Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1255/25.3BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:PRESCRIÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:I A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (cf. n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, emergente do n.º 1 do art.º 327.º do CC).
II – Tendo ficado provado nos presentes autos que o Recorrente foi citado no âmbito dos PEF em causa, é inelutável a conclusão que a contagem do prazo de prescrição foi por essa razão interrompida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

PES-1, com os demais sinais nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 24/02/2026, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deduzida contra o despacho de 04/09/2025 proferido pelo Chefe da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito dos processos de execução fiscal («PEF») n.º ...772, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas.

O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso é interposto da sentença a quo que fez recair decisão sobre a reclamação apresentada sobre o despacho da autoridade tributária no processo acima identificado.
b) A referida decisão considerou que a dívida fiscal/exequenda não se encontra prescrita, absolvendo a Fazenda Pública do peticionado pelo Recorrente.
c) O instituto da prescrição tutela realidades jurídicas distintas em matéria tributária e em matéria civil; Uma vez que,
d) Em matéria tributária, a prescrição constitui uma garantia dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária (art.s 103º, nº 2, da CRP e 8º da LGT), enquanto no plano civil a prescrição limita-se a sancionar o comportamento antijurídico do credor, resultante da inércia deste em cobrar o seu crédito;
e) Em matéria tributária, o efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição, que passaram a estar previstos no art. 49º, nºs 4 e 5, da LGT, e não dos actos interruptivos da prescrição;
f) Pelo que, em matéria tributária, não pode haver lugar à aplicação subsidiária da norma excepcional inserta no nº 1 do art. 327º do CC;
g) E, por consequência, em matéria tributária, não pode ser reconhecido o efeito duradouro previsto nesta norma do Código Civil;
h) Uma vez que, a aplicação desta norma constituiria uma violação das garantias dos contribuintes; E, conduziria à imprescritibilidade da dívida exequenda;
i) O que, violaria o princípio, constitucionalmente consagrado, da certeza e da segurança;
j) Assim como, violaria a norma inserta no art. 48º da LGT;
k) Caso o legislador tivesse pretendido que a citação tivesse efeito suspensivo, têla-ia incluído no nº 4, do art. 49º da LGT, norma que elenca, de forma exaustiva, as causas suspensivas da prescrição da prestação tributária;
l) Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
m) Não se pode pretender que a citação, sendo um acto instantâneo e não um processo, tenha um efeito duradouro sobre a interrupção do prazo da prescrição;
n) Assim como, não se pode pretender que a norma inserta no art. 49º, nº 4, da LGT, resulte de uma incapacidade ou inabilidade do legislador em consagrar as causas suspensivas da prescrição da prestação tributária;
o) Acresce que o nº 3 do art. 49º da LGT tem como finalidade disciplinar o mecanismo da interrupção da prescrição, dispondo que a interrupção da prescrição tem lugar, apenas, uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar;
p) Ou seja, o prazo legal de prescrição da dívida tributária uma vez interrompido volta a correr sem mais interrupções. Nenhum novo facto interruptivo que surja posteriormente terá qualquer relevância para a contagem do prazo de prescrição;
q) Os acórdãos dos Tribunais que aplicaram a norma inserta no artigo 327º, nº 1, do CC, representam uma ínfima minoria, considerando que a prática diária da Administração e dos Tribunais Tributários entendeu no sentido oposto.
r) O presente processo diz respeito a IVA 201003T e 201006T, com liquidação verificada em 28.05.2011, cuja citação pessoal no âmbito da reversão ocorreu em 01.06.2016.
s) Ora, desde a data da citação, até à data da entrada do requerimento onde se invocou a prescrição junto do serviço de finanças, decorreram 8 anos e 11 meses, o que determina a prescrição da dívida, que efectivamente ocorreu em 29.10.2024, pelo decurso do prazo de 8 anos, sobre a data da interrupção operada pela citação, nos termos previstos nos artigos 48.º, n.º 1, e 49.º, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), e levando em conta os prazos de suspensão determinados pela Lei 4-A/2020 e Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro;
t) Em qualquer dos casos, a execução em causa há muito deveria ter sido considerada extinta, por declaração em falhas;
u) Uma vez que, a norma inserta no art. 272º do CPPT não constitui uma faculdade, mas sim uma obrigação imposta à Administração Tributária;
v) A Administração Tributária encontra-se sujeita ao princípio da legalidade, o que lhe impõe o dever de acatar o determinado pelo legislador, estando, no caso concrecto, obrigada a extinção do processo de execução e às consequências da sua extinção, não lhe sendo permitido condicionar, enviesar ou manipular nem o momento da extinção do processo nem o seu resultado, decidindo pela verificação, ou não, da prescrição.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa se dignar suprir deve o presente recurso merecer provimento, e consequentemente revogar-se a decisão a quo, reconhecendo-se a prescrição da dívida tributária subjacente aos presentes autos.».
*
A Recorrida não apresentou contra-alegações
*
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença recorrida com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito, já que as dívidas exequendas se encontram prescritas.
*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A. Em 6 de Junho de 2011, foi instaurado, contra a sociedade ORG-1, com o NIPC-1, o PEF n.° ...772, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos períodos de 201003T e 201006T, no valor total de € 21.941,88 (cf. fls. 1 e segs. do PEF junto a fl. ...661 do Magistratus);
B. Em 9 de Janeiro de 2011, foi extraído mandado de citação da sociedade (cf. fl. 10 do PEF junto a fl. ...661 do Magistratus);
C. Em 27 de Maio de 2016, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. fls. 2 e segs. do PEF junto a fl. …152 do Magistratus);
D. O aviso de recepção respectivo, enviado sob o n.° de registo RD…PT, foi recebido em 1 de Junho de 2016, por pessoa a quem foi entregue e que se comprometeu a entregá-lo ao Reclamante (idem);
E. Em 7 de Junho de 2016, foi enviado oficio, nos termos do artigo 233.° do CPC (idem);
F. O Reclamante solicitou ao Órgão da Execução Fiscal o reconhecimento da prescrição da divida, nos seguintes termos essenciais (cf. doc. 1, junto com a p. a fl. ...148 do Magistratus):

G. Por oficio de 8 de Setembro de 2025, foi o Reclamante notificado do despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, em 4 de Setembro de 2025, que concluiu que "o valor que se encontra a ser exigido no PEF ...772, respeitante a IVA 201003T e 201006T, não se encontra prescrito para o revertido", com base em informação dos serviços com o seguinte teor essencial (cf. fls. 43 e segs. do PEF junto a fl. ...661 do Magistratus):


H. A p. i. da presente reclamação foi enviada à Direcção de Finanças de Lisboa em 19 de Setembro de 2025 (cf. carimbo dos CTT aposto no envelope respectivo, a fl. ...148 do Magistratus).

*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou. Não se provou, designadamente, que a sociedade devedora originária tenha sido citada em 11 de Junho de 2011 (cf. despacho reclamado, referido na letra G do probatório).».
*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Não existe nos autos qualquer documento que corporize o cumprimento do mandado de citação referido na letra B do probatório.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e em consulta no Magistratus, tal como referido em cada letra do probatório.».
*
III.B De Direito

Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, já que considera que as dívidas exequendas se encontram prescritas, uma vez que é inaplicável in casu o disposto no art.º 327.º do Código Civil («CC»), em especial no que tange ao efeito interruptivo associado à concretização da citação.

Mais alega que a tese preconizada pelo Tribunal a quo relativamente à contagem da prescrição é, designadamente, violadora dos princípios constitucionais da segurança e da certeza.

Vem, assim, o Recorrente peticionar, a final, a revogação da sentença que recaiu sobre a reclamação judicial apresentada, com fundamento no predito erro de julgamento.

Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe é imputado pelo Recorrente, pelo que pugna pela improcedência das alegações e conclusões recursivas.

Vejamos, então.

Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão o Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Antes de mais avançarmos, comecemos por recuperar a motivação gizada na decisão em dissídio para fundamentar o julgado, na qual, após a realização de relevantes considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode ler-se o seguinte:
«No caso vertente, estando em causa dívidas de IVA dos períodos de 201003T e 201006T e sendo esse imposto de obrigação única (e não um imposto periódico), o termo inicial do prazo de prescrição (de oito anos), que se contava, à luz da inicial redacção do n.° 1 do artigo 48.° da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o artigo 40.° da Lei n.° 55-B/2004 introduziu neste n.° 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1 de Janeiro de 2011. Sendo esse o termo inicial do prazo de prescrição, a prescrição verificar-se-ia oito anos depois, ou seja, em 1 de Janeiro de 2019.
Com a citação do Reclamante, em 1 de Junho de 2016 (cf. letra D do probatório), ocorreu a interrupção do prazo de prescrição (cf. artigo 49.°, n.° 1, da LGT); a sua citação teve eficácia interruptiva do prazo de prescrição, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do disposto no artigo 326.°, n.° 1, do CC e obstando ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo (de execução fiscal) não findar, nos termos do disposto no artigo 327.°, n.° 1, do mesmo diploma legal (cf. acórdão do STA de 16 de Maio de 2018, proferido no processo n.° 0419/18, disponível em www.dsgi.pt, para cuja fundamentação se remete, em obediência ao disposto no artigo 8.°, n.° 3, do CC).
Pelo que se conclui que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.».

Evitando repetições, diremos, na senda do propugnado pelo DMMP junto deste Tribunal, que a sentença recorrida enquadrou o regime legal aplicável, citou abundante jurisprudência que fundamenta a posição acolhida e decidiu de acordo com o entendimento acolhido, há muito, pelo Supremo Tribunal Administrativo («STA») relativamente ao tema da prescrição.

Pelo que reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida e invocamos a posição explanada no acórdão do STA de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1208/21.0BEBRBRG, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes acórdãos a que se fará adiante menção), onde se escreveu o seguinte:
«(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt).
Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)(…)».

Veja-se, ainda, por elucidativo, o acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no processo n.º 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte:
«(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos:
«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo
Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.
Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »(…)»

Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo n.º 2496/19.8BEBRG, o seguinte:
«(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html;
- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html;
- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.). (...)»

Por fim, esclarecemos que a questão da declaração em falhas suscitada agora pelo Recorrente nas conclusões recursivas para sustentar a prescrição das dívidas exequendas também não pode proceder. Concretizemos, então, porque assim entendemos.

Dispõe o art.º 176.º, n.º1 do CPPT que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento, anulação ou qualquer outra forma prevista na lei.

Por seu lado, a secção X do capítulo II do mesmo diploma, com a epígrafe «Da extinção da execução», prevê as seguintes causas de extinção da execução fiscal:
(i) por pagamento coercivo;
(ii) por pagamento voluntário;
(iii) por declaração em falhas.

Preceitua o art.º 272.º do CPPT o seguinte:
«Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis».

Assim, é claro que a declaração em falhas é uma das causas de extinção da execução fiscal previstas na lei, sendo que a execução poderá prosseguir sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo ocorrência de prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis (cf. art.º 274.º do CPPT).

A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo ser de equiparar à «decisão que ponha termo ao processo» (cf. art.º 327.º, n.º1 do CC e art.º 49.º, n.º1 da LGT), a que declara a execução fiscal em falhas, tal como se pode extrair do sumário do acórdão do STA de 31/01/2018, exarado no proc.º 021/18, que, pela sua relevância e clareza, se transcreve:
«I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal consista num arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente.
II - Sendo consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica tendo como principal destinatário o devedor tributário para o qual é uma garantia, evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.
III - A nosso ver qualquer interpretação no sentido de que para efeitos de aplicação do artº 327º nº 1 do C. Civil só deve entender-se a extinção do processo executivo, (como defende a recorrente) afigura-se-nos não ter sustentação na letra da lei e colidiria com as razões que presidem ao instituto da prescrição».

Como se consignou no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte («TCAN») de 10/07/2021, tirado no proc. n.º 00333/21.2BEPNF:
«Tal como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, é legal a aplicação do regime consagrado no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil (normativo aplicável por fora do disposto na alínea d) do art. 2.º da L.G.T.), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.».

Contudo, do que acima se deixou dito não se pode retirar, como pretende o Recorrente, que este Tribunal, ou ao Tribunal a quo, se possa, sem mais, substituir o órgão de execução fiscal na identificação da oportunidade da emissão da declaração em falhas (rectius, da ocorrência das circunstâncias que determinam a sua emissão). É que apenas com a alegação e prova de pelo Recorrente de factos que dimanem das execuções fiscais que evidenciem o preenchimento da previsão do art.º 272.º, alínea a) do CPPT é que este Tribunal fica em condições de avaliar a legalidade da atuação (ou melhor, da inércia) do órgão de execução fiscal e, assim, aquilatar da sua produção de efeitos no reinício de contagem do prazo de prescrição.

É certo que, tal como o Recorrente alega, existe o risco de a execução fiscal se poder eternizar por mera inércia do órgão de execução fiscal, ao não proferir decisão a declarar a dívida exequenda em falhas, nos termos do art.º 272.º do CPPT, inviabilizando, assim, o decurso do prazo prescricional. No entanto, para evitar estas situações, o interessado pode, caso entenda que estão reunidos os pressupostos legais para tanto, suscitar junto do órgão de execução fiscal a questão da prescrição e da data em que ocorreram as circunstâncias que impõem a declaração em falhas da dívida exequenda e, caso não se conforme com o decidido, pode reclamar judicialmente dessa decisão, nos termos dos art.ºs 276.º e seguintes do CPPT.

Neste sentido, tal como se deixou apontado no acórdão do TCAN de 22/06/2023, proc. n.º 00235/23.8BEPRT, pode o interessado sindicar judicialmente a verificação dos efeitos temporais da declaração em falhas da dívida exequenda, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, caso exista na execução fiscal elementos que permitam concluir, com a necessária certeza, que aquela deveria ter sido emitida em momento anterior.

Ora, no caso que agora nos ocupa não foi dado como provado na sentença recorrida, nem foi sequer alegado pelo Recorrente, qualquer facto que permita concluir, com a certeza necessária, que se verifica o circunstancialismo normativo consignado na alínea a) do art.º 272.º do CPPT, ou seja que se verificou a falta de bens penhoráveis, e, assim, permita extrair a inferência que deveria ter já sido emitida a declaração em falhas relativamente às dívidas exequendas.

Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso, o que de seguida se irá determinar.

*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de junho de 2026