Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05118/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/20/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:LEI DE IMPRENSA
NOTÍCIA PUBLICADA
DIREITO DE RECTIFICAÇÃO
Sumário:I - Confrontando o teor da notícia publicada com o conteúdo do texto rectificador, verifica-se que os contra-interessados referem, tão somente, a respeito das alegadas inverdades e referência de facto erróneas, que o documento em causa não deve chamar-se parecer e que foi produzido na sequência de um conjunto de sete questões formuladas pela contra-interessada com o intuito de obter uma clarificação sobre a aplicação da lei do aborto no que respeita aos critérios de saúde psíquica, mais se tecendo diversas considerações sobre o então Bastonário da OM e referindo os contactos entre este e a jornalista contra-interessada;
II - Nem esta matéria, nem a incorrecta designação de “parecer” atribuída ao documento do Colégio de Especialidade de Psiquiatria da OM, são susceptíveis de justificar o direito de rectificação, que apenas se justificaria se na notícia publicada se dissesse (ou subentendesse) que o documento do Colégio de Especialidade fora solicitado pela OM, sem se esclarecer que fora produzido respondendo a um questionário de uma jornalista do Diário de Notícias, circunstância que é expressamente referida na notícia publicada;
III - Assim, não se verifica o direito de rectificação, já que este pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, cujo conteúdo tem de ter uma relação directa e útil com o texto a que se responde;
IV - No caso tal não acontece, uma vez que não são feitas na notícia em causa, quaisquer referências de facto inverídicas ou erróneas que respeitem à contra-interessada ou às questões por ela colocadas que mereceram a resposta qualificada como “parecer”, nem na notícia se dá conta de uma posição que não seja a da Ordem dos Médicos que (tanto quanto se sabe dos autos), não procedeu a qualquer pedido de rectificação à notícia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do acórdão do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial intentada anulando a deliberação da então AACS, de 09.03.2005, que determinou ao Autor, aqui Recorrido a publicação do texto rectificativo da autoria dos contra-interessados.
Em alegações os Recorrentes, contra-interessados nos autos, formulam as seguintes conclusões:
1a O presente processo tem na sua origem a Deliberação de 9 de Março de 2005 da Alta Autoridade para a Comunicação Social -AACS (hoje Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC) que determinou ao director do jornal diário "Público", aqui A.. a publicação de um texto rectificador (por exercício do direito de rectificação previsto na Lei de Imprensa), na sequência de uma queixa apresentada pelos contra-interessados - director (ao tempo) e jornalista do Diário de Notícias.
2a Tal deliberação da AACS - ERC foi agora anulada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que entendeu que o texto rectificador violava os limites que lhe são fixados na Lei de Imprensa porquanto (i) continha partes sem relação directa e útil com a notícia que esteve na sua origem e (ii) continha expressões desproporcionadamente desprimorosas.
3.a Tal decisão não pode, porém, subsistir, pois enferma de manifesto erro na aplicação do Direito, impondo-se a sua revogação e substituição por uma outra que julgue improcedente a acção e mantenha a deliberação da AACS - ERC.
4.a Ao sustentar que não existe relação directa e útil entre o texto rectificador e o texto que o originou, o Tribunal a quo perfilha um entendimento demasiado restritivo e redutor, e por isso ilegal, do instituto do direito de rectificação tal como foi consagrado na Lei de Imprensa.
5.a O direito de rectificação visa não apenas a estrita correcção, mas também a clarificação dos factos, e o esclarecimento do contexto em que os mesmos se inserem.
6a É hoje ponto assente, tanto na Doutrina como na Jurisprudência, que existe direito de rectificação não apenas quanto a menções expressas, mas também de omissões, como sucede nos presentes autos em que foi omitido aos leitores do Público o preciso contexto em que a notícia publicada no jornal havia sido obtida.
7.a Os contra-interessados, aqui recorrentes, que estiveram na origem da tomada de posição pela Ordem dos Médicos, divulgada pelo Público com afrontosa omissão da sua intervenção, têm toda a legitimidade e direito a fazer publicar aquilo que na realidade se passou.
8a O texto rectificador possui assim manifesta relação directa e útil com o texto que
o originou, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao anular, com este fundamento, a deliberação da AACS (ERC). De resto,
9.a É também evidente que o texto rectificador não contém quaisquer menções desproporcionadamente desprimorosas.
10.a O texto rectificador limita-se a aludir e a descrever a conduta do jornal Público, reconhecido como censurável pelo próprio Tribunal a quo.
11 .a As referências e alusões á conduta do Público são rigorosamente verdadeiras. Como tal,
12.a Nunca as mesmas podem em caso algum ser tidas como desprimorosas, e muito menos como desproporcionadas.
13.a Não existem quaisquer menções desproporcionadamente desprimorosas no texto rectificador pelo que também por aqui se impõe manter a deliberação que havia ordenado a respectiva publicação ao director do Público.
14.a Os Recorrentes possuem legitimidade para exercer o direito de rectificação e foram observados todos os requisitos impostos por lei - (i) relação directa e útil com o texto a rectificar, (ii) dimensão do texto e (iii) não conter expressões desproporcionadamente desprimorosas -, pelo que deve o seu texto ser publicado.
15.a O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de Direito, anulando a deliberação de 9 de Março de 2005 da AACS, porquanto violou, no acórdão, o disposto no n.° 2 do art. 24°, no n.° 4 do art 25°. e no art. 26°, todos da Lei de Imprensa (Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro).

