Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2248/16.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO GERENTE DE FACTO ÓNUS DA PROVA «DENSIDADE SUBSTANTIVA DO CARGO» |
| Sumário: | I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Não obstante o Recorrido ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem atos de gerência, fê-lo, contudo, sem o animus de um gerente, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da gestão e administração da sociedade, a qual era assegurada e centrada em outras pessoas. III – Assim, ao Recorrido faltava «a densidade substantiva do cargo», razão pela qual não resultou comprovado o exercício da gerência de facto da executada originária, porquanto é parte ilegítima na execução fiscal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 11/04/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por J. V., melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1520201301117947, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade «S. – S. T. I., Lda.», para cobrança de dívidas provenientes de falta de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), do período de junho de 2013, no valor total de 6.675,00 Euros. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A. A questão a apreciar resume-se à verificação da legitimidade do Oponente quanto ao exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária. B. A Fazenda Pública considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º1, do art. 24.º da LGT. C. Da factualidade apurada, e assente como provada, conclui-se que o Oponente, ora recorrido, exerceu, efetivamente e de facto, de forma contínua e reiterada, a gerência na sociedade executada originária. D. O facto de ficar comprovado que o Oponente era diretor de serviços com funções na execução de obras e distribuição de pessoal, não se apresenta como suficiente para decidir pelo não exercício de facto da gerência da executada originária, podendo a mesma ser exercida conjuntamente por dois ou mais gerentes. E. A qualidade de sócio da sociedade, conjugada com a existência de uma procuração a seu favor com amplos poderes de gestão e de representação da sociedade, demonstra a existência de uma confiança mútua entre o Oponente e os gerentes de direito da sociedade, indiciativa de uma repartição de funções e partilha de responsabilidades, sendo a divisão de pelouros em termos organizativos totalmente compatível com o exercício da gerência de facto. F. O Oponente assinou cerca de duas dezenas de cheques da sociedade, todos no ano correspondente ao prazo legal de pagamento/entrega do imposto em cobrança coerciva, encontrando-se jurisprudencialmente assente que a assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma. G. Das regras da experiência comum resulta, forçosamente, que o oponente tomou decisões condicionadoras do destino da sociedade, praticando atos efetivos de gestão, demonstrando assim um profundo conhecimento da situação da empresa. H. Atento todo o supra exposto, afere-se, indubitavelmente, que o oponente/recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, mesmo que o tenha feito conjuntamente com outras pessoas, ficando assim plenamente demonstrada a sua imputabilidade pelo pagamento das dívidas em cobrança coerciva. I. Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente. Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA». * «A – Por douta sentença de 11.04.2025 a oposição deduzida por J. V. foi julgada procedente e em consequência declarada extinta quanto a este a execução fiscal n.º1520201301117947, instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures 1, para cobrança da divida exequenda proveniente do IRS – retenção na fonte, referente do período de Junho de 2013, no montante de €6.675,00 (seis mil seiscentos e setenta e cinco euros), revertida contra o opoente / apelado, porque para tanto parte ilegítima. B- Entende, todavia, o representante da Fazenda Pública, “existir erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise critica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 24º da LGT, enfermando a sentença de nulidade nos termos do artº 125º do CPPT e artº 615º do CPC” - cfr. n.º 4 das alegações e Al. B das conclusões; concluindo pela revogação da sentença e sua consequente substituição por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente. C – Salvo o devido respeito, atenta a factualidade provada, cremos que outra não poderia ter sido a solução jurídica. D - Com a qual o representante da Fazenda Pública, inclusive, se conformou. – cfr. artigo 640º do CPC ex vi o disposto no artigo 281º do CPPT. E – Conclui, no entanto, que, não obstante a supra referida factualidade provada, é entendimento da Fazenda Pública, “que o oponente/recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, mesmo que o tenha feito conjuntamente com outras pessoas, ficando assim plenamente demonstrada a sua imputabilidade pelo pagamento das dívidas em cobrança coerciva. “ – cfr. conclusão H., das alegações de recurso. F - Labora, salvo o devido respeito, o representante da Fazenda Pública em manifesto erro; nesse sentido os factos provados R, S, Z, CC, DD, EE e FF, não impugnados. G - Ou seja, foi gerente da sociedade, desde a sua constituição até ao seu encerramento, em 2014, L. I. (factos provados B, C, D, G, I, L, M, N e P); o oponente assinava cheques em branco da sociedade, que eram depois preenchidos de acordo com as ordens dadas por L. I. e A. V. (factos provados DD e EE); o oponente não tinha, por conseguinte, intervenção no processo decisório dos pagamentos a efectuar pela sociedade; não negociava com os fornecedores e também não negociava ou reunia com os bancos (facto provado DD). H – Com efeito, com resultou provado, o oponente nunca foi gerente de direito da sociedade (factos provados B, C, D, G, I, L, M, N, O e P); auferia rendimentos de trabalho dependente pelo exercício de funções de director de serviços da sociedade e trabalhava sempre fora das instalações da sociedade (factos provados R, S, Z e CC). I - Dito de outro modo, no caso concreto, a factualidade provada – letras R, S, Z, CC, DD e FF -afastou definitivamente a pretensa gerência de facto por J. V., resultando, diferentemente, “demonstrada a prática, com caracter de continuidade, efectividade e poder decisório referente à condução dos destinos da sociedade, de actos de gerência por parte de L. I. e A. V.“ – idem, fls. 23 da douta sentença. J – Este sim, o gerente de facto e de direito – cfr. factos provados sob as letras A, B, C, D, F, G, I, L, M, N e P. K – Factualidade provada esta que, repisa-se, o representante da Fazenda Publica não impugnou. L- E a verdade é que, no que respeita aos cheques por si assinados, pelo contrário, resultou provado que o opoente se limitava a exteriorizar a vontade do Sr. L. I. e A. V., o primeiro gerente de direito que de facto aprovava os contratos, os pagamentos e demais documentos que vinculavam a sociedade perante clientes, fornecedores, bancos, estado e trabalhadores. M – Nunca tendo o opoente tomado qualquer decisão de gestão. N – Não sendo admissível, como pretende o representante da Fazenda Publica, extrair mecanicamente dos factos provados em E e X a gerência de facto, quando constem do probatório factos que manifestamente conflituam com aquela presunção – repisa-se, factos provados sob as letras R, S, Z, CC, DD (fundamentalmente) e FF. O – Pois, como resultou demostrado, as suas funções na sociedade consistiram exclusivamente na execução de obras e distribuição de pessoal (facto provado sob a letra CC, confirmado pelos factos provados sob a letras R, S, Z, DD e EE). P - Dito de outro modo, no caso concreto, a factualidade provada – letras R, S, Z, CC, DD, EE e FF- afastou definitivamente a pretensa gerência de facto por J. V., resultando, diferentemente, demonstrado que a gerência efectiva da sociedade executada nunca foi exercida pelo oponente. – idem, fls. 23 da douta sentença. Q – Este sim, o gerente de facto e de direito – cfr. factos provados sob as letras A, B, C, D, F, G, H, I, L, M, N e P. R – Factualidade provada esta que, de novo, o representante da Fazenda Publica não impugnou. S – Em conclusão, para que se verificasse a responsabilidade do opoente, era indispensável a demonstração pela administração tributária de uma gerência de facto, assente no uso efectivo pelo opoente dos poderes de administração e representação da sociedade. T – Isto é, cabia à AT comprovar a alegação do exercício efectivo ou de facto da gerência pelo opoente. U - O que não aconteceu, porque efectivamente por aquele não exercida. V – Mostrando-se, ao invés, acertada a procedência da oposição com fundamento na ilegitimidade do opoente. X – A finalizar, o facto provado sob a letra BB é manifesto lapso, uma vez o ora Opoente não recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou prescrito o procedimento criminal por ilícito contra a segurança social e consequentemente prejudicadas as demais questões colocadas pelo ora Opoente, desde logo quanto a decisão da matéria de facto; recorreu, sim, da sentença da 1º instância; e foi no seguimento deste recurso que foi proferido o acórdão a que se alude no facto provado AA. – cfr. documentação junta a fls. Z – Termos em que para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC ex vi o disposto no artigo 281º do CPPT, se impugna o referido facto provado, que deve, pelo exposto, ser eliminado. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, porque infundado e, consequentemente, mantida a douta sentença proferida pelo tribunal ad quo.». * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que ficou demonstrado que o Recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária na data em que ocorreu o fim do prazo legal de pagamento das dívidas exequendas. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A. Pela Ap. 32/19880303, foi registada a constituição da S. — S. T. I., Lda., com o NIPC 50…., tendo por objecto social a "Execução de trabalhos de isolamento e impermeabilizações. Reparação, manutenção de máquinas e equipamentos" (cf. certidão permanente a fls. 3 e segs. do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); B. Tendo logo sido designados seus gerentes A. A., A. V., L. I. e A. D., obrigando-se a sociedade pela intervenção conjunta de dois gerentes (idem); C. Pela AP. 2//20061027, foi registada a cessação de funções de gerência de A. A., por motivo de falecimento, ocorrido em 22 de Setembro de 2005 (idem); D. Pela Ap. 3/20080505, foi registada a cessação de funções de gerência de A. D., por motivo de renúncia, ocorrida em 6 de Junho de 2006 (idem); E. Em 1 de Julho de 2008, L. I. e A. V. outorgaram, na qualidade de gerentes da sociedade, procuração através da qual constituíram procuradores M. V. e J. V., ora Oponente, conferindo-lhes "os poderes necessários para assinar e expedir correspondência; aceitar, sacar, endossar e reformar letras, livranças, cheques e extratos de faturas; depositar e levantar capitais em bancos (...), assinando recibos ou cheques; ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando saldos; receber quaisquer importâncias, rendimentos ou outros valores que pertencem ao outorgante, passar recibos e dar quitações, representá-lo junto de quaisquer repartições públicas (...), liquidar impostos ou contribuições, (...) intervir e obrigar a sociedade em todos os atos e contratos" (cf. procuração a fl. 37 do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); F. Em 25 de Outubro de 2012, L. I. e A. V. outorgaram, na qualidade de gerentes da sociedade, uma procuração a favor de P. G. e R. C., Advogados (cf. procuração a fls. 117 do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); G. Em 13 de Janeiro de 2013, foi elaborada "ATA DE ABERTURA DE VOTOS E VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO" da sociedade, que se encontra assinada por L. I. como "Gerente da Insolvente" e por R. M., como "Administrador Judicial Provisório", com o seguinte teor essencial: "reuniram na sede do devedor (...), o Administrador Judicial Provisório, Dr. R. M. e o gerente da sociedade, Sr. L. I., para procederem em conjunto à abertura e contagem dos votos escritos, para efeito de aprovação ou rejeição do plano de recuperação" (cf. acta a fls. 183 e 184 do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); H. Em 15 de Março de 2013, a sociedade, representada por L. I. e A. V., outorgou com a C. G. D. "Contrato para prestação de garantia bancária" (cf. contrato a fls. 130 verso e segs. do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); I. Em 10 de Julho de 2013, foi elaborada "DECLARAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE", assinada por M. V., A. V. e L. I., na qualidade de gerentes da sociedade, da qual consta que "a Gerência (...), representada pelos seus Gerentes (...), vem (...) face à situação difícil, mas recuperável da empresa, manifestar a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização da empresa, por meio de aprovação de um plano de recuperação" (cf. declaração a fl. 117 verso do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); J. Em 16 de Julho de 2013, foi, pelo Serviço de Finanças de Loures 1, instaurado, contra a sociedade, o PEF n.° 1520201301104500, para cobrança coerciva de dívida referente a IRS (retenção na fonte) do período de Junho de 2013, no montante total de € 6.675,00 (cf. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); K. Pela Ap. 3/20130822, foi registada a nomeação de Administrador Provisório no processo de insolvência da sociedade (cf. certidão permanente a fls. 3 e segs. do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); L. Pela Ap. 2/20131004, foi registada a alteração ao contrato de sociedade, passando esta a obrigar-se com a assinatura de um gerente e ficando a sua gerência a cargo de L. I. (idem e doc. junto a fl. 1029 do SITAF); M. Em 17 de Outubro de 2013, a sociedade apresentou requerimento de pagamento de prestações, assinado por L. I. (cf. requerimento a fl. 15 do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); N. Em 21 de Outubro de.2013, L. I. outorgou, em representação da sociedade, procuração a favor de M. V., conferindo-lhe "os poderes necessários para assinar e expedir correspondência; aceitar, sacar, endossar e reformar letras, livranças, cheques e extratos de faturas; depositar e levantar capitais em bancos (...), assinando recibos ou cheques; ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando saldos; receber quaisquer importâncias, rendimentos ou outros valores que pertencem ao outorgante, passar recibos e dar quitações, representá-lo junto de quaisquer repartições públicas (...), liquidar impostos ou contribuições, (...) intervir e obrigar a sociedade em todos os atos e contratos" (cf. procuração a fls. 39 e 40 do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); O. Pela Ap. 2/20131004, foi registada a cessação de funções de gerência de A. V., por motivo de óbito, em 20 de Setembro de 2013 (cf. certidão permanente a fls. 3 e segs. do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF e doc. junto a fls. 1027 e 1028 do SITAF). P. Em 1 de Novembro de 2013, foi elaborada "DECLARAÇÃO", na qual L. I. declara, na qualidade de único gerente da sociedade, nomear P. G. para representar a sociedade "nas reuniões que vier a ter com os Bancos, Segurança Social, Autoridade Tributária, outros credores, assim como com a C. G. D., podendo tomar as negociações/decisões que entender" (cf. declaração a fl. 109 verso do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); Q. Pela AP 5/20140321, foi registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade, no âmbito do processo n.° 384/14.3TYLSB, que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa — 4..° Juízo, proferida em 18 de Setembro de 2014 (cf. certidão permanente a fls. 3 e segs. do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF); R. Em 21 de Março de 2014, a sociedade emitiu declaração, nos termos da qual o Oponente "foi funcionário desta empresa desde 01 de Março de 1988, até dia 21 de Março de 2014", na qual foi aposto carimbo e a assinatura manuscrita de "A. V." (cf. doc. junto a fl. 1066 do SITAF); S. No mesmo dia, o Administrador Judicial nomeado no processo de insolvência redigiu missiva, dirigida ao Oponente, com o Assunto "Despedimento por extinção do posto de trabalho" e o seguinte teor essencial (cf. doc. junto a fl. 1060 do SITAF): T. Em 19 de Setembro de 2014, L. I. exerceu o seu direito de audição prévia, através de requerimento com o seguinte teor essencial (cf. requerimento a fls. 21 e segs. do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF): Imagens: Originais nos autos U. Também o Oponente exerceu o seu direito de audição prévia, através de requerimento com o seguinte teor essencial (cf. requerimento a fl. 187 do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF): Imagem: original nos autos V. Em 13 de Abril de 2015, foi prestada informação e proferido despacho, com o seguinte teor essencial (cf. fls. 198 e segs. do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF): Imagens: Originais nos autos W. Em 13 de Abril de 2015, foi emitido em nome do Oponente oficio de "Citação (Reversão)" do Oponente, com o seguinte teor essencial (cf. oficio a fl. 209 do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF): Imagem: Original nos autos X. Entre Outubro de 2012 e Outubro de 2013, a sociedade emitiu os seguintes cheques, dos quais constam as assinaturas do Oponente e de M. I. (cf. cheques a fls. 50 e segs. do PEF, junto a fls. 147 a 754 do SITAF): em 22 de Outubro de 2012, o cheque do BPI n.