certidões registrais de fls. 14/15 e 122/125, das escrituras públicas de fls. 109/114 e 115/120 e das certidões judiciais de fls. 424/437 e 438/441 com o meio probatório testemunhal [constante da fundamentação da matéria de facto, a fls. 446 dos autos] que fundamenta a resposta dada ao ponto 10 do probatório de que “(..)10. O prédio em causa era a casa de habitação dos Autores (..)” e que os ora Recorrentes não impugnaram. Sendo o prédio a que se referem os autos a casa de habitação dos AA ora Recorrentes e ao tempo dos processos declarativo e executivo nºs. 1133/91 e 1133-A/91 fazendo dele a sua residência conjuntamente com, pelo menos, sua mãe e co-executada, como é declarado nas certidões judiciais e nos anúncios de venda do imóvel, não constituindo novidade o facto de os pais serem executados judicialmente por dívidas, como o atesta a anterior remição executiva deste mesmo imóvel pelos Recorrentes, tudo visto e conjugado a conclusão a tirar é óbvia: os Recorrentes sabiam quer da execução pendente quer da penhora do imóvel antes de este ir à praça. * Dito de outro modo, os factos conhecidos resultantes da demais prova produzida, v.g. da prova documental, constituem a base que no tocante aos quesitos da base instrutória sob os nºs. 9 e 10 permite afirmar e julgar provada a factualidade constante dos pontos 17. e 18. do probatório da sentença, que “(..)17.Os Autores sabiam da execução que pendia contra os executados e que a casa onde viviam esteva penhorada; 18. Os Autores tiveram conhecimento da penhora antes da realização da praça.(..)”, por presunção judicial juridicamente permitida - cfr. artº 351º C. Civil (5). Termos em que improcedem as questões suscitadas nos ítens 1 a 3 e 7 das conclusões de recurso, mostrando-se prejudicada em face da solução de direito supra a análise das questões sobre a prova testemunhal – artº 660º nº 2 CPC. b. erro de julgamento - nexo de causalidade entre o facto e o dano; No processo n°1133/A/91, sendo executados os pais dos Recorrentes e exequente a sociedade Albertino José da Silva Batista e Sobrinho, Lda., temos os seguintes actos jurídicos: 1. penhora do imóvel descrito sob o nº 01039/16.06.89 efectivada em 25.11.1993, cfr. fls. 16 e 41/42; 2. levada a registo pela apresentação nº 01de 07.02.1994 em nova descrição predial, aberta sob o nº 01463 /07.02.94, cfr. fls. 16 e 41/42; 3. venda do imóvel em hasta pública de 24.02.1995, com menção de “omisso”, cfr. fls. 17; À data do registo da penhora do imóvel, 07.02.94 já os Recorrentes tinham adquirido a propriedade do imóvel descrito sob o nº 01039/16.06.89 no exercício do direito de remição do bem na venda executiva movida pelo Banco Pinto & Sotto Mayor contra seus pais Manuel Filinto Gomes Branco e Maria de Lurdes Branco Gonçalves Gomes – artºs. 912º a 915º CPC - facto levado a registo em 07. 11.1990, cfr. fls. 16. No procº executivo em que os Recorrentes resgataram o imóvel penhorado através da remição, a penhora foi levada a registo pela apresentação nº 08/02.07.90, na descrição correcta sob o nº 01039/16.06.89. Concluindo: a penhora efectuada em 25.11.93 e registada em 07.02.94 recaiu sobre um bem imóvel que nessa data já estava fora do acervo dominial dos executados (os pais dos Recorrentes) e pertencia a terceiros, os ora Recorrentes. Razão de ser de todo este equívoco: – o erro cometido na Conservatória de Registo Predial de Almeirim de, sobre o dito imóvel já descrito sob o nº 01039/16.06.89, ter aberto outra descrição sob o nº 01463 /07.02.94 cfr. fls. 41/42. Erro recorrente, agora em 1994. Na realidade o mesmo procedimento indevido já tinha sido cometido a propósito da inscrição registral de 20.06.90 da penhora efectuada no processo executivo em 29.01.90 sendo exequente a União de Bancos Portugueses S.A. por dívida dos pais dos Recorrentes, consistente na: - abertura da descrição nº 1098/20.06.90 para o prédio já descrito sob o nº 01039/16.06.89, cfr. fls. 12/13. * Prova-se que há registos de inscrição de três penhoras em três descrições prediais sobre o mesmo imóvel, em 20.06.90 (nº 1098), 02.07.90 (nº 1039) e 07.02.94 (nº 01463) e que a aquisição de propriedade por remição executiva foi inscrita na descrição correcta em 07.11.90 (nº 1039). Prova-se que os Recorrentes tinham conhecimento da duplicação das descrições nºs. 01039/16.06.89 e 1098/20.06.90 desde a data, pelo menos, em que dirigiram ao procº executivo nº 79/88 o requerimento junto a fls. 14/15, dando conhecimento no próprio dia designado para a venda em hasta pública que o prédio é sua propriedade e não dos ali executados seus pais – cfr. pontos 20 e 21 do probatório aditado à sentença. Prova-se que no momento de inscrever no registo mais uma penhora executiva abriu-se a terceira descrição do prédio, sob o nº 01463 /07.02.94. Prova-se, assim, que o equívoco procedimental foi sempre o mesmo. Cabendo levar a registo uma penhora executiva sobre o prédio por dívida dos pais dos Recorrentes, sistematicamente, na Conservatória do Registo Predial de Almeirim se enganaram e, das três vezes, sempre pelo mesmo motivo, foi aberta mais uma descrição predial. * O Tribunal a quo deu como provado que os Recorrentes sabiam da pendência do procº executivo nº 1133-A/91 contra os devedores seus pais e que tiveram conhecimento da penhora do imóvel antes da data da arrematação designada para 24.02.1995 O Tribunal a quo qualificou a abstenção dos Recorrentes em intervirem no processo executivo instaurado contra os seus pais como omissão idónea a interromper o nexo de causalidade adequada entre a indevida multiplicidade de descrições prediais e o pagamento dos 2 100 contos ao arrematante do imóvel em hasta pública executiva, procº nº 1133/A/91. Ou seja, o Tribunal a quo uma vez qualificado como dano o pagamento de 2 100 contos feito pelos Recorrentes à sociedade exequente Albertino José da Silva e Sobrinho Lda., respondeu negativamente à pergunta “(..), o dano que os autores sofreram (..) decorreu das múltiplas descrições feitas do seu prédio trata-se de pela existência e 3 descrições prediais (..)”, na medida em que “(..) antes de terem sido confrontados com o despejo iminente poderiam eles ter tratado de informar no processo executivo que o prédio em questão já não pertencia aos devedores (..)”. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes de actos de gestão pública e salvo o disposto em leis especiais rege o DL 48 051 de 22.11.67, sendo certo que ao invés do que ocorre no tocante aos requisitos do facto ilícito, culpa e dano, já quanto ao nexo de causalidade o DL 48 051 “ (..) nada diz a este respeito, devendo por isso aplicar-se os princípios gerais da responsabilidade civil em matéria de nexo de causalidade.(..)”; donde, face ao direito constituído, a questão sob recurso resolve-se à luz do disposto no Código Civil. (6). Vista a estrutura dos pressupostos da responsabilidade civil – facto, ilicitude, nexo de imputação culposa do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – o Tribunal a quo desconsiderou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os prejuízos com fundamento em omissão imputada aos lesados, ora Recorrentes e, assim, excluiu a obrigação de indemnização a cargo do Estado. Decisão que tem amparo legal. Em sede civilista a desconsideração do nexo de causalidade entre o facto e o dano tem tratamento distintivo sistemático importando ao caso dos autos as seguintes figuras: § concorrência do facto ilícito do agente (causa real) e facto fortuito ou de facto ilícito de terceiro (causa virtual) – irrelevância negativa da causa virtual como regra, salvas as excepcionalidades normativas ex vi artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil. § concorrência entre facto ilícito e culposo do agente e facto culposo do lesado – co-responsabilidade, ex vi artº 570º C. Civil; c. concorrências de causas real e virtual; responsabilidade por omissão; Em primeiro lugar, segundo formulação doutrinária que se subscreve - ressalvado o