Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12380/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONHECIMENTO DE NOVOS VÍCIOS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
ART. 24º Nº 2 DO C.P.A.
Sumário:I - O conhecimento de novos vícios, ordenado pelo Tribunal Superior, pode implicar a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância, sem que haja ofensa de caso julgado.
II - Nos casos em que a lei impõe o escrutínio secreto (art. 24º nº 2 do Cód Proc. Administrativo), se tiver havido votação pública, ter-se-á violado uma formalidade essencial, pelo que a deliberação em causa é anulável.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

1. Relatório.
A Câmara Municipal do Sardoal veio interpor recurso da sentença do T.A.C. de Coimbra, que julgou procedente o recurso da sua deliberação de 13.10.98, que havia estabelecido a classificação de serviço do recorrido António ....., formulando as conclusões seguintes:
1ª) O douto Acordão do Tribunal Central Administrativo reproduzia a matéria de facto assente pelo Tribunal “a quo”;
2ª) Na decisão recorrida o quadro fáctico foi alterado, aumentando-se novos factos assentes, sendo que o Tribunal Superior não ordenou a ampliação da matéria de facto;
3ª) Os factos assentes não permitem concluir pela violação dos preceitos normativos referidos na decisão recorrida;
4ª) Ainda que assim se não entendesse, o ónus da prova pertencia ao recorrente, e este não logrou demonstrar os mesmos;
5ª) Ou seja, a própria decisão recorrida extrai tais conclusões referindo que nada consta nos autos;
6ª) O próprio facto de não constar na acta a realização de escrutínio secreto não permite concluir que não se realizou, podendo tratar-se de uma mera irregularidade; -
7ª) Não resultam violados o art. 14º do Dec-Reg. nº 44-B/83 e o art. 24 nº 2 do Dec. Lei nº 442/91, de 15.11, pelo que se deverá manter o acto administrativo recorrido.
O recorrido não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
a) O recorrente é funcionário da C.M. do Sardoal, detendo a categoria profissional de Técnico Auxiliar de Biblioteca, Arquivo e Documentação de 1ª classe;
b) Por despacho de 13.6.98, o Presidente da C.M. do Sardoal homologou a classificação de serviço do recorrente, proposta pelos notadores (5,25), relativamente ao período de 1.1.97 a 31.12.97;
c) O recorrente, enquanto Técnico Auxiliar de BAD Serviços de Biblioteca, Arquivo e Documentação e, por determinação do Presidente da C.M., foi nomeado Coordenador dos Serviços de B.A.D. da respectiva C.M., tendo sido determinado, também, que ficaria no desempenho daquelas funções, na dependência directa do Vereador a tempo inteiro, Luís Manuel Gonçalves, e nas faltas e impedimentos deste, da Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, Maria Aldina Ascenso Silva Passarinho;
d) Como “notadores” do recorrente foram nomeados o Chefe de Secção da C.M. do Sardoal, Luís Martins, e o chefe da Repartição Administrativa e Financeira, Maria Aldina Ascenso Silva Passarinho;
e) O acto recorrido não foi proferido por escrutínio secreto.
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida anulou o acto impugnado por ter, justamente, considerado que a avaliação do recorrente no seu desempenho funcional durante o ano de 1997, não foi efectuado por notadores que fossem seus superiores hierarquicos, como impõe o art. 10º, nos. 1 e 2 do Dec. Reg. 44-B/83, e ainda por não resultar da certidão da acta da deliberação que esta tenha sido tomada por escrutínio secreto, e que viola o art. 24 nº 2 do Cod. Proc. Administrativo, por estar em causa a apreciação de um comportamento.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente limita-se a afirmar que a sentença recorrida alterou a matéria de facto dada por assente no Ac. do T.C.A. de fls. 112 a 117, e que o facto de não constar na acta a realização de escrutínio secreto não permite concluir que este se não realizou, podendo tratar-se de uma mera irregularidade.
A nosso ver tais razões não procedem-
Para apreciação dos vícios invocados e de acordo com a sua perspectiva de reapreciação da matéria essencial para a decisão da causa, a decisão recorrida acrescentou os seguintes pontos:
“Como “notadores” do recorrente foi nomeado o Chefe de Secção da Câmara Municipal de Sardoal, Luís Martins, e o Chefe da Repartição Administrativa e Financeira, Maria Aldina Ascenso Silva Passarinho”;
“O acto recorrido não foi proferido por escrutínio secreto”.
Como nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, “o dito aresto do T.C.A. não constitui caso julgado sobre os factos provados, não ordenou e nem tinha que ordenar a ampliação da matéria de facto, sendo certo que ao reapreciar a matéria de facto, o juiz de primeira instância pode considerar factos diferenciados daqueles que anteriormente haviam sido dados como provados pelo Tribunal Superior, desde que os mesmo factos resultem da prova produzida, como decidiu, por exemplo o Ac. do S.T.A. de 15-5-01.”
É lógico concluir que, se o Tribunal Superior manda conhecer de novos vícios cujo conhecimento havia sido omitido, o Tribunal de 1ª instância necessite de reponderar a factualidade essencial para a decisão, o que pode acarretar o acrescentamento de novos factos, como sucedeu no caso dos autos.
Com efeito, e citando ainda o Digno Magistrado do Ministério Público, a sentença recorrida limitou-se a cumprir a lei, porque o juiz deve fundamentar a sentença, considerando os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão e o exame crítico das provas, tal como impõe o art. 659º nº 3 do Cod. Proc. Civil.
Quanto ao primeiro ponto “acrescentado”, trata-se de factos admitidos por acordo e quanto ao segundo, encontra-se documentalmente provado, por documento autêntico que é a acta, como formalidade essencial e omitida, nada suportando as conclusões da recorrente.
Resta dizer que, impondo a lei o escrutínio secreto, como resulta do art. 24º nº 2 do Cod. Proc. Administrativo, se a votação foi pública, ter-se-á violado uma formalidade essencial e, consequentemente, a deliberação tomada é anulável (cfr. Ac. S.T.A. de 27.6.1996, Rec. 38.095).
Não há, pois, que efectuar qualquer censura à decisão recorrida, improcedendo na íntegra as alegações da recorrente. -
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17.06.04
as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
António Ferreira Xavier Forte