Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11591/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:CONCURSO INTERNO GERAL DE ACESSO
NULIDADE DA SENTENÇA
DELIBERAÇÃO DO JÚRI
VIOLAÇÃO DO ARTº 100º , DO CPA
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Sumário:I)- Só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui a nulidade prevista na al. b) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , o que não ocorre , no caso « sub judice » , já que a sentença remete , concisa , mas claramente , para os ducumentos dos autos e para o alegado pelos intervenientes processuais .

II)- Não há violação do princípio da audiência dos interessados , previsto no artº 100º , do CPA , quando a recorrente é notificada do projecto de decisão, não se verificando, todavia , alteração substantiva de argumentação , entre o projecto e o acto definitivo .

II)- Não ocorre insuficiência de motivação constante do projecto de lista de classificação , quando a destinatária do acto em apreço - a recorrente - compreendeu tal motivação fáctica e jurídica subjacente à decisão que impugna , uma vez que contra-argumentou , quer na audiência prévia , quer no recurso hierárquico , com base nessa mesma fundamentação - falta de correspondência remuneratória entre as duas categorias .

III)- Não se verifica o vício de erro sobre os pressupostos de facto , ao basear o acto sindicado no facto de a recorrente ser identificada com o índice remuneratório 500 , quando , como refere , efectivamente , à mesma pertence o índice 550 , já que o que está em causa é saber qual o índice correspondente ao escalão 1, da sua actual categoria , e qual o que corresponde ao escalão 1, da categoria à qual quer ascender .

IV)- É que a recorrente detém a categoria de técnica especialista principal a cujo escalão 1 corresponde o índice 500 e o concurso a que foi opositora era de acesso à carreira de técnica superior para a categoria de assessor , à qual corresponde no escalão 1 , o índice 600 , com referencia à data do concurso.

V)- Não se verifica a violação do princípio da igualdade , quando a recorrente aponta a situação de um funcionário oponente ao concurso , pois tal funcionário é técnico superior principal , de nomeação definitiva , do quadro do IDICT .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso directo de anulação do despacho do Presidente recorrido ( IDICT ) que a excluiu da lista de candidatos admitidos ao concurso para assessor , aberto por Aviso publicado no DR nº 115 , II Série , de 18-05-95 .

A fls. 188 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 13-02-
-02 , que negou provimento ao recurso .

Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegções de fls. 209 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 217 a 218 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto parecer , de fls. 226 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional , assim se confirmando a sentença impugnada .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença de fls. 191 a 193 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente invoca a nulidade da sentença , nos termos do artº 668º , nº 1 , al. b) , do CPC .

A fls. 233 , o Mmº Juiz « a quo » julgou improcedente a arguida nulidade da sentença .

Como se refere na anotação 20 , ao CPC Anotado , 16ª Edição , EDIFORUM , Abílio Neto, pág. 898 , « só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui a nulidade da al. b) , do nº 1 , do artº 668º , do referido Código » .

Ora , como refere o Mmº Juiz « a quo » , a sentença recorrida remete para os documentos juntos aos autos e para o alegado pelos intervenientes processuais . Embora se possa argumentar que tal remissão é concisa , o certo é que a mesma existe .

Acresce que o artº 653º , nº 2 , do CPC ,, apenas é aplicável nos casos dos recursos contenciosos previstos na al. a) , do artº 24º , da LPTA , quando neles seja feita produção de prova , o que não ocorreu no caso «sub judice».

Daí se poder concluir que não se verifica a invocada nulidade .

O recorrente também refere que o artº 100º , do CPA , determina que todos os elementos e questões que serão ponderados na decisão final sejam levados ao conhecimento do interessado , salvo se os mesmos forem por si carreados para o processo .

« A contrario » , estar-se-ía a conferir àquele preceito legal um alcance limitado e limitativo .

Entendemos que a sentença fez uma correcta apreciação da questão , quando afirma que não se verifica alteração substantiva de argumentação , entre o projecto e o acto definitivo ,

Basta cotejar os dois textos que se transcrevem :

- No projecto de decisão : « por concorrer a categoria de acesso para a qual não reune os requisitos legalmente exigidos pela al. a) , do nº 1 , do artº 17º do DL nº 248/85 , de 15-07 , e pelos nºs 1 e 2 , do artº 18º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 » . ( fls, 23 e 24 ) ;
- Na decisão final : « por deter a categoria de técnica especialista principal, circunstância que não lhe permite ser oositora ao presente concurso de aceso para a categoria de Acessor , na medida em que não existe correspondência remuneratória entre as duas categorias , conforme é exigido pela al. a) , do nº 1 , do artº 17º , do DL nº 248/85 , d e15-07 , conjugado com o nº 1 e 2 , do artº 18º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 » . ( fls. 28 ) .

Portanto a fundamentação é a mesma , aparecendo , apenas , mais desenvolvida na decisão final .

Acresce que a argumentação do projecto de decisão e a argumentação final , se baseiam nessa falta de correspondência remuneratória , invocando as mesmas normas .

E ainda , no concurso em análise o número de candidatos foi superior a 20 , determinando , expressamente , o artº 3º - 1 , do DL nº 215/95 , de 22-08 , que nos concursos em que o número de candidatos seja superior a 20 , não há lugar à audiência dos interessados regulada pelos artºs 100º a 105º , do CPA ) .

Nem se diga que tais normativos ( de dispensa de audiência prévia ) são inconstitucionais , dado que a dispensa de audiência nestes casos (interessados em grande número ) deriva , exactamente , da ratio legis do artº 267º , da CRP ,traduzindo-se na necessidade de evitar a burocratização .

Contudo , a recorrente foi notificada do projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos , podendo a Administração , até para garantir algum efeito útil à audiência , alterar a decisão que inicialmente propunha , não se verificando , no caso « sub judice » alteração substantiva entre o projecto e o acto definitivo , como se expôs .

Não se verifica , pois , a invocada violação do princípio da audiência dos interessados , prevista , no artº 100º , do CPA .

Quanto à insuficiência da fundamentação , a recorrente também não tem razão .

Na verdade , a recorrente compreendeu a motivação fáctica e jurídica subjacente à decisão que impugnou , pois , na exposição em sede de audiência prévia e no recurso hierárquico , contra-argumentou com base nessa fundamentação – falta de correspondência remuneratória entre as duas categorias .

Quanto à insuficiência de fundamentação , a mesma não se verifica , pois , como já se referiu a fundamentação é a mesma , aparecendo apenas mais desenvolvida na decisão final – quer a argumentação do projecto de decisão, quer a argumentação final , se baseiam nessa falta de correspondência remuneratória , invocando as mesmas normas .

O artº 3º , do DL nº 215/95 , de 22-08 , não é inconstitucional , não sendo obrigatória a audiência prévia .

Quanto ao invocado erro nos pressupostos , bem andou a douta sentença recorrida , depois de referir os dispositos legais pertinentes – artº 17º , do DL nº 248/85 , de 15-07 ; artº 18º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 - quando refere que o que está em causa é saber qual o índice correspondente ao escalão 1 da sua actual categoria , e qual o que corresponde ao escalão 1da categoria à qual quer ascender .

Os valores são , respectivamente : 500 e 600 , pelo que a recorrente teria necessariamente de ser excluída , por manifesta falta de requisitos .

Quanto ao invocada violação do princípio da igualdade , a recorrente aponta a situação de um funcionário seu colega , candidato oponente ao concurso : Nuno José Pereira Reis Rodrigues .

Ora , tal funcionário é técnico superior principal de nomeação definitiva , do quadro do IDICT ( fls. 99 ) , razão por que não se verifica a violação daquele princípio constitucional .

Não se verifica , assim , a violação dos vícios invocados pela recorrente , pelo que o recurso jurisdicional terá que improceder .

DECISÃO :

Acoram os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , assim se mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 180 e a procuradoria em € 90 .

Lisboa , 09-06-05