Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5176/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2001 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | ACTO NÃO LESIVO |
| Sumário: | 1 - O procedimento disciplinar é constituído por uma cadeia sucessiva de actos destinados a apurar se o arguido praticou determinados factos, susceptíveis de integrarem punição disciplinar ou seja, destinados a preparar e habilitar uma decisão final. 2 - O despacho que determinou a instauração de um processo disciplinar, bem como os demais actos que cronologicamente se lhe seguem, são meramente preparatórios da decisão final. 3 - Normalmente, até ser praticado o acto final punitivo, que pode não chegar a ocorrer (caso se não apure matéria factual passível de punição), o visado ou arguido desse processo em nada é afectado, nomeadamente pela decisão que determinou a instauração do processo disciplinar. 4 - Uma vez que do acto referido em 2) não resultam, de forma directa e imediata quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do recorrente, o mesmo não integra a prática de um acto administrativo, contenciosamente recorrível, na configuração que ao mesmo é dada pelo artº 120º do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |