Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10684/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/20/2014 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS, PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I. Procedendo o tribunal à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da acção principal, não cabe na presente instância decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se é ou não procedente a causa de invalidade do acto suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente. II. Resultando demonstrado nos autos que a proposta apresentada pela Requerente desrespeita a norma do caderno de encargos que se refere ao prazo de pagamento de facturas, por prever prazo inferior ao aí estipulado, de 30 dias, ao invés dos 60 dias estipulados nas peças do procedimento, não é claro, nem evidente, que esteja em causa um erro de escrita, que posa ser rectificado e que, em consequência, determine a ilegalidade do acto suspendendo. III. O critério de evidência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA deve revelar-se ou afirmar-se como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê, designadamente, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida, o que de todo não se verifica no caso concreto. IV. Os interesses a tutelar segundo o juízo de ponderação de interesses, nos termos do nº 6 do artº 132º do CPTA, não se podem resumir, por parte da Requerente ao prejuízo decorrente da qualidade de vencida no concurso, de não ter visto a sua proposta adjudicada, por esse prejuízo se inserir no campo da incerteza própria dos procedimentos concursais. V. O prejuízo associado ao dispêndio de meios e recursos com a elaboração e a apresentação da proposta e de ver gorada a possibilidade de beneficiar dos efeitos decorrentes da adjudicação e da celebração do contrato, em obter o respectivo lucro associado à relação jurídica contratual, em consequência da prática do acto de adjudicação a favor de outra concorrente, consistem em prejuízos que são naturais a todos e quaisquer concorrentes que apresentaram proposta ao concurso, não sendo aptos a fazer pender em benefício da Requerente o juízo de ponderação de interesses, previsto no nº 6 do artº 132º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO T…. – Telecomunicações …………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/07/2013 que, no âmbito da providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, instaurada nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, movida contra o Ministério das Finanças e as Contra-interessadas, V………….. Portugal – ……………., SA e O………. – Comunicações, SA, julgou o pedido cautelar improcedente, relativo à suspensão de eficácia do despacho do Ministro das Finanças de 25/11/2011, de exclusão da proposta apresentada pela Requerente e de adjudicação do objecto do procedimento à V……….., assim como a abstenção de proceder à celebração do contrato ou a suspensão dos seus efeitos. Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 966 e segs. e 2204 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) A Recorrente não se conforma com o teor da douta sentença, na medida em que a mesma padece de erro de julgamento quando conclui pela não verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida, in casu, a suspensão dos efeitos dos contratos celebrados entre o Ministério das Finanças e a V……… (até que transitasse em julgado decisão, a proferir nos autos principais, sobre a (in)validade do acto de exclusão da proposta da Recorrente, do acto de adjudicação praticado por Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças e dos contratos entretanto celebrados). b) Em termos liminares, sustentou o Tribunal a quo o indeferimento em causa com os seguintes fundamentos: (i) complexidade das questões a decidir e portanto não verificação do requisito previsto no art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA e (ii) falta de prova da Recorrente quanto à probabilidade de os danos decorrentes da adopção da providência serem superiores aos prejuízos resultantes da sua não adopção, ao abrigo do art. 132º, nº 6 do CPTA. c) No que se refere ao primeiro fundamento (i), mal andou o Tribunal a quo já que, compulsada a douta sentença, se verifica - salvo o devido respeito - que o Tribunal nem sequer analisou, de um modo ainda que perfunctório, as questões suscitadas pela Recorrente, tendo-se limitado a elencar o pedido da Recorrente e a esclarecer que, em virtude do mesmo, o âmago da discórdia centrar-se-ia em “várias questões complexas”, a remeter para a acção principal. Ora, tal entendimento denota, salvo o devido respeito, um erro grosseiro de julgamento. d) É que, a “análise profunda do regime legal” em sede principal não impede que o Tribunal, em sede cautelar, aprecie os factos trazidos aos autos pela Recorrente, bem como a respectiva prova que, mesma perfunctória, consta desde logo do RI. e) A interpretação veiculada pelo Tribunal a quo, no que se refere ao alcance restritivo do artº 120º, nº 1, alínea a) do CPTA viola as garantias mínimas subjacentes a uma tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito à apreciação jurisdicional das questões regularmente deduzidas em juízo (cfr. art. 20º e 268º, nº 4 da CRR). Isto porque, f) Face dos elementos de prova carreados para os autos e que o próprio Tribunal elencou nos factos indiciariamente provados, o Tribunal dispunha dos meios necessários para concluir pela manifesta ilegalidade da conduta da Administração. É que a questão a discutir reconduz-se à discussão da aplicação do direito aos factos, com a valoração das circunstâncias e contexto em que a declaração da Recorrente foi tomada e se tais circunstâncias conferem à Recorrente o direito de rectificar a sua proposta nos termos do artº 249º do Código Civil. Em nada se confunde com a (maior ou menor) produção de prova, até porque a matéria de facto relevante foi considerada indiciariamente provada pelo douto Tribunal. Vejamos, g) Resulta dos factos provados (e não contestado, aliás, pelas partes) que a Recorrente indicou, por erro, na sua proposta a procedimento de formação de contrato aberto ao abrigo de acordo quadro, um prazo de vencimento de facturas (de 30 dias) que não correspondente ao prazo (de 60 dias) fixado no encargo de encargos do acordo quadro que enformou tal procedimento (facto 4 da sentença). h) Resulta igualmente dos autos que, entre a aprovação do Caderno de Encargos, a apresentação de proposta ao acordo quadro, a abertura do procedimento ao abrigo do acordo quadro (que remetia subsidiariamente para o CE do acordo quadro em tudo quanto não fosse omisso) e a apresentação de proposta ao procedimento decorreram mais de três anos (factos constantes do RI e que não foram impugnados pelas partes contrárias, constando todos aliás devidamente identificados no processo instrutor). i) Resulta igualmente dos autos que, na proposta a Recorrente declarou que cumpria integralmente o disposto no CE (facto 3 da douta sentença), ou seja, no Anexo X ao Convite, parte integrante da sua proposta, a Recorrente declarou que “se obriga a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas”, ou seja, aceitou o prazo de pagamento de 60 dias. Acresce que, j) O CCP, no seu artº 229º, prevê um prazo geral de pagamento das facturas de 30 dias. k) Portanto, à luz do contexto e das circunstâncias supra, sem especial complexidade, resulta que, a referência ao pagamento em 30 dias inserida na proposta apresentada ao procedimento ora em apreço traduz um mero erro de escrita, perfeitamente suprível ao abrigo do artº 249º do CC, face à declaração de aceitação do caderno de encargos apresentada no procedimento em apreço e, se assim não fosse, face à proposta da Recorrente ao acordo quadro (adjudicando-se a final o objecto do procedimento à Recorrente; vide facto 6 da sentença). Além disso, l) O direito de rectificar a proposta em procedimento de formação de contratos tem sido reconhecido pela jurisprudência: veja-se acórdão da 1ª secção, do 2º juízo do TCA Sul, proferido no âmbito do processo nº 08821/12, datado de 31.05.2012 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.03.2011, proferido no processo nº 07287/11, ambos publicados em www.dgsi.pt. m) Em suma, padece a douta sentença de erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos, em bom rigor, recusa de aplicação do direito aos factos, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que, face aos factos assentes e fazendo uso do disposto no artº 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, conclua pela manifesta ilegalidade da actuação da Entidade Requerida quando excluiu a proposta da Recorrente. n) No que se refere ao segundo fundamento (ii), em sede de ponderação ao abrigo do 132º, nº 6 do CPTA, a sentença padece de erro de julgamento, porque, salvo o devido respeito, é manifesta a desproporcionalidade e parcialidade na ponderação dos interesses materiais em presença. o) O Tribunal sobrevaloriza os alegados prejuízos para o interesse público e subvaloriza os prejuízos invocados pela Recorrente, mais lhe exigindo uma prova exaustiva (contabilística detalhada) sobre os reflexos inerentes à perda de 16 contratos no valor €111.915,75, pelo período de 24 meses. Além disso confunde, salvo o devido respeito, a valoração dos diversos interesses em presença com o pressuposto processual de “legitimidade”. Vejamos, p) Em primeiro lugar, o Tribunal deu como provada a margem de lucro que a Recorrente perderia, conforme facto 24 da sentença, no entanto considerou que “os interesses a tutelar por parte da Requerente não se podem resumir à mera qualidade abstracta de vencido no concurso (…)”. Ora, conforme também resulta dos factos provados, face à grelha de avaliação proposta pelo júri do procedimento, a proposta da Recorrente, sendo admitida, seria a proposta economicamente mais vantajosa e, por isso, a adjudicatária do procedimento. Não estamos pois perante uma mera expectativa comercial. q) É esta qualidade concreta de adjudicatária que, contrariamente ao que se refere o douto Tribunal, deve ser considerada um dano de per si a tutelar em sede cautelar, pelo que mal andou o Tribunal quando considerou que a Recorrente não tinha “demonstrado factos concretos donde se aferisse prejuízos decorrentes do acto adjudicatário e da execução dos contratos entretanto celebrados”. r) Em segundo lugar, o Tribunal sobrevaloriza o interesse público, as atribuições e competências da Entidade Requerida, sustentando na lógica de que os procedimentos de formação de contratos sob a alçada do Ministério das Finanças se revestem de um interesse público “qualificado”, o que não se pode admitir, já que desproveria - na maioria dos casos - o artº 132º, nº 6, de qualquer utilidade ou sentido. É que, por um lado, a Contra Interessada era a anterior prestadora de serviços à Requerida pelo que, mesmo decretada a providência, a Requerida poderia continuar a beneficiar dos serviços prestados por aquela. Por outro lado, a redução da despesa e poupança no âmbito da Administração Pública não podem, tout court, coarctar os direitos dos privados e adjudicatários a um procedimento sério, justo e conforme à lei. s) Em terceiro lugar, a sentença padece de erro de julgamento porque a documentação contabilística detalhada acerca do volume total de negócios da Recorrente, que o Tribunal entendeu estar em falta, excede manifestamente o âmbito de uma qualquer “análise perfunctória da prova”, característica - como bem referiu o Tribunal - da tutela cautelar. t) Em face ao exposto, contrariamente ao sufragado pela douta sentença, os danos que resultam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que resultam, para o interesse público, da sua não adopção, pelo que se verificam os requisitos necessários para a revogação da douta sentença e o decretamento da providência requerida.”. * O Recorrido, Ministério das Finanças, contra-alegou, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 989 e segs.): “I. A sentença proferida em 03.07.2013 pelo Tribunal singular ao abrigo do art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA, não padece de quaisquer dos vícios que lhe são imputados pela T… em sede de reclamação para a conferência. II. O que está em causa nos presentes autos cautelares é o pedido formulado pela T… de decretamento da providência de suspensão dos efeitos dos 16 contratos celebrados entre MF e a contrainteressada V……….ente os dias 15 a 18.05.2012 (outorga de 15 contratos) e em 06.06.2012 (outorga de um contrato), na sequência do Procedimento nº 39-2/UMC/MFAP/2011 (lote 3), destinado à aquisição de serviço móvel de dados para dezasseis entidades do MF, aberto ao abrigo do Acordo Quadro nº 1 (AQ1 – SMT) da Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), nos termos do art. 259º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da adjudicação do objeto do procedimento à ora contrainteressada V……….., por decisão proferida em 25.11.2011, do senhor Ministro de Estado e das Finanças, notificada aos concorrentes em 27.04.2012. III. O nº 6 do art. 132º do CPTA, no âmbito das providências relativas a procedimentos de formação de contratos, como no caso vertente, dispõe que “Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência seriam superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.” IV. Assim, o julgador, tal como o fez – e bem – a Meritíssima Juiz relatora, deverá verificar se, perante as circunstâncias do caso concreto, ocorre um dos seguintes requisitos: (a) A evidência da procedência da pretensão formulada / a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal (art. 120º, nº 1, al. a), por remissão do art. 132º, nº 6, ambos do CPTA); ou (b) Na ponderação dos interesses suscetíveis de serem lesados (públicos e privados), se constate que os danos que resultariam da adoção da providência seriam superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção (art. 132º, nº 6, do CPTA). V. No caso vertente, como bem se decidiu na sentença impugnada, nenhum dos requisitos exigidos para a concessão da providência requerida pela T……… se encontram verificados. VI. A Reclamante T……. defende que a decisão de exclusão da respetiva proposta e de adjudicação do objeto do procedimento à V…………….e, é manifestamente ilegal. VII. Porém, ao contrário do alegado pela Reclamante, não resulta de modo algum evidente que a T……… ao ter indicado na respetiva