Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12053/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 1, DO ARTº 3º DO DL Nº 204/91, DE 07-06 , E DO Nº 1 , DO ARTº 3º , DO DL Nº 61/92 , DE 15/4.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 254/00, DE 26/4/2000
Sumário:I)- A declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 204/91 , de 07-06 , e do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 61/92 , de 15-04 , no sentido de que aqueles normativos não poderiam beneficiar apenas os funcionários promovidos após 01-10-1989 e não abranger os promovidos antes de 01-10-89 , implica uma interpretação de conteúdo aditivo da lei declarada inconstitucional , por via da qual é alargado o âmbito de aplicação da norma declarada inconstitucional .

II)- Face àquela « decisão interpretativa de conteúdo aditivo » , às recorrentes , promovidas a 2º oficial em 18-05-71 e a 1º oficial em 30-12-86, logo antes de 01-10-89 , deve ser reconhecido o direito a progredirem na carreira , da mesma forma que aqueles que forma promovidos após aquela data ( 01-10-89) .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 03-07-1996 , do Brigadeiro Director de Administração e Mobilização de Pessoal do Ministério da Defesa , no uso de competência subdelegada, que indefriu os pedidos de revisão de posicionamento na escala remuneratória .

A fls. 35 e ss, foi proferida douta sentença, no TACL, datada de 26-06-2000 , pela qual foi negado provimento ao recurso , mantendo o acto recorrido .

Inconformadas com a sentença , as recorrentes vieram interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 40 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 54 a 55 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 75 e 76 , a Srª Procuradora –Geral-Adjunta entendeu que deverá ser concedido provimento ao recurso , revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- As recorrentes iniciaram funções , na categoria de oficial administrativo , em 07-04-1967 e 01-05-1968 , respectivamente , e foram promovidas a 2º oficial , em 18-05-1971 e a 1º oficial , em 30-12-1986 .

2)- As recorrentes foram posicionadas , no escalão 2 , da categoria de 1º oficial , com efeitos reportados a 01-10-1989, por força da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo ( NSR ) , criado pelo DL nº 184/89 , de 02-06 , e regulado pelo DL nº 353-A/89 , de 16-10 .

3)- Com efeitos reportados a 01-10-1992 , as recorrentes foram posicionadas no escalão 3 , da categoria de 1º oficial , ao abrigo do disposto , no artº 2º , do DL nº 61/92 , de 15-04 .

4)- Funcionários que tinham sido promovidos a 2º oficial , em 07-03-74 e a 1º oficial , em 05-07-88 – portanto em datas posteriores à data da promoção das recorrentes – foram integrados no escalão 5 , da categoria de 1º oficial , com efeitos reportados a 01-10-89 , por aplicação do disposto no artº 3º , do DL nº 61/92 .

5)- As recorrentes requereram ao CEME que fosse revisto o seu posicionamento nos escalões da categoria , tendo em consideração o teor do Ac. do STA , de fls. 7 a 10 , dos autos .

6)- Por despacho , de 03-07-1996 , proferido pelo Brigadeiro DAMP (Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal ) , no uso de competência subdelegada , o pedido das recorrentes foi indeferido – doc. de fls. 11-12 e 13-14 .

O DIREITO :

Nas conclusões suas alegações as recorrentes referem , designadamente , que a sentença ao decidir que as mesmas não têm legitimidade para questionar a constitucionalidade do artº 3º . do DL nº 61/92 , de 15-04 , fez errada interpretação e aplicação do disposto no artº 46º , do RSTA .

Mais refere que o artº 3º , do DL nº 61/92 , na interpretação dada pela douta sentença recorrida , é inconstitucional por ofensa das citadas normas constitucionais , como é hoje inquestionável , face à decisão do Ac. nº 254/2000 , do Tribunal Constitucional .

Ora , a sentença recorrida reconheceu que o artº 3º , do DL nº 61/92 , de 15-04 , « acaba por criar situações de tratamento diferenciado , sem qualquer justificação material , permitindo que funcionários mais antigos na mesma categoria , também prejudicados , em menor grau , pelo congelamento , aufiram uma remuneração inferior a colegas mais novos na mesma categoria» , acrescentando que tal « constitui , manifestamente , um caso de inconstitucionalidade material , por violação do princípio da igualdade e , em particular , do princípio de que trabalho igual deve ser retribuído com salário igual –artºs 13º e 59º , nº 1 , al. a) , ambos da CRP » .

Mais pondera a sentença que da simples não aplicação do citado artº 3º , do DL nº 61/92 , com fundamento em inconstitucionalidade , não resulta qualquer benefício para as recorrentes , pois o que estas pretendem é , precisamente , o contrário , ou seja , a extensão da norma ao seu caso ; o que retira legitimidade às recorrentes para invocar a inconstitucionalidade da norma .

Entendemos que esta fundamentação , como refere o Digno Magistrado do MºPº , é insustentável .

Com efeito , à data da prolação da sentença ( 26-06-2000 ) já havia sido publicado o Ac. do Tribunal Constitucional nº 254/2000 , que decidiu «declarar inconstitucionais com força obrigatória geral , por violação do disposto na alínea a) , do nº 1 , do artº 59º , da CRP , enquanto corolário do princípio da igualdade , consagrado no artº 13º , as normas constantes do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 204/91 , de 07-06 , e do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 61/92 , de 15-04 , na medida em que , limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 01-10-1989 , permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria» .

Ora , o entendimento sufragado pela decisão recorrida não pode , pois , subsistir , dado o teor do referido Acórdão do TC .

Como bem refere aquele Magistrado , esta decisão , com força obrigatória geral , é uma decisão interpretativa de conteúdo aditivo , por via da qual é alargado o âmbito de aplicação da norma declarada inconstitucional .

Ou se antes se quiser , como se refere , no Ac. do STA , de 02-05-2000 , Rec. nº 40 005 , em caso semelhante , o Tribunal Constitucional acabou por ter uma decisão modificativa , do carácter restritivo da lei declarada inconstitucional , que de qualquer modo conduz a um alargamento do campo de aplicação da Lei .

A decisão do TC ( vide Rui Medeiros , A decisão de inconstitucionalidade, Lisboa 1999 , págs. 456-491 ) traduz-se , concretamente , numa interpretação dos artigos declarados inconstitucionais , no sentido do alargamento do seu âmbito , de forma a que também as recorrentes promovidas antes de 01-10-89 , possam progredir na carreira da mesma forma que aqueles que foram promovidos após 01-10-89 .

Este princípio de alargamento dos « benefícios » concedidos por lei declarada inconstitucional por violação do princípio da igualdade , assenta igualmente , no carácter universal do princípio da igualdade . ( Jorge Miranda , Manual de Direito Constitucional , IV , Coimbra , 1998 , pág. 220 e ss ) e defendida , também , por Gomes Canotilho e Vital Moreira ( CRP Anotada , 3ª edição , Coimbra 1993 , pág. 129 ) .

Assim , a sentença recorrida , ao considerar , no seu todo , o artº 3º , do DL nº 61/92 , inconstitucional , por violação do princípio da igualdade e , em particular , do princípio de que trabalho igual deve ser retribuído com salário igual , deveria ter considerado incluídas no seu âmbito de aplicação as recorrentes , e , nessa medida , deveria ter dado provimento ao recurso contencioso .

Enferma , assim , o acto recorrido do vício de violação de lei por violação daqueles preceitos constitucionais

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado .

Sem custas.

Lisboa , 21-10-04 .

ass: António Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz