Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05977/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO INCENTIVOS À ESTABILIDADE DOS DOCENTES DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º2/2000/A, DE 22/1 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL A TEMPO INTEIRO LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS SINDICATOS DL N.º84/99, DE 19/3 |
| Sumário: | Atenta a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art.º 4º, nº 3 do DL n.º84/99, de 19/3 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art.º 53º CPA), quer em juízo, defenderem, também, direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados (art.º56.º, n.º1 da CRP), sendo a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que as associações sindicais representam uma competência própria dos sindicatos, sob pena de lhes ser negada a prossecução dos fins que lhes estão constitucionalmente cometidos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO AÇORES veio, em representação dos seus dirigentes sindicais, P... e A ..., professores do quadro da Escola Básica integrada da Madalena ( Ilha do Pico), interpôr recurso contencioso de anulação dos despachos do SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, de 30 de Maio de 2001 e 27 de Junho de 2001, que indeferiram recursos hierárquicos de decisões que não satisfizeram as pretensões daqueles dirigentes a poderem usufruir dos incentivos à estabilidade dos docentes, constantes do Decreto Regulamentar Regional n° 2/2000/A, de 22 de janeiro, pelo facto de aqueles exercerem a actividade sindical a tempo inteiro. Invoca para tanto, o vício de violação de lei por contrariar o disposto no artº. 12° do Dec. - Lei n° 84/99, de 19 de Março, e do princípio constitucional que determina que nenhum trabalhador pode ser prejudicado pelo exercício da actividade sindical. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade dos despachos impugnados e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67° do RSTA o recorrente apresentou alegações onde enunciou as devidas conclusões. A autoridade recorrida não contra alegou. O Exmo Magistrado do MP emitiu o parecer constante de fls. 108 e seg. suscitando a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente. Cumprido o disposto no art. 54º nº 1 da LPTA o recorrente nada veio dizer. OS FACTOS a) - ao docente P..., professor do quadro da Escola Básica integrada da Madalena (Ilha do Pico), foi-lhe atribuído subsídio de fixação, ao abrigo da Resolução n° 120/86, de 8 de Julho; b) - o Presidente do Conselho Executivo por ofício n° 0004 retirou-lhe o referido subsídio com o seguinte fundamento: "informamos V Exa, que nos termos da al e) do art. 6° da Resolução n°120/ 86, de 8 de Julho e, mais recentemente, do art. 1 ° do Decreto Regulamentar Regional n° 2/2000/A de 22 de Janeiro, ao se encontrar em exercício de funções a tempo inteiro no Sindicato, perde o direito ao subsídio de fixação a que tinha direito. Mais se informa que terá de repor a importância de Esc. 375 624$00 conforme documento anexo"- (cfr. doc. n° 4 junto com a petição); c) - desta decisão o referido docente interpôs recurso hierárquico necessário para a Directora Regional da Educação (cfr. doc.n° 5 junto com a petição); d) - por despacho de 12 de Abril de 2000, a Directora Regional da Educação negou provimento ao recurso referido em c) , com os seguintes fundamentos, do mesmo constantes e aqui dados por reproduzidos (cfr. doc. n° 6); e) - deste acto de indeferimento interpôs o docente recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores (cfr.doc. n° 7 junto com a petição); f) - foi igualmente negado provimento ao recurso interposto, por despacho de 27 de junho de 2001, daquela entidade (cfr. doc. nº 8); g) - o docente A ..., professor do quadro da Escola Básica integrada da Madalena (Ilha do Pico), por requerimento datado de 26.07.2000, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo daquela Escola que lhe fosse concedida a bonificação nos juros bancários referentes a beneficiação de casa própria, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n° 2/2000/A de 22.01(cfr. doc. nº9); h) - em resposta ao seu requerimento foi-lhe dado conhecimento do ofício datado de 06.02.01 da Direcção Regional de Educação de que “...Assim sendo, apesar do artigo 9° constituir uma excepção, não pode ser visto isoladamente mas sim conjugado com o artigo 7º que tem como epígrafe, âmbito de aplicação do diploma: "" Os incentivos criados pelo presente diploma destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola" - (cfr. doc. nº10); i) - respondendo a um pedido de esclarecimento do docente o Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica integrada da Madalena (Ilha do Pico), esclareceu aquele do seguinte: “Embora se encontrando a tempo inteiro a desempenhar funções no Sindicato dos Professores da Região Açores, desde 01/09/1994, fomos informados através do oficio nº 2793, de 06 de Fevereiro p. p. e assinado pela Directora de Serviços de Gestão de Pessoal que “os incentivos criados pelo presente diploma destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola”.Assim sendo, terá de repor as importâncias relativas à bonificação de juros auferidas indevidamente, conforme documentos em anexo”(doc. nº13); j) - desta decisão foi interposto recurso hierárquico necessário para a Directora Regional da Educação datado de 19 de Março de 2001 (cfr. doc. nº 14); l) - por despacho daquela entidade, de 5 de Abril de 2001, foi negado provimento ao recurso com os seguintes fundamentos: “1 -Actualmente em matéria de incentivos à fixação de pessoal docente, vigora o Decreto Regulamentar Regional n° 2/2000/A, de 22 de Janeiro. 2 - A Resolução nº 120/86, de 8 de Julho encontra-se revogada, por via do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro. 3 - Por seu turno o actual quadro de incentivos apenas contempla os docentes de escola e de zona pedagógica que pertencem a níveis de ensino, grupos, escolas, concelhos e ilhas que venham a ser considerados carenciados para o efeito, por Portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura. 4 - E desde que se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola (cfr. artigo 1º.nº1). 5 - A disposição ínsita no artigo 9º, nº1 do Decreto Regulamentar Regional nº1/2000/A, de 22 de Janeiro, está igualmente condicionada a que os seus destinatários reúnam os requisitos exigidos no nº1 do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional atrás mencionado. 6 - Ao contrário do que alega V. Exª não se trata da privação de um direito motivado pelo exercício da actividade sindical, pois neste caso não existe qualquer direito na sua esfera jurídica. 7 - Isto porque não reúne um requisito fundamental para a atribuição dos incentivos - estar no desempenho efectivo das suas funções lectivas enquanto docente.” (cfr. doc. nº15); m) - deste despacho foi interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional da Educação e Cultura datado de 17.05.01 (cfr. doc. nº 16); n) - por despacho de 30.05.01 daquela entidade, foi negado provimento àquele recurso com os mesmos fundamentos alegados no despacho da Directora Regional da Educação (cfr. doc. nº 17). O DIREITO Da questão prévia suscitada - ilegitimidade do recorrente: - o recorrente - Sindicato dos Professores da Região Açores - é uma associação sindical regularmente constituída, como pessoa colectiva, com o nº512015015 (fls. 2), estando em juízo em representação dos supra referidos associados, facto não contestado nos autos. De acordo com o disposto no artº 56º, nº1 da CRP, “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.” Os actos objecto do presente recurso contencioso são os despachos do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, de 30.05.01 e 27.06.01, que indeferiram recursos hierárquicos de decisões que não satisfizeram as pretensões daqueles dirigentes a poderem usufruir dos incentivos à estabilidade dos docentes, constantes do Decreto Regulamentar Regional n° 2/2000/A, de 22 de janeiro, pelo facto de aqueles exercerem a actividade sindical a tempo inteiro. Face ao conteúdo de tais actos, é inequívoco que existe um interesse directo, pessoal e legítimo, na anulação dos actos recorridos, de que fala o artº46º, nº1 do RSTA, e que tal interesse se situa na esfera jurídica dos funcionários directamente lesados com a prática dos actos. A questão que se coloca nos presentes autos e que foi suscitada pelo Exmº Magistrado do MºPº, diz respeito ao conceito de legitimidade aferido pelo tradicional interesse directo, pessoal e legítimo, que se exige para se poder impugnar administrativa ou contenciosamente um acto administrativo, está resolvida directamente pelo normativo constante do nº3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.03. Sobre esta questão pronunciou-se o STA, no Ac. de 26.04.01, in Rec. 44 655, do qual se cita: “(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal apontava tradicionalmente para a limitação da legitimidade activa das organizações sindicais para o recurso contencioso, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não dos seus interesses meramente individuais, face ao que os sindicatos careceriam de legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que apenas afectassem a situação individual dos trabalhadores (cfr. os Acs. de 17.06.98 - Rec. 23.359, de 04.05.95 - Rec. 33.057, de 02.02.95 - Rec. 33.054, de 27.09.94 - Rec. 33.056, e do Pleno de 18.12.91 - Rec. 22.009). O Tribunal Constitucional veio, entretanto, a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. n°s 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 1O de Março. Neste sentido, o Ac. n° 118/97 (DR I Série-A, de 24.04.97) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 56°, n°l da CRP, da norma constante do art. 53° do CPA na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa de interesses colectivos, seja em defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Reafirmando a orientação já antes perfilhada no Ac. n° 75/85, refere-se neste aresto do Tribunal Constitucional que "quando a Constituição, no n° l do seu artigo 57° (actual 56°), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para a defesa dos seus interesses individuais". Por seu lado, o Ac. n° 160/99, perfilhando a mesma orientação, julgou inconstitucional, por violação do artigo 56°, n° l da CRP, a norma que na interpretação da decisão ali recorrida se extrai dos artigos 77°, n° 2 da LPTA, 46°, n° l do RSTA e 821°, n° 2 do C.Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Assim, como sublinha o Ministério Público, tanto do ponto de vista do procedimento administrativo, como da via contenciosa, deve concluir-se pela legitimidade do recorrente sindicato para desencadear o procedimento administrativo ou o meio processual contencioso não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa. No que concerne à natureza do interesse detido pelo recorrente na anulação do acto impugnado, temos por adquirido, contrariamente ao sustentado pela recorrida particular, que se trata de um interesse pessoal e directo, e não meramente reflexo ou indirecto.” O artº 4º,nº3 do DL 84/99, de 19.03.99, quanto aos direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, no exercício da liberdade sindical, estipula: “3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.” E o artº 56º, nº1 da CRP estipula: “1 - Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.” A norma contida no artº 4º, nº3 do DL 84/99, tem de ser interpretada em articulação com o disposto no artº 56º, nº1 da CRP, da qual é, aliás, um afloramento e, de igual modo, deve ser interpretado o artº 53º do CPA, quanto à legitimidade procedimental das associações sindicais, quando se apresentem a defender interesses individuais de representados seus. Ora, se “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - artº 18º, nº2 da CRP - também ao intérprete é vedada qualquer interpretação que redunde em tal restrição. Quando o artº 4º, nº3 citado reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, tal defesa é a prevista no artº 56º, nº1 da CRP: defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não sendo constitucionalmente permitida qualquer interpretação restritiva da norma contida no artº 4º, nº3 do DL 84/99, de 19.03, por forma a que se retire aos sindicatos legitimidade activa para, em contencioso administrativo ou procedimento administrativo, defenderem interesses individuais dos seus associados, . É que, tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo artº 4º, nº 3 do DL 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (artº 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados. É o que decorre directamente do nº1 do artº 56º da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais. Tal entendimento, acolhido pelo DL 84/99, de 19.03, é expressamente referido no preâmbulo deste diploma, quando aí se faz constar: “(...) De igual modo é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (...).” A expressão defesa colectiva contida quer no preâmbulo do citado diploma, quer no nº3 do seu artº 4º, apenas pode ser interpretada no sentido de significar defesa de muitas pessoas, várias pessoas, muitos associados, todos os associados, alguns associados, um associado, etc., por referência à natureza de pessoa colectiva que uma associação sindical é. Tal defesa - colectiva com o significado apontado - pode prosseguir a tutela de direitos e interesses, estes sim, colectivos ou individuais.É o que resulta do preceito contido no artº 4º, nº3 do DL 84/99 citado. Esta defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que as associações sindicais representam, é uma competência própria dos sindicatos, sob pena de lhes ser negada a prossecução dos fins que lhes estão constitucionalmente cometidos. Assim sendo, a fim de exercitar o direito, quer procedimental, quer jurisdicional com vista à tutela da defesa dos interesses individuais dos trabalhadores representados pelo recorrente, tem este a legitimidade processual para estar em juízo, através do presente recurso contencioso de anulação para impugnar os despachos recorridos que afectam juridicamente os associados que o recorrente vem representar em juízo. Improcede, deste modo, a suscitada questão da ilegitimidade do recorrente, Sindicato dos Professores da Região Açores, sendo o mesmo parte legítima nos presentes autos. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - julgar improcedente a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, devendo os autos prosseguir; b) - se custas. LISBOA, 14.10.04 |