Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65354 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/1997 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DESPACHO DO SUBDIRECTOR GERAL DASALFÂNDEGAS COMPETÊNCIA SUBDELEGADA IMPOSTO AUTOMÓVEL |
| Sumário: | I.- Por injunção dos artigo 243 e 244 do CAC a interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada. Mas, se tal decisão der origem à aplicação de direitos de importação ou de exportação é permitida a suspensão da execução daquela sob condição de existência ou constituição de uma garantia. II.- Não pretendendo ainda a AA cobrar quaisquer direitos, não se verifica a excepção prevista no artigo 244º do CAC (Código Aduaneiro Comunitário). III.- Embora o pedido formulado pelo requerente- suspensão da eficácia do acto recorrido- seja o próprio do meio processual previsto nos artigo 76 e sg. da LPTA, o mesmo é inadmissível no contencioso fiscal e aduaneiro em que o administrado não carece de suscitar qualquer incidente jurisdicional tendente à emissão de decisão judicial constitutiva daquele direito. IV.- Não tendo a interposição de recurso contencioso efeito suspensivo da execução da decisão impugnada, podem no entanto as autoridades aduaneiras ao abrigo do § 2º do artigo 244º do CAC suspender a execução de decisão sempre que tenham motivos justificados para por em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado. V.- Se a Administração suspender a execução do acto, pode ainda o administrado deduzir oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida se os pressupostos da suspensão já se verificavam à data da instauração e os provar por documento nos termos da alínea. h) do artigo 286º do CPT e, caso sejam posteriores, requerer a suspensão provando que interpôs recurso e prestou caução nos termos do artigo 255 do CPT, cabendo recurso para o TT1 Instância da decisão que desatenda o pedido baseado no artigo 355 do mesmo Código, limitando-se a Administração ou o Juiz nestas situações a declarar o efeito suspensivo resultante, «ope legis», do cumprimento das condições nela previstas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |