Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01604/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/03/2007
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO – ARTº 109º Nº 1 CPA
Sumário:O artº 109º nº 1 CPA é claro quanto ao efeito jurídico do silêncio administrativo, no sentido de que tão só “confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Ilda ..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A entidade demandada refere que, enviou o ofício de 03.04.2002 e 30.04.2002.
2. Não resulta dos autos que a Autora ou seu mandatário tenham sido notificados e que revelem conhecimento do conteúdo dos actos de indeferimento expresso, proferidos pela entidade demandada e comunicados através dos ofícios supra identificados.
3. Conclui-se assim, que tais actos ainda que existentes, são ineficazes.
4. Não se formou qualquer indeferimento tácito porquanto, o processo do autor fora arquivado por falta de nacionalidade portuguesa.
5. O mesmo seria reaberto caso os elementos em falta fossem juntos ao processo.
6. O arquivamento manter-se-ia apenas até ao momento em que fosse junta a prova requerida.
7. É Jurisprudência pacificamente aceite que o despacho de arquivamento do processo de aposentação "não define a situação concreta do recorrente, nem é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (....) porque não contém um indeferimento do pedido de aposentação não sendo por isso lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas um mero acto interno destinado a fazer cessar a instrução de um processo face ao desinteresse do recorrente na junção de documentos que para o efeito lhe haviam sido pedidos", Ac. STA 13.02.1997, Rec. n.° 41.0384, Ac de 6.02.2002, Proc. n.° 047044 de 26.06.2003, Proc. n.° 01140/02, e de 9.03.2004, Proc. n.° 044960.
8. Basta atentar ao teor do n.° l do art. 109° do CPA para se concluir que a lei confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para efeitos do exercício dos meios legais de impugnação e não qualquer obrigatoriedade.
9. Nesse sentido, vide Ac. 30.06.1998, Rec. n.° 42.468, in www.jsta.pt que afirma "a impugnação contenciosa é, nesses casos de indeferimento tácito, meramente facultativa (art. 4° do Dec. Lei 256/A -77) e, se não for formulada dentro do prazo de um ano, não impede o interessado de repetir a pretensão em busca de um acto expresso de deferimento ou indeferimento, não se formando sobre a presunção de indeferimento, caso decidido, como é por demais sabido, uma vez que não tendo havido decisão, não pode haver caso decidido".
10. Razões pelas quais apresentados os documentos em falta e/ou repetido o pedido com fundamento diverso ou para além de formulado o primeiro requerimento, impende sobre a Ré o dever legal de reabrir o procedimento e decidir sobre a procedência ou não daquele.
11. Nos arts. 66° a 71° do SPTA está consagrada a acção administrativa especial de condenação da administração à prática do acto legalmente devido, dando cumprimento ao imperativo constitucional consagrado no n.° 4 do art. 268° da CRP.
12. De acordo com o n.° l do art. 71 do CPTA, "ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.

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A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

1. A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67.°, n.° l, da alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação "sub judice".
2. Na verdade, tal como se considera no referido aresto, o pedido apresentado pela autora, em 11 de Julho de 1989, a solicitar a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, foi objecto de decisão de arquivamento, acto que se consolidou na ordem jurídica.
3. Posteriormente, por duas vezes, a autora reiterou o seu pedido, uma, em 14 de Fevereiro de 2002, a outra, em 20 de Março de 2002, tendo aqueles, respectivamente, sido indeferido pela Ré, o primeiro, em 13 de Março de 2002, e confirmado, o segundo, em 30 de Abril de 2002.
4. Em 26 de Novembro de 2003, a autora renovou o pedido de aposentação, solicitando a sua reapreciação, não tendo, contudo, aquele merecido qualquer despacho por parte da Ré.
5. Na verdade, tal como o Tribunal "a quo" sustenta a sua tese, e bem, não havia por parte da Caixa qualquer dever legal de decisão sobre aquele último pedido, por se encontrarem reunidos e identificados os pressupostos cumulativos da dispensa legal de decidir.
6. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença posta em causa, que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso, com as legais consequências.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 11.07.1989, a autora apresentou requerimento dirigido ao "Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos" pedindo a concessão de pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 363/86, de 31 de Outubro (cfr. doc. a fls. l do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Por despacho de 13.01.1992 foi decidido "arquivar o processo" (cfr. doc. a fls. 5 do proc. adm., que se dá por integralmente reproduzido);
3. Por carta de 14.02.2002 a AUTORA requereu a reapreciação do processo, por a nacionalidade portuguesa não constituir requisito exigido para a concessão da pensão, fazendo referência a jurisprudência do STA (cfr. doc. a fls. 7 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Por ofício de 03.04.2002 a demandada comunicou à autora que: "(...) o requerimento de 1989/07/11 foi arquivado em 1992/01/13. Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que V. Exa. tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se (...)" (cfr. doc. a fls. 9 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Por carta recebida a 20.03.2002 a autora requereu que a reapreciação do processo, por a nacionalidade não constituir requisito exigido para a concessão da pensão, fazendo referência à jurisprudência do STA e ao Ac. do Tribunal Constitucional n.° 72/2002 (cfr. doc. a fls. 10 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6. Por ofício de 30.04.2002 a DEMANDADA comunicou ao AUTOR que: "(..-) sobre a matéria versada, se mantém o que lhe foi anteriormente comunicado." (cfr. doc. a fls. 11 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Por carta recebida a 5.07.2002 a AUTORA requereu que lhe fosse facultado o despacho que incidiu sobre o requerimento descrito em 6. (cfr. doc. a fls. 13 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
8. A demandada, por ofício de 23.07.2002, comunicou à autora que: "(..) se confirma a informação transmitida pelo ofício de 2002.04.03 (...); Mais se informa de que, não havendo qualquer fundamento legal para a reabertura do processo, pelos motivos já comunicados no ofício acima mencionado, não competia a esta Caixa proferir qualquer nova decisão sobre o assunto." (cfr. doc. a fls. 14 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Por carta recebida pela DEMANDADA a 26.11.2003 a AUTORA voltou a pedir a reapreciação do processo, por a nacionalidade não constituir requisito exigido para a concessão da pensão requerida, fazendo referência a vária jurisprudência do STA e ao Ac. do Tribunal Constitucional n.° 72/2002 (cfr. doc. a fls. 15 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
10. A demandada não respondeu ao requerimento descrito em 9. (por acordo).

Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 140º CPTA adita-se o probatório dos pontos 11. e 12., como segue:


11. Pelo ofício 531 MMM1 705989-1 de 09.08.91, a CGD-Serviços de Previdência informou a A. nos termos que seguem:
“(..)
assunto: PENSÃO DE APOSENTAÇÃO AO ABRIGO DO D.L.Nº 363/88, DE 30/OUT.
Encontra-se pendente nesta Caixa um pedido de aposentação formulado por V. Exa. ao abrigo do D.L. nº 363/86, de 30/Out., tendo por base a prestação na ex-Administração Ultramarina de, pelo menos, cinco anos de serviço, cuja efectividade foi certificada através de certidão emitida por organismo de país africano de expressão oficial portuguesa.
Informo V. Exa. de que para comprovar a referida prestação de serviço, deverão ser apresentados documentos emanados de serviços oficiais portugueses relativos às condições de serviço efectivamente prestado no ex-Ultramar, designadamente, despachos de nomeação, transferências e exonerações, guias de marcha e de vencimentos, dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de listas de antiguidades, ou outros de que possa dispor para o fim em vista.
Para esse efeito, solicito a V. Exa. o envio, o mais tardar até 30 de Outubro do corrente ano, dos elementos de informação solicitados.
A não apresentação dos elementos referidos, no prazo indicado, determinará o arquivamento imediato do processo, sem prejuízo da sua reapreciação posterior, em função dos elementos de informação que venham a ser apresentados.
Nota: Solicita-se, também, a apresentação de prova de nacionalidade portuguesa (..)” – fls. 4 do PA apenso.
12. Os fundamentos do despacho de indeferimento 13.03.2002 comunicado à A. pelo ofício datado de 03.04.2002 referido supra no item 4., são os seguintes:
“(..) INFORMAÇÃO
Processo n°. 1705988 - ILDA SEBASTIÃO SILVA
Referência: SAC321MJ
Assunto: Pedido de aposentação ao abrigo do D.L. n°.363/86, de 30/10
O requerimento do interessado, de 1989/07/11, com vista à concessão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n° 363/86, de 30/10, não foi objecto de decisão expressa, dado que, não tendo sido apresentados os documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da pensão, nomeadamente da posse da nacionalidade portuguesa, foi arquivado em 1992/01/13, fls.6.
Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que o interessado tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no art° 141° do Código do Procedimento Administrativo (D.L. n° 442/91, de 15/11).
Ora, atendendo a que o regime do Decreto-Lei n°. 363/86, de 30/10 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, verifica-se que o requerimento apresentado pelo interessado em 2002/02/14 é extemporâneo, pelo que deve ser indeferido.
À consideração superior. SAC-3, 2002/03/11 (..)”– fls. 8 do PA apenso.
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DO DIREITO

Não tem fundamento jurídico considerar a formação de um acto tácito de indeferimento a partir do silêncio da CGD-Serviços de Previdência (órgão anterior à CGA) face à pretensão deduzida pela ora Recorrente em 11.JUL.1989 ao abrigo do DL 363/86 de 30/10 e, muito menos, a consolidação do tal acto silente de indeferimento ao abrigo do disposto no artº 141º CPA para daí concluir pela dispensa administrativa do dever legal de decidir ao abrigo do artº 9º nº 2 CPA.
O artº 109º nº 1 CPA é claro quanto ao efeito jurídico do silêncio administrativo, no sentido de que tão só “confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão”.
Como salienta a doutrina “(..) no indeferimento tácito só se presume a existência de um acto para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação (..) é, pois, uma faculdade dada ao requerente de presumir a existência de um indeferimento para, ao menos assim, poder suscitar a tomada de decisões administrativas ou contenciosas, que supram a falta de decisão administrativa primária (..)
Se, pelo contrário, o interessado opta por não presumir indeferida (tacitamente) a sua pretensão, então deve entender-se que a Administração está (ainda) constituída no dever de decidir, não havendo, portanto, lugar à extinção do procedimento, ao contrário do que sugere a inserção do indeferimento tácito (com esta configuração) nesta Secção do Código.
Por outro lado, se o particular apresentar outro requerimento reproduzindo aquele que havia formulado antes, mas sobre o qual não recaiu decisão, renova-se o dever da Administração decidir, não havendo lugar à aplicação do disposto no artº 9º nº 2 (..)” (1)
É o caso do ofício da CGA de 30.04.2002 em que se baseia a sentença sob recurso e levado ao probatório no ponto 6., a fls. 11. do PA apenso, que nada mais é do que a repetição do teor do ofício de 03.04.2002, a fls. 9 do PA apenso, levado ao probatório no ponto 4. da sentença e cujos fundamentos na sua integralidade foram aditados no ponto 12., sustentando a CGA ora Recorrente que,
“O requerimento do interessado, de 1989/07/11, com vista à concessão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n° 363/86, de 30/10, não foi objecto de decisão expressa, dado que, não tendo sido apresentados os documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da pensão, nomeadamente da posse da nacionalidade portuguesa, foi arquivado em 1992/01/13, fls. 6.
Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que o interessado tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no art° 141° do Código do Procedimento Administrativo.”

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Tem aqui pertinência o douto parecer emitido pelo EMMP no recurso nº 1439/06 de 29.06.06 deste Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido que se transcreve:
“(..) como é sabido, só pela notificação dos actos administrativos lesivos aos respectivos destinatários é que se pode concluir da abertura de prazo seja para a sua impugnação contenciosa seja para a caducidade daquele prazo e sua sedimentação na ordem jurídica.
Neste sentido, conf, entre muitos outros, os Acds. do STA de 14.12.05 - Rec. n.° 0878/05, de 14.6.05 - Rec. n.° 0285/05 e de 29.9.04 - Rec. n.° 01807/03.
Acresce que o acto de arquivamento a que a ora recorrente se agarra é um acto manifestamente ilegal, corresponde a uma invenção antijurídica e antiética que, de há muito, tem, por vezes, alcançado êxito uma vez que, como se tem doutrinado neste Tribunal a nacionalidade e residência não são requisitos para a atribuição da pensão prevista no DL n.° 362/78, de 28 de Novembro.
Neste sentido, conf., entre outros, os Acds. deste Tribunal de 28.10.04 - Rec. n.° 00347/04, de 24.2.05 - Rec. n.° 00122/04 e de 12.5.05 -Rec. n.° 00582/05.
Deste modo, faltando a notificação do acto lesivo em causa, manifesto será reconhecer que tal acto não se mostra consolidado, "quod non est in acta non est in mundo" e, consequentemente, mantendo-se aberto o procedimento atinente à atribuição da pensão, pode o requerente em causa pedir a reabertura do processo, sem o tal requisito da nacionalidade, baseando-se, para o efeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 72/2002 melhor identificado nas conclusões da alegação da ora recorrente.
E, não se mostrando extinto o respectivo procedimento para a atribuição da pensão requerida em 7 de Abril de 1988, 2° dos factos provados, óbvio se mostra que o pedido de 26 de Novembro de 2002, 10° da matéria de facto provada, não é um pedido novo, mas, a meu ver, a renovação do pedido inicial e com nova fundamentação decorrente do assinalado acórdão do Tribunal Constitucional.
Visto o exposto, temos para nós que o julgado em censura não sofre dos erros de interpretação e aplicação da lei que lhe foram imputados motivos por que, pelo mais que vier a ser julgado pertinente,
Se deve negar provimento ao recurso. (..)”.

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A sentença recorrida incorre, pois, em erro de julgamento quanto aos fundamentos da declarada inimpugnabilidade do acto posto em crise.

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No caso dos autos cumpre saber se se verificam os pressupostos do artº 1º, nº l DL nº 362/78, de 28.11, ou seja, saber da verificação dos requisitos legais para a concessão da pensão de aposentação; (i) a qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas, (ii) a prestação de serviço durante, pelo menos, 5 anos e (iii) a realização de descontos para efeitos de aposentação.
No tocante aos requisitos referidos em (ii) e (iii), tempo de serviço e incidência efectiva por retenção na fonte dos descontos, as partes divergem sobre a sua existência, sendo certo que se trata de factos essenciais pela função que desempenham na instância, maxime, na identificação da situação jurídica que a A. invoca a seu favor.
Todavia, compete à 1ª Instância a decisão jurisdicional em matéria de alegação e prova de factos essenciais, na medida em que está vedado a este Tribunal de recurso usar dos poderes conferidos no artº 712º CPC sobre a matéria de facto em ordem ao conhecimento do fundo da causa em via de substituição ex vi do artº 149º nº 4 CPTA (caso paralelo ao artº 712º nº 2 CPC), porque, do ponto de vista substantivo, o valor jurídico do suporte probatório não o consente.
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Termos em que acordam em conferência os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida.


Custas a cargo da Recorrida.

Lisboa, 03.MAI.2007,


Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo – comentado, Almedina, 2ª edição, pág. 490.