Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 112/24.5BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I - É inepta, por falta de causa de pedir, a petição inicial na qual os Autores descrevem o regime legal aplicável e a jurisprudência produzida a respeito da matéria em discussão nos autos, sem concretizarem a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, nomeadamente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação. II - Como decorre, nomeadamente, do disposto no artigo 362.º do Código Civil, os documentos são apenas elementos de prova; servirão, portanto, e no caso, apenas para provar os factos alegados na petição inicial, não dispensando a sua alegação, nos termos legalmente impostos. III - O despacho de aperfeiçoamento tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, pelo que tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa. IV - Não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento quando a matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A....., M....., R....., V......, G......, H......, B......, L......, E......, C......, S...... e F....... intentaram, em 12.2.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo que seja «reconhecido o direito dos Autores que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a serem reintegrados na Caixa Geral de Aposentações e, cumulativamente, se digne ordenar a atualização do vínculo de subscritor de cada um dos Autores com efeitos à data da sua retirada na Caixa Geral de Aposentações». * Por despacho saneador de 14.1.2025 o tribunal a quo julgou verificada a exceção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu as Entidades Demandadas da instância. * Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A douta Sentença recorrida merece alguns juízos de censura e reparos, ressalvado que fica o maior respeito por aquela. 2. A Sentença a quo não permitiu decidir o mérito da causa. 3. E em grande parte deve-se à ausência e, até mesmo, incumprimento, do poder/dever de gestão ativa do processo (dever de gestão processual, previsto e regulado no art. 6.º do CPC e 7.º-A do CPTA). 4. Porquanto a prevalência das decisões de mérito sobre as formais, consagrado no artigo 6.º do CPC e 7.º-A do CPTA, sai visivelmente ferido. 5. E, outrossim, do princípio antiformalista pro actione, que é "um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo" (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 01233/13, datado de 29/01/2014). 6. Ora, o Tribunal a quo, não teve em consideração o seu poder/dever de gestão processual, não tendo em momento algum solicitado o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial por entender não terem sido "(...) articulados na petição inicial os factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentam a pretensão dos AA., 7. A Petição Inicial deu entrada em juízo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a 12/02/2024. 8. O Contrainteressado vem, a 07/03/2024 apresentar a sua contestação onde enquadraram individualmente a situação contributiva de cada um dos Autores. 9. O Réu Caixa Geral de Aposentações vem, a 05/04/2024, apresentar a sua contestação, sem que tenha arguido tal ineptidão, compreendendo, perfeitamente, o pedido e causa de pedir dos Autores. 10. A 27/05/2024, vem o douto Tribunal a quo, proferir despacho informando o Autor para, querendo, se pronunciar quanto às exceções não especificadas do Réu CGA. 11. A 29/05/2024, os Autores emitiram a sua pronúncia nos termos sobreditos. 12. A 14/01/2025, vem a Mma. Juiz a quo proferir Saneador-Sentença (notificado a 15/01/2025) onde decide o pleito de forma, a nosso ver, imprecisa. 13. Conforme se perscrutou o poder-dever de gestão processual, de condução ativa do processo e da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, não foi acautelado (art. 6.º do CPC e 7.º-A do CPTA). 14. Incumbe ao Juiz conduzir ativamente o processo, providenciando o seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação. 15. E, outrossim, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (art. 6.º do CPC e art. 7.º e 7.º-A do CPTA). 16. Creem os Recorrentes que o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial permitiria resolver o alegado pelo Mmo. Juiz a quo, em relação aos factos que, alegadamente, não foram articulados. 17. Os documentos juntos com a Petição Inicial vertem o que fora alegado nesse articulado, em concreto o Doc. 3 (registo biográfico de cada Autor). 18. Através da leitura do quadro “V- Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", se apura logo na primeira linha da coluna, o primeiro ano letivo de exercício de funções docentes; a forma de provimento do contrato/vínculo contratual; a categoria profissional; n.