Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1200/25.6BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO FALTA DE CITAÇÃO |
| Sumário: | I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (cf. n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, emergente do n.º 1 do art.º 327.º do CC). II – Não tendo ficado provado nos presentes autos que o Recorrido foi citado no âmbito dos PEF em causa, é inelutável a conclusão que a contagem do prazo de prescrição não foi por essa razão interrompida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 21/11/2025, que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deduzida por N…, melhor identificado nos autos, contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, no âmbito dos processos de execução fiscal («PEF») n.ºs 1546201701208209, 1546201801044540, 1546201701147862, 1546201601047612 e 1546201601293249 e apensos, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «I - A douta Decisão de que se recorre não traduz uma correta valoração e interpretação da matéria de facto dada como provada, nem tão pouco uma correta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. II - Como decorre do probatório, o Reclamante e executado por reversão nas dívidas em cobrança ao abrigo dos PEF nºs 1546201701208209, 1546201801044540, 1546201701147862,1546201601047612 e 1546201601293249, foi citado de conformidade com o disposto no art.º 192º, nºs 2 e 3 do CPPT e do nº 5 do art.º 225.º do CPC, isto é, na modalidade de “citação com prova de depósito”. III - De acordo com o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, tendo presente que, de acordo com o nº 2, no caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção (como aconteceu e resulta do probatório) e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado nº 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. IV - Ora, considera esta RFP que os normativos ante citados, foram cumpridos no que aos seguintes PEFS dizem respeito: No PEF 1546201801044540, depois de devolvida a citação (1ª) com indicação de “objeto não reclamado” foi efetuada citação (2ª tentativa) pelo ofício 2758, tendo o AR laranja sido devolvido em 19/08/2020. No PEF 1546201701147862, depois de devolvida a citação (1ª) com indicação de “objeto não reclamado” foi efetuada citação (2ª tentativa) pelo ofício 2759, tendo o AR laranja sido devolvido em 19/08/2020. No PEF 1546201601047612, depois de devolvida a citação (1ª) com indicação de “objeto não reclamado” foi efetuada citação (2ª tentativa) pelo ofício 1070, tendo o AR laranja sido devolvido em 15/02/2018. No PEF 1546201601293249, depois de devolvida a citação (1ª) com indicação de “objeto não reclamado” foi efetuada citação (2ª tentativa) pelo ofício 470, tendo o AR laranja sido devolvido em 28/01/2019. V - Ora, nos casos ante citados, considera esta RFP que foram cumpridas as formalidades previstas nos art.ºs 192º, nºs 2 e 3 do CPPT e do nº 5 do art.º 225.º do CPC, pelo que as citações efetuadas, devem-se considerar perfeitas e assim, produziram os respetivos efeitos no que ao prazo de prescrição dizem respeito, isto é, o efeito interruptivo previsto no nº 1 do art.º 49º da LGT. VI - Sendo sabido que a jurisprudência “reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC)” – vide, entre muito outros, o acórdão do STA, proferido no processo nº 02496/19.8BEBRG, de 13/01/21. VIII - Assim, as citações pessoais efetuadas na pessoa do Reclamante interromperam o decurso do prazo de prescrição com efeito duradouro (n.º 1 do art.º 49.º da LGT e art.º 326.º do CC), pelo que não estando as dívidas em cobrança ao abrigo do PEF nº 1546201601047612 prescritas, por maioria de razão não estarão prescritas as dívidas em cobrança ao abrigo dos restantes processos executivos, à exceção das que se reportam ao PEF nº 1546201701208209. IX - Ao assim não entender e sempre com a ressalva da devida vénia, a douta Sentença a quo violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 49º da LGT e 192º do CPPT, pelo que não se pode manter na ordem jurídica. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.». * O Recorrido N… apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:«A) - A douta sentença recorrida julgou procedente o pedido de prescrição das dívidas cobradas nas execuções fiscais n.ºs 1546201701208209, 1546201801044540, 1546201701147862, 1546201601047612 e 1546201601293249 e apensos. B) A procedência do pedido de prescrição das dívidas cobradas nas execuções fiscais execuções fiscais n.ºs 1546201701208209, 1546201801044540, 1546201701147862, 1546201601047612 e 1546201601293249 e apensos encontra-se fundamentada nos factos provados com os nº 17º a 26º da douta sentença recorrida. C) - O Ex. mo Representante da Fazenda Pública discorda do julgamento de facto e de direito efetuado pelo Tribunal “a quo” mais concretamente no teor dos factos provados nº 19, 21, 23 e 25 da douta sentença recorrida, fundamentando a sua discordância, no teor dos nº 1, 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, a propósito dos quais refere que foram cumpridas todas as formalidades legais. D) - Sucede, porém, que, não só em relação ao processo executivo 1546201701208209, sobre o qual o recorrente aceita que não foi efetuada a citação do ora recorrido, como também em relação aos processos executivos 1546201801044540, 1546201701147862, 1546201601047612 e 1546201601293249 e apensos não foram cumpridas as formalidades legais dos nº 1, 2 e 3 do artigo 192º do CPPT. E) - Assim, no processo 1546201801044540 foi remetida, em 2 de março de 2020, a citação reversão, a qual foi devolvida, sendo que a 2ª tentativa de citação veio devolvida, em 19 de agosto de 2020, ou seja, quase seis meses decorridos da primeira citação reversão, sendo de referir ainda que o OEF não deixou aviso para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida, tal como assim o dispõem os nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, conjugado com o nº 5 do artigo 228º do CPC, por força da alínea b) do nº 2 do artigo 225º do CPC. F) - Por sua vez, no processo 1546201701147862 foi remetida, em 2 de março de 2020, a citação reversão, a qual foi devolvida, sendo que a 2ª tentativa de citação veio devolvida em 19 de agosto de 2020, ou seja, quase seis meses decorridos da primeira citação reversão, sendo de referir ainda que o OEF não deixou aviso para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida, tal como assim o dispõem os nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, conjugado com o nº 5 do artigo 228º do CPC, por força da alínea b) do nº 2 do artigo 225º do CPC. G) - Por sua vez, no processo 1546201601047612 foi remetida, em 2 de março de 2020, a citação reversão, a qual foi devolvida, sendo que a 2ª tentativa de citação veio devolvida em 15 de fevereiro de 2018, ou seja, em data muito anterior à própria primeira citação, pelo que não pode de modo algum esta 2ª tentativa de citação produzir os efeitos de 2ª citação, sendo de referir ainda que o OEF não deixou aviso para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida, tal como assim o dispõem os nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT conjugado com o nº 5 do artigo 228º do CPC, por força da alínea b) do nº 2 do artigo 225º do CPC. H) - Por último, no processo 1546201601293249 foi remetida, em 2 de março de 2020 a citação reversão, a qual foi devolvida, sendo que a 2ª tentativa de citação veio devolvida, em 28 de janeiro de 2019, ou seja, em data muito anterior à própria primeira citação, pelo que não pode de modo algum esta 2ª tentativa de citação produzir os efeitos de 2ª citação, sendo de referir ainda que o OEF não deixou aviso para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida, tal como assim o dispõem os nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT conjugado com o nº 5 do artigo 228º do CPC, por força da alínea b) do nº 2 do artigo 225º do CPC. I) - A aplicação da regra prevista no nº 5 do artigo 228º do CPC constitui entendimento da Seção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a propósito do qual, no seu douto acórdão de 12 de maio de 2021, proferido no processo 02074/20.9BEPRT, publicado em www.dgsi.pt se escreve o seguinte, no respetivo sumário: “I - A não observância das formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC geram nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, sendo aquele primeiro normativo aplicável ao processo de execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPC. II - A tramitação prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do preceituado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC.” J) - Deste modo, aplicando-se à citação pessoal, em sede de reversão fiscal, a regra prevista no nº 5 do artigo 228º do CPC, que prevê que, “5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado” e não constando de qualquer das duas cartas enviadas com aviso de receção, a referida informação, identificando-se o Serviço de Finanças de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição, em estabelecimento postal devidamente identificado, fica demonstrado que a citação efetuada ao recorrido não configura uma citação pessoal. L) - Acresce ainda referir que relativamente aos processos executivos 1546201801044540, 1546201701147862, 1546201601047612 e 1546201601293249 e apensos não foram cumpridas ainda as seguintes formalidades legais exigidas para a citação pessoal do ora recorrido como revertido. M) - Em primeiro lugar, o recorrido não recebeu na sua caixa de correio as citações que a AT alega ter depositado nas mesmas. N) - Em segundo lugar, as citações com depósito que o recorrente alega terem sido efetuadas não cumprem ainda os seguintes requisitos legais dos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, cujo ónus cabe à A T. O) - Ora, o nº 2 do artigo 192º do CPPT estipula que “no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º …”, ou seja, no nº 2 do artigo 192º do CPPT está previsto que sendo devolvida a citação é necessário, por parte da AT, verificar o cumprimento do disposto no artigo 43º do CPPT por parte do destinatário da citação, ou seja, do executado P) - Sucede, porém, que, tendo sido devolvida a primeira citação, não consta no processo qualquer prova do cumprimento por parte da AT da obrigação no artigo 43º do CPPT, ou seja, da verificação se o executado tinha ou não comunicado a alteração da sua residência, nomeadamente para verificar se a morada para onde foi enviada a citação era ou não a morada comunicada nos termos do artigo 43º do CPPT. Q) - Por sua vez, a parte final do nº 2 e o nº 3 do artigo 192º estipulam que “é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação … que a citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede”. R) - Sucede, porém, que, da segunda citação não consta a advertência do citando de que a citação considera-se efetuada, nos termos do nº 2 do citado artigo 192º, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, nem consta a advertência que se presume que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, nem consta a advertência de poder fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio. S) - Do exposto conclui-se que o Tribunal “a quo” efetuou um correto julgamento dos factos provados nº 19, 21, 23 e 25 da douta sentença recorrida. T) - Deste modo, resultando dos factos provados nº 17 a 26 da douta sentença recorrida que o recorrido não foi citado significa que as dívidas cobradas nos processos 1546201701208209, 1546201801044540, 1546201701147862, 1546201601047612 e 1546201601293249 e ap. encontram-se prescritas. U) - A douta decisão recorrida efetuou correta aplicação dos nº 1, 2 e 3 do artigo 192º do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a douta sentença recorrida.» * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.* II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença recorrida com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito, já que ficou provado nos autos que o Recorrido foi citado nos PEF n.ºs 1546201801044540, 1546201701147862, 1546201601047612 e 1546201601293249 e apensos, pelo que não se encontram prescritas as respetivas dívidas exequendas. Notamos que a Recorrente se conformou com o julgado pelo Tribunal a quo relativamente ao PEF n.º 1546201701208209, razão pela qual não irá integrar o escopo de reapreciação do julgado nesta lide recursiva. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. O Autor é uma pessoa singular que, entre 11.10.2009 a 17.11.2019, possuía como residência fiscal a Rua São C…. 2. Em 18.11.2019, o Autor procedeu à alteração da sua residência fiscal para a Av. V… 3. Em 22.09.2017, foi emitida pelo Serviço de Finanças (SF) de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2…, em nome da sociedade “N…, Lda.”, NIPC 5…, que deu origem ao Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1546201701208209, no valor de 4.880,63 EUR, referente a IVA do 4.º trimestre de 2016. 4. Em 27.02.2017, foi emitida pelo SF de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2018/349220, em nome da sociedade “N… Unipessoal, Lda.”, que deu origem ao PEF n.º 1546201801044540, no valor de 3.051,19 EUR, referente a IRC de 2016. 5. Em 10.06.2017, foi emitida pelo SF de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2017/1049385, em nome da sociedade “N... Unipessoal, Lda.”, que deu origem ao PEF n.º 1546201701147862, no valor de 4.880,63 EUR, referente ao IVA do 3º trimestre de 2016. 6. Em 29.03.2016, foi emitida pelo SF de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2016/426778, em nome da sociedade “N... Unipessoal, Lda.”, que deu origem ao PEF n.º 1546201601047612, no valor de 2.344,25 EUR, referente a IRC e IRS de 2016. 7. Em 13.12.2016, foi emitida pelo SF de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2016/1991754, em nome da sociedade “N... Unipessoal, Lda”., que deu origem ao PEF n.º 1546201601293249, no valor de 53.788,65 EUR, referente ao IVA do 1º trimestre de 2016. 8. Em 13.12.2016, foi emitida pelo SF de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2016/1991755, em nome da sociedade “N... Unipessoal, Lda.”, que deu origem ao PEF n.º 1546201601293257, no valor de 556,32 EUR, referente ao IVA (juros) do 1º trimestre de 2016. 9. Em 15.03.2017, foi emitida pelo SF de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2017/475589, em nome da sociedade “N... Unipessoal, Lda.”, que deu origem ao PEF n.º 1546201701057766, no valor de 4.965,77 EUR, referente ao IVA do 2º trimestre de 2016. 10. Em 15.03.2017, foi emitida pelo SF de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2017/475590, em nome da sociedade “N... Unipessoal, Lda.”, que deu origem ao PEF n.º 1546201701057774, no valor de 47,99 EUR, referente ao IVA do 2º trimestre de 2016 (juros). 11. Em 27.03.2017, foi emitida pelo SF de Mafra a Certidão de Dívida n.º 2017/600859, em nome da sociedade “N... Unipessoal, Lda.”, que deu origem ao PEF n.º 1546201701071653, no valor de 948,21 EUR, referente ao IRC de 2015. 12. Em 30.03.2016, no âmbito do PEF n.º 1546201601047612, foi efetuada a citação da devedora originária. 13. Em 07.07.2017, no âmbito do PEF n.º 1546201701147862, foi efetuada a citação da devedora originária. 14. Em 30.09.2017, no âmbito do PEF n.º 1546201701208209, foi efetuada a citação da devedora originária. 15. Em 05.03.2018, no âmbito do PEF n.º 1546201801044540, foi efetuada a citação da devedora originária. 16. Em 06.02.2019, no âmbito dos PEFs n.º 1546201601293249, 1546201601293257, 1546201701057766, 0546201701057774, e 1546201701071653, foram efetuadas a citação pessoal da devedora originária. 17. Em 2.03.2020, no âmbito do PEF n.º 1546201701208209, Serviço de Finanças de Mafra remeteu para o Autor, para a sua morada na Av. V..., Lisboa, por carta registada com aviso de receção, o instrumento constante a fls. 1 e 3 do Documento 008244521 do Magistratus, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. A Citação referida no número anterior veio devolvida, com a indicação “Objeto Não Reclamado”. 19. Em 2.03.2020, no âmbito do PEF n.º 1546201801044540, Serviço de Finanças de Mafra 2 remeteu para o Autor, para a sua morada na Av. V..., Lisboa, por carta registada com aviso de receção, o instrumento constante a fls. 9 e 11 do Documento 008244521 do Magistratus, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, 20. A Citação referida no número anterior veio devolvida, com a indicação “Objeto Não Reclamado”. 21. Em 2.03.2020, no âmbito do PEF n.º 1546201701147862, Serviço de Finanças de Mafra 2 remeteu para o Autor, para a sua morada na Av. V..., Lisboa, por carta registada com aviso de receção, o instrumento constante a fls. 20 e 22 do Documento 008244521 do Magistratus, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22. A Citação referida no número anterior veio devolvida, com a indicação “Objeto Não Reclamado”. 23. Em 2.03.2020, no âmbito do PEF n.º 1546201601047612, Serviço de Finanças de Mafra 2 remeteu para o Autor, para a sua morada na Rua São Cristóvão, 110, S. Domingos de Rana, por carta registada com aviso de receção, o instrumento constante a fls. 31 e 33 do Documento 008244521 do Magistratus, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24. A Citação referida no número anterior veio devolvida, com a indicação “Objeto Não Reclamado”. 25. Em 2.03.2020, no âmbito do PEF n.º 1546201601293249, o Serviço de Finanças de Mafra remeteu para o Autor, para a sua morada na Rua São Cristóvão, 110, S. Domingos de Rana, por carta registada e com aviso de receção, o instrumento constante a fls. 40 e 42 do Documento 008244521 do Magistratus, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 26. A Citação referida no número anterior veio devolvida, com a indicação “Objeto Não Reclamado”. * «A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos resultou da análise crítica de toda a prova produzida de forma conjugada ou concertada entre si. Vamos agora concretizar: Para prova dos factos 1.º e 2.º, o Tribunal recorreu à análise dos Print´s do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e que constam a fls. 1 e 2 do Documento 008244522, conjugado com a informação do SF de Mafra, de fls. 4 do Documento 008244523 do Magistratus. Os factos 3.º a 11.º foram provados a partir da análise das diversas Certidões de Dívida constantes nos Autos, nomeadamente a fls. 1 a 18 do Documento 008244525 do Magistratus. Em relação aos factos 12.º a 16.º, foram provados através da informação do SF de Mafra, constante a fls. 30 do Documento 008244520. Para provar os factos 17.º a 26.º, o Tribunal socorreu-se da análise das diversas citações emitidas pela Autoridade Tributária, respetivos Registos dos CTT e das diversas cartas devolvidas, com a indicação de “Objeto Não Reclamado” e que constam a fls. 1 a 43 do Documento 008244521 do Magistratus. E o que é que estes factos demonstram? Revelam, tal como o Autor sustenta, que embora o Serviço de Finanças de Mafra tenha emitido e remetido as citações para efeitos de reversão dos diversos processos executivos identificados nos autos, nenhuma delas chegou efetivamente ao conhecimento do Autor - tanto aquelas que foram enviadas para a morada antiga como as remetidas para a morada mais recente. Esta circunstância - a inexistência de citação válida do Autor - será determinante para o desfecho da presente ação, como se demonstrará adiante.». * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, já que considera que o Recorrido foi validamente citado para as execuções fiscais em causa, pelo que, atento o efeito interruptivo associado à concretização daquele ato processual, ainda não transcorreu o prazo prescricional, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo. Vem, assim, a Recorrente peticionar, a final, a revogação da sentença que recaiu sobre a reclamação judicial apresentada pelo Recorrido, com fundamento nos preditos erros de julgamento. Sustenta, por seu turno o Recorrido que não tem razão a Recorrente, porquanto não foi citado nos PEF em referência, pelo que o recurso jurisdicional interposto deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. Também o DMMP junto deste Tribunal considera que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe é imputado pela Recorrente, pelo que pugna pela improcedência das alegações e conclusões recursivas. Vejamos, então. Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que considera provados, os que refuta, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento. Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em IV) e V) das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que concretos factos entendem que devem ser considerados provados ou não provados, apontando os correspondentes elementos de prova. E por assim ser, face ao supra expendido considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada. Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva. Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos. Para tanto, importa, antes de mais, recuperar a motivação gizada na sentença sub judice para sustentar a decisão de procedência da reclamação judicial apresentada pelo Recorrido. Ali se lê, após a elaboração de relevantes referências legais, doutrinais e jurisprudenciais, o seguinte: «Dos factos dados como assentes resulta que o SF de Mafra instaurou diversos processos de execução fiscal em nome da sociedade “N... Unipessoal, Lda.”, referentes a IRC, IRS, e IVA de 2015 e 2016. Consta igualmente dos factos dados como assentes que o SF de Mafra expediu para o Autor diversas citações para efeitos da reversão daquelas dívidas. E está provado que todas as citações vieram devolvidas com a indicação de “Objeto não reclamado”. Assim sendo, e conjugando os factos dados como assentes com as disposições legais suprarreferidas, podemos desde já referir que tem razão o Reclamante – as dívidas encontram-se prescrito relativamente a si. Com efeito, nos termos do n.º 2 e 3 do art. 48º da LGT, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. (…) Ora, no caso dos Autos, o Reclamante nunca chegou a ser pessoalmente citado. Tal implica que as eventuais causas de interrupção que possam ter operado relativamente à sociedade devedora originária deixaram de produzir efeitos quanto ao Reclamante. Consequentemente, no que a este respeita, as dívidas em causa nos presentes Autos prescreveram a 31 de dezembro de 2024. Em suma, considerando o prazo de prescrição aplicável e os exercícios a que respeitam os impostos em causa, conclui-se que as dívidas se encontram prescritas relativamente ao Reclamante, razão pela qual a presente Reclamação tem necessariamente de proceder.». Concordando com a fundamentação e o sentido da decisão recorrida, asseveramos que, na verdade, in casu se verifica a prescrição das dívidas exequendas. Senão vejamos. Como bem se apontou na sentença em dissídio, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 191.º do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. À citação pessoal aplicam-se as regras de citação previstas nos artigos 190.º e 192.º do CPPT, e, ainda, por remissão do n.º 1 da norma indicada em último lugar, a lei processual civil, em tudo o que não se mostre especialmente previsto ou regulado na legislação processual tributária. Do disposto na alínea b), do n.º 2 e no n.º 5 do art.º 225.º do CPC resulta que a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção constitui uma modalidade de citação pessoal. Por seu turno, a falta de citação ocorrerá nas situações previstas no art.º 188.º do CPC, saber: (i) quando o ato tenha sido completamente omitido; (ii) quando tenha havido erro de identidade do citado; (iii) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; (iv) quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; (v) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado. E é também pacífico que a citação constitui um facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição (cf. n.º1 do art.º 49.º a Lei Geral Tributária - «LGT»). A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (cf. n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, emergente do n.º 1 do art.º 327.º do CC). Pelo que, não tendo ficado provado nos presentes autos que o Recorrido foi citado no âmbito dos PEF em causa, é inelutável a conclusão que a contagem do prazo de prescrição não foi interrompida por essa razão, pelo que tendo em conta que as dívidas exequendas respeitam aos exercícios de 2015 e 2016 e o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos (cf. art.º 48.º, n.º1 da LGT), já decorreu na íntegra aquele prazo. Por fim, e tal como bem apontado na decisão recorrida, não tendo o Reclamante sido citado, não produzem efeitos em relação a si as eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição relativas à devedora originária (cf. art.º 48.º, n.ºs 2 e 3 da LGT). Assim sendo, sem necessidade de mais nos alongarmos, considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso, o que de seguida se irá determinar. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 |