Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01833/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PETIÇÃO INICIAL PEDIDO DEFINITIVO/PROVISÓRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SUPRIMENTO DA AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - Se a petição é inepta não há possibilidade de a corrigir, impondo-se aí a rejeição liminar. Se há convite ao aperfeiçoamento isso significa que a petição não é inepta. II - O pedido de avaliação relativa ao desempenho de um funcionário no ano de 2004 é um pedido a título definitivo e não provisório. De igual modo o pedido, formulado a título subsidiário, de atribuição de uma indemnização, fixada num montante mensal, enquanto decorrer o processo principal, é um pedido definitivo e não provisório. III - Tais pedidos adequam-se, por isso, não a um procedimento cautelar, mas antes, face à invocada urgência na respectiva decisão, a um processo urgente, previsto no artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV – A avaliação anual, estabelecida como um direito para o funcionário, nos termos do disposto nos art.ºs 6º e 7º da Lei 10/2004, de 22 de Março, não pode deixar de realizar-se, face ao princípio da legalidade, com a justificação da existência de “dificuldades sentidas” ou “constrangimentos vários”e com o argumento de a falta de avaliação se ter verificado em vários serviços. V – No caso concreto de a Administração ter reconhecido que, a ter classificado o Requerente, lhe atribuiria provavelmente a classificação de “Muito Bom” no ano de 2004 e, tendo-o atribuído em relação ao ano de 2005 também a avaliação de “Muito Bom”, considerando ainda que esta classificação supre a falta de classificação relativamente ao ano de 2004, o que não sucede, o Tribunal deve condenar o Requerido a atribuir a classificação de “Muito Bom” relativamente ao ano de 2004, apesar de, em abstracto, o poder de classificação ser um poder essencialmente discricionário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Joaquim ... Coelho, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 22.3.2006, a fls. 38-39, pela qual foi rejeitada a providência cautelar para a adopção de uma conduta, deduzida contra o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social. Invocou para tanto que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentos de facto e que incorreu em erro de julgamento. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido na 1ª Instância. Citado, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 234-A do Código de Processo Civil, o Recorrente veio ainda aduzir oposição ao pedido de providência cautelar, suscitando matéria de excepção e de impugnação. A M.ma Juíza a quo sustentou a decisão recorrida. Por despacho de 12 de Dezembro de 2006, a fls. 373-374, foi decidido ter havido erro no meio processual utilizado (mas sem prejuízo dos actos já praticados) e que se impunha revogar a decisão recorrida, dando-se a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a questão suscitada e o mérito do pedido. Recorrente e Recorrido mantiveram no essencial a sua posição inicial quanto ao mérito do pedido. * Cumpre decidir.* I- A nulidade da sentença. A nulidade da sentença, por falta de fundamentos de facto ou de direito, o que aqui é invocado, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, só ocorre, como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, quando haja falta absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2006, no recurso 1541/03, e de 07.06.2006, no recurso 01177/05). Ora, a sentença sob censura para rejeitar o processo baseou-se no incumprimento do despacho de aperfeiçoamento e no disposto nos artigos 114º, n.º 3, alíneas e), f) e g), e 116º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Saber se houve ou não incumprimento do despacho de aperfeiçoamento ou se, tendo havido, haveria lugar ou não à rejeição do processo cautelar, são questões que se prendem já com o acerto da decisão, ou seja, com o respectivo mérito. Não se verifica, pois, a falta, absoluta de fundamentação, quer de facto quer de direito. II – O erro de julgamento. “Importa ... não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. (...) Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” - Prof. Alberto Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra 1945, p. 372. Não vemos razão para afastar esta distinção teórica, baseada na lógica, do domínio dos processos (cautelares ou principais) do contencioso administrativo, ao qual, aliás, se aplica a lógica do processo civil – art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim como não vemos razão para afastar do domínio do contencioso administrativo o entendimento que se consolidou na jurisprudência cível no sentido de que o convite à correcção preclude a possibilidade de, posteriormente, ser proferido despacho de indeferimento liminar (acórdão da Relação de Lisboa, de 20.10.1994, processo 0092022). Se a petição é inepta não há possibilidade de a corrigir, impondo-se aí a rejeição liminar. Se há convite ao aperfeiçoamento isso significa que a petição não é inepta (acórdão da Relação de Lisboa, de 14.2.2001, processo 0019614, e acórdão da Relação de Coimbra, de 19.4.2005, processo 811/05). A falta a que aludem as disposições conjugadas do artigo 114º, n.º 3, al. g) e artigo 116º, n.º 2, al. a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é, portanto, a falta absoluta de indicação da causa de pedir, ou seja, dos factos que servem de fundamento aos pedidos formulados. A simples deficiência na indicação dos factos que servem de fundamento à providência pode determinar, a final, o insucesso desta; não permite a rejeição liminar. Tendo havido, no caso concreto, convite à correcção não podia depois decidir-se a rejeição liminar, por falta da indicação da causa de pedir. Por outro lado, o Requerente indicou a acção principal que pretendia intentar, uma acção administrativa especial de condenação para a prática de acto devido, assim como indicou as “providências” que pretendia ver adoptadas, a saber, a imposição à Autoridade Recorrida” da “avaliação de desempenho” do Requerente relativa ao ano de 2004 ou, subsidiariamente, a atribuição de uma “indemnização provisória”, o pagamento de uma renda mensal. Assim, não havia também fundamento para a rejeição liminar com base nas disposições conjugadas do artigo 114º, n.º 3, al.s e) e f) e artigo 116º, n.º 2, al. a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Deve, pelo exposto, ser revogada a decisão recorrida. III – A adequação do meio processual. Os pedidos formulados pelo Requerente não são pedidos provisórios, destinados a ser objecto de uma decisão cautelar. O primeiro pedido é, claramente, um pedido a título definitivo e não provisório. A ser julgado procedente o Requerente verá o seu desempenho, relativamente a 2004, definitivamente avaliado. Nada ficaria para decidir, neste ponto, em eventual processo principal, de intimação para um comportamento. De igual modo o pedido subsidiário impõe uma decisão definitiva e não provisória. Embora o Requerente aluda a uma “indemnização provisória”, o certo é que se trata de uma indemnização limitada no tempo, mas definitiva, nos termos em que é requerida, como “reconstituição da situação que existiria” se não fosse a alegada inércia da Administração. Tais pedidos adequam-se não a um procedimento cautelar, como foi deduzido, mas antes, face à invocada urgência na respectiva decisão, a um processo urgente, previsto no artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O processo fornece todos os elementos necessários e suficientes para conhecer de mérito do pedido formulado e as partes tiveram a oportunidade de se pronunciarem sobre o mesmo, pelo que, face ao disposto no artigo 110º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos art.ºs 199º e 753º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se passa a conhecer de mérito, em substituição do Tribunal a quo. IV – O pedido. 1. Matéria de excepção. O Recorrido invoca que a pretensão formulada é manifestamente ilegal, para além de se mostrar inútil ou impossível a lide. Vejamos. Antes de mais convém referir que o pedido aqui formulado é, em primeiro lugar, o de o Requerido ser condenado a atribuir ao Requerente a avaliação de desempenho relativamente ao ano de 2004. Ora este pedido tem fundamento legal, o disposto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e na Portaria 509-A/2004, de 14 de Maio; aliás, o Requerido apenas invocou razões burocráticas e não legais para a não realização da avaliação pretendida. Por outro lado, face à situação concreta do Requerente, de passagem eminente à situação de reforma, justifica-se uma decisão urgente, nos termos do disposto nos artigos 109º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Isto sendo certo que o processo de intimação urgente previsto nestes preceitos se aplica à efectivação de todo e qualquer direito e não apenas aos fundamentais (ver neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, páginas 536-537). O segundo pedido, de indemnização, apenas surge a título subsidiário, para o caso de o primeiro não ser atendido, o que não é o caso, como melhor veremos adiante. Finalmente, o pedido não se mostra inútil nem impossível de satisfazer porque o Requerente tem o interesse legítimo em ver definida a sua situação jurídica no que diz respeito ao invocado direito à avaliação de desempenho no ano de 2004 e à invocada ilegalidade na omissão do Recorrido por não ter providenciado no sentido de se realizar tal avaliação. Interesse este que se mantém inalterado enquanto não se verificar a prática de acto que altere a sua situação profissional, para aposentado, neste caso. Tudo o demais que o Requerido invoca como excepção prende-se com a formulação do pedido enquadrado numa providência cautelar, o que se encontra prejudicado pela alteração desse enquadramento legal, para um processo urgente. 2. O mérito do pedido. 2.1. Matéria de facto com relevo: . O requerente, Joaquim ... Coelho, concorreu em 15 de Novembro de 2001 ao concurso para provimento de quatro lugares na categoria de Assessor do quadro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (documento junto como n.º7, a fls. 169). . Decorrente da abertura deste concurso, o Requerente tomou posse na categoria de Assessor a 14 de Janeiro de 2003, tendo sido classificado em 2001 com Muito Bom, em 2002 com Muito Bom e em 2003 com Muito Bom (o mesmo documento). . O Requerente é actualmente Assessor Jurídico do Instituto da Segurança Social (documento junto como n.º 1 a fls. 156). . O Requerido definiu e impôs ao Requerente relativamente ao ano de 2004 (de 01.07.2004 a 31.12.2004), os objectivos mencionados no artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio (documento junto como n.º 2 a fls. 157-164). . Com a data de 14 de Março de 2005, foi dirigida ao Requerente a seguinte comunicação interna n.º 295/NGP, subscrita pela Directora da Unidade de Recursos Humanos do Centro de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, da qual se extrai o seguinte (documento junto como n.º 6 a fls. 168): “ (...) Assunto: Avaliação de desempenho - Joaquim ... Coelho Para os devidos efeitos, informa-se V. Exa. que, em virtude das dificuldades sentidas na implementação do SIADAP, e apesar de terem sido fixados os objectivos das várias Unidades e da maioria dos seus trabalhadores, o processo de avaliação neste Centro Distrital não foi concluído, por orientação emanada do Conselho Directivo do I.S.S, I.P., dada a grande dimensão e complexidade deste organismo e das dificuldades das mesmas decorrentes. De acordo com informação daquele Órgão, remetida aos Directores dos Centros Distritais de Segurança Social, foi solicitado à tutela e à Secretaria-Geral do Ministério parecer relativamente aos procedimentos a adoptar quanto à avaliação de desempenho relativa a 2004. (...) ”. . O Requerente dirigiu à Directora da Unidade dos Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, I.P., com a data de 29 de Março de 2005, o requerimento junto como documento n.º 3 a fls. 165, do qual se extrai o seguinte: “ (...) I Joaquim ... Coelho, Assessor do quadro de pessoal técnico superior do Instituto acima referido, vem expor e requerer o seguinte:1-Nos termos do art.6° da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, que instituiu o Sistema integrado de "Avaliação do Desempenho da Administração Pública", é direito do exponente ser "avaliado e o dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação". 2-Porém, apesar de lhe terem sido definidos os objectivos a que alude o art. 3 do D.R. n.º 19-A/04/14/05, a verdade é que, por razões que lhe são desconhecidas, a "Avaliação da desempenha' não lhe foi atribuída. 3 - Independente dos direitos ou deveres, sucede que o exponente carece daquela informação para efeitos curriculares, a fim de ser apresentada na Presidência de Conselho de Ministros, tendo em vista uma possível requisição de serviço. II 4-Nestes termos, embora considerando as condições acima observadas, mas uma vez que lhe foram definidos os objectivos a cumprir, vem respeitosamente, solicitar a V.Exa. se digne providenciar no sentido de lhe ser emitida uma declaração, onde conste a 'Avaliação do desempenho" provável que lhe seria conferida, a qual, em termos normais, haveria de ser ponderada para todos os efeitos previstos na legislação acima referida.Pedido (...) ”. . Em 4 de Abril de 2005 o Director do Núcleo de Consulta Jurídica e Contencioso, do Centro de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, prestou a seguinte informação (documento junto como n.º 5 a fls. 167): “ (...) Dando cumprimento ao despacho do Sr. Director desta Unidade no sentido de informar sobre o sentido provável da Avaliação de Desempenho do assessor Joaquim Pinheiro Coelho, técnico superior assessor do Núcleo de Consulta Jurídica e Contencioso, desta mesma Unidade Jurídica, informa-se que esse sentido provável da sua classificação nunca será inferior a "Muito Bom". (...) ”. . Em 18 de Abril 2005 o Requerente dirigiu ao Requerido o seguinte requerimento (documento junto como n.º 8 a fls. 170): “ (...) I 1 - Face ao disposto no art.6° da Lei n°10/2004, de 22 de Março, que instituiu o Sistema integrado de "Avaliação do Desempenho da Administração Pública", é direito do exponente ser "avaliado e o dever do avaliador proceder a análise conjunta dos factores considerados para a avaliação", sendo certo que esta avaliação é, de harmonia com o art.7° daquela Lei, obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão na carreira.2 - Porém, apesar de lhe terem sido definidos os objectivos a que alude o art.3° do D.R.n°19-A/04/14/05, os quais foram claramente superados, a verdade é que nem a "Auto-avaliação" teve lugar nem a "Avaliação de desempenho" lhe foi outorgada, 3-Não obstante esse facto, o certo é que tendo obtido em 2003 a classificação de serviço de "Multo Bom" e a provável nota avaliativa referente a 2004 ser também de "Multo Bom", conforme documento arquivado na Unidade de Recursos Humanos do ISS.IP logo, nos termos do n°3 e 4 do art.150, conjugados com o n°2 do art.24° da mesma Lei, decorreu o último ano do tempo mínimo na categoria de Assessor, necessário a ser promovido na categoria seguinte. 4-Todavia, não tendo sido concedida a "Avaliação do desempenho" respeitante ao ano de 2004, isto significa que o exponente não pode ser candidato à categoria de Assessor Principal e muito menos exercer o direito à progressão nos escalões da sua carreira. 5-Contudo, uma vez que o mesmo tem 68 anos de idade e tempo de serviço para a sua aposentação, que ocorrerá, o mais tardar, em Junho do ano em curso, será bom de ver que, após uma longa vida de trabalho, pretende, ao menos, ver materializado o princípio de fazer coincidir o topo da carreira com o tempo de vida útil na função pública, como se alcança na al. f) do art. 2° da Lei n.º 77/98, de 19 de Novembro, e consignado no D.L. n° 141/2001/24/04. II 6 - É por isso que, num registo de cordialidade e afirmada consideração, vem muito respeitosamente, solicitar a V.Exa. se digne, nos termos da al. b) do n°4 do art.6° do D.I_n°204/98/lV07, ordenar a abertura de "concurso Interno de acesso limitado" para Assessor Principal, pelo menos, até ao dia 30 de Abril do ano corrente, por forma a que o Júri, em sede concursal possa, de acordo com o teor da primeira parte do n° 2 do art.l8° do D.R. n°19-A/04/14/05, suprir a falta da "Avaliação do desempenho", permitindo ao requerente habilitar-se a ser provido naquela categoria, visto nas condições acima aduzidas o mesmo está impedido de concorrer para qualquer outro serviço, sendo que a manter-se tal situação acarretar-lhe-ia graves e irreparáveis danos morais e materiais que, de todo, são indesejáveis na sua esfera jurídica.Pedido (...) ”. . Com a data de 22 de Junho de 2005, o Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social emitiu a Directiva n.º 17/05, referente à avaliação de desempenho do ano de 2004, da qual se extrai o seguinte: “ (...) Exposição: O processo de avaliação de desempenho, aprovado pela da Lei n.°10/2004, de 22 de Março e Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, é aplicável a todos os funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração directa do estado, bem como ao sistema de avaliação aplicável aos dirigentes de nível intermédio. Acerca deste processo e como é do conhecimento geral, apesar do esforço de todos no sentido de tornar possível a implementação do novo modelo de avaliação de desempenho, o certo é que em sede de fase de auto-avaliação se constatou que, por virtude de constrangimentos vários, nomeadamente, a inexistência de indicadores de medição do grau de cumprimento dos objectivos, não seria possível aplicar, com o rigor que o sistema exige, o novo modelo de avaliação de desempenho, no ano de 2004. A estas dificuldades acresce, no caso do ISS, o facto da determinação legai de implementação deste novo figurino de avaliação ter sido concomitante com o processo de reestruturação interna, relativo à extinção dos Serviços Regionais e à fusão de outros serviços (ex - Delegações do IGFSS), nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, o que levou a que o pessoal que transitou do IGFSS, tendo em conta a data efectiva da respectiva afectação aos novos serviços, não poder ser abrangido pelo SIADAP, por não atingir, até 31 de Dezembro de 2004, 6 meses de contacto funcional com as chefias e com os objectivos do novo serviço. Estas foram, entre outras, as razões que impediram, relativamente a 2004, a aplicação integral do SIADAP no ISS. Considerando, porém, que esta situação tem implicações profundas no sistema de promoção e progressão nas carreiras e categorias (artigo 7°, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março) importa determinar a adopção de mecanismos que permitam suprir a ausência de avaliação no período em causa, de forma a evitar prejuízos para os colaboradores do ISS. Nesse contexto, o Conselho Directivo determina o seguinte: Orientação: 1. Nas situações em que seja exigível a avaliação de desempenho relativamente ao ano de 2004, designadamente, para efeitos de progressão e nomeação definitiva por via da reclassificação profissional, é aplicável o regime do suprimento da avaliação, nos termos previstos no artigo 18.° do Decreto -Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio; 2. Nos casos de promoção, o suprimento deve ser requerido pelo próprio candidato ao júri do concurso a que este seja opositor, no momento de apresentação da candidatura, devendo os serviços de origem, mediante requerimento, emitir declaração confirmativa de que o funcionário não foi avaliado por objectivos, segundo o modelo do SIADAP, no ano de 2004; 3. Nos casos de progressão (mudança de escalão), é competente para efectuar a avaliação referida, o dirigente máximo do serviço, devendo o processo ser desenvolvido oficiosamente pelos serviços relativamente a todos os colaboradores que tenham completado o tempo necessário para a progressão, os quais devem ser notificados para apresentar o currículo, tendo em vista a ponderação deste, para efeitos de suprimento da avaliação de 2004; 4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dirigente máximo, os directores dos CDSSs e do CNP, em relação aos funcionários dos respectivos serviços e os membros do Conselho Directivo, relativamente ao pessoal dos Serviços Centrais, tendo em conta a distribuição de pelouros. 5. O suprimento curricular efectua-se nos termos previstos no artigo 19.° do Decreto regulamentar atrás referido, segundo o qual devem ser tidos em consideração os seguintes factores: a) As habilitações académicas e profissionais do interessado, b) As acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenha frequentado, com relevância para as funções que exerce; c) O conteúdo funcional da respectiva categoria e, bem assim, de outros cargos que tenha exercido e as avaliações de desempenho que neles tenha obtido, d) A experiência profissional em áreas de actividade de interesse para as funções actuais. 6. A ponderação curricular será expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação quantitativa e qualitativa do SIADAP (artigo 6. ° do Dec. Reg. n°19-A/2004, de 14 de Maio), nos seguintes termos ■ Excelente - de 4,5 a 5 valores, ■ Muito Bom - de 4 a 4,4 valores; ■ Bom - de 3 a 3,9 valores, ■ Necessita de desenvolvimento - de 2 a 2,9 valores; ■ Insuficiente - de 1 a 1,9 valores. 7. Nos casos de atribuição de classificação igual ou superior a Muito Bom, há lugar a fundamentação que evidencie os factores que contribuíram para o resultado final (artigo 9.° do Dec. Reg. n°19-A/2004, de 14 de Maio). 8. O suprimento da avaliação por ponderação curricular aplica-se também aos processos de mudança de carreira por "reclassificação" que envolvam trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho (CIT). 9. O mecanismo de suprimento, por ponderação curricular, só ó relevante para as situações previstas na presente deliberação e relativamente à avaliação de 2004 nos casos em que esta seja indispensável para obter a valorização profissional, nos termos anteriormente expressos. 10. Para facilitar a monitorização do processo e garantir a harmonização de actuação os serviços devem remeter ao DRH, ficheiro próprio, anexo a esta deliberação, com a designação de ficheiro de controlo e do qual devem constar a identificação de todas as situações abrangidas pelo sistema de ponderação curricular, com as razões que justificaram o recurso a esse mecanismo. 11. A presente orientação produz efeitos imediatos. (...)” . Em 19 de Julho de 2005 o Requerente dirigiu ao Requerido o seguinte requerimento (documento junto como n.º 12 a fls. 175): “ (...) I 1-Face ao requerimento endereçado a V.Exa. em 18 de Abril de 2005, no qual solicitava a abertura de concurso como forma de suprir a falta da "avaliação do desempenho", referida a 2004, V.Exa. tornou público a "Orientação Técnica", inserida na Determinação n°17/2005, de 22 de Julho, do mesmo ano, reconhecendo ali que a ausência daquela avaliação "tem implicações profundas no sistema de promoção e progressão nas carreiras e categorias" dos funcionários, razão pela qual determinou "a adopção de mecanismos que permitam suprir a ausência de avaliação no período em causa, de forma a evitar prejuízos para os colaboradores do ISS."2-Tendo em vista acautelar a danosidade de tal facto, ao nível da progressão na categoria e promoção na carreira dos funcionários do ISS, aquela orientação técnica busca uma solução de compromisso para as referidas situações e, no que importa ao exponente, o seu n°2 diz o seguinte: “2 Nos casos de promoção, o suprimento deve ser requerido peio próprio candidato ao júri do concurso a que este seja opositor, no momento da apresentação da sua candidatura, devendo os serviços de origem, mediante requerimento, emitir declaração confirmativa de que o funcionário não foi avaliado por objectivos, segundo o modelo SIADAP, no ano de 2004." 3-Seguidamente, os números 5 e 6 do mesmo texto orientador estabelecem como os serviços devem proceder, quer quanto aos elementos significativos de valoração, quer no que respeita à avaliação quantitativa e qualificativa, referindo a correspondência valorativa em: "Excelente -de 4,5 a 5 valores; Multo Bom - de 4 a 4,4 valores; Bom - de 3 a 3,9 valores; Necessita de desenvolvimento - de 2 a 2,9 valores; Insuficiente – de 1 a 1,9 valores" 4 - Como vem de ver-se, as orientações técnicas acabadas de referir, a nosso ver, só vinculam as unidades de serviço do ISS e têm como destinatários os diversos directores distritais, em razão das quais devem os mesmos, nos termos da al. b) do n°4 do art.6° do D.Ln°204/98/11/07, promover a abertura de "concurso Interno de acesso limitado" para os funcionários que se encontrem nas situações cuja avaliação do desempenho se torne imprescindível à sua promoção, de modo a que o Júri, em sede concursal possa, de acordo com o teor dos artigos 18° e 19° do D.R. n°19-A/04/14/05, suprir a falta da "avaliação do desempenho", permitindo aos concorrentes habilitarem-se à promoção na categoria superior. 5-Por outro lado e, salvo melhor entendimento, os termos daquele n° 2, não esgotam totalmente o quadro legal das situações abrangidas, sendo certo que, no caso sub judice, os potenciais candidatos só podem formular a sua candidatura ao júri do concurso quando este for publicitado, pelo que, ante o disposto no n°2 do art. 28° do mesmo diploma, devem os serviços, no concurso interno de acesso limitado, afixar o aviso de abertura nos locais do Centro Distrital "a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão e, na mesma data, notificado por ofício registado ou outro meio adequado aos funcionários que, por motivos fundamentados estejam ausentes das instalações do serviço''. 