devido respeito por enquadramento distinto, que não se desconhece - no nosso direito positivo o nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual, irrelevância que também opera, em princípio, em sede de obrigação de indemnizar. Consequentemente, o autor da causa real operante não é juridicamente admitido a exonerar-se ou a reduzir a obrigação de indemnização invocando e existência de causa virtual na produção do mesmo dano, com ressalva do condicionalismo excepcionado por disposição de lei expressa supra referido em c. [artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil] cuja aplicação analógica está absolutamente vedada exactamente porque se trata de normativos de carácter excepcional, cfr. artº 11º C. Civil. (7). Em segundo lugar, a matéria de facto provada não evidencia nenhuma relação de concurso juridicamente relevante entre a indevida multiplicidade de descrições prediais e a omissão de intervenção dos Recorrentes no processo executivo nº 1133/A/91 que fundamente a exclusão do dever de indemnizar a cargo do Estado, na medida em que – e não é demais repetir este ponto - a falta de intervenção dos Recorrentes na instância executiva não é um facto ilícito na medida em que não constitui comportamento violador de nenhum dever jurídico de agir. Em sede de responsabilidade civil extracontratual por omissões ou abstenções há disposição legal expressa na matéria - cfr. artº 486º C. Civil, “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido” De modo que as omissões só geram responsabilidade civil desde que “(..) se verifique um pressuposto específico: que exista o dever jurídico da prática do acto. Entre aqueles requisitos gerais, conta-se o nexo de causalidade, isto é, que o acto omitido tivesse seguramente ou com a maior probabilidade obstado ao dano (artº 563º) (..)” (8) No caso dos autos os Recorrentes não estavam incursos num específico dever jurídico de agir no processo executivo instaurado por causa de dívida dos seus pais e de, com essa intervenção, obstarem à venda executiva do prédio de que eram os reais proprietários derivada do erro cometido na Conservatória de se ter aberto indevidamente - como já vinha sendo hábito para aquele prédio … - mais uma descrição aquando do registo da penhora. Nem sequer existe um dever geral de “garante” a cargo dos Recorrentes pela não verificação do resultado danoso na sua esfera jurídica patrimonial, seja de obviarem à arrematação do prédio pelo exequente intervindo na execução por dívida dos seus pais, seja de evitarem o pagamento do valor pago pelo exequente na arrematação executiva, no caso, os mencionados 2 100 contos. A circunstância de os Recorrentes já terem resgatado o mesmo prédio numa anterior execução de dívida dos seus pais através da remição em hasta pública, não impõe que o tivessem de o fazer outra vez, agora na circunstância de o prédio já não pertencer aos executados. * Em síntese, a falta de intervenção dos Recorrentes no processo executivo nº 1133/A/91, de cuja pendência tinham conhecimento, não constitui causa jurídica interruptiva do nexo de causalidade entre o facto ilícito consubstanciado no erro de abertura de descrição predial em triplicado, v.g. sob o nº 01463 /07.02.94, e o dano, consubstanciado no pagamento dos 2 100 contos pelos Recorrentes à sociedade arrematante, na medida em que, · tal omissão não é passível de configurar uma causa virtual relevante de exclusão da obrigação de indemnizar a cargo do Estado - porque o circunstancialismo fáctico da presente causa não se subsume em nenhuma das disposições excepcionais que admitem esta causa obstativa ou de interrupção do nexo de causalidade adequada; · nem a não intervenção na instância executiva é passível de ser configurada como facto omissivo ilícito e culposo porque o nosso direito positivo não caracteriza o direito de acção como dever jurídico, em qualquer das suas vertentes de interesse directo em demandar ou contradizer, nem sequer como dever de garante em