Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04406/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROGRESSÃO NA CARREIRA PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | 1) Com o regime de transição operado pelo Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, visou-se introduzir mais justiça relativa e equidade no sistema, melhorando as condições na progressão das carreiras. 2) Não se tendo provado que o funcionário, operada a transição, tenha ficado posicionado em escalão e índice inferiores a colegas seus que, com menos antiguidade na carreira, hajam sido colocados em escalão superior, não se mostram violados nem o referido Dec.Lei, nem os princípios da igualdade, justiça e equidade, com assento constitucional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...., com os sinais dos autos, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa aos Ministros do Trabalho e Solidariedade e das Finanças, e ao Secretário de Estado da Administração Pública, do recurso hierárquico interposto em 16/3/99, de despacho que enfermaria de violação do artigo 21º nº 4 do Dec.Lei 404-A/98, para além dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, boa fé, razoabilidade e equidade. Juntou documentos e procuração forense (fls. 13). Responderam no prazo legal os Secretários de Estado da Segurança Social (que impugnou a matéria articulada pela recorrente) e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que excepcionou a sua ilegitimidade e a carência de objecto do recurso. Por Acórdão do STA lavrado a fls. 42 e seguintes, foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas. Foram juntos os Processos Administrativos. Em alegações, as partes mantiveram as posições já assumidas. O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: a) De acordo com certidão emitida em 5/2/99 pelo CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, a Assistente Administrativa Principal Maria .... foi posicionada no 5º escalão, índice 240, desde 11/11/97 mas, para efeitos de remuneração, a partir de 1/1/98, por despacho de 12/1/99 do Vogal do Conselho Directivo Dr. Macedo Fernandes (Proc.Adm). b) Por efeito do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, transitou com efeitos desde 1/1/98 para o escalão 4, índice 245 (ibidem). c) Outra funcionária, Maria de Lourdes Conceição Santos, que em Janeiro de 1998 detinha a categoria de 3º Oficial e estava posicionada no escalão 5, índice 225, há 6 anos, em Setembro de 1998 foi promovida a 2º Oficial e colocada no escalão 5, índice 240 (fls. 11). d) Segundo informação da D. Geral da Administração Pública, a mesma funcionária, com a categoria de Assistente Administrativa Principal, foi reposicionada em Setembro de 1998 no escalão 5, índice 260, ao abrigo do artigo 22º do Dec.Lei nº 404-A/98 (fls. 12). e) Em 16/3/99, Maria .... interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pedindo a revogação do acto e que lhe fosse atribuído o índice 260 (ibidem). f) Sobre tal recurso hierárquico, não recaiu qualquer decisão. g) Por ofício de 26/4/99 do Conselho Directivo do referido CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, foi informado que em 1998 não fora promovido nenhum funcionário na categoria de Assistente Administrativo Principal, tendo sido aberto concurso em 1998 para a categoria de 2º Oficial, que se encontrava ainda a decorrer (ibidem). 3. O Direito. Sobre a questão ora trazida ao pretório já se debruçou o Ac. deste Tribunal de 20/3/2002 (Rec. 4433/00), onde se optou por apurar se o acto impugnado teria criado um reposicionamento injusto e distorcido, violando os princípios constitucionais invocados pela recorrente. Vejamos. De acordo com os artigos 20º nºs 3, alínea a) e 6, e 34º nº 1, ambos do Dec.Lei nº 404-A/98, os 2ºs Oficiais Administrativos (como é o caso da recorrente), transitaram com efeitos reportados a 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Principal, em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado. E, por imposição do artigo 23º nº 3 do citado diploma, nos casos em que dessa regra resultasse um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, relevava para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem. Ora, tendo em conta o escalão (5º) e índice (240) detidos pela recorrente à data dos efeitos da questionada transição (1/1/98), a mesma transitou para o escalão 4, índice 245, da categoria de Assistente Administrativo Principal, sendo-lhe contado o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, atentas as regras gerais de progressão impostas no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. A questão ora posta pela recorrente é outra: se a transição a que foi sujeita observou todos os princípios ínsitos no Dec.Lei nº 404-A/98, diploma que visou introduzir mais justiça no sistema, dando-lhe coerência e equidade. Com relevância, preceitua o seu artigo 21º nº 4: Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998. Ora, no caso sub judicio, a recorrente Maria da Saudade não logrou provar que a colegas seus, funcionários do mesmo organismo (CRSS de Lisboa e Vale do Tejo) e com a mesma categoria e escalão tenha sido atribuído índice superior ao que lhe fora atribuído a ela. Apenas provou, através do documento que juntou a fls. 11 e 12, que Maria de Lourdes Conceição Santos, com antiguidade de 6 anos (superior à da recorrente) em Janeiro de 1998, fora reposicionada em Setembro desse ano no escalão 5, índice 260. Pelo contrário, provou-se pelo ofício de 26/4/99 do C. Directivo do CRSS onde a recorrente trabalha, que em 1998 não fora promovido nenhum funcionário da categoria da recorrente, tendo sido aberto ali concurso para a categoria de 2º Oficial, que naquela data se encontrava ainda a decorrer. Não tendo assim comprovado, como lhe cabia, a distorção do sistema, como se propunha, nem as alegadas violação de lei ou dos princípios constitucionais, terá a pretensão da recorrente necessariamente que naufragar. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ...., mantendo o acto recorrido. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 7 de Abril de 2 005 |