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I. A sentença sob recurso não merece qualquer censura, tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos.
II. Não obstante o tribunal a quo ter referido, de passagem, a existência de "menções desproporcionadamente desprimorosas" no texto rectificador, a verdade é que anulou a deliberação em causa por entender que "resulta do mesmo que este excede a relação directa e útil com o escrito publicado e que contém menções que nada têm a ver com as alegadas inverdades ou referências de facto erróneas
III. Uma parte substancial da carta que os contra-interessados/recorrentes pretendem publicar ao abrigo do direito de rectificação não tem uma relação directa e útil com o texto publicado que lhe deu origem, pelo que não se encontra preenchido um dos pressupostos estabelecidos no artigo 25º, n.º 4 da Lei de Imprensa.
IV. Em concreto, em parte substancial da carta os contra-interessados limitam-se a discorrer sobre os contactos entre a jornalista contra-interessada e o então Bastonário da Ordem dos Médicos, bem como sobre o comportamento deste e da jornalista do Público, do ponto de vista ético e profissional, em moldes que nenhuma relação mantém com o escrito que lhe deu origem.
V. Acresce que mesmo relativamente à utilização da palavra "parecer", nenhum direito de rectificação existe por parte dos contra-interessados.
VI. O facto de o texto da Ordem dos Médicos que deu origem à notícia ter sido elaborado na sequência de questões colocadas pela jornalista contra-interessada, informação esta que foi publicada, não impede que o jornal Público lhe chamasse "parecer", facto que não originou nenhuma rectificação por parte da Ordem dos Médicos, autora do mesmo.
VI. O direito de rectificação não pode ser entendido como um direito a "completar" uma notícia com informações que alguém entenda relevantes, mas que em nada visam corrigir um erro ou uma falsidade.
VIII. Nenhuma referência errónea ou inverídica existe na notícia em causa que justifique o exercício por parte dos contra-interessados do direito de rectificação.
IX. Pelo que se deve manter a decisão de anulação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social de 09/03/2005 que determinou a publicação do texto rectificador dos contra-interessados.


O EMMP emitiu parecer a fls. 394 no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

A) A 15.12.2004 foi publicada, pelo jornal Público, uma notícia, assinada pela jornalista C..., com o título ''Parecer Ordem dos Médicos diz que aborto quase nunca se justifica por razões psíquicas" (facto admitido por acordo e fls. 22 dos autos);
B) A referida notícia foi publicada numa "caixa" na primeira página do jornal, cujo teor foi o seguinte: «Para a Ordem dos Médicos, o aborto por razões psíquicas previsto na lei raramente é justificável. Na primeira vez que este órgão se pronuncia sobre a questão, considera correcta a aplicação da lei nos serviços públicos portugueses. Já a Espanha é acusada de optar por "uma prática negligente e abusiva" das disposições legais.»',
C) Na página 27 do jornal foi publicada a notícia com o título "Ordem diz que aborto raramente se justifica por razões psíquicas", cujo teor se transcreve: «parecer oficial do colégio de psiquiatria - No ano passado apenas 37 dos 699 abortos legais realizados em Portugal foram justificados com doença mental da mãe. Não há nenhuma situação em que a gravidez seja causa directa e inequívoca "de lesão grave e duradoura para a saúde psíquica" - logo, o aborto por razões psíquicas previsto na lei portuguesa raramente se justifica. É este o conteúdo do primeiro parecer oficial produzido sobre o assunto pela Ordem dos Médicos (OM), que vai ser aprovado pelo conselho executivo deste órgão até ao final do mês. A lei portuguesa permite o aborto no caso de violação da mulher, malformação do feto e se "se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida", desde que seja feita nas primeiras 12 semanas de gestação, lê-se no artigo 142 do Código Penal. O que os dez médicos do colégio de especialidade de psiquiatria vêm fazer é clarificar a aplicação da lei quanto à questão da saúde psíquica, esclarece o bastonário, D..., que pediu o documento há dois meses. E o parecer, que foi suscitado por um questionário de uma jornalista do "Diário de Notícias", é claro: "Não se estabeleceu nenhuma relação causal, directa e inequívoca entre o estado de gravidez e qualquer grave e duradoura lesão para a saúde psíquica que permita fundamentar a interrupção da gravidez em critérios médicos absolutos", adianta ao PÚBLICO o bastonário. Ou seja, esclarece, não há nenhuma situação provada em que se possa estabelecer uma relação entre gravidez indesejada e mal psíquico, salvo "em situações isoladas que devem obedecer a um exame pericial caso a caso". O parecer não define qualquer doença ou forma de sofrimento que, por si só, se enquadre na definição prevista na lei, acrescenta D.... Clarificando o que se entende por "grave e duradoura lesão para a saúde psíquica", os médicos que redigem o documento excluem abortos por "ocorrências banais da vida" e "estados patológicos não graves, transitórios e/ou tratáveis", enuncia o bastonário. Refere-se, por exemplo, o caso da depressão, que, por ser tratável na maioria dos casos, não é considerado motivo lícito para um aborto nos termos da lei. Os psiquiatras consideram mesmo que não é a gravidez que é passível de causar danos psíquicos; a existirem, estes podem mesmo ser agravados pela própria interrupção da gravidez, explicita o bastonário, que afirma identificar-se com o parecer que é assinado pela presidente do colégio de psiquiatria, E.... "A interrupção voluntária da gravidez como forma de preservação da saúde psíquica não só pode não garantir a resolução do problema como até induzi-lo ou agravá-lo", refere o bastonário. Tendo em conta este pressuposto, qualquer intervenção que implique risco para a mulher só deve ser considerada "depois de esgotadas outras intervenções terapêuticas alternativas e com melhor relação risco/ benefício" na preservação da saúde psíquica, continua, dando como exemplo a terapia medicamentosa ou psicoterapêutica. No parecer, que será tornado público aos clínicos portugueses através do boletim da OM, conclui-se que a aplicação da lei nos serviços públicos tem sido correcta e "corresponde às práticas seguidas pelos médicos portugueses", informa o bastonário. Em 2003 houve 37 em 137 interrupções de gravidez por doença materna reportadas pelos serviços de saúde que foram devidas a doença mental; em 2001 tinham sido 21 num total de 126, lê-se num relatório da Direcção-Geral da Saúde (DGS). Críticas a Espanha As patologias físicas justificaram os restantes abortos na categoria de doença materna, com as patologias infecciosas no topo, seguidas das cancerígenas e crónicas graves. Os episódios de internamento por aborto dão conta de um total de 699 interrupções legais realizadas em 2003, informa a DGS. No parecer, os médicos especialistas comparam também o caso português com o espanhol. Na legislação deste país, prevêem-se as mesmas situações que em Portugal - nomeadamente para "evitar um grave perigo para a vida ou a saúde física ou psíquica da grávida" - mas a esmagadora maioria dos casos (97 por cento) é justificada por motivos ligados à saúde materna, sendo invocados sobretudo motivos psicológicos. A grande diferença, consideram os clínicos portugueses, está no sistema privado espanhol, onde é feita a maioria das interrupções: 97,5 por cento do total de 80 mil abortos ali realizados anualmente são-no numa rede de clínicas privadas só dedicadas à prática de aborto, referencia D.... Segundo o bastonário, os especialistas da Ordem apontam o caso espanhol como "uma prática negligente e abusiva da lei", afirmando que em Espanha é-se "mais permissivo, mas tal acontece mais por motivos sociais": em Portugal os "critérios são científicos".» (facto admitido por acordo e fls. 23 dos autos);
D) Dá-se por reproduzido o teor do documento do Colégio da Especialidade de Psiquiatria de fls. 11-17 do processo administrativo, cujo título é «Clarificação de alguns aspectos da aplicação médica do art. 142º do Código Penal, suscitados por questionário apresentado pela jornalista F...(DN) à Ordem dos Médicos, com pedido de esclarecimento»;
E) O documento referido na alínea anterior é constituído por um preâmbulo, seguido de respostas às questões seguintes: «1. - O que é a saúde psíquica? 2. - O que pode ser entendido por "grave e duradoura lesão para a saúde psíquica"? 3. - Que situações de possível por "grave e duradoura lesão para a saúde psíquica" considera o Colégio poderem consubstanciar a necessidade de efectuar uma IVG até às 12 semanas de gravidez? 4. – Obrigar uma mulher a ter um filho que já manifestou não desejar (só nessa situação é que os clínicos são chamados a pronunciar-se) pode ou não causar na mesma "grave e duradoura lesão para a saúde psíquica"? 5. - Qual será, do ponto de vista da saúde psíquica, a diferença entre uma mulher que rejeita a gravidez resultante de uma relação sexual voluntária, e aquela que rejeita a gravidez resultante de uma relação sexual forçada? 6. - Atendendo a que a lei vigente em Espanha é decalcada da portuguesa quanto às causas aceites de aborto legal, como vê o Colégio o facto de naquele país as causas psíquicas serem alegadas na esmagadora maioria dos abortos legais reportados (de notificação obrigatória, aliás, quanto às causas, idade da mulher e semanas de gestação)? 7. - Considera o Colégio que a prática/interpretação da lei em Portugal, em que as IVG por causas de saúde materna são raríssimas, e mais ainda o são aquelas em que é alegada a "grave e duradoura lesão para a saúde psíquica" tem sido a mais correcta? Porquê?»',
F) As questões acima referidas foram remetidas à Ordem dos Médicos pela contra-interessada F..., a 09.09.2004 (doc. de fls. 136);
G) Os contra-interessados remeteram ao Autor, após a publicação da notícia mencionada em A), B) e C) dos factos assentes, o documento de fls. 149-150 dos autos, intitulado "Direito de Rectificação", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere, designadamente, o seguinte: «(...)Sucede que aquilo a que o Público chama parecer, e que constitui a base da notícia (e a notícia), não é mais que a resposta a um questionário de sete perguntas que F..., grande repórter do Diário de Notícias, enviou ao colégio da Especialidade, em 9 de Setembro, precisamente com o intuito de obter uma clarificação sobre a aplicação da lei do aborto no que respeita aos critérios de saúde psíquica, já que a Ordem nunca se havia pronunciado sobre o assunto. O documento é, aliás, claramente, uma entrevista por escrito, já que inclui as perguntas da jornalista e as respectivas respostas. E se dúvidas houvesse, esclarece-as claramente no seu título: "Clarificação de alguns aspectos da aplicação médica do art. 142° do Código Penal, suscitados por questionário apresentado pela jornalista F...