Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07110/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | MILITAR DA GNR PROCESSO DISCIPLINAR LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Porém, tal não significa que sempre que ocorrer défice de matéria indiciária ou, pelo menos, dúvidas quanto ao preenchimento da infracção disciplinar, não deva ser aplicado subsidiariamente o princípio “in dubio pro reo”. III – Se a integração da conduta do recorrente, enquanto violadora de vários deveres funcionais, assentou apenas em meros juízos conclusivos, que a [escassa] factualidade apurada não consentia, era exigível que, pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, o instrutor se tivesse abstido de deduzir acusação ou, deduzida esta, a entidade recorrida viesse a considerá-la insubsistente, não aplicando ao recorrente a medida de dispensa do serviço, prevista no artigo 75º do EM/GNR. IV – Sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, o que lhe está vedado, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo. V – Uma vez que a determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada revelar erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade [artigo 266º, nº 2 da CRP], princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários. VI – Se a medida que foi aplicada ao recorrente – dispensa do serviço – se mostra desproporcionada, face ao défice probatório resultante do processo, relativamente a um eventual envolvimento daquele com quem quer que visasse a introdução do tabaco contrabandeado no porto de Viana do Castelo – e, recorde-se, no âmbito da operação em causa, não obstante se ter logrado a apreensão do tabaco, não foi efectuada qualquer captura –, a ponderação das circunstâncias do caso, o grau de culpabilidade do recorrente e o seu exemplar comportamento anterior, expresso no seu certificado do registo disciplinar, teriam necessariamente de conduzir à não aplicação da medida prevista no artigo 75º do EM/GNR, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade vertido no artigo 266º, nº 2 da CRP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ..., soldado de infantaria nº .... da GNR, afecto à Brigada Fiscal da GNR, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da autoria do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 3 de Dezembro de 2002, que determinou a passagem do recorrente à situação prevista no nº 4 do artigo 75º do EM/GNR, assacando-lhe vícios de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito. Respondeu a autoridade recorrida, pugnando pela manutenção do acto, por aquele não padecer dos vícios assacados [cfr. fls. 47/52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Nas suas alegações, o recorrente concluiu nos seguintes termos: “I – Visam os presentes autos a anulação da decisão proferida pelo Exmº Sr. Secretário Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna, o qual, no uso de competências que lhe foram delegadas pelo Exmº Sr. Ministro da Administração Interna, dispensou do serviço o ora recorrente, militar da GNR. II – Como fundamento dessa decisão foi considerado que o recorrente terá perdido as qualidades essenciais que definem o perfil de militar da guarda, como soldado da lei, perfil este tipificado no nº 2 do artigo 2º dos Estatutos dos Militares da Guarda Nacional Republicana. III – No que respeita aos factos que são imputados ao ora recorrente, considerou a decisão em crise que este terá participado num desembarque de tabaco ilegal, ou prestado apoio aos seus autores. IV – O referido desembarque, terá decorrido na noite de 21 para 22 de Abril de 2000, em Viana do Castelo, no local designado Senhora das Areias, na margem esquerda do Rio Lima. V – O recorrente foi surpreendido a algumas centenas de metros desse local por um companheiro da GNR, soldado NIBRA, que se encontrava emboscado. VI – Este retirou o telemóvel ao recorrente e atendeu, pelo menos, uma chamada nesse aparelho. VII – O recorrente foi incentivado a deslocar-se ao referido local por uma chamada que recebeu no seu telemóvel, anteriormente, por volta das 3:00 h. VIII – Não se apurou que tenha contactado com os contrabandistas nem praticado qualquer acto relacionado com o desembarque em curso. IX – Todavia, quando intimado pelo dito soldado NIBRA, o recorrente, não sabendo ao certo o que se estava a passar, ausentou-se do local sem tentar averiguar mais pormenores. X – É, igualmente, imputado ao recorrente o facto de ter contactado, anteriormente à ocorrência dos factos supra mencionados, um companheiro de serviço, o soldado MANHENTE, tendo-lhe, alegadamente, pedido para colaborar no desembarque ilícito de tabaco que iria decorrer. XI – Todavia, o referido soldado MANHENTE nada comunicou aos seus superiores hierárquicos. XII – É manifesta a incoerência entre a sua versão destes factos e a reproduzida pelo seu companheiro soldado ANTÓNIO ESTEVES, a quem o soldado NIBRA, alegadamente, terá confidenciado o hipotético contacto com o recorrente. XIII – Os depoimentos dos soldados MANHENTE e ESTEVES foram induzidos no sentido de incriminar o recorrente, associando-o ao desembarque de tabaco ocorrido na Senhora das Areias, carecendo, pois, de credibilidade. XIV – Mediante informação prestada pela TMN, a decisão "sub judice" considerou que o recorrente não recebeu qualquer chamada no seu telemóvel no dia do desembarque. XV – Todavia e porque se trata de um facto susceptível de incriminar o recorrente, a decisão em apreço já admite que nessa mesma data, a testemunha soldado NIBRA recebeu no telemóvel do recorrente, do qual se apropriou, uma chamada. XVI – Por conseguinte, enferma a mesma de facciosismo e parcialidade. XVII – A decisão em crise considera que o recorrente se encontrava na Senhora das Areias para apoiar os actos ilícitos de desembarque de tabaco. XVIII – Todavia, não especifica quais os actos praticados por ele em concreto, nem o contributo que prestou aos contrabandistas. XIX – Destarte, a decisão em apreço que sanciona o recorrente fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições e não em factos concretos e, como tal, é ilegal. XX – O comportamento do recorrente, até à data da ocorrência dos factos que lhe são imputados, é irrepreensível e como tal insusceptível de alicerçar a sua predisposição para a prática de qualquer acto ilícito. XXI – A dispensa de serviço aplicada ao recorrente é, por conseguinte, uma sanção infundada e desproporcional relativamente à infracção eventualmente por ele praticada. XXII – A decisão recorrida violou o princípio geral contido no artigo 40º, nº 2 do Cód. Penal, segundo o qual a medida da culpa do agente condiciona a medida da pena, não podendo esta ultrapassar aquela em caso algum”. Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões: “[…] b) A avaliação do perfil comportamental do militar resultou da apreciação global de todo o seu passado na GNR; c) A natureza e a gravidade dos factos apurados são reveladoras da perda das qualidades essenciais para continuar a servir a Guarda Nacional Republicana; d) A alegação visando considerar excessiva uma pena disciplinar que não existe, não pode ser contraditada, já que não nos encontramos no domínio de um processo disciplinar; e) Os factos considerados provados revelam que o ora recorrente se colocou na inequívoca situação de perda de qualidades essenciais que definem o perfil de militar da Guarda [artigo 2º, nº 2 do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho]; f) Foi dado integral cumprimento ao nº 2 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho; g) A análise factual apresentada pelo recorrente em nada afecta a convicção de que se trata de factos de extrema gravidade, sendo plenamente justificada a decisão que assentou na perda de qualidades essenciais que definem o perfil de militar da Guarda [artigo 2º, nº 2 do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho]”. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 84/85 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta do processo instrutor apenso e também do acervo documental constante dos presentes autos, com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, a seguinte factualidade: i. Na sequência duma participação elaborada pelo Capitão de Infantaria António Manuel Carrilho dos Prazeres, o comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR, por despacho datado de 22-5-2000, determinou a abertura de processo disciplinar contra o aqui recorrente [cfr. fls. 9 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. Em 16 de Março de 2001 foi deduzida acusação contra o recorrente, com o seguinte teor: “ACUSAÇÃO Nos termos do artigo 98º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana [RD/GNR], com base nas declarações do arguido, autos de acareação e nos depoimentos de testemunhas, deduzo, contra o arguido, Soldado de Infª nº 1113/836339 – José ..., a seguinte acusação.1 – Matéria de facto a. Na noite de 21 para 22 de Abril de 2000, o Comandante do Destacamento Operacional de Caminha, Capitão António Manuel Carrilho dos Prazeres, na posse de notícias, que lhe indicavam a possibilidade de se efectuar um desembarque de tabaco, no Porto de Viana do Castelo, montou uma operação discreta no terreno, pedindo para o efeito, colaboração ao Subdestacamento Operacional da Póvoa de Varzim. b. Cerca das 02H50, do dia 22.ABR.00, uma pequena embarcação, tipo "bateira", vinda do interior do rio, abeirou-se da entrada da barra, tendo ficado a pairar, aí permanecendo, até cerca das 03H20, altura em que uma outra embarcação de médio porte, vinda do mar entrou na barra e depois de uma pequena conversação entre tripulantes de ambas, subiu rio acima. c. O arguido, cerca das 03H00 do dia 22ABR00, contactou o Soldado Manhente, no local "RIBEIRA", onde efectuava o seu serviço e lhe pediu para não actuar nem denunciar, perante qualquer movimento que eventualmente observasse e que posteriormente alguém o iria contactar. d. O Soldado Manhente após ter sido abordado pelo arguido, ligou cerca das 03H10 do dia 22ABR.00, para casa do Soldado Esteves, a solicitar-lhe ajuda. e. O Soldado Esteves, pelas 03H10 do dia 22ABR00, recebeu, o telefonema do soldado Manhente, mostrando nas palavras grande preocupação, a comunicar-lhe que um camarada seu, o tinha contactado e lhe tinha feito uma proposta, referindo-lhe, que iria haver um desembarque de tabaco no local denominado Srª das Areias e caso observasse alguma embarcação subir o rio, nada fizesse nem comunicasse nada a ninguém. f. O Soldado Esteves, aconselhou-o, a contactar as equipas que estavam de serviço, tendo o Soldado Manhente referido que o militar que o contactou [arguido], lhe disse, que estava tudo controlado. g. O Soldado Nibra, convocado para tomar parte na operação, quando se encontrava no local Srª das Areias, para se inteirar de movimentos suspeitos, viu aparecer junto de si o arguido, que não se encontrava de serviço. h. O telemóvel do arguido, tocava constantemente, tendo uma das vezes o Soldado Nibra, incentivado o arguido a atender, o que não aconteceu. Entretanto, como o telemóvel continuava a tocar, o Soldado NIBRA, solicitou ao arguido a entrega e mais tarde atendeu uma chamada, na presença do Soldado Teixeira, tendo-lhe sido perguntado, do outro lado, "o que se passava", tendo o Soldado Nibra respondido, "que estava ali muita confusão" e desligou. i. O arguido, declarou nos autos ter recebido no seu telemóvel nº 964509400, uma chamada, cerca das 03H00 do dia 22 de Abril de 2000, quando se encontrava na central de camionagem de Viana do Castelo, razão que o levou a deslocar-se ao local Srª das Areias, onde se efectuou o desembarque de tabaco. j. Solicitada à TMN, relação das chamadas efectuadas e recebidas, do telemóvel nº 964509400, foi obtida a informação de que esse telemóvel não efectuou nem recebeu qualquer chamada, no período compreendido entre os dias 20 e 23 de Abril de 2000. k. O arguido, em momento algum, se prontificou a colaborar com o militar, Soldado NIBRA, no sentido de fazer cessar a ilicitude, ausentando-se do local, por isso, é legítimo concluir que a prova testemunhal feita nos autos, permite chegar à conclusão de que o arguido, praticou, efectivamente, uma infracção disciplinar muito grave, por estar naquele local a apoiar os actos ilícitos [desembarque de tabaco], que tiveram lugar no local Srª das Areias às 04H00 do dia 22 de Abril de 2000. l. Cerca das 04H00, do dia 22ABR.00, a operação, montada pelo Capitão Prazeres, culminou com a intercepção de um desembarque de tabaco, que se processava na margem esquerda do rio Lima, no local denominado Srª das Areias, e para onde o arguido se deslocou. m. O arguido actuou no seu próprio interesse, alheando-se das funções que lhe incumbiam e dos deveres que lhe estavam adstritos e agiu livre, voluntária e conscientemente, não obstante saber que a sua conduta lhe era proibida por lei e por esta sancionada. n. O arguido actuou com elevado grau de culpa, serviu-se da sua situação privilegiada na Corporação para tirar proveito próprio, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom-nome da Instituição a que pertence e causando prejuízo para a Fazenda Nacional. 2 – Matéria de Direito Com tais condutas, cometeu o arguido, em acumulação, cinco infracções disciplinares, pois, violou, respectivamente, o dever de lealdade, o dever de proficiência, o dever de isenção, o dever de correcção e o dever de aprumo, previstos e punidos pelas disposições combinadas dos artigos 10º, nº 2, alínea a), do artigo 11º, nº 2, alínea a), do artigo 13º, nº 2, alínea l), com referência à alínea c) do artigo 14º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], do artigo 14º, nº 2, alínea a), com referência ao nº 2 do artigo 2º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], do artigo 17º, nº 2, alínea a), com referência à alínea e) do artigo 14º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho, do artigo 21º, nº 2, alíneas c), f), e j), do artigo 27º, alíneas e) e f) e do artigo 41º, nº 2, alínea c), todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro [RD/GNR], mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos da norma constante do artigo 42º, nº 2 do RD/GNR, podendo-lhe ser aplicada a pena de reforma compulsiva, prevista na alínea e) do artigo 27º, com referência ao artigo 32º do mesmo Regulamento. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 40º do RD/GNR. Beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 38º do RD/GNR” [cfr. fls. 106/107 vº do processo instrutor apenso e 8/9 vº dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. O recorrente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 111/114 vº do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. iv. Após levada a cabo a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, em 21 de Maio de 2001, o instrutor do processo elaborou o respectivo relatório, no qual concluiu nos seguintes termos: “RELATÓRIO 1. Por despacho de 22 de Maio de 2000 do Comandante do Grupo Fiscal do Porto, foi instaurado o presente processo disciplinar ao Soldado de Infª nº 1113/836339 – José ....2. Em 29 de Maio de 2000, deu-se inicio à instrução do processo, comunicando-se tal facto ao arguido e superiormente. 3. Durante a instrução foram feitas as seguintes diligências de prova: a. Ouvido em declarações o arguido fls. 7, 18 e 88 e auto de acareação fls. 58, 63 e 64. b. Ouvido como declarante o Capitão de Infª Prazeres, fls. 14 e 69. c. Ouvidas como testemunhas, o 1º Sargento de Infª nº 846061, Pires, fls. 53 e auto de acareação, fls. 64/65; 1º Sarg./Infª nº 836242 – Rodrigues, fls. 52; Cabo/Infª nº 836233 – Temporão, fls. 38; Cabo/Infª nº 916129 – Leiras, fls. 3O; Cabo/Infª nº 916126 – Costa, fls. 54; Soldado de Infª nº 756162 – Nibra, fls. 15, 16 e 90, e auto de acareação, fls. 64; Sold/Infª nº 7463O6 – Linheiro, fls. 36; Sold/Infª nº 756143 – Esteves, fls. 13/94; Sold/Infª nº 796O41 – Certal, fls. 31; Soldado de Infª nº 816235 – Manhente, fls. 35, 55 e auto de acareação, fls. 58/63; Sold/Infª nº 816O85 – Paço, fls. 40; Sold./Infª nº 8265O7 – Ribeiro, fls. 29; Sold/Infª nº 846004 – F. Pereira, fls. 39; Sold/Infª nº 846317 – Teixeira, fls. 56/91; Sold/Infª nº 94O493 – Pereira, fls. 32; Sold/Infª nº 94O529 – Leal, fls. 33; d. Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas na resposta à acusação, Cabo-Chefe de Infª nº 786476 – Espinheira, fls. 109; Cabo de Infª nº 826172 – Diegues, fls. 110; Soldado de Infª nº 836169 – Silva, fls. 111; e. Procedeu-se à reinquirição das testemunhas, indicadas na resposta à acusação, soldado de Infª nº 816235 – Manhente, fls. 112; Soldado de Infª nº 756143 – Esteves, fls. 113; Soldado de Infª nº 846317 – Teixeira, fls. 114; Soldado de Infª nº 756162 – Nibra, fls. 115/116; f. Solicitou-se à Secção de Pessoal do Grupo Fiscal do Porto o Certificado disciplinar do arguido. g. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 38º, nº 4 do RD/GNR, fls. 44. h. Foi solicitado à Procuradoria-Geral da Republica, Departamento Central de Investigação e Acção Penal, detalhe das conversações registadas no telemóvel do arguido fls.85 e 86. 4. Em face dos elementos obtidos, foi deduzida contra o arguido a acusação de fls. 98 e 99. 5. O arguido respondeu à acusação, alegando em síntese: a. É falso que o arguido no dia 22-4-2000, cerca das 03.00 horas tenha contactado o agente Manhente no local designado por "RIBEIRA", onde este efectuava o seu serviço e lhe tenha pedido o que quer que fosse. b. É manifesta a contradição patente no depoimento prestado pelo agente Manhente a fls. 2 dos autos, uma vez que, afirmando de forma categórica ter sido então, contactado pelo arguido, soçobra integralmente a sua versão pela inconsequência dos factos que alega ter praticado. c. O dever de zelo consagrado no artigo 12º do RD/GNR, nomeadamente na sua alínea c), impunha ao agente Manhente a obrigação de "procurar impedir por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito" e que a ser verídico o que afirma, deveria comunicar de imediato com os seus superiores hierárquicos. d. Carece de credibilidade a versão do agente Manhente no que concerne aos factos vertidos nos pontos g) a h) da acusação, o arguido recebeu um telefonema no seu telemóvel proveniente de pessoa que não identificou, alertando-o para a possível ocorrência de anomalias no local designado por Srª das Areias. e. É falso, motivo pelo qual se impugna que o arguido não tenha efectuado e recebido chamadas do e para o seu telemóvel, entre o dia 20 e 23 de Abril de 2000, conforme se afirma na alínea j) da acusação. f. No que concerne ao ponto k) da acusação aí enunciada, na medida em que o arguido ausentou-se do local, Srª das Areias, não por vontade própria mas coagido pelo Soldado Nibra, o qual, apontando-lhe a arma de serviço, subtraindo-lhe o telemóvel e mandou-o retirar-se. g. No entanto dever-se-á considerar a sobredita infracção como pouco grave na medida em que a culpa do arguido é atenuada e por conseguinte leve, atendendo à coacção a que foi sujeito pelo agente Nibra e que não resultou dano nem prejuízo para o serviço ou para terceiros, nos termos prescritos pelo artigo 19º do RD/GNR. h. Por fim, dos factos imputados ao arguido, nada decorre que possa prejudicar o prestígio e o bom-nome da Instituição a que pertence. i. Requer por fim o arguido, através do seu mandatário, que sejam inquiridas e reinquiridas as testemunhas constantes na resposta à acusação. 6. Comentários às alegações apresentadas pelo arguido em resposta à acusação: a. Ao arguido foi-lhe indicado na acusação que da prova produzida nos autos do Processo disciplinar, se concluiu que cerca das 03H00 do dia 22 de Abril de 2000, contactou o Soldado Manhente, no local "RIBEIRA", onde o mesmo efectuava o serviço e lhe pediu para não actuar nem denunciar qualquer movimento, que eventualmente observasse e que posteriormente alguém o iria contactar [cfr. alíneas a), b), c), d), e) e f). b. Foi-lhe igualmente indicado ao arguido que por esta sua conduta tinha infringido, o dever de lealdade, artigo 10º, nº 2, alínea a); o dever de proficiência, artigo 11º, nº 2, alínea a); dever de isenção, artigo 13º, nº 2, alínea e); o dever de correcção, artigo 14º, nº 2, alínea a), e o dever de aprumo, artigo 17º, nº 2, alínea a), todos do RD/GNR, e com referência aos artigos 2º, nº 2, artigo 14º, alíneas c) e e), ambos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana [EMGNR]. c. Enumeram-se, um conjunto de circunstâncias que de forma ordenada, conseguem provar o contacto efectuado pelo arguido, nomeadamente o telefonema para casa do Soldado Esteves a solicitar ajuda, o facto do arguido ter sido encontrado no local do desembarque pelo Soldado Nibra, bem como o movimento de embarcações que subiu e desceu o rio e que fora antecipadamente enunciado pelo arguido ao soldado Manhente. d. Não se vislumbra, por isso, onde e em que medida é falso o facto do arguido no dia 22-4-2000, cerca das 03H00, ter contactado o Soldado Manhente no local designado por "RIBEIRA", onde este efectuava o seu serviço e lhe tenha pedido para não actuar nem denunciar, perante qualquer movimento que eventualmente observasse. e. O Soldado Manhente, depois de ter sido contactado pelo arguido, ligou cerca das 03H10, do dia 22 de Abril de 2000, para casa do Soldado Esteves, facto que este militar confirma no seu depoimento a fls. 13, [solicitação de ajuda]. f. A falta de comunicação, por parte do soldado Manhente, aos superiores, que o mandatário do arguido alega, para justificar ser falso o contacto, nada justifica, porquanto, o soldado Manhente contactou conforme referido na alínea anterior o Soldado Esteves e tentou contactar o seu Comandante de Posto Sargento Ajudante Alves, que não se encontrava na residência. g. Refere o arguido ter recebido no seu telemóvel um telefonema proveniente de pessoa que não identificou, alertando-o para a possível ocorrência de anomalias no local designado por Senhora das Areias, decidiu então proceder, por conta própria, a investigação da denuncia anónima que lhe foi dirigida. h. O arguido, ao ter recebido o telefonema, deveria ter dado conhecimento aos seus superiores, até porque, a situação em que se encontrava, proporcionava-lhe liberdade de movimentos. i. Sabia muito bem o arguido, até porque presta serviço no Subdestacamento de que a sua intervenção isolada no local sem a presença de outros militares acarretava-lhe enormes riscos físicos. j. A deslocação para o local Srª das Areias, referiu o arguido, teve por base o telefonema recebido no seu telemóvel o que não foi efectivamente confirmado fls. 85 e 86 dos autos. k. Inquiridas as testemunhas apresentadas na resposta à acusação, apenas salientaram, o facto do arguido ser bem comportado e cumpridor das directivas relacionadas com o serviço. l. Reinquiridas as testemunhas constantes na resposta à acusação, as mesmas mantiveram os seus depoimentos e às perguntas que lhe foram apresentadas pelo Instrutor, indicadas pelo mandatário do arguido, estas responderam em sintonia com o depoimento que consta dos autos. Assim não se verificam quaisquer factos novos, que justifique alterar a acusação que foi entregue ao arguido. m. Face a tudo, quanto antecede, as alegações apresentadas pelo arguido na resposta à acusação com a fundamentação constante nos números de 15 a 38 da dita resposta à acusação, poderão ser consideradas improcedentes. 7. Ponderada a prova produzida durante a instrução, bem como a defesa apresentada pelo arguido, fls. 103 a 106, considero provados os seguintes factos: O arguido, soldado de Infª nº 1113/836339 – José ..., em 22 de Abril de 2000, pelas 03H00, contactou o soldado de Infª nº 816235 – Manhente, no local "RIBEIRA", onde efectuava o seu serviço e lhe pediu para não actuar nem denunciar, perante qualquer movimento que eventualmente observasse e que posteriormente alguém o iria contactar. O arguido declarou nos autos ter recebido no seu telemóvel nº 964509400, uma chamada, cerca das 03H00 do dia 22 de Abril de 2000, quando se encontrava na central de camionagem de Viana do Castelo, razão que o levou a deslocar-se ao local Srª das Areias, onde se efectuou o desembarque de tabaco. Solicitado à TMN, detalhe das conversações registadas do telemóvel nº 964509400, foi obtida a informação de que esse telemóvel não efectuou nem recebeu qualquer chamada, no período compreendido entre os dias 20 a 23 de Abril de 2000, pelo que se presume que o arguido se fazia acompanhar doutro telemóvel. Contra o arguido foi elaborada participação ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo conforme consta a fls. 4 dos autos. O arguido actuou no seu próprio interesse, alheando-se das funções que lhe incumbiam e dos deveres que lhe estavam adstritos e agiu livre, voluntária e conscientemente não obstante saber que a sua conduta lhe era proibida por Lei e por esta sancionada. Esta conduta do arguido revela-se incompatível com a condição de "Soldado da Lei", por contrária ao comportamento cívico e à obrigação de proceder com lealdade, integridade e honestidade, que são inerentes e absolutamente exigíveis a essa condição e demonstra-se gravemente violadora do bom comportamento cívico imprescindível a um militar da GNR. Com a sua conduta o arguido violou os deveres de lealdade, o dever de proficiência, o dever de isenção, o dever de correcção e o dever de aprumo, previstos e punidos pelas disposições combinadas dos artigos 10º, nº 2, alínea a), 11º, nº 2, alínea a), 13º, nº 2, alínea l), com referência à alínea c) do artigo 14º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], do artigo 14º, nº 2, alínea a), com referência ao nº 2 do artigo 2º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], do artigo 17º, nº 2, alínea a), com referência à alínea e) do artigo 14º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho, do artigo 21º, nº 2, alíneas c), f) e j), do artigo 27º, alíneas e) e f) e do artigo 41º, nº 2, alínea c), todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro [RD/GNR]. Militam a favor do arguido o seu bom comportamento anterior. O arguido agiu com acentuado grau de culpa, serviu-se da sua situação privilegiada na Corporação para tirar proveito próprio, pondo em causa o bom-nome da Instituição a que pertence e causando prejuízo para a Fazenda Nacional. Assim, o Soldado de Infª nº 1113/836339 – José ..., revelou um comportamento desviante dos requisitos