Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06019/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/24/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. DESPACHO SANEADOR. CADUCIDADE. NOTIFICAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO. |
| Sumário: | I – Se o A. de acção administrativa especial não tiver requerido a dispensa de alegações finais, o juiz não pode conhecer no despacho saneador de vício gerador de nulidade do acto impugnado para, julgando-o improcedente, considerar verificada a excepção da caducidade do direito de acção. II – Em face do disposto no nº 1 do art. 59º do CPTA, só se pode considerar demonstrado o decurso do prazo de impugnação do acto se estiver provada a data em que ocorreu a notificação desse acto ao seu destinatário. III – A data constante do ofício de notificação do acto impugnado nada prova quanto àquela em que este foi recebido pelo seu destinatário. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ……….., residente na Rua ………………., nº 1, em …………….., Olhão, inconformada com a decisão do TAF de Loulé que, na acção administrativa especial que intentara contra o Município de Olhão, absolveu o R. do pedido, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª – A Mma juiz “a quo” julgou improcedente a invocada nulidade com fundamento na insusceptibilidade de legalização dos anexos ilegalmente construídos pela A., ora recorrente; 2ª – Porém, a nulidade invocada pela A. ora recorrente não se reporta à parte da deliberação que determinou a demolição destas construções ilegais, mas sim à parte da deliberação que determinou a demolição de construções antigas (dependências agrícolas) existentes na propriedade (no dizer do R., o que ainda existe do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 332), as quais foram construídas anteriormente a 1951 e por isso não estavam sujeitas a qualquer tipo de licenciamento, sendo perfeitamente legais; 3ª – Verifica-se, assim, um manifesto e patente erro de julgamento, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, cfr. art. 668º nº 1 al. c) do CPC, aplicável “ex vi” art. 1º do CPTA, termos em que a douta sentença é nula, nulidade que se vem arguír para os devidos efeitos legais. Sem prescindir, 4ª – A A., ora recorrente, alegou na P.I. matéria de facto existência no seu prédio de várias dependências agrícolas constituídas por construções antigas, anteriores a 1951, que não constam da matriz urbana ……… da freguesia de ……………; 5ª – Esta matéria de facto constitui matéria controvertida (face à posição tomada pelo R. na contestação) revelando-se essencial para a boa decisão da causa “maxime” no que respeita à invocada nulidade parcial da deliberação camarária em crise, posto que a prova da existência das referidas construções edificadas anteriormente a 1951 determina ipso facto a nulidade parcial da deliberação camarária em crise, na parte em que determina a respectiva demolição, pelos fundamentos constantes da PI; 6ª – Assim, tendo sido, como foi, alegada matéria de facto controvertida, a Mma juiz “a quo” deveria ter proferido despacho saneador determinando a abertura de um período de produção de prova, conforme disposto no art. 87º/1/c do CPTA, o que não fez; 7ª – Termos em que a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos carreados para os autos e do direito aplicável, impedindo a produção de prova sobre matéria de facto controvertida que é fundamental para a boa decisão da causa, violando directamente o disposto no art. 87º/1/c do CPTA e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 2º do CPTA, normas que assim se mostram violadas; 8ª – Termos em que a douta sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada; 9ª – Acresce ainda, por outro lado, que a douta sentença recorrida, ao decidir pela caducidade do direito de acção, faz também errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito; 10ª – Na verdade, tal caducidade não se verifica, quer porque, por um lado, está em causa a nulidade parcial da deliberação e, por isso, a respectiva impugnação não está dependente de prazo; 11ª – Como, por outro lado, a notificação do acto à advogada do A., ora recorrente, não dispensa a necessária notificação pessoal daquela enquanto interessada no procedimento, conforme é exigido pelo art. 66º do CPA e pelo art. 268º da CRP; 12ª – Termos em que, ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação destes normativos que assim se mostram violados”. O recorrido não contraalegou. No parecer de fls. 217, o digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil. x 2.2. Na acção administrativa especial que intentou no TAF, a ora recorrente pediu que se declarasse “a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Olhão de 1/9/2004, na parte em que ordenou a demolição das dependências agrícolas perfeitamente legais que existem na propriedade, devendo ainda, em qualquer caso, anular-se “in totum” a referida deliberação por vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação”. No despacho saneador recorrido entendeu-se que a deliberação impugnada não era nula e que se verificava a caducidade do direito de acção, motivo por que se decidiu absolver da totalidade do pedido o ora recorrido. Vejamos se este entendimento é de manter. Conforme, resulta do art. 87º, nº 1, al. b), do CPTA, no despacho saneador o juiz só pode conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa se o A. tiver requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais e o estado do processo o permitir. Assim, se não tiver sido requerida a referida dispensa e for imputada uma nulidade ao acto impugnado, afigura-se-nos que o juiz, no despacho saneador, não pode julgar procedente a excepção da caducidade, salvo se os factos integradores do vício invocado não consubstanciarem em rigor uma situação geradora de nulidade. Efectivamente, porque a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo (cfr. nº 1 do art. 58º do C.P.T.A.), a impossibilidade de conhecer no despacho saneador do vício determinante da nulidade implicará a improcedência da referida excepção e a continuação do processo com a produção de alegações finais. Nestes termos, entendemos que, sendo invocada uma nulidade, o decurso do prazo de impugnação para os actos anuláveis apenas implicará que o juiz, na sentença final, não conheça os vícios geradores de mera anulabilidade do acto impugnado. Resulta do exposto que, no caso em apreço, não tendo o A. requerido a dispensa de alegações finais, não se poderia julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção no despacho saneador, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais. Mas, além deste, existe um outro motivo que obstava à procedência da referida excepção. Efectivamente, dado o disposto no nº 1 do art. 59º do C.P.T.A., só se pode considerar demonstrado o decurso do prazo de impugnação se estiver provada a data em ocorreu a notificação do acto impugnado ao seu destinatário. Ora, na situação em apreço, essa prova não foi feita. Com efeito, ao contrário do que parece pressupor a decisão recorrida, da al. I) da matéria fáctica que ela considerou provada não resulta a data em que a mandatária da A. recebeu o ofício nº 12939, nem sequer a data em que este lhe foi enviado. É que, mesmo que se entenda que a data constante do ofício corresponde à da sua elaboração, está por demonstrar que foi nela que o mesmo foi enviado ao respectivo destinatário, bem como aquela em que ocorreu o efectivo recebimento que corresponde à da notificação. Assim sendo, a decisão recorrida deveria ter julgado improcedente a excepção da caducidade do direito de acção, motivo por que merece provimento o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF, a fim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais. Sem custas em ambas as instâncias. x Entrelinhei: 332 e em x Lisboa, 24 de Junho de 2010as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |