Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1047/24.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/31/2024
Relator:JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Descritores:DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE ACÇÃO JUDICIAL
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
INDISPENSABILIDADE
Sumário:A mera alegação da demora na instauração de acção judicial sem invocação de quaisquer circunstâncias relativas ao caso concreto caracterizadoras de uma violação de direito, liberdade e garantia, e de uma urgência na sua tutela não basta para se concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

J… intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Estado. Pede a intimação da entidade demandada a proceder a imediata nomeação de um causídico oficioso especializado, no âmbito do APJ 86640/2020, para o representar em acção de responsabilidade civil extracontratual, e, subsidiariamente, caso se entenda não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, a convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110.º-A do CPTA, bem como a condenação do Estado ao pagamento de indemnização por danos decorrentes da demora excessiva na prestação jurisdicional.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a indeferir liminarmente a petição atendendo a que o autor não alegou quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“(…)
1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, afirma que não há prova da factualidade necessária à caracterização de uma situação de ameaça iminente ou do início da lesão do direito invocado, provocada pelo agir administrativo, que não possa ser evitada pelo recurso aos restantes meios processuais.
A exposição dos factos narrados na exordial e a apresentação dos comprovativos de concessão da APJ 86640/2020, o contexto factual que o Estado negligencia o direito pleiteado pelo Autor ora Recorrente, respondem sobremaneira.
2) O Tribunal a quo, sustenta que o Autor não se refere quanto a pretendida ação de responsabilidade civil extracontratual não ser intentada pelo patrono que lhe foi nomeado para a presente demanda.
Data maxima venia, confunde o Tribunal a quo a nomeação do atual Defensor Oficioso, que fora nomeado no âmbito do pedido de APJ nº 7777/2024 para a exclusiva atuação na matéria dos presentes autos, com a falta de nomeação de causídico competente no âmbito da APJ 86640/2020, esta sim destinada a matéria objeto da questão, Ação de Responsabilidade Civil Extracontratual.
3) Por derradeiro, o Tribunal a quo ainda entende que o remédio jurídico mais adequado seria uma Ação de Condenação à Prática de Ato Devido contra a Ordem dos Advogados.
O Tribunal a quo não se apercebeu que isso decretaria o decurso de prazo para a persecução da Ação de Responsabilidade Civil Extracontratual, uma vez que fugiria do alcance da APJ 86640/2020, exigindo novo pedido de Apoio Judiciário. De modo que o remédio jurídico mais adequado é mesmo o proposto, Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias.
(…).”
A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, com as seguintes conclusões:
“(…)
a. O Autor J… veio requerer contra o Estado Português intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, consubstanciada no procedimento administrativo de pedido de beneficio de apoio judiciário, na parte em que compete à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono oficioso que, segundo o A. carece de tal nomeação para instaurar uma acção de natureza civil/laboral, cumulando com o pedido de condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em valor não especificado, por ser responsável pelo mau funcionamento do sistema jurisdicional.
b. Nos termos do disposto no art.º 109.º do CPTA, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende do preenchimento de dois pressupostos, a saber: i) que a emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
c. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, um meio processual principal, uma vez que visa a obtenção de uma decisão definitiva, e um meio subsidiário, que não é utilizável sempre que o recurso aos meios normais assegure a satisfação do direito em causa, sendo certo que a necessidade de uma célere decisão de mérito tem por medida a duração de um processo não urgente, ou seja, a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar.
d. O primeiro pressuposto da intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias, redunda na invocação da necessidade de tutela urgente de um direito com esta natureza.
e. Ademais, importa a concretização factual da existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual.
f. O Autor pretende que o Estado Português seja condenado a praticar o acto de nomeação de patrono/defensor oficioso no âmbito do pedido de beneficio de apoio judiciario com o número APJ 86640/2020, que entretanto, de acordo com as alegações do Autor, já terá sido arquivado.
g. A concessão do apoio judiciário é da competência do Instituto da Segurança Social em procedimento administrativo, autónomo, regulado nos artigos 19.º a 38.º da Lei n.º 34/2004, de 20/07.
h. Por seu turno, estabelece o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho que “A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.”
i. O patrono nomeado pode requerer escusa mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos e, caso apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
j. Resulta do artigo 98.º, n.º2 do Estatuto da Ordem dos Advogados que o advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.
k. A Ordem dos Advogados nomeou pelo menos dois causídicos que vieram a solicitar escusa por não terem competência para tratar de acções que simultaneamente se dediquem a duas jurisdições, a saber, civil e laboral.
l. O meio processual adequado ao pedido do Autor é a acção para a prática de acto administrativo, nos termos do disposto nos art.ºs 66.º e segs do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – doravante CPTA, por ser o meio adequado à tutela da sua pretensão.
m. O Autor violou o pressuposto da subsidiariedade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto no art.º 109.º do CPTA.
n. E não alegou factos que demonstrem uma qualquer situação de urgência que necessite de tutela definitiva, referindo apenas que aguarda por 1280 uma decisão por parte da Ordem dos Advogados, para nomeação de patrono.
o. Limitou-se a alegar considerações conclusivas sem especificar os factos concretos em que se materializou a violação dos alegados direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, com menção do tempo e do lugar em que tal aconteceu.
p. Considerações conclusivas não podem servir de base à qualificação de uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva.
q. Além do mais, o seu pedido é inexequível, pois não compete a qualquer um dos órgãos do Estado (seja da administração direta ou indireta) a nomeação de patrono oficioso, competência única e exclusiva da Ordem dos Advogados.
r. Motivo pelo qual, o Réu Estado nunca poderia ser parte na presente intimação, pois carece de qualquer interesse em contradizer.
s. A sentença recorrida não incorre em qualquer erro de julgamento de direito, mostrando-se devidamente fundamentada de facto e de direito e aplicou corretamente o direito à situação factual dada como provada.
t. Motivo pelo qual, a decisão recorrida não merece reparo, devendo ser mantida na sua íntegra. (…).”
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter considerado não verificados os pressupostos de que depende o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela.
Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pressupõe a sua indispensabilidade, a qual ocorrerá quando for necessária uma tutela urgente para assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, e quando a tutela cautelar não for possível ou suficiente para o efeito. No que concerne à impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar, “A impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa.” – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.
Assim, cabe a quem pretenda valer-se deste meio processual alegar factos concretos idóneos ao preenchimento dos referidos pressupostos, a saber: (i) “a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual”, não bastando invocar, genericamente, um direito, liberdade e garantia; e (ii) “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” – cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883.
Vejamos.
A sentença recorrida fez assentar o indeferimento liminar da p.i. na falta de alegação por parte do autor de “quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia”, nos seguintes termos:
“(…)
Temos duas situações distintas a salientar. Por um lado, alega o Requerente que se encontra à espera da nomeação de defensor oficioso/patrono nomeado para intentar uma ação de responsabilidade civil extracontratual.
Mais alega que já foram nomeados defensores oficioso, mas que declinaram por apenas estarem inscritos no âmbito do apoio judiciário para matérias laborais.
Acrescenta ainda que poderá, eventualmente, substituir o defensor oficioso/patrono nomeado nos presentes autos, mas que a decisão competirá à Ordem dos Advogados.
Nada refere quanto a pretendida ação de responsabilidade civil extracontratual não ser intentada pelo patrono que lhe foi, entretanto, nomeado.
Ora, face ao regime jurídico exposto supra, e tendo por verdadeira a alegação do Requerente no sentido de ter sido apresentada escusa por advogados nomeados com fundamento de apenas patrocinarem ações no âmbito do direito civil/laboral, competia e compete à Ordem dos Advogados apreciar e decidir o pedido de escusa assim formulado e deferindo proceder à nomeação de novo patrono.
Só assim não sucederia, como resulta do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, se o fundamento da escusa assentar ou tiver como fundamento a manifesta falta de fundamento da pretensão do Requerente, pois que aí o advogado deve cumprir o preceituado no artigo 98.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
De maneira que, na ausência de uma nomeação fundamenta e notificada ao Requerente pela Ordem dos Advogados ou deferida a proteção jurídica pelo Instituto de Segurança Social, I.P. verificar-se demora na nomeação pela Ordem dos Advogados, o Requerente sempre poderia lançar mão da ação de condenação à prática de ato devido, meio que se afiguraria adequado à tutela da sua pretensão.
Por outro lado, face ao regime jurídico supra exposto, parte legitima na ação seria a Ordem dos Advogados e não o Estado, pelo que labora em erro o Requerente na forma como configura a parte passiva na relação jurídica material controvertida [artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA].
De maneira que, feitos estes considerandos, e face ao alegado pelo Requerente e o regime jurídico aplicável ao requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tendo presente a configuração do litígio dada pelo Requerente no requerimento inicial, complementada pelos esclarecimentos posteriores, de imediato se impõe dizer que no caso concreto não estão reunidos os requisitos legais de que depende a admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, desde logo porque o Requerente não alegou/provou factos que concitem qualquer situação de urgência carecida de tutela definitiva, para lá dos normais incómodos associados a estar a aguardar uma decisão da Administração, in casu, da Ordem dos Advogados, para nomeação de patrono.
