Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00300/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/23/1999
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: I- A fundamentação de um acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta
exposição dos fundamentos de facto e de direito - podendo consistir em mera declaração de
concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (que neste caso
constituirão parte integrante do respectivo acto).
II- O dever legal de fundamentar tem justificação, concomitantemente, em razões endógenas(garantia
de que os agentes ponderaram de forma cuidada toda a problemática envolvente, incluindo as próprias definições legais), e exógenas (colocar o administrado em condições de conhecer as razões da fixação alcançada, por forma de, em consciência, poder optar entre a aceitação do acto e a sua impugnação).
III- Sofre de fundamentação insuficiente a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, que decide
manter o valor tributável fixado na base de elementos colhidos pela Inspecção Geral de Finanças, e
nem, ao menos, refere ter feito acolhimento ou apropriação destes elementos no seu processo de
decisão.
IV.- Uma deliberação, como aquela apontada em III, deve ser anulada, por vício de formaequivalente a falta de fundamentação legal devida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: