Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13188/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:EXPULSÃO ADMINISTRATIVA – DL 244/98 – NULIDADE – ARTIGO 32º N.º 10, DA CRP - FUMUS BONI IURIS
Sumário:I – A expulsão administrativa de estrangeiro que tenha entrado ou permaneça ilegalmente em território nacional, prevista no DL 244/98, de 8/8, consubstancia-se num processo sancionatório muito próximo do processo penal.

II – O vício de falta de audiência prévia no âmbito do processo de expulsão administrativa gera a nulidade do acto, face ao estatuído nos arts. 32º n.º 10, da CRP, e 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991, pelo que não estando a acção principal sujeita a prazo (cfr. art. 58º n.º 1, do CPTA na versão originária, e art. 58º n.º 1, corpo, do CPTA revisto, isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10), pode o processo cautelar ser interposto a todo o tempo.

III - O estrangeiro sujeito ao processo de expulsão administrativa goza de todas as garantias de defesa (cfr. art. 118º n.º 1, parte final, do DL 244/98, de 8/8, na redacção do DL 34/2003, de 25/2), pelo que tem o direito de requerer a assistência por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF.

IV - Se o estrangeiro, no início da prestação de declarações perante o SEF, colocou como condição (legítima) para a ocorrência de tais declarações a assistência por advogado defensor, mas de imediato foi encerrada a referida diligência e, após, proferida decisão de expulsão administrativa, conclui-se que não foi concedida ao estrangeiro a oportunidade de prestação de declarações perante o SEF, o que implica a inexistência de audiência prévia, e, em consequência, o preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris previsto no art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto.
Votação:COM UM VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
Inaldino …………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o presente processo cautelar contra o SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no qual peticionou a suspensão da eficácia da decisão de expulsão administrativa, proferida em 22 de Novembro de 2006, pelo Director-Geral do SEF, como preliminar de acção administrativa especial de impugnação dessa decisão de expulsão administrativa.

Por decisão de 2 de Fevereiro de 2016 do referido tribunal foi julgada procedente a arguida caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvida a entidade requerida da instância.


Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

«A - Contra o Recorrente foi proferida a Douta Sentença que Decidiu pela procedência da Caducidade do Direito de Acção invocada pelo SEF e, consequentemente, também decidiu Absolvição o SEF da Instância.

B - O Recorrente, na sua modesta opinião, entende que não se verifica a excepção da Caducidade do Direito de Acção, bem como entende ainda que esta averiguação da existência da referida excepção da Caducidade não deve ser apreciada nestes autos cautelares, pelo que não se conforma com a Decisão de Improcedência que contra si foi proferida.

C - Na Douta Sentença ora sob Recurso, datada de 02/02/2016, foi decidido declarar procedente a arguida Caducidade do Direito de Acção, o que na modesta opinião do Recorrente não se verifica, porque o mesmo entende que existe uma manifesta nulidade processual na tramitação que foi efectuada no PEA, o qual foi posteriormente renumerado como PEA n.º 368/10, da Delegação Regional de Cascais.

D - O Recorrente irá explanar um conjunto de considerações que é essencial analisar em primeiro lugar, concretamente, importa dizer que o Recorrente entende que a Caducidade do Direito de Acção apenas deverá ser apreciada e decidida no âmbito e na tramitação da Acção Administrativa Especial, e nunca nos autos cautelares, como a Sentença Recorrida o fez.

E - Dispõe o n.º 1, do artigo 58º, do CPTA, que o prazo para a Impugnação das Decisões Administrativas é de 1 ano ou de 3 meses, respectivamente, consoante sejam para impugnar Actos Nulos ou Actos Anuláveis, sendo certo que os referidos prazos respeitam, exclusivamente, à tempestividade da instauração da Acção de Impugnação (Acção Administrativa Especial), pelo que nunca pode a arguida Caducidade do Direito de Acção ser apreciada no âmbito de uma Providência Cautelar, cujo único fim visa evitar a Execução da Decisão Administrativa e, por conseguinte, acautelar os Direitos invocados ou a invocar na referida Acção Administrativa Especial, a qual tem cariz de acção principal em relação aos autos cautelares, pelo que, consequentemente e na sequência da modesta opinião que o Recorrente plasmou supra, concretamente, de que a arguida Caducidade do Direito de Acção não podia ter sido apreciada no âmbito da presente Providência Cautelar, por ser uma excepção que apenas poderá ser invocada, arguida e Decidida na Acção Administrativa Especial, local próprio onde o Autor invocará os Direitos que entende assistir-lhe e onde procederá à Impugnação dos Actos que entende serem Nulos,

F - Ora, assim sendo, andou mal o Tribunal "a quo" ao ter Decidido da arguida excepção da Caducidade do Direito de Acção, pelo que esse Tribunal incorreu na prática de Excesso de Pronúncia, ferindo a Sentença Recorrida do vício da Nulidade, de acordo com a conjugação dos termos previstos no artigo 1º do CPTA e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615° do CPC.

G - Concluindo, V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul Decidindo pela verificação da Existência do Excesso de Pronúncia na Sentença Recorrida, em face de o Tribunal "a quo" ter Decidido de questões que não deveria ter tomado conhecimento, concretamente, da arguida excepção da Caducidade do Direito de Acção, facto este que é gerador da Nulidade da Sentença Recorrida, nos termos previstos no artigo 1º do CPTA, conjugado com a alínea d), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, pelo que V.as Ex.as deverão Revogar a Sentença sob Recurso e proferir Decisão relativamente ao Pedido formulado na presente Providência Cautelar, ou se assim não o entenderem, deverão ordenar que os presentes autos baixem ao Tribunal "a quo", para que o mesmo siga os seus ulteriores termos.

H - Para a hipótese Académica de V.as Ex.as não Decidirem como supra se requereu, o Recorrente propõe-se demonstrar porque é que entende que não há Caducidade do Direito de Acção, sempre se dirá que o ora Recorrente, ao ter instaurado a presente Providência Cautelar, fundamentou esse seu Pedido com factos que considera demonstrativos da existência de vícios processuais no PEA supra referido, os quais são geradores de Nulidade, a qual a ser verificada torna nulo todos os actos processuais praticados a partir do momento processual em que essa Nulidade foi praticada.

I - Refira-se que o Recorrente está plenamente convicto da existência desses vícios geradores de Nulidade, pelo que desde logo, importa começar por referir que, tal como consta do Processo Instrutor do PEA supra referido que, o Recorrente, no dia 09/10/2006, disse aos Srs. Inspectores do SEF que prestaria Declarações, no âmbito desse PEA, quando estivesse acompanhado por Advogado, tendo essa diligência de Audição do Recorrente sido, de seguida, dada por terminada, atendendo à falta de representação do visado e da qual o mesmo não prescindiu.

J - Acresce referir que, em face dessa vontade manifestada, nesse dia 09/10/2006, pelo ora Recorrente, deveria ter sido efectuada uma marcação da Audição Prévia ao mesmo, para que ele viesse Prestar Declarações, nos termos do artigo 118º do Dec.-Lei n.º 244/98, de 08/08, vigente nesse ano de 2006, pelo que, consequentemente, deveria ter-se verificado a marcação de Prestação de Declarações ao Recorrente, para cumprimento dos termos legais supra referidos, no entanto, efectivamente, a marcação da Audição do Recorrente como Interessado não foi efectuada, como se constata pela análise do Processo Instrutor junto a estes autos, no qual se constata que, após o dia 09/10/2006, não consta qualquer notificação ao Recorrente para o mesmo ser sujeito à sua Audição de Interessados.

K - A OMISSÃO DA PRÁTICA PROCESSUAL DESSA MARCAÇÃO DA REFERIDA AUDIÇÃO DO RECORRENTE, COMO INTERESSADO, EFECTIVAMENTE DETERMINA A EXISTÊNCIA DE UMA FALHA PROCESSUAL NOS DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS COMO GARANTIA DO INTERESSADO E QUE ESTE NÃO PODE SER PRIVADO DE TER.

L - Apesar de o Relatório Final do PEA, constante de fls. 35 a 37 desse mesmo PEA, referir que nenhum Advogado do ora Recorrente se apresentou junto do Órgão Instrutor desse PEA, para que o ora Recorrente tivesse sido sujeito à sua Audição, o que é verdade é que o Recorrente pretendia que fosse marcada uma outra data para a sua Audição como Interessado nesse PEA, pelo que é de afastar a argumentação vertida nesse Relatório, pois não justifica a omissão de marcação de outra data para a realização da Audição.

M - Pelo supra exposto e em conformidade com o que foi supra alegado, a supra suscitada e mais que demonstrada Omissão da marcação da Audiência do Recorrente como Interessado, verificada após o dia 09/10/2006, concretamente, coarctou a Garantia Legal do Recorrente, prevista no artigo 118º, do Dec.-Lei n.º 244/98, de 08/08, mas também pelo Código do Procedimento Administrativo, vigente nessa mesma época, concretamente, nos artigos 100º a 102º desse mesmo diploma - Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, pois deveria ter-lhe sido designada nova data para esse efeito, consequentemente, não tendo sido assegurada a realização da Audiência de Interessado, que é essencial, obrigatória e legalmente imposta.

N - Também o Princípio Constitucional, previsto nos vários números do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao prever a realização de uma Audiência do Cidadão Interessado, visa permitir que o mesmo possa participar, explicando e requerendo os termos necessários a fazer com que os seus Direitos e Interesses sejam melhor apreciados, tendo como fim conceder um estatuto de maior igualdade do Particular perante a Administração Pública do Estado, em qualquer vertente dessa mesma Administração, sob pena de grave ofensa na Esfera Jurídica desse mesmo Cidadão Administrado que, por exemplo, não pôde exercer o seu Direito de Audição Prévia, sendo certo que, à época da Decisão de Expulsão Administrativa (doravante DEA), a Lei Ordinária em vigor, concretamente, o artigo 100º do Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, determinava essa participação através do Direito à Audiência de Interessados, assim como também o já referido artigo 118º, do Dec.-Lei 244/98.

O - O Legislador teve a intenção clara de diminuir o cavado fosso que pudesse existir entre a Administração Pública e os Interessados, visando ainda tornar a relação entre esses sujeitos processuais mais equilibrada com a realização da Audiência de Interessados.

P - Pelo que, a efectiva falta de Audição Prévia ou de Interessado ao ora Recorrente, no supra referido PEA n.º 368/10, constituiu um vício processual de forma do PEA, susceptível de inquinar esse processado e de conduzir à Nulidade desse mesmo Procedimento, por força do Incumprimento do disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 118º do Dec.-Lei n.º 244/98, de 08/08, conjugado com Incumprimento do disposto nos artigos 100º a 102º desse mesmo diploma - Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, assim como por violação do Principio Constitucional previsto no n.º 5, do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, o que, consequentemente, determina a verificação da existência de Nulidade no Procedimento de Expulsão Administrativa, tal como dispunha o n.º 1 e a alínea d), do n.º 2, do artigo 133º, do Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, todos estes diplomas vigentes à data em que a DEA foi proferida, ou seja, o dia 22/11/2006.

Q - Concluindo, constatando-se que existe Nulidade na tramitação do PEA 319/06 da DRA, que veio a ser designado por PEA 368/10 da DRCSC, existe a consequente Nulidade e Ineficácia de todo o processado a partir dessa verificada Nulidade, pelo que, consequentemente, o Relatório e a Decisão de Expulsão Administrativa, esta proferida no dia 22/11/2006, são também eles NULOS E INEFICAZES, requerendo-se a V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, que Decidam pela Revogação da Sentença Recorrida, por se verificar a suscitada falta de marcação da Audiência de Interessado ao ora Recorrente, o que o prejudica gravemente o ora Recorrente, coarctando-o de uma Garantia Legal prevista nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 118º do Dec.-Lei n.º 244/98, de 08/08, conjugado com o Incumprimento do disposto nos artigos 100º a 102º desse mesmo diploma - Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, assim como por violação do Princípio Constitucional previsto no n.º 5, do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, O QUE, OBJECTIVAMENTE, É GERADOR DE NULIDADE PROCESSUAL, VÍCIO ESSE QUE, CONSEQUENTEMENTE, FERE DE NULIDADE TODO O PROCESSADO POSTERIOR A ESSE MOMENTO EM QUE FOI EMITIDA A MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS, PARA QUE O ORA RECORRENTE PUDESSE PRESTAR DECLARAÇÕES.

R - Acresce ainda concluir também que, em consequência da verificação da existência da suscitada Nulidade Processual na tramitação do Processo Instrutor, junto aos presentes autos, V.AS EX.AS DEVERÃO AINDA DECIDIR PELA NÃO VERIFICAÇÃO DA ARGUIDA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DO RECORRENTE, quer quanto à Acção Principal, pois tal como dispõe o n.º 1, do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a Impugnação dos Actos Administrativos Nulos não está sujeita a qualquer prazo para ser instaurada e apreciada e, consequentemente, quer quanto à presente Providência Cautelar.

S - Por último, assim sendo Decidido, deverão V.as Ex.as proferir Decisão relativamente ao Pedido formulado na presente Providência Cautelar, ou se assim não o entenderem, deverão ordenar que os presentes autos baixem ao Tribunal "a quo" para que o mesmo siga os seus ulteriores termos.

Tendo sido proferida Douta Sentença sob recurso violou o disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 118º do Dec.-Lei n.º 244/98, de 08/08, conjugado com o Incumprimento do disposto nos artigos 100º a 102º desse mesmo diploma - Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, assim como por violação do Princípio Constitucional previsto no n.º 5, do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa.

ASSIM DECIDINDO V.AS EX.AS,

ILUSTRES DESEMBARGADORES,

FARÃO A TÃO DESEJADA

JUSTIÇA».


O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida ou que seja negado provimento ao pedido de decretamento da providência cautelar.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou a improcedência do presente recurso jurisdicional. A este parecer respondeu o recorrente pugnando pelo provimento do recurso.

Em 4.5.2016 foi proferido pelo TAC de Lisboa despacho de sustentação da sentença recorrida.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
«1 – Mediante despacho proferido pelo Director geral do SEF, em 22.11.2006, foi determinado ao requerente a expulsão território nacional, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 40 do processo instrutor, e admissão por acordo).
2 – O requerente foi notificado da decisão impugnada e identificada no facto provado, supra, sob o nº1, em 10.01.2007 (confissão do requerente (cfr. artº.3º do r.i., e fls. 42 do processo instrutor).
3 – A presente providência cautelar deu entrada em juízo em 10.12.2015 (cfr. SITAF fls. 1 do processo).
4 – A acção principal será objecto de futura interposição (confissão do requerente/ cfr. pedido do r.i.).
5 – No procedimento administrativo no qual foi proferido o despacho identificado no facto provado sob o nº1, o requerente foi objecto de audiência prévia, que teve lugar mediante notificação ocorrida em 09.10.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 33 do processo instrutor, e admissão por acordo)».

Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA revisto, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- Os factos 1. e 5. são substituídos pelos seguintes factos:
1 - Foi determinada a expulsão do requerente do território nacional mediante despacho proferido pelo Director-Geral do SEF, em 22.11.2006, com o seguinte conteúdo:
“ « Texto no original»”

” (cfr. fls. 40, do processo administrativo).
5 - No procedimento administrativo no qual foi proferido o despacho identificado no facto provado sob o n.º 1, foi exarado, em 9.10.2006, o seguinte auto de declarações:
“ « Texto no original»”
” (cfr. fls. 34, do processo administrativo).

- São aditados os seguintes factos 6 a 8:
6 – Em 6 de Setembro de 2006 o Director Regional da Direcção Regional do Algarve do SEF proferiu o seguinte despacho:
I - Conforme expediente remetido a esta Direcção Regional pelo Tribunal Judicial de Loulé, a(o) cidadã(ão) de nacionalidade Caboverdeana, INALDINO ……………., nascida(o) aos 03-07-1984, foi detida(o) por elementos da(o) GNR de Loulé, por indícios de tráfico de estupefacientes.
II - Foi presente ao MM.º Juiz do Tribunal Judicial de Loulé, que validou a sua detenção e lhe determinou a(s) medida(s) de coacção de Prisão Preventiva no EPR de Faro.
III – Assim, por se verificar a situação prevista no art.º 99 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 244/98 de 08 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro, determino que, nos termos do n.º 1 do art.º 103º do mesmo diploma e no uso da competência delegada pelo Ex.mo Sr. Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nesta matéria, seja instaurado à(ao) referida(o) cidadã(ão) estrangeira(o), Processo de Expulsão Administrativa, designando como instrutor o Inspector Adjunto V. M. ……….” (cfr. fls. 2, do processo administrativo).
7 - Em 22 de Setembro de 2006 o requerente assinou a seguinte notificação:
Aos 22 de Setembro de 2006, no Estabelecimento Prisional Regional FARO, eu Virgílio …………., Insp. Adj. do SEF, no desempenho das minhas funções, notifiquei INALDINO ……………, de nacionalidade caboverdeana, nascida/o em 03.07.1984, de que no próximo dia 09 de Outubro de 2016, pelas 10H00, deve prestar declarações no âmbito do Processo de Expulsão que lhe foi instaurado por despacho do Ex.mo Sr. Director Regional da Direcção Regional do Algarve do SEF, por permanência irregular, prevista no n.º 1 do Artº. 99º. do DL 244/98, de 08AGO, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 34/03 de 25/02.
Nessa audiência poderá pronunciar-se sobre questões que determinaram a instauração do Processo de Expulsão, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, nos termos dos artº. 100º. e 101º. do CPA.
Poderá o Processo de Expulsão em que é arguida/o e que corre termos na Direcção Regional de Algarve do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sita na Rua …………., n.º 5, ………. Faro, ser ali consultado, todos os dias úteis, das 9H00 às 12H30 e das 14H00 às 15H00.
Poderá ser assistida/o por defensor, se assim o entender” (cfr. fls. 33, do processo administrativo).
8 - O despacho identificado no facto provado sob o n.º 1 abonou-se na factualidade exarada no relatório de fls. 35 a 37, do processo administrativo, o qual tem o seguinte conteúdo:
“ « Texto no original»”