obstar ao resultado danoso. d. Concorrência de conduta do lesado; gestão inerte do dano – artº 570º nº 1 C. Civil; Da circunstância da não intervenção dos Recorrentes no procº executivo não admitir a qualificação jurídica de omissão ilícita e culposa, porque essa não intervenção não integra a violação de um dever jurídico de agir, não deriva imediatamente a responsabilidade do Estado pelos danos verificados na esfera jurídica dos Recorrentes e consequente direito a serem indemnizados nos termos peticionados. Dito de outro modo, a consequência da penhora e venda executiva do seu prédio derivar da indevida descrição predial nº 01463 /07.02.94 com inscrição de propriedade a favor dos seus pais - quando já existia na única descrição predial juridicamente relevante nº 01039/16.06.89 inscrição de título de propriedade a seu favor em 07.11.90 - não implica de imediato a consequência jurídica de assunção pelo Estado da obrigação de ressarcimento dos Recorrentes pelo pagamento da quantia exequenda devida pelos seus pais, pese embora os Recorrentes não tenham concorrido para a abertura indevida da descrição nº 01463 /07.02.94 com inscrição do título de propriedade em nome de seus pais nem, como é óbvio, para o registo da penhora executiva e venda do imóvel. Cumpre todavia saber se eram evitáveis as consequências do prosseguimento da instância executiva, quando estava ao seu alcance fazê-lo na medida em que sabiam que o prédio tinha sido penhorado. De facto, o processo causal de produção do dano tem origem directa na indevida abertura da descrição nº 01463 /07.02.94 por apresentação a registo da penhora executiva no processo de execução de sentença contra os pais dos Recorrentes. É desta penhora que se passa para a venda executiva. Venda que termina pela arrematação do bem pelo exequente. E só então ocorre o pagamento dos Recorrentes ao arrematante dos 2 100 contos a fim de manterem na sua esfera jurídica o mencionado prédio. Em face deste decurso causal de eventos, a inactividade dos Recorrentes tem de ser valorada em função de duas realidades: A primeira, o conhecimento dos Recorrentes de que o prédio sua propriedade tinha sido penhorado na execução de sentença contra os seus pais como dos efeitos que o ordenamento jurídico liga à penhora executiva; a segunda , o facto de os Recorrentes não poderem ignorar a efectiva previsibilidade do resultado danoso por inactividade sua. Sob o ponto de vista jurídico a matéria dos autos não respeita ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos subsequentes mas à análise da imputação subjectiva dos danos sobrevindos no tocante à conduta assumida pelos Recorrentes lesados e o papel desempenhado por esta nos prejuízos derivados da indevida descrição predial. Importa, pois, valorar ex vi artº 570º nº 1 C. Civil, a conduta omissiva dos sujeitos lesados, independentemente de já estar em curso o processo causal desencadeado pelo registo da penhora do prédio dos Recorrentes em descrição registral errada. Como é sabido, há unanimidade quanto ao conteúdo conceptual da expressão “culpa” empregue no artº 570º nº 1 C. Civil no sentido de não se reconduzir ao juízo de desvalor de comportamento violador de um dever jurídico logo, ilícito, na medida em que se reporta antes à delimitação dos danos: - “(..) a expressão legal visa, no entanto, afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência (..)” (9) - “(..)A formulação legal afasta, pois, os actos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não merecem juízo de reprovação ou censura. Quer dizer, a redução ou exclusão de indemnização só ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos. (..)” (10) A concorrência culposa a que se refere o artº 570º nº 1 C. Civil insere-se no domínio da apreciação da conduta do lesado à luz do princípio da boa fé como padrão objectivo de comportamento, que tem como cláusula geral o artº 334º C. Civil, na vertente do “venire contra factum proprium” (11). Veja-se no artº 570º nº 1 C. Civil um escopo protector dos interesses do lesante ou, ao invés, a consagração de um ónus a cargo do lesado de obstar ao iter evolutivo do dano inicial, - “(..) Nesta indagação acerca do fundamento dogmático da actividade de contenção do dano é dominante, e não só entre nós, a tese que baseia a intervenção do lesado no relevo positivo de uma boa fé subjacente à relação indemnizatória aberta com o dano extracontratual. Mesmo sem se saber se a “colaboração creditória” assenta, como parece, num dever (pelo menos lateral) ou num mero ónus, a doutrina que sufraga esse fundamento reclama do lesado uma dupla atitude (omissiva ou de não agravamento e activa ou de redução) e limita o “seu” critério com o próprio conteúdo decorrente do direito objectivo (..)” (12). - “(..) para haver culpa propriamente dita seria necessário que o prejudicado tivesse violado um dever jurídico de se prevenir contra os danos que alguém pode causar a si mesmo. Com efeito, não merece censura quem se põe a si próprio em perigo, pois não é função da ordem jurídica proteger cada um das consequências da sua própria imprudência. Todavia, esta imputável auto-colocação em perigo torna-se juridicamente relevante quando um terceiro é responsável pelo dano produzido; nesta hipótese, a “culpa contra si próprio” serve para limitar o dever de reparação que impende sobre o sujeito lesante, pois deve ser valorada negativamente a conduta do lesado que se mantém inerte e se mantém impassível à produção ou agravamento das consequências do facto danoso imputável a esse terceiro, quando tinha a oportunidade de travar esse processo. Deve, assim, entender-se que existe culpa do lesado quando ele tenha omitido a diligência exigível com a qual poderia ter evitado o dano. (..)” (13). * Aplicando o exposto ao caso dos autos e atenta a matéria de facto provada nos pontos 17. a 27. do probatório supra, cumpre afastar na totalidade a obrigação de indemnização a cargo do Estado pela abertura indevida da descrição nº 01463 /07.02.94. Não é deste acto jurídico registral indevido que decorre o pagamento que os Recorrentes efectuaram junto da sociedade exequente-arrematante. O prejuízo económico de 2 100 contos deriva de terem ficado numa “gestão inerte”, para usar a formulação doutrinária, face à mais que previsível prossecução da instância e consequente venda executiva pese embora os Recorrentes tivessem conhecimento da penhora do prédio - sua propriedade por remição executiva em processo anterior - na execução de sentença movida contra seus pais,. É óbvio que se tivessem recorrido aos meios adjectivamente previstos quer na fase da penhora quer na fase da venda no âmbito do procº executivo nº 1133/A/91, informando que o prédio ali apreendido não era propriedade dos executados seus pais mas de terceiros – terceiros eles, os ora Recorrentes – a consequência não seria aquela que foi, pois os únicos bens que respondem pelas dívidas em sede de execução, salvo hipóteses excepcionais por disposição de lei expressa e que nada têm a ver ao caso, são os bens do devedor. De modo que tendo os Recorrentes o controlo sobre a situação criada pela indevida descrição predial nº 01463 /07.02.94 – sendo este o facto ilícito – aberta para registo da penhora do seu prédio, a não intervenção no processo executivo de modo a obstar às consequências prejudiciais dali resultantes, ponderando os factores objectivos e subjectivos relevantes conclui-se que, neste domínio dos danos patrimoniais por responsabilidade extracontratual, os prejuízos económicos consubstanciados no pagamento dos 2 100 contos não derivam directamente do facto ilícito registral praticado na Conservatória do Registo Predial de Almeirim, sendo antes uma consequência subjectivamente imputável à inércia consciente dos lesados ora Recorrentes perante o conhecimento que tinham da previsível evolução da instância no processo executivo nº 1133/A/91, de à penhora do seu prédio se seguir a venda executiva, como se seguiu, no