º de horas letivas semanais do contrato de trabalho; o início e o termo do contrato de trabalho; os correspondentes anos letivos em que os Docentes mantêm essa qualidade, continuando a exercer funções públicas de forma continuada ("(...) cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição na CG A"). 19. Nesse mesmo documento (Registo Biográfico), no quadro "IV- Segurança Social" tem o conjunto de instituições de previdência e o corresponde número de subscritor/beneficiário. 20. O que evidencia que aquele trabalhador da função pública (Docente) já pertenceu ao sistema da Caixa Geral de Aposentações 21. Devia, assim, no mínimo, ter sido realizado o convite ao aperfeiçoamento, providenciando pelo suprimento de exceções dilatórias, através de um despacho preventivo (anterior ao despacho Saneador-Sentença) que convidasse os Recorrentes a aperfeiçoarem a matéria de facto necessária a suprir alguma irregularidade, incongruência ou insuficiência. 22. O que, reitere-se, não aconteceu. 23. Mais do que um poder, a gestão processual do juiz consubstancia um dever, que, uma vez iniciado o processo com a Petição Inicial, deverá aquele adotar uma postura proativa, norteada pela otimização do tempo e dos recursos disponíveis de forma a garantir a justa composição do litígio (art. 7.º-A do CPTA). 24. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA "(...) o princípio pro actione, que decorre do disposto no art. 7º (...) impõe que, em situações duvidosas, a interpretação das normas seja efectuada no sentido de promover a emissão de uma decisão de mérito". 25. O Juiz através deste poder/dever de gestão processual permite que exista uma "margem de manobra" para suprir oficiosamente a falta de pressupostos suscetíveis de sanação, diminuindo assim as absolvições da instância sem que se conheça o fundo da questão e, assim, se favoreça o processo. 26. Salvo o devido respeito, os elementos que conduziram à decisão de provimento da exceção de ineptidão da petição inicial, estão concretizados de forma clara no Registo Biográfico de cada um dos Autores (Doc. 3) que, quando muito, poderiam ter sido, mais uma vez, convidados a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos e para os efeitos dos arts. 6.º do CPC e 7.º-A do CPTA. 27. Constitui agora jurisprudência pacífica que os docentes que tenham já sido subscritores da CGA antes de 01/01/2006 e que não tenham cessado definitivamente o seu vínculo de subscritor (nos termos previsto no art. 22.º do Estatuto da Aposentação), poderão continuar a descontar para o regime da CGA. 28. No caso dos Autores não existe qualquer quebra de vínculo laborai em funções públicas, nos termos e para os efeitos do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nem do art. 22.º do Estatuto da Aposentação. 29. Já que só será eliminado o subscritor "que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição" (art. 22°, n.º 1 do Estatuto da Aposentação), independentemente da ocorrência de hiatos temporais. 30. Tanto assim é que o próprio Réu CGA reconheceu em períodos transatos o direito de reinscrição, deferindo a pretensão de milhares de requerimentos de docentes no sentido da reinscrição, mas, outrossim, emanando também diretamente diretrizes às Escolas para procederem à atualização do vínculo de subscritor através do formulário próprio para o efeito (Mod. CGA 11). 31. Que não conseguirá o Réu desmentir. 32. O Autor B......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola ES 3 Senhora da Hora, em 02/09/2002 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (…..803) - quadro "IV - Segurança Social". 33. A Autora A......., iniciou o exercício de funções docentes na Escola EB 2/3 J......., Vila do Conde, em 04/10/2002 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (….342) - quadro "IV - Segurança Social". 34. A Autora M...... iniciou o exercício de funções docentes na Escola Preparatória da Figueira da Foz, em 07/03/1990 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (……866) - quadro "IV - Segurança Social". 35. O Autor R....., iniciou o exercício de funções docentes no Agrupamento de Escolas Pedro Santarém, em 16/11/2004 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (……994) - quadro "IV - Segurança Social". 36. O Autor V......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola E.B 2,3/S de Maceira, em 17/10/2003 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (…..696) - quadro "IV - Segurança Social". 37. A Autora H......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola Básica Integrada/S de Santa Maria, em 20/09/2008 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (……917) - quadro "IV - Segurança Social". 38. O Autor L......, iniciou o exercício de funções docentes no Externato Nun'Álvares, em 20/10/2004 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (…..613) - quadro "IV - Segurança Social". 39. A Autora E......