6 - Posto que, sem embargo do melhor respeito, parece-nos ser esta a interpretação veiculada na redacção do número 2 daquela "Orientação Técnica" exarada pelo Conselho Directivo do ISS, IP. II 7-0ra, como as normas nela ínsitas e que visam suprir a falta de "avaliação do desempenho" respeitam apenas ao ISS.IP já que, juridicamente, nada impede que outro serviço tenha interpretação diversa e aceite o juízo valorativo que se mostra contemplado naquela determinação, vem, por isso, muito respeitosamente, pela 2a vez, solicitar a V.Exa. se digne, nos termos da al. b) do n°4 do art.6º do D.Ln°204/98/11/07, ordenar abertura de "concurso Interno de acesso limitado" para Assessor Principal, o mais urgente possível, suprindo através dele a falta da "avaliação do desempenho" e, desta feita, abrir caminho à promoção naquela categoria, sendo certo que desde do dia 15 de Março tem um prejuízo mensal de 1.236,52€, visto possuir o tempo necessário, para ser abrangido pelo último escalão, que só deverá solicitar após obter a categoria de assessor principal emergente do concurso requerido.PEDIDO 8 - E só a seguir poderá aposentar-se, uma vez que o impetrante tem 68 anos de idade e tempo de serviço mais que suficiente para a sua reforma, sendo que esta lhe será deferida, em virtude do mesmo haver sido homenageado por Sua Excelência o Ministro da Segurança Social e do Trabalho com o "Diploma de Mérito", por ter no seu currículo mais 40 anos de trabalho ao serviço do país, conforme documento em anexo, pretendendo durante a aposentação, a que tem direito, cuidar da sua saúde, usufruir da vida com a sua esposa e dedicar-se inteiramente à advocacia. (...) “. . Em 8 de Agosto de 2005 foi lavrada a informação n.º 1194/2005, da qual se extrai o seguinte (documento junto como n.º 14 a fls. 182 – 186): “ (...) Situação factual O requerente transitou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) para o quadro de pessoal do ex - Centro Regional de Lisboa e Vale do Tejo, encontrando-se afecto à Unidade Jurídica do CDSS de Lisboa.De acordo com declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do IGFSS, junta ao processo, o requerente tomou posse na categoria de Assessor da carreira técnica superior em 14/01/2003. No requerimento apresentado, e relativamente à Orientação Técnica do Conselho Directivo n.º 17/2005, de 22 de Junho, o assessor, Joaquim Coelho, vem alegar, designadamente o seguinte: " (...) As orientações técnicas (...) a nosso ver, só vinculam as unidades de serviço do ISS e têm como destinatários os diversos directores distritais, em razão das quais devem os mesmos, nos termos da al. b) do n.º 4 do art.° 6° do D.L n.º 204/98/11/07, promover a abertura de «concurso interno de acesso limitado» para os funcionários que se encontrem nas situações cuja avaliação do desempenho se torne imprescindível à sua promoção, de modo a que o júri, em sede concursal possa, de acordo com o teor dos artigos 18° e 19° do D.R. n.º 19-A/04/14/05, suprir a falta de «avaliação de desempenho», permitindo aos concorrentes habilitarem-se à promoção na categoria superior. (...) Salvo melhor entendimento, os termos daquele n.º 2" - refere-se ao ponto 2 da Orientação Técnica - "não esgotam totalmente o quadro legal das situações abrangidas, sendo certo que, no caso sub judice, os potenciais candidatos só podem formular a sua candidatura ao júri de concurso quando este for publicitado, pelo que, ante o disposto no n.º 2 do art.° 28.° " - o requerente refere-se ao Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07 - "devem os serviços, no concurso interno de acesso limitado, afixar o aviso de abertura nos locais do Centro Distrital «a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão ( )». (...) Parece-nos ser esta a interpretação veiculada na redacção do número 2 daquela «Orientação Técnica» (...). Como as normas nela ínsitas e que visam suprir a falta de «avaliação de desempenho» respeitam apenas ao ISS, IP já que, juridicamente, nada impede que outro serviço tenha interpretação diversa e aceite o juízo valorativo que se mostra contemplado naquela determinação, vem (...) solicitar (...) abertura de «concurso interno de acesso limitado» para Assessor Principal (...) suprindo através dele a falta de «avaliação de desempenho» e, desta feita, abrir caminho à promoção naquela categoria (...). Só a seguir poderá aposentar-se, uma vez que (...) tem 68 anos de idade e tempo de serviço mais que suficiente para a sua reforma, sendo que esta lhe será deferida, em virtude do mesmo haver sido homenageado por Sua Excelência o Ministro da segurança social e do Trabalho com o "Diploma de Mérito" (...)." Análise e Enquadramento Legal A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, veio criar o sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP).I A supra mencionada Lei foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração directa do Estado, bem como ao sistema de avaliação aplicável aos dirigentes de nível intermédio. Tal como sucedeu noutros organismos do Estado, no ISS, IP, não foi possível a aplicação do novo modelo de avaliação de desempenho no ano de 2004. Nessa sequência, e considerando as implicações profundas que a ausência de avaliação dos trabalhadores no ano de 2004 gerava no sistema de promoção e progressão nas carreiras e categorias, o Conselho Directivo do ISS, IP, aprovou a Orientação Técnica n.º 17/05, de 22 de Junho. A citada orientação refere, nomeadamente, o seguinte: "1. Nas situações em que seja exigível a avaliação de desempenho relativamente ao ano de 2004, designadamente, para efeitos de progressão e nomeação definitiva por via de reclassificação profissional, é aplicável o regime do suprimento da avaliação, nos termos previstos no artigo 18° do Decreto Regulamentam.0 19-A/2004, de 14 de Maio; 2. Nos casos de promoção, o suprimento deve ser requerido pelo próprio candidato ao júri do concurso a que este seja opositor, no momento da apresentação da candidatura, devendo os serviços de origem, mediante requerimento, emitir declaração confirmativa de que o funcionário não foi avaliado por objectivos, segundo o modelo do SIADAP, no ano de 2004; 3. Nos casos de progressão (mudança de escalão), é competente para efectuar a avaliação referida, o dirigente máximo do serviço, devendo o processo ser desenvolvido oficiosamente pelos serviços relativamente a todos os colaboradores que tenham completado o tempo necessário para a progressão, os quais devem ser notificados para apresentar o currículo, tendo em vista a ponderação deste, para efeitos de suprimento da avaliação de 2004. (...) 9. O mecanismo de suprimento, por ponderação curricular, só é relevante para as situações previstas na presente deliberação e relativamente à avaliação de 2004 nos casos em que esta seja indispensável para obter a valorização profissional (...)." Ora, do exposto se retira que nada impede que o requerente seja opositor a qualquer concurso interno para a categoria de Assessor Principal da carreira técnica superior que abra em qualquer organismo do Estado, uma vez que caberá sempre ao júri do concurso do Serviço a que se candidata suprir, nos termos do artigo 18º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, a falta de avaliação de desempenho, através da ponderação curricular. De facto, a Orientação Técnica n.º 17/2005, nada mais faz do que remeter para o suprimento da avaliação previsto no artigo 18° do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. Como tal, não foi retirado ao requerente qualquer direito, uma vez que a orientação técnica do ISS.IP, relativa ao suprimento da avaliação se baseia nos exactos pressupostos previstos na Lei para todos os outros organismos do Estado. E note-se que o suprimento da avaliação através de ponderação curricular apenas releva para efeitos de admissão a concurso, como decorre do n.º 3 do artigo 18° do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e do ponto 9. da Orientação Técnica n.º 17/2005, de 22 de Junho. Ou seja, a avaliação do período em falta - no caso, do ano de 2004 - através da adequada ponderação curricular, a efectuar pelo júri do concurso, apenas releva para o concurso ao qual o trabalhador é opositor, reunidos que estejam todos os demais requisitos gerais e especiais exigíveis pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07. Nesse seguimento, e contrariamente ao exposto pelo assessor, Joaquim Coelho, a abertura de concurso não vai suprir a falta de avaliação de desempenho. Este mecanismo de suprimento da avaliação tem como único fim evitar que trabalhadores que reúnam todos os requisitos para serem opositores a concursos de promoção - designadamente, três anos de serviço na categoria anterior - sejam prejudicados por um requisito cujo preenchimento depende da actuação da Administração. III Relativamente ao pedido de abertura de concurso interno de acesso limitado para a categoria de Assessor Principal, é de referir - além do facto do requerente não ter completado os três anos na categoria actual, requisito necessário para ser opositor ao concurso cuja abertura requer - que não é gestionária, nem financeiramente viável num organismo com mais de doze mil funcionários públicos, abrir um concurso sempre que um deles complete três anos na categoria.(...) ”. . Sobre esta informação foi emitido o seguinte parecer, com a data de 9 de Agosto de 2005, pela jurista que patrocina no presente processo o Requerido (idem, p. 182): “ (...) Concordo, nos termos e de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do presente parecer, o requerente não reúne condições para abertura de concurso, nem estão reunidas condições para que a sua classificação de serviço, neste momento, possa ser atribuída, face aos condicionalismos constantes da Orientação Técnica n.º 17/2005. Contudo, à data em que o interessado reunir tais requisitos, como seja o tempo mínimo de 3 anos na carreira e se candidate a concurso, a sua classificação será suprida, nos termos legais, caso ainda não tenha sido avaliado, por uma avaliação curricular, não ficando, como tal, prejudicado no seu direito à carreira ou à aposentação. Propõe-se, portanto, em caso de concordância superior, a notificação ao requerente do teor do presente parecer. (...) ”. . Parecer este que mereceu o seguinte despacho do vogal do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, de 26 de Agosto de 2005 (ibidem): “Notifique-se o requerente do teor do parecer, que merece a minha concordância. Dê-se informação ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social. (...) ”. . Em 3 de Outubro de 2005 o Requerente dirigiu o seguinte requerimento ao Requerido (documento junto como n.º 15 a fls. 247-248): “ (...) I 1 - Decorridos mais de dois meses após haver solicitado a V.Exa. se dignasse proceder à ‘Avaliação de desempenho’ relativa ao ano de 2004, e seguidamente promovesse o concurso para assessor principal ou que, nos termos da al. b) do n.º 4 do art.6º do D.L. n.º 204/98/11/07, efectivasse a abertura de 'concurso Interno de acesso limitado' para Assessor Principal.2 - De forma a que o Júri, em sede concursal, pudesse, por analogia com o disposto na primeira parte do n°2 do art.18* do Decreto Regulamentar n.º 19-A/04/14/05, suprir a falta da avaliação que não lhe foi atribuída, permitindo ao requerente ser provido naquela categoria, já que o suprimento da avaliação, no dizer do art.18º daquele diploma, só é possível quando se verificar as situações aduzidas no art.17º, ou quando o funcionário -sujeito da avaliação - "permanecer em situação que inviabilize a atribuição de avaliação ordinária ou extraordinária'. 3 - Apesar disso V.Exa. não levou esse pedido em linha de conta, deixando, assim de emitir qualquer resposta, sendo que, no caso em apreço, o requerente esteve e continua a estar em situação de poder ser avaliado, pelo que a questão dos autos, terá, a nosso ver, de passar por uma solução de compromisso, uma vez que o impetrante não pode deixar de ser avaliado, relativamente a 2004, e a Administração Jamais poderá, legalmente, efectivá-la, visto o Conselho Directivo do ISS,IP, por motivos que lhe são Imputáveis, não ter constituído o "Conselho de coordenação de avaliação" que a lei determina. 4 - Ora, sendo as coisas o que são, solicita-se a V.Exa. se digne atribuir ao requerente avaliação com pontuação idêntica à que o mesmo obteve em 2003 e seguidamente, proceda a abertura de concurso, porquanto a avaliação suprida desta ou de outra forma apenas vincula a entidade que a processa. 