Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 955/16,3BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | INFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA. |
| Sumário: | 1. Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma; 2. “… o art. 11.º da Lei de Amnistia não confere ao arguido em processo disciplinar, a possibilidade de recusar a sua aplicação…”: cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2024-12-18, processo n.º 0269/17.1BEMDL, disponível em www.dgsi.pt; 3. E sendo impossível o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, impossível é agora também o conhecimento do presente recurso: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** J…, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO - IST, ação administrativa com vista à anulação do Despacho nº 255/CG/2015, do Presidente do IST, proferido no exercício de competência delegada pelo Despacho Reitoral nº 15133/2013, publicado no D.R. nº 225 – 2ª Série de 20 de novembro de 2013, que lhe aplicou a pena de suspensão de 90 (noventa) dias.I. RELATÓRIO: * O TAC de Lisboa, por Sentença de 2022-06-24, julgou procedente o pedido de anulação da decisão de aplicação ao A. da sanção disciplinar de 90 dias e julgou improcedentes os demais pedidos, designadamente, o pedido de indemnização.* Inconformada a entidade demandada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a admissão do presente recurso e revogação ou a anulação da sentença recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões.* Por seu turno o A., ora recorrido, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela improcedência do presente recurso e pela confirmação da sentença recorrida com as devidas consequências legais.* O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2022-10-24.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo que: “… as alegadas invalidades imputadas pelo Recorrente à douta sentença sob recurso improcedem como, aliás, demonstrado pelo Recorrido na resposta que apresentou à motivação de recurso. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se entende que o presente recurso não merece provimento…”. Notificadas as partes deste parecer nada disseram. * Notificadas as partes e o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, apenas o recorrido se pronunciou, sustentando que: “… sucede que a questão objeto do presente litígio é a anulação da pena aplicada de 90 dias e dos consequentes efeitos de natureza profissional e económica lesivos dos interesses do Recorrido que já se encontra aposentado .Ora, não se verificando a alegada violação dos art. s 186º da LGTFP nem a do art. 615º, nº1 al. d ) 1ª parte do CPC não merece censura a sentença “a quo” que deve ser mantida. Nesta conformidade entende o A. que a amnistia, só por si não resolve os prejuízos decorrentes do ato lesivo em apreciação, fundamentando a sua posição nas Contra Alegações que apresentou a esse douto Tribunal, a fls 416 dos autos. (…). Do que antecede decorre que não se justifica a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao caso concreto, pelo que deve a ação prosseguir a até final…”. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela entidade recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Aqui chegados, resulta dos autos que o A., ora recorrido, intentou no TAC de Lisboa, ação administrativa com vista à anulação do Despacho nº 255/CG/2015, proferido pelo Presidente do IST, que lhe aplicou a pena de suspensão de 90 (noventa) dias. Sendo que, como sobredito, por Sentença de 2022-06-24, o TAC de Lisboa julgou procedente o pedido de anulação da decisão de aplicação ao A. da sanção disciplinar e julgou improcedentes os demais pedidos, designadamente, o pedido de indemnização. Ora, sucede que, em 2023-09-01, entrou em vigor a já supramencionada Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “… São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o ora recorrido foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar de suspensão, pelo que estando também em causa, como estão, factos anteriores a 2023-06-19; não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado, a infração disciplinar em causa encontra-se, pois, amnistiada: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º, art. 11.º, n.º 1 e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; art. 3.º, n.º 3 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. Mais acresce que, atento o exposto e requerido pelo recorrido, importa ter presente que: “… o art. 11.º da Lei de Amnistia não confere ao arguido em processo disciplinar, a possibilidade de recusar a sua aplicação…”: cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2024-12-18, processo n.º 0269/17.1BEMDL, disponível em www.dgsi.pt. Destarte, a amnistia da infração determina a impossibilidade superveniente da respetiva lide, o que demandará a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. E sendo impossível o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, impossível é agora também o conhecimento do presente recurso: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. * DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se, quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o recorrido foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.III. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrida e do recorrido em partes iguais. 22 de janeiro de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Luis Freitas – 1º adjunto) (Rui Pereira – 2º adjunto) *** |