proposta um prazo de vencimento das faturas de 30 dias, contrário ao fixado no Caderno de Encargos do AQ1-SMT (60 dias), incorreu num simples lapso de escrita, o qual seria suscetível de correção oficiosa ou a convite do júri do procedimento. VIII. A T…… argumenta que a entidade adjudicante incorreu em erro manifesto e grosseiro quanto aos pressupostos de facto quando deliberou a exclusão da proposta da Requerente por esta referir, no ponto 4.3. da proposta, sob a epígrafe “Condições de Facturação e Pagamento”, que os pagamentos da entidade adjudicante deverão ocorrer no prazo de 30 dias, quando o art. 33º, nº 3 do Caderno de Encargos (CE) do Acordo-Quadro estipula que “as facturas vencem-se no prazo de 60 dias a contar da sua recepção pela entidade adquirente”, IX. E o Júri do procedimento ao considerar que a condição inserida na proposta da Rqte. configurava uma alteração substancial da respetiva condição vertida no artº 33 do AQ-SMT, constituindo uma infração ao disposto nos arts. 70º, nº 2, al. b), 146º, al. o), e 257º, nº 2, e atento o disposto no art. 259º, nº 3, todos do CCP, terá procedido a uma errada avaliação da sua proposta, sendo certo que apenas terá havido da parte da T….. um “mero lapso de escrita”, assistindo-lhe o direito de retificação. X. Porém, como decorre do art. 72º do CCP, as propostas são imutáveis, já que embora o júri do procedimento possa pedir aos concorrentes os esclarecimentos que considere necessários para efeitos de análise e avaliação das propostas apresentadas, esses esclarecimentos só passam a integrar as propostas dos concorrentes “desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º”. XI. No procedimento vertente, as condições de pagamento não são um fator submetido à concorrência (como são os atributos das propostas – art. 56º, nº 2 do CCP), como decorre do critério de adjudicação vertido no ponto XI do convite, mas antes o prazo de pagamento está definido como um termo ou condição do caderno de encargos não submetido à concorrência. XII. Assim, é evidente que o prazo de pagamento de 30 dias expressamente estabelecido na proposta da T………., viola um termo/condição de um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência pelo convite/caderno de encargos, pelo qual a entidade adquirente se dispõe a contratar, que é o prazo de pagamento de 60 dias. XIII. Consequentemente, a proposta da T……….. não poderia deixar de ser excluída por imperativo do disposto nos arts 70º, nº 2, al. b) e 146º, nº 2, al. o), do CCP. XIV. Idêntica questão, embora relativa ao Procedimento nº 38- 2/UMC/MFAP/2011, destinado à aquisição de serviços móveis terrestres – serviço fixo móvel para 14 entidades integrantes do MF, que correu em paralelo com o procedimento ora em apreço, foi objeto de apreciação jurisdicional no âmbito do processo (principal, de contencioso pré contratual - arts. 100º e segs. do CPTA) nº 1282/12.0BELSB, da 5ª UO do TAC Lisboa e, em sede de recurso, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Recurso Jurisdicional nº 09558/12) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (Recurso de revista nº 498/13). XV. Tendo o TCAS e o STA confirmado o entendimento do Requerido MF e indeferido a pretensão da T………. XVI. Assim, confirma-se a não evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal pela T…….., por não serem as ilegalidades que imputou ao ato impugnado manifestas ou inequívocas. XVII. Por outro lado, sendo certo que um dos traços característicos do processo cautelar é a sua sumariedade, tal impediria, ao contrário do pretendido pela Reclamante, que na sentença proferida o juiz singular tivesse procedido a uma apreciação profunda e detalhada dos factos, análise essa que remeteu para o processo principal. XVIII. Pois, como defende avisada doutrina, “Como o que está em causa em sede cautelar é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se se confere ou não tutela cautelar, o tribunal deve procede a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal.” XIX. Também relativamente à reclamação que aduz contra a ponderação dos interesses em presença realizada pelo Tribunal singular, a Reclamante carece de razão. XX. É incorreta a interpretação veiculada pela T……… de que “a Requerente, ora Reclamante alegou e o Tribunal considerou indiciariamente provado que teria prejuízos concretos decorrentes da não adjudicação dos contratos em apreço, que ascende a 7,5% do valor dos mesmos (…)”, XXI. Antes o que ficou vertido como facto assente 24 foi que “Com a adjudicação à T…….., a Requerente estimava auferir uma margem de lucro de 7,5% do valor dos 16 contratos (…)” (sublinhado nosso). XXII. Sendo certo que estimar ter determinados lucros e ter/obter em concreto esses mesmos lucros são realidades bem diferentes…. XXIII. Em ponto algum da sentença ora reclamada se consideram factos assentes os prejuízos que a T……….. alega ter sofrido, ou poder vir a sofrer, com a decisão de exclusão da sua proposta e de adjudicação do objeto do procedimento à concorrente Vodafone. XXIV. Não é correta a alegação da T…….. de que “ficou igualmente indiciariamente provado (facto assente 6, conforme prova documental) que a proposta da Reclamante, não fosse a sua exclusão, seria colocada em primeiro lugar da grelha de avaliação, conforme consta do primeiro relatório preliminar.” XXV. Antes o que foi dado como indiciariamente assente no nº 6 dos factos assentes foi que “Em 24.6.2011, o Júri elaborou o 1º Relatório Preliminar, propondo a adjudicação à T………. e a ordenação das concorrentes V……….. e O…………..s, respectivamente em segundo e terceiro lugares (…)”. XXVI. Ora, entre ser graduada em primeiro lugar na grelha de avaliação no primeiro relatório preliminar e ser-lhe, a final do procedimento, adjudicado o objeto do procedimento, com as inerentes consequências em termos de negócio, vai uma grande distância, sendo certo que fase do 1º relatório preliminar do Júri, nenhuma garantia existe – para qualquer concorrente – que a sua proposta vai, a final, ser adjudicada. XXVII. E, como se expressa na sentença reclamada, “admitindo que a Requerente não fosse excluída neste concurso, necessário seria ainda que ela viesse a ser a adjudicatária eleita.” XXVIII. Na verdade, todos os danos invocados pela T……….., além de não comprovados, são apenas conjeturais e, como tal, não merecedores da tutela cautelar requerida. XXIX. A verdade insofismável é que, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados em confronto nos presentes autos, necessariamente se terá de concluir – como o fez o tribunal singular – que se as providências requeridas pela T……….. fossem decretadas, os danos que daí adviriam para o interesse público seriam bastamente superiores aos prejuízos que resultariam da sua não adoção. XXX. Basta atentar, in casu, nas entidades envolvidas – gabinetes ministeriais, direções-gerais e organismos equiparados, todos com intervenção nas áreas decisivas da política da administração pública, patrimonial, financeira e orçamental do país -, a essencialidade dos serviços prestados, cuja suspensão de prestação a T…… requer, para a condução das políticas nacionais, os contratos já celebrados e em execução, com as inerentes obrigações contratuais, bem como no interesse público subjacente à atuação dessas entidades – que dificilmente pode ser ignorado ou menosprezado -, o qual resultaria gravemente lesado com o diferimento da celebração do contrato V.……/AT e a suspensão da eficácia dos contratos já em execução. XXXI. Na Resolução Fundamentada exarada em 05.06.2012, o MF subsumiu o grave prejuízo que adviria para o interesse público da suspensão de eficácia peticionada a três aspetos essenciais: (a) a necessidade do estrito cumprimento das disposições legais do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), que obrigam as entidades adjudicantes a contratar ao abrigo do Acordo-Quadro para os Serviços Móveis Terrestres (AQ-SMT) em vigor; (b) a necessidade de assegurar o regular funcionamento dos serviços do MF com utilização de serviços móveis terrestres, de voz e dados (lote 1), fixo-móvel (lote 2) e dados (lote 3), para o cumprimento e prossecução das suas legais atribuições e competências; c) evitar o aumento da despesa pública e assegurar o controlo de custos, porquanto os custos unitários vertidos em cada um dos tarifários das propostas da Vodafone, cuja adjudicação é posta em crise e se pretende retardar, são bastante menos onerosos do que os custos unitários em vigor (decorrentes dos anteriores contratos celebrados com a T………. e a V…….) antes da celebração dos atuais contratos. XXXII. E logrou demonstrar, pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, a seriedade e gravidade dos prejuízos que sofrerá caso seja decretada a providência requerida pela T……., bem como que tais danos serão superiores aos prejuízos que podem resultar da não adoção daquela providência. XXXIII. Concretizando, logrou comprovar, como se refere na sentença em crise, “o papel fulcral do serviço adjudicado para a execução da política governativa do Ministério das Finanças, sem o qual ficaria comprometida a execução da gestão orçamental e da fiscalização e cobrança de impostos”, bem como “que os custos unitários vertidos em cada um dos tarifários das propostas da V………, apresentadas neste Procedimento, são menores, além de pagarem apenas os consumos, o que representa uma diminuição de custos face aos contratos anteriormente assinados”. XXXIV. Pelo que se impõe manter a decisão de improcedência da providência cautelar requerida, por não provada.”. * A Contra-interessada, V………., apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1154 e segs.), assim tendo concluído: “A) Encontram-se cristalizados nos presentes autos os seguintes factos, confessados, aliás, pela própria Recorrente (no seu requerimento inicial e no seu recurso): (i) além do preceituado no Código dos Contratos Públicos (“CCP”), o presente Procedimento rege-se. “(...) em tudo o que não estiver especialmente regulado [no Convite), [pelos) “termos e as condições previstas no caderno de encargos (CEJ do concurso público para a qualificação de prestadores de serviço móvel terrestre da ANCP. de Janeiro de 2008” (cfr. ponto V do Convite à Apresentação de Propostas); (ii) as faturas apresentadas pelas entidades prestadoras de serviços às entidades públicas adquirentes “vencem-se no prazo de 60 dias a contar da sua recepção pela entidade adquirente” (cfr. o art. 33.º do referido CE, que faz parte do bloco de legalidade aplicável ao Procedimento); e, contudo, (iii) na sua proposta, a Recorrente inseriu a seguinte condição de pagamento: “A Entidade Adjudicante compromete-se a satisfazer os pagamentos num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção da factura” (cfr. ponto 4.3 da proposta - Doc. N.º 5 junto ao requerimento cautelar). B) Uma vez que a declaração negocial apresentada pela Recorrente no presente Procedimento tem um sentido inequívoco quanto às condições de pagamento a observar pela entidade adjudicante - “30 dias, a contar da recepção da factura” -, não assiste à Recorrente o direito de retificar a sua proposta, sob pena de se colocar em causa o princípio da imutabilidade das propostas, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência. C) É, assim, por demais evidente o incumprimento de uma condição vinculativa do Procedimento 39-2/UMC/MFAP/2011, referente ao Lote 3 - Serviço Móvel de Dados, ao abrigo do “Acordo Quadro ANCP AQ1 - SMT - Serviços Móveis Terrestres”. D) A condição jurídica violada pela proposta da Recorrente encontra-se identificada em termos perfeitamente cristalinos, quer nas normas que regem o Procedimento, quer no regime legal vigente, não permitindo, por isso, ao Recorrido outra decisão que não seja a de excluir a proposta da Recorrente, consequência jurídica que, em boa-fé, esta não podia olvidar. E) Do exame dos documentos que regem o concurso - o Convite e o CE - e das deliberações do Júri vertida nos sucessivos Relatórios de Análise e Avaliação das Propostas - resulta, portanto, manifesto que o ato suspendendo é absolutamente válido, respeitando todas as normas legais e regulamentares aplicáveis a procedimentos concursais, maxime o disposto no CCP. F) Atendendo a que o ato suspendendo não padece dos vícios que lhe são assacados, não podem deixar de improceder os pedidos formulados pela Recorrente, no que ora releva a suspensão dos efeitos dos contratos e da respetiva execução até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal. G) Refira-se, aliás, que as questões jurídicas de fundo, relacionadas com os motivos invocados pela Recorrente para qualificar a exclusão da sua proposta como ilegal, e que foram perfunctoriamente analisadas no processo cautelar que serve de base ao presente recurso (constituindo a causa de pedir e fundamentos do pedido formulado no processo principal), foram já objeto de apreciação recente por parte, quer desse Venerando Tribunal Central (Recurso Jurisdicional n.º 09558/12), quer do Colando Supremo Tribunal Administrativo (Recurso de revista n.º 498/13), e, em ambas as instâncias, decididas em sentido desfavorável à aqui Recorrente. H) Por conseguinte, a douta sentença recorrida não padece do invocado erro de julgamento relativamente ao requisito previsto no art. 120.º, n.º 1, alínea a), ex vi art. 132.º, n.º 6, primeira parte, ambos do CPTA. I) No caso vertente, impõe-se a mesma conclusão para a alegada, mas não demonstrada, “incorreta ponderação dos interesses em causa”, porquanto, em sede de requerimento cautelar inicial, a aqui Recorrente limitou-se a elencar um conjunto de hipotéticos danos decorrentes da não concessão da providência, omitindo os potenciais danos decorrentes da sua decretação, não fazendo assim nenhuma ponderação dos interesses suscetíveis de serem lesados. J) Na verdade, a Recorrente foi incapaz de alegar e provar factos concretos suficientes e passíveis de configurar prejuízos suficientemente sérios que devam urgentemente ser reparados sob pena de inutilidade da sentença final. Em suma, inexiste qualquer dano! K) Contrariamente, ficou demonstrado nos autos que o decretamento das providências requeridas - nesta sede, a suspensão dos efeitos dos contratos - assumir-se-á como uma decisão manifestamente lesiva do interesse público, consubstanciando uma verdadeira subversão aos princípios subjacentes à legislação sobre contratação pública e os mecanismos processuais correspondentes. L) Nesta conformidade, a ponderação dos “danos” em presença determina que o dano existente para o interesse público na suspensão de eficácia da deliberação de adjudicação e dos efeitos do contrato celebrado é necessariamente superior, M) Em face do exposto, é forçoso concluir que a Mma. Juíza apreciou expressa e fundamentadamente todas as questões que lhe cabia conhecer e analisar - a verificação dos requisitos da al. a) do n.