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola Secundária de Silves, em 01/09/2000 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (……400) - quadro "IV - Segurança Social". 40. A Autora C......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola Secundária c/ 3.9 CEB de Ponte de Sor, em 01/09/2004 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (…..371) - quadro "IV - Segurança Social". 41. A Autora S......, iniciou o exercício de funções docentes no Agrupamento de Escolas Dr. António Augusto Louro, em 18/03/2004 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (…..900) - quadro "IV - Segurança Social". 42. A Autora F......., iniciou o exercício de funções docentes na Escola E.B 2,3 D. Pedro IV - Mindelo, em 01/09/2001 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (…..735) - quadro "IV - Segurança Social". 43. Nunca os Recorrentes viram o seu vínculo com o Ministério da Educação cessado definitivamente, nos termos da legislação até aqui invocada (única capaz de determinar em que termos é que se considera cessado o vínculo de funções públicas com aquela entidade). 44. Em consequência, o Tribunal a auo não fez um julgamento sério, ponderado, e corretamente alicerçado na lei e jurisprudência, tendo andado mal ao julgar nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial dos Recorrentes. 45. Sem antes de tal decisão, ter exercício o poder/dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento do seu articulado. 46. Devendo o douto Tribunal seguir a jurisprudência já consolidada revogando-se a decisão a quo e concedendo provimento ao recurso interposto. Nestes termos e nos demais de Direito que, serão doutamente supridos, se requer a V. Exa., se digne a julgar totalmente procedente o presente RECURSO, revogando-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo neste tribunal a tão acostumada JUSTIÇA! * A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, I.P., apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. A CGA considera que o recurso não merece provimento, afigurando-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, inexistindo qualquer vício que lhe possa ser apontado, já que o Tribunal procedeu a quo uma análise profunda, criteriosa e minuciosa de tudo o alegado pelas partes, realizando uma interpretação correta do tema em discussão. B. Como resulta da matéria de facto e de Direito o convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, não logrando os Recorridos suprir, concretizar ou aperfeiçoar na petição inicial a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, mormente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação. C. Assim, o aperfeiçoamento da petição inicial dirige-se, pelo exposto, a situações em que os factos alegados que integram a causa de pedir são insuficientes, e se a alegação for de tal ordem que nada haja que levar ao probatório, deve concluir-se que a petição é inepta. D. Recaindo sobre os Autores ora Recorridos o ónus de provar/aperfeiçoar a petição inicial ora inepta durante o prazo fixado pelo douto tribunal de 1a instância, as suas pretensões e alegar os factos essenciais com vista à procedência destas mesmas pretensões de acordo como princípio do dispositivo e o referido ônus de alegação - cfr- artigo 5.° do CPC. D. Os Recorridos não lograram corrigir as imperfeições da petição inicial dentro do prazo fixado, uma vez que, pretendiam o reconhecimento à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações, a serem reintegrados como subscritores desta e a atualização dos vínculos de subscritores de cada um dos Recorridos com efeitos à data da sua retirada na Caixa Geral de Aposentações e assim pedindo a procedência destas pretensões alegando para o efeito e de forma genérica, que são todos Docentes de vários graus de ensino, que a 1 de janeiro de 2006. E. Conforme concluiu e bem a sentença recorrida: “in casu, os Autores descrevem na respetiva petição inicial o regime legal relevante e a jurisprudência produzida a respeito da matéria em discussão nos autos, sem concretizarem a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, mormente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação... ... impõe-se concluir que a petição inicial carece da enunciação das razões de facto que subjazem à pretensão, o que consubstancia falta de causa de pedir, sendo a petição inicial inepta, com a consequente nulidade do processo, configurando, assim, exceção dilatória e acarreta a absolvição das Entidades Demandadas da instância, sem que tal nulidade se deva considerar sanada (cf. artigos 186.°, n.° 1 e n.°2, alínea a) do CPC, ex vi do artigo 1.°do CPTA e artigo 89.°, n.° 2 e 4, alínea b ) do CPTA), sem prejuízo do disposto no artigo 279.°, n.