Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2205/09.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/12/2024
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:GRAVAÇÃO DA PROVA-DEFICIÊNCIAS
FATURAÇÃO FALSA
INDÍCIOS INSUFICIENTES
VERDADE DECLARATIVA
FISCALIZAÇÃO CRUZADA
Sumário:I - A deficiente gravação da prova, apenas deve comportar nulidade se a mesma atingir um grau de impercetibilidade que impeça o seu efetivo conhecimento e, como tal, a sua impugnação, com vista a ser reapreciada ao abrigo do artigo 640.º do CPC.
II - O aludido em I), deve ser arguido, em 1.ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo, não constituindo as alegações de recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito.
III - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas.
IV - Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora.
V - A AT não se pode sustentar exclusivamente em indícios atinentes ao emitente das faturas, sendo imprescindível reunir indícios relativos ao sujeito passivo identificado como adquirente nessas mesmas faturas
VI - Se existe, por um lado, todo um circuito documental a atestar as operações em causa, com o inerente registo contabilístico, e se, por outro lado, no âmbito do circuito financeiro inexiste uma concreta sindicância dos pagamentos, tendo sido apresentados os respetivos meios de pagamento, os quais, no seu cômputo global, apresentam correspondência com o valor faturado, e com as condições de pagamento constantes nos contratos, igualmente plasmadas no probatório, há que validar a inexistência de indícios suficientes.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), incluindo os respetivos juros compensatórios, consubstanciado no documento de cobrança com o n.º 2009 00001558360, tudo perfazendo o valor global de €140.037,51.

A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:

“A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença, que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por “SOCIEDADE D…, S.A.,”, com o NIF 5…, contra a liquidação de IRC incluindo os correspetivos juros compensatórios, consubstanciado no documento de cobrança com o n.º 2009 00001558360.

B. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, sendo que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errónea interpretação da matéria de facto e do direito que se mostrava aplicável, conforme infra nos propomos demonstrar.

C. Importa começar por realçar o Parecer da Digníssima Procuradora do Ministério Público, que foi no sentido da improcedência da presente impugnação judicial, em que se destaca “Ora, no caso concreto em apreço, considera-se que a Impugnante não logrou, afinal, comprovar a sustentabilidade e imprescindibilidade das operações realizadas entre si e a(s) referida(s) entidade(s), constantes da facturação analisada.

Assim sendo, não logrou a Impugnante provar que as facturas em análise são verdadeiras, titulam operações reais e foi pago o respectivo preço, em conformidade com o que se dispõe no artigo 74º, nº 1, da LGT. Nestes termos, a correcção efectuada pela AT deverá manter-se na ordem jurídica não padecendo o(s) acto(s) de liquidação sindicado(s) de qualquer ilegalidade. Pelo exposto emite-se parecer no sentido da improcedência da impugnação.”.

D. A Fazenda Pública pugna que devem ser desconsiderados os pontos Q), R), LLLL), MMMM) do elenco da matéria de provada, em virtude do áudio da inquirição efetuada na Imp. 2206/09.8BELRS, objeto de aproveitamento como prova testemunhal, ser de má qualidade, com notória falta de perceção do seu conteúdo, e como tal não é possível apreender o seu conteúdo de forma clara e coerente, o que torna irrelevante o seu aproveitamento para efeitos de prova testemunhal.

E. Importa gizar que a apreciação jurisdicional tem de considerar os sintomas de verdade numa determinada situação, em respeito pela tutela jurisdicional e verdade material, recorrendo a cânones da experiência e da comparabilidade.

F. Assim, em qualquer situação de facto, por vezes a prova recolhida não é plena e inabalável, o que obriga a uma apreciação global e conjugação de todos os elementos disponíveis.

G. Nessa conformidade, importa relevar que estamos perante uma contabilidade insuficiente, com esclarecimentos pouco claros, que não reflete ou impede o conhecimento claro e inequívoco da matéria tributável da Impugnante, o que havendo relações com emitentes de faturas falsas, faz com que esses factos adensem a conclusão da Impugnante integrar o computo da faturação falsa, com as inerentes vicissitudes que daí se retira, como seja a não consideração dessas faturas e respetivas correções fiscais.

H. Assim, os sintomas da verdade em qualquer situação são a coerência da hipótese, a simplicidade da hipótese, a probabilidade da hipótese, a testabilidade empírica da hipótese, a corroboração da hipótese explicativa e resistência à refutação, quantidade e diversidades das provas.

I. Estes sintomas da verdade, verificam-se preenchidos em todas as situações que correspondem à verdade material, ou por outras palavras, os preenchimentos destes pressupostos conduzem-nos a uma real hipótese de estarmos perante a verdade, assentando todos em regras de experiência e de normalidade.

J. Aqui chegados, importa relevar e questionar se os factos que constam no ponto G) dos factos provados, que efetua referência ao relatório de inspeção tributária, e que não foram devidamente relevados pelo Tribunal a quo, não são indiciários da anormalidade da atuação da Impugnante e de participação num circuito de faturação falsa?

K. Partindo da premissa da consideração C… Lda. como sujeita de faturação falsa, o que aliás não é colocado em causa nos autos, como não é relevante que a grande a maioria das faturas emitidas pelas C… Lda. não estão assinadas pelo responsável dessa sociedade, mas pela assinatura do funcionário do armazém da “S…, S.A.”?

L. Como não é relevante e percetível que a Impugnante tem um nome similar a essa sociedade “S…, S.A.”, indiciando uma continuação societária?

M. Como não é indiciário de que a Impugnante também integra o circuito de faturação falsa, quando se verifica que a Impugnante apresentou faturas supostamente emitidas pela C…Lda. sobre a aquisição de imobilizado corpóreo que foi transportado por uma viatura com a matrícula F…-…-…, penhorada pela AT, com a inerente proibição de circulação, e ainda sem seguro ativo desde 2002?

N. Como não é indiciariamente relevante de faturação falsa, quando o valor constante em cada um dos cheques apresentados pela Impugnante, para comprovar as supostas aquisições de vinho a granel à C… Lda, não corresponde a nenhum valor das faturas emitidas por essa sociedade e não é possível fazer qualquer correspondência dos pagamentos entre cheques e faturas?

O. Como não é incoerente, estranho e irracional, que existam indícios que a viatura com a matrícula 9…-…-…, tenha ido para a sucata antes de 2005, e depois surja sem qualquer justificação como o veículo que transportou o vinho a granel para a Impugnante?

P. Como não é relevante a escassa argumentação da Impugnante, em sede de direito de audição, sobre a materialidade das faturas, ou seja, como se procederam as operações?

Q. Como não são relevantes as explicações incongruentes da Impugnante, em sede de direito de audição, quando afirma que a C… Lda. teria cadastro vitícola, e depois o gerente da C… Lda. contraria essa informação?

R. Considerando que que o IVV é a entidade que emite os documentos de transporte de produtos vitivinícolas e de acordo com o indicado pelo requisitante, como não é relevante que, ao contrário da prática do que seria normal, quem solicitou a emissão da totalidade dos documentos de transporte da vinha, foi a Impugnante e não os fornecedores?

S. Portanto, aqui chegados, todas estas incongruências, anormalidades omissões, são claramente indiciárias de que a Impugnante integrou ou beneficiou do círculo de faturação falsa baseado na atuação da C… Lda.

T. Logo, considerando os factos atentados em torno da C… Lda e a composição indiciária em torno da Impugnante, é que estamos perante intervenientes sem credibilidade e que assentam em operações que não são reais, inexistindo dúvidas da legalidade das correções promovidas pela AT.

U. Face ao exposto, nenhuma ilegalidade se vislumbra na correção promovida pela Inspeção Tributária, pelo que, a sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, determinando a sua anulação, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação dos normativos ínsitos no art.º 23º do CIRC.

V. Razão pela qual, a sentença recorrida terá de ser revogada, e, não se vislumbrando conforme supra deixamos consignado, qualquer ilegalidade nos atos de liquidação de IRC e IVA que vêm impugnados, máxime, nas correções aritméticas que lhe subjazem, e devendo a impugnação em apreço ser julgada improcedente.

W. Finalmente, sendo a presente impugnação julgada totalmente improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar o pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial

Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!


***


A Recorrida, notificada para o efeito, contra-alegou tendo concluído da seguinte forma:

“A. A recorrente apresenta as suas alegações de recurso, ao abrigo dos artigos 280.º e seguintes do CPPT.

B. A recorrente sempre se pautou pelo cumprimento das suas obrigações fiscais, tendo agido de boa-fé e cooperado com os serviços de inspeção tributária em tudo o que esteve ao seu alcance.

C. A recorrente no âmbito da sua atividade comercial adquiriu vinho a granel a um fornecedor errático que não cumpria as suas obrigações fiscais.

D. Na sequência de uma ação inspetiva daquele fornecedor, os poderes inspetivos prosseguiram com uma metodologia de pesca de arrasto que motivou correções totalmente incoerentes em sede da recorrente.

E. A primeira problemática reside numa indevida interpretação dos factos que motivaram à cessação da presunção da veracidade ao abrigo do artigo 75.º da LGT.

F. Com efeito, os indícios que a douta sentença menciona, à semelhança do relatório de inspeção tributária, não são suscetíveis de cessar tal presunção, em virtude de tais indícios estarem sob à égide da responsabilidade da fornecedora, isto é, totalmente estranho e alheio à atividade da recorrente.

G. Por outro lado, há, igualmente uma indevida errónea interpretação do artigo 75.º n.º 1 e n.º2, porquanto tais indícios só podem ser atinentes ao sujeito passivo ou contribuinte.

H. Ou pelo menos, é impossível cessar a presunção da veracidade dos elementos de contabilidade com base em indícios de terceiro – estes indícios quando muito servem para complementar.

I. Sem prejuízo de tal erro crasso, que só por si inviabiliza por completo a respetiva inspeção e inquina as eventuais correções daí decorrentes, a autoridade tributária e aduaneira assume só a existência de uma simulação fiscal.

J. Isto é as correções efetuadas com base do artigo 23.º do CIRC, não têm qualquer suporte contextual e legal.

K. Nem há qualquer menção do artigo do artigo 39.º da LGT.

L. Aliás, na ausência de qualquer justificação ou menção ao regime da simulação, é a própria douta sentença que elabora tal tese em sua substituição.

M. E além disso, a autoridade tributária e aduaneira determina inter alia que para inverter o ónus, seria necessário provar que a fornecedora tinha meios para efetuar tal fornecimento ou que os vinhos vinham efetivamente das instalações desta, tese que não tem nem pé nem cabeça, porque uma vez mais nada tem que ver com a recorrente.

N. Ora, relembramos que a problemática nem reside na inversão do ónus da prova, mas essencialmente ou primeiro que tudo, na ausência de indícios sérios que determinem a cessação da presunção da veracidade.

Nestes termos, e nos demais de direito que vossas excelências doutamente suprirão, requer-se a vossas excelências que se dignem a julgar procedente o pedido formulado pela ora recorrente, com todas as legais consequências.”


***


O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

***


Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***


II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou a factualidade que infra se descreve:

Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:

A) A Impugnante, “S…, S.A.”, é uma sociedade anónima, sujeita à certificação legal de contas, tendo iniciado a respetiva atividade em 01/06/1996, encontrando-se registada para o exercício da atividade de “Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas – CAE 046341” e enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de determinação de lucro tributável, e no regime normal de periodicidade mensal, em sede de IVA (cfr. fls. 5 e 6 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

B) A Impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo externo, em sede de IVA e IRC, incidente sobre os exercícios de 2005 e 2006, credenciado pelas Ordens de Serviço com os n.ºs OI200802395 e OI200802396, o qual teve na sua base o facto de, no decurso da ação inspetiva à sociedade “C…, Lda.”, indiciada como emitente de faturação falsa, terem os Serviços de Inspeção Tributária detetado, após a consulta dos anexos “O” e “P”, que, nos referidos exercícios, a Impugnante figurava como cliente com aquisições nos montantes de € 509.855,00 e € 86.515,00 (cfr. fls. 5 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

C) O referido procedimento inspetivo teve início em 11/07/2008, tendo sido concluídos os atos inspetivos em 11/05/2009 (cfr. fls. 5 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

D) Em 26/02/2009, foi a Impugnante notificada pela Divisão VI – Equipa 65 dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa para prestar esclarecimentos, tendo oferecido a respetiva resposta da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…). As relações comerciais com a visada “C…. Limitada” decorreram salvo qualquer imprecisão entre os anos de 2001 e 2005, tendo ainda ocorrido relações comerciais em 2006, mas estas últimas não referentes a fornecimento de vinhos. (…) //. Os veículos identificados na mesma e no respetivo Documento de Acompanhamento do IVV, anexo às identificadas faturas (…) são as viaturas com as matrículas F…-…-…; 5…-…-… e 5…-…-…. // Tais veículos não são propriedade da Respondente, nem foram por si fretados. // Tanto quanto se pode precisar, atento o lapso decorrido e os elementos citados, o transporte correu por conta da “C…, limitada”, presumindo-se que se tratava de carros próprios da visada. // (…) //. A Respondente não pode deixar de estranhar a afirmação contida na V. notificação, de que tais veículos possuem e cita-se “a categoria de ligeiros de passageiros”. Relativamente à questão que emana de tal afirmação, a Respondente não pode deixar de dizer que a mercadoria em causa, atenta a sua natureza e quantidade não poderia ter sido transportada num veículo ligeiro, muito menos de passageiros. (…). Quanto à entidade que requisitou os Documentos de Acompanhamento juntos às faturas (…) esclarece-se que: - à data os Documentos de Acompanhamento – modelo 151 do IVV – eram requisitados pelos agentes económicos junto do próprio I.V.V. // - dado o lapso de tempo decorrido não se sabe precisar se tais impressos foram requisitados pela Respondente, se pela visada “C…”. // - é possível que, senão a totalidade, alguns tenham sido requisitados pela Respondente. // (…) //. As identificadas aquisições justificam-se ainda pelo lançamento, obrigatório, (…) nas respetivas contas correntes de existência de vinhos – cfr. Doc. N.º 64 e 65 -, que nos ilustram que nas datas respetivas deram entrada em armazém e lançados na conta corrente respetiva aquelas quantidades de vinho justificadas através dos respetivos Documentos de Acompanhamento (…).” (cfr. Documento junto com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

E) No âmbito do procedimento inspetivo mencionado na antecedente alínea B), foi elaborado projeto de relatório de inspeção, o qual foi remetido à Impugnante, tendo a mesma sido também informada de que, querendo, poderia exercer, no prazo de quinze dias, o respetivo direito de audição prévia, o que veio a suceder, tendo sido remetido pela Impugnante, aos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, requerimento com o assunto “Notificação de 08 de junho de 2009 –Projeto Relatório de Inspeção Tributária – Artº 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e Artº 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) Vª Refª.: Processo OI200802395, - Divisão: DVI6 – Equipa: EQ65”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…). Como consta dos autos o âmbito da citada notificação foi bem mais vasto, daí que por dever de verdade de deem agora aqui por integrados e reproduzidos tais esclarecimentos e os documentos ao mesmo anexos (…). // (…) // (Não pode a Administração Fiscal ignorar e fazer tábua do regime jurídico alusivo à circulação, trânsito e registo de mercadorias – vinhos – e validação da documentação de acompanhamento. // A Inspeção estava obrigada a: // - conferir e conciliar esses mesmos DAA com as faturas de aquisição das mercadorias que lhes correspondem; // - considerar a validação desses mesmos DAA’s pelas instâncias aduaneiras competentes; // - compulsar os lançamentos das compras em modelos oficiais de contas correntes emitidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho; // - considerar não só as compras, mas também as vendas e as existências físicas; // -as taxas de promoção liquidadas ao IVV.) // (…) // (A signatária tem dúvidas da inexistência de cadastro vitícola, já que tem de memória que o operador em causa tinha de facto cadastro vitícola e, ou declaração de produção. Impõe-se assim, o que desde já se requer, oficiar ao IVV a fim de ser esclarecido se as “C…” e o seu gerente e sócio F... têm registo ou cadastro vitícola e, ou manifesto de produção nos anos entre 2002 e 2008.) (…)” (cfr. requerimento apresentado pela Impugnante, com data de entrada em 25/06/2009 na Direção de Finanças de Lisboa constante das fls. 174 a 188 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

F) Com data de 06/07/2009, foi elaborado, pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, relatório final de inspeção tributária, no qual foi proposta em sede de IRC a correção que resultou na determinação do lucro tributável corrigido na importância de € 681,619,83 (tendo em conta o lucro tributável declarado de € 226.391,83 e os custos não indispensáveis à realização dos proveitos no montante de € 455.228,00), tendo sobre o mesmo sido exarado, em 08/07/2009, despacho de concordância pela Chefe de Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, por subdelegação do Diretor de Finanças Adjunto (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante de fls. 69 a 87 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

G) No mencionado relatório de inspeção tributária, para sustentar as correções efetuadas, foi expressa a seguinte fundamentação: “(…)



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H) Na sequência da correção efetuada no âmbito do mencionado procedimento inspetivo, foi emitida a demonstração de acerto de contas n.º 2009 00001558360 (Nr. Compensação: 2009 00005741645, Data compensação: 27/07/2009), bem como a demonstração de liquidação de juros n. os 2009 0001490558 e 2009 00001490559 (Nr. Compensação: 2009 00005741645, Data compensação: 27/07/2009), conforme se reproduz em seguida: “(…)



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(…) (cfr. Documentos n.º 1 e 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

I) Em 15/10/2009, deu entrada, nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, reclamação graciosa apresentada pela aqui Impugnante contra os atos de liquidação mais bem identificados na antecedente alínea H), a qual foi autuada sob o n.º 1465200904001311 (cfr. Documentos de fls. 1 e 2 a 32 do processo de reclamação graciosa junto ao PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

J) Em 05/11/2009, deu entrada neste Tribunal o presente processo de impugnação judicial (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial);

K) Com data de 18/02/2005, foi elaborado contrato, no qual figurava como vendedora a sociedade “C…, Lda.” e como compradora a Impugnante, referente à “(…) Compra de cerca de 480.000 litros de vinho de mesa tinto c/ lote geral de 13,3 e de cerca de 90.000litros de vinho tinto rosado com lote geral de12.” e com o seguinte teor: “Exmº.s Senhores // Vimos confirmar a n/compra de cerca de 480.000 litros de vinho de mesa tinto ao preço de 0,45 cêntimos (90$00) cada litro com o grau que tem e de cerca de 90.000litros de vinho tinto rosado ao preço de 0.40cêntimos (80$00) cada litro com o grau que tem. // Transporte por conta do vendedor. // Pagamento: 50.000Euros de sinal e restante em prestações mensais de igual valor nos dias 20 de cada mês até a sua liquidação.” (cfr. Documento n.º 14 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

L) Com data de 25/05/2005, foi elaborado contrato, no qual figurava como vendedora a sociedade “C…, Lda.” e como compradora a Impugnante, referente à “(…) Compra de cerca de 90.000litros de V. Branco” e com o seguinte teor: “Exmº.s Senhores // Vimos confirmar a n/compra de cerca de 90.000litros de vinho branco c/ 12,5, ao preço de 0,275 (55$00) cada litro com o grau que tem. // Pagamento: Será feito na totalidade, quando da retirada do vinho para os dias 1 ou 2 de junho/05. (…)” (cfr. Documento n.º 15 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

M) Com data de 10/10/2005, foi elaborado contrato, no qual figurava como vendedora a sociedade “C…, Lda.” e como compradora a Impugnante, referente à “(…) Compra de cerca de 340.000litros de V. Tinto” e com o seguinte teor: “Exmº.s Senhores // Vimos confirmar a n/compra de cerca de 340.000litros de vinho de mesa tinto c/ 13% de Vol. Ao preço de 0,45 cêntimos (90$00) cada litro com o grau que tem. // PAGAMENTO: 25.000,00Euros de Sinal e 1.º pagamento no dia 25/10/05 o restante será em prestações de igual valor nos dias 10/11 – 25/11 – 10/12 – 25/12/05 – 10/01/06 e 25/01/06, sendo esta última pelo saldo.” (cfr. Documento 16 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

N) Junto do Instituto da Vinha e do Vinho, foi efetuada, com data de 19/10/2005, pela “C… Lda.”, “Declaração de colheita e produção” concernente à campanha de 2005/2006, na qual foi declarado terem sido transformados pela Declarante 1189410 quilogramas de uvas tintas provenientes de vinhas para produção de vinho de mesa e 8960 hectolitros de vinho tinto/Rosé (cfr. Documento 11 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

O) Junto do Instituto da Vinha e do Vinho, foram efetuadas, com data de 15/11/2005, pela “C…Lda.”, “Declarações de colheita e produção” concernentes à campanha de 2005/2006, nas quais foi declarado terem sido entregues e/ou vendidos pela Declarante 959240 e 214700 quilogramas de uvas tintas provenientes de vinhas para produção de vinho de mesa a vinificador com o NIF 5… (cfr. Documento 12 junto à petição inicial e Documento de fls. 181 dos autos em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

P) Junto do Instituto da Vinha e do Vinho, foi efetuada, com data de 22/10/2004, pela “C… Lda.”, “Declaração de colheita e produção” concernente à campanha de 2004/2005, na qual foi declarado terem sido transformados pela Declarante 1257333 quilogramas de uvas tintas provenientes de vinhas para produção de vinho de mesa e entregues e/ou vendidos pelo Declarante 257700 quilogramas de uvas tintas provenientes de vinhas para produção de vinho de mesa a vinificador com o NIF 5…, bem como terem sido obtidos 9430 hectolitros de vinho de mesa tinto/rosé (cfr. Documento 13 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

Q) As declarações mencionadas nas alíneas antecedentes são emitidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho com base nas declarações dos próprios produtores, não sendo efetuada qualquer verificação ao local no que concerne às quantidades de uvas e vinho declaradas (cfr. Depoimento da testemunha V…);

R) As declarações de colheita e produção emitidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho são apresentadas pelos produtores de vinho, sendo que as uvas utilizadas podem ser de produção própria ou compradas a terceiros (cfr. Depoimento da testemunha J…);

S) Com data de 21/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1908 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 94 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

T) Com data de 21/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305024, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 21/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 8 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

U) Com data de 21/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1909 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 95 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

V) Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1910 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 96 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

W) Com data de 22/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305026, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 22/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 9 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

X) Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1911 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 97 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

Y) Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1912 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 107 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

Z) Com data de 22/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305028, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-B… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 22/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 10 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

AA) Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1913 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 99 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

BB) Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1914 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 100 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

CC) Com data de 22/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305030, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 22/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 11 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

DD) Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1915 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 101 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

EE) Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1916 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 102 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

FF) Com data de 23/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305032, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 23/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 12 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

GG) Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1917 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 103 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

HH) Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1918 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 104 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

II) Com data de 23/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305034, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 23/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 13 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

JJ) Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1919 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 105 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

KK) Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1920 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 106 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

LL) Com data de 23/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305036, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 23/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 14 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

MM) Com data de 28/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1921 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 107 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

NN) Com data de 28/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305037, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 28/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 15 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

OO) Com data de 28/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1922 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 108 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

PP) Com data de 28/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1923 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 109 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

QQ) Com data de 28/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305039, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…- …-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 28/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 16 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

RR) Com data de 28/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1924 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 110 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

SS) Com data de 01/03/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1925 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 111 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

TT) Com data de 01/03/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305041, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 01/03/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 17 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

UU) Com data de 01/03/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1926 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €13.341,44, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto rosado, com o valor unitário de 0,40€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 11.912,00€ e valor total de IVA de €1.429,44, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 112 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

VV) Com data de 01/03/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305042, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 01/03/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto rosado c/ 12º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 18 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

WW) Com data de 01/03/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1927 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €13.269,76, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto rosado, com o valor unitário de 0,40€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 11.848,00€ e valor total de IVA de €1.421,76, mais constando da fatura a indicação da matrícula 9…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 113 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

XX) Com data de 01/03/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1928 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €13.341,44, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto rosado, com o valor unitário de 0,40€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 11.912,00€ e valor total de IVA de €1.429,44, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada “J...” (cfr. Documento de fls. 114 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

YY) Com data de 01/03/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305044, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5...-...-... no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 01/03/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto rosado c/ 12º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V...” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 19 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

ZZ) Com data de 02/06/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2082 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada” com o valor total de €9.732,80, concernente à venda de 31600 litros de vinho branco, com o valor unitário de 0,275€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 8.690,00€ e valor total de IVA de €1.042,80, mais constando da fatura a indicação da matrícula 4…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 115 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

AAA) Com data de 02/06/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2081 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €9.603,44, concernente à venda de 31180 litros de vinho branco, com o valor unitário de 0,275€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 8.574,50€ e valor total de IVA de €1.028,94, mais constando da fatura a indicação da matrícula 7…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 116 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

BBB) Com data de 02/06/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2083 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €9.732,80, concernente à venda de 31600 litros de vinho branco, com o valor unitário de 0,275€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 8.690,00€ e valor total de IVA de €1.042,80, mais constando da fatura a indicação da matrícula 4…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 117 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

CCC) Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2420 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.994,00, concernente à venda de 29750 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.387,50,€ e valor total de IVA de €1.606,50, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J...” (cfr. Documento de fls. 118 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

DDD) Com data de 15/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368037, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 15/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29750 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 20 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

EEE) Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2421 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.926,40, concernente à venda de 31600 Litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 14.220,00€ e valor total de IVA de €1.706,40, mais constando da fatura a indicação da matrícula 7…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J...” (cfr. Documento de fls. 121 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

FFF) Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2422 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.714,72, concernente à venda de 31180 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 14.031,00€ e valor total de IVA de €1.683,72, mais constando da fatura a indicação da matrícula 4…-…-P…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J...” (cfr. Documento de fls. 120 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

GGG) Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2423 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.039,36, concernente à venda de 29840 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.428,00€ e valor total de IVA de €1.611,36, mais constando da fatura a indicação da matrícula F…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J...” (cfr. Documento de fls. 119 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

HHH) Com data de 15/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368040, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula F…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 15/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29840 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 21 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

III) Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2424 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.994,00, concernente à venda de 29750 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.387,50€ e valor total de IVA de €1.606,50, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J...” (cfr. Documento de fls. 118 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

JJJ) Com data de 15/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368041, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 15/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29750 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 22 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

KKK) Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2419 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.039,36, concernente à venda de 29840 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.428,00€ e valor total de IVA de €1.611,36, mais constando da fatura a indicação da matrícula F…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J...” (cfr. Documento de fls. 123 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

LLL) Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2417 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.926,40, concernente à venda de 31600 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 14.220,00€ e valor total de IVA de €1.706,40, mais constando da fatura a indicação da matrícula 4…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J...” (cfr. Documento de fls. 124 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

MMM) Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2416 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.714,72, concernente à venda de 31180 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 14.031,00€ e valor total de IVA de €1.683,72, mais constando da fatura a indicação da matrícula 7…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J...” (cfr. Documento de fls. 125 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

NNN) Com data de 18/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2425 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.994,00, concernente à venda de 29750 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.387,50€ e valor total de IVA de €1.606,50, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 126 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

OOO) Com data de 18/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368042, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 5…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 18/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29750 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 23 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

PPP) Com data de 18/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2426 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €15.039,36, concernente à venda de 29840 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.428,00€ e valor total de IVA de €1.611,36, mais constando da fatura a indicação da matrícula F…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 127 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

QQQ) Com data de 18/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368043, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula F…-…-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 18/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29840 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 24 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

RRR) Com data de 18/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2427 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €14.994,00, concernente à venda de 29750 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.387,50€ e valor total de IVA de €1.606,50, mais constando da fatura a indicação da matrícula 5…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 128 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

SSS) Com data de 18/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2428 A, timbrada em nome da sociedade “C…, Limitada”, com o valor total de €2.938,32, concernente à venda de 5830 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 2.623,50€ e valor total de IVA de €314,82, mais constando da fatura a indicação da matrícula 1…-…-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 129 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

TTT) As faturas mencionadas nas alíneas antecedentes e constantes da contabilidade da Impugnante foram preenchidas manualmente (cfr. Documentos de fls. 94 a 129 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

UUU) Durante o ano de 2005, foram emitidos, pela Impugnante, cheques sobre o B…& A…, à ordem de “C…, Limitada”, no valor total de €595.995,76, encontrando-se aposta no verso dos mesmos a assinatura de “F…” (cfr. Documentos de fls. 134 a 150 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

VVV) Os pagamentos mencionados na alínea antecedente encontram-se registados na contabilidade da Impugnante (cfr. Documento n.º 1 junto com a resposta à notificação de 26/02/2009, efetuada pelos SIT no âmbito do procedimento inspetivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

WWW) A viatura com a matrícula 5...-...-... é um automóvel da marca FIAT, modelo UNO (146 EC 55ª), tipo passageiros, categoria ligeiro, encontrando-se, em 06/03/2007, a respetiva propriedade registada a favor de A… e figurando como anteriores proprietários M… e L… (cfr. Documento de fls. 151 e 152 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