° 5215291784, no montante de € 1.742,22; em 4 de Janeiro de 2013, o cheque do BPI n.° 7515291803, no montante de € 2.000,00; em 7 de Janeiro de 2013, o cheque do BPI n.° 6615291804, no montante de € 2.000,00; em 11 de Janeiro de 2013, o cheque do BPI n.° 3915291807, no montante de € 3.100,00; em 18 de Janeiro de 2013, o cheque do BPI n.° 5715291805, no montante de € 1.500,00; em 15 de Março de 2013, o cheque do BPI n.° 3015291808, no montante de € 4.477,20; em 19 de Março de 2013, o cheque do BPI n.° 1120525014, no montante de € 1.366,29; em 9 de Abril de 2013, o cheque do BPI n.° 7920525028, no montante de € 4.323,48; em 11 de Abril de 2013, o cheque do BPI n.° 4320525032, no montante de € 1.000,00; em 12 de Abril de 2013, o cheque do BPI n.° 7220525018, no montante de € 1.000,00; em 2 de Maio de 2013, o cheque do BPI n.° 2120525056, no montante de € 1.000,00; em 3 de Junho de 2013, o cheque do BPI n.° 3920525054, no montante de € 1.000,00; em 12 de Julho de 2013, o cheque do BPI n.° 4120525043, no montante de € 1.556,00; em 16 de Julho de 2013, o cheque do BPI n.° 9520525037, no montante de € 1.500,00; em 18 de Agosto de 2013, o cheque do BPI n.° 4224460667, no montante de € 3.000,00; em 29 de Agosto de 2013, o cheque do BPI n.° 3324460668, no montante de € 1.000,00; em 17 de Setembro 2013, o cheque do BPI n.° 6924460664, no montante de € 1.500,00; em 15 de Outubro de 2013, o cheque do BPI n.° 2924460690, no montante de € 1.500,00; em 12 de Outubro de 2013, o cheque do BPI n.° 2024460691, no montante de € 1.091,70; Y. Em 18 de Maio de 2015, deduziu o Oponente a presente oposição (cf. carimbo aposto na p. i., a fl. 1 do SITAF); Z. No ano de 2013, o Oponente auferiu rendimentos de trabalho dependente, pelo exercício de funções de Director de Serviços, pagos pela sociedade, no valor total de € 26.535,47 (cf. docs. 53 a 69 e 77, juntos com a p. i. a fl. 1 do SITAF); AA. No âmbito do processo n.° 1921/18.0T9LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 4, foram o Oponente e M. I. condenados, cada um, pela prática em autoria material consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 6°, 105°, n°s 1, 4 e 7 e 107°, n°s 1 e 2 do R.G.I.T. e art. 26° do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Pela prática de igual ilícito, o co-arguido L. I. foi condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; e a co-arguida S. — S. T. I., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 7°, 105°, n°s 1, 4 e 7 e 107°, n°s 1 e 2 do R.G.I.T. e art. 11° do Cód. Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 7 de Fevereiro de 2023, decidido conceder provimento ao recurso interposto pelo Oponente, declarando prescrito o procedimento criminal e julgando, em consequência, prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Oponente (cf. doc. junto com as alegações do Oponente a fl. 1102 do SITAF); BB. Do acórdão referido na letra anterior, interpôs o Oponente recurso quanto à decisão de parte da matéria de facto (cf. doc. junto com as alegações do Oponente a fl. 1151 do SITAF); CC. O Oponente exercia as funções de Director de Obras e passava a maior parte do tempo a visitar as obras, fazendo a distribuição do pessoal e dando ordens aos trabalhadores, sendo responsável por esse departamento (cf. depoimentos das testemunhas inquiridas); DD. Eram o L. I. e o A. V. quem dava a autorização para se efectuarem os pagamentos (primeiro) aos trabalhadores (e depois aos), fornecedores e bancos (idem); EE. O Oponente assinava os cheques porque era necessário a assinatura de dois gerentes; confiava (idem); FF. O Oponente esteve ausente em Angola desde 29 de Fevereiro de 2012, vindo a Portugal 2/3 vezes por ano (idem e docs. juntos a fls. 1030, 1036 e 1037 do SITAF).». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Nada mais resultou provado, com interesse para a decisão a proferir. Não resultaram, designadamente, provados os pedidos de amortização de financiamentos, subscritos pelo Oponente na qualidade de gerente, referidos na informação que sustenta o despacho de reversão (cf. letra V do probatório).». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, disponíveis para consulta no SITAF, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e, bem assim, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, que, na parte relevada, se revelaram isentos e credíveis, relevando conhecimento directo dos factos, dada a respectiva razão de ciência — M. V., Administrativa na sociedade, que fazia a facturação e o processamento de salários e tinha a responsabilidade do escritório, detendo ainda os poderes que lhe foram conferidos pelas procurações referidas nas letras E e N do probatório; e L. I., Técnico de Contas, que assumiu ser gerente da sociedade -, tal como referido em cada letra do probatório. A decisão proferida no processo-crime e os factos imputados ao aí arguido, ora Oponente, não foi valorada, uma vez que se encontra pendente de recurso e por isso, não transitou em julgado (cf. letras AA e BB do probatório).». * Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à demonstração do exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária por parte do Recorrido. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 1520201301117947, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que o Recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária. Por seu turno, advoga o Recorrido a improcedência das conclusões recursivas, uma vez que a sentença recorrida julgou acertadamente que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária. Sustenta a DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Explicitemos, pois, as razões para assim entendermos. No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1 da LGT, nos termos do qual: «1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão ou administração de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. Esta norma, consagra, assim, no seu n.º 1 duas hipóteses distintas de responsabilidade tributária: (i) a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores; (ii) a segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Como referimos acima, o regime da responsabilidade tributária tem, pois, subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor. Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime, sendo que, depois de demonstrada a gestão ou administração de facto (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt), aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos (cf. art.º 74.º da LGT). A prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas. Durante vários anos, prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a gestão de direito, a AT beneficiaria de uma presunção de gestão de facto, cabendo, segundo este entendimento, ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções. Na sequência do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt, operou-se uma alteração jurisprudencial, no sentido de que «[a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal». Como tal, continua o referido acórdão do Pleno: «Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (…) [N]ada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização” (sublinhado nosso). Face a este entendimento, unânime há já vários anos na jurisprudência atual, a que se adere, decorre, como referido, que cabe, em primeira linha, à AT alegar e demonstrar que o revertido exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade (cfr., para as sociedades por quotas, os art.ºs 192.º e 252.º do Código das Sociedades Comerciais). O mesmo resulta da interpretação do art.º 11.º do Código do Registo Comercial (CRCom). Com efeito, nos termos desta disposição legal, “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”. Atentando na finalidade inerente ao registo comercial e, nesse seguimento, chamando à colação o art.º 1.º do CRCom, do seu n.º 1 resulta que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico». Sendo certo que é legalmente obrigatória a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. m), do Código do Registo Comercial («CRC»), da leitura conjunta das disposições legais referidas resulta que as mesmas visam dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. Assim, e no que ao registo da nomeação de uma determinada pessoa como gerente/administrador de uma sociedade, a presunção que decorre do art.º 11.º do CRC é uma presunção da gestão de direito («situação jurídica»), e não da de facto. Portanto, também por esta via, não se pode extrair da gerência de direito a gerência/administração de facto. Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos. Ficou provado que no caso que agora nos ocupa as dívidas exequendas respeitam ao período de junho de 2013, tendo sido proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças para efeitos de reversão da dívida exequenda contra o Recorrido (cf. pontos V) e W) do probatório). Para fundamentar a reversão em referência, o órgão de execução fiscal convocou, fundamentalmente, os seguintes argumentos: (i) em 01/07/2008 foi outorgada em seu nome procuração pelo gerente nomeado, na qual, além do mais, foram conferidos poderes de representação da executada originária; (ii) print da declaração modelo 10, comprovativa de rendimentos de categoria A pagos pela devedora original de 1996 a 2013; (iii) cópia de diversos cheques da sociedade, assinados peio próprio; (iv) pedidos de amortização de financiamentos, em que assina na qualidade de gerente da sociedade; e, (v) indicação em sede de audição prévia por parte do gerente nomeado, de que, o próprio revertido passou a exercer a gerência de facto da sociedade a partir de janeiro de 2013 (cf. ponto V. do probatório). No entanto, a verdade é que consideramos que estes indícios reunidos pelo OEF para comprovar o requisito da reversão ora em dissídio – o exercício da gerência de facto da executada originária – não são suficientes para fundamentar a conclusão a que chegou, e que culminou na prolação da decisão de reversão sub judice. Concretizemos, pois, as razões para assim o entendermos. Em primeiro lugar, a circunstância de ter sido outorgada procuração a favor do Recorrido, conferindo-lhe, além do mais, poderes de representação da sociedade devedora originária (cf. ponto E. dos factos assentes), não o investe, sem mais, na posição de seu gerente de facto. Para tanto, é necessário atentar no que foi feito pelo Recorrido no âmbito desse mandato e em que termos, pois apenas assim se pode aquilatar se foram praticados atos que evidenciem que foi, efetivamente, gerente de facto da sociedade executada. Depois, porque se é certo que dimana do probatório que o Recorrido assinou diversos cheques, juntamente com M. I., em representação da executada originária (cf. ponto X. do probatório), tal também não significa, per se, que se deve ter por comprovado o exercício da gerência de facto da executada originária. É que dimana da factualidade assente que eram L. I. e A. V. quem dava a autorização para se efetuarem os pagamentos aos trabalhadores e aos fornecedores e bancos e que o Recorrido apenas assinava os documentos porque era necessário a assinatura de dois gerentes (cf. pontos DD. e EE. do probatório. Ou seja, o Recorrido era apenas um instrumento operacional de funcionamento da sociedade, não tendo, verdadeiramente, intervenção decisiva no processo de tomada de decisão. Não percamos de vista, como deixámos aflorado, que a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte («TCAN») de 18/11/2010 e de 20/12/2011, procs. n.ºs 00286/07 e 00639/04, respetivamente; vide, também, o acórdão do TCAN, de 27/03/14, proc. n.º 808/11.1BEPNF que aqui seguimos de perto. Faltando este animus na prática de atos típicos da gerência – como é a assinatura de cheques em nome da executada originária – não estaremos perante um verdadeiro gerente de facto, na aceção ínsita no n.º 1 do art.º 24.º da LGT. Em terceiro lugar, o que dimana da factualidade assente nos autos, comprovando o que acima se deixou dito quanto à inexistência de animus de gerente do Recorrido, é que L. I. e A. V., que foram nomeados gerentes, é que se ocupavam dos assuntos relacionados com a prossecução atividade da executada originária, tendo agido em seu nome e representação em diversos atos (cf., designadamente, os pontos B., E., F. a I., M., N. e P. do probatório). Por fim, e confirmando também o que acima se deixou dito quanto à função ocupada pelo Recorrido na executada originária, porque resultou provado que o Recorrido era apenas funcionário da executada originária. É que ficou comprovado que no ano de 2013 o Recorrido auferiu rendimentos de trabalho dependente, pelo exercício de funções de Diretor de Serviços, pagos pela sociedade devedora originária, no valor total de € 26.535,47 (cf. ponto Z. do probatório) e que exercia as funções de Diretor de Obras e passava a maior parte do tempo a visitar as obras, fazendo a distribuição do pessoal e dando ordens aos trabalhadores, sendo responsável por esse departamento (cf. ponto CC. dos factos provados). Neste sentido, a executada originária emitiu em 21/03/2014 «declaração» na qual, entre o mais, é referido que o Recorrido foi seu funcionário (cf. ponto R. do probatório). Pelo que, no caso, da avaliação que fazemos do julgamento de facto, e na linha seguida na sentença recorrida, concluímos que a factualidade trazida aos autos - em concreto a assinatura dos documentos a que acima se aludiu - apesar de prima facie ser indiciadora do real e efetivo exercício da gerência, mostra-se insuficiente para efeitos da sua responsabilização, pois o que a matéria de facto (não impugnada) também demonstra é que o Recorrido não exerceu de facto funções de gestão e administração da devedora originária no período a que respeitam as dívidas exequendas. Temos, pois, face à da análise que fazemos de toda a extensa e detalhada prova produzida nos presentes autos e atentas as especificidades do caso concreto, que a assinatura pelo Recorrido dos apontados documentos evidencia unicamente a prática de «atos a pedido», e, como tal, sem o alcance que a Fazenda Pública lhes imputa. Com efeito, apesar da factualidade indiciadora da gerência da executada originária que o órgão de execução fiscal, em sede do procedimento de reversão, elencou (acompanhado pela Recorrente, neste recurso jurisdicional), no caso dos autos foram dados como provados outros factos que permitem, com segurança, afastar a conclusão de que o Recorrido foi gerente de facto da sociedade devedora originária. Mostram-se provadas as efetivas funções do ora Recorrido, enquanto mero operacional na atividade da executada originária, demonstrando-se, assim, que era L. I. e A. V. quem, após tomar as decisões relevantes para a gestão da empresa, solicitavam a assinatura de diversos documentos, sem que o Recorrente nelas tivesse tido qualquer intervenção. Neste sentido, o TAF recorrido ficou convencido, e este Tribunal de recurso nisso o acompanha, que a assinatura dos documentos em causa foi feita num contexto de obediência funcional a L. I. e A. V., sem intervenção no processo negocial e decisório correspondente ou na escolha das opções tomadas. Ou seja, a assinatura da apontada documentação foi feita a pedido L. I. e A. V., que eram as pessoas que concentravam em si toda a gestão e administração da sociedade devedora originária. Por ser assim, nenhuma credibilidade merece a indicação em sede de audição prévia por parte do «gerente nomeado», de que, o próprio revertido passou a exercer a gerência de facto da sociedade a partir de janeiro de 2013, configurando, na nossa perspetiva, uma afirmação manifestamente infundada. Não obstante a Fazenda Pública ter carreado para os autos alguns elementos que podiam ser indiciadores do exercício da gerência por parte do Recorrido, a verdade é que a prova produzida corrobora a alegação do Recorrido, no sentido de que jamais assumiu a gestão e administração da mesma. Trata-se – repete-se – de um circunstancialismo amplamente demonstrado nos autos, assente em prova sólida e que não foi impugnada pela Recorrente. Assim, e não obstante o Recorrido ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de traduzirem atos de gestão, fê-lo, contudo, desacompanhado dos inerentes poderes de gestão nos quais os gerentes e administradores se encontram investidos. Isto é, praticou atos vazios no seu conteúdo decisório, sem o animus de um gerente, na justa medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da gestão da sociedade. Ao Recorrido faltava, na certeira expressão utilizada no acórdão do TCAN de 16/04/2015, proferido no proc. n.º 01417/05.0BEVIS, «a densidade substantiva do cargo». Deste modo, e sem necessidade de mais nos alongarmos face ao julgamento de facto e ao entendimento adotado na sentença recorrida, há que concluir, com o Tribunal a quo, que não pode o Recorrido ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas. Por conseguinte, improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, há que negar provimento ao mesmo. Sentido em que adiante se decidirá. * Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de abril de 2026 |