Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05841/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REQUISITOS DA ACUSAÇÃO
FALTA DE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:1 - É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
2 - A expressão "eufórico e agressivo" é uma expressão vazia de sentido se não se lhe associarem factos concretos que permitam concluir pela forma como se expressou esse estado de espírito pelo que, a acusação formulada em termos vagos, genéricos ou abstractos, corresponde à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível cominada no artigo 42.º n.º 1 do Estatuto Disciplinar.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Fernando ....., residente na Estrada ....., em Samora Correia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/8/2001, do Ministro da Justiça, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 15/5/2001, do Director Nacional da Polícia Judiciária, que lhe aplicara a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano.
Na sua resposta, a entidade recorrida sustentou que o acto impugnado não enfermava de nenhum dos vícios que lhe eram apontados, pelo que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) É nulo todo o processado após a acusação, uma vez que quanto a alguns dos factos (1º. a 3º) em que aquela se consubstancia e que vieram a ser aceites na decisão final como fundamentadores (als. a) a c), da mesma não existe concretização nem especificação por forma a que dos mesmos se retire concreta actuação violadora de deveres profissionais, com isto se violando o disposto no art. 42º nº 1 do D.L. 24/84, de 16/1, aplicável por força do disposto no art. 2º. do D.L. nº. 196/94 de 21/6;
B) Não se pode dizer que, porque outros factos há, aquela nulidade é irrelevante porque a valoração dos factos integradores da alegada conduta consubstanciadora do ilícito disciplinar é una e não individualizadora;
C) O arguido, ora recorrente, não agrediu mas antes foi agredido e a sua actuação sobre o Jorge Teixeira inseriu-se em legítima defesa para afastar agressão daquele;
D) Acresce que os factos em apreço não ocorreram no âmbito do exercício de funções;
E) Não lhe podendo ser aplicáveis os deveres referidos no nº 2 do art. 5º do supra referido D.L. 196/94 e a responsabilidade pela sua omissão prevista no art. 7º e segs., pelo que manifestamente é abusivo o presente processo disciplinar e o mesmo viola o disposto nos arts. 3º. e segs. do referido D.L. 24/84, pois do conteúdo concreto aí definido para os deveres cuja violação é apontada ao recorrente, claramente resulta que os mesmos se referem a condutas no âmbito do exercício de funções, o que não era manifestamente o caso;
F) Sucede que o recorrente não procurou qualquer vantagem pelo seu estatuto, nem se desviou de objectivo ou fim público que se lhe impusesse, nem desrespeitou, sem razão, terceiros;
G) As circunstâncias concretas, apuradas e a provocação evidente de que o ora recorrente foi alvo, bem como a sua necessidade de se defender da agressão de terceiros, deveriam justificar a consideração das circunstâncias dirimentes previstas na al c) do art. 32º. do D.L. 24/84;
H) A qual não foi tida em conta, nem sequer é referida nos autos de processo disciplinar ao menos para ser afastada;
I) Com isso violou-se aquela norma e é obviamente viciada a decisão disciplinar;
J) Quando assim não se entendesse, sempre as do art. 33º do mesmo diploma suspensão da pena teriam que ser atendidas, pois ponderado o grau de culpabilidade, decorrente de agressão de terceiro e as circunstâncias da situação fora de serviço, bem como todo o anterior comportamento do arguido sem qualquer menção anterior, sempre a suspensão deveria ter sido decidida;
k) Aliás, tal como o processo disciplinar está configurado, há uma valoração da ausência de antecedentes na proposta de pena concreta (que valorando tal ausência propõe exactamente a suspensão), mas como tal suspensão não é depois aceite e é efectivamente decidida pena efectiva, tal ponderação da ausência de antecedentes acaba ignorada e não valorada como devia, pois que na decisão da pena aplicada não se diz ter sido na sua medida ao menos tal elemento ponderado;
L) Resultam, assim, também violadas aquelas normas disciplinares que impõem tal ponderação;
M) E na escolha da pena em concreto também se ignora o elenco de penas do art. 11º do referido Estatuto Disciplinar, optando-se pela aplicação em concreto da quarta pena ali prevista, ignorando e não fundadamente justificando o afastamento das menos gravosas, quando se tratava de arguido primário em termos disciplinares e ainda e mais uma vez face a todo o circunstancialismo fáctico em causa”
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por verificação da nulidade insuprível prevista no art. 42º. do Est. Discip.
Por neste parecer se imputarem novos vícios ao despacho impugnado, foi a entidade recorrida notificada para sobre eles se pronunciar, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência de um processo disciplinar instaurado ao recorrente, o instrutor, em 19/12/2000, elaborou a acusação constante de fls. 109 a 113 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em 15/3/2001, o instrutor do processo disciplinar elaborou o seguinte relatório final:
“1. O presente processo disciplinar foi instaurado por despacho do Exmo Coordenador de Investigação Criminal de Portimão, de 28/9/2000, que consta a fls. 3 dos autos e visava apurar a eventual responsabilidade dos funcionários daquele departamento Srs Paulo ..., Inspector e Fernando ....., Segurança.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. Atenta a prova carreada para os autos antes da acusação, a contestação dos arguidos e a prova que apresentaram os depoimentos das testemunhas temos como provado:
a) No dia 28/9/2000, os arguidos estiveram no Bar JU, com outros colegas e alguns amigos
b) Cerca das 02h 00, foi sugerido irem ao Bar Capicua, na Marina de Portimão, beberem mais um copo.
c) No interior do Bar Capicua, o arguido Fernando ... estava eufórico e agressivo.
d) A hora não determinada, mas que se presume cerca das 3 horas, os seguranças da firma “Empresa de Segurança 2045”, que presta serviço na Marina de Portimão, fizeram a sua ronda periódica de rotina aos edifícios, marcando a sua passagem com uma lanterna eléctrica no sinalizador instalado junto do Bar Capicua.
e) O arguido Fernando ..., discutiu com aqueles funcionários, Francisco... e João ..., desvalorizando a sua função, chamando-lhe “palhaços”.
f) Os seguranças retiraram-se, sendo seguidos pelo arguido Fernando ..., que agarrou o segurança Francisco ... pelo braço. Este libertou-se, mas voltou a ser agarrado pelo arguido Fernando ..., que lhe perguntou, em tom provocador, se estava a fugir com medo.
g) O empregado do Bar Capicua Jorge ... apercebeu-se do conflito e dirigiu-se-lhes, na tentativa de terminar aquela discussão. O arguido Fernando... deixou o Francisco ... e dirigiu as suas provocações a Jorge ....
h) O arguido Paulo ... apercebeu-se do conflito entre o Fernando ... e os outros, seguiu-os e envolveu-se na discussão.
i) O arguido Fernando ... voltou a dirigir-se ao Francisco ... e continuou com as provocações.
j) Jorge ... voltou a interpor-se entre o arguido Fernando ... e os seguranças.
k) O arguido Fernando .... empurrou o Jorge .... e foi empurrado, tendo havido empurrões e safanões mútuos. Fernando ... atingiu o Jorge.... com uma joelhada e uma cabeçada e recebeu deste um soco.
l) Ao ser atingido pelo soco no nariz, o arguido Fernando .... sacou de uma pistola e apontou-a ao Jorge ...;
m) O arguido Paulo .... interpôs-se entre o Jorge .... e o arguido Fernando .....
o) O arguido Fernando.... segurança dirigiu-se ao Jorge .... e disse-lhe: “Polícia. Estás preso. Vem comigo lá em baixo”. Facto que foi presenciado pela multidão que, entretanto, se aglomerou em torno da discussão.
p) Ao notarem que a sua atitude tinha sido presenciada por várias pessoas, tentaram os arguidos que elas se afastassem do local, dizendo-lhes que se tratava de um assunto de Polícia.
q) Algumas das pessoas que assistiram à exibição da arma de fogo (o segurança João Nascimento, clientes e o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Portimão) telefonaram para a PSP e para a Polícia Marítima, que compareceram no local.
6. Apreciação e valoração dos factos.
6.1. Os funcionários públicos e os funcionários da P.J. em particular estão obrigados, por força do vínculo estabelecido com a Administração, ao cumprimento de determinados deveres funcionais, entre os quais se destacam, no caso em apreço, os deveres gerais de isenção, lealdade e de correcção e ainda o dever especial de manter uma conduta digna deveres que impõem ao funcionário em não retirar vantagens directas ou indirectas das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos; devendo os funcionários adoptar uma conduta responsável que os prestigie a si próprios e ao serviço público.
6.2. No caso em apreço, os arguidos não foram isentos, nem leais, nem correctos e abusaram dos poderes inerentes às funções conduta que temos como censurável.
6.3. Os arguidos violaram, pois, os deveres de isenção, correcção e dignidade a que funcionalmente estavam obrigados, nos termos que acima definimos, infracção prevista e punida pelas disposições do art. 25º., nº 1, do D.L. nº 24/84, de 16/1, conjugadas com o disposto no art. 16º., nos 1 e 2, al. b) e d), do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo D.L. nº 196/94, de 21/7.
7. A pena
7.1. (...)
7.2. O arguido Fernando ..... é segurança, tem 2 anos de serviço (ingressou na P.J. em 7/1/99), só tem uma classificação de serviço de Bom (8,02 em 1999) e nada consta no seu Registo Disciplinar.
7.3 Não podemos deixar de considerar reprovável as condutas dos arguidos; funcionários com um mediano sentido de responsabilidade não actuariam seguramente como os arguidos actuaram. Responsabilidade esta que é agravada pelo facto da infracção ser praticada na presença de público e em conluio (art. 18º nº 1 al c) e d) do Regulamento Disciplinar da P.J.).
7.4. Não deixaremos de realçar que o fundamento do direito disciplinar assenta na necessidade de garantir a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, através de medidas correctivas aos funcionários que violem os deveres impostos e, consequentemente, ponham em causa essa dignidade ou esse prestígio.
7.5. Considerando as circunstâncias em que ocorreram os factos e que o arguido Paulo Simões apenas se envolveu na situação ao pretender auxiliar um colega, entendemos que a sua culpa é substancialmente diminuída, nos termos do art. 30º. do D.L. nº 24/84, de 16/1, pelo que a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
7.6. Assim, em face de tudo quanto se deixa exposto e ponderando, por um lado, a personalidade dos arguidos (nomeadamente o arguido Fernando ... que continua a não reconhecer a sua falta), o grau de ilicitude e de culpa, o seu tempo de serviço e demais circunstâncias da infracção (art. 16º., nº 1, do Regulamento Disciplinar da P.J.), por outro, as necessidades de correcção e prevenção que com a pena disciplinar se visam satisfazer, levando os arguidos a corrigir os seus modos de actuação, temos como adequadas:
a) a pena de 60 dias de suspensão para o arguido Paulo ...;
b) a pena de 1 ano de inactividade para o arguido Fernando .....;
penas que propomos que sejam aplicadas (art. 65º, nº 1, do D.L. nº 24/84, de 16/1).
7.7. Nos termos do art. 20º nos 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária e porque a ausência de antecedentes disciplinares nos levam a concluír que a ameaça da pena será bastante para os levar a reconhecer a sua falta e a corrigir os seus comportamentos, propomos a suspensão das penas pelo período de 2 anos”;
C) Em 15/5/2001, o Director Nacional da Polícia Judiciária proferiu o seguinte despacho:
“Vistos os autos e concordando com o relatório de fls. 194 a 199, com excepção da aplicação da suspensão das penas propostas, por não considerar verificados os respectivos requisitos (cfr. art. 33º. do D.L. 24/84, de 16/1 e 20º. do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária aprovado pelo art. 1º do D.L. 196/94, de 21/7) na esteira aliás do parecer do Exmo. Sr. Director Nacional Adjunto, a fls. 201 e vº., determino a aplicação das seguintes penas disciplinares:
a) Ao arguido Paulo ...a pena de 60 dias de suspensão;
b) Ao arguido Fernando ..... a pena de 1 ano de inactividade.
Atento ao disposto no art. 14º. nº 3 do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo art. 1º. do D.L. nº 196/94, de 21/7 e após ter sido ouvido o responsável máximo do Departamento onde se encontram colocados os arguidos, determino a sua transferência pelo período mínimo de 3 anos, a executar após trânsito das penas ora aplicadas (...)”.
d) Do despacho transcrito na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Ministro da Justiça, invocando os fundamentos constantes de fls. 15 a 23 do processo principal;
e) Sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu a informação constante de fls. 44 a 49 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se cncluía que, ao abrigo do disposto nos arts. 42º e 75º, nº 6, do Estatuto Disciplinar, se deveria determinar a anulação do processo disciplinar a partir da acusação, com a reformulação desta;
f) Em 7/8/2001, o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho:
“1. A Auditoria Jurídica suscita a questão da nulidade do processado após a acusação, com base na insuficiente individualização dos factos constantes do art. 3º da acusação. Ainda que este artigo da acusação não permitisse o pleno exercício do direito de defesa por parte dos arguidos, tal não determinaria a nulidade do processado.
Com efeito, os elementos essenciais da acusação e dos factos tido como provados no relatório final, são os constantes, respectivamente, dos arts. 4º. e ss da acusação e das als. d) e ss. do nº 5 do relatório final.
Ora, quanto a estes nada tem a Auditoria Jurídica a apontar, antes pelo contrário, e tais factos constituem os factos relevantes e que integram o ilícito disciplinar.
Acresce que, quanto ao art. 3º da acusação, os arguidos puderam claramente exercer e exerceram efectivamente a sua defesa. De tal modo que, confrontando a al c) do nº. 5 do relatório final com o art. 3º. da acusação, se verifica não ter sido dado por provada a parte final dos factos de que vinha acusado.
2. Assim, não considero o processo ferido de qualquer nulidade, considero que o processo contém suficientes elementos probatórios dos factos tidos por provados e procedeu à sua correcta valorização.
3. Os factos provados quanto ao arguido Fernando ..... são graves e constituem ilícito disciplinar que se afigura correctamente sancionado, pelo que indefiro o recurso hierárquico, confirmando a decisão recorrida (...)”.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. f) do número anterior que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho, do Director Nacional da Polícia Judiciária, que lhe aplicara a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano.
Conforme resulta da petição e das alegações do recorrente, os vícios que este imputa ao despacho recorrido são arguidos segundo uma relação de subsidiaridade, pelo que há que conhecer, em 1º lugar, das nulidades insupríveis que ele e o digno Magistrado do M.P. invocam.
Vejamos então.
Entende o recorrente (cfr. conclusões A) e B) da sua alegação) que não está suficientemente concretizada a matéria constante dos arts. 1º. a 3º. da acusação que veio a ser considerada provada sob as als. a) a c) do ponto 5 do relatório final.
Por sua vez, o digno Magistrado do M.P. aponta, como expressões de natureza conclusiva, imprecisa e indeterminada as seguintes:
“beberem mais um copo” (art. 2º. da acusação);
“sinais de embriagados” e “incorrectos para com funcionários e clientes” (art. 3º. da acusação);
“discutiu com aqueles funcionários” (art. 5º. da acusação);
“em tom provocatório” (art. 6º da acusação);
“conflito, terminar aquela discussão e provocações ao Jorge ...” (art. 7º da acusação);
“conflito entre o Fernando ... e os outros e envolveu-se na discussão (art. 8º. da acusação)
“continuou com as provocações (art. 9º. da acusação).
É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar, o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidos e com referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis (cfr. nº 4 do art. 59º, do Est. Disc. aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1)
A formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos corresponde à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível cominada no art. 42º., nº 1, do citado Est. Disc., a qual só não se verifica quando se mostre, em termos inequívocos, que, apesar da sua generalidade, o arguido compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação.
No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).
No caso em apreço, da análise da acusação e do relatório final extrai-se que enquanto que os factos que daquela constam sob os arts. 1º. e 2º. foram considerados provados nas als. a) e b) do ponto 5 do relatório, o mesmo já não sucedeu em relação à matéria vertida no art. 3º., à qual não foi feita qualquer referência naquele relatório. Efectivamente, enquanto que no art. 3º. da acusação se referiu que “no interior do Bar Capicua, os arguidos davam sinais de estar embriagados, sendo incorrectos para com as funcionárias e clientes”, no relatório final o que se deu como provado foi que “no interior do Bar Capicua, o arguido Fernando ... estava eufórico e agressivo” (cfr. ponto 5, al c). Assim, porque a matéria constante do art. 3º. da acusação não veio a ser considerada provada, é irrelevante apreciar se nela se contêm imputações genéricas.
Já nos parece assistir razão ao recorrente quando invoca a insuficiente concretização da matéria vertida no ponto 5, al c), do relatório final que, note-se, nem sequer constava da acusação. Efectivamente, como se nota na informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça referida na al. e) dos factos provados, o estar “eufórico e agressivo” é uma expressão vazia de sentido, se não se lhe associarem factos concretos que permitam concluír pela forma como se expressou esse estado de espírito. E desconhecendo-se pela forma como está elaborado o relatório final e já havia sido elaborada a acusação, onde não se discriminaram as normas infringidas relativamente a cada facto se essa matéria consubstanciou alguma violação disciplinar, não se pode afirmar que ela foi irrelevante para a punição disciplinar aplicada.
Também consubstanciam imputações vagas e genéricas a afirmação que o arguido Ferrando ... “dirigiu as suas provocações ao Jorge ...” (art. 7º da acusação) e que ele “voltou a dirigir-se ao Francisco .... e continuou com as provocações” (art. 9º. da acusação), pois não se discriminaram os factos concretos em que se traduziram tais provocações.
No que concerne às expressões atrás transcritas e constantes dos arts. 5º. e 6º. da acusação, afigura-se-nos estarem suficientemente concretizadas por nesses mesmos artigos se referir em que consistiu a discussão e o tom provocatório.
Finalmente, quanto às transcritas expressões constantes dos arts. 2º. e 8º. da acusação, entendemos que não lhe foi atribuída qualquer relevância disciplinar, por aí não se imputar qualquer conduta ao ora recorrente.
Assim sendo, e com referência aos arts. 7º. e 9º. da acusação e à al c) do ponto 5 do relatório final, procedem os invocados vícios geradores da nulidade insuprível prevista no nº 1 do art. 42º. do Est. Disc., por violação do direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios arguidos.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo