| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
M......., e R......., intentaram Ação Administrativa contra o Exército Português, tendente à declaração de nulidade ou a anulação dos atos proferidos, em 30 de julho de 2018, pelo General Chefe do Estado-Maior do Exército, em resultado do indeferimento dos pedidos de proteção jurídica na modalidade de pagamento dos honorários do advogado, que os patrocina no âmbito do processo n.º 89/16.0NJLSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – 2.º Juízo Central Criminal.
Os Autores, inconformados com a Sentença proferida em 6 de outubro de 2022, no TAF de Sintra que julgou improcedente a Ação, vieram recorrer para este Tribunal Superior, tendo concluído:
“1 – Os ora recorrentes foram perseguidos criminalmente pelo Ministério Público porquanto, por serem militares, participaram na ministração do 127º Curso de Comandos, no dia 4 de Setembro de 2016, no Campo de Tiro de Alcochete, onde faleceu um dos instruendos ainda nesse dia 4.9.2016, vindo outro a falecer dez dias depois no Hospital Curry Cabral.
2 – Conforme Relatórios de Autópsia juntos aos autos, e da prova produzida no julgamento do Proc.º. nº 86/16.0NJLSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz 2 – aos instruendos H....... e D....... faleceram vítimas de “Golpe de Calor”.
3 – Nenhum dos arguidos foi responsável pelo decesso dos dois instruendos.
4 – O primeiro A. nestes autos foi o Diretor da Prova 0 do 127º Curso de Comandos, e o segundo A. instrutor de um grupo de militares candidatos à obtenção da especialidade Comando.
5 – Foi, pois, por estrem em missão de serviço e por causa deste, que os A.A, ora recorrentes, foram acusados pelo M.P que dirigiu o inquérito.
6 – Assim sendo, e conforme estatui o art.º 20º do EMFAR, com a redação dada pela Lei nº 10/2018, de 2 de Março, os ora recorrentes têm direito à contratação de advogado, por eles escolhidos, e ao pagamento dos seus honorários pelo Exército/ Estado, pelo patrocínio no âmbito do Proc.º. nº 89/16.0NJLSB, que mereceu o acórdão proferido em 10 de Janeiro de 2022, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J.2.
7 – Por assim ser, o Tribunal a quo ao negar provimento ao recurso dos A.A que impugnou o indeferimento proferido em 30.7.2018, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que entendeu que o patrocínio judiciário só é prestado quando o advogado é indicado pelo Exército, viola o art.º 20º do EMFAR e, outrossim, o art.º 32º nº3 da Constituição, que garante aos ora recorrentes o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, sendo certo que, em caso de processo crime, os arguidos têm direito a ser patrocinados por advogado.
8 – Destarte, por violação do art.º 20º do EMFAR, com a redação dada pela Lei nº 10/2018, de 2 de Março, e do art.º 32º nº3 da Constituição deve a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ser anulada e substituída por outra que garanta o cumprimento do assinalado art.º 20º do EMFAR
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Excias, Venerandos Desembargadores, rogamos se digne dizer o Direito cumprindo o mandamento da JUSTIÇA.”
O Recurso foi admitido por Despacho de 26 de Janeiro de 2023
Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste TCAS, notificado em 14 de fevereiro de 2023, veio a emitir Parecer em 20 de fevereiro de 2023, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que não deve o recurso interposto pelos Autores merecer provimento devendo ser julgado improcedente.”
Os Autores, aqui Recorrentes, vieram a emitir pronuncia relativamente ao Parecer do Ministério Público em 1 de março de 2023, sublinhando que, “porque não há que fazer a prova de quaisquer factos que já estão assentes por acordo das partes, havendo, apenas, que dizer o Direito, cabendo a este Alto Tribunal, definir qual o sentido e alcance do apoio garantido pelo citado art.º 20º do EMFAR.
Consequentemente, não deve ser dado provimento ao pedido do Mui Digno Magistrado do Ministério Público, como é de Direito e mandamento da JUSTIÇA.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, verificando “(…) qual o sentido e alcance do apoio garantido pelo citado art.º 20º do EMFAR”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Foi considerada a seguinte factualidade provada:
“A) Em 4 de setembro de 2016, o tenente-coronel M....... exercia as funções de diretor da prova do 127.º Curso de Comandos em que morreram os cidadãos portugueses D....... e H....... - cfr. artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de processo nos Tribunais Administrativos;
B) Em 17 de novembro de 2016, os Autores foram detidos pela Polícia Judiciária Militar com a finalidade de serem presentes a interrogatório judicial e subsequente e eventual aplicação de medidas de coação no âmbito do processo-crime n.º 89/16.0NJLSB - por acordo;
C) Os cidadãos D....... e H....... morreram na sequência de excesso de exercício físico, realizado sob temperaturas muito elevadas e sem disponibilização suficiente de água, no campo de tiro de Alcochete _ cfr. artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de processo nos Tribunais Administrativos;
D) O processo-crime mencionado em B) correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e do Tribunal da Relação de Lisboa _ cfr. artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de processo nos Tribunais Administrativos;
E) Em 18 de novembro de 2016, os Autores foram presentes a Juíza de Instrução Criminal de Lisboa, tendo o Ministério Público defendido que os Autores haviam praticado crimes dolosos cujas molduras penais corresponderiam a penas de “8 a 16 anos de prisão”, havendo, outrossim, “sério risco de continuação de atividade criminosa” - por acordo;
F) No âmbito do processo crime identificado em A), os Autores constituíram mandatário da sua escolha _ por acordo;
G) Em 30 de julho de 2018, tendo por objeto o patrocínio judiciário prestado no âmbito do processo n.º 89/16.0NJLSB, o General Chefe do Estado-Maior do Exército indeferiu os pedidos dos Autores – formulados em março de 2018 – tendentes à concessão de proteção jurídica na modalidade de “pagamento dos honorários do advogado” - por acordo;
H) Em janeiro de 2022, no âmbito do processo crime identificado em B), o Tribunal da Relação de Lisboa condenou a penas entre os dois e os três anos, suspensas na sua execução, três dos dezanove militares julgados na sequência da morte dos cidadãos D....... e H....... - cfr. artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de processo nos Tribunais Administrativos;
I) Em abril de 2022, o Ministério Público deduziu acusação contra dois militares pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento por “factos [que] ocorreram, em setembro de 2016, na sequência da prova do 127.º Curso de Comandos”, no âmbito da qual morreram os cidadãos D....... e H....... - cfr. artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de processo nos Tribunais Administrativos.”
IV – Do Direito
Os aqui Recorrentes intentaram a presente ação administrativa contra o Exército Português, peticionando a declaração de nulidade ou anulação dos atos proferidos em 30 de Junho de 2018, pelo Chefe do Estado Maior do Exército, nos termos dos quais lhes foram indeferidos os pedidos de proteção jurídica na modalidade de pagamento dos honorários do advogado que os patrocina no processo nº 89/16.0NJLSB, que corre termos pelo 2º Juízo Central Criminal, da Comarca de Lisboa.
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª instância, o seguinte:
“O benefício de patrocínio e assistência judiciária só podem, todavia, ser conferidos e usufruídos para a defesa de direitos e/ou da honra e reputação quando os mesmos sejam afetados por causas correlacionadas com o serviço prestado às forças armadas ou no âmbito destas.
Pressupõem, deste modo, as normas em análise que uma determinada conduta ou um determinado comportamento adotado no seio da instituição militar - quer em combate quer em tempo de paz - sejam alvo de imputações difamatórias ou desonrosas para o militar em questão por parte de terceiros, ou que qualquer direito subjetivo seu seja afetado ou ameaçado "ab externo" na sua consistência jurídica ou prático-económica em função, em razão ou por causa de tal serviço.
Não gozam assim os militares de qualquer isenção tributária (estatutária) no desencadeamento de meios processuais para a defesa de todo e qualquer direito individual, v.g. de carácter económico, remuneratório-funcional ou meramente estatuário, por si reivindicados, sob pena de lhes ser atribuído um privilégio ou regalia especial aos militares pela simples razão de o serem.
O que é, constitucionalmente (sob pena de violação do princípio da igualdade: cfr. artigo 13.º da CRP), vedado.
No artigo 20.º do EMFAR 2015 está em causa - sim – situações em que se pretende salvaguardar direitos ou interesses próprios do serviço ou instituição castrense, ou com os mesmos intimamente conexionados, perante ofensas ou invetivas de interesses aos mesmos estranhos.
Ora, tal é suficiente para que seja indeferida a pretensão (cfr. n.º 4 do artigo 51.º do CPTA) dos Autores, pois, o Exército Português nunca se poderia posicionar «ao lado» dos aqui Autores:
§ Por um lado, por se tratar de processo-crime que teve por objeto o trágico falecimento de dois recrutas (comandos, também eles), e a avaliação da participação dos aqui Autores;
§ Paralelamente, sob denegação do princípio universal da Justiça, pois, as famílias dos dois cidadãos mortos sob a alçada da Direção do 127.º Curso de Comandos suportaram dos seus próprios «bolsos» a liquidação dos honorários do advogado por si constituído no âmbito do litigio judicial mencionado em B) do probatório; E, ainda e sobretudo,
§ Porquanto, não se tratava de salvaguardar direitos ou interesses próprios do serviço ou instituição castrense, ou com os mesmos intimamente conexionados, perante ofensas ou invetivas de interesses aos mesmos estranhos, mas sim aferir da validade de imputações jurídico-criminais que assacadas pelo Ministério Público, ou seja, não se tratou de um “terceiro” estranho à atividade desenvolvida pelos Autores no interior do Exército, mas sim e precisamente, o ente público que especificamente tem por atribuição fiscalizar todas as atuações dos portugueses – seja dentro seja fora – registas na sua vida profissional, pessoal e/ou social.
Termos estes em que, prejudicadas demais apreciações, há que julgar integralmente improcedente - por manifestamente infundada - a pretensão dos Autores.
Correspondentemente, o Tribunal a quo decidiu:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo improcedente por não provada a presente ação administrativa e, consequentemente, absolvo a Entidade Demandada do pedido.”
Sublinha-se, desde logo, que não vem recorrida a matéria de facto fixada em 1ªInstãncia, tendo os recorrentes afirmado expressamente, em resposta ao Parecer do Ministério Público que “(…) o tema a analisar prende-se, apenas e tão só, com a interpretação do art.º 20º do EMFAR, cujo nº 1 possui a alteração introduzida pela Lei nº 10/2018, de 2 de Março.”
Refere-se no referido normativo:
“O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.”
O referido direito é idêntico àquele que era já reconhecido aos militares pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), que estatuía:
«Os militares têm direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que prestem às Forças Armadas ou no âmbito destas».
Aliás, e a propósito do artigo 23.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro, que apresentava redação semelhante à do citado artigo 6.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, o STA já se havia pronunciado reiteradamente sentido de que a expressão «por causa de serviço que prestem às Forças Armadas ou no âmbito destas», se reporta às «situações em que o militar vai a juízo afirmar ou defender-se contra ato lesivo de terceiros, em seu detrimento praticado por efeito do desempenho das suas funções, ou seja, da atividade que lhe é própria» (cf. Acórdãos de 27 de Setembro de 1990, no recurso n.º 28109, de 30 de Janeiro de 1992, no recurso n.º 29712, de 15 de Junho de 1993, no recurso n.º 31651, e de 17 de Abril de 1997, no recurso n.º 39110).
Como se sumariou no Acórdão do STA nº 036710, de 24-06-1997, aqui aplicado mutatis mutandis, “(…) "os militares têm direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa do serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas".
(…)
II - O benefício de patrocínio e assistência judiciária só podem, todavia, ser conferidos e usufruídos para a defesa de direitos e/ou da honra e reputação quando os mesmos sejam afetados por causas correlecionadas com o serviço prestado às forças armadas ou no âmbito destas. Pressupõem, deste modo, as normas em análise que uma determinada conduta ou um determinado comportamento adotados no seio da instituição militar - quer em combate quer em tempo de paz - sejam alvo de imputações difamatórias ou desonrosas para o militar em questão por parte de terceiros, ou que qualquer direito subjetivo seu seja afetado ou ameaçado "ab externo" na sua consistência jurídica ou prático-económica em função, em razão ou por causa de tal serviço.
III - Não gozam assim os militares de qualquer isenção tributária (estatutária) no desencadeamento de meios processuais para a defesa de todo e qualquer direito individual, v.g. de carácter económico, remuneratório-funcional ou meramente estatuário, por si reivindicados, "uti singuli", v.g. sobre a própria instituição militar ou outro órgão público.
Isto porque não se trata de atribuir qualquer privilégio ou regalia especial aos militares pela simples razão de o serem, mas sim de salvaguardar direitos ou interesses próprios do serviço ou instituição castrense "qua tale", ou com os mesmos intimamente conexionados, perante ofensas ou invetivas de interesses aos mesmos estranhos.”
No mesmo sentido, foi afirmado no Acórdão proferido em 29 de Setembro de 2004, no Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 1081/04-1, que «o direito conferido no art. 6.º (…) da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Estatuto da Condição Militar), que estabelece gozarem do direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, nessa ordem, traduzidos no pagamento de preparos, custas e das demais despesas do processo, os militares (incluindo os da GNR), traduzível no pagamento de preparos e custas, tem apenas cabimento nos casos de estrito desempenho de serviço público e por causa de missões concretamente atribuídas, inconfundíveis com as situações de prática de lesões corporais ou outros delitos, por ocasião ou a pretexto dele».
O exercício do referido direito pressupõe, pois, que a proteção jurídica se destine à defesa de direitos do militar e do seu bom nome e reputação, e que estes sejam afetados por causa do serviço militar que preste ou no âmbito deste.
Com a alteração introduzida no artigo 20.º do EMFAR pela Lei n.º 10/2018, de 2 de Março, o direito dos militares a receberem do Estado proteção jurídica, passou a abranger a contratação de Advogado, sendo que, nos termos do n.º 2 aditado àquele artigo, «nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso».
Os Recorrentes imputaram à decisão recorrida erro de julgamento de direito ao considerar válidos os atos impugnados e, consequentemente, julgar improcedente, por não provada, a presente ação administrativa.
Em qualquer caso, resulta do parcialmente supra transcrito discurso fundamentador da decisão recorrida, que todas as questões suscitadas se mostram adequada e suficientemente interpretadas e abordadas, em face do que, sem necessidade de acrescida fundamentação ou argumentação, se ratifica o discorrido e decidido em 1ª instância, sendo que o próprio Ministério Público, no seu Parecer, acompanha tal entendimento, há muito pacificamente adotado pelos nossos tribunais.
Assim, não tendo os Recorrentes logrado abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida, restará a este tribunal negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida, uma vez que os atos objeto de impugnação não padecem de qualquer dos vícios que os Recorrentes lhes imputaram. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelos Recorrentes
Lisboa, 13 de abril de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa |