Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03973/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/08/2010 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | GARANTIAS COMPETÊNCIA |
| Sumário: | 1. Com impressiva pertinência e objectividade, decorrente, além do mais, da respectiva inserção sistemática, por força do disposto no art. 183.º n.º 1 CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal e, em particular, para efeitos de se poder obter a respectiva suspensão, nos termos do art. 169.º CPPT, a prestação da necessária, imprescindível, garantia tem de ocorrer junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo. 2. No que concerne ao pagamento de dívidas exequendas em prestações, ou seja, num plano diverso e insusceptível de ser confundido com o anteriormente coligido, relativamente ao qual, de igual modo, o legislador não prescinde da, concomitante e apoiante, prestação de garantia idónea, a competência para apreciar as garantias a constituir pertence ao órgão da execução fiscal ou ao órgão periférico regional, se o valor envolvido superar as 500 UC – cfr. arts. 197.º n.º 1 e 2, 199.º n.º 8 CPPT. 3. Compreende-se e justifica-se esta discriminação, na medida em que, neste segundo caso, está em causa a segurança do pagamento de cifras avultadas, legitimadora da intervenção de um órgão da administração tributária/AT com um mais elevado, por efeito da hierarquização dos serviços, grau de responsabilidade e autonomia na assunção das soluções adequadas à salvaguarda dos interesses, do Estado, no recebimento das quantias que lhe são devidas. 4. Contudo, estas razões não têm acuidade para efeitos de avaliar a prestação de garantia tendente a suspender um processo de execução fiscal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I A... & FILHO – COMÉRCIO DE SUCATA, L.DA, contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « I. A Recorrente apresentou reclamação do acto do OEF, nos termos e para os efeitos do art. 276.° do CPPT invocando que a entidade competente para apreciar as garantias, dispensa ou reforço das mesmas, é a competente para autorizar o pagamento em prestações. II. Concluindo que, no caso concreto, quer a garantia, quer o reforço, ultrapassam as 500 UC, pelo que a entidade competente para decidir sobre a garantia, dispensa ou reforço é o órgão periférico regional, leia-se Direcção de Finanças de Leiria e não o Chefe da Repartição de Finanças; III. Entende o Meritíssimo Juiz a quo que tal entendimento não procede, por força de um conjunto de argumentos, de facto e de direito; IV. Pelo facto de entender que a Recorrente deveria ter apresentado um novo pedido de dispensa parcial de garantia após a apresentação das Impugnações Judiciais e que por esse motivo por não ter havido, por não ser devido, qualquer despacho sobre o pedido em causa, também não pode ter havido, em relação ao mesmo, qualquer vício de incompetência; V. Que a recorrente parece confundir os processos de execução com outros quaisquer anteriores. VI. Por último, em sede de Direito, a sentença recorrida entende que, no caso em presença, rege o art. 169 CPPT, sendo a competência para apreciar e deliberar destas garantias e suspensão da execução estabelecida no art. 183/1 e não no art. 197, ambos do CPPT. VII. A recorrente requereu no dia 25.03.2008, antes de propor qualquer impugnação, a prestação de garantia através da oferta de um conjunto de bens e requereu a dispensa parcial quanto ao montante em falta, cfr se refere a folhas 15 da sentença. Tendo comunicado posteriormente, a entrada das referidas impugnações. VIII. Os processos executivos em causa foram efectivamente suspensos; IX. Logo, admite-se, implicitamente, que existia uma suspensão baseada numa garantia que foi prestada ou pedida a dispensa e, até prova em contrário, aceite, tornando inútil ao contribuinte requerer o que já lhe tinha sido concedido. X. Na verdade o Recorrente obteve junto do mesmo OEF certidões de não dívidas dos anos de 2006 e 2008. XI. Concluindo-se que, mesmo que não exista qualquer Despacho escrito a admitir a suspensão dos processos executivos, houve de facto um acto do OEF de suspender os referidos processos, incorporando-se na ordem jurídica este acto decisório. XII. Deste modo, não se pode concluir, como o faz a sentença, que por não ter havido, por não ser devido, qualquer despacho sobre o pedido em causa, também não pode ter havido, em relação ao mesmo, qualquer vício de incompetência, porquanto houve pedido e houve uma decisão que se incorporou na ordem jurídica XIII. De acordo com o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal e subsequente Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010, prevê-se, no art.169.º do CPPT que a execução pode ficar igualmente suspensa, desde que, haja indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. XIV. Pelo que, com a devida vénia, deve ser este o sentido da interpretação da conduta do contribuinte que, prontamente, responde às notificações de liquidações adicionais, oferecendo de garantia o que pode, demonstrando o que não pode, no bom critério do bonus pater famílias. XV. E no mesmo sentido, não há confusão nenhuma do requerente com outros processos executivos anteriores, mas antes uma pronta reacção do contribuinte oferecendo sempre prestação de garantia, no primeiro caso tacitamente aceite, e no segundo, um pedido de dispensa que não tendo resposta no prazo legal de 10 dias, foi igualmente tacitamente aceite conforme se confirma pelo registo de suspensão dos processos executivos. XVI. Perante a matéria de facto apresentada na sentença, é a primeira vez que a recorrente se apercebe que, sem prejuízo da decisão de suspensão dos processos executivos tomada pelo OEF, nenhuma decisão material foi tomada oficialmente quer pelo OEF, quer por qualquer outra entidade, limitando-se aquela a suspender os processos executivos, razão pela qual só agora o recorrente se apercebe da irrelevância jurídica da competência material do OEF, ou de qualquer outra entidade. XVII. Nesse sentido, a Recorrente invoca ainda em sede de Reclamação, não tendo sido alvo de decisão por parte do Tribunal a quo, que existe grosseira falta de fundamentação no que concerne ao despacho do OEF XVIII. O recorrente requereu o pedido de prestação de garantia, à primeira inspecção, a qual recebeu um Despacho do OEF de 13.03.2007., não definitivo, mas que pressuponha a sua aceitação após a entrega dos bens; XIX. Por qualquer razão que não foi explicada, os actos executórios ou procedimentais do primeiro pedido de prestação de garantia não foram finalizados pelo OEF, nomeadamente, a vistoria ao stock da impugnante, ora recorrente, sendo que no entretanto os processos foram suspensos; XX. Em 25.03.2008, após conhecimento do OEF dos processos propostos em Tribunal e referentes à primeira inspecção (doc. 1 e 2 juntos de 07.01.2008), o requerente solicita o pedido de dispensa parcial de garantia, ou prestação nos termos e condições aí oferecidas, não recebendo qualquer resposta à sua pretensão, sendo que os processos executivos ficaram suspensos; XXI. Em 19.10.2009, por força do ofício 6880, requer o OEF a prestação de garantia idónea, mas mostra conhecer todos os processos judiciais que impugnam as liquidações; XXII. Com esta Decisão do OEF, reclama a recorrente a este Ofício 6880, requerendo a notificação insuficiente, nos termos do art. 37.° do CPPT, por falta de indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado e violação do direito à fundamentação, ao não fundamentar porque não aceita a dispensa da prestação da garantia requerida ou a prestação da garantia nos termos oferecidos; XXIII. Pelos Ofícios Ofício 7762 e 7761 a OEF substitui o ofício 6880 de 19.10.2009, corrigindo os vícios da falta de indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, mas não oferece qualquer resposta ao pedido formulado pela recorrente; XXIV. Reclama a recorrente, por nova notificação insuficiente, por violação do direito à fundamentação, porquanto o Despacho não fundamenta porque não aceita a dispensa da prestação da garantia requerida ou a prestação da garantia nos termos oferecidos; XXV. Na sentença o Meritíssimo Juiz a quo acolhe o entendimento da FP segundo o qual “Se a notificação de um acto tributário não continha os requisitos exigidos pelas leis tributárias tinha o recorrente à sua disposição a possibilidade de requerer a notificação da fundamentação ou dos requisitos exigíveis, nos termos do artigo 22.° do CPT (hoje artigo 57.° do CPPT), ou de requerer a passagem gratuita, interrompendo-se o prazo para reclamar ou impugnar. ...” XXVI. Ora, com a devida vénia, o que a FP sugere foi justamente o que a recorrente fez discordando-se apenas frontalmente da aplicação do artigo 57.° do CPPT em detrimento do art. 37.° CPPT. XXVII. É justamente em resposta ao artigo 37.° que o OEF deveria ter fundamentado a sua decisão, recusando-se terminantemente a justificação que a requerente terá formulado esse pedido antes de dar entrada das impugnações, por força do conhecimento que o OEF demonstra dos mesmos no seu ofício de 19.10.2009. XXVIII. No processo tributário, ao contrário do que acontece no Processo Civil, a Fazenda Pública não é titular de um interesse oposto ao do particular, mas bem pelo contrário está constitucionalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com total imparcialidade, ao abrigo do disposto no art. 266.° n.° 1 e 2 da CRP e 55.º da LGT. XXIX. O que não faz no presente caso, quer por força do que a actual Lei já prescreve, quer porque a argumentação traz apenas conflituosidade em vez de simplesmente analisar um pedido formulado pelo contribuinte e que, por Lei, deve ser respondido em 10 dias, em vez de utilizarmos meses de estéril contraditório judicial. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando totalmente procedente o presente recurso de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira JUSTIÇA. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.* A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, por a sentença recorrida ter feito correcta interpretação de facto e de direito.* Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os pertinentes vistos, compete conhecer.******* Mostra-se inscrito, na sentença: «II III – FUNDAMENTAÇÃO FACTUALIDADE Atenta a prova dos autos e apenso, dão-se por provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão: A)-- A fls. 155, consta a seguinte informação/conclusão absorvida pelo despacho de fls. 161 (também alegados na douta contestação): «Aos dezoito dias do mês de Novembro de 2009 faço os presentes autos conclusos com a seguinte informação: - notificada do despacho proferido a fls. 166 dos presentes autos, veio a supra citada executada requerer, nos termos do disposto no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a notificação dos requisitos que entendia terem sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha ou, caso assim não se entenda, reclamar, nos termos do consagrado no artigo 276.º do mesmo diploma legal; - relativamente à notificação insuficiente, invoca o SP: . a falta de indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, . a falta de fundamentação legalmente exigida e . nulidade da notificação por a mesma ser nula quanto ao prazo referido. - com relevância para a análise da situação em apreço importa frisar os principais factos que se encontram assentes no âmbito dos presentes autos: - no dia 04.01.2007, foi instaurado, em nome da supra citada executada, o processo de execução fiscal n.º 1392200701000365, que visava a cobrança coerciva do montante de € 474.766,71, respeitante ao IRC dos exercícios de 2002 e 2003; - devidamente citada de tal execução fiscal veio a executada requerer: . a suspensão da execução fiscal (menciona também um conjunto de liquidações de IVA. respeitantes àqueles anos e respectivas liquidações de juros compensatórios que não só não se encontravam subjacentes àqueles autos, como ainda não se encontravam em cobrança coerciva) e a prestação de garantia, em virtude de pretender impugnar judicialmente tais liquidações; . para o efeito, e em virtude de não dispor de capacidade financeira de endividamento suficiente que lhe permitisse oferecer garantia bancária, caução ou seguro-caução, requereu que se aceitasse como garantia penhor sobre os bens que indicou na petição; . mais mencionou que dispunha de um crédito sobre a Administração Fiscal, referente a um reembolso de IVA, no montante de € 71.664,43, o qual poderia dispor para garantia quando lhe fosse devolvido e . que um terceiro estava disposto a oferecer como garantia um prédio rústico ao qual atribuiu o valor de € 100.00,00; - por Despacho datado de 13.03 9007 determinou n Sr. Chefe de Finanças que: . a pretensão da executada, no que concerne à suspensão dos autos, não era exequível nos termos apresentados, na medida em que só a dedução de impugnação (e não o requerimento a dizer que vai impugnar) era susceptível de suspensão da execução; . o crédito do IVA, se se viesse a confirmar, seria obrigatoriamente aplicado na dívida; . a garantia a prestar pelo terceiro deveria ser constituída através de hipoteca voluntária; . não seria de aceitar a dispensa de garantia (ainda que parcial) pois, aferidos os elementos constantes dos sistema informático da DGCI, verificava-se a existência de bens suficientes para a constituir e . como a prestação de garantia cabia ao executado, deveria ser ele a indicar a forma da sua prestação, bem como a indicar que havia sido deduzida impugnação; - por requerimento de 27.03.2007 informou a executada que: . havia deduzido impugnação judicial directamente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria e requereu a prestação de garantia nos mesmos termos que havia peticionado anteriormente; . que tinha iniciado as diligências com vista à realização da escritura publica de hipoteca legal (presumimos que se queria dizer voluntária) e . atento que a executada tinha sido notificada para a penhora de bens em execução fiscal - notificação automática - requeria que a mesma fosse suspensa com efeitos imediatos pois o contribuinte já tinha prestado a garantia que lhe era possível, faltando apenas a entrega da escritura de hipoteca (esta afirmação é incongruente com o requerido no primeiro parágrafo do requerimento – “...se digne aceitar a prestação de garantia...”); - face a tal pedido determinou o Sr. Chefe de Finanças, por Despacho datado de 29.03.2007, que se aguardasse a prestação da hipoteca voluntária; - no dia 13.04.2007, foi instaurado, em nome da supra citada executada, o processo de execução fiscal n.º 1392200701011855, que visava a cobrança coerciva do montante de € 312.021,09, relativo a liquidações adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios, emitidas com respeito a diversos períodos dos anos de 2002 e 2003; - no dia 16.05.2007, juntou a executada aos autos a escritura respeitante à anteriormente mencionada constituição de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional, sendo certo que não juntou, até à presente data, a respectiva certidão do registo predial comprovativa de como a mesma foi objecto de registo; - na petição de apresentação da mesma é referido que a hipoteca voluntária foi constituída por cem mil euros, sendo certo, no entanto, que duma leitura atenta da mesma resulta que o bem em causa - artigo rústico n.º 192, da freguesia de S. Martinho do Porto - tinha o valor patrimonial tributário de € 308,59, mas que os outorgantes lhe atribuíam o valor de € 100.000,00 e que a hipoteca em apreço foi constituída até ao montante de € 25.179,05; - no dia 21.01.2008, foi instaurado, em nome da supra citada executada, o processo de execução fiscal n.º 1392200801004573, que visava a cobrança coerciva do montante de € 406.252,74, respeitante a liquidação de IRC do exercício de 2003; - no dia 04.03.2008, foi instaurado, em nome da supra citada executada, o processo de execução fiscal n.º 1392200801006630, que visava a cobrança coerciva do montante de € 276.263,76, relativo a liquidações adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios, emitidas com respeito a diversos períodos do ano de 2003; - no dia 04.03.2008, foi instaurado, em nome da supra citada executada, o processo de execução fiscal n.º 1392200801006630, que visava a cobrança coerciva do montante de 276.263,76, relativo a liquidações adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios, emitidas com respeito a diversos períodos do ano de 2003; - em 10.03.2008, foi recepcionado neste Serviço de Finanças um cheque, no montante de € 71.764,59, respeitante ao pedido de reembolso de IVA do período 0612, o qual foi aplicado, no dia 13.03.2008, em sede de execução fiscal; - no dia 25.03.2008 a executada, através de uma petição denominada requerimento para suspensão de execução e prestação de garantia, informou que iria impugnar a liquidação adicional relativa à segunda inspecção do IRC de 2003 e um conjunto de liquidações de IVA, resultantes dessa mesma inspecção, respeitantes a diversos períodos do mesmo ano; - mais ofereceu um conjunto de bens para garantia das respectivas execuções e requereu a dispensa da prestação de garantia quanto ao montante de € 452.275,91; - nos dias 01.08.2008, 20.11.2008 e 21.11.2008, foram recolhidas informaticamente as suspensões dos diversos processos; - no dia 30.10.2008, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1392200801004573, foi elaborado um auto de penhora no montante de € 471.926.79; - no dia 17.09.2009, no âmbito de um controlo de rotina, verificou o Sr. Chefe de Finanças, que os autos se encontravam indevidamente suspensos, porquanto não havia despacho a ordenar as mesmas e que a penhora anteriormente referida havia sido efectuada de forma incorrecta; - por esse motivo foi determinado, entre outros: . levantar as referidas suspensões: . efectuar auto de penhora da unidade industrial ou do activo imobilizado, suficiente para garantia da totalidade das dívidas e . elaborar a conta dos processos, abater o valor dos bens penhorados hipotecados e notificar a executada para prestar garantia pela diferença; - no dia 15.10.2009, foi efectuada a penhora dos bens móveis existentes nas instalações fabris da executada, à qual foi atribuído o valor de € 146.248,00; - no dia 19 do mesmo mês, face ao determinado pelo Sr. Chefe de Finanças no Despacho anteriormente mencionado, foi prestada informação aos autos sobre o montante da garantia a prestar pela executada; - no dia 22 determinou o Sr. Chefe de Finanças a notificação da executada para esse mesmo efeito; - no dia 30 foi concretizada tal notificação, que é a que está subjacente ao pedido em apreciação; - analisados os fundamentos invocados pela executada verificamos que: . Quanto à falta de indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado e à nulidade da notificação por a mesma ser nula quanto ao prazo referido - compulsados os presentes autos, nomeadamente a notificação constante a fls. 167, constatamos que a mesma não contém a indicação dos meios e prazos de reacção contra o acto notificado, vicio esse que deverá ser sanado através de nova notificação, sendo que o prazo mencionado na dita notificação - 15 dias - se aplica, única e exclusivamente, à prestação da garantia, pelo que não tendo sido, por mero lapso, indicado o meio de reacção contra o mesmo não se pode afirmar, conforme faz a executada, que o mesmo é enganador pois, desse modo, está a atribuir-se-lhe um efeito que o mesmo não tem; . Quanto à falta de fundamentação legalmente exigida - contesta a executada a dita notificação de pedido de prestação ou reforço da mesma porquanto invoca que já as prestou e estas foram aceites; - conforme resulta do despacho proferido no dia 17.09.2009, os processos estiveram indevidamente suspensos pois não foi proferido nenhum despacho a determinar tal suspensão (daí que tenha sido determinado levantar as suspensões), a penhora que havia sido realizada estava incorrecta e, após ter sido efectuada nova penhora dos bens móveis da executada, constatou-se que as garantias prestadas eram manifestamente insuficientes para garantir os processos de execução fiscal em apreço; - por outro lado, invoca o contribuinte que não foi feita nenhuma fundamentação ao pedido formulado de ser dispensado parcialmente da prestação de garantia do montante em falta; - ora, efectivamente constata-se que nenhum despacho incidiu sobre tal pedido mas, na nossa opinião, tal facto ficou a dever-se à circunstância da requerente ter vindo aos autos, tal como já havia feito, manifestar a pretensão de impugnar todas as liquidações que identifica no mesmo quando, já anteriormente, havia sido notificada que só a dedução da impugnação e não a mera declaração de intenção é susceptível de lhe conferir a possibilidade de suspensão; - assim, não estando provada a dedução da impugnação quanto àqueles factos tributários nada havia a dizer quanto à garantia dos mesmos, pois a primeira premissa não se encontrava preenchida e não tendo a executada suscitado tal questão noutro momento, atento que era a ela que incumbia o respectivo pedido, nunca tal facto foi objecto de análise pelos serviços; - nestes termos entendemos que, neste aspecto, nenhuma razão assiste à executada; - no que concerne ao cálculo da garantia invoca o contribuinte que no supra citado ofício não consta qualquer tipo de demonstração do cálculo dos juros, nem das despesas, pelo requer a correcta demonstração dos mesmos; - efectivamente tal demonstração não se mostra muito objectiva sendo que, face ao que foi dito anteriormente, o seu cálculo também não estará correcto pois, no seu apuramento, foi tido em consideração o montante de € 100.000,00 com respeito à hipoteca voluntária quando a mesma só foi constituída para garantir até ao montante de € 25.179,05; - além de que, em nossa opinião, não havendo comprovativo nos autos do seu registo na respectiva Conservatória do Registo Predial a mesma não deve ser considerada pois não tem eficácia real; - assim, o valor do reforço da garantia a solicitar à executada, atento ao disposto no artigo 169.º do CPPT conjugado com o artigo 199.º do mesmo diploma legal, deverá ser de € 1.710.924,71, conforme se passa a demonstrar: (segue-se o quadro demonstrativo de fls. 158, referenciado do processo 1392200701000365, donde resulta o valor da garantia de € 533.736,53) a) A referiria quantia exequenda corresponde ao valor da instauração do processo - € 474.766,71 deduzido do montante de € 71.764,59, respeitante ao reembolso do IVA do período 0612, o qual foi aplicado no dia 13.03.2008; b) Os juros de mora estão calculados, à taxa de 1% (artigo 3.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março), desde o dia seguinte à data limite de pagamento voluntário - 14.12.2006 - até à data do pedido -27.03.2007 (sobre o montante da instauração inicial); (segue-se o quadro demonstrativo de fls. 159, referenciado do processo 1392200701011855, donde resulta o valor da garantia de € 409.581.06) a) Os juros de mora estão calculados, à taxa de 1% (artigo 3.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março), desde o dia seguinte à data limite de pagamento voluntário - 01.02.2007 - até ao dia 04.05.2007, data em que deu entrada no TAF de Leiria a impugnação das liquidações que lhe estão subjacentes, atento que a executada requereu a suspensão dos autos em 27 de Março de 2007, invocando que já havia apresentado no TAF de Leiria impugnação, à qual foi atribuído o n.º 251/07.7 BELRA, quando, na verdade, as liquidações em causa só foram impugnadas em 04.05.2007 - naquele processo do TAF só foram impugnadas as liquidações do IRC dos exercícios de 2002 e 2003; (segue-se o quadro demonstrativo de fls. 159, referenciado do processo 1392200801004573, donde resulta o valor da garantia de €533.281.13) a) Os juros de mora estão calculados, à taxa de 1% (artigo 3.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março), desde o dia seguinte à data limite de pagamento voluntário - 04.01.2008 - até ao dia 01.04.2008, data em que deu entrada no TAF de Leiria a impugnação da liquidação que lhe está subjacente, atento que a executada requereu a suspensão dos autos em 25 de Março de 2008, invocando que iria apresentar no TAF de Leiria impugnação contra aquela liquidação mas só a dedução da mesma era susceptível de produzir aquele efeito; (segue-se o quadro demonstrativo de fls. 159, referenciado do processo 1392200801006630, donde resulta o valor da garantia de € 362.643.45) a) Os juros de mora estão calculados, à taxa de 1% (artigo 3.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março), desde o dia seguinte à data limite de pagamento voluntário - 01.02.2008 - até ao dia 02.05.2008, data em que deu entrada no TAF de Leiria a impugnação da liquidação que lhe está subjacente, atento que a executada requereu a suspensão dos autos em 25 de Março de 2008. invocando que iria apresentar no TAF de Leiria impugnação contra aquela liquidação mas só a dedução da mesma era susceptível de produzir aquele efeito. No entanto, no que concerne ao processo de execução fiscal n.º 1392200701011855, e atendendo que o cálculo anteriormente demonstrado tem como pressuposto a contagem dos juros de mora vencidos até à data da apresentação no TAF da impugnação, constatamos que, presentemente, o montante pelo qual a garantia deveria ser prestada já é manifestamente insuficiente para garantir o processo pelo que, atento ao disposto no artigo 52.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, se deverá solicitar a constituição da mesma pelo montante de € 427.511,60 (por mais € 17.930,54 do que o valor pelo qual deveria então ter sido prestada). Tal valor corresponde à soma da quantia exequenda ao montante de juros de mora calculados, à taxa de 1% (artigo 3.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março), desde o dia seguinte à data limite de pagamento até ao máximo de 3 anos - artigo 44.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, acrescido do montante relativo às custas / encargos, ou seja, € 427.511,60 = € 312.021,09 + € 112.327,59 + € 3.162,92. Assim, o valor das garantias a prestar deverá ser de € 1.710.924,71, correspondente à soma dos montantes relativos ao garante de cada um dos processos abatido do montante de € 146.248,00, respeitante às garantias já constituídas nos autos. Neste cálculo não foi tido em consideração o valor da hipoteca voluntária porquanto, conforme já foi mencionado anteriormente, não consta dos autos nenhum elemento probatório do seu registo na respectiva Conservatória. Sendo tudo o que cumpre informar. DESPACHO Atento ao que vem informado, com o qual concordo inteiramente, diligencie-se, com carácter de urgência, a nova notificação que supra as deficiências da anterior, cumprindo-se, desse modo o estatuído no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Posteriormente, caso a garantia não seja prestada pelo valor indicado e no prazo concedido para o efeito - 15 dias - proceda-se à penhora de outros bens, créditos, contas bancárias ou outros rendimentos, caso existam, bem como à publicação na lista dos devedores do SIPDEV - Sistema de Publicitação de Devedores. Serviço de Finanças de Marinha Grande, 23 de Novembro de 2009. O Chefe de Finanças (...)». B)-- Dou por reproduzido o teor do ofício nº 7761, de 23/11/2009, a fls. 162, do qual destaco o seguinte: «(...) A... & FILHO COMERCIO DE SUCATA LDA (...) Registado com Aviso de Recepção C/C ao Sr. Dr. Diogo Vassalo - Advogado. A presente notificação substitui a anterior efectuada a coberto do n/ ofício n.º 6880, de 19.10.2009 Assunto: NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO - PRESTAÇÃO DE GARANTIA Fica pelo presente notificado do teor do Despacho proferido pelo Sr. Chefe de Finanças deste Serviço Local proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1392200701000365 e ap., cuja cópia se junta, assim como da informação que lhe está subjacente, os quais, para os devidos efeitos, se consideram como parte integrante da presente notificação. Nos termos do mesmo fica notificado para, no prazo de 15 dias, e visando a suspensão dos ditos processos, proceder à prestação de garantia idónea - artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no montante de € 1.710.924,71 (um milhão, setecentos e dez mil, novecentos e vinte e quatro euros e setenta e um cêntimos), montante calculado nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 5 do mesmo diploma legal e cujo apuramento se encontra demonstrado na supra citada informação. Tal pedido, conforme melhor consta da referida informação, resulta da circunstância das garantias prestadas nos autos serem manifestamente insuficientes para o efeito pretendido. Nos termos do artigo 199.º, n.º 1 do mesmo Código, a referida garantia consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da Fazenda Pública. A referida garantia poderá consistir, ainda, em penhor ou hipoteca voluntária, sendo certo, no entanto, que tal facto depende de concordância da administração tributária. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que no processo afectem os direitos ou interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos e prazo consagrados no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário. (...)». C)-- Dou por reproduzido o registo dos CTT de fls. 162vº, e o A/R dos CTT, assinado por “B...” com data de “25-11-09”. D)-- Dou por reproduzido o teor do ofício nº 7762, de 23/11/2009, a fls. 164, do qual destaco o seguinte: «(...) Registado com Aviso de Recepção. Assunto: NOTIFICAÇÃO Fica pelo presente notificado, atento o disposto no artigo 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e na qualidade de mandatário de A... & Filho Comércio de Sucata, Lda, NIPC. 503 169 200, com sede em Br. João de Deus, Rua 2 6 Ordem - Marinha Grande, do teor da notificação que foi enviada à referida sociedade a coberto do n/ ofício n.º 7761, o qual visa substituir a anterior notificação efectuada através do ofício n.c 6880, de 19.10.2009. (...)» E)-- Dou por reproduzido o registo dos CTT de fls. 164vº, e o A/R dos CTT, assinado por “Sal(?)d(?) C...”, sem data, e sem menção de BI ou outro documento. F)-- A fls. 239, consta a seguinte informação/conclusão absorvida pelo despacho de fls. 242 (também alegados na douta contestação): «Aos onze dias do mês de Dezembro de 2009, faço estes autos conclusos com a seguinte informação: - devidamente notificado do despacho datado do dia 23 de Novembro de 2009, constante a fls. 353 dos presentes autos, assim como da informação que lhe estava subjacente, veio a executada apresentar uma reclamação da decisão do órgão de execução fiscal invocando: . a falta de competência material do órgão de execução fiscal e a falta de fundamentação ao pedido de dispensa de reforço de garantia e . a falta de fundamentação ao oferecimento de garantia de penhor sobre o direito aos lucros e penhor sobre reembolso de futuros IVAs; - aferidos os factos invocados constata-se que: - a pretensão manifestada pela reclamante de obter a dispensa de reforço (negrito nosso) de garantia não foi requerida; - o que, verdadeiramente, foi solicitado, em determinado momento, foi a dispensa de garantia; - contudo, quando tal pedido foi efectuado não existia, nos termos do disposto no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, causa que motivasse a suspensão, circunstância que foi notificada à executada; - após a interposição das impugnações judiciais que poderiam justificar tal pretensão nunca a mesma foi requerida nesses precisos termos, motivo pelo qual nenhuma decisão incidiu sobre ela; - afirma a executada que, por requerimento datado de 27.03.2007, informou o número das impugnações e requereu novamente a prestação e dispensa de garantia, nos mesmos termos e fundamentos; - ora, duma leitura atenta de tal requerimento não consta qualquer pedido de dispensa de garantia, além de que a impugnação mencionada respeita tão somente às liquidações de IRC dos exercícios de 2002 e 2003; - mais invoca a reclamante que o despacho proferido a fls. 247 dos autos é ilegal e prepotente porque, por um lado, não se mostra fundamentado e, por outro, denota a intenção do órgão de execução fiscal de agir no final de 15 dias, caso a garantia não seja prestada; - determina o artigo 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas; - ora, o referido despacho menciona expressamente, “Atento ao que vem informado, com o qual concordo inteiramente,...”, pelo que, salvo melhor opinião, o referido despacho encontra se fundamentado; - por outro lado, a prepotência que a executada descortina no dito despacho mais não é do que a cominação legal prevista no artigo 169.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para as situações em que a garantia não é prestada, pelo que não se alcança o intuito de tal menção; - invoca, ainda, que o Chefe do Serviço de Finanças de Marinha Grande não tem competência material para efeitos de análise da garantia porquanto, nos termos do artigo 197.º do CPPT, a competência para autorizar o pagamento em prestações, e consequentemente para efeitos de apreciar as garantias prestadas, é do órgão periférico regional se o valor da dívida l exequenda for superior a 500 UC; - tal entendimento, na nossa opinião, não se mostra correcto pois a referida competência, no caso subjacente aos presentes autos, é sempre do órgão de execução fiscal, o qual, de acordo com o consagrado no artigo 149.º do dito diploma legal, é o serviço periférico local da administração; - com efeito, as garantias nestes casos são prestadas ao abrigo do disposto no dito artigo 199.º mas por força do disposto no artigo 169.º do CPPT, pelo que o raciocínio efectuado, salvo melhor opinião, não tem aqui aplicabilidade porquanto o principio invocado só tem razão de ser em sede do pagamento em prestações; - finalmente, conclui a reclamante invocando a falta de fundamentação ao oferecimento de garantia de penhor sobre o direito aos lucros e penhor sobre reembolso de futuros IVAs; - também aqui somos de opinião que não assiste razão à reclamante; - com efeito, a reclamante por requerimento datado de 25.03.2008, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, embora sem menção do processo de execução fiscal ao qual respeitava, informou que iria deduzir impugnações judiciais contra as liquidações que identifica no mesmo e requereu a prestação de garantia em diversos termos, entre eles o ora invocados; - tal pretensão não mereceu qualquer apreciação em virtude de, tal como já havia sido notificada à executada aquando de procedimento similar, a mera pretensão de deduzir impugnação não é susceptível de ser fundamento da suspensão aos autos, sendo imprescindível comprovativo de como a mesma foi deduzida; - além de que tal pretensão não é exequível porquanto se tratam de realidades com uma natureza incerta e indeterminada não assumindo, por isso, a natureza de garantias idóneas; - na verdade, e no que ao IVA diz respeito, o crédito disponível na conta corrente do sujeito passivo é um mero saldo contabilístico, resultante do processo declarativo conduzido pelo contribuinte pelo que só poderá assumir, verdadeiramente, a natureza de crédito quando o reembolso, que tem que ser requerido pelo contribuinte, for confirmado pelos serviços; - na reclamação em apreço é solicitada a suba imediata, por a sua não subida imediata prejudicar irreparavelmente a reclamante; - sendo tudo o que me cumpre informar. (...) DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido. Ora, nos presentes autos, até à presente data e por vicissitudes várias, tal garantia não foi prestada de modo a garantir a totalidade da quantia exequenda e acrescido dos processos de execução fiscal que visam a cobrança coerciva das liquidações impugnadas. Tal circunstância motivou, tendo em vista a salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional face ao montante em cobrança coerciva, a necessidade de notificar a executada para prestar garantias suficientes para o efeito, pois o valor das garantias prestadas era manifestamente insuficiente para o efeito e, no que à hipoteca diz respeito, não consta que a mesma tenha sido objecto de registo na respectiva Conservatória do Registo Predial, facto que lhe diminui a sua eficácia. A executada invoca que o parecer pré - sentença do Ministério Público lhe reforça a confiança no êxito das impugnações que deduziu contra as liquidações em cobrança coerciva dos presentes autos mas tal facto, só por si, não vincula a Administração Fiscal nem lhe confere algum especial direito de não prestar as garantias necessárias à suspensão dos autos. Assim, e porque todos os procedimentos foram praticados de acordo com a legislação em vigor, mantenho o teor do despacho que determinou a notificação da executada para prestar garantias em montante adequado à suspensão dos autos. Atento ao facto da reclamante invocar que a reclamação se fundamenta em prejuízo irreparável, remetam-se os presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, conforme previsto no artigo 278.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Serviço de Finanças de Marinha Grande, 14-12-2009. O Chefe do Serviço de Finanças (...)». G)-- Dou por reproduzido o teor do ofício nº 1678, de 15/03/2007, a fls. 90 do Ap(PA), do qual destaco o seguinte: «(...) A... e Filho Comercio de Sucata Lda (...) Assunto: SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA Para os devidos efeitos se transcreve o DESPACHO proferido pelo Chefe deste serviço de Finanças no PEF 1392200701000365 em resultado do requerimento apresentado em 08.02.2007: “DESPACHO Só a dedução de impugnação (e não o requerimento a dizer que vai impugnar) é susceptível de suspensão da execução. Porém, sempre se dirá: i) o crédito de IVA, se se vier a confirmar, será obrigatoriamente aplicado na dívida; ii) o crédito sobre FSM está feito, aguardando-se a confirmação e respectivo montante; iii) quanto à garantia a prestar por terceiro (prédio rústico) deverá ser, pelo requerente, apresentada a respectiva hipoteca voluntária; iv) confrontados os elementos do nosso sistema ,verifica-se a existência de bens sufucientes para garantia, razão pela qual não é de aceitar a dispensa (ainda que parcial) da prestação da garantia. v) Como a prestação da garantia cabe ao requerente, deverá indicar qual a forma da sua prestação, bem como a indicação de que foi deduzida a impugnação. Notifique-se. S.F.Marinha Grande, 2007.03.13. O CSF (...)» H)-- Dou por reproduzido o registo dos CTT de fls. 91, e o A/R dos CTT, a fls. 92, do Ap.(PA) assinado por “D...”, com data de “07/03/19”. I)-- Dou por reproduzido o teor do ofício nº 1679, de 15/03/2007, a fls. 91 do Ap (PA), do qual destaco o seguinte: «(...) Correia Afonso, Archer e Associados Sociedade de Advogados RL (...) Assunto: SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA Para os devidos efeitos se transcreve o DESPACHO proferido pelo Chefe deste serviço de Finanças no PEF 1392200701000365 em resultado do requerimento apresentado em 08.02.2007: “DESPACHO Só a dedução de impugnação (e não o requerimento a dizer que vai impugnar) é susceptível de suspensão da execução. Porém, sempre se dirá: i) o crédito de IVA, se se vier a confirmar, será obrigatoriamente aplicado na dívida; ii) o crédito sobre FSM está feito, aguardando-se a confirmação e respectivo montante; iii) quanto à garantia a prestar por terceiro (prédio rústico) deverá ser, pelo requerente, apresentada a respectiva hipoteca voluntária; iv) confrontados os elementos do nosso sistema ,verifica-se a existência de bens sufucientes para garantia, razão pela qual não é de aceitar a dispensa (ainda que parcial) da prestação da garantia, v) Como a prestação da garantia cabe ao requerente, deverá indicar qual a forma da sua prestação, bem como a indicação de que foi deduzida a impugnação. Notifique-se. S.F.Marinha Grande, 2007.03.13. O CSF (...)» J)-- Dou por reproduzido o registo dos CTT de fls. 94, e o A/R dos CTT, a fls. 95, do Ap.(PA) assinado por “J(?) E...”, com data de “19/03/2007”. K)-- Dou por reproduzida a carta de fls. 119, do Ap. (PA) sob o «Assunto: Suspensão de execução e prestação de garantia.», datada de «Lisboa, 15 de Maio de 2007» e do documento que lhe foi junto, a fls. 120/ss, constituído pela escritura notarial de constituição de hipoteca voluntária, do Cartório Notarial de Manuel Fontoura Carneiro, em Porto de Mós. L)-- Dou por reproduzido o teor do ofício nº 7935, de 29/11/2007, a fls. 137 do Ap (PA), dirigido pelo SF da Marinha Grande ao Exmo. Senhor DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS, sob o «Assunto: COMPENSAÇÃO DE IVA» de onde destaco o seguinte «(...) Assim, para efeitos de cumprimento do objectivo de cobrança, conforme instruções determinadas pelo Exmo. Director-Geral, tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª a sua disponibilização para aplicação nas dívidas pendentes. (...)» M)-- Dou por reproduzido o despacho de 17/09/2009, a fls. 148 do Ap (PA), do Exmo. Chefe de Finanças da Marinha Grande de onde destaco o seguinte: «Processo executivo nº 1392200701000365 e Aps DESPACHO Ao analisar os processos executivos em nome de A... & Filhos Comércio de Sucata Lda., NIPC 503169200, no âmbito de um controle de rotina, verifiquei as seguintes anomalias procedimentais que passo a descrever: 1- Os processos encontram-se todos suspensos por terem sido deduzidas impugnações judiciais, sem que previamente houvesse um despacho a ordenar a suspensão; 2- Foi elaborado um auto de penhora de bens móveis no processo 1392200801004573, no valor de € 471.926,79, de forma incorrecta, porquanto se limitaram ajuntar a uma folha intitulada de Auto de penhora uma relação apresentada pela executada, designada de “ inventário de bens patrimoniais”, onde constam verbas não susceptíveis de penhora, como por exemplo: Aumento de capital; Edificações ligeiras; Toutvenant; Registo de pessoa colectiva; Despesas de instalação; etc, etc, etc.; (...) S. F. da M. Grande, 17 de Setembro de 2009. O Chefe de Finanças (...)». N)-- Dou por reproduzida a informação de fls. 149 do Ap (PA), de onde destaco o seguinte: «(...) - até à presente data verificaram-se os seguintes acontecimentos: 1- o executado apresentou em 8/2/2007 requerimento a solicitar suspensão do processo, alegando que iria impugnar as respectivas liquidações de IRC; 2- efectivamente o executado deduziu impugnação judicial tendo-a apresentado directamente no TAF e cabendo-lhe o nº 251/07.7 BELRA; 3- o executado ofereceu para garantir a dívida, um crédito de IVA, que foi aplicado no pef, o crédito sobre Fundição FSM Internacional SA que foi feito, (...) Assim, vai-se proceder à penhora dos bens oferecidos pela executada, solicitar o desbloqueamento do valor de IVA em excesso € 111.057,13 e proceder à reversão contra a empresa Fundição FSM Internacional SA até ao montante do crédito penhorado.(...)». O)-- Dou por reproduzido o teor do ofício nº 6217, de 22/09/2009, a fls. 150 do Ap (PA), dirigido pelo SF da Marinha Grande ao Exmo. Senhor DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS, sob o «Assunto: COMPENSAÇÃO DE IVA». P)-- Dou por reproduzido o teor do auto de penhora de fls. 154 a 164, do Ap (PA). Q)-- Dou por reproduzido o teor da conclusão/ informação de fls. 3 e o despacho de fls. 4, de onde se destaca o seguinte: «(...) Aos dezanove dias do mês de Outubro de 2009, faço estes autos conclusos com a seguinte informação, em cumprimento do determinado no Despacho proferido a Fls. 148: - no dia 17 de Setembro foi retirada a suspensão nos 4 processos envolvidos, tendo o SEF apensado os mesmos, passando a ser o valor total dos autos de € 1 753 360,89 ( um milhão setecentos e cinquenta e três mil trezentos e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos); - dos valores apresentados pelo executado para prestar garantia, depois de analisados todos os elementos ao nosso dispor, apenas serão de considerar: a) hipoteca voluntária do prédio rústico, pelo valor de € 100 000,00; b) crédito do Iva, que irá ser disponibilizado, no valor de € 134 328,00 (fl. nº 163) e c) penhora do activo da empresa, conforme auto de penhora de fls. 154, no valor de € 146248,00; a soma dos valores a considerar c de € 380 576,00; - relativamente à penhora do crédito da empresa FSM, tal não é possível, já que a mesma se encontra insolvente, conforme ofício de fls. 162; - o valor a notificar à executada para prestação da garantia é de € 1 836 125,15 que constitui a diferença entre o valor dos autos, acrescido de 25% (€ 2 216 701,15) e o valor do bens aceites como garantia (€ 380 576,00) Calculo do valor da Garantia: V.Pefs = € 1753360,89 Acrescido (25% de V.Pefs) = € 1 753 360,89 x 25% = € 463 340,26 Valor total da Garantia prestada = € 380 576,00 (€ 1 753 360,89 + € 463 340,26) - € 380 576,00 = € 1 836 125,15 É tudo quanto me cumpre informar. (…) Concordo com a Conclusão/informação, que antecede (fls, nº 165); Proceda-se em conformidade, notifique-se o executado para prestar a garantia, nos termos do nº. do artigo 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário, para efeitos do disposto no artº. 169º do citado código. Diligências necessárias. Serviço de Finanças de Marinha Grande, em 22 de Outubro de 2009. O Chefe do Serviço de Finanças (…)». Factos não provados: Com interesse para a decisão não se provaram outros factos. Motivação: A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos referidos em cada um dos pontos antecedentes e juntos aos autos e Ap. (PA) e nas alegações das partes devidamente ponderadas. » *** Nestes autos de reclamação judicial, insurgiu-se a reclamante com a decisão, datada de 23.11.2009 e notificada a 25.11.2009, do Chefe do Serviço de Finanças/SF da Marinha Grande, na qualidade de órgão da execução fiscal, que lhe determinou, enquanto executada, a prestação de garantia, no valor global de € 1.710.924,71, em ordem a poder obter a suspensão de cinco processos de execução fiscal, pendentes contra si, ostentando o primeiro, instaurado em 4.1.2007, o n.º 13922007010000365 – cfr. als. A) a E) dos factos provados. Na sentença sob escrutínio, foi a reclamação julgada improcedente, por, em síntese, se haver entendido que a competência para decidir da prestação de garantia pertencia ao órgão da execução fiscal e que se encontravam cumpridas todas as exigências legais de fundamentação do decidido pelo Chefe do SF. Ora, dissente a Recorrente/Rte deste julgamento, que reputa de errado, porquanto, ao invés, a competência para decidir dos termos da garantia reside na Direcção de Finanças de Leiria e por não se encontrar fundamentado porque não aceita, o órgão da execução fiscal, a dispensa de prestação de garantia ou a prestação nos termos oferecidos pela executada, pelo que, a avaliação deste eventual erro consubstancia a questão carente de solução, nesta sede.Quanto ao aspecto da competência, o tribunal recorrido suportou o sentido da sua pronúncia no entendimento de que: « Nos termos conjugados dos artigos 52, da LGT e 10, 149 e 150, 169 e 160, 183 e 199, todos do CPPT, a competência é do órgão de execução fiscal. Como nos ensina o Ilmo. Cons. Jorge Lopes de Sousa (…), quanto ao órgão perante o qual é prestada a garantia, «A prestação de garantia ocorrerá junto do tribunal tributário competente para a execução ou o órgão da execução fiscal onde pender o processo (art. 183.º, n.º 1, deste Código).». (…). No que respeita à competência do chefe da repartição de finanças, também a jurisprudência dos nossos tribunais Superiores assim tem entendido. Por todos, veja-se o douto acórdão do STA de 07-10-98, no recurso n.º 21266, in DR de 21-1-2002, que decidiu, sumariando que «Tendo sido deduzida impugnação judicial e tendo-se pedido a suspensão da execução fiscal até decisão da impugnação, compete ao chefe de Repartição de Finanças, e não às autoridades indicadas no art. 280.º do CPT, decidir sobre a suspensão da execução e sobre a suficiência da garantia prestada, nos termos dos arts. 255.º e 282.º do CPT», entendimento que permanece correspondentemente actual, no CPPT. Nos termos do artigo 199-8 e 9, do CPPT, a entidade com competência para apreciar as garantias é a competente para autorizar o pagamento em prestações. Nos termos do art. 197, do CPPT, a competência para autorizar o pagamento em prestações cabe ao órgão da execução fiscal, ou seja, o órgão periférico local da administração tributária onde corre a execução, tal como é definido pelo artigo 149, do CPPT, se o valor da dívida exequenda não for superior a 500 UC e o órgão periférico regional se for superior a este valor; e quanto ao seu reforço, a competência também é do OEF. (…). Como vimos, a reclamante alega que o Chefe do Serviço de Finanças de Marinha Grande não tem competência material para efeitos de análise da garantia porquanto, já que nos termos do citado artigo 197, do CPPT, a competência para autorizar o pagamento em prestações, e, consequentemente, para apreciar as garantias prestadas é do órgão periférico regional, por o valor da dívida exequenda ser superior a 500 UC. A FP, discordando, entende que, no caso subjacente, é sempre do órgão de execução fiscal, o qual, de acordo com o consagrado no artigo 149, do CPPT, o serviço periférico local da administração. E justifica que as garantias nestes casos são prestadas ao abrigo do disposto no dito artigo 199, mas, por força do disposto no artigo 169 do CPPT, pelo que o raciocínio do recorrente só tem razão de ser em sede do pagamento em prestações. Ora, em nosso modesto entendimento, o órgão competente, in casu, é o OEF “recorrido”. É que, no seguimento dos preceitos legais que começamos por invocar e do disposto no artigo 42, da LGT, o pagamento em prestações de dívidas exigíveis em processo executivo é efectuado nos termos do artigo 196, do CPPT. Só que, como refere a FP, no caso em presença, rege o artigo 169, sob a epígrafe «Suspensão da execução. Garantias». E a competência para apreciar e decidir destas garantias e suspensão da execução encontra-se estabelecida, salvo o devido respeito, no artigo 183-1, do CPPT e não no artigo 197, do mesmo CPPT. Com efeito, o artigo 183-1, do CPPT, estatui, sem condicionalismos, que, «Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código.» - (destaques nosso). Por outras palavras, existindo, como existe, esta norma específica para o caso, não há que lançar mão do invocado artigo 197-2, do CPPT, como faz a recorrente. Assim entendendo, também por aqui falece razão à recorrente. » Com todo o respeito, este julgamento apresenta-se-nos correcto. Efectivamente, com impressiva pertinência e objectividade, decorrente, além do mais, da respectiva inserção sistemática, por força do disposto no art. 183.º n.º 1 CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal e, em particular, para efeitos de se poder obter a respectiva suspensão, nos termos do art. 169.º CPPT, a prestação da necessária, imprescindível, garantia tem de ocorrer junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo. Já no que concerne ao pagamento de dívidas exequendas (1) em prestações, ou seja, num plano diverso e insusceptível de ser confundido com o anteriormente coligido, relativamente ao qual, de igual modo, o legislador não prescinde da, concomitante e apoiante, prestação de garantia idónea, a competência para apreciar as garantias a constituir pertence ao órgão da execução fiscal ou ao órgão periférico regional, se o valor envolvido superar as 500 UC – cfr. arts. 197.º n.º 1 e 2, 199.º n.º 8 CPPT. Compreende-se e justifica-se esta discriminação, na medida em que, neste segundo caso, está em causa a segurança do pagamento de cifras avultadas, legitimadora da intervenção de um órgão da administração tributária/AT com um mais elevado, por efeito da hierarquização dos serviços, grau de responsabilidade e autonomia na assunção das soluções adequadas à salvaguarda dos interesses, do Estado, no recebimento das quantias que lhe são devidas. Contudo, estas razões não têm acuidade para efeitos de avaliar a prestação de garantia tendente a suspender um processo de execução fiscal, dado, desde logo, estar em causa somente o funcionamento de um mecanismo de cariz processual, que não encerra repercussão directa ao nível do cumprimento da dívida; aliás, por regra, a pretendida suspensão conecta-se e depende de discussão em torno, grosso modo, da exigência do pagamento da quantia exequenda. Registe-se, por fim, que alguma confusão que possa existir entre a matéria da prestação de garantia para suspender a execução e para deferimento do pagamento de dívidas exequendas em prestações, estando em jogo institutos perfeitamente distintos e destrinçáveis, só pode atribuir-se à circunstância de a tramitação processual da primeira ser em parte feita por remissão para normativos que regulam o processamento da segunda, o que, obviamente, só por si, não altera a diversidade de soluções vindas de apontar, devendo actuar-se essa orientação remissiva com as devidas adaptações e sem prejuízo das regras, manifestamente, privativas de cada um dos aspectos jurídicos em apreço. Destarte, julgou-se bem, em 1.ª instância, quando se afirmou a competência do órgão da execução fiscal para decidir dos aspectos envolventes da prestação de garantia, por parte da executada, tendente a obter a suspensão dos pendentes processos executivos. Agora, no que concerne à questão da falta de fundamentação, sobre a não aceitação, por parte do órgão da execução fiscal, de pedido de dispensa da prestação de garantia ou da sua prestação nos moldes propostos pela executada, com interesse, na sentença recorrida, expendeu-se: « (…). Entendemos que, como resulta do probatório supra, a decisão comunicada a que se reporta a recorrente, mediante a supra referida delimitação, se encontra perfeitamente fundamentada, quer de facto quer de direito. Parece, outrossim, que a recorrente apenas valora e releva a parte decisória posterior à palavra “DESPACHO” -- e, salvo o devido respeito, é só essa a parte que transcreve e ataca na reclamação -- olvidando que nessa parte o OEF “reclamado” remete e faz sua a parte da informação/ conclusão. Se fosse assim, e não é, a reclamante teria motivo para recorrer, nos termos em que o fez, quanto à fundamentação. Só que, ao aderir e fazer sua a fundamentação de facto e de direito que antecede, na informação/conclusão, o acto decisório não fica restrito àquela parte a que a recorrente se arrima, mas, antes passa a constituir um todo. E foi o despacho decisório, no seu todo, aquilo que foi comunicado à reclamante. Donde, salvo o devido respeito, a mesma carece de razão. » Liminarmente, cumpre anotar que, nos termos explícitos do art. 77.º n.º 1 LGT, a fundamentação da decisão do procedimento pode consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações (grifamos) ou propostas (…).”, isto é, pode revestir a modalidade de fundamentação por remissão (2). Feita esta referência, por, totalmente, calhada à situação sub judice, vasculhado, com minúcia, o conteúdo da “informação/conclusão”, reproduzida na al. A) dos factos provados, encontramos, relacionado com o pedido, apresentado pela executada, de suspensão da execução fiscal e a prestação de garantia, o apontamento do seguinte: « (…) . o crédito do IVA, se se viesse a confirmar, seria obrigatoriamente aplicado na dívida; . a garantia a prestar pelo terceiro deveria ser constituída através de hipoteca voluntária; . não seria de aceitar a dispensa de garantia (ainda que parcial) pois, aferidos os elementos constantes dos sistema informático da DGCI, verificava-se a existência de bens suficientes para a constituir e (…) - no dia 16.05.2007, juntou a executada aos autos a escritura respeitante à anteriormente mencionada constituição de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional, sendo certo que não juntou, até à presente data, a respectiva certidão do registo predial comprovativa de como a mesma foi objecto de registo; - na petição de apresentação da mesma é referido que a hipoteca voluntária foi constituída por cem mil euros, sendo certo, no entanto, que duma leitura atenta da mesma resulta que o bem em causa - artigo rústico n.º 192, da freguesia de S. Martinho do Porto - tinha o valor patrimonial tributário de € 308,59, mas que os outorgantes lhe atribuíam o valor de € 100.000,00 e que a hipoteca em apreço foi constituída até ao montante de € 25.179,05; (…) - em 10.03.2008, foi recepcionado neste Serviço de Finanças um cheque, no montante de € 71.764,59, respeitante ao pedido de reembolso de IVA do período 0612, o qual foi aplicado, no dia 13.03.2008, em sede de execução fiscal; (…) - mais ofereceu um conjunto de bens para garantia das respectivas execuções e requereu a dispensa da prestação de garantia quanto ao montante de € 452.275,91; (…) - no dia 30.10.2008, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1392200801004573, foi elaborado um auto de penhora no montante de € 471.926.79; (…) . elaborar a conta dos processos, abater o valor dos bens penhorados hipotecados e notificar a executada para prestar garantia pela diferença; - no dia 15.10.2009, foi efectuada a penhora dos bens móveis existentes nas instalações fabris da executada, à qual foi atribuído o valor de € 146.248,00; (…) . Quanto à falta de fundamentação legalmente exigida (…) - conforme resulta do despacho proferido no dia 17.09.2009, os processos estiveram indevidamente suspensos pois não foi proferido nenhum despacho a determinar tal suspensão (daí que tenha sido determinado levantar as suspensões), a penhora que havia sido realizada estava incorrecta e, após ter sido efectuada nova penhora dos bens móveis da executada, constatou-se que as garantias prestadas eram manifestamente insuficientes para garantir os processos de execução fiscal em apreço; (…) - no que concerne ao cálculo da garantia invoca o contribuinte que no supra citado ofício não consta qualquer tipo de demonstração do cálculo dos juros, nem das despesas, pelo requer a correcta demonstração dos mesmos; - efectivamente tal demonstração não se mostra muito objectiva sendo que, face ao que foi dito anteriormente, o seu cálculo também não estará correcto pois, no seu apuramento, foi tido em consideração o montante de € 100.000,00 com respeito à hipoteca voluntária quando a mesma só foi constituída para garantir até ao montante de € 25.179,05; - além de que, em nossa opinião, não havendo comprovativo nos autos do seu registo na respectiva Conservatória do Registo Predial a mesma não deve ser considerada pois não tem eficácia real; - assim, o valor do reforço da garantia a solicitar à executada, atento ao disposto no artigo 169.º do CPPT conjugado com o artigo 199.º do mesmo diploma legal, deverá ser de € 1.710.924,71, conforme se passa a demonstrar: (segue-se o quadro demonstrativo de fls. 158, referenciado do processo 1392200701000365, donde resulta o valor da garantia de € 533.736,53) (…) Assim, o valor das garantias a prestar deverá ser de € 1.710.924,71, correspondente à soma dos montantes relativos ao garante de cada um dos processos abatido do montante de € 146.248,00, respeitante às garantias já constituídas nos autos. Neste cálculo não foi tido em consideração o valor da hipoteca voluntária porquanto, conforme já foi mencionado anteriormente, não consta dos autos nenhum elemento probatório do seu registo na respectiva Conservatória. Sendo tudo o que cumpre informar. DESPACHO Atento ao que vem informado, com o qual concordo inteiramente, diligencie-se, com carácter de urgência, a nova notificação que supra as deficiências da anterior, cumprindo-se, desse modo o estatuído no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Posteriormente, caso a garantia não seja prestada pelo valor indicado e no prazo concedido para o efeito - 15 dias - proceda-se à penhora de outros bens, créditos, contas bancárias ou outros rendimentos, caso existam, bem como à publicação na lista dos devedores do SIPDEV - Sistema de Publicitação de Devedores. Serviço de Finanças de Marinha Grande, 23 de Novembro de 2009. O Chefe de Finanças (...)». » Acresce referir que, da factualidade inscrita na al. B) dos factos provados, relativa ao conteúdo de notificação efectuada ao mandatário da sociedade executada, decorre, ainda, com relevo, o seguinte passo: « Nos termos do mesmo fica notificado para, no prazo de 15 dias, e visando a suspensão dos ditos processos, proceder à prestação de garantia idónea - artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no montante de € 1.710.924,71 (um milhão, setecentos e dez mil, novecentos e vinte e quatro euros e setenta e um cêntimos), montante calculado nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 5 do mesmo diploma legal e cujo apuramento se encontra demonstrado na supra citada informação. Tal pedido, conforme melhor consta da referida informação, resulta da circunstância das garantias prestadas nos autos serem manifestamente insuficientes para o efeito pretendido. (sublinhado nosso) » Ora, a existência destas menções, destes pronunciamentos, sem reservas, na respectiva individualidade (3), impede-nos de concluir pela falta de fundamentação, defendida pela Rte. São óbvios os fundamentos factuais e jurídicos relacionados com aspectos envolvendo a requerida prestação e/ou dispensa parcial de garantia, capaz de legitimar a suspensão dos diversos processos de execução fiscal pendentes contra a executada e aqui Rte, revestindo aspecto diverso o tratamento da sua eventual e potencial suficiência, o qual, contudo, em função dos argumentos esgrimidos, neste recurso, não se coloca, porquanto o acento tónico continua a ser posto no apontamento de que o órgão de execução fiscal, pura e simplesmente, não ofereceu “qualquer resposta” ao pedido em apreço. Em suma, in casu, a fundamentação formal existe, porque o autor do acto dá, nitidamente, a conhecer as razões em que se fundou para decidir. Determinar se essas razões são apropriadas ou bastantes para suportar a decisão, ou se deviam conduzir a uma solução diferente, implicaria a invocação de vício não formal, mas de cariz substancial (4), sendo, então, sustentável o entendimento de se haver incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito (vício de violação de lei). Sem conceder no sentido desta pronúncia, embora sejam argumentos aduzidos, pela Rte, com respeito à questão da competência, supra versada, na medida em que podem contender com este aspecto da fundamentação, impõe-se, antes de terminar, versar, especificamente, o conteúdo das conclusões VIII., IX., XI e XIII. Como decorre da factualidade provada – alínea A), no dia 17.09.2009, em controlo de rotina, verificou o Chefe de Finanças que os autos, dos cinco processos de execução fiscal, até, então, instaurados contra a Rte, se encontravam indevidamente suspensos, porquanto não havia despacho a ordenar tais suspensões e a penhora, concretizada no dia 30.10.2008, havia sido efectuada de forma incorrecta, pelo que, determinou, além do mais, o levantamento das referidas suspensões, que se procedesse à penhora da unidade industrial ou do activo imobilizado, suficiente para garantia da totalidade das dívidas, se elaborasse a conta dos processos e notificasse a executada para prestar garantia pela diferença. Posto isto, ao invés do que sustenta a Rte, necessária e objectivamente, a ocorrida suspensão dos processos executivos jamais se pode ter por baseada na prestação e/ou concessão de dispensa de garantia adequada para o efeito, estando afastada qualquer hipótese de haver ocorrido algum tipo de deferimento tácito, nessa matéria; que, em todo o caso, sempre teria sido posto de lado pela ulterior decisão determinando o levantar da suspensão dos processos de execução envolvidos. No que tange ao “Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal”, trata-se de elemento, sem dúvida, interessante, mas a que os tribunais, no momento das suas diárias decisões, não têm acesso, acrescendo que, à data da prolação da sentença recorrida, não vigorava, ainda, a alteração introduzida no art. 169.º n.º 2 CPPT, pela L. 3 -B/2010 de 28.4. (OE para 2010), pelo que, nenhum erro cometeu, ao deixar de considerar um disposição legal putativa. ******* Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.III * Custas a cargo da recorrente/reclamante.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 8 de Junho de 2010 Aníbal Ferraz Eugénio Sequeira Rogério Martins 1- Dívidas exigíveis em processos de execução (fiscal). 2- De igual modo, cfr. art. 125.º n.º 1 CPA. 3- Não desprezando a sua leitura e compreensão no conjunto dos motivos, profusamente, invocados. 4- A fundamentação substancial pode caracterizar-se “pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo” – Cfr. Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, pág. 231. |