Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04508/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/15/2009
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DESPACHO DE REJEIÇÃO DE RECURSO
CITAÇÃO CAUTELAR OFICIOSA DA SECRETARIA – ARTº 117º NºS. 1, 2, 3 E 5 CPTA
DESPACHO DE ADMISSÃO OU REJEIÇÃO CAUTELAR – ARTºS 116º Nº 1 E 117º Nº 1 CPTA
IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO CAUTELAR
Sumário:1. No procedimento cautelar administrativo, o despacho liminar toma a veste de despacho de admissão ou de rejeição – vd. artº 116º nº 1 CPTA.
2. Nos procedimentos cautelares de natureza preliminar - os instaurados antes da entrada em juízo da acção principal -, a citação da parte requerida e contra-interessados é incumbência oficiosa da secretaria na sequência do despacho liminar judicial de admissão cautelar – vd. artº. 117º nºs. 1, 2, 3 e 5 CPTA.
3. À semelhança do preceituado no processo civil para o indeferimento liminar cautelar, também do despacho de rejeição cabe sempre recurso – vd. artºs 234º-A nº 2 CPC ex vi 142º nº 3, 1ª parte, CPTA.
4. Em paridade com o disposto em sede adjectiva cível, do despacho liminar negativo (indeferimento liminar ou despacho de rejeição) cabe sempre recurso – vd. regime conjugado dos artºs. 234-A nº 2 CPC e 142º nº 3, 1ª parte, CPTA;
5. Em qualquer dos regimes adjectivos cautelares o despacho liminar positivo (despacho de citação cível ou despacho de admissão administrativo) não admite recurso – vd. artºs 234º nº 5 CPC ex vi 140º CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com os sinais nos autos, ao abrigo do disposto no artº 688º nº 1 CPC [DL 303/07] ex vi 144º nº 3 CPTA, vem deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso por si interposto do despacho liminar de admissão do procedimento cautelar em que a ora Reclamante é Requerida e Requerente António ....

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Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem para decisão, em conferência – artº s 688º CPC, ex vi artº 1º CPTA.

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Diga-se, desde já, que a reclamação é improcedente.

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À semelhança do que ocorre em sede processual civil quanto ao regime das citações - na acção administrativa comum por remissão expressa do artº 25 CPTA - também na acção administrativa especial o legislador instituiu a regra da citação da parte ré sem precedência de despacho liminar que a ordene, de modo que as diligências de processamento deste acto jurídico são de iniciativa oficiosa da secretaria, com ressalva dos casos especificamente previstos de prolação de despacho liminar nesse sentido - vd. artºs. 234º nº 1CPC e 81º nº 1CPTA.

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Desde as alterações ao processo civil introduzidas pelo DL 242/85 de 9.7 que se mostra excluída a recorribilidade do despacho liminar de citação dos réus ou requeridos, o que inclui os procedimentos cautelares em que o requerido tenha de ser ouvido antes do decretamento – cfr. artºs. 479º nº 1, hoje, 234º nº 5 e 385º nº 2 CPC.
Em caso de indeferimento liminar da petição inicial ou do requerimento cautelar, a regra é a inversa, cabendo sempre recurso de tal despacho - vd. artº 234-A nº 2 CPC.
No processo civil uma das excepções legalmente previstas no sentido da obrigatoriedade de despacho judicial de citação refere-se aos procedimentos cautelares – vd. artº 234º nº 4 b) CPC - caso em que o despacho de citação assume a natureza de despacho liminar do processo.

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No que respeita ao procedimento cautelar administrativo, o despacho liminar toma a veste de despacho de admissão ou de rejeição – vd. artº 116º nº 1 CPTA.
O que significa que nos procedimentos cautelares de natureza preliminar - os instaurados antes da entrada em juízo da acção principal -, a citação da parte requerida e contra-interessados é incumbência oficiosa da secretaria na sequência do despacho liminar judicial de admissão cautelar – vd. artº. 117º nºs. 1, 2, 3 e 5 CPTA.
À semelhança do preceituado no processo civil para o indeferimento liminar cautelar, também do despacho de rejeição cabe sempre recurso – vd. artº 234º-A nº 2 CPC ex vi artº 142º nº 3, 1ª parte, CPTA.
Do que vem dito pode concluir-se que, em paridade com o disposto em sede adjectiva cível,
1. do despacho liminar negativo (indeferimento liminar ou despacho de rejeição) cabe sempre recurso – vd. regime conjugado dos artºs. 234-A nº 2 CPC e 142º nº 3, 1ª parte, CPTA;
2. pelo contrário, em qualquer dos regimes adjectivos cautelares o despacho liminar positivo (despacho de citação cível ou despacho de admissão administrativo) não admite recurso – vd. artº. 234º nº 5 CPC ex vi artº 140º CPTA.


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De modo que pelas razões expostas, o despacho de admissão cautelar não admite recurso por configurar um despacho liminar positivo, nada havendo a censurar ao Tribunal a quo no tocante ao despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pela Requerida cautelar, ora Reclamante.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo em julgar improcedente a reclamação deduzida.
Custas a cargo do Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s - art° 16º ex vi artº 18º nº 3 e 73º-A nº 3 CCJ.


Lisboa, 15.JAN.2009,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)