Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10828/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/06/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO, ALTERAÇÃO, ILEGALIDADE MANIFESTA, ARTIGO 2º DA LEI Nº 68/2013 |
| Sumário: | I - Todas as alterações dos horários (específicos) de trabalho devem ser (i) fundamentadas e (ii) precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais (artigo 135º/2 do RCTFP). II - Trata-se de uma regra legal abrangente e simples, aplicável quer a actos administrativos, quer a normas administrativas. III - Todos os “horários específicos de trabalho” (na linguagem da lei: vd. artigo 2º/2 da Lei nº 68/2013 e artigo 126º do RCTFP), sejam ou não horários anteriores a 2013, assentam obviamente numa norma legislativa, seguida de regulamentos e ou de actos administrativos especificadores. IV – (1) Assim, qualquer alteração do horário específico de trabalho, feita por norma administrativa ou acto administrativo, deve ser fundamentada, sob pena de ilegalidade do acto ou da norma administrativa que proceda a tal alteração; V – (2) Qualquer alteração do horário específico de trabalho, feita por norma ou acto administrativo, deve ser precedida da cit. consulta, sob pena de ilegalidade do acto ou da norma administrativa que proceda a tal alteração. VI – O carácter notório destas duas eventuais ilegalidades do acto ou do regulamento administrativos em causa advém da expressão legal “todas” e da natureza imperativa global do cit. nº 2 do artigo 135º, o qual se refere aos horários específicos de trabalho, que são sempre suportados por uma norma legislativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL intentou processo cautelar contra · MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS. Pediu, num r.i. nem sempre claro e bem organizado, ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Leiria) o seguinte: - Suspensão de eficácia da «decisão da entidade requerida que alterou o horário de trabalho dos associados do STAL …». * Por decisão cautelar (demasiado longa) de 10-12-2013, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido. * Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso. O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o Direito como uma ordem fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política. O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios e às regras pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (1) (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP). O recorrente considera que o tribunal a quo violou -a al. a) e a al. b) do nº 1 do artigo 120º CPTA.
A) DA ILEGALIDADE MANIFESTA O tribunal a quo considerou não haver nem fumus boni iuris, nem periculum in mora. Vejamos, pois. Ao contrário do ocorrido noutros processos, a decisão cautelar recorrida analisou a natureza do acto suspendendo, considerando-o não como acto administrativo, mas como regulamento administrativo (sobre estas figuras, cfr., v.g., FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 196 ss, 213 ss e 256 ss), neste caso, diríamos, um regulamento administrativo feito curiosamente por um presidente de câmara, tudo sob a égide do artigo 241º da CRP. Dali, no entanto, a decisão cautelar recorrida não retirou qualquer consequência efectiva para este caso; analisou e concluiu, sim, “apenas”, não se verificar nenhum dos requisitos exigidos no artigo 120º/1-a)-b) do CPTA para o decretamento da providência referida no artigo 112º/2-a) do CPTA. Refira-se, ainda, que, caso o tribunal a quo materializasse consequências da qualificação do acto suspendendo como um regulamento administrativo, teria de se ter porventura em conta ainda a violação (i) da competência regulamentar da assembleia municipal e (ii) do processo de elaboração de regulamentos. Ora, o caso presente, sob recurso, tem a ver com uma especificação de horário de trabalho por um acto jurídico-administrativo em consequência da norma geral e abstracta constante da Lei 68/2013, que aumentou o horário normal de trabalho dos trabalhadores do Estado para 40 horas semanais e 8 horas por dia. (2) O artigo 135º/2 do RCTFP impunha e impõe o seguinte, em termos de formalidades essenciais a cumprir quanto a todas as alterações dos horários específicos de trabalho público: «Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade». Trata-se de uma regra aplicável quer a actos administrativos, quer a normas administrativas. Clara e simples. Pelo que, se aquela regra jurídica for violada, estaremos no âmbito da al. a) do nº 1 do artigo 120º CPTA. Por outro lado, tal regra jurídica visa actividades administrativas que, na verdade, têm sempre na sua base uma lei. Pelo que é juridicamente incorrecto ver aqui uma especialidade na Lei 68/2013, como se os “horários específicos de trabalho” anteriores a 2013 não assentassem todos também numa lei, seguida de regulamentos e ou actos administrativos concretizadores. Está, pois, sim em causa, aqui, “apenas” o modo, formalmente legal ou formalmente ilegal, de fixação do “horário específico de trabalho”, por um comando jurídico administrativo, no âmbito do “horário normal de trabalho” definido em geral e há décadas pela lei para os trabalhadores do sector público da economia. Portanto: sempre que um Serviço Público pretender alterar, por acto administrativo ou por norma administrativa, o horário específico de trabalho (vd. assim o artigo 126º do RCTFP) dos seus funcionários, para cumprir as leis em vigor, esse Serviço deverá ouvir previamente os trabalhadores e a comissão de trabalhadores (ou as comissões sindicais). Ora, aqui ficou provado que o requerido não ouviu previamente nem os trabalhadores afectados pelo acto jurídico ora suspendendo da autoria do presidente da câmara, nem as comissões. Em acórdão anterior já assentámos no seguinte: 1. O artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas dispõe o seguinte: «Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade». 2. A Lei nº 68/2013 não impôs um horário de trabalho «específico» (nas palavras da lei) para todos e cada um dos serviços públicos. Deixou isso para estes (cfr. o artigo 2º da Lei 68/2013 e o artigo 126º do actual RCTFP). 3. Trata-se, assim, no artigo 135º, nº 2, cit., tanto no simples contexto contratual laboral público, como no contexto do aumento das horas semanais de trabalho dos servidores públicos decidido em geral pela Lei nº 68/2013, de ouvir os interessados quanto ao modo de concretizar ou especificar, caso a caso, a novidade legislativa, a qual cai claramente na previsão legal «todas as alterações (concretas) dos horários de trabalho». 4. No âmbito de aplicação de tal regra jurídica imperativa para a Administração Pública empregadora, apurada que seja no processo cautelar a ausência de tal consulta quanto ao modo de a entidade patronal pública concretizar e densificar o aumento do «horário específico de trabalho» (nas palavras da lei) por causa da nova lei, há lugar à tutela sumária provisória prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, devendo se considerar que é caso de ilegalidade manifesta e simples. Pelo que esta situação dos autos integra, de forma clara, a previsão da ilegalidade manifesta e simples prevista na cit. alínea a). É quanto basta para se decretar a providência pedida referida na alínea a) do artigo 112º/2 do CPTA, sem necessidade de aplicar a al. b) do artigo 120º/1 do CPTA.
B) DO PERIGO DE CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO Caso se concluísse apenas pelo mero fumus non malus iuris exigido na al. b) do artigo 120º/1 CPTA, com referência ao artigo 135º/2 cit., sempre haveria aqui um notório perigo de constituição de uma situação de facto consumado (periculum in mora). É que há facto consumado na situação de os trabalhadores terem de trabalhar num novo horário especifico mais exigente (indiciariamente ilegal, por vício de forma), situação fáctica esta em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade (sendo sabido que a reparabilidade do dano é aqui irrelevante). É o periculum in mora de infrutuosidade. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e decretar a suspensão da eficácia do acto jurídico suspendendo citado. Sem custas. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 6-3-2014 Paulo Pereira Gouveia Carlos Araújo (em substituição, vencido) Fonseca da Paz |