(DN) à Ordem dos Médicos, com pedido de esclarecimento".Em nenhum lugar do documento se fala de 'parecer'. Assim, o que o Público fez foi publicar excertos das respostas a uma entrevista efectuada por uma jornalista da concorrência, interceptada por via do ex-bastonário. Ex-bastonário que, a par do processo da entrevista desde o início - foi ele que, após várias conversas com a jornalista do Diário de Notícias a propósito dos critérios médicos para aborto lhe sugeriu, no início de Setembro, que contactasse a Presidente do Colégio de Psiquiatria para lhe colocar as suas questões - fora mediador do mesmo, já que o Colégio, perante o teor das perguntas, decidiu, no início de Outubro, que o pedido de resposta devia ser efectuado através do bastonário, por equivaler a uma primeira tomada de posição pública sobre a aplicação da legislação. Note-se, aliás, que a própria Presidente do Colégio de Psiquiatria, E..., enviou ao público uma carta, publicada a 30 de Dezembro (e sem qualquer comentário ao jornal) em que especificava: "o texto enviado pelo Colégio ao exmo senhor bastonário não era um parecer, mas a resposta a uma entrevista da jornalista G...do Diário de Notícias". Quando o Público refere que o bastonário pediu o documento há dois meses, dando a entender que não existe uma relação directa e necessária entre o questionário da jornalista do Diário de Notícias e a respectiva resposta, falta à verdade. Decerto porque o próprio bastonário faltou à verdade, como ao compromisso de honra que assumira com a jornalista, por diversas vezes, ao longo do tempo que mediou entre o envio do questionário e a publicação das suas respostas ao público. É muito simples: se o Diário de Notícias não tivesse solicitado ao Colégio de Psiquiatria um esclarecimento sobre a matéria, esse esclarecimento não existiria. Em vários anos de mandato, o ex-bastonárío nunca se lembrou de o 'pedir', e em vinte anos de vigência da lei do aborto, a ninguém ocorreu questionar o Colégio sobre os critérios da sua aplicação. Não podem então restar dúvidas sobre o facto de o público ter publicado uma notícia, que considerou suficientemente importante para a mencionar na primeira página, baseada em exclusivo no trabalho de uma jornalista de um diário rival - facto que não podia desconhecer, já que a autora da notícia assumiu ter recebido o documento por fax. Este comportamento não seria, decerto de esperar da parte de um jornal de referência, nem do representante eleito dos médicos portugueses. Mas talvez mais grave que o comportamento que se consubstanciou na usurpação de uma entrevista é a ausência, durante as semanas que mediaram entre a publicação do texto e o envio desta carta, de qualquer tentativa de esclarecimento ou pedido de desculpas. Se cometer o erro e não o reconhecer é mau, tentar encobri-lo é muitíssimo pior. O público errou. É bom que o assuma e retire daí as consequências. É assim que se constrói (ou destrói) uma coluna vertebral.»;
H) O Autor remeteu aos contra-interessados a carta datada de 11.01.2005 com o teor seguinte: «Serve a presente para comunicar a recusa de publicação de carta enviada ao abrigo do direito de rectificação, não só por a mesma conter expressões desproporcionadamente desprimorosas, mas também pelo facto de não se estar perante qualquer erro já que na notícia em causa é referido que o 'parecer' foi suscitado por uma jornalista do Diário de Notícias.» (fls. 154);
l) A 11.02.2005 os contra-interessados dirigiram à Entidade Demandada o requerimento de fls. 1-6 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido e através do qual recorreram da recusa de publicação, pelo jornal Público, da carta mencionada na alínea G);
J) A 09.03.2005, a Entidade Demandada determinou ao Autor a publicação do texto rectificador, nos termos da deliberação que se reproduz: «I
FACTOS
1. H...e I..., respectivamente, Director e jornalista do Diário de Notícias, apresentaram na Alta Autoridade para a Comunicação Social um recurso contra o jornal Público, por ilegítima recusa de publicação de uma rectificação à notícia inserta na edição de 15 de Dezembro de 2004, sob o título " Parecer - Ordem diz que aborto raramente se justifica por razões psíquicas".
2. Tem o seguinte teor o texto que os recorrentes enviaram ao Público, ao abrigo do direito de rectificação:
"No dia 15 de Dezembro, o Público publicou na abertura da Secção da Sociedade, com chamada à primeira página, uma notícia intitulada "Ordem diz que aborto raramente se justifica por razões psíquicas", com subtítulo "Parecer oficial do Colégio de Psiquiatria". Na noticia, assinada por C..., que cita abundantemente e entre aspas o documento que refere como "parecer oficial', atribuindo essas citações ao então bastonárío da Ordem dos Médicos, D..., lê-se: "O que os dez médicos da especialidade vêm fazer é clarificar a aplicação da lei quanto à questão da saúde psíquica, esclarece o bastonárío, que pediu o documento há dois meses". E, logo a seguir "O parecer, que foi suscitado por um questionário de uma jornalista do Diário de Notícias (...). Sucede que aquilo que o Público chama parecer, e que constitui a base da notícia (e a notícia), não é mais que a resposta a um questionário de sete perguntas que F..., grande repórter do Diário de Notícias, enviou ao Colégio da Especialidade, em 9 de Setembro, precisamente com o intuito de obter uma clarificação sobre a aplicação da lei do aborto no que respeita aos critérios de saúde psíquica, já que a Ordem nunca se havia pronunciado sobre o assunto. O documento é aliás claramente uma entrevista por escrito, já que inclui as perguntas da jornalista e as respectivas respostas. E se dúvidas houvesse, esclarece-as claramente no seu título "Clarificação de alguns aspectos da aplicação médica do Art. 142° do Código Penal, suscitados por questionário apresentado pela jornalista F...(DN) à Ordem dos Médicos, com pedido de esclarecimento". Em nenhum lugar do documento se fala de "parecer". Assim, o que o Público fez foi publicar excertos das respostas a uma entrevista efectuada por uma jornalista da concorrência, interceptada por via do ex-bastonário.
Ex-bastonário que, a par do processo de entrevistas desde início - foi ele que, após várias conversas com a jornalista do Diário de Notícias a propósito dos critérios médicos para aborto, lhe sugeriu, no início de Outubro, que o pedido de resposta deveria ser efectuado através do bastonário, por equivaler a uma primeira tomada de posição pública sobre a aplicação da legislação. Note-se aliás que a própria presidente do Colégio de Psiquiatria, E..., enviou ao Público uma carta, publicada a 30 de Dezembro (e sem qualquer comentário do jornal) em que especificava :"o texto enviado pelo Colégio ao Exmo Senhor Bastonário não era um parecer, mas a resposta a uma entrevista da jornalista Fernanda Canelo, do Diário de Notícias".
Quando o Público refere que o bastonário "pediu o documento há dois meses", dando a entender que não existe uma relação directa e necessária entre o questionário da jornalista do Diário de Notícias e a respectiva notícia, falta à verdade. Decerto porque o próprio bastonário faltou à verdade, como ao compromisso de honra que assumira com a jornalista, por diversas vezes, ao longo do tempo que mediou entre o envio do questionário e a publicação das suas respostas no Público. É muito simples: se o Diário de Notícias não tivesse solicitado ao Colégio de Psiquiatria um esclarecimento sobre a matéria, esse esclarecimento não existiria. Em vários anos de mandato, o ex-bastonário nunca se lembrou de o «pedir», e em vinte anos de vigência da lei do aborto, a ninguém ocorreu questionar o Colégio sobre os critérios da sua aplicação. Não podem então restar dúvidas sobre o facto de o Público ter publicado uma notícia, que considerou suficientemente importante para a mencionar na primeira página, baseada em exclusivo no trabalho de uma jornalista de um diário rival - facto que não podia desconhecer, já que a autora da notícia assumiu ter recebido o documento por fax.
Este comportamento não seria de certo de esperar da parte de um jornal de referência, nem do representante eleito pelos médicos portugueses. Mas talvez mais grave que o comportamento que se consubstanciou na usurpação de uma entrevista é a ausência, durante as semanas que mediaram entre a publicação do texto e o envio desta carta, de qualquer tentativa de esclarecimento ou pedido de desculpas. Se cometer um erro e não o reconhecer é mau, tentar encobri-lo é muitíssimo pior. O Público errou. É bom que o assuma e que retire daí as consequências. É assim que se constrói (OU se destrui) uma coluna vertebral".
3. O Director do Público, em carta endereçada à empresa proprietária do Diário de Noticias, recusou o exercício do direito de rectificação com o seguinte fundamento:
(i) O escrito dos recorrentes contém "expressões desproporcionadamente desprimorosas";
(ii) Não há qualquer erro a rectificar, já que na notícia em causa é referido que o "parecer" foi suscitado por uma jornalista do Diário de Notícias.
4. Solicitado a pronunciar-se sobre o objecto do recurso, o Director do Público informou que "o pedido foi recusado por no texto se referir o bastonário da Ordem dos Médicos nos seguintes termos: "...O próprio bastonário faltou à verdade, como ao compromisso de honra que assumira... * e, ainda, porque nada havia a rectificar uma vez que as respostas ao questionário constituem um parecer e o Público referiu que o mesmo «foi suscitado por uma jornalista do Diário de Noticia», não tendo obrigação de publicar a identificação da mesma."
II ANÁLISE
1. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é competente para se pronunciar sobre a matéria objecto do presente recurso, atentas as competências que lhe são atribuídas quer pela CRP quer pela alínea i) do artigo 3° e pela alínea c) do artigo 4° da Lei n°. 43/98, de 6 de Agosto, e também pelo artigo 27° da Lei da Imprensa (Lei n°. 2/99, de 13 de Janeiro).
2. O art. 37, n° 4 da Constituição da República consagrou o direito de rectificação para todas as pessoas singulares ou colectivas.
3. O legislador ordinário regulou o direito de rectificação no n.° 2 do art.° 24° da Lei de Imprensa, considerando que constitui uma forma de as pessoas reagirem a "referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito".
4. O Prof. Vital Moreira, no seu livro "O Direito de Resposta na Comunicação Social", a páginas 94 e seguintes, diz expressamente que detém legitimidade processual quem tem "interesse relevante em desmentir, contestar, refutar, corrigi r ou clarificara notícia ou a afirmação".
5. Deste modo, o direito de rectificação visa possibilitar a todos os que forem visados por uma notícia publicada na imprensa, um meio expedito de dar uma versão alternativa acerca de referências de facto que lhe digam respeito, constituindo uma componente do pluralismo informativo pela diversidade de pontos de vista que faz chegar aos leitores.
6. O exercício desse direito pode ser igualmente entendido como um contraditório vinculativo
proporcionado por lei que pode sanar deficiências existentes a nível de rigor informativo, como se alega ter existido no caso.
7. Sublinhe-se que não é preciso que a pessoa seja expressamente nomeada, sendo suficiente uma menção implícita, indirecta, subentendida ou até equívoca.
8. Porque o instituto do direito de rectificação assenta na liberdade de auto-determinação do respondente, num contexto legal como o que acaba de esboçar-se, os órgãos de comunicação social devem respeitar o seu exercício, independentemente da sua própria convicção sobre a verdade ou falsidade dos factos que o titular do direito pretende desmentir, salvo casos de manifesta falta de verosimilhança, por não estar em causa substituir uma verdade por outra, mas assegurar a contraversão das pessoas referenciadas.
9. A medida do esclarecimento devido aos leitores dos jornais, em situações como a vertente, é dada pelas exigências da Lei da Imprensa, e não pela avaliação arbitrária das direcções dos jornais. A entender-se de outro modo, um instituto consagrado constitucionalmente para garantia fundamental dos cidadãos acabaria por se diluir sem que os visados pudessem optar pela via legal mais adequada à sua defesa.
10. No presente caso, a primeira questão naturalmente relevante é a de saber se o jornal Público publicou parte de um "parecer" do Colégio da Especialidade de Psiquiatria da Ordem do Médicos, formulado a pedido de uma jornalista do Diário de Notícias, como se diz na notícia, ou se publicou, como defende o Diário de Notícias, fragmentos de uma entrevista pedida por escrito.
11. Para tomarmos posição sobre este ponto temos de determinar se o texto elaborado pelo Colégio de Especialidade, a que o Público teve acesso, é o que os Requerentes juntam como doc. n° 4, e não outro.
12. Ora, o facto de o Director de o Público não levantar a questão, nem comentar a afirmação dos recorrentes segundo a qual a Presidente do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos enviou, ao mesmo jornal, uma carta em que especificava que "o texto enviado pelo Colégio ao Exmo. Senhor Bastonário não era um parecer, mas a resposta a uma entrevista da jornalista F..., do Diário de Noticias", afigura-se suficiente para tornar não crível a existência de outro texto sobre a matéria que não o ora junto pelos requerentes, sendo da sua análise que têm de ser retiradas as conclusões para se saber se se verificam ou não os pressupostos para o exercício do direito invocado.
13. Ora, quem quer que leia o texto em causa constata que é constituído por respostas a perguntas formuladas por um jornal, na forma de uma entrevista, tal como alega o Diário de Notícias. Sabe-se, além do mais, que tal género jornalístico é com frequência praticado mediante perguntas previamente escritas, em matérias técnico - científicas mais complexas ou melindrosas, como será o caso.
14. Sublinhe-se que, embora o cabeçalho do documento preparado pelo Colégio de Especialidade de Psiquiatria não surja expressamente qualificado de entrevista, deixa claro que não é um "parecer", pois é titulado como: "Clarificação de alguns aspectos da aplicação médica do art. 142° do Código Penal suscitados por questionário apresentado pela jornalista F...(DN) à Ordem dos Médicos, com pedido de esclarecimento", o que revela ter havido, no contexto da notícia, falta de rigor informativo.
15. Assim sendo, falece razão ao Público quando alega a ausência de erro a rectificar como fundamento da recusa de publicação do escrito dos recorrentes.
16. De qualquer modo, é óbvio que os requerentes assumem um interesse directo conectável com a peça contestada, tendo direito, através da publicação do seu escrito, a contrapor os seus pontos de vista e a contestar a inexactidão de referências sobre um assunto que lhes diz respeito esclarecendo, nomeadamente, que o documento que constitui a base da noticia, em seu entender, não é "um parecer que foi suscitado por uma jornalista do Diário de Notícia», mas uma resposta a um questionário apresentado pela jornalista recorrente.
17. Ademais não se vislumbra que o texto rectificador apresentado pelos recorrentes viole o estatuído pelo n° 4 do art° 25° da Lei de Imprensa.
18. Na verdade, se não assiste razão ao Público quanto à suposta inexistência de pressupostos do direito de rectificação, também ela decai quando fundamenta a recusa no facto do escrito dos recorrentes conter expressões desproporcionadamente desprimorosas, por referir que "...O próprio bastonário faltou à verdade, como ao compromisso de honra que assumira."
19. É ponto assente que a recusa do exercício do direito de rectificação, tomando como fundamento a
existência de expressões desproporcionadamente desprimorosas, só pode ocorrer nos casos em que haja reacção excessivamente agravante, devendo ser relativizadas, em termos do tempo e do espaço, e em função das pessoas em conflito ou das circunstâncias em que o conflito surgiu.
20. Esta é a doutrina que vem sendo seguida na AACS.
21. Ora, na resposta, os recorrentes refutam factos e entendimentos que formataram o conteúdo noticioso da peça contestada, fazendo-o sobretudo em termos fácticos, eventualmente eivados de uma certa veemência, mas não se afigura que as expressões usadas, ainda que bastante críticas, sejam exorbitantes no âmbito do direito de rectificação.
22. De resto, inserindo-se o direito de rectificação na necessidade de esclarecer, corrigir, e desmentir versões de acontecimentos noticiadas não se afigura que o desmentido contido na expressão indicada pelo Público possa constituir, em si mesma, e, menos ainda, no contexto em que é feita, expressão desnecessariamente deslustrante, já que não extravasa o âmbito próprio do direito invocado.
23. Em todo o caso é de salientar que não cabe à AACS apurar a validade do referido desmentido, apreciando a verdade material subjacente, por não ser essa a função do instituto do direito de rectificação.
24. A legitimidade dos recorrentes para exercerem o direito de rectificação é, assim, inequívoca, pelo que o Público estava obrigado, nos termos da Lei de Imprensa, a publicar a rectificação solicitada.
Ill CONCLUSÃO
Analisado um recurso de H...e I..., respectivamente, Director e jornalista do Diário de Notícias, contra o jornal Público, por alegada denegação ilegítima de publicação de uma rectificação à notícia publicada na edição de 15 de Dezembro de 2004, sob o título " Parecer - Ordem diz que aborto raramente se justifica por razões psíquicas", a Alta Autoridade para a Comunicação Social, sem se pronunciar sobre a circunstância em que se verificou a publicação da referida notícia, delibera conceder-lhe provimento, por considerar verificarem-se, no caso em apreço, os pressupostos e os requisitos legais previstos para o efeito na Lei de Imprensa e destituídos de suporte legal os fundamentos invocados para a sua denegação.
Assim, determina que o texto rectificador seja publicado, nos termos e prazos estipulados do n° 4, do artigo 27° da Lei de Imprensa, conjugado com o disposto no n° 2 do artigo 26° da mesma Lei.» (fls. 14-21 dos autos;
K) O Autor era, à data dos factos, Director do Jornal Público;

O Direito
O acórdão recorrido julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando a deliberação da então AACS (actual ERC), de 09.03.2005, que determinou ao Autor, aqui Recorrido a publicação do texto rectificativo da autoria dos contra-interessados.
Os Recorrentes, contra-interessados nos autos, alegam que possuem legitimidade para exercer o direito de rectificação e foram observados todos os requisitos impostos por lei - (i) relação directa e útil com o texto a rectificar, (ii) dimensão do texto e (iii) não conter expressões desproporcionadamente desprimorosas -, pelo que deve o seu texto ser publicado.
E que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de Direito, anulando a deliberação de 9 de Março de 2005 da AACS, porquanto violou, no acórdão, o disposto no n.º 2 do art. 24º, no n.º 4 do art 25º. e no art. 26º, todos da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).

Vejamos.
Em causa nos autos está a publicação da notícia a que respeitam as alíneas A), B) e C) do probatório, que, citando o então bastonário da Ordem dos Médicos (OM), faz referência a um “parecer” do Colégio de Especialidade de Psiquiatria, no qual são dadas respostas a um conjunto de perguntas postas ao mesmo, pela jornalista, aqui contra-interessada e, ora, Recorrente (cfr. als. D), E) e F) dos FP).
Alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido anulou a deliberação da AACS com dois fundamentos, as saber:
- falta de relação directa e útil entre o texto rectificador e o texto que lhe deu origem, acima indicados;
- utilização, no texto rectificador, de menções desproporcionadamente desprimorosas.
Assim, teriam sido violados, pelo acórdão, os arts. 24º, nº 2, 25º, nº 4 e 26º, todos da Lei nº 2/99, de 13/1 (Lei de Imprensa.
O art. 24º da Lei de Imprensa, sob a epígrafe Pressupostos dos direitos de resposta e rectificação, estabelece o seguinte:
1 – Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, (…), que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.
2 – As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
O art. 25º, sob a epígrafe Exercício dos direitos de resposta e de rectificação, estabelece os requisitos a que devem obedecer aqueles direitos, prevendo no seu nº 4, o seguinte:
(…)
O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, (…), nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou rectificação podem ser exigidas.”.
Por fim, o art. 26º da Lei de Imprensa estabelece o regime a que deve obedecer a publicação da resposta ou rectificação.
Face ao assim estabelecido na Lei de Imprensa, vejamos então se o acórdão recorrido incorreu no erro de julgamento da matéria de direito, que os Recorrente lhe imputam.

Desde já é de referir que o acórdão recorrido não anulou a deliberação aqui em causa, com o fundamento de o texto rectificador conter menções desproporcionadamente desprimorosas.
Com efeito, apesar de na sentença haver uma passagem que se refere às menções desproporcionadamente desprimorosas, apenas o faz para delimitar o exercício do direito de rectificação, por, negativamente, incorrer na proibição de conter tais menções, referindo ainda que o preenchimento deste conceito indeterminado “apela a juízos valorativos próprios da entidade administrativa competente”.
No entanto, não foi por entender que o texto rectificador continha menções desse tipo que anulou a deliberação impugnada, mas por considerar que “resulta do mesmo [texto rectificador] que este excede a relação directa e útil com o escrito publicado e que contém menções que nada têm a ver com as alegadas inverdades ou referências de facto erróneas publicadas”.
Improcedem, assim, as conclusões 9ª a 13ª do recurso.

Quanto ao fundamento da sentença que levou à anulação da deliberação impugnada – falta de relação directa e útil entre o texto rectificador e o texto que o originou -, entendeu-se o seguinte:
“Da leitura do texto rectificador resulta, essencialmente, que o jornal Público se terá apropriado do trabalho realizado por jornalista de jornal concorrente, tendo, dessa forma, levado a efeito uma conduta censurável, pelo menos do ponto de vista deontológico. Ora, tais referências, decerto com relevância em sede própria, não a têm no âmbito do instituto de que ocupamos (…)”.
(…)
No caso dos autos, pese embora se inclua no conteúdo do texto rectificador a referência a factos que legitimam o exercício do direito de rectificação em litígio, resulta do mesmo que este excede a relação directa e útil com o escrito publicado e que contém menções que nada têm a ver com as alegadas inverdades ou referências de facto erróneas publicadas.
Em face de tudo quanto se vem expondo, afigura-se-nos que a deliberação impugnada, ao considerar verificados os pressupostos legais respeitantes ao exercício do direito de rectificação através do texto rectificador cuja publicação determinou, assentou em pressupostos errados e violou o disposto no art. 25º/4 da Lei de Imprensa. Na verdade como referimos acima, o aludido texto rectificador (alínea G) dos factos assentes), pese embora contenha referências de facto relevantes para o esclarecimento da notícia publicada, cuja omissão pode determinar que dela se extraiam conclusões inverídicas ou erróneas, excede manifestamente o exercício do direito de rectificação em litígio e carece, nessa parte, de relação directa e útil com o escrito publicado, devendo por isso, ser anulada.”

Afigura-se-nos que o assim decidido não merece censura.
Tal como resulta do art. 24º, nº 2 da Lei nº 2/99, regulando o direito estabelecido no art. 37º, nº 4 da CRP, o direito de rectificação visa possibilitar a todos os que forem visados por uma notícia publicada na imprensa uma forma de reacção a “referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito”.
Analisando o teor da notícia publicada, verifica-se que esta contém referências a um “parecer” do Colégio de Especialidade de Psiquiatria, o que é uma referência errónea já que não se tratou, como resulta provado, de um verdadeiro parecer daquele Colégio de Especialidade.
Efectivamente, o designada “parecer” correspondeu à resposta a um questionário dirigido pela contra-interessada, jornalista do Diário de Notícias, à OM, com pedido de esclarecimentos, e remetidas por aquela à referida Ordem (cfr. als. D), E) e F) do probatório).
No entanto, confrontando o teor da notícia publicada com o conteúdo do texto rectificador, verifica-se que os contra-interessados referem, tão somente, a respeito das alegadas inverdades e referência de facto erróneas, que o documento em causa não deve chamar-se parecer e que foi produzido na sequência de um conjunto de sete questões formuladas pela contra-interessada com o intuito de obter uma clarificação sobre a aplicação da lei do aborto no que respeita aos critérios de saúde psíquica.

No texto rectificador mais se tecem diversas considerações sobre o então Bastonário da OM e se referem os contactos entre este e a jornalista contra-interessada.
Ora, nem esta matéria, nem a incorrecta designação de “parecer” atribuída ao documento do Colégio de Especialidade de Psiquiatria da OM, são susceptíveis de justificar o direito de rectificação.
Este direito de rectificação apenas se justificaria se na notícia publicada se dissesse (ou subentendesse) que o documento do Colégio de Especialidade fora solicitado pela OM, sem se esclarecer que fora produzido respondendo a um questionário de uma jornalista do Diário de Notícias. Mas esta circunstância é expressamente referida na notícia publicada (cfr. al. C) dos FP).
Assim, não se verifica o direito de rectificação, já que este pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, cujo conteúdo tem de ter uma relação directa e útil com o texto a que se responde.
No caso tal não acontece, uma vez que não são feitas na notícia em causa, quaisquer referências de facto inverídicas ou erróneas que respeitem à contra-interessada ou às questões por ela colocadas que mereceram a resposta qualificada como “parecer”, nem na notícia se dá conta de uma posição que não seja a da Ordem dos Médicos que (tanto quanto se sabe dos autos), não procedeu a qualquer pedido de rectificação à notícia).

«(...) o exercício do direito de resposta ou rectificação pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências, directas ou indirectas, que possam afectar a sua reputação ou boa fama, ou tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, e o seu conteúdo tem de ter relação directa e útil com o texto a que se responde.
Só a reunião destes requisitos permite que o visado recorra àquelas figuras para exigir a publicação de um texto que defenda a sua reputação ou boa fama ou reponha a verdade dos factos e que esta se tenha de fazer na mesma se página em que surgiu a crónica respondida. O que bem se compreende pois que só poderá falar em resposta se existir uma relação directa entre as referências ofensivas ou inverídicas e o conteúdo do escrito onde se procura defender a reputação ou boa fama ou repor a verdade.
E, se assim é, os direitos de resposta ou rectificação não podem ser exercidos e, por conseguinte, não haverá obrigação de publicação de um escrito que, os invocando, olvide a contestação directa das ofensas ou inverdades contidas no texto visado e se limite a contrariar em termos gerais o seu conteúdo. Ou seja, o direito de resposta ou rectificação previsto e regulamentado na Lei de Imprensa não se destina a permitir que o visado por uma crítica, por mais injusta ou dura que ela seja, possa contestar os termos em que a mesma é feita, mas sim a garantir a defesa da reputação, boa fama ou da verdade ofendidas no texto a que se responde.(...)» (cfr. Ac. STA de 16.03.2005, Proc. 04/04, citado na sentença recorrida).
Assim, ao ter anulado a deliberação de 09.03.2005, que determinou a publicação do texto rectificador dos contra-interessados, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito, nem violou o disposto no n.º 2 do art. 24º, no n.º 4 do art 25º. e no art. 26º, todos da Lei de Imprensa, devendo manter-se, improcedendo o recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
b) – condenar os Recorrentes nas custas.

Lisboa, 20 de Setembro de 2012

TERESA DE SOUSA
CARLOS ARAÚJO
FONSECA DA PAZ