Não vem alegado que esteja a ser posto em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia [ou direito análogo].
Na verdade, o Requerente socorre-se de imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, sem qualquer especificação de factos concretos em que se concretizou a violação dos [pretensos] direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, não podendo tais alegações servir de suporte à qualificação de uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva.
Neste pressuposto, entendemos que o Requerente não deu satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido.
Assim sendo, por não virem alegadas concretas circunstâncias que consubstanciem a violação de direitos, liberdades e garantias e que exijam que a tutela pretendida seja urgentíssima, falece o primeiro pressuposto mencionado.
Tal será bastante para considerar que não estão reunidos os pressupostos processuais específicos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
(…) ”
Em suma, o Tribunal recorrido rejeitou liminarmente a p.i. por entender que não estão reunidos os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por o requerente se socorrer de “imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, sem qualquer especificação de factos concretos em que se concretizou a violação dos [pretensos] direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, não podendo tais alegações servir de suporte à qualificação de uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva”, não tendo “alegado que esteja a ser posto em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia [ou direito análogo]”, reportando-se a “normais incómodos associados a estar a aguardar uma decisão da Administração, in casu, da Ordem dos Advogados, para nomeação de patrono”. Mais se entendeu que, face à demora na nomeação pela Ordem dos Advogados, o requerente sempre poderia lançar mão da acção de condenação à prática de acto devido, meio que se afiguraria adequado à tutela da sua pretensão.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, imputando erro de julgamento de direito à sentença recorrida, considerando que alegou factos caracterizadores de uma situação de ameaça iminente ou do início da lesão do direito invocado que não pode ser evitada pelo recurso a uma acção de condenação à prática de acto devido contra a Ordem dos Advogados pois que a mesma “decretaria o decurso de prazo para a persecução da Ação de Responsabilidade Civil Extracontratual, uma vez que fugiria do alcance da APJ 86640/2020, exigindo novo pedido de Apoio Judiciário”, sendo o meio processual adequado a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Vejamos.
Na p.i., o autor alega que, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário para instaurar acção de responsabilidade civil, decorreram mais de 1280 (um mil duzentos e oitenta) dias, sem que lhe tenha sido concedida a oportunidade de instaurar a pretendida acção, o que é lesivo dos “seus direitos processuais básicos”, como o direito a “defesa técnica, realizada por advogado”, afectando profundamente a sua vida, manifestando-se o “prejuízo moral” “na angústia e no sofrimento decorrentes da incapacidade de buscar reparação pelos danos sofridos”, em violação da “garantia do acesso à justiça”, dos “princípios de dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça”.
Assim, o recorrente apenas alega que a demora na instauração da acção judicial para a qual requereu apoio judiciário viola os “seus direitos processuais básicos”, como o direito a “defesa técnica, realizada por advogado”, afectando profundamente a sua vida, manifestando-se o “prejuízo moral” “na angústia e no sofrimento decorrentes da incapacidade de buscar reparação pelos danos sofridos”, em violação da “garantia do acesso à justiça”, dos “princípios de dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça”, sem explicar em que termos concretos isso acontece, ou seja, sem alegar factualidade apta a concluir pela violação dos direitos de invoca – que se reconduzem ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa -, fazendo decorrer essa violação da demora na instauração da acção judicial em abstracto, e não no seu caso concreto, que não descreve. E para se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhe que alegasse factualidade concreta demonstrativa de que a não instauração da acção judicial era violadora dos direitos constitucionais que invoca, o que, manifestamente, não fez.
Acresce que o recorrente autor peticiona a intimação do Estado a nomear-lhe um advogado oficioso para instaurar a acção judicial que pretende, e a sua alegação assenta, não na falta de nomeação de advogado – na sequência de pedido de apoio judiciário por si requerido -, mas, antes, no atraso na instauração da acção.
Assim, a alegação do recorrente reconduz-se a uma pressa na instauração da pretendida acção judicial, e a uma expectativa - legítima, aliás – de concretizar tal intento, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. O autor recorrente não descreve uma situação factual de urgência nem de lesão dos direitos que invoca – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera e abstracta lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para o recorrente na instauração da acção judicial, nem na nomeação de advogado oficioso, cuja falta nem sequer é alegada. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário, não só demonstrar uma lesão (ou iminência de lesão), mas também que é urgente a sua tutela, o que o recorrente, nos termos expostos, não fez.
Assim, pela falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Termos em que se impõe julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 31 de Outubro de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Ricardo Ferreira Leite