XXX) A viatura com a matrícula 5…-…-… é um automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, tipo passageiros, categoria ligeiro, encontrando-se, em 01/08/2008 registado a favor de J… e figurando como anterior proprietária a entidade “S… veículos automóveis, SA” (cfr. Documentos de fls. 153 e 154 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

YYY) A viatura com a matrícula 5…-…-… é um automóvel da marca Volkswagen, modelo Polo (6 N), tipo passageiros, categoria ligeiro, encontrando-se registado a favor de T… (cfr. Documentos de fls. 155 e 156 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

ZZZ) A viatura com a matrícula F…-…-… é um automóvel da marca Scania, tipo mercadorias, categoria pesado, encontrando-se registado a favor de “C…, Lda.” e penhorado em nome da F… desde 09/03/2005 (cfr. Documentos de fls. 157 e 158 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

AAAA) A viatura com a matrícula 9…-…-… é um automóvel da marca Pegaso, encontrando-se a respetiva propriedade registada a favor da entidade “T…Lda.”, desde 19/04/2000, constando como anterior proprietária a entidade “T… Lda.” (cfr. Documento de fls. 160 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

BBBB) No âmbito do procedimento inspetivo acima mencionado, o Sr. J… foi, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “T…, Lda.”, inquirido pelos serviços de inspeção tributária, no dia 08/05/2009, sobre “1.º Livrete do veiculo com a matrícula 9…-…-… // 2.º Que tipo de relações mantinha com as firmas: “C…, Lda.” (…) “Sociedade de V…, SA” (…) // Se alguma vez efetuou serviços de transporte de vinhos a granel para as firmas acima identificadas (…)”, tendo prestado os seguintes esclarecimentos: “1.º o veículo com matrícula 9…-…- … foi vendido à firma “Z…” cujo objeto social é a compra e venda de veículos usados, tendo o livrete sido entregue juntamente com a declaração de venda à referida firma, no ano de 2000. // 2.º Não teve nem tem qualquer relação comercial ou pessoal com as referidas entidades. // 3.º Nunca efetuou qualquer transporte de vinho a granel, nem sequer a firma “T…, Lda.” se dedica a transporte deste tipo de produtos.” (cfr. Documento de fls. 170 e 171 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

CCCC) J…, na qualidade de antigo sócio da empresa “Z... LDA”, declarou junto dos serviços da Direção de Finanças de Lisboa que comprou o trator da marca Pégaso com a matrícula 9…-…-… pelos anos 2000 e que, meses depois, este trator foi vendido ao Sr. A… com uma avaria que, ao que teve conhecimento, foi para a sucata antes de 2005 (cfr. Documento de fls. 162 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

DDDD) As viaturas com as matrículas 7…-…-…, 4…-…-… e 1…-…-… pertencem à Impugnante (facto não controvertido);

EEEE) Não era possível efetuar o transporte da mercadoria em causa por recurso a viaturas ligeiras de passageiros (cfr. Resposta da Impugnante à notificação de 26/02/2009, efetuada pelos SIT no âmbito do procedimento inspetivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

FFFF) No âmbito do procedimento inspetivo elaborado ao abrigo das Ordens de Serviço com os n.ºs OI200800119/120 à entidade “C… Lda.”, respeitante aos exercícios de 2005 e 2006, foram prestados, nos dias 14/04/2008 e 28/04/2008, os seguintes esclarecimentos pelo sócio-gerente daquela empresa:

“(…) 1) Não possui cadastro vitícola; // 2) (…) as uvas eram transformadas em vinho nas adegas da Corujeira e Quinta da Corujeira. // 3) não sabe onde se encontram as faturas de aquisição do vinho. Este vinho proveio parte de produção própria, (…) parte foi adquirido no mercado nacional e grande parte no mercado espanhol. // 4) O facto de surgirem como transportes veículos com matrículas de carros ligeiros resultou seguramente de erro humano ao transcrever as mesmas. // (…) // 2) A firma comprava e produzia vinho para posterior venda. A matéria-prima adquirida é produzida e transformada em vinho para venda; // 3) importava vinho de Espanha e o principal cliente era (…) // 4) faziam parte do quadro de pessoal dois empregados para além do sócio-gerente.// 5) na aquisição o transporte era efetuado por conta do fornecedor e na venda o transporte era efetuado nos próprios camiões da empresa. // (…) // 1) Toda a documentação contabilística encontrava-se ao cuidado do genro que se suicidou, pelo que apresentará logo que consiga reunir esses documentos. // 2). Eram as seguintes as matrículas dos camiões que efetuaram o transporte do vinho a granel: F…-…-9…; C…-…-…; B…-5…-…; // 3) O vinho a granel adquirido era diretamente entregue aos clientes, sem passar pelos armazéns; // 4). Nos exercícios de 2005 e 2006 a sociedade não possuía técnico oficial de contas.” (cfr. Documentos de fls. 164 a 169 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

GGGG) No âmbito dos autos de inquérito com o n.º 486/06.0TAALQ, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi verificado, designadamente, o seguinte:

“(…) De acordo com a participação efetuada, o IVV investido das suas competências de fiscalização do sector vitivinícola, em conjunto com a Direção Geral das Alfândegas, e Imposto Especiais sobra o Consumo, no dia 22.11.2005 realizaram uma ação de controlo às instalações do operador económico acima identificado [“C…. Limitada”] a fim de proceder à verificação das existências físicas e comercialização de produtos vínicos, tendo constatado várias irregularidades. // Nessa ocasião, a brigada de controlo procedeu à colheita de uma amostra de vinho de mesa, registada com a referência 29/LS/TV/05 a fim de aferir as características físico-químicas e organoléticas do referido produto, o qual se encontrava acondicionado em depósito de cimento sem estar revestido e com fecho superior que não apresenta estanquicidade para a boa conservação do produto. // (…) //. No âmbito da fiscalização em 22.11.2005, pelas 11h30m, procedeu-se à apreensão de um depósito de vinho de mesa tinto com cerca de 6000litros. O produto foi apreendido em virtude de não existirem declarações de colheita e produção, registo das uvas ou outros documentos que comprovassem a sua entrada no armazém, sendo nomeado como fiel depositário V…. (…) // Este, no ato da fiscalização declarou (…) que não fazia parte da empresa fiscalizada e que o responsável pela mesma era o seu irmão, F…. // Contudo, mencionou que o vinho existente nas instalações era da sua pertença e que o mesmo nada tinha a ver com a sociedade C…, Lda. Esclareceu que as uvas que fabricaram o vinho eram provenientes de uma vinha que se encontra arrendada, na Carrasqueira. // Instado sobre a produção dos últimos anos respondeu que durante o ano de 2005, produziu cerca de 6000 litros de mesa tinto. // Procedeu-se à constituição como arguido de F…, sócio gerente e legal representante da sociedade C…. Lda. E ao seu interrogatório sobre os factos participados. // (…) //. Referiu que o depósito continha apenas 6000litros e que a sua capacidade total era de 10000litros. Esclareceu que o vinho que aí se encontrava se destinava a ser analisado antes de ser comercializado. // (…) //. No ato de fiscalização não se encontrou qualquer documento relativo à origem do vinho em virtude de não existirem declarações de colheita e produção, registo das uvas ou outros documentos que comprovassem a sua entrada no local. (…)” (cfr. Documento junto com o requerimento apresentado em 18/11/2013 pela Representação da Fazenda Pública, a fls. 167 a 176 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

HHHH) Não existem, no Instituo da Vinha e do Vinho, registos de emissão de documentos de acompanhamento nem envio de declarações mensais de autoliquidação da taxa de promoção para os anos de 2005 e 2006, referentes à sociedade “C…, Lda.”, não constando dos arquivos daquele Instituto qualquer declaração de existências no período mencionado (cfr. Documento junto com o requerimento apresentado em 11/12/2013 junto deste Tribunal pela Representação da Fazenda Pública, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

IIII) A sociedade “C…, Lda.” é um sujeito passivo não declarante (cfr. fls. 13 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

JJJJ) A sociedade “C…, Lda.” não efetuou, no ano de 2005, descontos para a Segurança Social (cfr. fls. 13 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

KKKK) A sociedade “C…, Lda.” não procedeu à entrega, nos cofres do estado, do imposto liquidado nas faturas a que anteriormente se fez referência (cfr. fls. 14 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

LLLL) A sociedade “C…, Lda.” tinha dois colaboradores para além do sócio-gerente (cfr. depoimento das testemunhas A… e L…);

MMMM) Nos anos de 2006 e seguintes, as instalações da sociedade “C…, Lda.” encontravam-se num adiantado estado de degradação (cfr. Documento de fls. 164 e 165 do PAT apenso aos autos, bem como Relatório de Inspeção Tributária elaborado no âmbito do procedimento inspetivo efetuado à sociedade “C…. Lda.” aos exercícios de 2005 e 2006 e fls. 13 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e depoimento da testemunha M…);

NNNN) Em 20/04/2023 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Processo n.º 2206/09.8BELSB, transitada em julgado e que correu os seus termos neste Tribunal, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Impugnante, revogando a sentença proferida em 31/10/2022 neste Tribunal na parte recorrida e em consequência e nesse segmento, julgando procedente a impugnação e anulando as liquidações de IVA e correspondentes juros compensatórios relativas ao exercício do ano de 2005 aí impugnadas – facto não controvertido;


***


A decisão recorrida consignou como matéria de facto não provada o seguinte:

“Inexistem factos com relevância para a decisão da causa, segundo as plausíveis soluções de Direito, que importe destacar como não provados.”


***


A motivação da decisão sobre a matéria de facto, assentou no seguinte:

“A convicção do tribunal sobre a matéria de facto formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário (“PAT”) apenso, incluindo o procedimento de reclamação graciosa, não impugnados, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante e pela Representação da Fazenda Pública, como melhor exposto nos vários pontos do probatório, bem como do conhecimento oficioso do Tribunal.

No que respeita ao facto vertido na alínea Q) do probatório, a testemunha V…, fundador da Impugnante e administrador da sociedade aquando do procedimento inspetivo em causa, empresário do ramo de comercialização de vinhos, mostrando-se conhecedor dos procedimentos de fiscalização por parte do Instituto da Vinha e do Vinho, enquanto entidade que acompanha os processos relativos ao setor vitivinícola, confirmou ao Tribunal que as “Declarações de colheita e produção” emitidas por aquele Instituto tinham na sua base as declarações dos próprios produtores, não sendo feita qualquer verificação ao local referente às quantidades declaradas.

No concernente ao facto vertido na alínea R) do probatório, a testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante durante vinte anos, designadamente durante o ano de 2005, demonstrando ter também grande conhecimento acerca dos procedimentos de controlo e fiscalização existentes no setor de produção e comercialização de vinho, esclareceu o Tribunal de que a quantidade de uvas referida nas “Declarações de colheita e produção” podem ser, não apenas de produção própria do produtor declarante, mas também uvas adquiridas a outros produtores.

Relativamente ao facto constante da alínea LLLL) do probatório, as testemunhas A… e L…, motoristas da Impugnante há cerca de 20 e 17 anos, respetivamente, esclareceram ao Tribunal que, também no ano de 2005, foram às instalações da empresa “C…, Lda.” carregar vinho adquirido pela Impugnante, tendo descrito o procedimento de carga do vinho e afirmando que, normalmente, estavam presentes dois colaboradores, o irmão do Sr. F… e um outro indivíduo.

Quanto ao facto constante da alínea MMMM), o mesmo teve na sua base, para além do relatado nos procedimentos inspetivos levados a cabo à Impugnante e à “C…, Lda.” constantes dos autos, o depoimento da testemunha M…, inspetor tributário que levou a cabo os atos de inspeção aqui em causa, e que confirmou ao Tribunal ter-se deslocado às instalações da sociedade “C… Lda.” em 2006, aquando da inspeção a esta última entidade e em 2009, na inspeção levada a cabo à Impugnante, verificando que as instalações da “C…” se encontravam bastante degradadas, não tendo condições para acondicionar o vinho.


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC, do exercício de 2005.

Ab initio, importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

i. Se ocorre erro de julgamento de facto, decorrente das deficiências na gravação da prova, com a consequente desconsideração dos factos constantes nas alíneas Q), R), LLLL) e MMMM) do probatório;

ii. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, no atinente à anulação das correções dos custos, concernentes a operações simuladas, competindo, nessa medida, aquilatar:

o Do âmbito e extensão do ónus probatório;

o Da existência de indícios suficientes para legitimar a atuação da AT;

iii. Procedendo o recurso, julgar as questões prejudicadas, mormente, a prova da materialidade das operações.

Vejamos, então.

Comecemos pelo erro de julgamento de facto.

A Recorrente alega que devem ser desconsiderados os pontos Q), R), LLLL), MMMM) do elenco da matéria de provada, em virtude do áudio da inquirição de testemunhas efetuada na impugnação que correu termos com o nº 2206/09.8BELRS, objeto de aproveitamento nos presentes autos, ser de má qualidade, com notória falta de perceção do seu conteúdo, e como tal não ser possível apreender o seu conteúdo de forma clara e coerente, o que torna irrelevante o seu aproveitamento para efeitos de prova testemunhal.

Ora, do teor das alegações de recurso da Recorrente resulta, desde logo, que a mesma convoca a deficiência de inquirição de testemunhas na óptica do erro de julgamento de facto, não arguindo qualquer nulidade processual, ou mesmo requerendo a repetição da audiência de inquirição de testemunhas, apenas e só a supressão de factos constantes do probatório.

Sendo certo que, mesmo inferindo-se essa arguição, a mesma estaria vinculada aos pressupostos constantes nos nºs 3 e 4 do artigo 155.º, nº4, do CPC, donde carecia de arguição autónoma, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada às partes, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção, tout court, nas alegações de recurso.

Neste sentido elucida Abrantes Geraldes (1-Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, p. 178, e Abrantes Geraldes e outros, in CPC anotado, Vol.I, Almedina, 2019 Reimpressão, página 190.), e doutrinam, designadamente, os Acórdãos prolatados pelo STJ, em Revista, nos processos nºs 171/21.2T8PNF.P1.S1, de 12 de outubro de 2022, 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1, de 08 de setembro de 2021 e 350398/09YIPRT.G1.S1, de 23 de fevereiro de 2016.

De todo o modo, sempre se dirá que a deficiente gravação da prova, apenas deve comportar nulidade se a mesma atingir um grau de impercetibilidade que impeça o seu efetivo conhecimento e, como tal, a sua impugnação, com vista a ser reapreciada ao abrigo do artigo 640.º do CPC.

Com efeito, apenas quando a inaudibilidade for influente no exame da causa, ela é impeditiva da real concretização do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, devendo, nessas situações ser equiparada à situação de falta (total ou parcial) da gravação.

Realidade que, de todo, sucede no caso vertente.

In casu, numa óptica de completa tutela jurisdicional, o Tribunal procedeu à audição integral da audiência de inquirição de testemunhas e embora reconheça que o som nem sempre assume um nível de audição sem ruídos externos e de fundo, a verdade é que em nada impossibilita a sua audição, a perceção do depoimento de qualquer uma das testemunhas ouvidas, donde a concreta impugnação dos depoimentos prestados ao abrigo do citado normativo.

Aliás, a adensar o supra expendido, importa ressalvar que na génese da prova produzida encontramo-nos perante um aproveitamento da prova produzida no âmbito do processo de impugnação judicial nº 2206/09, e a verdade é que tal deficiência da prova nunca foi convocada tendo até, em sede de alegações de recurso-nesse mesmo processo- o DRFP impugnado a matéria de facto, mormente, a prova testemunhal convocando inclusivamente excertos dos depoimentos prestados, e com expressa invocação dos trechos áudio que sindicava.

Logo, daqui se infere, outrossim, que a audiência de inquirição de testemunhas não padece de qualquer nível de inaudibilidade que impeça o seu escrutínio, donde impugnação, claudicando, nessa medida, a arguida supressão dos factos constantes nas alíneas Q), R), LLLL), MMMM).

Face a todo o exposto e uma vez que a Recorrente se limitou a sindicar a qualidade sonora da audiência de inquirição de testemunhas, sem questionar, de forma devidamente pormenorizada, entenda-se mediante a convocação dos respetivos trechos áudio, e inerente alteração do probatório por concreto reporte desse meio probatório, ou seja, sem que tenha cumprido os requisitos da impugnação atinentes à prova testemunhal -e, como visto, sem que exista qualquer situação exógena que a impossibilite- ter-se-á de concluir pela manutenção da matéria de facto nos moldes em que a mesma se encontra fixada.

Note-se, ademais, que a factualidade convocada pela Recorrente não é, de todo, e conforme veremos em sede própria, o esteio da decisão recorrida. Acresce, in fine, que para além dessa mesma factualidade se encontrar devidamente motivada no item atinente ao efeito a verdade é que, há, igualmente, que sublinhar que o facto constante na alínea MMMM) assenta conjuntamente em outros meios probatórios, logo nunca poderia, sem mais, lograr mérito o efeito útil pretendido pela Recorrente.

Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto há, então, que apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então.

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que a AT cumpriu o ónus probatório que sobre si impende, sendo os indícios constantes no Relatório de Inspeção Tributária suficientes, na medida em que estamos perante uma contabilidade insuficiente, com esclarecimentos pouco claros, que não refletem ou impedem o conhecimento claro e inequívoco da matéria tributável da Impugnante, ora Recorrida.

Mais aduzindo que, havendo relações com emitentes de faturas falsas, tal adensa a suficiência e idoneidade dos indícios, com a consequente desconsideração dessas faturas e respetivas correções fiscais.

Dissente a Recorrida, propugnando pela manutenção da sentença visada na medida em que fez um correto enquadramento jurídico com a devida transposição para a realidade de facto em apreço, porquanto os indícios que a decisão recorrida menciona não são, efetivamente, aptos a cessar a presunção da verdade declarativa, em virtude de os mesmos estarem sob a égide da responsabilidade da fornecedora, isto é, realidade totalmente estranha e alheia à atividade da Recorrente.

Conclui que, inversamente ao propugnado pela Recorrente a problemática não reside na inversão do ónus da prova, mas primeiramente na ausência de indícios sérios que determinem a cessação da aludida presunção da veracidade, cujo ónus se circunscreve na esfera jurídica da AT, só competindo depois à Recorrida fazer prova da materialidade das operações.

Apreciemos, então.

O aludido erro de julgamento está intrinsecamente ligado com a concreta enunciação e densificação do ónus probatório, impondo-se, por isso, começar por aferir como se processa o direito adjetivo fiscal em sede probatória e quais as consequências que dimanam da sua regulamentação.

Em sede de procedimento administrativo tributário incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo, ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário.

De resto, tal conclusão resulta evidente em face do princípio da verdade material, ínsito nos artigos. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT.

Com efeito, o contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, nos termos consignados no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, logo compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, in casu a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas em apreço.

De sublinhar, neste particular, que não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo a mesma aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no citado normativo, passa a competir, por seu turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora.

Com efeito, no âmbito das chamadas das operações fictícias, comummente designadas como faturas falsas, entende-se, uniformemente, que estando em causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes:

-Compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, tem de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada;

-Uma vez realizada, de forma idónea e suficiente, essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer refletir negativamente os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23.º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada.

Neste sentido, convoque-se, designadamente, os Arestos do STA, proferidos em Plenário no âmbito dos processos com os nºs 01424/05, 587/15 e 0591/15, datados de 27 de fevereiro de 2019, 16 de março de 2016 e 17 de fevereiro de 2016.

Visto o direito que releva para o caso vertente, atentemos, então, na fundamentação jurídica que esteou a procedência e a anulação das correções e liquidações impugnadas.

O Tribunal a quo ajuizou que os indícios em contenda não são suficientes para legitimar e fundar as correções visadas, convocando, desde logo, o Acórdão prolatado por este Tribunal no âmbito do processo nº 2206/09.8BELRS, datado de 20 de abril de 2023, transitado em julgado- concernente às correções em sede de IVA, reportadas ao mesmo ano e advenientes do mesmo Relatório Inspetivo, aderindo à sua fundamentação jurídica, transcrevendo os excertos que reputou de relevo, e concluindo no sentido da procedência perfilhado, justamente, nesse Aresto.

E a verdade é que, contrariamente ao advogado pela Recorrente não se vislumbra qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, o qual, como visto, adotou, e bem, a jurisprudência já vertida no Aresto prolatado em impugnação deduzida pelo mesmo impugnante contra o IVA de 2005, com origem no mesmo Relatório de Inspeção Tributária e com total identidade fática com a do caso vertente, tendo inclusive existido aproveitamento da prova produzida.

Destarte, na apreciação que se segue adotaremos – transcrevendo – a análise esclarecedora e detalhada que foi feita no já citado acórdão deste TCA Sul, datado de 20 de abril de 2023, proferido no processo nº 2206/09.8 BELRS, o qual merece a nossa inteira concordância, tendo inclusive a ora Relatora integrado o Coletivo enquanto Segunda Adjunta, e a atual Primeira Adjunta intervindo, justamente, nessa qualidade.

Assim, face à aludida identidade fática adere-se, com as devidas e necessárias adaptações, à fundamentação jurídica nele constante, onde se alinham vários argumentos em sentido contrário do defendido pela Recorrente, tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8º, nº 3 do Código Civil, eximindo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no citado Acórdão que segue, outrossim, Jurisprudência que cita, acolhe e transcreve.

Lê-se em tal acórdão, e na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“Cumpre, assim, verificar se a AT cumpriu o seu ónus probatório, ou seja, aferir se foi pela mesma alegada e demonstrada a existência de indícios que, de forma séria, abalam a presunção de veracidade dos documentos em causa.

In casu, em sede de RIT, a AT elencou uma série de indícios, que, em seu entender, permitiriam pôr em causa a presunção de veracidade.

A este propósito, o Tribunal a quo considerou que, com efeito, foram reunidos indícios suficientes para os efeitos assinalados supra.

Vejamos, então, quais foram os elementos factuais e indícios considerados no RIT (cfr. facto G.), atinentes ao exercício de 2005:

1. Relativos à emitente das faturas:

a) Processava as faturas à mão e não as assinava;

b) Enviou documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas (DA), rubricados (rubrica ilegível) e com selo com o número de documento;

c) As faturas emitidas referiam que o transporte era feito em veículos, 4 dos quais ligeiros de passageiros e cujos proprietários não têm qualquer relação nem com a emitente nem com a Impugnante, 1 dos quais estava penhorado à ordem da AT desde 09.03.2005 e cujo seguro estava anulado desde 2002, outro dos quais o sócio gerente da sociedade sua proprietária declarou tê-lo vendido em 2000 e tendo o sócio-gerente da sociedade que o comprou declarado que o vendera em 2005 e que achava que tinha ido para a sucata;

d) Está indiciada como emitente de faturas falsas;

e) É uma sociedade sem atividade normal, não declarante e pouco colaborante com a AT;

f) Em ação inspetiva ao exercício de 2004, ocorrida em 2006, a AT concluiu que estava inativa desde 2001 e sem estrutura empresarial, estando as instalações degradadas;

g) Não há registos de declarações de remunerações junto do Instituto da Segurança Social (ISS), relativos a 2005 e 2006, não obstante o sócio gerente ter afirmado em 2008 que o quadro eram dois empregados, para além dele próprio;

h) Em data que não se refere, mas ulterior a 2006 (dado ter sido na ação inspetiva aos exercícios de 2005 e 2006), a AT visitou as instalações que constam como sendo sede e concluiu que não há condições para armazenar a quantidade de vinho a granel constante das faturas;

i) F... declarou adquirir vinho em Espanha, mas não provou;

j) Não possui cadastro vitícola;

2. Relativos à Impugnante:

a) Releva contabilisticamente os lançamentos inerentes à aquisição de vinho a granel e o facto de os respetivos pagamentos se efetuar em regime de conta corrente;

b) Apresentou os meios de pagamento (cópias frente e verso de quinze cheques), no valor total igual ao da faturação, não sendo possível fazer correspondência entre o valor total de nenhuma das faturas e os cheques;

c) A emissão dos DA foi por si solicitada e não pela C….

Atento o elenco, constata-se que os indícios com algum nível de sustentação respeitam exclusivamente à sociedade emitente das faturas, o que é insuficiente, em situações como a dos autos.

Veja-se que, sem dúvida, a AT pode e deve considerar os indícios atinentes aos emitentes das faturas, podendo recolher a informação cruzada a esse respeito.

O que não pode é sustentar-se exclusivamente nisso.

Ou seja, para que seja abalada a presunção de veracidade das faturas emitidas, há que analisar a relação concreta titulada e colocá-la em causa.

Ora, isso não foi feito.

Cumpre aqui sublinhar que, no que respeita às irregularidades na identificação dos veículos que transportaram o vinho, não podem ser assacadas responsabilidades à Impugnante e, per se, não permitem extrair uma conclusão séria em termos de não ocorrência da transação.

Em relação à Impugnante é feita uma menção aos pagamentos, cuja efetividade nunca é posta em causa, no sentido de que eram no valor total das faturas, apesar de nenhum dos cheques ser exatamente no valor individual de cada uma das faturas. No entanto, são perfeitamente ignorados os contratos mencionados em K., L. e M., nos quais se refere a forma de pagamento, nalguns casos faseada. Não se compreende nem se consegue extrair nada da circunstância, pois, de não haver cheques que correspondam ao valor de cada uma das faturas em concreto. O pagamento das faturas foi provado e tal nunca foi posto em causa pela AT, nada se demonstrando ou indiciando de irregular quanto a este circuito financeiro. Ou seja, não só nada é indiciado de irregular, como o que foi invocado sustenta a convicção de os fornecimentos titulados pelas faturas terem sido pagos.

O referido a propósito dos DA, que nem foi elencado como indício, mas apenas referido em sede de análise do direito de audição, aparece a par da absoluta desconsideração pela AT do valor probatório dos DA (citando, “[o] Instituto da Vinha e do Vinho nada controla”), e limita-se a administração a referir não ser normal a solicitação por parte da Impugnante da emissão daqueles documentos, o que nada diz.

Ou seja, o que no fundo sucede é que a AT, perante um emitente de faturas que, não pomos em causa, tem uma situação, pelo menos ao nível do cumprimento das suas obrigações tributárias, deficiente, extrapolou esses fatores exógenos, considerando que a Impugnante, por lhe ter adquirido vinho, automaticamente entrou no circuito de faturação falsa, sem que tenha reunido qualquer indício sustentado relativo às concretas operações tituladas pelas faturas em causa.”

Ora, face a todo o expendido anteriormente, e atenta a aludida identidade, concretamente, no domínio dos indícios, conclui-se no sentido do Acórdão supracitado e que vimos acompanhando, logo nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida, que decidiu com total acerto no regime normativo aplicável com a devida transposição ao caso vertente e inclusive com apoio em jurisprudência transitada sobre a mesma realidade fática.

Sublinhando, in fine, que carece do relevo que lhe pretende imprimir a Recorrente o aludido em C), na medida em que o parecer do DMMP, não tem caráter vinculativo, podendo, naturalmente, o julgador não adotar o mesmo entendimento e sem que tal traduza qualquer ilegalidade.

Sendo, outrossim, de salientar que não se vislumbra qualquer incongruência entre a matéria de facto provada e o entendimento do Tribunal a quo, tendo o mesmo, de forma, devidamente sustentada estabelecido um correto elenco da factualidade provada, uma acertada transposição para o caso vertente e após estabelecer os considerandos de direito reputados de relevo para o caso em apreço, aderiu à fundamentação jurídica constante no citado Aresto.

Note-se que, no caso vertente, a decisão recorrida convoca o citado Aresto integrando-o, de resto, no probatório, e adota o que se pode apelidar de uma fundamentação por adesão, sendo que “[n]ada obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior, sendo que a lei apenas impede que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes (2-In Acórdão do STA, proferido no processo nº 050/15, de 20.05.2015.).”

Carecendo, outrossim, de qualquer relevo as indagações contempladas em 30 a 37 das alegações de recurso, na medida em que não passam disso mesmo, ou seja, de meras questões que são avançadas e, no fundo, não contraditam e apartam o ponto curial em que se fundou a sentença recorrida, ou seja, dos indícios com algum nível de sustentação assentarem exclusivamente em fatores exógenos à Recorrida, donde insuficientes.

Sendo que quanto à realidade intrínseca à mesma, importa relevar que, por um lado, existe todo um circuito documental a atestar as operações em causa, com o inerente registo contabilístico, e, por outro lado, no âmbito do circuito financeiro inexiste uma concreta sindicância dos pagamentos, tendo sido, como visto, apresentados os respetivos meios de pagamento, os quais, no seu cômputo global, apresentam correspondência com o valor faturado, e com as condições de pagamento constantes nos contratos, igualmente plasmadas no probatório.

Conclui-se, portanto, que a realidade fática convocada pela AT não é suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, logo os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correções respeitantes a IRC, em contenda.

Pelo que, a AT incorre em ilegalidade implicante da invalidade do ato de liquidação adicional de IRC e respetivos JC, e nessa medida a sentença recorrida que assim o decidiu deve manter-se na ordem jurídica.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.

Custas pela Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 12 de setembro de 2024
(Patrícia Manuel Pires)
(Susana Barreto)
(Jorge Cortês)