*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:

- é nula;

- enferma de erro ao ter julgado procedente a arguida caducidade do direito de acção e, em caso afirmativo, se deverá ser julgado procedente o pedido cautelar (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à análise da questão respeitante à nulidade da decisão recorrida

Alega o recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615º n.º 1, al. d), do CPC de 2013, já que incorreu em excesso de pronúncia, pois não deveria ter tomado conhecimento da arguida excepção de caducidade do direito de acção, a qual apenas pode ser invocada e decidida na acção administrativa especial e nunca nos autos cautelares.

Apreciando.

Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)” (sublinhado nosso).

A nulidade prevista na 2ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de excesso de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, 2ª parte, do CPC de 2013, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (sublinhado nosso).


A propósito desta nulidade, esclarece Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição, 2009, pág. 37, que o “excesso de pronúncia, quer dizer, é a hipótese de a causa do julgado não se identificar com a causa de pedir ou o julgado não coincidir com o pedido, ou ainda, o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que estão na exclusiva disponibilidade das partes e que estas não aduziram”.

Na sentença recorrida considerou-se que a acção principal tinha de ser interposta no prazo de 3 meses (estabelecido no art. 58º n.º 2, al. b), do CPTA), prazo que à data de interposição do presente processo cautelar há muito se encontrava esgotado, razão pela qual aí se concluiu no sentido da caducidade do direito de acção e consequente absolvição da entidade requerida da instância.

Ora, a questão relativa à caducidade do direito de interposição da acção principal, além de ter sido aduzida pela entidade requerida na respectiva contestação, é de conhecimento oficioso neste processo cautelar, razão pela qual não se verifica a invocada nulidade.

Com efeito, dispõe o art. 123º, do CPTA revisto [isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10, já que o presente processo cautelar foi intentado após a entrada em vigor deste Decreto-Lei – cfr. o respectivo art. 15º n.ºs 1 e 2], o seguinte:
1 – Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;
(…)
3 – A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.
(…)” (sublinhados e sombreados nossos).

Da al. a) do n.º 1 deste art. 123º decorre que, caso a providência ainda não tenha sido decretada e se verifique que o requerente já não está em prazo para intentar a acção principal - isto é, caso já tenha caducado o direito de interposição da acção principal -, o processo cautelar extingue-se, dado que a sua apreciação já não tem utilidade (solução ditada pela relação de instrumentalidade que existe entre o procedimento cautelar e a respectiva acção principal).

Aliás, cumpre sublinhar que esta solução já era defendida pela jurisprudência, apesar do corpo do n.º 1 deste art. 123º, na redacção anterior ao DL 214-G/2015, de 2/10 (1), não prever a extinção do processo cautelar – cfr., neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 24.8.2011, proc. n.º 646/11 [“I - O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art. 123.º do CPTA. II - A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou» (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). III - Não se justifica a apreciação do processo cautelar pela qual o requerente, com o fundamento de que o prédio vendido na execução fiscal já não pertence ao executado, porque lhe foi vendido anteriormente em execução judicial, pretende impedir a entrega do prédio, se está já excedido o prazo para o exercício do direito de acção relativo ao pedido de anulação de venda (cfr. art. 257.º do CPPT) e o requerente, apesar de notificado, não comprova que usou meio contencioso adequado a esse pedido. IV - Nestas circunstâncias, ocorre a inutilidade superveniente do processo cautelar pois, mesmo que viesse a ser decretada a providência requerida, de imediato teria de se declarar a caducidade da mesma por não ter sido intentada dentro do prazo legal a anulação de venda de que aquela providência depende”], Acs. do TCA Sul de 20.4.2006, proc. n.º 1328/06, 8.3.2012, proc. n.º 8061/11, e 20.3.2014, proc. n.º 10 804/14 [IV- Por conseguinte, porque ali apenas se previu a caducidade da providência – que para tanto tem de estar já decretada - a falta da apresentação da acção principal no prazo legal não poderia importar a caducidade da acção cautelar, mas apenas a sua extinção, designadamente por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente, estando já caducado o direito de acção do ora requerente da providência], e Acs. do TCA Norte de 14.4.2005, proc. n.º 01214/04.0BEVIS [III. Apurado no processo cautelar que se mostra decorrido o prazo para o requerente exercitar o seu direito de acção a título principal tal implica a inutilidade superveniente da lide do processo cautelar se neste ainda não haja sido proferida decisão de mérito visto já não fazer sentido que o tribunal prossiga os autos cautelares para prolação de uma decisão de mérito quando, na hipótese de ela vir a ser favorável à requerente, haveria que a declarar logo caduca nos termos do art. 123º, n.º 1, al. a) do CPTA], 1.10.2009, proc. n.º 761/08.9BEPNF, 29.4.2010, proc. n.º 1808/09.7BEPRT, e 11.11.2011, proc. n.º 3097/10.4BEPRT.

Como a este propósito esclarece Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, 2016, pág. 427:
As providências cautelares tanto podem ser requeridas em momento anterior, como simultaneamente ou após a propositura da acção principal (artigo 114º, nº 1). Dir-se-á, pois, que não existe qualquer prazo dentro do qual a sua adopção possa ser requerida.
Quando, no entanto, a propositura da acção principal estiver sujeita a prazo e a acção não tiver sido proposta dentro desse prazo, o processo cautelar já não pode ser intentado, devendo ser liminarmente rejeitado o correspondente requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea f), e, se o processo cautelar já se encontrar pendente, por ter sido intentado como preliminar, nos termos do artigo 113º, nº 1, e 114º, nº 1, alínea a), ele extingue-se nos termos do artigo 123º, nº 1, alínea a) [303 Já, neste sentido, mesmo antes da alteração do corpo do artigo introduzida pela revisão de 2015, cfr., por exemplo, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 12 de Dezembro de 2006, Proc. nº 528/06, e de 6 de Fevereiro de 2007, Proc. nº 598/06, e do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de Abril de 2005, Proc. nº 655/05, e de 20 de Abril de 2006, Proc. n.º 1328/06]” (sublinhados e sombreados nossos).

Além disso, e conforme decorre do n.º 3 do referido art. 123º, acima transcrito, a presente questão (extinção do processo cautelar decorrente da caducidade do direito de interposição da acção principal) é apreciada pelo tribunal oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, pelo que a sentença recorrida ao conhecer da mesma não cometeu qualquer excesso de pronúncia.

Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.


Passando à análise da questão relativa ao alegado erro da sentença recorrida ao ter julgado procedente a arguida caducidade do direito de acção

O recorrente defende que a decisão ora sindicada é ilegal por violação do art. 118º n.ºs 1 e 2, do DL 244/98, de 8/8, conjugado com o disposto nos arts. 100º a 102º e 133º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPA de 1991, e no art. 267º n.º 5, da CRP, pois considera que não ocorreu a sua audiência prévia no processo de expulsão administrativa, o que implica que a decisão de expulsão descrita em 1), dos factos provados, seja nula e, em consequência, a sua impugnação não esteja sujeita a prazo, conforme decorre do n.º 1 do art. 58º, do CPTA.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida que entendeu que o vício de falta de audiência prévia que o recorrente imputa ao despacho suspendendo – descrito em 1), dos factos provados – é gerador de mera anulabilidade e não de nulidade e que, consequentemente, o prazo de 3 meses para a sua impugnação (estabelecido no art. 58º n.º 2, al. b), do CPTA) há muito que se encontra esgotado, razão pela qual concluiu no sentido da caducidade do direito de acção.

O despacho suspendendo, praticado pelo Director-Geral do SEF em 22.11.2006, determinou a expulsão do recorrente do território nacional, ao abrigo do art. 99º n.º 1, al. a), do DL 244/98, de 8/8, na redacção do DL 34/2003, de 25/2, por este aqui se encontrar em situação irregular.

Tal despacho foi proferido no âmbito de processo de expulsão administrativa, instaurado em 6.9.2006, o qual se consubstancia num processo sancionatório.

Efectivamente, e conforme se sumariou no Ac. do TCA Norte de 17.7.2008, proc. n.º 1072/05.7 BEPRT:

I. A expulsão administrativa de estrangeiro que tenha entrado ou permaneça ilegalmente em território nacional, prevista no DL nº 244/98 de 08.08, constitui um processo administrativo sui generis, ou seja, um processo sancionatório muito próximo do processo penal;

(…)” (sublinhado e sombreado nossos).

Neste aresto escreveu-se a este propósito o seguinte:

A nossa Lei Fundamental manda que a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional só possa ser determinada por autoridade judicial [parte pertinente do nº 2 do artigo 33º da CRP], o que significa, pelo menos implicitamente, que é reconhecida uma diferente situação jurídica aos estrangeiros que se encontrem em território nacional, conforme nele tenham entrado ou permaneçam de forma regular ou irregular [Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, Tomo I, página 367].

É assim que a lei ordinária, que vigorava na altura do processo movido à ora recorrente, previa que a expulsão determinada por uma autoridade judicial fosse aplicável, nomeadamente, quando o estrangeiro tivesse entrado ou permanecesse de forma regular no território nacional, e que a expulsão administrativa [pelo SEF], fosse aplicável ao estrangeiro que nele tivesse entrado ou permanecesse ilegalmente [artigos 109º a 121º do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, diploma que, entretanto, foi revogado, a partir de 03.08.2007, pelo artigo 218º nº1 alínea c) da Lei nº23/07 de 04.07].

O primeiro é um processo claramente judicial, com audiência de julgamento, e possibilidade de recurso da respectiva sentença para o Tribunal da Relação, sendo-lhe aplicável, supletivamente, o disposto no Código de Processo Penal [artigos 115º e 116º nº3 do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02].

O segundo, embora constitua um processo administrativo, que pode culminar num acto unilateral do Estado a ordenar a expulsão do estrangeiro que se encontra irregularmente em território nacional, não deixa também de aparecer como processo de tipo sancionatório, algo próximo do processo penal [há quem lhe reconheça um carácter para-penal, como Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, volume I, página 526]” (sombreados nossos).

O recorrente alega que o despacho suspendendo (o qual, como acima referido, foi proferido no âmbito de um processo sancionatório) enferma do vício de falta de audiência prévia, prevista no art. 118º n.ºs 1 e 2, do DL 244/98, de 8/8, salientado que tal vício implica a nulidade desse despacho, nos termos do art. 133º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPA de 1991, e com razão, conforme se passa a demonstrar.

Sobre esta questão sumariou-se no Ac. do TCA Norte de 18.12.2015, proc. n.º 277/13.1 BECBR, o seguinte:

A falta de audiência prévia no âmbito do direito sancionatório implica a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspecto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32º n.º 10 e 269º n.º 3 da CRP” (sublinhado e sombreados nossos).

Neste aresto fundamentou-se tal entendimento nos seguintes termos:

III- No que se refere ao mérito do recurso, sustenta o recorrente que foram arguidas nulidades ao acto impugnado pelo que a sua impugnação sempre pode ter lugar a todo o tempo.

Na decisão recorrida sustenta-se que os vícios invocados não são susceptíveis de gerar a nulidade do acto, mas sim a sua anulabilidade.

O regime regra da invalidade dos actos administrativos é o da sua anulabilidade e não a nulidade. A nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade tem carácter geral. É o que decorre do actual artigo 163º do CPA (em tudo idêntico ao anterior artigo 135º), quando refere que: “são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.

Por seu lado, de acordo com o actual artigo 161º (anterior artigo 133º), são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa foram de invalidade.

Assim sendo, serão nulos apenas os actos que a lei expressamente fulminar com tal sanção.

O recorrente refere que o acto impugnado estará eivado dos vícios de forma por falta de audiência prévia, vício de incompetência por o acto ter sido praticado por um órgão diferente, mas da mesma pessoa colectiva, e eventual erro nos pressupostos de facto, e violação do princípio da proporcionalidade.

De todos estes vícios invocados, verificamos que vem invocado a falta de audiência prévia num processo como o que estamos a analisar, ou seja, num processo sancionatório.

(…)

Ora, apesar do vício de forma por falta de audiência prévia implicar, de uma maneira geral, a anulabilidade do acto, quando esteja em causa um processo sancionatório, a ocorrer esse vício, a sanção a aplicar será a da nulidade. É que está em causa, neste aspecto, também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32º n.º 10 e 269º n.º 3 da CRP, e não apenas a sua participação na preparação da decisão final.

Quanto a este aspecto, ou seja, quanto ao facto de a ausência de audiência prévia levar à nulidade do acto nos processos sancionatórios ver, na doutrina, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, comentado, pág. 448 e sgs. e anotação ao artigo 100º , nota 21.b) pág 384, do Código de Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, de José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido Pinho.

Na jurisprudência ver, entre outros, Proc. deste Tribunal n.º 00643/05.6BECBR, de 19-03-2009, quando refere:

Efectivamente, em certos casos, reconhece-se que o direito de participação, sob a forma de direito de audição, se apresenta com uma natureza especial, que demanda que o seu incumprimento deva ser sancionado com o estigma da nulidade própria da violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais [artigo 133º nº2 alínea d) CPA]. É o caso, cremos, do direito de audiência e de defesa em procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios [ver artigo 32º nº10 da CRP] e nos processos disciplinares [ver artigo 269º nº3 da CRP]. Em tais casos, o direito de participação não deriva apenas do artigo 267º nº5 da CRP, mas surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana, ou seja, como direito fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental material ou substantivo [ver, a propósito, Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, páginas 197 e seguintes].

Ora, estando nós, no presente processo, perante a aplicação de uma sanção, vindo invocado a falta de audiência prévia esta, a verificar-se, implicará a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que no âmbito do direito sancionatório o direito de audição apresenta-se com uma natureza especial, que leva a que que o seu incumprimento deva ser sancionado com a nulidade.

De notar que não está em causa, agora, saber se ocorre, ou não, o vício de forma por falta de audiência prévia. Está em causa saber se este vício, a ocorrer, gera a nulidade do acto ou não, o que já concluímos pela positiva. Assim sendo, e se o vício de forma por falta de audiência prévia gera, nos processos sancionatórios, a nulidade do acto, poderia o recorrente interpor a presente impugnação a todo o tempo, nos termos do artigo 58º, n.º 1, do CPTA” (sublinhados e sombreados nossos).

Este entendimento tem também a adesão de Mário Aroso de Almeida (Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares, 2012, págs. 208 a 210), o qual ensina a este propósito o seguinte:

Por outro lado, o artigo 269º, nº 3, da CRP consagra o direito de audiência e defesa do arguido em procedimento disciplinar como um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Daqui resulta que a preterição do trâmite de audiência e defesa nesse tipo de procedimento constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental e, por isso, é causa de nulidade do ato final, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA. E o mesmo vale, de um modo geral, para todos os procedimentos sancionatórios, à face do disposto no artigo 32º, nº 10, da CRP.

Apesar de diversas pronúncias em sentido contrário na doutrina, já não parece, entretanto, que ao direito de audiência dos interessados, consagrado no artigo 100º do CPA como um direito de âmbito alargado a todos os procedimentos administrativos, deva reconhecer-se a natureza de direito fundamental, cuja preterição determine a nulidade do ato final. Este tem sido, em todo o caso, o entendimento pacífico da jurisprudência.

É certo que o direito de audiência dos interessados é a mais significativa das concretizações do imperativo, que o artigo 267º, nº 5, da CRP impõe ao legislador ordinário, de regular o procedimento administrativo de modo a assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito. Afigura-se, no entanto, que o referido preceito diz, em primeira linha, respeito à estrutura organizatória da Administração, pelo que dele não decorre um direito à participação procedimental, e muito menos à audiência prévia, que seja imediatamente invocável pelos cidadãos interessados perante as autoridades administrativas e possa ser, por isso, judiciável. Na verdade, o direito de audiência é afirmado como um princípio geral do direito ordinário, que não deriva directamente da CRP, mas apenas resulta da interpositio legislatoris, ou seja, da interpretação, por parte do legislador ordinário, dos dados e valores jurídico-constitucionais.

(…) O que não se afigura fundado é ver no genérico direito de audiência dos interessados, tal como ele resulta do artigo 100º, um direito fundamental formal ou procedimental. Só será, por isso, de entender que a preterição da audiência ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental material dos interessados nos procedimentos em que essa audiência deva ser considerada uma necessidade inelutável da proteção desse direitocomo, aliás, se afigura que, em primeira linha, sucedeu, atendendo aos valores que nesse domínio estão em causa, precisamente no direito sancionatório, razão pela qual se foi, como referido, ao ponto de reconhecer, nesse domínio, o próprio direito de audiência como um direito a se, de natureza formal ou procedimental” (sublinhados e sombreados nossos) – igualmente neste sentido, Pedro Machete, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 1996, págs. 309 e 315.

Cumpre ainda salientar que este entendimento encontra-se explicitado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, nos seguintes termos:

O que vem de dizer-se não impede que, em certos casos, se reconheça ao direito de participação, sob a forma de direito de audição, uma natureza especial tal que demande que a sua violação seja sancionada com o estigma da nulidade própria da afectação do núcleo essencial dos direitos fundamentais (cf. art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA).

Será o caso do direito de audiência e de defesa, nos procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) e nos processos disciplinares (art.º 269.º, n.º 3, da CRP).

Mas, aqui, a configuração como verdadeiro direito subjectivo fundamental não se funda, directamente, no referido art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, mas em outros preceitos constitucionais, prendendo-se, directamente, não com o interesse da comparticipação dos interessados na formação das decisões ou deliberações administrativas, no processamento da actividade administrativa, compaginante da melhor realização do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas com a fixação das condições, necessárias e indispensáveis, à garantia ou à realização “dos direitos fundamentais”, impondo-se, então, como um postulado da dignidade da pessoa humana ou por um direito fundamental material em que ela se concretize (cf. José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, pp. 197 e segs.)” (sublinhados nossos).

Ora, gerando o vício de falta de audiência prévia no âmbito do processo de expulsão administrativa a nulidade do acto, face ao estatuído nos arts. 32º n.º 10, da CRP, e 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991 - e sendo certo que, como se salientou no Ac. do TCA Norte de 18.12.2015 supra transcrito, não está em causa, agora, saber se ocorre, ou não, esse vício -, ou seja, não estando a acção principal sujeita a prazo (cfr. art. 58º n.º 1, do CPTA na versão originária, e art. 58º n.º 1, corpo, do CPTA revisto, isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10), poderia o recorrente interpor o presente processo cautelar a todo o tempo, o que permite concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a mesma.

Passando à apreciação do pedido formulado neste processo cautelar

Estatui o art. 120º, do CPTA revisto (isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10), sob a epígrafe “Critérios de decisão”, que:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

(…)”.

Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:
1) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte);
2) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto), e
3) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2).

A propósito do requisito relativo à aparência do bom direito, explica Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, 2016, pág. 451, o seguinte:
A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.”.

Ora, no caso sub judice é provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, pelas razões que se passam a enunciar.

Conforme decorre da factualidade dada como assente, foi designado o dia 9.10.2006 para a prestações de declarações pelo ora recorrente perante o SEF.

Nessa sequência o instrutor do processo de expulsão administrativa deslocou-se, no dia 9.10.2006, ao Estabelecimento Prisional Regional de Faro – onde o recorrente se encontrava preso preventivo -, tendo o recorrente referido que não prestava declarações “sem a presença do seu advogado”.

Ora, face a tal afirmação do recorrente, da qual decorre que o mesmo pretendia ser assistido por advogado defensor na prestação de declarações, deveria o SEF ter esclarecido junto do recorrente se este pretendia:
- constituir advogado (pois do processo de expulsão administrativa não constava qualquer procuração passada pelo recorrente) e, nesta hipótese, providenciar pela prestação de declarações pelo recorrente na presença do advogado constituído, ou, em alternativa,
- que lhe fosse nomeado um defensor e, nesta hipótese, providenciar por tal nomeação e pela prestação de declarações pelo recorrente na presença do defensor nomeado, pois o estrangeiro sujeito ao processo de expulsão administrativa goza de todas as garantias de defesa (cfr. art. 118º n.º 1, parte final, do DL 244/98, de 8/8, na redacção do DL 34/2003, de 25/2), pelo que tem o direito de requerer a assistência por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF.

Com efeito, e conforme se sumariou no Ac. do TCA Norte de 17.7.2008, proc. n.º 1072/05.7 BEPRT:
(…)
II. Apesar da natureza administrativa desse processo de expulsão, o legislador não esqueceu a qualidade de arguido do estrangeiro expulsando, que lhe vem da aplicação de uma medida de coacção por um juiz, e não se limitou a assegurar-lhe os ditos direitos de audiência e defesa, próprios dos processos sancionatórios [artigo 32º nº10 da CRP], antes lhe conferindo, expressamente, todas as garantias de defesa que aliou ao processo criminal;
III. Todavia, o artigo 118º nº1 do DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02], ao assegurar ao estrangeiro sujeito ao processo administrativo de expulsão todas as garantias de defesa, nelas não integra a obrigatoriedade dele ser assistido por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF. Essas garantias de defesa, nesse acto processual, e no que toca a defensor, bastam-se com a concessão de uma efectiva possibilidade de o requerer, que deverá constar do próprio auto” (sublinhados nossos).

Neste aresto (já acima parcialmente transcrito) escreveu-se a este propósito o seguinte:
II. A autora da acção administrativa especial [T...] pediu ao TAF do Porto que declarasse nula a decisão de 17.09.04 do DIRECTOR GERAL DO SEF que ordenou a sua expulsão do território nacional e a interditou de entrar no mesmo por um período de 5 anos.
Invocou dois pretensos fundamentos para tal nulidade: a falta de defensor durante o seu interrogatório junto do SEF [artigos 32º nº3 da CRP, 64º nº1 do CPP, 118º do DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, 119º alínea c) do CPP e 133º nº2 alínea d) do CPA], e (…).
O TAF do Porto entendeu que as garantias de defesa referidas no artigo 118º do DL nº244/98 de 08.08 [redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02] não compreendem a obrigatoriedade de o expulsando ser assistido por defensor (…). Em conformidade, improcedeu a acção, e absolveu o réu do pedido.
Desta decisão judicial discorda a ora recorrente, que lhe imputa errada interpretação e aplicação do direito [artigos 32º nº3 da CRP, 64º nº1 do CPP, 114º, 118º e 120º do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, e 68º do CPA].
(…)
III. A nossa Lei Fundamental manda que a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional só possa ser determinada por autoridade judicial [parte pertinente do nº2 do artigo 33º da CRP], o que significa, pelo menos implicitamente, que é reconhecida uma diferente situação jurídica aos estrangeiros que se encontrem em território nacional, conforme nele tenham entrado ou permaneçam de forma regular ou irregular [Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, Tomo I, página 367].
É assim que a lei ordinária, que vigorava na altura do processo movido à ora recorrente, previa que a expulsão determinada por uma autoridade judicial fosse aplicável, nomeadamente, quando o estrangeiro tivesse entrado ou permanecesse de forma regular no território nacional, e que a expulsão administrativa [pelo SEF], fosse aplicável ao estrangeiro que nele tivesse entrado ou permanecesse ilegalmente [artigos 109º a 121º do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, diploma que, entretanto, foi revogado, a partir de 03.08.2007, pelo artigo 218º nº1 alínea c) da Lei nº23/07 de 04.07].
O primeiro é um processo claramente judicial, com audiência de julgamento, e possibilidade de recurso da respectiva sentença para o Tribunal da Relação, sendo-lhe aplicável, supletivamente, o disposto no Código de Processo Penal [artigos 115º e 116º nº3 do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02].
O segundo, embora constitua um processo administrativo, que pode culminar num acto unilateral do Estado a ordenar a expulsão do estrangeiro que se encontra irregularmente em território nacional, não deixa também de aparecer como processo de tipo sancionatório, algo próximo do processo penal [há quem lhe reconheça um carácter para-penal, como Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, volume I, página 526].
Ora, uma das duas questões colocadas pela recorrente neste recurso jurisdicional cifra-se, precisamente, em saber se, e em que medida, os princípios enunciados no artigo 32º da CRP [a chamada constituição processual penal], valem também para este tipo de processo administrativo [sui generis] de expulsão de estrangeiro.
Sob a epígrafe garantias de processo criminal, estipula o artigo 32º da CRP, além do mais, o seguinte: 1- O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. […] 3- O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. […] 10- Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Directamente relacionado com a 2ª parte do nº3 acabado de citar, estipula o artigo 64º do CPP, em vigor na altura, ser obrigatória a assistência do defensor, nomeadamente, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido [alínea a) do nº1], e, ainda, em qualquer acto processual, sempre que o arguido seja surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de vinte e um anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou sua imputabilidade diminuída [alínea c) do nº1] (2). E a alínea c) do artigo 119º deste mesmo código qualifica de nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige tal comparência.
Do respigo feito destas normas constitucionais e legais, é fácil e legítimo concluir que tanto o artigo 32º [nº1 e nº3] da CRP como os artigos 64º e 119º do CPP estão pensados para o processo criminal, e que as garantias de defesa [referidas no artigo 32º nº1 da CRP] e a obrigatoriedade de assistência por advogado [referida na 2ª parte do artigo 32º nº3 da CRP] dimanam da qualidade e do estatuto de arguido. Sendo certo que, nos termos do artigo 58º do CPP, é obrigatória a constituição de arguido logo que tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial [alínea b) do nº1], e que constitui um dos direitos do arguido, de acordo com o artigo 61º do CPP, escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um [alínea d) do nº1].
É, pois, a qualidade de arguido que justifica a dinamização das garantias de defesa, dado que o arguido não é objecto de um acto estadual, mas sujeito de um processo, com direito a organizar a sua defesa.
Por fim, no âmbito do processo administrativo sui generis de expulsão de estrangeiro, estipula o artigo 118º do DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02] que durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa [nº1] e que a audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado [nº2] – note-se que estas duas normas são exactamente iguais às do actual artigo 148º nº1 e nº2 da Lei nº23/07 de 04.07, que, como dissemos, revogou o DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02.
IV. Diferentemente do que acontece com o processo judicial de expulsão de estrangeiro, o seu homónimo administrativo nada refere quanto à aplicação supletiva do CPP. E este silêncio é susceptível de gerar dificuldades, bem patentes neste processo, na medida em que nos deparamos com um procedimento administrativo que tem como sujeito uma pessoa a quem foi aplicada, por um juiz, determinada medida de coacção, podendo ser, até, a medida de prisão preventiva [artigo 117º do DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02].
Ora, se a observância dos direitos de audiência e defesa [nº10 do artigo 32º da CRP] é facilmente compaginável com um procedimento administrativo de natureza sancionatória, já dificilmente se percebe a sua suficiência no âmbito de processo em que o sujeito [arguido] está submetido a uma medida de coacção, podendo até estar em prisão preventiva até ser tomada a decisão administrativa [nº3 do artigo 117º do DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02].
Na verdade, e nesta última situação, entendeu o legislador, e bem, que se justificava atribuir ao estrangeiro acusado de entrar ou permanecer ilegalmente em território nacional, e sujeito a medida de coacção, todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação que lhe é feita, ou seja, todas as garantias de defesa. Efectivamente, dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder estadual, e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas.
Cremos, pois, que deverão ser lidas a esta luz as normas ínsitas no nº1 e no nº2 do artigo 118º do DL nº244/98 de 08.08 , nas quais transparece a dita natureza ambígua do processo administrativo de expulsão, que o transforma em processo administrativo sui generis, ou para-penal. Isto é, apesar da natureza administrativa do processo de expulsão, o legislador não esqueceu a qualidade de arguido do estrangeiro expulsando [que lhe vem da aplicação de uma medida de coacção por um juiz], e não se limitou a assegurar-lhe os ditos direitos de audiência e defesa, próprios dos processos sancionatórios [artigo 32º nº10 da CRP], antes lhe conferindo, expressamente, todas as garantias de defesa que aliou ao processo criminal [artigo 32º nº1 da CRP] [os direitos de audiência e defesa, assegurados pelo nº10 do artigo 32º da CRP, acarretam que seja inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, seja contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas].
Entre estas garantias de defesa não se inclui, necessariamente, a obrigatoriedade de o sujeito expulsando ser assistido por advogado aquando da prestação de declarações perante o SEF [note-se que foi, anteriormente, de modo obrigatório, assistido por advogado aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, para lhe ser aplicada medida de coacção], pois isso mesmo se pode e deve concluir da leitura conjugada do nº1 e nº3 do artigo 32º da CRP. Em tal contexto, faria pouco sentido que o legislador constitucional fosse remeter para o legislador ordinário a especificação desses casos de obrigatoriedade de assistência se esta obrigatoriedade já integrasse o âmbito natural das ditas garantias de defesa.
Assim, para que num determinado caso, ou numa determinada fase processual, se torne obrigatório que o arguido seja assistido por advogado, é preciso que a lei ordinária o determine. E isto é assim, sobretudo, porque o que está em causa [com essa obrigatoriedade] não é tanto a efectivação de qualquer direito de defesa do arguido, mas antes implementar uma medida de tutela processual objectiva, que justifica a nomeação de defensor independentemente da vontade do arguido, e até contra a sua vontade. Aqui, é o interesse objectivo na realização da justiça, por meios processuais adequados, a sobrepor-se aos interesses subjectivos do arguido, sem prejuízo da sua defesa pessoal [já garantida pelo nº1 do artigo 32º da CRP]. Por isso mesmo tal obrigação se impõe sempre que o arguido em processo criminal se encontra numa situação diminuída, nomeadamente por ser surdo, mudo, analfabeto ou desconhecedor da língua portuguesa [artigo 64º alínea c) do CPP].
Cremos, todavia, que esta especificação feita pelo artigo 64º nº1 alínea c) do CPP [na sequência da 2ª parte do nº3 do artigo 32º da CRP] não se aplica ao procedimento administrativo [sui generis] de expulsão previsto no DL nº244/98 de 08.08 [na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02]. Na verdade, nada exige que as determinações do processo criminal devam ser aplicadas ao processo administrativo de expulsão.
Por um lado, e como vimos, diferentemente do que acontece com o processo judicial de expulsão de estrangeiro, o seu homónimo administrativo não remete para a aplicação supletiva do CPP, e, por outro lado, temos para nós que não se verifica qualquer lacuna legal que convoque a aplicação analógica do artigo 64º nº1 alínea c) do CPP [artigo 10º do CC]. Esta lacuna legal não existe, simplesmente porque as normas do artigo 32º da CRP, que respeitam a direitos, liberdades e garantias, têm aplicação directa, sem necessidade da mediação da lei ordinária, e vinculam entidades públicas e privadas [artigo 18º nº1 da CRP].
A não aplicação supletiva do artigo 64º nº1 alínea c) do CPP, e a aplicação directa, no caso, do artigo 32º da CRP, significa que o legislador do processo administrativo de expulsão de estrangeiro [DL nº244/98 de 08.08 na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02] prescindiu de lançar mão da medida de tutela processual objectiva que se traduz na obrigatoriedade de nomeação de defensor independentemente da vontade do arguido, não obstante podermos estar perante ambiência semelhante àquela que justificou essa obrigatoriedade no âmbito do processo criminal.
Neste contexto, e na sua decorrência, impõe-se concluir que o artigo 118º nº1 do DL nº244/98 de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/03 de 25.02, ao assegurar ao estrangeiro sujeito ao processo administrativo de expulsão todas as garantias de defesa, nelas não integra a obrigatoriedade dele ser assistido por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF. Essas garantias de defesa, nesse acto processual, e no que toca a defensor, bastam-se com a concessão de uma efectiva possibilidade de o requerer, que deverá constar do próprio auto.
(…)” (sublinhados nossos).

No caso vertente verifica-se que, logo que o recorrente, no início da prestação de declarações perante o SEF, colocou como condição (legítima) para a ocorrência de tais declarações a assistência por advogado defensor, foi encerrada a referida diligência e, após, foi proferido de imediato o despacho suspendendo, ou seja, não foi concedida ao recorrente a oportunidade de prestação de declarações perante o SEF, o que implica a inexistência de audiência prévia [cfr., neste sentido, art. 118º n.ºs 1 e 2, do DL 244/98, de 8/8, na redacção do DL 34/2003, de 25/2 (“1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa. 2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado”)].

Conclui-se, assim, que é provável que na acção principal a interpor seja declarada a nulidade (a qual é insusceptível de sanação, pelo que carece de fundamento a pretensão do recorrido no sentido da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo) do acto suspendendo, por falta de audiência prévia, isto é, encontra-se preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris.

No que respeita ao requisito relativo ao periculum in mora, bem como do relativo à proporcionalidade, verifica-se que a factualidade dada como assente na sentença recorrida (sendo certo que na mesma não foram dados como não provados quaisquer factos), e acima consignada, é insuficiente [o que decorre do facto de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final (a julgar procedente a arguida caducidade do direito de acção) sem levar a cabo a produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente no requerimento inicial].

Com efeito, dela não constam vários factos que são relevantes para a decisão da causa, os quais estão alegados no requerimento inicial [relativos aos convívios do recorrente com as suas duas filhas menores – cfr. artigos 19º e ss., desse articulado] e foram impugnados (cfr. artigos 45º e 46º, da contestação), ou seja, têm de ser considerados como controvertidos.

Ora, sendo tais factos relevantes (para a prova do requisito relativo ao periculum in mora e para a ponderação prevista no art. 120º n.º 2, do CPTA) e controvertidos, ou seja, factos necessitados de prova (cfr. art. 410º, do CPC de 2013), verifica-se, portanto, que a factualidade que se encontra apurada é insuficiente para que se possa decidir em substituição.

Assim, impõe-se que seja ordenada a baixa dos autos, a fim de ser determinada a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente a tais factos [sem prejuízo de o tribunal recorrido poder ordenar a produção de outros meios de prova que considere necessários, à luz do princípio da inquisitoriedade na averiguação da verdade material, como decorre do disposto no art. 118º n.º 3, do CPTA revisto, devendo, aliás, nesse âmbito, notificar o recorrente para juntar aos autos o documento ao qual se alude no artigo 24º, do requerimento inicial, caso, entretanto, o mesmo não proceda a tal junção, dado que nesse articulado protestou proceder a essa junção], e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto.


III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – a) Julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida.

b) Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova, nos termos acima descritos, e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto.

II – Custas do presente recurso jurisdicional pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente (por despacho de 22.1.2016), na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 16 de Junho de 2016



_________________________________________
(Catarina Jarmela - relatora)


_________________________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________________________
(Cristina dos Santos)

Voto de vencido:
Salvo o devido respeito pelo entendimento que obteve vencimento, não acompanho o segmento fundamentador da ordenada baixa dos autos à 1ª Instância para produção de prova, no sentido de que,
“(..) De notar que não está em causa, agora, saber se ocorre ou não o vício de forma por falta de audiência prévia. Está em causa saber se este vício, a ocorrer, gera a nulidade do acto ou não, o que já concluímos pela positiva. (..)”
A suspensão de eficácia de um acto administrativo passa por saber, (i) primeiro, da provável ou verosímil existência do direito alegado (fumus boni iuris), (ii) segundo, do fundado receio que esse direito sofra lesão grave por factos consumados ou prejuízos de difícil reparação (periculum in mora) enquanto aguarda o trânsito em julgado da acção principal - artº 120º nº 1 CPTA, revisão de 2015.
Só em face de um juízo de forte probabilidade ou verosimilhança sobre a existência do direito alegado é que tem sentido a decretação da providência de modo a acautelar o fundado receio de lesão desse direito, ressalvando aqui a necessária ponderação de interesses em conflito no caso concreto (artº 120º nº 2 CPTA, revisão de 2015)
Caso contrário, estão a decretar-se medidas cautelares sobre direitos inverosímeis à luz da prova indiciária em sede de matéria de facto carreada para os autos cautelares, o mesmo é dizer, direitos cuja probabilidade de obterem ganho de causa na acção principal é pura e simplesmente remota.
É o caso, sendo, pois, dispensável saber do requisito atinente ao periculum in mora.


a. cidadão estrangeiro em situação irregular no território português;

Para o que importa, a situação factual é a seguinte.
O Recorrente em 22.FEV.2006 foi detido e presente ao Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, 1º Juízo de Competência Criminal que em 23.FEV.2006 julgou válida a detenção e decretou a medida de prisão preventiva por fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes e, atingido o termo do prazo de prisão preventiva em 23.02.2008, restituído à liberdade tendo então praticado novo crime de tráfico de estupefacientes julgado no procº nº 656/09.9PCAMD - auto de interrogatório de arguido (artº 141º CPP) a fls. 16 a 27 e sentença do TEP de Lisboa, a fls. 139 a 144, ambos do processo instrutor.
No primeiro processo, à ordem do qual o ora Recorrente cumpriu prisão preventiva, procº nº 3/05.9GALLE da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Faro, foi julgado e condenado em concurso real pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22.01 e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão.
No segundo processo nº 656/09.9PCAMD da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º nº 1 e 25º al. a) do DL 15/93 de 22.01na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, penas em execução sucessiva no Estabelecimento Prisional do Linhó - sentença do TEP de Lisboa, a fls. 139 a 144 do processo instrutor.
No âmbito do cumprimento das penas de prisão à ordem dos processos referidos, por sentença de 09.12.2015 do TEP de Lisboa com mandado de libertação da mesma data, o Recorrente foi “(..) colocado em liberdade condicional (..) a partir de 13.12.2015 pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe falta cumprir, ou seja, até 24.09.2018 (..)” e ordenada a comunicação da liberdade condicional junto do SEF- sentença do TEP de Lisboa, a fls. 139 a 144 do processo instrutor.

*
Nos termos do artº 99º nº 1 a) DL 244/98 (actual 134º Lei 23/2007) é passível de expulsão do território português o cidadão estrangeiro com entrada ou permanência irregular no território nacional.
É estrangeiro “todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa” – artº 2º DL 244/98.
É residente “o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal” – artº 3º DL 2444/98.
A competência de expulsão do território português de cidadão estrangeiro que entre ou permaneça irregularmente em solo nacional é cometida às autoridades administrativas – artºs 102º e 109º DL 244/98.
No caso dos autos, o Recorrente é cidadão da República de Cabo Verde e não tem título de residência em Portugal.
Como nos diz a doutrina em análise ao artº 33º nºs. 1 e 2 CRP, “(..) não só não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixaram-se em Portugal – direito de imigração – como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos. Os direitos dos estrangeiros são, portanto, apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos. (..)” (1)

b. direito de audiência;

Não se verifica a alegada preterição da audiência prévia prevista no artº 118º nº 1 DL 244/98, desde logo porque a mesma teve lugar no Estabelecimento Prisional Regional de Faro em 09.OUT.2006, onde se encontrava na situação de preso preventivo (até ao esgotamento do prazo em 23.02.2008) à ordem do processo no âmbito do qual foi condenado na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão (procº nº 3/05.9 GALLE da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Faro).
O artº 33º nº 2 CRP garante a protecção do cidadão estrangeiro que tenha entrado por forma regular no território de validade espacial da ordem constitucional portuguesa de molde a que a medida de expulsão tenha que ser decretada judicialmente, situação diversa do estrangeiro que tenha entrado ilegalmente no território nacional, passível de expulsão administrativa que “(..) não obedece ao princípio da reserva de Juiz/jurisdição, sem que todavia isto signifique que não se deva garantir àquele que deva ser objecto de expulsão o direito a ser ouvido e de impugnar, na jurisdição competente, a decisão de expulsão. (..)”. (2)
A garantia constitucional de participação dos interessados nas decisões administrativas de que são directamente interessados, expressa no artº 267º nº 5 CRP, impõe que o procedimento administrativo “(..) preveja uma fase pré-decisória em que seja dada ao interessado a oportunidade de se pronunciar, fundadamente, sobre o conteúdo projectado para a decisão (..)” (3)
O direito de audiência prévia abarca hoje todo o procedimento administrativo, podendo, inclusivamente, ser reforçado mediante formalidades suplementares; mas, o que não pode acontecer, é a diminuição do seu alcance constitutivo de trâmite pelo qual o interessado participa na formação da decisão fina l; o disposto no artº 118º nº 3 DL 244/98 (artº 148º nº 3 Lei 23/2007) de recusa pela entidade administrativa de diligências suplementares de instrução constitui um exemplo de restrição por lei especial neste domínio do direito de audiência. (4)


c. direito de defesa - patrocínio judiciário;

Questão diferente é saber se no procedimento de expulsão administrativa constitui imperativo legal a nomeação oficiosa de advogado para efeitos da audiência prévia prevista no artº 118º nº 1 DL 244/98 (artº 148º nº 3 Lei 23/2007).
No domínio do procedimento de expulsão administrativa, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, o legislador não impôs a nomeação de defensor oficioso ao cidadão estrangeiro que entre ou permaneça irregularmente em território português (artº. 99º nº 1 a) DL 244/98, 134º nº 1 a) Lei 23/2007) seja no regime dos artºs. 117º a 121º DL 244/98 seja no regime subsequente dos artºs. 145º a 150º Lei 23/2007.
Nos termos conjugados dos artºs. 20º nº 2 e 208º CRP, todos têm direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, competindo à lei ordinária “(..) definir o modo de exercício e as formas do direito ao patrocínio judiciário, enquanto “(..) elemento essencial da própria garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (..)”. (5)
No âmbito contra-ordenacional, sob a epígrafe de “garantias do processo criminal”, o legislador constitucional determinou no artº 32º nº 10 CRP que - “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
A propósito, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado pela “não aplicabilidade directa e global aos processos contra-ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal”, deixando “à liberdade de conformação do legislador ordinário a eventual equiparação de garantias do processo criminal e do processo contra-ordenacional, ao qual não é constitucionalmente imposta”, neste sentido, o Ac. nº 158/92 quanto à inaplicabilidade do princípio da judicialização da instrução constante do artº 32º nº 4 CRP. (6)
No regime geral contra-ordenacional o patrocínio judiciário obrigatório de nomeação oficiosa tem tradução expressa no artº 53º nº 2 DL 433/82, 27.10, não só em linha com o enquadramento constitucional das garantias em processo de contra-ordenação, como também pelo facto da existência de norma expressa, o artº 41ºnº 1 DL 422/98, que determina a aplicação subsidiária do processo penal, ou seja, caso não houvesse disposição própria, para o disposto no artº 61º f) Código de Processo Penal.

*
No âmbito dos processos administrativos sancionatórios de natureza disciplinar e de expulsão administrativa, o patrocínio judiciário obrigatório de nomeação oficiosa não tem consagração expressa na lei ordinária, o que significa que não sendo de aplicação automática, não podem valer nos mesmos termos as prescrições do regime processual criminal vazado no artº 61º f) Código de Processo Penal em concretização do direito de defesa e assistência por advogado prescrito nos artºs 20º nº 2 e 32º nº 3 CRP.
No processo de expulsão administrativa e em linha com o regime principialista constitucional, o cidadão estrangeiro tem direito à escolha de advogado e a ser por ele assistido na audiência prévia a que alude o artº 118º nº 1 DL 244/98 (148º nº 1 Lei 23/2007) por força da garantia do direito de defesa e assistência por defensor (advogado) de sua escolha, consagrado pelas disposições conjugadas dos artºs. 33º nº 1, 20º nº 2 e 32º nºs 3 e 10 CRP.


d. patrocínio judiciário – princípio do pedido;

Efectivamente, como já ficou dito, o artº 32º nº 3 da Constituição remete para a lei a definição dos casos em que é obrigatória a assistência por advogado, o que significa que cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador a selecção das situações em que a assistência deve ser obrigatória
Mas a Constituição não impõe e a lei ordinária também não, que essa assistência de defesa por advogado seja obrigatória no caso da audiência prévia a que alude o artº 118º nº 1 DL 244/98 (148º nº 1 Lei 23/2007).
O que significa que, em processo de expulsão administrativa de cidadão estrangeiro, rege o princípio do pedido e não o princípio da oficiosidade para efeitos de exercício do direito de defesa concretizado na assistência técnico-jurídica por advogado no acto processual em que o cidadão estrangeiro intervenha, como é o caso da audiência prévia à decisão final do processo de expulsão administrativa.
Ou seja, a lei não constitui a entidade administrativa no dever jurídico de nomear um defensor oficioso no processo de expulsão administrativa, investe sim, e ao nível constitucional (artºs. 33º nº 1, 20º nº 2 e 32º nºs 3 e 10 CRP), o cidadão estrangeiro no direito subjectivo de defesa na vertente de ser assistido por um defensor (advogado) de sua escolha.
E é exactamente este direito que, embora, a meu ver, decorresse já do disposto no artº 20º nº 1 CRP – o direito de defesa não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos – o legislador veio colocar claramente no artº 150º nº 3 Lei 23/2007 na versão aditada pela Lei 29/2012, 9.8 - “O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de protecção judiciária, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.”
A pedido, note-se, não é oficiosamente pela entidade administrativa.

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Aplicando o exposto ao caso em apreço, a declaração do Recorrente aquando da audiência prévia de 09.Outubro.2006, levada ao probatório – “Declara que não faz qualquer declaração sem a presença do seu advogado.” levanta duas questões.
Em primeiro lugar não tem o menor significado jurídico o texto impresso no auto de que “respondeu que prescinde da presença do seu defensor” na medida em que a renúncia a um direito constitucional assume a natureza de uma declaração de vontade autónoma do interessado e não de declaração de adesão a um escrito previamente contido e apresentado já impresso num modelo administrativo, seja ele qual for.
A dúvida sobre a veracidade de ter sido expressa naquele momento a vontade própria do declarante é total, logo, juridicamente irrelevante.
Em segundo lugar, a declaração do Recorrente de que “não faz qualquer declaração sem a presença do seu advogado” exprime o direito ao silêncio sem estar assistido por advogado, que lhe assistem, ou seja, tem o direito ao silêncio e tem o direito a, querendo, exercer o direito de defesa por si próprio (sem advogado) porque a lei ordinária não impôs o patrocínio judiciário na audiência prévia a que alude o artº 118º nº 1 DL 244/98 (148º nº 1 Lei 23/2007).
Mas tal declaração não comporta a interpretação de que nela está implícito o pedido de nomeação de defensor oficioso a estar presente na audiência prévia a designar depois de nomeado.
Tenha-se em conta que à data de 09.Outubro.2006 o Recorrente tinha conhecimento pessoal do direito de defesa por assistência mediante advogado na medida em que do auto de interrogatório de arguido detido em 23.02.2006 e presente ao Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Loulé foi assistido pelo seu mandatário constituído com procuração nos autos (Dr. Índias ……..) – vd. fls. 16 do processo instrutor - pelo que, tendo passado procuração explicita a advogado no domínio do processual penal em Fev/2006, estava em condições de saber em Out./2006 que podia, querendo, pedir a presença de advogado na audiência prévia do processo de expulsão administrativa, o que não fez.

*
Não pode, pois, considerar-se que sobre a entidade administrativa SEF recai o dever de nomeação oficiosa de advogado com base em que o Recorrente disse que “não faz qualquer declaração sem a presença do seu advogado” porque, como já referido, o legislador ordinário consagrou o princípio do pedido e não o princípio da oficiosidade para efeitos de exercício do direito de defesa concretizado na assistência técnico-jurídica por advogado no acto processual em que o cidadão estrangeiro intervenha, como é o caso da audiência prévia à decisão final do processo de expulsão administrativa.
Neste enquadramento, a meu ver, a audiência de 09.Outubro.2006 vale como audiência do interessado para todos os efeitos, nos termos do artº 118º nº 2 DL 244/98 (148º nº 2 Lei 23/2007).

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Dito de outro modo, tal significa que a declaração do Recorrente de que “não faz qualquer declaração sem a presença do seu advogado” – vd. fls. 34 do processo instrutor - não tem nenhum efeito invalidante da audiência prévia realizada no dia 09.OUT.2006 para cuja realização foi notificado em 22.SET.2006 no Estabelecimento Prisional Regional de Faro – vd. fls. 33 do processo instrutor.
Pelo que vem de ser dito, decidiria em substituição, julgando improcedente a requerida suspensão de eficácia da expulsão administrativa ordenada pelo Director-Geral do SEF por despacho de 22.NOV.2206 pelos fundamentos que, em síntese, se apresentam.
Lisboa, 16.JUN.2016
(Cristina dos Santos) …………………………………..

(1) Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 531.
(2) Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora, págs. 748-749.
(3)Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa… Tomo II, págs. 590-591.
(4)Cabral de Moncada, CPA Anotado, Coimbra Editora/2015, págs.427-429.
(5)Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa… Tomo I, págs. 426-427.
(6)Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa… Tomo I, págs. 741-742.)


(1) No qual se estatuía o seguinte: “As providências cautelares caducam nos seguintes casos:”.
(2) E quando seja deduzida acusação contra o mesmo [cfr. n.º 3 do art. 64º].