caso, por arrematação do exequente. Inércia consciente violadora do princípio da boa fé como padrão objectivo de comportamento consagrado no artº 334º C. Civil, na vertente do “venire contra factum proprium, relevante em ordem a nos termos do artº 570º nº 1 C. Civil excluir o Estado da obrigação de indemnizar os Recorrentes pelo pagamento efectuado. * Pelo que vem de ser dito também improcedem as questões suscitadas nos ítens 4 a 7 das conclusões de recurso. e. recurso em matéria de custas da sentença Atento o disposto no artº 117º nº 1 LPTA é aplicável o regime do Código das Custas Judiciais pelo que as disposições atendíveis são os artºs. 5º nº 2 e 11º quanto ao valor da causa, tomado pelo valor do pedido inicial; o artº 13º nº 1 para cálculo da taxa de justiça em função do valor da causa e da tabela anexa ao CCJ, ou seja, taxa de justiça fixa proporcional ao valor da causa. Deste modo, na procedência do recurso em matéria de custas de sentença, revoga-se o decidido e procedendo o sentido decisório de absolvição do Estado que a seguir se confirma, são devidas as custas em 1ª Instância pelos AA. mediante a conversão do valor da causa de esc. 2 675 801$00 para euros [ € ], e aplicado o valor da taxa de justiça integral que lhe corresponda de acordo com os valores da tabela anexa ao CCJ, com a procuradoria em metade ex vi artº 41º nº 2 CCJ. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo, em: A. recurso de despacho saneador (fls. 379/381) - negar provimento ao recurso e, por fundamentação distinta, absolver do pedido os RR Laura Maria Aleixo Marques Justino, António José Neto Gomes, Maria José Lopes Rodrigues Luís e Amílcar de Sousa Almeida. B. Recurso de sentença (fls. 510/516) - negar provimento ao recurso e, por fundamentação distinta, confirmar a sentença proferida. C. Recurso em matéria de custas – em via de procedência, custas em 1ª Instância a cargo dos AA calculadas mediante a conversão do valor da causa de 2 675 801$00 para euros e aplicação do valor da taxa de justiça integral que lhe corresponda de acordo com a tabela anexa ao CCJ, sendo a procuradoria em metade. * Custas em ambos os recursos (despacho saneador e sentença) a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 14. 12.2005, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, 1979, págs. 83/84.(2) Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manuel de processo civil, Coimbra, 1985, pág. 134. (3) Paula Costa e Silva, Aspectos do novo processo civil – Saneamento e condensação no novo processo civil: a fase da audiência preliminar, LEX, 1997, págs. 218/223. (4) Anselmo de Castro, Direito Processual civil declaratório, Almedina, Vol. III, págs.311/313 e 323. (5) Anselmo de Castro, Obra cit., Vol. III, págs. 298 e 343/344. (6) Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol. II pág. 1227. (7) Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina, 2ª edição, págs. 786/791; Almeida Costa, Direito das obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, págs. 521/523 e 532; (8) Almeida Costa, Obra cit., págs. 366/367. (9) Antunes Varela, Obra cit. Vol. I págs. 772/773, nota (3). (10) Almeida Costa, Obra cit, pág. 533. (11) Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Vol. II, Almedina, págs. 767/768 e nota (457) –“O único caso claro de “culpa contra si próprio” no Código seria o do artº 570º. Essa disposição não se reporta, porém, nem à culpa em sentido próprio nem, necessariamente, a um acto humano, base mínima de qualquer factum proprium (..) tem a ver (..) mais, com a delimitação de danos, i.é, com o saber até que ponto eles devem ser imputados ao agente, do que com juízos de censura a formular contra o lesado”. (12) José Carlos Brandão Proença, A conduta do lesado como pressupostos e critério de imputação do dano extracontratual, Almedina, 1997, págs. 660/661e 673. (13) Margarida Cortez, Responsabilidade civil da administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, Coimbra, pág. 151. |