morais, éticos e técnico-profíssionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, devendo ser-lhe aplicada a pena de Reforma Compulsiva prevista na alínea e) do artigo 27º do RD/GNR.” [cfr. fls. 127/130vº do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Porém, na reunião do Conselho Superior da GNR de 28-9-2001, foi deliberado que o processo transitasse de processo de reforma compulsiva para processo de dispensa de serviço da GNR [cfr. fls. 5/8 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Na sequência dessa decisão, a acusação contra o recorrente veio a ser reformulada em 30 de Janeiro de 2002, nos precisos termos referidos no ponto ii. supra, mas concluindo o instrutor da seguinte forma: “[…] d. Pelo supracitado, o soldado nº 1113/836339 José ..., deixou de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da guarda, conforme previsto no nº 2 do artigo 2º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho, revelando, um comportamento incompatível com a condição de «Soldado da lei». Assim, nos termos do nº 1 do artigo 75º, conjugado com o nº 2 do artigo 2º e alínea a) do nº 1 do artigo 75º, todos do EMGNR, é aplicável ao arguido a medida de imposição de saída do activo e da efectividade de serviço. Será submetido à apreciação do Conselho Superior da Guarda, com vista à sua Dispensa do Serviço, na forma prevista e presente nos normativos atrás citados, em consequência e nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo DL nº 231/93, de 26 de Junho.” [cfr. fls. 11/13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. O recorrente respondeu aquela acusação nos termos constantes de fls. 169/172vº do processo instrutor apenso [fls. 15/18vº dos autos], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. viii. Com data de 8 de Abril de 2002, o instrutor elaborou relatório final, tendo concluído nos seguintes termos: “[…] 20. Ponderada a prova produzida durante a instrução, bem como a defesa apresentada pelo arguido, fls. 169 a 172, considero provados os seguintes factos: a. O arguido, Soldado de Infª nº 1113/836339 – José ..., na noite de 21 e madrugada de 22 de Abril de 2000, não se encontrava de serviço, fls. 23v, 26, 32, 33. b. O arguido, em 22 de Abril de 2000, pelas 03H00, contactou o Soldado de Infª nº 816235 – Manhente, no local denominado por "Ribeira", situado na margem do rio Lima, oposta ao local denominado por "Srª das Areias" e com visibilidade para este, onde aquele Soldado efectuava o seu serviço e lhe pediu para não actuar nem denunciar, perante qualquer movimento que eventualmente observasse e que posteriormente alguém o iria contactar, fls. 10, 1Ovº, 11, 21, 29, 43, 61vº e 63. c. O Cabo nº 6453/756162 – Manuel Pinto de Jesus Nibra, convocado para tomar parte da operação, montada pelo Sr. Capitão Prazeres e que viria a culminar com a apreensão de um desembarque de tabaco, quando se encontrava no local Srª das Areias, para se inteirar de movimentos suspeitos, viu aparecer junto de si o arguido, fls. 22, 22vº 23vº, 26, 26vº, 72, 96 e 98. d. O arguido tinha na sua posse um telemóvel, o qual tocava constantemente, tendo inclusive sido atendido pelo Cabo Nibra, tendo sido questionado por quem estava a ligar sobre o que se estava a passar, fls. 23vº, 26vº, 72vº, 73, 96, 98, 98vº, 99 e147. e. O arguido, foi informado pelo Cabo Nibra, de que o Sr. Capitão Prazeres se encontrava nas proximidades do local onde se encontravam, no entanto, nessa noite, não o contactou nem comunicou com ninguém o que se tinha passado, fls. 23vº, 26vº, 72vº, 73. f. O arguido, em momento algum, se prontificou a colaborar com o militar, cabo Nibra, no sentido de fazer cessar a ilicitude, nem dos factos deu conhecimento imediato aos seus superiores, ausentando-se do local, fls. 22vº, 23vº, 26, 26vº, 72vº, 73. g. O arguido declarou nos autos ter recebido no seu telemóvel nº 964509400, uma chamada, cerca das 03H00 do dia 22 de Abril de 2000, quando se encontrava na central de camionagem de Viana do Castelo, razão que o levou a deslocar-se ao local Srª das Areias, onde se efectuou o desembarque de tabaco, fls. 22, 26, 77 e 96. h. Solicitado à TMN, detalhe das conversações registadas do telemóvel nº 96459400, foi obtida a informação de que esse telemóvel não efectuou nem recebeu qualquer chamada, no período compreendido entre os dias 20 a 23 de Abril de 2000, pelo que se presume que a deslocação do arguido ao local denominado por Srª das Areias não foi motivada pelo telefonema que alega ter recebido, fls. 93. i. Contra o arguido foi elaborada participação ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo conforme consta a fls. 12 dos autos. 21. O arguido actuou no seu próprio interesse, alheando-se das funções que lhe incumbiam e dos deveres que lhe estavam adstritos e agiu livre, voluntária e conscientemente não obstante saber que a sua conduta lhe era proibida por Lei e por esta sancionada. 22. Esta conduta do arguido revela-se incompatível com a condição de "Soldado da Lei", por contrária ao comportamento cívico e à obrigação de proceder com lealdade, integridade e honestidade, que são inerentes e absolutamente exigíveis a essa condição e demonstra-se gravemente violadora do bom comportamento cívico imprescindível a um militar GNR. 23. Com a sua conduta, o arguido, violou, respectivamente, o dever de lealdade, o dever de proficiência, o dever de isenção, o dever de correcção e o dever de aprumo, previstos pelas disposições combinadas dos artigos 10º, nº 2, alínea b), 11º, nº 2, alínea a), 13º, nº 2, alínea l), com referência à alínea c) do artigo 14º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], do artigo 14º, nº 2, alínea a), com referência ao nº 2 do artigo 2º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], do artigo 17º, nº 2, alínea a), com referência à alínea e) do artigo 14º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho, do artigo 21º, nº 2, alíneas c), f) e j), todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro [RD/GNR]. 24. O arguido agiu com acentuado grau de culpa, serviu-se da sua situação privilegiada na Corporação para tirar proveito próprio, pondo em causa o bom-nome da Instituição a que pertence. 25. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes das alíneas e) e j) do nº 1 do artigo 40º do RD/GNR. 26. Beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 38º do RD/GNR. 27. Pelo supracitado, o soldado nº 1113/836339 José ..., deixou de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da guarda, conforme previsto no nº 2 do artigo 2º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho, revelando um comportamento incompatível com a condição de «Soldado da lei», nº 1 do artigo 75º, conjugado com o nº 2 do artigo 2º e alínea a) do nº 1 do artigo 75º [não possuir bom comportamento militar e cívico] todos do EMGNR, e contrário à obrigação de proceder com lealdade, integridade e honestidade, que são inerentes e absolutamente exigíveis a essa condição, não podendo, portanto, continuar no activo nem na efectividade de serviço, razão pela qual, deverá ser-lhe aplicada a pena de dispensa do serviço da Guarda, nos termos do artigo 75º do EMGNR e do nº 2 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo DL nº 231/93, de 26 de Junho.” [cfr. fls. 202/205 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Transitado o processo para o Ministério da Administração Interna, foi elaborado na respectiva Auditoria Jurídica, em 27 de Novembro de 2002, o Parecer nº 696-F/02, com o seguinte teor: “ASSUNTO: DISPENSA DE SERVIÇO DO SOLDADO DE INFANTARIA Nº 836339, JOSÉ ..., DA BRIGADA FISCAL, DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA 1. O Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana apresentou uma proposta de dispensa de serviço do Soldado referenciado em epígrafe, acompanhada do processo em que foram averiguados os factos que a fundamentam, bem como de fotocópia de parte da acta da reunião do Conselho Superior da GNR em que este órgão se pronunciou sobre a medida agora proposta. Determinou Vossa Excelência que esta Auditoria Jurídica emitisse parecer, pelo que cumpre emiti-lo. 2. O conjunto dos factos descritos na proposta acima referida e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, evidenciam que o visado se colocou na situação inequívoca de perda de qualidades essenciais que definem o perfil de militar da Guarda, como "Soldado da Lei", tipificado no nº 2 do artigo 2º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho. 3. Notificado de que contra si havia sido instaurado procedimento tendente à aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, o interessado vem apresentar a sua versão dos factos, invocando a não violação dos deveres enunciados na acusação e requerendo a audição de testemunhas, algumas das quais já haviam deposto nos autos, para esclarecimento de determinados factos. 4. No que concerne à matéria de facto, o Relatório de fls. 202 a 205 faz uma análise dos elementos carreados para o processo, considerando provados aqueles que refere no nº 20 [cfr. fls. 204]. A versão dos factos apresentada pelo interessado não foi considerada credível face aos elementos constantes do processo. 5. Foram asseguradas todas as garantias de defesa ao Soldado Alonso e a validade do processo não se encontra prejudicada por qualquer vício que afecte a sua regularidade formal ou substancial. 6. A análise dos factos descritos na nota de culpa com vista à aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço revela que o militar em questão se colocou na inequívoca situação de perda de qualidades essenciais que definem o perfil de militar da Guarda – cfr. o artigo 2º, nº 2 do EM/GNR. A avaliação, sob o ponto de vista estatutário, dos factos provados não merece, pois, qualquer reparo. 7. Não pode ignorar-se que, através do processo de dispensa do serviço, se pretende apurar se o comportamento funcional do visado, enquanto militar da GNR, revela, ou não, uma postura globalmente adequada face aos valores fundamentais consagrados nos artigos 2º, nº 2, e 75º, nº 1 do EM/GNR. Neste contexto, o comportamento funcional do visado revela desvios comportamentais cuja gravidade justifica que o visado seja afastado do serviço. TERMOS EM QUE: Caso Vossa Excelência se digne acolher o presente parecer, poderá, tendo em consideração o Despacho nº 12.051/2002 [DR, II Série, nº 122, de 27-5-02] concordar com a Proposta do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que sobre o assunto ouviu o Conselho Superior da Guarda [cfr. a Acta relativa à reunião de 8 de Outubro de 2002] e ordenar a dispensa do serviço do Soldado de Infantaria nº 836339, JOSÉ ..., da Brigada Fiscal, nos termos e com os fundamentos da referida Proposta e do presente Parecer.” [cfr. fls. 22/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Concordando com o parecer referido em ix., o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu então em 3 de Dezembro de 2002 o despacho recorrido, com o seguinte teor: “Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do presente parecer, dispenso do serviço da GNR, o Sold. José Alonso, id. nos autos, ordenando que o mesmo seja passado à situação prevista no nº 4 do artigo 75º do EM/GNR. Comunique-se ao CG/GNR que notificará o visado e o seu advogado.” [cfr. fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o certificado de registo disciplinar do recorrente, constante de fls. 31 e vº do processo instrutor apenso. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito. Como decorre do teor das conclusões da alegação do recorrente, as razões da sua discordância face ao despacho objecto do presente recurso contencioso são, no essencial, as seguintes: – A decisão em crise considera que o recorrente se encontrava na Senhora das Areias para apoiar os actos ilícitos de desembarque de tabaco [conclusão XVII]; – Todavia, não especifica quais os actos praticados por ele em concreto, nem o contributo que prestou aos contrabandistas [conclusão XVIII]; – A decisão em apreço que sanciona o recorrente fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições e não em factos concretos e, como tal, é ilegal [conclusão XIX]; – O comportamento do recorrente, até à data da ocorrência dos factos que lhe são imputados, é irrepreensível e como tal insusceptível de alicerçar a sua predisposição para a prática de qualquer acto ilícito [conclusão XX]; – A dispensa de serviço aplicada ao recorrente é, por conseguinte, uma sanção infundada e desproporcional relativamente à infracção eventualmente por ele praticada [conclusão XXI]; e, – A decisão recorrida violou o princípio geral contido no artigo 40º, nº 2 do Cód. Penal, segundo o qual a medida da culpa do agente condiciona a medida da pena, não podendo esta ultrapassar aquela em caso algum [conclusão XXII]; Vejamos se lhe assiste razão. A prova coligida durante o processo disciplinar instaurado contra o aqui recorrente, soldado da Brigada Fiscal da GNR, dá-nos conta de que este, na madrugada do dia 22 de Abril de 2000, quando não se encontrava de serviço, se dirigiu a um local denominado “Ribeira”, onde teria contactado o soldado Manhente, que aí se encontrava de serviço, pedindo-lhe para não actuar nem denunciar qualquer movimento que eventualmente observasse e que posteriormente alguém o iria contactar. Posteriormente, o recorrente ter-se-ia dirigido ao local denominado “Srª das Areias”, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, onde se encontrava em curso uma operação tendente a interceptar um desembarque de tabaco, tendo sido interceptado por um soldado da Brigada Fiscal da GNR – soldado Nibra – que se encontrava no local integrando a aludida operação, o qual constando que o telemóvel do recorrente não cessava de tocar, sem que este o atendesse, o levou a pedir-lhe a respectiva entrega, o que veio a acontecer, abandonando o local acto contínuo. Já na posse do telemóvel do recorrente, o soldado Nibra atendeu uma chamada, tendo do outro lado alguém perguntado “o que se passava”. O recorrente justificou a sua presença no local com o facto de ter recebido uma chamada no seu telemóvel nº 964509400, cerca das 3 horas do dia 22 de Abril de 2000, dando-lhe conta de que “algo” estava a acontecer no local denominado por “Srª das Areias”. Porém, tendo sido solicitada à TMN o detalhe das conversações registadas do telemóvel do recorrente, foi obtida a informação de que esse telemóvel não havia efectuado nem recebido qualquer chamada no período compreendido entre os dias 20 a 23 de Abril de 2000. Em face desta factualidade, veio o instrutor do processo, posteriormente sancionado pela entidade recorrida, a presumir que a deslocação do recorrente para o local denominado por “Srª das Areias” não tinha sido motivada pelo telefonema que aquele alegou ter recebido e a concluir que o recorrente actuou no seu próprio interesse, alheando-se das funções que lhe incumbiam e dos deveres que lhe estavam adstritos e agiu livre, voluntária e conscientemente não obstante saber que a sua conduta lhe era proibida por Lei e por esta sancionada, revelando-se tal conduta incompatível com a condição de "Soldado da Lei", por contrária ao comportamento cívico e à obrigação de proceder com lealdade, integridade e honestidade, que são inerentes e absolutamente exigíveis a essa condição e demonstra-se gravemente violadora do bom comportamento cívico imprescindível a um militar GNR, e a considerar violados, respectivamente, os deveres de lealdade, de proficiência, de isenção, de correcção e de aprumo, previstos pelas disposições combinadas dos artigos 10º, nº 2, alínea b), 11º, nº 2, alínea a), 13º, nº 2, alínea l), com referência à alínea c) do artigo 14º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], do artigo 14º, nº 2, alínea a), com referência ao nº 2 do artigo 2º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], do artigo 17º, nº 2, alínea a), com referência à alínea e) do artigo 14º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho, do artigo 21º, nº 2, alíneas c), f) e j), todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro [RD/GNR]. Mais se considerou que o recorrente, em face das descritas condutas, tinha deixado de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da guarda, conforme previsto no nº 2 do artigo 2º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho, revelando um comportamento incompatível com a condição de «Soldado da lei», nº 1 do artigo 75º, conjugado com o nº 2 do artigo 2º e alínea a) do nº 1 do artigo 75º [não possuir bom comportamento militar e cívico] todos do EMGNR, e contrário à obrigação de proceder com lealdade, integridade e honestidade, que são inerentes e absolutamente exigíveis a essa condição, não podendo, portanto, continuar no activo nem na efectividade de serviço, razão pela qual se propôs a aplicação da pena de dispensa do serviço da Guarda, nos termos do artigo 75º do EMGNR e do nº 2 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo DL nº 231/93, de 26 de Junho. Sustenta o recorrente – que sempre negou ter contactado com o soldado Manhente propondo-lhe o que quer que fosse – que a decisão que sancionou a sua conduta se fundamentou em meras conjecturas ou suposições e não em factos concretos, já que o seu comportamento, até à data da ocorrência dos factos que lhe foram imputados, era irrepreensível e como tal insusceptível de alicerçar a sua predisposição para a prática de qualquer acto ilícito, sendo por conseguinte a pena que lhe foi aplicada – dispensa de serviço – uma sanção infundada e desproporcional relativamente à infracção eventualmente por ele praticada. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, no seu douto parecer final de fls. 84/85, adere à argumentação do recorrente, salientando o seguinte: “[…] Compulsado este processo, bem como o processo disciplinar apenso, afigura-se-nos que os factos dados como provados no ponto 20 do Relatório junto a fls. 202 e segs do processo disciplinar, não são suficientemente elucidativos da infracção que é imputada ao recorrente, que é "o apoio a uma operação de desembarque de tabaco que se processou na margem esquerda do rio Lima na madrugada do dia 22-4-2000". De facto, não foram relatados quaisquer factos que traduzam em concreto esse apoio, havendo, a nosso ver, apenas uma mera suspeita de que o recorrente pretendia dar esse apoio. Assim, parece-nos que as meras declarações do soldado Manhente, negadas pelo recorrente, não se mostram com o peso bastante para o incriminar, sendo certo que os factos narrados pelo soldado Nibra também não demonstram claro e inequívoco envolvimento do recorrente. Com efeito, o facto do recorrente ter aparecido no local onde se encontrava o soldado Nibra e o facto do seu telemóvel tocar constantemente, bem como de pessoa não identificada ter telefonado para o telemóvel do recorrente e perguntado "o que se estava a passar", nada provam em concreto sobre o envolvimento do recorrente no desembarque em questão, sendo tão verosímil esta versão dos factos como a versão narrada pelo recorrente. Por outro lado, como refere o recorrente, os factos dados como provados são contraditórios uma vez que, em relação às ocorrências que tiveram grande peso na condenação – os telefonemas – por um lado refere que o recorrente não recebeu qualquer chamada no seu telemóvel no período entre 20 a 23 de Abril, mas por outro, incrimina-o com base no facto do seu telemóvel estar sempre a tocar e num telefonema específico feito nesse período. Ora, como é sabido, em processo disciplinar vigoram os mesmos princípios do direito penal e, nomeadamente, o princípio “in dubio pro arguido”, o que significa que não se pode condenar ninguém com base em meras suposições ou indícios devendo, em caso de dúvida sobre a realidade dos factos, proceder-se à absolvição, não importando a convicção formada com base em meros indícios. Vem, igualmente, imputado ao recorrente, ter violado o dever de lealdade por não ter comunicado os factos ao seu superior hierárquico. Contudo, parece-nos que esta infracção não está suficiente individualizada [comunicar o quê se a operação estava montada...] – cfr. alínea f) do Relatório – de modo a justificar, só por si, a aplicação duma sanção disciplinar; de qualquer maneira, a sanção aplicada sempre seria excessiva, tanto mais que nada consta do registo disciplinar do recorrente. Parece-nos, assim, que a sanção disciplinar aplicada ao recorrente de dispensa de serviço carece de apoio fáctico ou jurídico, pelo que pugnamos pela anulação do acto impugnado”. Vejamos se assiste razão a ambos. Como é sabido, a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. Face a este princípio, consignado no artigo 127º do Cód. Processo Penal, e aplicável, com as devidas adaptações, aos processos de natureza disciplinar, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido ”devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” [cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40]. Porém, tal não significa que sempre que ocorrer défice de matéria indiciária ou, pelo menos, dúvidas quanto ao preenchimento da infracção disciplinar, não deva ser aplicado subsidiariamente o princípio “in dubio pro reo”, como sustenta a Digna Magistrada do Ministério Público. Parece-nos ser esse o caso dos autos, como se procurará demonstrar. Toda a prova resultante do processo disciplinar ou é meramente circunstancial – por exemplo, o facto do recorrente aparecer subitamente, quando não se encontrava de serviço, num local onde estava a decorrer uma operação visando a apreensão de tabaco contrabandeado, sem que para o facto tivesse adiantado uma razão plausível, o facto do seu telemóvel, nas aludidas circunstâncias, não parar de tocar, mas sem que o recorrente o atendesse – ou dúbia – por exemplo, o facto do recorrente ter tentado aliciar o soldado Manhente para “fechar os olhos” caso observasse algo fora do normal, quando aquele o negou peremptoriamente, sem que mais ninguém o tivesse presenciado, e o facto daquele soldado não ter imediatamente dado conhecimento dessa tentativa de aliciamento de que fora alvo aos seus superiores, tanto mais que estava ciente, por nela estar envolvido, de que se encontrava montada uma operação que visava exactamente obstaculizar o desembarque impune do tabaco – ou contraditória – por exemplo, o facto do instrutor do processo ter dado como assente que o soldado Nibra, após se ter apoderado do telemóvel do recorrente, ter atendido uma das muitas chamadas que para aquele eram dirigidas, não obstante também ter dado como assente que a respectiva operadora declarou que o telemóvel em causa não fizera nem recebera nenhuma chamada no período temporal em causa – chegando inclusive o instrutor a aventar a hipótese [num juízo meramente conclusivo, não suportado em nenhum outro elemento de prova!!!] de que o recorrente era portador de um outro aparelho de telemóvel. Daí que a integração da conduta do recorrente, enquanto violadora de vários deveres funcionais, tenha assente apenas em meros juízos conclusivos, que a [escassa] factualidade apurada não consentia, ou pelo menos, exigia que pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, o instrutor se tivesse abstido de deduzir acusação ou, deduzida esta, a entidade recorrida viesse a considerá-la insubsistente, não aplicando de todo ao recorrente a medida de dispensa do serviço, prevista no artigo 75º do EM/GNR. Por conseguinte, procedem as conclusões XVII a XX da alegação do recorrente. * * * * * * Na conclusão XXI da sua alegação, sustenta ainda o recorrente que a medida que lhe foi aplicada – dispensa de serviço – é uma sanção infundada e desproporcional relativamente à infracção eventualmente por ele praticada.Vejamos o que dizer. No âmbito disciplinar está vedado ao Tribunal, ainda que apurada a existência de erro nos pressupostos de facto do acto punitivo, apreciar os restantes factos incluídos no libelo acusatório, com vista ao apuramento da medida concreta da pena. Com efeito, sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, o que lhe está vedado, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo [Neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 14-10-2003, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0586/03]. Por outro lado, uma vez que a determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade [Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 1-7-97, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 41.177, e de 16-2-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05], não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada revelar erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade [artigo 266º, nº 2 da CRP], princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários. Contudo, no caso em apreço, é exactamente invocando a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, com garantia constitucional, que o recorrente sustenta que a medida que lhe foi aplicada – dispensa do serviço – se mostra desproporcionada face à factualidade que se apurou em sede do processo disciplinar [primeiro] e com vista à aplicação daquela medida [posteriormente], uma vez que, havendo défice probatório relativamente a um eventual envolvimento do recorrente com quem quer que visasse a introdução do tabaco contrabandeado no porto de Viana do Castelo – e recorde-se, que no âmbito da operação em causa, não obstante se ter logrado a apreensão do tabaco, não foi efectuada qualquer captura, como decorre de fls. 14 dos autos –, pelo que a ponderação das circunstâncias do caso, o grau de culpabilidade do recorrente e o seu exemplar comportamento anterior, expresso no seu certificado do registo disciplinar teriam necessariamente de conduzir à não aplicação da medida prevista no artigo 75º do EM/GNR. É pois evidente, em nosso entender, que no caso presente sempre ocorreria também manifesta desproporção entre a sanção aplicada – dispensa do serviço – e a conduta apurada em sede do processo de dispensa, em clara violação do princípio da proporcionalidade vertido no artigo 266º, nº 2 da CRP, o qual, como acima se referiu, funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários da Administração [Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 7-2-2002, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 48.149]. Procede também, por conseguinte, a conclusão XXI da alegação do recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 19 de Junho de 2008 |