5 - Donde salvo melhor opinião, estamos em crer que esta será uma solução compaginável com o sentido de razoabilidade e bom senso, sem ferir o pensamento teleológico da lei e o modo expedito de ultrapassar a questão que altamente o tem prejudicado. E Isto porque: 1º - o suprimento da avaliação previsto no art.l8o daquele diploma Regulamentar só opera nas condições acima observadas e quando o funcionário perfizer 3 anos na categoria;2°- ante a situação que nos ocupa, o requerente completou 2 anos na categoria de assessor em Março de 2005, e se a avaliação tivesse sido efectuada com referência a 'Multo Bom", logo o impetrante, nos termos do n°4 do art.15" da Lei n°10/2004/22/03, reunia os requisitos que o habilitavam a concorrer à categoria superior, visto haver sido classificado em 2003 com a pontuação de "Multo Bom" e esta avaliação, durante dois anos consecutivos, reduz em um ano os períodos legalmente exigidos para a promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais. II 6 - Posto que, tendo em vista obviar aos gravosos prejuízos emergentes da falta de avaliação desde 15 de Março do ano em curso e à possibilidade da sua irreversibilidade, vem multo respeitosamente, pela terceira vez, solicitar a V.Exa. se digne proceder à avaliação do requerente e de seguida, nos termos da al. b) do n°4 do art.6° do D.Ln°204/98/lV07, ordenar a abertura de "concurso interno de acesso limitado' para Assessor Principal e o requerente seja promovido naquela categoria com efeitos retroactivos a 18 de Abril de 2005.7 - Mais solicita a V.Exa. se digne dispensar ao assunto a maior urgência possível, uma vez que o mesmo se prolonga num tempo desesperante para o requerente, certo sendo que, com a entrada em vigor da legislação que altera a fórmula de cálculo da pensão de reforma em Janeiro de 2006, os prejuízos sofridos pela Ilegalidade do I5S,IP serão de montante substancialmente superior, pelo que o deferimento do pedido solicitado limita-se apenas a repor a legalidade postergada, minimizando os danos que lhe são causados e desta forma cumprir-se-á os termos do sufragado no n°2 do art.266° da Constituição da República Portuguesa, observando-se nela que os "órgãos e agentes da Administração Pública estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da Imparcialidade e da boa-fé", sendo à luz destes valores constitucionais que deve ser decidida a questão que, pela 3ª vez, é levada à consideração de V.Exa. (...)”. . Foi atribuída ao Requerente a classificação de “Muito Bom” pelo serviço prestado entre 1.7.2005 e 31.12.2005, em reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação que teve lugar no dia 20 de Março de 2006 (documento junto como n.º 5 a fls. 351-358). . Esta avaliação foi homologada por despacho da Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, de 8 de Junho de 2006, levado ao conhecimento do Requerente em 22 de Junho de 2006 (idem, p. 358). 2.2. O enquadramento jurídico. Dispõe o n.º 1 do artigo 6º da Lei 10/2004, de 22 de Março, invocado pelo Requerente nos sucessivos requerimentos dirigidos ao Requerido, o seguinte: “Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação, através da realização de uma entrevista anual.” Sucede que relativamente ao ano de 2004 não se procedeu à avaliação de desempenho do Requerente, claramente contra o que dispõe esta norma. Como justificação para este facto e apreciando os requerimentos do ora Requerente, na comunicação interna n.º 295/NGP, subscrita pela Directora da Unidade de Recursos Humanos do Centro de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, foi referido o seguinte: “...em virtude das dificuldades sentidas na implementação do SIADAP, e apesar de terem sido fixados os objectivos das várias Unidades e da maioria dos seus trabalhadores, o processo de avaliação neste Centro Distrital não foi concluído, por orientação emanada do Conselho Directivo do I.S.S, I.P., dada a grande dimensão e complexidade deste organismo e das dificuldades das mesmas decorrentes.” Para ultrapassar a inexistência de avaliação no ano de 2004 foi emitida a Directiva n.º 17/05 na qual se invoca que “por virtude de constrangimentos vários, nomeadamente, a inexistência de indicadores de medição do grau de cumprimento dos objectivos, não seria possível aplicar, com o rigor que o sistema exige, o novo modelo de avaliação de desempenho, no ano de 2004.” Sucede porém que o princípio da legalidade, consignado no artigo 3º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não se compagina com o incumprimento da lei, fundado em “dificuldades sentidas” ou “constrangimentos vários”. Assim como não serve de justificação o facto de em vários serviços – e não apenas do Requerente – se ter verificado a mesma situação. A eventual situação de “igualdade” entre vários serviços e respectivos funcionários não supre a ilegalidade da falta de avaliação. No caso de poderes vinculados, como é o caso de proceder anualmente à avaliação dos funcionários, o princípio da igualdade confunde-se com o da legalidade. Só há igualdade dentro da legalidade (ver a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Março de 2006, no recurso 0509/05). Isto sendo certo que o diploma em apreço, a Lei 10/2004, não prevê a possibilidade de não cumprimento das suas normas com base nos argumentos invocados, as dificuldades e constrangimentos sentidos em vários serviços. Por outro lado, a Directiva 17/05 não veio resolver, em termos legais, a falta de avaliação no ano de 2004. O Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, destinado a regular a Lei 10/2004, previu a possibilidade de suprir a falta de avaliação apenas quando “o trabalhador permanecer em situação que inviabilize a atribuição de avaliação ordinária ou extraordinária...”. Ou seja apenas foi prevista a hipótese de suprir a falta de avaliação quando esta for imputável (objectiva ou subjectivamente) ao trabalhador e não aos serviços. O legislador não previu a possibilidade de os serviços, por razões suas, não procederem à avaliação dos trabalhadores. Ora o princípio da legalidade, já referido, significa para a actividade da Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, não simples compatibilidade com a lei – fazer tudo o que a lei não proíba – mas vai mais longe, exige, conformidade com a lei – fazer só o que a lei prevê. É o que resulta das expressões, utilizadas no mencionado art.º 3.º do Código de Procedimento Administrativo: “obediência à lei”, “nos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos” e “conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” (ver a este propósito Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed., pp. 86-90). A directiva em apreço, na medida em que prevê a possibilidade de suprir a falta de avaliação imputável, objectivamente, aos serviços, é ilegal e por isso nunca poderia servir de fundamento legal a qualquer decisão da Administração. Em todo o caso, admitindo ainda que a possibilidade de suprir a falta de avaliação se aplicaria aos casos, como o presente, em que essa falta é imputável aos serviços, sempre a interpretação dada no caso concreto à Directiva 17/05 seria ilegal, por contrariar a letra e o espírito da norma contida no art.º 6º, n.º 1, da Lei 10/2004, norma que se apresenta aqui de valor hierárquico superior. Na verdade esta norma impõe uma classificação anual. E não é indiferente para o interessado que as avaliações sejam seguidas ou interpoladas. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15º da Lei 10/2004 a “atribuição de Muito bom na avaliação de desempenho, durante dois anos consecutivos, reduz em um ano os períodos legalmente exigidos para a promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais” (sublinhado nosso). Por outro lado, a avaliação de desempenho deve ser obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias – art.º 7º da Lei n.º 10/2004. No caso concreto, o Requerente, se tivesse sido cumprida a lei e atribuída uma avaliação de “Muito Bom” (admite-se neste momento esta classificação por hipótese de raciocínio) estaria em condições de se candidatar ao pretendido lugar de assessor principal, uma vez que o prazo de três anos na categoria de assessor, exigido pelo artigo 4º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.404-A/98, de 18 de Dezembro, ficaria reduzido a dois anos e sendo certo que foi classificado de “Muito Bom” em 2003. Ora na informação de 9 de Agosto de 2005, subscrita pela jurista que patrocina o Requerido no presente processo, conclui-se, por um lado, que não estão reunidas condições para que a sua classificação de serviço, neste momento, possa ser atribuída, face aos condicionalismos constantes da Orientação Técnica n.º 17/2005. E, por outro lado, refere-se que quando “o interessado reunir tais requisitos, como seja o tempo mínimo de 3 anos na carreira e se candidate a concurso, a sua classificação será suprida” (sublinhado nosso). Ou seja, de acordo com esta interpretação, o Requerente não estava em condições de se candidatar ao concurso onde poderia ser suprida a classificação que lhe deveria ter sido atribuída e não foi por facto imputável aos serviços... Esta interpretação e a conclusão de que o Requerente não fica “como tal, prejudicado no seu direito à carreira ou à aposentação” para além de ilegais, raiam as fronteiras da má-fé, mostrando-se, por isso, deslocadas daquilo que deve ser a conduta da Administração – artigo 6º - A do Código de Procedimento Administrativo e artigo 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Efectivamente – e como se conclui na informação n.º 1194/2005 -, “a abertura de concurso não vai suprir a falta de avaliação de desempenho”. Mas precisamente porque a abertura de concurso não se mostrava como meio legalmente viável para suprir a falta de classificação a conclusão a tirar-se era a de que deveria ter sido deferido o pedido formulado pelo Requerente em sede administrativa e no presente processo: o de lhe ser atribuída a classificação de serviço relativa ao ano de 2004, como a lei impõe. E tal classificação deveria ter sido homologada até 15 de Março de 2005 – artigo 27º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004. Impõe-se, face a estas disposições legais, deferir o pedido de intimação para a prática do acto devido. Quando emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido – n.º 2 do artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A classificação de serviço envolve, em abstracto, a formulação de um juízo que cabe no âmbito dos poderes discricionários da Administração, estando vedado ao Tribunal, em princípio, determinar o conteúdo do acto a praticar. Situações há, porém, em que “o ‘accertamento’ contido na sentença, reduzindo o âmbito originário da discricionariedade, pode ter o alcance de conduzir a Administração, no caso concreto, a uma posição de estrita vinculação” (Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos). No caso concreto, entendemos que o Tribunal pode e deve definir o conteúdo concreto do acto a praticar. Na verdade, de acordo com a informação prestada pelos serviços competentes em 4 de Abril de 2005, a fls. 167, o sentido provável da decisão de avaliação, a ter sido tomada, nunca seria “inferior a Muito Bom”. Com esta informação prestada pelos serviços competentes, a Administração autovinculou-se, perante o Requerido, a atribuir-lhe uma avaliação não inferior a “Muito Bom”, reduzindo assim as hipóteses de classificação a “Muito Bom” e “Excelente” – artigo 6º, n.o2, do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004. Por outro lado, chamado a pronunciar-se sobre o mérito do pedido, o Requerido veio dizer que “o requerente já foi objecto de avaliação e, como tal o pedido não tem, neste momento objecto para apreciação. Refere-se, como é patente, à classificação de serviço de “Muito Bom” homologada em 8 de Junho de 2006 – ver fls. 357 e 358. Sucede que esta classificação se reporta ao período entre 1.7.2005 a 31.12.2005 e não ao ano de 2004 pelo que a não substitui a avaliação pretendida, a qual, aliás, deveria ter sido homologada até 15 de Março de 2005, e, portanto, produzir efeitos, pelo menos, desde esta data - artigo 27º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004. Serve, porém, esta classificação para integrar o único conteúdo possível da classificação a atribuir ao Requerente também no ano de 2004, segundo os próprios critérios da Administração. Deve por isso ser o Requerido condenado a praticar um acto de conteúdo vinculado, neste caso, a atribuir a classificação de “Muito Bom” relativamente ao ano de 2004, com efeitos reportados a 15 de Março de 2005. * Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em: A) Revogar a sentença recorrida. B) Deferir o pedido de intimação, intimando o Requerido, Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, a atribuir ao Requerente a avaliação de desempenho, relativamente ao ano de 2004, de “Muito Bom”, com efeitos reportados a 15 de Março de 2005. Prazo: 5 (cinco) dias. Não é devida tributação. * Lisboa, 18.1.2007(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santo) |