Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6927/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/02/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I.- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 144º do CPT. II- Integra a primeira a situação em que não se imputa à decisão qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que houve uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço (erro de direito). III)- Havendo o Juiz « a quo» recusado ao conhecimento imediato do recurso em causa tendo em conta o disposto no art. 278°, do CPPT que estabelece que o «Tribunal só conhecerá das reclamações quando depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final», não se vê em que possa constituir a alegada contradição entre um anterior despacho e o despacho ora em crise - foi apreciado o recurso hierárquico e remetido o processo ao tribunal, onde foi entendido que não era ainda o momento para se proferida decisão sobre a reclamação, por imposição legal. IV)- Tendo a decisão recorrida decidido a questão que lhe fora posta e justificado a sua decisão, não cometeu erro algum de actividade jurisdicional, mormente aquela que constitui a nulidade prevista no nº 1 do artº 144º do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- F..., inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferido nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que determinou que os autos fossem remetidos ao serviço de finanças onde corre o processo executivo para que aí nele seja incorporado, só regressando ao tribunal de 1ª instância, depois de realizada a penhora e a venda, como determina o art° 278° n° l do C. P. P. Tributário, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: 1)- O Despacho proferido, com data de 19/03/2001, pelo Juiz do Tribunal "a quo" transitou em julgado em todo o seu âmbito, nomeadamente quanto à parte em que se decidiu que este Recurso fique somente a aguardar a decisão prévia do Recurso Hierárquico. 2)- "In casu" não faz sentido aludir-se à concretização prévia das fases da penhora e venda, porquanto o executado expressamente quer pagar, pela via do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, o que em tempo requereu, somente aguardando decisão definitiva desse mesmo pedido. 3)- O Recorrente está há mais de 12 meses à espera da decisão do Recurso Hierárquico, sem que tenha praticado qualquer facto gerador de tal retardamento. 4)- A penhora só deverá ocorrer se os pedidos de pagamento, feitos pelas formas constantes nos dois Recursos, forem definitivamente indeferidas com decisões transitadas em julgado e o Recorrente de modo próprio não pagar então as quantias exequendas. 5)- O Executado aguarda as decisões submetidas a decisão, conexas com a forma de pagamento para iniciar tal pagamento, como requereu e vai fazer. 6)- O Despacho agora proferido a fls. 198 e 199 é nulo, por violação do disposto na alínea d) do n.° l do art. 668°, quando conjugado com o n.° 3 do art. 666°, ambos do Cód. Proc. Civil, sendo este diploma aqui aplicável por força e efeito do consagrado sob a alínea e) do art. 2° do Cód. de Proced. e de Proc. Tributário. Termina pedindo que seja proferido Acórdão que, revogando o despacho de fls. 198 e 199, sentencie que o presente processo de Recurso Contencioso fique somente a aguardar a decisão do pendente Recurso Hierárquico, sendo de imediato remetido ao Tribunal, caso a decisão seja no sentido do indeferimento, NUNCA aguardando o desenvolvimento dos termos da penhora e venda no processo Executivo. Para que se mantenha a feitura de Justiça! Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso. * 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica que:1º.- O recorrente interpôs recurso do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do 4° Bairro Fiscal de Lisboa, que lhe deferiu o pagamento da divida fiscal em prestações, nos termos do Dec.Lei n° 124/96 de 10/08, mas em moldes de que o recorrente discorda (fls. 55). 2º.- Ao mesmo tempo e como reacção contra aquela decisão, em 27/10/2000, o recorrente apresentou recurso hierárquico dirigido ao Exmº Sr. Ministro das Finanças como resulta do doc. de fls. 132 e segs., que se dá por inteiramnete reproduzido. 3º.- O Mº Juiz exarou em 19/03/01 o despacho que se encontra a fls. 175/177, em que decidindo "ordenar a baixa dos autos à RF competente em ordem a que sejam promovidas as diligências necessárias à apreciação e decisão do recurso hierárquico, que se mostra conformado peto expediente de fls.132 a 162." e ainda "que sem prejuízo que o mesmo poder vir a resultar prejudicado pelo sentido da decisão proferida no âmbito de tal recurso hierárquico, seja sobrestada a apreciação e decisão do recurso contencioso de fls. 64 e seguintes, a qual poderá ter lugar a final, devendo para tanto se necessário, os autos ser remetidos a este Tribunal." 4º.- Por despacho do Sr. Subdirector da DGCI, o recurso hierárquico interposto pelo recorrente foi indeferido como decorre de fls. 190. 5º.- Na sequência do indeferimento do recurso foram os autos remetidos, ao Tribunal de 1ª Instância (vd. fls. 196). 6º.- Foi então proferido o despacho de fls.198 a 199, de que se recorre, no qual se ordenou que após transito em julgado, os autos fossem remetidos à Repartição de Finanças, onde corre o processo executivo para ser neste incorporados por não haver razões para o recurso correr em separado, só regressando ao TT 1ª Instância depois de realizada a penhora e venda, como determina o artº 278º do CPPT. * 3.- Perante as alegações de recurso e o circunstancialismo atrás fixado, cumpre enfrentar a questão decidenda que é a de saber se pode ser assacado de nulidade o despacho recorrido por violação do disposto nas disposições combinadas dos arts. 668º nº 1, al. d) e 666º, nº 3, do CPC.Para decidir que os autos fossem remetidos à Repartição de Finanças, onde corre o processo executivo para ser neste incorporados por não haver razões para o recurso correr em separado, só regressando ao TT 1ª Instância depois de realizada a penhora e venda, como determina o artº 278º do CPPT, o Mº Juiz « a quo» fundamentou que nos termos do art° 276° do C.P.P.Tributário, "as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1a instância", advertindo o art° 278° n° l do mesmo diploma legal que "o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final". A essa regra, assinala o Mº Juiz a excepção da subida imediata da reclamação quando se fundar em prejuízo irreparável causado por alguma das ilegalidades enunciadas no n° 3 do referido art° 278° do CPPT. E, visto que no caso em apreço não foi invocado esse prejuízo irreparável e porque inexistem razões para a tramitação deste recurso em separado do processo executivo, visto que este já foi instaurado (cfr. fls.55) e o pedido em apreço não é mais do que um incidente do mesmo, entendeu o Sr. Juiz recorrido que legalmente não é este o momento oportuno para o conhecimento deste recurso, abstendo-se de o fazer de imediato e determinando, que após trânsito em julgado deste despacho, sejam os autos remetidos ao serviço de finanças onde corre o processo executivo para que aí nele seja incorporado, só regressando a este tribunal, depois de realizada a penhora e a venda, como determina o art° 278° n°l do C.P.P.Tributário. O recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, por violação do disposto na alínea d) do n.° l do art. 668°, quando conjugado com o n.° 3 do art. 666°, ambos do Cód. Proc. Civil, sendo este diploma aqui aplicável por força e efeito do consagrado sob a alínea e) do art. 2° do Cód. de Proced. e de Proc. Tributário. Face a esse desiderato, deverá a sentença ser declarada nula, nos termos do artº 668º do CPC, porquanto o executado expressamente quer pagar, pela via do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, o que em tempo requereu, somente aguardando decisão definitiva desse mesmo pedido e a penhora só deverá ocorrer se os pedidos de pagamento, feitos pelas formas constantes nos dois Recursos, forem definitivamente indeferidas com decisões transitadas em julgado e o Recorrente de modo próprio não pagar então as quantias exequendas. Afigura-se-nos que o recorrente vem alegar e excesso de pronúncia mas desde já se diga que não tem razão, já que da mencionada pronúncia não decorre a pretendida nulidade da sentença. Nos termos do nº 1 do artº 144º do CPT e, agora, do nº 1 do artº 125 do CPPT, à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Da análise do despacho recorrida ao qual é aplicável o regime da nulidade de que se vem falando “ex vi” do artº 666º , nº 3 do CPC, resulta, como atrás de elencou, que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pelo recorrente para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, « Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ». Por outro lado, como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que a questão que agora cumpre seja também a de saber se a sentença recorrida deve ser declarada nula, por ter decidido para além do que se podia pronunciar. A nulidade da sentença invocada, geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos irrelevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC. De sorte que, como já se disse, a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Tendo-se o Meretíssimo Juiz recusado ao conhecimento imediato do recurso em causa tendo em conta o disposto no art. 278°, do CPPT que estabelece que o «Tribunal só conhecerá das reclamações quando depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final», tal como refere o EMMP junto desta instância, não se vê em que possa constituir a alegada contradição entre o despacho de l9/3/91 e o despacho ora em crise - foi apreciado o recurso hierárquico e remetido o processo ao tribunal, onde foi entendido que não era ainda o momento para se proferida sentença sobre a reclamação, por imposição legal. Verifica-se, na parte que ora importa, que o recorrente invocou os vícios do despacho recorrido sobre os quais o Mº Juiz « a quo» se pronunciou o que tudo revela que a sentença recorrida não se deixou de ocupar das causas de pedir alegadas na p.i., não se servindo de factos ou fundamentos que não estivessem articulados, acrescendo-lhe a exegese de uma questão que lhe era imposta por lei. Neste contexto, tendo a sentença recorrida decidido as questões que lhe foram postas e justificado a sua decisão, não cometeu erro algum de actividade jurisdicional, mormente aquela que constitui a nulidade do nº 1 do artº 144º do CPT (vd. a 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC), inexistindo, como salienta o EMMP qualquer contradição entre os aludidos despachos. E, salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pelo recorrente entre nulidade do despacho e erro de julgamento sobre a matéria de direito pois, entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686) que o vício alegado afecta a estrutura lógica do despacho. Na verdade, a sentença e/ou o despacho é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Cremos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas (houve uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço (erro de direito), já que o que o recorrente na realidade sustenta é que estava vedado ao Mº Juiz aplicar o regime do artº 278º do CPPT ( erro de julgamento da matéria de direito ), o que justificou com o facto de o despacho recorrido haver decidido em sentido oposto a outro. Julga-se, por isso, inverificada a arguida nulidade, improcedendo o recurso. * 4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's. * Lisboa, 02/07/2002 Gomes Correia Jorge Lino Cristina Santos |