Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02002/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 8672 DA LPTA |
| Sumário: | 1. Encontrando-se a intimação para um comportamento na dependência de um processo de natureza administrativa ou contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação comissiva ou omissiva da Administração; 2. Alegando o requerente, e ora recorrente, que a Câmara Municipal não procedeu à vistoria da sua fracção para emissão de licença de utilização, por razões imputáveis aos requeridos, violadoras de normas de direito administrativo; que o meio processual em curso para a tutela do seu direito é "um procedimento camarário de licenciamento de utilização da fracção do requerente", e que o processo de intimação para comportamento - intimação para que um dos dois requeridos proceda ao encerramento de um estabelecimento e para que ambos aí realizem obras de reparação - se destina a afastar o obstáculo que foi suscitado no procedimento administrativo com vista à emissão da supra referida licença, teremos, além do mais, que concluir que o processo principal de que a intimação é dependência não se fundamentou numa actuação ilegal da Administração; 3. Não tendo o requerente alegado que o processo principal de que a intimação é dependente tem como fundamento uma actuação ilegal comissiva ou omissiva da Administração, teremos logicamente que concluir que o meio administrativo indicado pelo requerente não é o adequado à tutela dos interesses a que a intimação, em abstracto, se destina, não se mostrando, por isso, preenchido o pressuposto do n" 2 do artigo" 86" da LPTA. E diz-se "em abstracto" porque, pressupondo a intimação uma ilegalidade na actuação ou omissão administrativa, nunca a mesma, in casu, poderia proceder, uma vez que o requerente imputa essa ilegalidade à actuação dos requeridos e não à actuação da Administração. |
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| Decisão Texto Integral: |