° 1 do CPC. Fica prejudicado o conhecimento da demais matéria de exceção e o mérito da causa...” F. Termos em que considera a CGA que o recurso ora interposto pelos Recorrentes não deverá merecer provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado verificada a exceção da ineptidão da petição inicial. III 1. O despacho saneador recorrido considerou inepta a petição inicial e, nessa medida, absolveu as Entidades Demandadas, ora Recorridas, da instância. 2. Fundamentou deste modo o decidido: «Como dimana do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alíneas f) e g) do CPTA, na petição inicial deve o autor, nomeadamente, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido. O pedido, aqui, deve ser entendido como o efeito jurídico pretendido pelo Autor, sendo a causa de pedir o facto jurídico que serve de fundamento à sua pretensão (cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 do CPC), ou melhor, «o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer (…)» (v. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código do Processo Civil Anotado, Volume 1, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014). De acordo com o previsto no artigo 186.º do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (alínea a) do n.º 2); quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (alínea b) do n.º 2) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (alínea c) do n.º 2). Ora, «com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar corretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da atividade jurisdicional declaratória do direito» (cfr. Artur Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1970, pág. 752). Em particular quanto à falta ou ininteligibilidade da causa de pedir «[a] petição será inepta por falta de causa pedir, quando ocorre uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa; haverá ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade de causa de pedir, quando a exposição dos factos é feita de modo confuso, ambíguo ou ininteligível, de tal forma que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.» (v. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 869/22.8T8CBR.C1, de 13/06/20232). Chama-se, ainda, à colação o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 635/05.5BELSB, de 26/11/2020, em cujo sumário se pode ler, com interesse, o seguinte: «I – Na petição inicial (PI) o A. deve expor os factos e as razões de Direito que servem de fundamento à acção, articulando os factos concretos, objectivos e individualizados que constituem a sua causa ou as suas causas de pedir e deve sustentar juridicamente em termos lógicos, suficientes e adequados os pedidos que formula na acção. A causa de pedir é constituída por esses factos, que ganham relevância jurídica pela aplicação que sobre eles se faz do Direito. Por via dessa aplicação, tornam-se factos jurídicos, emergindo deles a pretensão do A.; II - Se não são alegados na PI os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligível, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. Mas essa causa é antes insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A. Neste último caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento;» A ineptidão da petição inicial constitui nulidade processual (cf. artigo 186.º, n.º 1 do CPC), de conhecimento oficioso pelo tribunal, a não ser que deva considerar-se sanada, determinando a absolvição da instância (cf. artigo 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, n.º 2 e 578.º, alínea b) do CPC e, ainda, artigo 89.º, n.º 4, alínea b) do CPTA). Isto dito e retornando ao caso dos autos, constata-se que os Autores alegam ser “docentes de vários graus de ensino” (cf. artigo 1.º da petição inicial). Contudo, nos denominados “pressupostos de facto” nada mais concretizam quanto à situação individual de cada um dos Autores que permita aferir e decidir sobre o peticionado reconhecimento do direito à manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Recorda-se que a causa de pedir caracteriza-se pela «a) Existência (artigo 193.º, número 2, alínea a); b) Inteligibilidade (artigo 193.º, número 2, alínea a); c) Facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos; d) Concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico; e) Probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido; f) Compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real; g) Juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica; h) Licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito”.» (cf. António Santos Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, pgs. 188 e seguintes). Destarte, reitera-se, devem ser alegados os factos (da vida) concretos, individualizados e objetivos que, constituindo a causa de pedir, sustentam lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos. E, in casu, os Autores descrevem na respetiva petição inicial o regime legal relevante e a jurisprudência produzida a respeito da matéria em discussão nos autos, sem concretizarem a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, mormente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação. Por tudo o exposto, impõe-se concluir que a petição inicial carece da enunciação das razões de facto que subjazem à pretensão, o que consubstancia falta de causa de pedir, sendo a petição inicial inepta, com a consequente nulidade do processo, configurando, assim, exceção dilatória e acarreta a absolvição das Entidades Demandadas da instância, sem que tal nulidade se deva considerar sanada (cf. artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA e artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea b ) do CPTA), sem prejuízo do disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CPC.». 