º 1 do art 120.º e do n.º 6 do art. 132.º do CPTA -, apreciação essa que resultou na correta interpretação e aplicação do Direito ao caso vertente, pelo que se afirma que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura.”. Pede que o recurso seja julgado improcedente e que se mantenha a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 608º, nº 2, 684º, nºs 4 e 5 e 639º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, quanto à decisão de não decretamento da providência cautelar, com fundamento em: 1. Erro grosseiro quanto ao requisito previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA; 2. Erro quanto ao juízo de ponderação de interesses, previsto no artº 132º, nº 6 do CPTA.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A Unidade Ministerial de Compras da Secretaria Geral do Ministério das Finanças lançou o Procedimento 39-2/UMC/MFAP/2011 destinado à aquisição de serviços móveis terrestes - serviço de dados para dezasseis entidades pertencentes ao MF, aberto ao abrigo do lote 3 do Acordo Quadro nº 1 (AQ1 -SMT) da Agência Nacional de Compras Públicas, nos termos constantes no instrutor e aqui dados por reproduzidos na íntegra. 2. Em 20.6.2011, a T…. apresentou a sua proposta, constante no instrutor e aqui dado por reproduzido na íntegra. 3. Na sua proposta, a Requerente declarou que cumpria integralmente o disposto no CE. 4. No ponto 4.3 da sua proposta ao procedimento, em “Condições de matéria de Facturação e Pagamento”, a Requerente referiu que a Adjudicante se compromete a satisfazer os pagamentos num prazo de 30 dias, a contar da data da recepção da factura. 5. Em 21.6.2011 a V………… e da O…….. apresentaram as suas propostas, cujos termos constantes a fls. 226 a 282 do PA aqui se dão por reproduzidas na íntegra. 6. Em 24.6.2011, o Júri elaborou o 1º Relatório Preliminar, propondo a adjudicação à T…….. e a ordenação das concorrentes V……… e O………, respectivamente em segundo e terceiro lugares, nos termos constantes a fls 285 a 304 do PA, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 7. Em 29.06.2011, foi disponibilizado e notificados os concorrentes do relatório preliminar e efectuada audiência prévia, tudo nos moldes constantes a fls. 283-284 do PA e aqui dados por reproduzidos na íntegra. 8. Em 6.7.2011, em sede de audiência prévia, a concorrente V…….pronunciou-se, requerendo, em síntese, a exclusão da proposta da T…… e da O……, bem como a adjudicação da sua proposta, nos termos constantes a fls 305 a 311 do PA, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 9. Em 7.7.2011, o Júri elabora o 2.º Relatório Preliminar, no qual aprecia a pronúncia da V……… e propõe a exclusão da T……. com os fundamentos aí vertidos e aqui se dão por reproduzidos; aceitação das restantes propostas recebidas (V…….. e O………) e adjudicação da proposta apresentada pela V………., tudo nos termos constantes a fls 314 a 334 do PA, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 10. Em 11.7.2011, foi disponibilizado/notificados os concorrentes do 2.º Relatório Preliminar e efectuada a segunda 2ª audiência prévia, nos moldes constantes a fls. 312-313 do PA, aqui dados por reproduzidos. 11. Em 14.7.2011, a V………. apresentou pedido de correcção, nos termos de fls. 335-336 do PA, aqui reproduzidos. 12. Em 15.7.2011, a T……… pronunciou-se, em sede de audiência prévia, na qual requereu a rectificação da sua proposta quanto ao prazo de pagamento e em consequência a respectiva admissão ou readmissão e adjudicação à mesma por ser a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos constantes a fls 347 a 358 do PA, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 13. Em 1.8.2011, o Júri elabora o 3.º Relatório Preliminar, no qual propôs a exclusão da T……. com os fundamentos nele vertidos, a par da exclusão da O………. e da aceitação da proposta da V…….. com a consequente adjudicação da sua proposta, nos termos e fundamentos constantes a fls 361 a 381 do PA, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 14. Em 2.8.2011, foi disponibilizado/notificado aos concorrentes o 3.º Relatório Preliminar e efectuada a 3ª audiência prévia; 15. Em 9.8.2011, a Optimus pronunciou-se, em sede de audiência prévia, requerendo a admissão da sua proposta e seguimento dos ulteriores termos do processo, nos termos constantes a fls 382 a 388 do PA, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 16. Nessa mesma data, a T……. apresentou pronúncia, pela qual peticionou a admissão da sua proposta e a exclusão da proposta da V…….., reordenandose, em consequência, as propostas admitidas, nos termos constantes a fls 389 a 405 do PA, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 17. Em 10.8.2011, foi elaborado pelo Júri o Relatório Final, no qual reitera o teor do 3.º Relatório Preliminar, mantendo a exclusão das propostas da T…….. e O……… e adjudicação à V………, nos termos constantes a fls 408 a 432 do PA, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 18. Mediante a Informação n.º 47/2011-UMC, de 12.8.2011, foi submetido o relatório final para apreciação e decisão do Ministro de Estado e das Finanças, nos moldes de fls. 433 a 440 do PA, aqui dados por reproduzidos. 19. Por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, datado de 25.11.2011, com a referência 350/11 /MEF, exarado na referida informação n.º 47/2011-UMC, foi aprovado o Relatório Final e adjudicada a proposta da concorrente V…….., e ainda aprovadas as minutas de contratos. 20. Em 27.04.2012, foi disponibilizado/notificado às concorrentes o Relatório Final e a decisão de adjudicação, a par da notificação para apresentação de documentos de habilitação, prestação de caução a favor da AT e pronúncia sobre minutas de contratos, nos moldes de fls. 406, 407, 495 e 496 do PA, aqui dados por reproduzidos. 21. Entre os dias 16 e 18.5.2012, foram celebrados quinze dos contratos com as entidades adjudicantes/ adquirentes pertencentes ao Ministério das Finanças. 22. Em 29.5.2012, a Requerente interpôs a presente providência cautelar, tendo o Requerido sido citado a 6.6.2012. 23. A outorga do contrato remanescente a celebrar com a 16ª entidade foi agendada para o dia 6.6.2012. 24. Com a adjudicação à T…….., a Requerente estimava auferir uma margem de lucro de 7,5% do valor dos 16 contratos e tinha a expectativa de aumentar a receita com o serviço prestado aos funcionários utilizadores, responsáveis pelo pagamento do consumo em excesso relativamente a plafond máximo estipulado nos contratos. 25. O serviço de comunicações de dados adjudicado é fundamental para as Entidades Adjudicantes/ Adquirentes prosseguirem as suas atribuições governativas fora dos respectivos “locais de trabalho”, de gestão orçamental e de fiscalização e cobrança de impostos. 26. Os custos unitários vertidos em cada um dos tarifários das propostas da Vodafone apresentadas neste Procedimento são menos onerosos do que os custos unitários que vigoravam nos contratos precedentes. 27. E, nestes novos contratos, apenas é pago o consumo efectivo. 28. Enquanto que, nos anteriormente vigentes, pertencentes ao MF contratos as entidades pagavam a assinatura, o aluguer de equipamento ou o pacote mensal, consumos efectuados. A matéria dada como assente de 1 a 21 e 23 funda-se na documentação inserta no processo instrutor. A matéria fáctica considerada provada em 22 resulta da análise do carimbo de recepção em juízo, aposto no requerimento inicial e do aviso de recepção relativo à citação do Ministério das Finanças. A matéria considerada indiciariamente assente de 24 baseia-se no depoimento das testemunhas Mário …………, gestor operacional da PT até Janeiro de 2012, e Ana ………………, Directora Comercial da PT Prime na área comercial da Administração Pública Central, os quais, com conhecimento directo dos factos, foram unânimes e peremptórios quanto ao lucro que calculavam vir a obter com a celebração do negócio com o Requerido e da perda do seu actual decorrente da adjudicação daqueles mesmos serviços à Vodafone. Todavia, não logrou a Requerente demonstrar que este negócio era fundamental para o equilíbrio económico-financeiro de qualquer operador no mercado das comunicações electrónicas, incluindo da própria Requerente. Para tanto seria necessário a apresentação de documentação contabilística detalhada acerca do volume total de negócios da Requerente nos últimos anos, a fim de poder avaliar, com a sobeja segurança, do impacto da perda deste cliente na “vida” da empresa e suas repercussões financeiras. Tal prova não foi, todavia, apresentada. A matéria assente em 25 a 28 funda-se nos depoimentos de André ……………, técnico superior da Unidade de Compras da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, desde 1.8.201O, o qual foi peremptório quanto à diminuição significativa do custo unitário dos serviços ora contratados, além da eliminação do pagamento de um custo fixo, a que o MF se obrigara nos contratos precedentes. De igual modo, foi convincente acerca da essencialidade dos serviços contratados para a prossecução normal das atribuições das entidades adjudicantes, tendo adiantado que a ser feito novo processo aquisitivo, o mesmo não seria possível obter em prazo inferir a 15 dias.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pela Recorrente, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
1. Erro grosseiro quanto ao requisito previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA A Recorrente veio interpor recurso da sentença que julgou o pedido cautelar improcedente, assacando-lhe o erro de julgamento, porquanto no seu entender a providência requerida deveria ter sido decretada. Da alegação e respectivas conclusões do recurso decorre que a Recorrente reputa que a providência deveria ter sido decretada ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, por remissão do nº 6 do artº 132º do CPTA, por entender que o acto suspendendo é manifestamente ilegal. Pelo que, no presente recurso está em causa apurar se incorre a sentença recorrida em errada interpretação e aplicação de tal disposição legal, que se refere ao requisito do fumus bonis iuris. Vejamos o decidido na sentença acerca deste requisito. Na sentença, depois de se proceder a considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o critério previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, veio a adoptar-se a seguinte fundamentação de Direito: “Ora, no caso sub júdice, a Requerente assaca à deliberação do Requerido os vicias: - de violação de lei, por erro grosseiro quanto aos pressupostos de facto e de direito, no que se refere ao prazo de vencimento das facturas indicado na proposta da TMN, que se subsume na errada aplicação do disposto no art. 70.º, n.º 2, alínea b), por remissão do art. 146º, nº 2, alínea o), todos o CCP; vício de violação de lei por inobservância dos Princípios da Contratação Pública, em especial a Teoria das Formalidades Essenciais, o princípio Pro Concurso/Pro Concorrente e o princípio da Concorrência, todos subjacentes ao disposto no art. 1º nº 4 do CCP; - de violação de lei, por inobservância do princípio da Proporcionalidade, plasmado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo (…); - de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e nos pressupostos de direito, por ofensa ao estatuído no art 24 nº 1 al b) do Programa de Concurso, no Caderno de Encargos, violação do art 49º nº 4 do CCP e dos princípios da igualdade, da imparcialidade, justiça e boa fé contratual. O âmago da discórdia centra-se, pois, no apuramento de várias questões complexas. Pelo que é evidente não ser a resolução deste litígio inequívoca e de fácil percepção imediata, carecendo de um estudo detalhado e aprofundado, quiçá de produção de prova adicional. Donde, as ilegalidades invocadas não são susceptíveis de se pautarem manifestas ou inequívocas, de modo a se concluir pela evidente procedência da pretensão formulada no processo principal. Pelo que o requisito previsto no art 120 nº 1 al a) ex vi do art 132 nº 6, 1ª parte ambos do CPTA, não se mostra preenchido.”. Vejamos. Procedendo à delimitação do objecto do presente recurso, na presente instância cautelar não está em causa decidir se procede ou não o fundamento invocado pela Entidade Requerida para a exclusão da proposta apresentada pela Requerente, já que essa questão consiste o objecto da acção de contencioso pré-contratual, enquanto acção principal que conhecerá do mérito da causa. Procedendo o Tribunal à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da acção principal, não cabe na presente instância decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidades do acto suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente. Tratando-se os presentes autos de um processo de natureza cautelar, cujo fim se destina o de assegurar a utilidade da decisão definitiva que vier a ser proferida no processo principal, os seus efeitos são necessariamente provisórios, não se destinando a resolver definitivamente o litígio jurídico-administrativo em presença. Na presente instância cautelar está, por isso, em causa apurar se estão preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a concessão da providência, com vista a assegurar a utilidade da decisão proferida no processo principal, não cabendo decidir a questão relativa ao fundamento de exclusão da proposta apresentada pela Requerente, nos termos alegados pela Requerente. Considerando o exposto, extrai-se da alegação da Recorrente que o fundamento do presente recurso consiste o do erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida a propósito do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, por remissão expressa da primeira parte do nº 6 do artº 132º do CPTA, relativo à evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal. Assim, releva analisar se errou a sentença quando julgou inverificado tal pressuposto de decretamento da providência cautelar, da evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal. Remetendo para o teor da sentença supra transcrito, da mesma é possível extrair as questões suscitadas nos autos como fundamento de ilegalidade da decisão suspendenda, assim como o enquadramento doutrinário e jurisprudencial dados ao critério previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no âmbito da acção principal, por estar em causa um acto manifestamente ilegal. Tal permite compreender que são várias as questões que se colocam em juízo, que as mesmas exigem um conhecimento amplo de facto e de Direito e que não se apresenta como uma evidência o bem fundado da pretensão material da ora Recorrente, não sendo possível, em consequência, formular um juízo quanto à evidência da pretensão a formular na acção principal. As questões materiais que se suscitam no âmbito do processo principal, que a Requerente identifica no requerimento inicial e enunciadas na sentença requerida, ao contrário do defendido no presente recurso, não são simples, nem evidentes, o que decorre não só da argumentação contraposta da Entidade Requerida, como do próprio teor da sentença recorrida. De resto, não tem a Recorrente razão ao invocar que o Tribunal não analisou as questões suscitadas pela Requerente, incorrendo com isso em erro grosseiro de julgamento, pois como anteriormente se expôs, não cabe na presente instância tomar posição sobre a pretensão material requerida, nem aferir da procedência dos fundamentos de ilegalidade assacados ao acto suspendendo por, no âmbito da presente lide cautelar e nos termos do requisito em análise, estar apenas em causa analisar da evidência da pretensão material requerida, no sentido de ser aferir se o acto suspendendo é manifestamente ilegal. Encontrando-se suscitada a questão de saber se constitui um erro de escrita, por isso, suprível nos termos do artº 249º do CC, a proposta apresentada pela Requerente que não cumpre com o disposto no Caderno de Encargos, no que se refere à indicação do prazo para pagamento das facturas, por ter indicado prazo inferior, em metade do estipulado nas normas do procedimento, trata-se de questão que não é de resposta óbvia, não permitindo preencher o âmbito de previsão da norma da alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA. Resultando demonstrado nos autos que a proposta apresentada pela Requerente desrespeita a norma do caderno de encargos que se refere ao prazo de pagamento de facturas, por prever prazo inferior ao aí estipulado, de 30 dias, ao invés dos 60 dias estipulados nas peças do procedimento, não é claro, nem evidente, que esteja em causa um erro de escrita, que posa ser rectificado e que, em consequência, determine a ilegalidade do acto suspendendo. Este juízo não é de alterar, mesmo considerando o facto de a proposta ter sido apresentada juntamente com a declaração genérica de que a concorrente se obriga a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do Caderno de Encargos, declarando aceitar todas as suas cláusulas, pois existe a resposta expressa da concorrente e em termos divergentes, com uma norma do Caderno de Encargos. A resposta à questão material controvertida exige o conhecimento pleno de Direito, que não cabe no âmbito da presente instância cautelar. Por isso, não tem a Recorrente razão quando defende que o acto é manifestamente ilegal, pois tal como se considerou na sentença recorrida, não é possível extrair tal juízo de manifesta ilegalidade do acto suspendendo e de evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos em que o mesmo se encontra acolhido no disposto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA. O critério de evidência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA deve revelar-se ou afirmar-se como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê, designadamente, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida, o que de todo não se verifica no caso concreto. De resto, nos termos em que se mostra deduzido o presente recurso mais aparenta que a Recorrente pretende que o Tribunal decida de mérito a questão material controvertida, o que é fácil de ver não constitui finalidade da presente lide cautelar. Termos em que improcedem as conclusões do recurso em análise.
2. Erro quanto ao juízo de ponderação de interesses, previsto no artº 132º, nº 6 do CPTA No demais, mostra-se impugnada a sentença recorrida no que se refere ao juízo de ponderação de interesses, formulado segundo o disposto no nº 6 do artº 132º do CPTA. Assaca a Recorrente a desproporcionalidade e parcialidade no juízo de ponderação dos interesses em presença, por o Tribunal sobrevalorizar os alegados prejuízos para o interesse público e subvalorizar os prejuízos invocados pela Requerente, exigindo-lhe uma prova exaustiva, referente à contabilidade, sobre os reflexos inerentes à perda de 16 contratos. Vejamos. No que respeita a este requisito de decretamento da providência cautelar de formação de contratos, previsto no nº 6 do artº 132º do CPTA, alega a Requerente que a não concessão das providências requeridas será apta a causar-lhe prejuízos sérios e concretos, indexados ao valor dos contratos a celebrar com cada uma das Entidades, num montante global de € 111.915,75, por cada contrato, durante um período de 24 meses. Em relação a cada um destes contratos, alega a Requerente que estimava auferir uma margem de lucro não inferior a 7,5%, o qual pode aumentar, na directa proporção no prazo de duração da validade dos contratos, que se podem estender por 24 meses, permitindo que se realize a amortização dos custos. Sustenta ainda a Recorrente que a celebração de cada um desses contratos geraria ainda vantagens comerciais, com repercussão directa na celebração de outros contratos, públicos e privados, cuja perda se estima em cerca de € 112.000,00, para além dos custos e das despesas incorridas com a preparação da proposta que, no caso, ascenderam a € 5.000,00. Acresce, alegar a Recorrente advirem os prejuízos de difícil reparação devido ao facto de o prazo de implementação dos contratos se esgotar num prazo máximo de 4 dias, para a entrega dos equipamentos contratados, de três semanas, para a implementação da funcionalidade intraconta e uma semana para a implementação da portabilidade numérica. Donde, concluir a Requerente que o não decretamento das providências requeridas causar na sua esfera jurídica prejuízos de difícil reparação e, inversamente, não acarretar quaisquer consequências negativas para o interesse público. Porém, tal como julgado na sentença recorrida, a Requerente carece de razão. Acolhendo-se a sua fundamentação, “Conforme tem sido entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, os interesses a tutelar por parte do Requerente com o decretamento da providência requerida não se podem resumir à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, dado os danos relevantes neste enquadramento serem os decorrentes dos proveitos concretos a obter da providência. Com efeito, a exclusão do concorrente insere-se no campo da incerteza própria dos procedimentos concursais. Por outras palavras, integra o risco de todos os concorrentes, os quais não detêm, nessa qualidade, qualquer direito subjectivo à celebração do contrato de adjudicação, mas, como já se referiu, uma mera expectativa comercial (cfr Acs STA 1977ª/03 de 24.3.2004, nº 2/03 de 9.3.2004 entre outros) Logo, a exclusão do concorrente não é considerada como um dano per si a tutelar por esta via cautelar, em virtude do dano conjectural não ser evitável por este meio, cujo objecto são os efeitos do acto. Na verdade, o deferimento da presente providência cautelar, não determinaria a colocação da Requerente na qualidade de fornecedora de serviços móveis terrestes - serviço de dados às dezasseis entidades adjudicantes/adquirentes, pertencentes ao Ministério das Finanças, assegurando-lhe a obtenção de lucros de 7,5€ sobre o valor de cada contrato e um aumento de facturação com os funcionários utilizadores (consumidores privados) pelo consumo além do plafond estipulado nos contratos. Com efeito, admitindo que a Requerente não fosse excluída neste concurso, necessário seria ainda que ela viesse a ser a adjudicatária eleita. Portanto, a Requerente não demonstrou factos concretos donde se aferisse prejuízos decorrentes do acto adjudicatório em apreço e da execução dos contratos entretanto celebrados, conforme é seu ónus por força do art 342 nº 1 do C Civ. Ao invés, o Requerido alegou e demonstrou o papel fulcral do serviço adjudicado para a execução da política governativa do Ministério das Finanças, sem o qual ficaria comprometida a execução da gestão orçamental e da fiscalização e cobrança de impostos. Mais logrou provar que os custos unitários vertidos em cada um dos tarifários das propostas da Vodafone, apresentadas neste Procedimento, são menores, além de apenas pagarem os consumos, o que representa uma diminuição de custos face aos contratos anteriormente assinados. Na senda do exposto, impõe-se concluir não ter a Requerente demonstrado a probabilidade dos danos decorrentes da adopção da providência serem superiores aos prejuízos resultantes da sua não adopção. Assim sendo, a não verificação dos requisitos exigidos no art 132 nº 6 do CPTA, vota a presente providência ao insucesso.”. Mostra-se correcto o julgamento constante da sentença recorrida a propósito do requisito negativo de decretamento da providência, que assenta na ponderação de todos os interesses em presença, sejam públicos e/ou privados, ou num juízo de proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Nos termos da factualidade apurada, que a Recorrente não logra por em causa, nos termos em que deduz o presente recurso, a Requente limita-se a alegar os prejuízos decorrentes da não celebração dos contratos, prejuízo este que constitui a consequência normal no âmbito de um procedimento de formação de contratos, em que apenas um concorrente será o escolhido para ser o adjudicatário e co-contrante. Os interesses a tutelar segundo o juízo de ponderação de interesses, nos termos do nº 6 do artº 132º do CPTA, não se podem resumir, por parte da Requerente, ao prejuízo decorrente da qualidade de vencida no concurso, de não ter visto a sua proposta adjudicada, por esse prejuízo se inserir no campo da incerteza própria dos procedimentos pré-contratuais. Não são alegados, nem demonstrados factos que revelem a relevância dos prejuízos decorrentes da não celebração dos contratos na esfera jurídica da Recorrente, pelo que, apresenta-se distintivo o interesse público prosseguido pela Entidade Requerida, decorrente do lançamento do procedimento pré-contratual, traduzido na satisfação da necessidade pública subjacente à ida ao mercado, mas também, no interesse associado à escolha da melhor proposta. A lesão para os interesses de natureza privada prosseguidos pela Requerente, decorrentes da não suspensão do acto suspendendo, porventura, traduzida na diminuição do lucro almejado com a celebração dos contratos, é menor em relação à lesão para o interesse público, que ocorreria caso fosse decretada a suspensão de eficácia do acto suspendendo, nos termos sustentados na sentença sob recurso. De resto, a Recorrente sustenta a produção de prejuízos que são naturais a todos e quaisquer concorrentes que apresentaram proposta ao concurso, já que todos os concorrentes despenderam meios e recursos com a elaboração e a apresentação da proposta, e com a prática do acto de adjudicação a favor de outra concorrente, vêm gorada a possibilidade de beneficiar dos efeitos decorrentes da adjudicação e da celebração do contrato, de obter o respectivo lucro associado à relação jurídica contratual. Assim, no que respeita à ponderação dos interesses contrapostos em presença, nos termos alegados por cada uma das partes em juízo, deve ser dada predominância ao interesse público, quando comparados com os interesses de natureza privada, de natureza patrimonial, prosseguidos pela Requerente, reputando-se maiores os danos resultantes da concessão da providência requerida em relação aos que se produzirão na esfera jurídica da Requerente, em consequência da sua recusa. Pelo que, em suma, improcedem as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida, na parte em que procede ao julgamento do requisito da ponderação de interesses. * Em face do exposto, improcede o presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Procedendo o tribunal à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da acção principal, não cabe na presente instância decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se é ou não procedente a causa de invalidade do acto suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente. II. Resultando demonstrado nos autos que a proposta apresentada pela Requerente desrespeita a norma do caderno de encargos que se refere ao prazo de pagamento de facturas, por prever prazo inferior ao aí estipulado, de 30 dias, ao invés dos 60 dias estipulados nas peças do procedimento, não é claro, nem evidente, que esteja em causa um erro de escrita, que posa ser rectificado e que, em consequência, determine a ilegalidade do acto suspendendo. III. O critério de evidência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA deve revelar-se ou afirmar-se como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê, designadamente, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida, o que de todo não se verifica no caso concreto. IV. Os interesses a tutelar segundo o juízo de ponderação de interesses, nos termos do nº 6 do artº 132º do CPTA, não se podem resumir, por parte da Requerente ao prejuízo decorrente da qualidade de vencida no concurso, de não ter visto a sua proposta adjudicada, por esse prejuízo se inserir no campo da incerteza própria dos procedimentos concursais. V. O prejuízo associado ao dispêndio de meios e recursos com a elaboração e a apresentação da proposta e de ver gorada a possibilidade de beneficiar dos efeitos decorrentes da adjudicação e da celebração do contrato, em obter o respectivo lucro associado à relação jurídica contratual, em consequência da prática do acto de adjudicação a favor de outra concorrente, consistem em prejuízos que são naturais a todos e quaisquer concorrentes que apresentaram proposta ao concurso, não sendo aptos a fazer pender em benefício da Requerente o juízo de ponderação de interesses, previsto no nº 6 do artº 132º do CPTA. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Carlos Araújo) (António Paulo Vasconcelos) |