Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2616/15.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | NOTÁRIO INCOMPATIBILIDADES EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS POR APOSENTADOS |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 78.º/1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, «[o]s aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas (…)».
II. As funções exercidas pelo Recorrido – enquanto notário, no exercício de profissional liberal – não são prestadas para algum serviço da administração central, regional ou autárquica, empresa pública, entidade pública empresarial, entidade que integra o setor empresarial regional ou municipal ou alguma outra pessoa coletiva pública. III. Deste modo, as funções exercidas pelo Recorrido não o submetem ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 78.º/1 do Estatuto da Aposentação. |
| Votação: | COM DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J ………………., intentou, em 27.11.2015, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo: «a) [A anulação da] decisão que suspendeu o pagamento da Pensão de Aposentação do Requerente; e a b) [Condenação da] Requerida a proferir novo acto em que decida retomar o pagamento da Pensão de Aposentação do Requerente desde a data em que o deixou de efectuar. (Sem prejuízo do que vier a resultar da revisão do valor da pensão)». * Por sentença de 21.1.2021 o tribunal a quo julgou a ação procedente. * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1- O Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de dezembro, veio introduzir importantes mudanças no quadro legal vigente, alterando, a redação dos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação. De acordo com o preceituado no n.° 2 do artigo 6.° daquele Decreto-Lei, segundo o qual “O disposto nos artigos 78.° e 79.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre qualquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário...”. 2 - Isto porque o artigo 78.° aplica-se aos “...aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.” (cfr. artigo 8 ° do Decreto-Lei n.° 137/2010 de 28 de dezembro). 3- O legislador consagrou um conceito aberto, propositadamente amplo, no sentido de incluir toda a prestação de trabalho ou serviço de interesse público na regra geral que é a proibição ao aposentado, remetendo as exceções a essa regra para lei especial ou para autorização pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública., sendo o espírito da lei claro e simples: o evitar a duplicação de rendimentos a cargo do Estado relativamente ao mesmo beneficiário. 4- Resulta expressamente da letra do artigo 78.° do Estatuto da Aposentação, o conceito de exercício de funções públicas abrange todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, e todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços e traduz o exercício de funções em/ou para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas. 5- O notário, apesar de ser um profissional liberal, exerce exclusivamente funções públicas. 6- Nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 26/2004, de 4 de fevereiro, o notário é pois um profissional liberal. No entanto, só tem razão de existir porque é um oficial público que representa o Estado e, em nome deste, assegura o controlo da legalidade, conforma a vontade das partes à lei e dá garantia de autenticidade aos atos em que intervém, como delegatário da fé pública - a qual é uma prerrogativa exclusiva do Estado. A vertente pública da sua função está sempre presente e por isso este profissional atua na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e à disciplina. 7- Note-se que, a função notarial, de interesse público e relevância pública, assume tal importância para o sistema de administração da justiça que o legislador entendeu que o melhor seria regular o seu exercício. 8- É pois inquestionável que o exercício da função notarial encontra-se sujeito à disciplina dos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação. 9 - Não existindo ao Autor o direito de acumular a remuneração com a pensão de aposentação a CGA limitou-se a cumprir a lei, promovendo a suspensão do pagamento da pensão prevista no Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de dezembro. 10- Pelo que, decidindo em sentido contrário, a sentença que ora se impugna violou o disposto nos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de novembro. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. * O Recorrido apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem: « A)perante a prova documental dos autos, resulta óbvio que o despacho proferido em 13-2-2014 pela Direção da Caixa Geral de Aposentações padece do vício de violação de lei previsto no art. 135° do CPA. Porque, B) é perfeitamente legal a cumulação de honorários dos cartórios com a pensão da Caixa Geral de Aposentações pois os seus rendimentos não provêm das entidades citadas pela CGA, nem os notários têm qualquer vínculo de emprego público com o Estado. C) os notários no exercício da sua profissão, enquanto profissionais liberais, não estão na situação prevista nos arts. 78° e 79° do Estatuto da Aposentação, pois não trabalham para essas Entidades e serviços e, logo, não auferem remuneração por parte deles. Trabalham por conta própria, não se lhes aplica a proibição de cumulação da pensão de aposentação com o exercício da profissão liberal de notário. D) é por isso nítido que os emolumentos que o notário aufere da profissão liberal que exerce não são pagos por quaisquer entidades públicas. E) a lei é bem explícita, não existe na profissão de notário qualquer vínculo de emprego público. F) a atividade desenvolvida pelo notário não se integra, nem é realizada em proveito de qualquer uma das entidades constantes no corpo do n°. 1 do art. 78° do EA ou das respetivas atribuições. G) é por isso inaplicável aos notários do regime privado, tal qual o autor é, do regime da incompatibilidade e de acumulação de pensão e remuneração consagrados nos artigos 78° e 79° do EA, e, consequentemente também é ilegal o ato de suspensão do pagamento da pensão ao autor, o que determina a anulação do mesmo, com todas as consequências legais. Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem V. Exas. NEGAR provimento ao recurso e em consequência manter na íntegra a Douta sentença recorrida, Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça!» * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que as funções exercidas pelo Recorrido não o submetem ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 78.º/1 do Estatuto da Aposentação. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: 1. O Autor exerceu, enquanto funcionário público, as funções de Notário. 2. A partir de 01/03/2006, passou a exercer a profissão de Notário no seu cartório privado, como profissional liberal. 3. O Autor requereu que lhe fosse paga a pensão de aposentação antecipada; 4. Em 13/02/2014, foi proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações despacho que atribui ao Autor o direito à aposentação, fixando-se o valor da respectiva pensão em 2.890,49€. 5. Em 14/05/2014 foi-lhe pago o valor de 1.659,54€ a título de pensão. 6. Através de ofício datado de 20/05/2014 a Entidade Demandada comunicou ao Autor que procedia à suspensão do pagamento da sua pensão e pediu-lhe a restituição do valor de 1.659,54€ anteriormente pago a título de pensão, alegando que o Autor continuava a exercer funções notariais, pelo que estava sujeito ao regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação. 7. A presente acção foi apresentada em 27/11/2015.
Artigo 78.º 1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros.(Incompatibilidades) 2. A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar. Artigo 79.º Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.(Exercício de funções públicas por aposentados) 2. Ambos os normativos vieram a sofrer diversas alterações. Na data relevante para o caso dos autos era o seguinte o teor dos referidos artigos, resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro: Artigo 78.º (Incompatibilidades) 1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 - Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior: a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade; b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva. 3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções: a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções. 5 - (Revogado.) 6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado. 7 - Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores. Artigo 79.º Cumulação de pensão e remuneração 2 - Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado. 3 - Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão. 4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento. 5 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. 3. Em síntese, do artigo 78.º — naquilo que releva para os presentes autos — resulta o seguinte: 1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas (…). 4. Do normativo transcrito não decorre que os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas, tout court, como parece ter entendido a Recorrente. Tal conclusão apenas seria admissível mediante a amputação do segmento normativo subsequente, aquele que delimita expressamente o âmbito das entidades abrangidas: quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas (irreleva apurar, na economia do presente acórdão, a eventual redundância da adjetivação legal das funções remuneradas, no contexto global da norma). 5. Impõe-se, pois, formular a questão decisiva: as funções desempenhadas pelo Recorrido – enquanto notário, no exercício de profissão liberal - foram prestadas para algum serviço da administração central, regional ou autárquica, empresa pública, entidade pública empresarial, entidade que integra o setor empresarial regional ou municipal ou alguma outra pessoa coletiva pública? A resposta é evidente e negativa. 6. Em suma: a Recorrente limitou-se a considerar o proémio do artigo 78.º/1 – que teve o cuidado de sublinhar -, discorrendo em função da natureza pública ou privada das funções. Certamente por lapso, descurou a totalidade do texto normativo. É manifesto, portanto, o insucesso do recurso. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, com a fundamentação precedente. Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Teresa Caiado (com a declaração de voto anexa) DECLARAÇÃO DE VOTO: Concordo com a decisão, embora não acompanhe integralmente os seus fundamentos. Na exata medida em que penso que a questão decisiva é a de que as funções desempenhadas pelo Recorrido – enquanto notário – o foram, apenas e tão só, no exercício de profissão liberal, expressamente, decorrendo do art. 12º do Estatuto do Notariado – DL n.º 26/2004, de 04 de fevereiro, que o : “… notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.”. Lisboa, 05 de fevereiro de 2026. Teresa Caiado |