3. O assim decidido é para manter integralmente. 4. Recorde-se o seguinte trecho do despacho saneador transcrito: os Autores, ora Recorrentes, «[não concretizam] a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, mormente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação». 5. Esta afirmação – essencial – em nada é afastada através das alegações de recurso. Pelo contrário, é confirmada. E essa confirmação é acompanhada de um equívoco: o de que os documentos juntos com a petição inicial permitiriam dar cumprimento ao disposto no artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual na petição inicial o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação. 6. Na verdade, e como resulta, nomeadamente, do disposto no artigo 362.º do Código Civil, os documentos são apenas elementos de prova. Servirão, portanto, e naquele contexto, apenas para provar os factos alegados na petição inicial. Não dispensam, evidentemente, a sua alegação, nos termos legalmente impostos. Portanto, dúvidas inexistem de que a petição inicial é inepta, nos termos do artigo 186.º/2/a) do Código de Processo Civil. 7. Não obstante, entendem os Recorrentes que deveria sido proferido despacho de aperfeiçoamento. Sem razão, no entanto. 8. É certo que, findos os articulados, e sendo caso disso, o juiz deve proferir despacho pré-saneador tendo em vista o aperfeiçoamento dos articulados. Di-lo o artigo 87.º/1/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do qual resulta que esse despacho de aperfeiçoamento é exarado tendo em conta, em especial, o disposto no seu n.º 3, o qual tem o seguinte teor: «Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido». 9. Ora, como resulta linearmente do regime legal invocado, o despacho de aperfeiçoamento tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Ou seja, a norma tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa. Portanto, convidar-se-á a parte a aperfeiçoar o que já existe. O que é bem diferente do caso dos autos. A matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada. Isto porque, e recuperando novamente as palavras do despacho saneador recorrido, os Autores, ora Recorrentes, «[não concretizaram] a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, mormente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação». 10. Como se dizia no acórdão de 7.6.2022 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3, «[a] causa de pedir como conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, deve conter todos os factos essenciais, que por indicação do art. 5 nº 1 do CPC são os que constituem a causa de pedir. Sendo essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir e por isso mesmo a ineptidão da mesma, porque essa falta e essencialidade compromete o conhecimento do mérito da causa. Não pode convidar-se a aperfeiçoar uma petição inepta, mas apenas a que seja deficiente, sendo o critério decisivo para distinguir o que define se a petição permite ou não, como foi apresentada, o conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido» (destaque e sublinhado nossos). Trata-se, de resto, de jurisprudência pacífica, igualmente na jurisdição administrativa e fiscal. São disso exemplo, entre muitos outros, o acórdão de 17.6.2016 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 01495/12.5BEBRG-A, que entendeu que «[o] convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados e não para suprir a falta de alegação de factos essenciais», e o acórdão de 28.7.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2088/20.9BEPRT, em cujo sumário se pode ler: «Verificada a causa da ineptidão parcial da p.i., não se impõe ao juiz observar o princípio pro actione ou o dever de gestão processual, designadamente, convidando o autor a aperfeiçoar, nessa parte o articulado, por insusceptível de sanação ou suprimento». 11. Portanto, bem andou o tribunal a quo ao considerar inepta a petição inicial, com a consequência que identificou. IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido. Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de dezembro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Teresa Caiado |